REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 21.12.2022
que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 1,
Considerando o seguinte:
(1)Como resulta da Diretiva (UE) 2019/1024, uma lista de conjuntos de dados à escala da UE com especial potencial para gerar benefícios socioeconómicos e com condições harmonizadas de reutilização constitui um importante facilitador de aplicações e serviços de dados transfronteiriços.
(2)O principal objetivo do estabelecimento da lista de conjuntos de dados de elevado valor consiste em assegurar que os dados públicos com maior potencial socioeconómico sejam disponibilizados para reutilização com um mínimo de restrições legais e técnicas e de forma gratuita.
(3)Uma aplicação harmonizada das condições de reutilização de conjuntos de dados de elevado valor requer uma especificação técnica aplicável à disponibilização dos conjuntos de dados num formato legível por máquina e por intermédio de interfaces de programação de aplicações (IPA). A disponibilização de conjuntos de dados de elevado valor em condições ideais permite reforçar as políticas de livre acesso aos dados nos Estados-Membros, com base nos princípios de facilidade de localização, acessibilidade, interoperabilidade e reutilização (princípios FAIR).
(4)O anexo I da Diretiva (UE) 2019/1024 define os temas dos conjuntos de dados de elevado valor, através de uma lista de seis categorias de dados temáticos: 1) geoespacial; 2) observação da Terra e do ambiente; 3) meteorológica; 4) estatística; 5) empresas e propriedade de empresas; e 6) mobilidade.
(5)Após uma ampla consulta de partes interessadas e perante o resultado da avaliação de impacto do presente regulamento de execução, a Comissão identificou, para cada uma das seis categorias de dados, vários conjuntos de dados de valor particularmente elevado, bem como as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização. As disposições legislativas da União e dos Estados-Membros que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento de execução, nomeadamente no caso do direito setorial, deverão continuar a ser aplicáveis.
(6)Nos termos da Diretiva (UE) 2019/1024, o requisito de disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor não se aplica a bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos. Os Estados-Membros podem isentar os organismos do setor público, a pedido dos mesmos e em conformidade com os critérios estabelecidos na diretiva, do requisito de disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor por um período máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de execução.
(7)No artigo 14.º, n.º 3, a Diretiva (UE) 2019/1024 estipula que o presente regulamento de execução deve prever que a disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor não se aplica a conjuntos específicos de dados de elevado valor na posse de empresas públicas, caso essa disponibilização conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes. No entanto, o âmbito de aplicação do presente regulamento de execução não inclui os dados na posse de empresas públicas.
(8)Caso a disponibilização de conjuntos de dados de elevado valor para reutilização implique o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deve ser realizado em conformidade com o direito da União relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, e incluir quaisquer disposições do direito nacional que especifiquem mais pormenorizadamente a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Os Estados-Membros devem utilizar métodos e técnicas adequados (como a generalização, a agregação, a supressão, a anonimização, a privacidade diferencial ou a aleatorização), disponibilizando assim a maior quantidade possível de dados para reutilização.
(9)Além da Diretiva (UE) 2019/1024, outros atos jurídicos da União, incluindo a Diretiva 2007/2/CE e a Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, podem ser pertinentes para a reutilização de informações do setor público abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento de execução, designadamente quando esses atos da União estabelecem requisitos comuns aplicáveis à qualidade e interoperabilidade dos dados.
(10)Relativamente a todas as categorias temáticas, em especial a categoria «empresas e propriedade de empresas», os Estados-Membros são incentivados a ir além dos requisitos mínimos no que diz respeito ao âmbito dos conjuntos de dados e às disposições aplicáveis à reutilização definidas no presente regulamento.
(11)Os Estados-Membros devem poder complementar os conjuntos de dados enumerados no anexo do presente regulamento com informações do setor público já acessíveis, sempre que esses dados tenham uma correlação temática e sejam considerados de elevado valor com base nos critérios descritos no artigo 14.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2019/1024. Se estiverem incluídas informações que constituam dados pessoais, a adição dessas informações aos conjuntos de dados terá de ser necessária e proporcionada e de corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral.
(12)A Diretiva (UE) 2019/1024 tem como objetivo promover a utilização de licenças públicas normalizadas disponíveis em linha para a reutilização de informações do setor público. As Orientações da Comissão sobre as licenças-tipo recomendadas, os conjuntos de dados e a cobrança de encargos pela reutilização de documentos identificam as licenças «Creative Commons» (CC) como um exemplo de licenças públicas normalizadas recomendadas. As licenças CC são desenvolvidas por uma organização sem fins lucrativos e tornaram-se uma das principais soluções de licenciamento para informações do setor público, resultados de investigação e material do domínio cultural em todo o mundo. Por conseguinte, é necessário que o presente regulamento de execução remeta para a versão mais recente do conjunto de licenças CC, a saber, CC 4.0. Uma licença equivalente ao conjunto de licenças CC pode prever disposições adicionais, como a obrigação de o reutilizador incluir atualizações fornecidas pelo detentor dos dados e de especificar quando os dados foram atualizados pela última vez, desde que não restrinjam as possibilidades de reutilização dos dados.
(13)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu um parecer em 15 de julho de 2022.
(14)As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité para os Dados Abertos e a Reutilização de Informações do Setor Público a que se refere o artigo 16.º da Diretiva (UE) 2019/1024,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
(1)O presente regulamento de execução estabelece a lista dos conjuntos de dados de elevado valor abrangidos pelas categorias temáticas definidas no anexo I da Diretiva (UE) 2019/1024 e na posse de organismos do setor público entre os documentos existentes a que essa diretiva se aplica.
(2)O presente regulamento de execução também define as disposições relativas à publicação e reutilização de conjuntos de dados de elevado valor, nomeadamente as condições aplicáveis à reutilização e os requisitos mínimos para a divulgação de dados por intermédio de interfaces de programação de aplicações (IPA).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento de execução, são aplicáveis as seguintes definições:
(1)Aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/1024;
(2)Aplicam-se as definições relativas aos conjuntos de dados das categorias geoespacial, meteorológica e de observação da Terra e do ambiente constantes da Diretiva 2007/2/CE;
(3)Aplicam-se as definições relativas aos conjuntos de dados da categoria mobilidade constantes da Diretiva 2007/2/CE e da Diretiva 2005/44/CE;
(4)«Principal atributo», uma característica de um objeto ou de uma entidade num conjunto de dados, como um nome ou código de identificação nacional;
(5)«Granularidade», o nível de pormenor do conjunto de dados;
(6)«Interface de programação de aplicações (IPA)», um conjunto de funções, procedimentos, definições e protocolos que permite a comunicação máquina-máquina e o intercâmbio contínuo de dados;
(7)«Descarregamento em bloco», uma função que permite o descarregamento de todo um conjunto de dados num ou em vários pacotes.
