EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (a seguir designado por «Regulamento Mercúrio») 1 é o instrumento específico do direito da União que regula a utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio (a seguir designados por «mercúrio»).
O Regulamento Mercúrio visa proteger a saúde humana e o ambiente das emissões e descargas antropogénicas de mercúrio e, incidindo em todo o ciclo de vida do mesmo, desde a mineração primária de mercúrio até à eliminação final dos resíduos de mercúrio. Esse regulamento foi elaborado e adotado como meio para estabelecer e implementar o objetivo final da política da UE em matéria de mercúrio, ou seja, eliminar progressivamente a utilização de mercúrio e impedir a UE de adicionar mercúrio ao mercado mundial. Este objetivo foi claramente definido na estratégia da UE para o mercúrio, de 2005 2 , revista em 2010 3 , que exortava a UE a tomar medidas, nomeadamente para reduzir a utilização de mercúrio por meio da redução da oferta e da procura e a resolver o destino a longo prazo dos excedentes de mercúrio e das reservas existentes na sociedade, incluindo em armazém. Por conseguinte, o Regulamento Mercúrio responde à necessidade de reduzir e, quando existam alternativas viáveis sem mercúrio, eliminar a utilização de mercúrio, ocupando-se da procura e da oferta.
No que diz respeito à procura de mercúrio, o Regulamento Mercúrio procura reduzi-la dos seguintes modos: i) proibindo o fabrico, a importação e a exportação de um conjunto significativo de produtos com mercúrio adicionado (artigo 5.º e anexo II); ii) proibindo os processos de fabrico que utilizam mercúrio como catalisador ou como elétrodo (artigo 7.º, n.os 1 e 2, e anexo III); iii) sujeitando a condições rigorosas e autorização prévia o desenvolvimento, a utilização e a colocação no mercado de novos produtos com mercúrio adicionado e novos processos de fabrico que utilizem mercúrio (artigo 8.º); iv) proibindo a utilização de mercúrio na mineração aurífera artesanal e em pequena escala (artigo 9.º); v) eliminando progressivamente a utilização de amálgamas dentárias para populações vulneráveis (artigo 10.º, n.º 2,).
No que diz respeito à oferta de mercúrio, o Regulamento Mercúrio garante que a UE não contribui para acrescentar mercúrio ao mercado mundial, proibindo a exportação de mercúrio (artigo 3.º), e visa reduzir a oferta de mercúrio no mercado da UE, orientando grande parte dos resíduos de mercúrio para eliminação final. O Regulamento Mercúrio especifica, nomeadamente, que o mercúrio gerado por quatro fontes importantes (produção de cloro‑álcalis, depuração de gás natural, mineração e fundição de metais não ferrosos e extração de mercúrio a partir de cinábrio, na União), sob a forma pura ou de misturas, é um resíduo destinado a eliminação final (artigo 11.º). Por conseguinte, não só o mercúrio em questão é considerado um resíduo, como também deve ser eliminado sem qualquer forma de reutilização, reciclagem ou recuperação.
Para efeitos de eliminação final dos resíduos de mercúrio, uma vez que o mercúrio é o único metal pesado existente no estado líquido, o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento Mercúrio prevê que o mercúrio deve ser previamente convertido e, caso se destine a ser eliminado numa instalação à superfície, solidificado.
No momento da elaboração e adoção do Regulamento Mercúrio, foi reconhecida a discrepância entre a quantidade significativa de resíduos de mercúrio proveniente das fontes importantes em causa e destinada a eliminação final (superior a 6 000 toneladas 4 ) e a limitada capacidade disponível na União para realizar a conversão e a solidificação. Por conseguinte, os colegisladores acordaram na necessidade de permitir a armazenagem temporária, em aterros, de resíduos de mercúrio no estado líquido, enquanto se aguardava a operação de tratamento. No entanto, uma vez que o artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (a seguir designada por «Diretiva Aterros») 5 proíbe a deposição em aterro de resíduos líquidos, o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Mercúrio especifica que a derrogação para esta armazenagem temporária só é autorizada até 31 de dezembro de 2022. Além disso, essa armazenagem temporária deve ser efetuada em instalações específicas e equipadas à superfície e apenas se for cumprido o disposto em matéria de proteção ambiental nos anexos da diretiva. Reconhecendo o desafio colocado aos operadores em questão e aos Estados-Membros no sentido de assegurar que todos os resíduos de mercúrio em causa sejam convertidos e solidificados até ao final de 2022, os colegisladores acordaram também em conferir poderes à Comissão para adotar atos delegados a fim de prorrogar o prazo concedido para a armazenagem temporária desses resíduos, caso tal fosse necessário. Assim, o artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento Mercúrio prevê que a Comissão possa adotar tais atos para prorrogar o prazo por um máximo de três anos.
À luz do que precede, e com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre a quantidade de resíduos de mercúrio em armazenagem temporária que aguardam conversão e/ou solidificação antes da eliminação final, o presente ato delegado visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, o prazo permitido para a armazenagem temporária, em aterros, de resíduos de mercúrio no estado líquido. Tal ato continuará a garantir que esses resíduos permanecem armazenados temporariamente em condições de deposição em aterro ambientalmente seguras e que beneficiam de uma base jurídica sólida.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO