REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 10.3.2023
no que diz respeito ao conteúdo e ao formato dos registos dos produtos fitofarmacêuticos conservados pelos utilizadores profissionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 67,º, n.º 4,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem conservar registos dos produtos que utilizam, contendo o nome do produto, a data e a dose de aplicação, a área e as culturas em que o produto foi utilizado.
(2)Nos termos do artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, os utilizadores profissionais devem também disponibilizar as informações relevantes à autoridade competente, mediante pedido. Além disso, terceiros podem solicitar às autoridades competentes que facultem o acesso a essas informações e as autoridades competentes devem facultá-lo em conformidade com o direito nacional ou da União aplicável.
(3)A Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente («Estratégia do Prado ao Prato») 2 , adotada pela Comissão em 2020, visa reduzir a dependência e a utilização de produtos fitofarmacêuticos químicos. O registo adequado relativo à utilização de produtos fitofarmacêuticos e as atividades de monitorização e controlo das autoridades nacionais baseadas nesses registos são, por conseguinte, fundamentais para a consecução dos objetivos da Estratégia do Prado ao Prato.
(4)Existem diferenças entre os regimes nacionais no que diz respeito aos registos conservados pelos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos nos termos do artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e à sua conservação em formato eletrónico. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre o conteúdo e o formato desses registos.
(5)Tais regras definem a forma como devem ser registados os elementos enumerados no artigo 67.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos (o nome do produto, a data e a dose de aplicação, a área e as culturas em que foi utilizado), de modo a garantir a qualidade adequada e uniforme dos registos conservados nos termos desse artigo em toda a União.
(6)Uma vez que a utilização de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores profissionais ocorre com maior frequência no âmbito de atividades agrícolas, e a fim de ser alinhada com os requisitos existentes aplicáveis à agricultura, é conveniente, sempre que possível, identificar a localização da superfície ou da instalação em que o produto fitofarmacêutico foi utilizado por meio da unidade de solo abrangida pelo âmbito do pedido de ajuda geoespacial do sistema integrado de gestão e de controlo, tal como referido no Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão 3 . Quando isso não for possível, os Estados-Membros devem fornecer aos utilizadores profissionais métodos alternativos adequados para a identificação da localização da superfície em que o produto fitofarmacêutico foi utilizado e, se for caso disso, da localização geoespacial.
(7)A fim de assegurar a uniformidade dos registos, os nomes das culturas, as situações ou as utilizações do solo devem ser registados, quando aplicável, em conformidade com os códigos utilizados pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas («códigos OEPP») e com as fases de crescimento dos vegetais, quando aplicável, em conformidade com a monografia BBCH 4 .
(8)Para evitar que se exija aos utilizadores profissionais que criem vários conjuntos de registos para a mesma utilização a fim de cumprirem obrigações diferentes, é conveniente clarificar que os Estados-Membros têm a possibilidade de exigir que os utilizadores incluam outras informações em combinação com os registos exigidos nos termos do artigo 67.º, n.º 1.
(9)Os registos devem ser conservados eletronicamente, uma vez que os meios eletrónicos de conservação de registos são os mais adequados para permitir uma aplicação uniforme da obrigação de conservação de registos. Deste modo, é possível assegurar uma maior fiabilidade dos registos, facilitar a sua recolha e verificação pelas autoridades competentes e, por fim, apoiar as atividades de monitorização e controlo precisas, eficientes e eficazes por parte dos Estados-Membros. Para o efeito, os formatos eletrónicos utilizados devem também ser legíveis por máquina, tal como definido na Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .
(10)Para reduzir os encargos administrativos, os utilizadores profissionais devem dispor de tempo suficiente entre o registo de cada utilização de produtos fitofarmacêuticos e a transferência dos registos para formato eletrónico.
(11)Um utilizador profissional pode utilizar produtos fitofarmacêuticos ao abrigo de disposições contratuais em nome de outra pessoa singular ou coletiva. Nesses casos, o utilizador profissional deve facultar a essa pessoa o acesso aos registos pertinentes conservados ou a uma cópia desses registos, sem demora ou restrições indevidas.