Artigo 3.º
Disposições relativas à publicação aplicáveis a todas as categorias de conjuntos de dados de elevado valor
(1)Os organismos do setor público que possuam conjuntos de dados de elevado valor enumerados no anexo devem assegurar que os conjuntos de dados descritos ou referenciados no anexo sejam disponibilizados em formatos legíveis por máquina, por intermédio de IPA que correspondam às necessidades razoáveis dos reutilizadores. Quando indicado no anexo, os conjuntos de dados devem ser disponibilizados igualmente sob a forma de descarregamento em bloco.
(2)Os organismos do setor público a que se refere o n.º 1 devem estabelecer e publicar os termos de utilização da IPA e os critérios de qualidade do serviço relativos ao seu desempenho, capacidade e disponibilidade. Os termos de utilização devem estar disponíveis num formato legível por pessoas e máquinas. Tanto os termos de utilização como os critérios de qualidade do serviço devem ser compatíveis com as disposições aplicáveis à reutilização de conjuntos de dados de elevado valor definidas nos termos do artigo 4.º.
(3)Os termos de utilização da IPA devem ser acompanhados da documentação da IPA num formato aberto, legível por pessoas e máquinas, reconhecido na União ou a nível internacional.
(4)Os organismos do setor público a que se refere o n.º 1 devem designar um ponto de contacto para perguntas e problemas relacionados com a IPA, a fim de assegurar a disponibilidade e a manutenção da IPA e, em última instância, uma publicação fluida e eficaz dos conjuntos de dados de elevado valor.
(5)Os organismos do setor público que possuam conjuntos de dados de elevado valor enumerados no anexo devem assegurar que estes sejam identificados como conjuntos de dados de elevado valor na descrição dos metadados.
Artigo 4.º
Disposições relativas à reutilização aplicáveis a todas as categorias de conjuntos de dados de elevado valor
(1)As isenções concedidas por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2019/1024 devem ser publicadas em linha, da mesma forma que a lista de organismos do setor público a que se refere o artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2019/1024.
(2)Para facilitar a disponibilidade de conjuntos de dados para reutilização que abranjam períodos mais longos, as obrigações impostas nos termos do presente regulamento aplicam-se igualmente aos conjuntos de dados de elevado valor legíveis por máquina existentes e criados antes da data de aplicação do presente regulamento.
(3)Os conjuntos de dados de elevado valor devem ser disponibilizados para reutilização nas condições da licença «Creative Commons Public Domain Dedication (CC0)» ou, alternativamente, da licença «Creative Commons BY 4.0», ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva, tal como estabelecido no anexo, que permita uma reutilização sem restrições. Adicionalmente, a entidade licenciadora pode exigir um requisito de atribuição que lhe conceda os créditos.
(4)Os conjuntos de dados de elevado valor devem ser disponibilizados de acordo com as disposições relativas à publicação e reutilização estabelecidas no anexo.
Artigo 5.º
Comunicação de informações
(1)No prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento de execução, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas que adotaram para aplicar o presente regulamento de execução. Se for caso disso, as informações enunciadas no n.º 3 podem ser facultadas através de referências aos metadados pertinentes.
(2)A pedido da Comissão, cada Estado-Membro deve fornecer uma versão atualizada do relatório, que deve ser elaborada de dois em dois anos.
(3)Do relatório devem constar os seguintes elementos:
(a)Uma lista de conjuntos de dados específicos a nível dos Estados-Membros (e, se for caso disso, a nível infranacional), correspondentes à descrição de cada conjunto de dados de elevado valor constante do anexo do presente regulamento e com uma referência em linha aos metadados que cumprem as normas existentes, como um registo único ou um catálogo de dados abertos;
(b)Uma ligação permanente para as condições de licenciamento aplicáveis à reutilização dos conjuntos de dados de elevado valor enumerados no anexo do presente regulamento, por cada conjunto de dados referido na alínea a);
(c)Uma ligação permanente para as IPA que asseguram o acesso aos conjuntos de dados de elevado valor enumerados no anexo do presente regulamento, por cada conjunto de dados referido na alínea a);
(d)Quando disponíveis, os documentos de orientação emitidos pelo Estado-Membro sobre a publicação e reutilização dos respetivos conjuntos de dados de elevado valor;
(e)Quando disponível, a existência de avaliações de impacto em matéria de proteção de dados realizadas em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2016/679;
(f)O número de organismos do setor público isentos em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, da Diretiva (UE) 2019/1024.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável 16 meses após a respetiva entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21.12.2022
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
1.Geoespacial
1.1. Âmbito dos conjuntos de dados
A categoria temática «geoespacial» inclui os conjuntos de dados inseridos no âmbito das categorias temáticas de dados da INSPIRE «Unidades administrativas», «Toponímia», «Endereços», «Edifícios» e «Parcelas cadastrais», tal como definidas nos anexos I e III da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Além disso, inclui as «Parcelas de referência» e as «Parcelas agrícolas», tal como definidas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e nos atos delegados e de execução conexos. O quadro infra especifica a sua granularidade, a sua cobertura geográfica e os seus principais atributos. Caso os conjuntos de dados não estejam disponíveis à escala indicada no quadro infra, mas estejam disponíveis numa ou em várias resoluções espaciais mais elevadas, devem ser fornecidos na resolução espacial disponível.
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Conjuntos de dados
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Unidades administrativas
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Toponímia
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Endereços
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Edifícios
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Parcelas cadastrais
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Parcelas de referência
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Parcelas agrícolas
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Granularidade
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Todos os níveis de generalização disponíveis com uma granularidade até à escala de 1:5 000.
Desde os municípios até aos países; unidades marítimas.
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N/A
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N/A
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Todos os níveis de generalização disponíveis com uma granularidade até à escala de 1:5 000.
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Todos os níveis de generalização disponíveis com uma granularidade até à escala de 1:5 000.
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Um nível de precisão que seja pelo menos
equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000 e,
a partir de 2016, à escala de 1:5 000, tal como referido no artigo 70.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
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Um nível de precisão que seja pelo menos
equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000 e,
a partir de 2016, à escala de 1:5 000, tal como referido no artigo 70.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
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Cobertura geográfica
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Conjuntos de dados únicos ou múltiplos que, quando combinados, devem abranger todo o Estado-Membro.
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Principais atributos
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Identificador único; tipo de unidade (unidade administrativa ou marítima); geometria; estatuto do limite; código de identificação nacional;
código de identificação do nível administrativo superior;
nome oficial;
código do país;
nome em várias línguas (apenas para países com mais de uma língua oficial), incluindo uma língua em carateres latinos, sempre que possível.
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Identificador único; geometria; nome em várias línguas (apenas para países com mais de uma língua oficial), incluindo uma língua em carateres latinos, sempre que possível;
tipo.
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Identificador único; geometria;
localizador do endereço (por exemplo, número da porta);
via (rua);
nome; unidades administrativas (por exemplo, município, província, país); descritor postal (por exemplo, código postal);
data da última atualização.
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Identificador único; geometria (implantação do edifício);
número de pisos;
tipo de utilização.
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Identificador único; geometria (limite das parcelas cadastrais ou das unidades prediais de base);
código da parcela ou da unidade predial de base;
uma referência à unidade administrativa do nível administrativo mais baixo à qual a parcela ou unidade predial de base pertence.
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Identificador único; geometria (limite e superfície);
ocupação do solo;
produção biológica; elementos paisagísticos estáveis («superfície de interesse ecológico»);
zonas com condicionantes naturais/específicas.
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Identificador único; geometria (limite e superfície de cada parcela agrícola);
usos do solo (culturas ou grupos de culturas);
produção biológica; elemento paisagístico individual; prados permanentes.
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1.2. Disposições relativas à publicação e reutilização
a)Os conjuntos de dados devem ser disponibilizados para reutilização:
-nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,
-num formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional e publicamente documentado,
-através de interfaces de programação de aplicações («IPA») e do descarregamento em bloco,
-na sua versão mais atualizada;
b)Os metadados que descrevem os conjuntos de dados no âmbito das categorias temáticas de dados da INSPIRE devem conter, pelo menos, os elementos de metadados definidos no Regulamento (CE) n.º 1205/2008 da Comissão;
c)Relativamente à aplicação dos conjuntos de dados relativos às parcelas de referência e às parcelas agrícolas, os Estados-Membros devem ter em conta a aplicação em curso da Diretiva 2007/2/CE, bem como a obrigação prevista no artigo 67.º, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) 2021/2116.
2.Observação da Terra e do ambiente
2.1. Âmbito dos conjuntos de dados
A categoria «observação da Terra e do ambiente» abrange a observação da Terra, incluindo dados espaciais ou de teledeteção, bem como dados terrestres ou in situ, conjuntos de dados ambientais e climáticos abrangidos pelo âmbito das categorias temáticas de dados da INSPIRE enumeradas no primeiro quadro infra e definidas nos anexos I a III da Diretiva 2007/2/CE, assim como conjuntos de dados produzidos ou gerados no contexto dos atos jurídicos enumerados no segundo quadro infra. Quando combinados, estão incluídos os conjuntos de dados mais atualizados, bem como as versões históricas dos conjuntos de dados disponíveis em formato legível por máquina, a todos os níveis de generalização disponíveis até à escala de 1:5 000, que abranjam todo o Estado-Membro. Caso os conjuntos de dados não estejam disponíveis à escala referida, mas estejam disponíveis numa ou em várias resoluções espaciais mais elevadas, devem ser fornecidos na resolução espacial disponível.
Além disso, em consonância com os regimes de acesso aplicáveis e sem prejuízo dos mesmos, tal como definidos na Diretiva 2003/4/CE, a categoria temática observação da Terra e do ambiente inclui todas as «informações sobre ambiente», na aceção do artigo 2.º da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e as informações sobre ambiente enunciadas no artigo 7.º («Divulgação de informação sobre ambiente») da referida diretiva.
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CATEGORIAS TEMÁTICAS DE DADOS DA INSPIRE (tal como definidas nos anexos da Diretiva 2007/2/CE)
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Hidrografia (I)
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Sítios protegidos (I)
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Altitude (II)
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Geologia (II)
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Ocupação do solo (II)
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Ortoimagens (II)
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Zonas de gestão/restrição/regulamentação e unidades de reporte (III)
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Regiões biogeográficas (III)
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Recursos energéticos (III)
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Instalações de monitorização do ambiente (III)
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Habitats e biótopos (III)
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Uso do solo (III)
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Recursos minerais (III)
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Zonas de risco natural (III)
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Características oceanográficas (III)
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Instalações industriais e de produção (III)
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Regiões marinhas (III)
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Solo (III)
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Distribuição das espécies (III)
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DOMÍNIO AMBIENTAL
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Atos jurídicos que estabelecem as principais variáveis
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Ar
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Artigos 6.º a 14.º da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigo 7.º da Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Clima
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Artigo 18.º, n.º 1, artigo 19.º, artigo 26.º, n.º 2, e artigo 39.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Emissões
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Artigos 24.º, 32.º, 55.º e 72.º da Diretiva 2010/75/UE,
artigo 21.º da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigo 10.º da Diretiva 91/676/CEE do Conselho,
artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Preservação da natureza e biodiversidade
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Artigos 4.º, 9.º e 12.º da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigos 4.º, 6.º, 16.º e 17.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho,
artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,
dados para o inventário de zonas protegidas designadas a nível nacional (CDDA); regiões biogeográficas nacionais.
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Ruído
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Artigos 4.º, 5.º, 7.º e 10.º da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Resíduos
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Artigo 15.º da Diretiva 1999/31/CE do Conselho,
artigo 18.º da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigo 10.º da Diretiva 86/278/CEE do Conselho,
artigos 15.º a 17.º da Diretiva 91/271/CEE do Conselho,
artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigo 15.º da Recomendação 2014/70/UE da Comissão.
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Água
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Artigos 15.º a 17.º da Diretiva 91/271/CEE,
artigo 13.º da Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigos 5.º, 8.º, 11.º, 13.º e 15.º da Diretiva 2000/60/CE,
artigos 3.º a 6.º da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigo 5.º da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigos 17.º e 18.º da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigos 3.º a 8.º e 10.º da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigos 6.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º a 19.º, 26.º e 27.º da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Legislação horizontal
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Artigos 15.º e 18.º da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
artigo 8.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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2.2. Disposições relativas à publicação e reutilização
a)Os conjuntos de dados devem ser disponibilizados para reutilização:
-nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,
-num formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional e publicamente documentado,
-através de IPA e do descarregamento em bloco (no caso de versões históricas de conjuntos de dados: IPA ou descarregamento em bloco, na medida em que seja exequível e adequado);
b)Os metadados que descrevem os dados no âmbito do conjunto de categorias temáticas de dados da INSPIRE devem conter, pelo menos, os elementos de metadados definidos no anexo do Regulamento (CE) n.º 1205/2008;
c)Os conjuntos de dados devem ser descritos numa documentação em linha completa e acessível ao público que especifique, no mínimo, a estrutura e a semântica dos dados;
d)Os conjuntos de dados devem utilizar vocabulários e taxonomias controlados, reconhecidos na União ou a nível internacional e publicamente documentados, sempre que disponíveis.
3.Meteorológica
3.1. Âmbito dos conjuntos de dados
A categoria temática «meteorológica» inclui os conjuntos de dados relativos aos dados de observações medidos por estações meteorológicas, observações validadas (dados climáticos), alertas meteorológicos, dados de radar e dados do modelo de previsão meteorológica numérica, com a granularidade e os principais atributos enumerados no quadro infra.
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Conjuntos de dados
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Dados de observações medidos por estações meteorológicas
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Dados climáticos: observações validadas
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Alertas meteorológicos
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Dados de radar
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Dados do modelo de previsão meteorológica numérica
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Granularidade
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Por estação meteorológica, resolução temporal completa.
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Por estação meteorológica, resolução temporal completa.
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Alertas, com 48 horas ou mais de antecedência.
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Por estação de radar no Estado-Membro e por índice compósito nacional.
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No mínimo com 48 horas de antecedência, em etapas de 1 hora, a nível nacional, a 2,5 km/melhor rede disponível.
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Principais atributos
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Todas as variáveis de observação medidas.
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Todas as variáveis de observação medidas validadas; média diária por variável.
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Refletividade, retrodifusão, polarização. Precipitação, vento e topos de áreas de precipitação («echo tops»).
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Deterministas e/ou conjuntos, se disponíveis, para os parâmetros e níveis meteorológicos relevantes.
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3.2. Disposições relativas à publicação e reutilização
a)Os conjuntos de dados devem ser disponibilizados para reutilização:
-nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,
-em qualquer dos formatos especificados no quadro infra ou noutro formato aberto legível por máquina e reconhecido na União ou a nível internacional,
-através de IPA e do descarregamento em bloco, com exceção do conjunto de dados «Dados do modelo de previsão meteorológica numérica», que deve ser disponibilizado unicamente através de IPA,
-de acordo com a atualidade e a frequência de atualização especificadas no quadro infra;
b)Os metadados que descrevem o conjunto de dados devem estar completos e disponíveis na Web, num formato aberto legível por máquina e amplamente utilizado;
c)Os conjuntos de dados devem ser descritos numa documentação em linha completa e acessível ao público que especifique, no mínimo, a estrutura e a semântica dos dados.
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Conjuntos de dados
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Dados de observações medidos pelas estações meteorológicas
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Dados climáticos: observações validadas
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Alertas meteorológicos
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Dados de radar
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Dados do modelo de previsão meteorológica numérica
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Formato
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BUFR, NetCDF, ASCII, CSV, JSON.
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NetCDF, JSON, CSV.
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XML (CAP ou RSS/Atom), JSON.
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HDF5, BUFR.
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GRIB (ou NetCDF).
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Atualidade e frequência de atualização
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A cada 5-10 minutos em tempo real para estações automatizadas, de hora a hora sem validação para todas as estações, nas últimas 24 horas.
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Dados validados de hora a hora diariamente (e melhor resolução temporal) e dados de observações médias diárias; todos os dados históricos digitalizados.
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Aquando da sua emissão ou de hora a hora.
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Em tempo quase real a intervalos de 5 minutos (ou ao intervalo mais curto disponível).
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A cada 6 horas, ou na melhor resolução temporal, desde as últimas 24 horas.
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4.Estatística
4.1. Âmbito dos conjuntos de dados
A categoria temática «estatística» inclui os conjuntos de dados estatísticos, com exceção dos microdados relativos às obrigações de comunicação de informações estabelecidas nos atos jurídicos enumerados no quadro infra.
A fim de identificar exaustivamente as referências jurídicas pertinentes nos atos jurídicos, para alguns dos conjuntos de dados, é necessário remeter para conceitos de uma série de disposições e anexos, apresentados infra nos quadros 1 a 18. A estes conjuntos de dados aplicam-se as definições previstas nos atos jurídicos referidos no quadro infra. Os atos jurídicos são igualmente aplicáveis sempre que indicado nas notas de rodapé dos quadros 1 a 18.
As séries cronológicas devem começar, o mais tardar, na data de aplicação do ato jurídico em questão enumerado no quadro infra.
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Conjuntos de dados
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Atos jurídicos que estabelecem as principais variáveis do âmbito dos conjuntos de dados e as respetivas desagregações
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Produção industrial
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Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Quadro 26 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão.
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Desagregações do índice de preços da produção industrial, por atividade
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Quadro 5 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197.
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Volume de vendas, por atividade
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Quadro 7 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197.
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Estatísticas sobre o comércio internacional de bens da UE – desagregações das exportações e importações
simultaneamente por parceiro, produto e fluxo
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Regulamento (UE) 2019/2152.
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Fluxos turísticos na Europa (ver o âmbito das variáveis nos quadros 1 e 2 infra)
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Secção 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/1681 da Comissão.
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Índices harmonizados de preços no consumidor
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Artigo 3.º do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Contas nacionais – principais agregados do PIB
(ver o âmbito das variáveis nos quadros 6 e 7 infra)
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Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente o anexo B.
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Contas nacionais – principais indicadores sobre as sociedades
(ver o âmbito das variáveis no quadro 8 infra)
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Regulamento (UE) n.º 549/2013, nomeadamente o anexo B.
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Contas nacionais – principais indicadores sobre as famílias (ver o âmbito das variáveis no quadro 9 infra)
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Regulamento (UE) n.º 549/2013, nomeadamente o anexo B.
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Despesas e receitas das administrações públicas
(ver o âmbito das variáveis no quadro 10 infra)
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Regulamento (UE) n.º 549/2013, nomeadamente o anexo B.
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Dívida bruta consolidada das administrações públicas (ver o âmbito das variáveis nos quadros 11 e 12 infra)
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Capítulo I do Regulamento (CE) n.º 479/2009 do Conselho.
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Regulamento (UE) n.º 549/2013.
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Contas e estatísticas ambientais
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Anexo I do Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho,
Anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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População, fecundidade, mortalidade
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Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 205/2014 da Comissão.
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Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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Regulamento (UE) n.º 351/2010 da Comissão.
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Regulamento (UE) n.º 1260/2013.
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Regulamento de Execução (UE) n.º 205/2014.
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Regulamento (UE) 2020/851 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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População (ver o âmbito das variáveis no quadro 3 infra)
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Regulamento (UE) n.º 1260/2013.
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Regulamento de Execução (UE) n.º 205/2014.
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Regulamento (CE) n.º 862/2007.
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Regulamento (UE) n.º 351/2010.
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Fecundidade (ver o âmbito das variáveis no quadro 4 infra)
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Regulamento (UE) n.º 1260/2013.
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Regulamento de Execução (UE) n.º 205/2014.
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Mortalidade (ver o âmbito das variáveis no quadro 5 infra)
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Regulamento (UE) n.º 1260/2013.
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Regulamento de Execução (UE) n.º 205/2014.
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Regulamento (UE) n.º 328/2011 da Comissão.
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Regulamento (UE) n.º 349/2011 da Comissão.
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Decisão 93/704/CE do Conselho.
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Despesas correntes com cuidados de saúde
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Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1338/2008.
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Anexo II do Regulamento (UE) 2015/359 da Comissão.
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Pobreza (ver o âmbito das variáveis no quadro 13 infra)
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Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho,
Regulamento de Execução (UE) 2019/2180 da Comissão,
Regulamento de Execução (UE) 2019/2181 da Comissão,
Regulamento de Execução (UE) 2019/2242 da Comissão.
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Desigualdade (ver o âmbito das variáveis no quadro 14 infra)
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Regulamento (UE) 2019/1700,
Regulamento de Execução (UE) 2019/2180,
Regulamento de Execução (UE) 2019/2181,
Regulamento de Execução (UE) 2019/2242.
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Emprego (ver o âmbito das variáveis nos quadros 15 e 16 infra)
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Regulamento (UE) 2019/1700,
Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão.
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Desemprego (ver o âmbito das variáveis no quadro 17 infra)
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Regulamento (UE) 2019/1700,
Regulamento de Execução (UE) 2019/2240.
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Mão de obra potencial (ver o âmbito das variáveis no quadro 18 infra)
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Regulamento (UE) 2019/1700,
Regulamento de Execução (UE) 2019/2240.
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Quadro 1. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos aos fluxos turísticos na Europa
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
Legendas das desagregações: = obrigatórias; = exigidas para os Estados-Membros onde exista uma dimensão de amostra suficientemente grande para permitir estimativas precisas de acordo com o definido no regulamento pertinente; = as desagregações da NUTS 2 devem ser apresentadas uma vez que também é apresentada a NUTS 3.
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Principais variáveis
Desagregações
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Dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico
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Participação no turismo por motivos pessoais
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Viagens turísticas realizadas por residentes na UE
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Dormidas turísticas de residentes na UE
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Despesas em turismo realizadas por residentes na UE
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Informações do lado da oferta sobre o turismo interno e o turismo recetor.
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Percentagem da população (com idade + 15 anos) que tenha feito viagens turísticas com dormidas por motivos pessoais durante um determinado ano de referência.
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Informações do lado da procura sobre as viagens no turismo interno e no turismo emissor.
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Informações do lado da procura sobre as dormidas no turismo interno e no turismo emissor.
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Informações do lado da procura sobre as despesas no turismo interno e no turismo emissor.
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País de origem
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– residentes
– não residentes
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Duração da viagem
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– prolongada
– curta
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País de destino
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– turismo interno
– turismo emissor
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Meios de transporte
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7 categorias
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Tipos de alojamento
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7 categorias
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Modalidades de reserva
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Vários atributos
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;
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;
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;
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Geográficas
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Região NUTS 2
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Região NUTS 3
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Áreas costeiras/não costeiras
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Grau de urbanização
(3 categorias)
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Cidades (apenas cidades selecionadas)
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Quadro 2. Especificação para o conjunto de dados de elevado valor mensal relativo aos fluxos turísticos na Europa
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Principais variáveis
Desagregações
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Dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico
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Informações do lado da oferta sobre o turismo interno e o turismo recetor.
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País de origem
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– residentes
– não residentes
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Geográficas
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NUTS 2
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Quadro 3. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à população
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
Legendas das desagregações: = obrigatórias; = exigidas para os Estados-Membros que satisfaçam as condições definidas no regulamento pertinente; ⃝ = facultativas
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Principais variáveis
Desagregações
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População em 1 de janeiro
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Idade mediana
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Índice de dependência de idosos
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Proporção de pessoas com + 65 anos em relação às pessoas com idade compreendida entre os 20 e os 64 anos.
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Sexo
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Idade
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Nível de escolaridade
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CITE 2011
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⃝
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Estado civil
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⃝
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Nacionalidade
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País de nascimento
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Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)
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O IDH agrupa o país de nascimento e o país de nacionalidade
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Região
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NUTS 3
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Quadro 4. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à fecundidade
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
Legendas das desagregações: = obrigatórias; = as desagregações da NUTS 2 são apresentadas uma vez que também é apresentada a NUTS 3
Principais variáveis
Desagregações
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Taxa de natalidade
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Taxas de fecundidade por idade da progenitora
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Índice sintético de fecundidade
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O rácio entre o número de nados-vivos durante um ano e a população média nesse mesmo ano.
O valor é expresso por cada 1 000 habitantes.
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O rácio entre o número de nados-vivos de progenitoras com idade x
e a população feminina média com idade x.
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Número médio de filhos que nasceriam vivos de uma mulher durante a sua vida se esta vivesse e completasse os seus anos férteis em conformidade com as taxas de fecundidade por idade registadas num determinado ano.
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Idade
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Região
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NUTS 2
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NUTS 3
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Quadro 5. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à mortalidade
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
Legendas das desagregações: = obrigatórias; = as desagregações da NUTS 2 devem ser apresentadas uma vez que também é apresentada a NUTS 3
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Principais variáveis
Desagregações
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Taxa bruta de mortalidade
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Taxa de mortalidade infantil
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Esperança de vida
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O rácio entre o número de óbitos durante um ano e a população média nesse mesmo ano. O valor é expresso por cada 1 000 habitantes.
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O rácio entre o número de óbitos de crianças com menos de 12 meses durante um ano e o número de nados-vivos nesse mesmo ano. O valor é expresso por cada 1 000 nados-vivos.
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Idade
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Sexo
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Região
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NUTS 2
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NUTS 3
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Quadro 6. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos às contas nacionais – principais agregados do PIB
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
Legendas das desagregações: = obrigatórias; = as desagregações da NUTS 2 devem ser apresentadas uma vez que também é apresentada a NUTS 3
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Principais variáveis
Desagregações
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Produto interno bruto a preços de mercado
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Valor acrescentado bruto
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Despesa de consumo final das famílias
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Formação bruta de capital fixo
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Remuneração dos empregados
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Emprego
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Rendimento nacional bruto
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Capacidade/necessidade líquida de financiamento do total da economia
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Variável B.1*g;
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Variável B.1g;
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Variável P.31_S.14;
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Variável P.51g;
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Variável D.1;
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Variável EMP;
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Variável B.5g_S.1
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Variável B.9_S.1
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Preços correntes e volumes, taxas de crescimento calculadas e per capita
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Preços correntes
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Volumes
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Preços correntes e volumes
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Preços correntes
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Volumes
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Preços correntes
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Pessoas
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Horas trabalhadas
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Preços correntes, níveis e per capita.
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Saldo contabilístico
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Ramo de atividade
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NACE Rev. 2
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(Sem desagregações)
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(Sem desagregações)
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(Sem desagregações)
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Tipo de ativo
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AN_F6
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Região
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NUTS 2
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NUTS 3
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Quadro 7. Especificação para o conjunto de dados trimestrais de elevado valor relativos às contas nacionais – principais agregados do PIB
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
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Principais variáveis
Desagregações
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Produto interno bruto a preços de mercado
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Valor acrescentado bruto
|
Despesa de consumo final das famílias
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Formação bruta de capital fixo
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Remuneração dos empregados
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Emprego
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Variável B.1*g;
|
Variável B.1g;
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Variável P.31_S.14;
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Variável P.51g;
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Variável D.1;
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Variável EMP;
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Preços correntes e volumes, taxas de crescimento calculadas
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Preços correntes e volumes
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Preços correntes e volumes
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Preços correntes e volumes
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Preços correntes
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Pessoas e horas trabalhadas
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Ramo de atividade
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NACE Rev. 2
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(Sem desagregações)
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(Sem desagregações)
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Tipo de ativo
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AN_F6
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Quadro 8. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos às contas nacionais – principais indicadores sobre as sociedades
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Principais variáveis
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Formação bruta de capital fixo das sociedades não financeiras
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Excedente de exploração bruto e rendimento misto das sociedades não financeiras
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Total dos ativos do setor financeiro
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Total dos passivos do setor financeiro
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Capacidade/necessidade líquida de financiamento das sociedades não financeiras e financeiras
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Variável P.51g_S.11
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Variável 9B.2g & B3g)_S.11
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Variável F.A_S.12
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Variável F.L_S.12
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Variáveis B.9_S.11 e B.9_S.12
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Preços correntes
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Preços correntes
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Preços correntes, não consolidados
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Preços correntes, não consolidados
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Saldo contabilístico
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Desagregações
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(Sem desagregações para este conjunto de dados de elevado valor)
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Quadro 9. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos às contas nacionais – principais indicadores sobre as famílias
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Principais variáveis
Desagregações
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Rendimento disponível das famílias – bruto e líquido
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Formação bruta de capital fixo para as famílias
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Poupança das famílias, bruta
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Total dos ativos do setor das famílias
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Total dos passivos do setor das famílias
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Capacidade/necessidade líquida de financiamento das famílias
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Variáveis B.6g_S.14 (em termos brutos) e B.6n_S.14 (em termos líquidos)
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Variável P.51g_S.14
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Variável B.8g_S.14
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Variável F.A_S.14
|
Variável F.L_S14
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Variável B.9_S.14
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Preços correntes, calculados per capita e em termos reais per capita
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Preços correntes
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Preços correntes
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Preços correntes, não consolidados
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Preços correntes, não consolidados
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Saldo contabilístico. Preços correntes.
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Rendimento disponível bruto
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Rendimento disponível líquido
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Região
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NUTS 2
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(Sem desagregações)
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(Sem desagregações)
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Quadro 10. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos às despesas e receitas das administrações públicas
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Principais variáveis
Desagregações
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Total da receita das administrações públicas
Tal como definido no anexo A, ponto 8.100, e no capítulo 20 do Regulamento (UE) n.º 549/2013, por referência a uma lista de categorias.
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Despesa total
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Capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas (B.9)
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Tal como definido no anexo A, ponto 8.100, e no capítulo 20 do Regulamento (UE) n.º 549/2013, por referência a uma lista de categorias.
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Saldo contabilístico das receitas e despesas das administrações públicas.
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Dimensão
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Categorias
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Categoria de receitas
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– produção mercantil,
– produção para utilização final própria,
– pagamentos por produção não mercantil,
– impostos sobre a produção e a importação,
– outros subsídios à produção,
– rendimentos de propriedade a receber,
– impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.,
– contribuições sociais líquidas,
– outras transferências correntes e transferências de capital.
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(Sem desagregações para esta variável principal)
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Categoria de despesas
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– consumo intermédio,
– formação bruta de capital,
– remuneração dos empregados,
– outros impostos sobre a produção,
– subsídios,
– rendimentos de propriedade a pagar,
– impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.,
– prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie,
– transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida,
– outras transferências correntes,
– ajustamentos pela variação dos direitos associados a pensões,
– transferências de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos.
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Quadro 11. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à dívida bruta consolidada das administrações públicas
Principal variável
Desagregação
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Dívida pública bruta
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A dívida pública é definida como o total da dívida bruta consolidada, pelo valor nominal, nas seguintes categorias de passivos das administrações públicas (tal como definidas no SEC 2010): numerário e depósitos (AF.2), títulos de dívida (AF.3) e empréstimos (AF.4).
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Dimensão
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Categorias
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Categoria de passivos das administrações públicas
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– numerário e depósitos (AF.2),
– títulos de dívida (AF.3),
– empréstimos (AF.4).
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Quadro 12. Especificação para o conjunto de dados trimestrais de elevado valor relativos à dívida bruta consolidada das administrações públicas
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Principal variável
Desagregação
|
Dívida pública bruta
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|
|
A dívida pública é definida como o total da dívida bruta consolidada, pelo valor nominal, nas seguintes categorias de passivos das administrações públicas (tal como definidas no SEC 2010): numerário e depósitos (AF.2), títulos de dívida (AF.3) e empréstimos (AF.4).
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Dimensão
|
Categorias
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|
|
Categoria de passivos das administrações públicas
|
– numerário e depósitos (AF.2),
– títulos de dívida (AF.3),
– empréstimos (AF.4).
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Quadro 13. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à taxa de pobreza
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
Legendas das desagregações: = obrigatórias; ○ = exigidas para os Estados-Membros que satisfaçam as condições definidas no regulamento pertinente
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Principais variáveis
Desagregações
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Taxa de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social
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Taxa de risco de pobreza
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Taxa de privação material e social grave
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Taxa de privação material e social
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Pessoas que vivem em agregados familiares com uma intensidade de trabalho muito baixa
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Percentagem de pessoas em risco de pobreza ou em situação de privação material e social grave ou que vivem num agregado familiar com uma intensidade laboral muito baixa.
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Percentagem de pessoas que vivem num agregado familiar cujo rendimento disponível equivalente é inferior a 60 % do rendimento disponível equivalente mediano nacional.
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Percentagem de pessoas que vivem num agregado familiar incapaz de pagar pelo menos 7 de 13 itens considerados desejáveis ou mesmo necessários para uma vida digna.
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Percentagem de pessoas em risco de pobreza ou em situação de privação material e social grave ou que vivem num agregado familiar com uma intensidade laboral muito baixa.
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Percentagem de pessoas que vivem num agregado familiar em que os membros em idade ativa trabalharam menos de 20 % do potencial de trabalho total durante o ano anterior.
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Sexo
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Masculino/feminino.
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Idade
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0-17 18-64 +64.
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Nível de escolaridade
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CITE 2011
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– inferior ao ensino básico (nível 0),
– ensino básico (níveis 1 e 2),
– ensino secundário e pós-secundário não superior (níveis 3 e 4),
– ensino superior (níveis 5 a 8).
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Nacionalidade
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Nacional/UE/país terceiro.
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País de nascimento
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Nacional/UE/país terceiro.
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Situação profissional mais frequente
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– trabalhadores,
– trabalhadores por conta de outrem,
– trabalhadores, exceto trabalhadores por conta de outrem,
– pessoas não empregadas,
– desempregados,
– reformados,
– outras pessoas inativas.
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Quintis de rendimento
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1,2,3,4,5
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NUTS 2
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○
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○
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○
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○
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○
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Quadro 14. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à taxa de desigualdade
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
Legendas das desagregações: = obrigatórias; ○ = exigidas para os Estados-Membros onde tal seja viável de acordo com o regulamento pertinente
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Principais variáveis
Desagregações
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Rácio dos quintis de rendimento S80/S20
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Coeficiente de Gini do rendimento disponível equivalente
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O rácio do rendimento total auferido pelos 20 % da população com os rendimentos mais elevados (quintil superior) em relação ao rendimento auferido pelos 20 % da população com os rendimentos mais baixos (quintil inferior).
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Esta variável mede a amplitude do desvio da distribuição do rendimento disponível equivalente após transferências sociais relativamente a uma distribuição perfeitamente equitativa. Constitui um indicador sintético da parte acumulada do rendimento equivalente contabilizada pelas percentagens cumulativas do número de pessoas. O seu valor varia entre 0 (equidade total) e 100 (desigualdade total).
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Sexo
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Masculino/feminino.
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Idade
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Menos de 65/mais de 65.
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(Sem desagregações disponíveis para esta variável principal)
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Região
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NUTS 2
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○
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Quadro 15. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos ao emprego
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
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Principais variáveis
Desagregações
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Taxa de emprego das pessoas com idade compreendida entre 20 e 64 anos
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Percentagem de trabalho a tempo parcial de pessoas com idade compreendida entre os 20 e os 64 anos
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Sexo
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Masculino/feminino.
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Idade
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20-24 anos, 25-29 anos, 30-34 anos, …, 55-64 anos.
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20-24 anos, 25-54 anos, 55-64 anos.
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Nível de escolaridade
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CITE 2011
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– inferior ao ensino básico (nível 0),
– ensino básico (níveis 1 e 2),
– ensino secundário e pós-secundário não superior (níveis 3 e 4),
– ensino superior (níveis 5 a 8).
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Região
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NUTS 2
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Quadro 16. Especificação para o conjunto de dados trimestrais de elevado valor relativos ao emprego
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
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Principais variáveis
Desagregações
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Taxa de emprego das pessoas com idade compreendida entre 20 e 64 anos
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Sexo
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Masculino/feminino.
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Idade
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20-24 anos, 25-29 anos, 30-34 anos, …, 55-64 anos.
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Nível de escolaridade
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CITE 2011
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– inferior ao ensino básico (nível 0),
– ensino básico (níveis 1 e 2),
– ensino secundário e pós-secundário não superior (níveis 3 e 4),
– ensino superior (níveis 5 a 8).
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Quadro 17. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos ao desemprego
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
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Principais variáveis
Desagregações
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Taxa de desemprego das pessoas com idade compreendida entre 15 e 74 anos
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Taxa de desemprego de longa duração das pessoas com idade compreendida entre 15 e 74 anos
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Sexo
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Masculino/feminino.
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Idade
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15-24 anos, 25-54 anos, 55-74 anos.
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Nível de escolaridade
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CITE 2011
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– inferior ao ensino básico (nível 0),
– ensino básico (níveis 1 e 2),
– ensino secundário e pós-secundário não superior (níveis 3 e 4),
– ensino superior (níveis 5 a 8).
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Região
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NUTS 2
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Especificação para o conjunto de dados trimestrais de elevado valor relativos ao desemprego
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
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Principais variáveis
Desagregações
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Taxa de desemprego das pessoas com idade compreendida entre 15 e 74 anos
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Taxa de desemprego de longa duração das pessoas com idade compreendida entre 15 e 74 anos
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Sexo
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Masculino/feminino.
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Idade
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15-24 anos, 25-54 anos, 55-74 anos.
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Nível de escolaridade
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CITE 2011
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– inferior ao ensino básico (nível 0),
– ensino básico (níveis 1 e 2),
– ensino secundário e pós-secundário não superior (níveis 3 e 4),
– ensino superior (níveis 5 a 8).
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Quadro 18. Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à mão de obra potencial
Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.
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Principais variáveis
Desagregações
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Percentagem de pessoas com idade compreendida entre os 15 e os 74 anos que procuram trabalho, mas que não estão imediatamente disponíveis
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Percentagem de pessoas com idade compreendida entre os 15 e os 74 anos disponíveis para trabalhar, mas que não procuram trabalho
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Sexo
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Masculino/feminino.
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Idade
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15-24 anos, 25-54 anos, 55-74 anos.
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4.2. Disposições relativas à publicação e reutilização
a)Os conjuntos de dados devem ser disponibilizados para reutilização:
-com a frequência exigida pela legislação correspondente a que se refere o ponto 4.1. (por exemplo, mensal, trimestral, anual),
-nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,
-no formato CSV, XML (SDMX), JSON ou outro formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional e publicamente documentado,
-através de IPA e do descarregamento em bloco;
b)Os metadados que descrevem o conjunto de dados devem estar disponíveis num ficheiro estruturado bem elaborado, que contenha pelo menos uma descrição dos dados estatísticos, os conceitos estatísticos, as metodologias e informações sobre a qualidade dos dados;
c)Os conjuntos de dados devem ser descritos numa documentação em linha completa e acessível ao público que especifique, no mínimo, a estrutura e a semântica dos dados;
d)Os conjuntos de dados devem utilizar vocabulários e taxonomias controlados, reconhecidos na União ou a nível internacional e publicamente documentados, sempre que disponíveis.
5.Empresas e propriedade de empresas
5.1. Âmbito dos conjuntos de dados
A categoria temática «empresas e propriedade de empresas» inclui conjuntos de dados com informações de base sobre as empresas e documentos das empresas, bem como as contas a nível de cada empresa e com os principais atributos enumerados no quadro infra.
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Conjuntos de dados
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Informações de base sobre as empresas: principais atributos
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Documentos e contas das empresas
As descrições dos conjuntos de dados e dos seus principais atributos devem ser interpretadas em conformidade com os artigos 4.º, 5.º, 9.º a 19.º-A, 24.º, 28.º a 29.º-A, 31.º, 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 43.º e 48.º-C da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e com os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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-nome da empresa (versão completa; nomes alternativos, se for caso disso),
-estatuto da empresa [nomeadamente quando se encontre encerrada, retirada do registo, em situação de liquidação, de dissolução (bem como a data destas circunstâncias), economicamente ativa ou inativa, conforme definido no direito nacional],
-data de registo,
-endereço da sede social,
-forma jurídica,
-número de registo,
-Estado-Membro onde a empresa está registada,
-atividade/atividades que constitui/constituem o objeto da empresa, como o código NACE.
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-documentos contabilísticos, que incluem:
odemonstrações financeiras (incluindo a lista das participações, empresas filiais e empresas associadas, os endereços das respetivas sedes sociais e a fração de capital detido), relatórios de auditoria,
odemonstrações não financeiras, relatórios de gestão e outras demonstrações ou relatórios,
orelatórios financeiros anuais.
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5.2. Disposições relativas à publicação e reutilização
a)Os conjuntos de dados devem ser disponibilizados para reutilização
-sem demora injustificada após a atualização mais recente,
-nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva, com condições adicionais quanto à reutilização de dados pessoais, se for caso disso,
-num formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional [XHTML, no caso de documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2018/815 da Comissão; outros formatos, se e quando prescritos pelo direito da União aplicável], com metadados completos [no caso de documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1437 da Comissão, os metadados especificados nesse regulamento, quando aplicáveis; no caso de outros documentos, os metadados prescritos pela legislação da UE aplicável, se for caso disso]; a legibilidade por máquina não deve ser imposta no caso dos dados conservados em formatos não legíveis por máquina (por exemplo, documentos e contas das empresas digitalizados) ou campos de dados não estruturados/não legíveis por máquina integrados em documentos legíveis por máquina,
-através de IPA e do descarregamento em bloco,
-a nível de cada empresa;
b)Os conjuntos de dados devem ser descritos numa documentação em linha completa e acessível ao público que especifique, no mínimo, a estrutura e a semântica dos dados;
c)Os conjuntos de dados devem utilizar vocabulários e taxonomias controlados, reconhecidos na União ou a nível internacional e publicamente documentados, sempre que disponíveis, como o Vocabulário de base comercial.
6. Mobilidade
6.1. Âmbito dos conjuntos de dados
A categoria temática «mobilidade» inclui os conjuntos de dados inseridos no âmbito da categoria temática de dados da INSPIRE «Redes de transporte», tal como definida no anexo I da Diretiva 2007/2/CE, a todos os níveis de generalização disponíveis até à escala de 1:5 000, que abranjam todo o Estado-Membro quando combinados. Caso os conjuntos de dados não estejam disponíveis à escala de 1:5 000, mas estejam disponíveis numa ou em várias resoluções espaciais mais elevadas, devem ser fornecidos na resolução espacial disponível. Os conjuntos de dados incluem, como principais atributos, o código de identificação nacional, a posição geográfica, bem como as ligações com redes transfronteiriças, sempre que disponíveis.
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CATEGORIA TEMÁTICA DE DADOS DA INSPIRE (tal como definida no anexo I da Diretiva 2007/2/CE)
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Redes de transporte
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Relativamente aos Estados-Membros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, esta categoria também inclui os conjuntos de dados indicados no quadro infra; os conjuntos de dados são interpretados conforme descrito na Diretiva 2005/44/CE.
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Conjuntos de dados sobre as vias navegáveis interiores
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Tipo de dados
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·características do canal navegável,
·obstruções prolongadas no canal navegável e fiabilidade,
·taxas de utilização das infraestruturas da via navegável,
·outras limitações físicas da via navegável,
·horário normal de serviço de eclusas e pontes,
·localização e características dos portos e dos terminais de transbordo,
·lista das ajudas à navegação e sinais de trânsito,
·regras e recomendações de navegação.
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Dados estáticos
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·curvas isobatimétricas do canal navegável,
·obstruções temporárias no canal navegável,
·níveis da água atuais e previsíveis nos fluviómetros,
·estado dos rios, canais, eclusas e pontes,
·restrições por motivo de cheia ou presença de gelo,
·alteração a curto prazo de serviço de eclusas e pontes,
·alteração a curto prazo das ajudas à navegação.
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Dados dinâmicos
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·eixo fluvial, com indicações quilométricas,
·ligações aos ficheiros xml externos, com indicação dos horários de funcionamento das estruturas que condicionam o tráfego,
·localização dos portos e dos terminais de transbordo,
·dados de referência dos fluviómetros de interesse para a navegação,
·margem da via navegável ao nível médio da água,
·construção nas margens,
·contornos de eclusas e barragens,
·delimitações da via/canal navegável,
·perigos isolados submersos e à superfície no canal/via navegável,
·ajudas à navegação oficiais (por exemplo, boias, balizas, luzes, sinalização).
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Cartas náuticas eletrónicas de navegação interior (CNE de navegação interior de acordo com a norma ECDIS-fluvial)
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6.2. Disposições relativas à publicação e reutilização dos conjuntos de dados sobre as redes de transporte
a)Os conjuntos de dados sobre as redes de transporte devem ser disponibilizados para reutilização:
-imediatamente após a atualização mais recente,
-nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,
-num formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional,
-através de IPA e do descarregamento em bloco,
-na sua versão mais atualizada;
b)Os metadados que descrevem os conjuntos de dados sobre as redes de transporte devem conter, pelo menos, os elementos de metadados definidos no Regulamento (CE) n.º 1205/2008;
c)Os conjuntos de dados devem ser descritos numa documentação em linha completa e acessível ao público que especifique, no mínimo, a estrutura e a semântica dos dados;
d)Os conjuntos de dados devem utilizar vocabulários e taxonomias controlados, reconhecidos na União ou a nível internacional e publicamente documentados, sempre que disponíveis.
6.3. Disposições relativas à publicação e reutilização dos conjuntos de dados sobre as vias navegáveis interiores
a)Os conjuntos de dados sobre as vias navegáveis interiores devem ser disponibilizados para reutilização:
-nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,
-no formato definido na Diretiva 2005/44/CE,
-através de IPA e do descarregamento em bloco,
-incluindo o atributo de código de local da «International Ship Reporting Standard» (norma internacional de notificação de embarcações – ISRS),
-de acordo com a atualidade e a frequência de atualização especificadas no quadro infra,
-com a granularidade especificada no quadro infra;
b)Os metadados que descrevem os conjuntos de dados sobre as vias navegáveis interiores devem estar completos e disponíveis na Web, num formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional;
c)A documentação dos conjuntos de dados sobre as vias navegáveis interiores deve estar de acordo com o disposto na Diretiva 2005/44/CE e com as normas e medidas de execução baseadas na mesma diretiva.
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Conjuntos de dados
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Estáticos
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Dinâmicos/urgentes
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Cartas náuticas eletrónicas
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Atualidade e frequência de atualização
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Sempre que necessário.
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Desde diariamente até tempo (quase) real.
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A cada 3 meses, em caso de alterações do conjunto de dados.
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Granularidade
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Por cada quilómetro ou milha náutica de via navegável; por hectómetro de via navegável, se for caso disso.
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Rede nacional de vias navegáveis e nós transfronteiriços.
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