EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (a seguir designado por «Regulamento Mercúrio») 1 é o instrumento específico do direito da União que regula a utilização de mercúrio e de compostos de mercúrio (a seguir designados por «mercúrio»).

O Regulamento Mercúrio visa proteger a saúde humana e o ambiente das emissões e descargas antropogénicas de mercúrio e, incidindo em todo o ciclo de vida do mesmo, desde a mineração primária de mercúrio até à eliminação final dos resíduos de mercúrio. Esse regulamento foi elaborado e adotado como meio para estabelecer e implementar o objetivo final da política da UE em matéria de mercúrio, ou seja, eliminar progressivamente a utilização de mercúrio e impedir a UE de adicionar mercúrio ao mercado mundial. Este objetivo foi claramente definido na estratégia da UE para o mercúrio, de 2005 2 , revista em 2010 3 , que exortava a UE a tomar medidas, nomeadamente para reduzir a utilização de mercúrio por meio da redução da oferta e da procura e a resolver o destino a longo prazo dos excedentes de mercúrio e das reservas existentes na sociedade, incluindo em armazém. Por conseguinte, o Regulamento Mercúrio responde à necessidade de reduzir e, quando existam alternativas viáveis sem mercúrio, eliminar a utilização de mercúrio, ocupando-se da procura e da oferta.

No que diz respeito à procura de mercúrio, o Regulamento Mercúrio procura reduzi-la dos seguintes modos: i) proibindo o fabrico, a importação e a exportação de um conjunto significativo de produtos com mercúrio adicionado (artigo 5.º e anexo II); ii) proibindo os processos de fabrico que utilizam mercúrio como catalisador ou como elétrodo (artigo 7.º, n.os 1 e 2, e anexo III); iii) sujeitando a condições rigorosas e autorização prévia o desenvolvimento, a utilização e a colocação no mercado de novos produtos com mercúrio adicionado e novos processos de fabrico que utilizem mercúrio (artigo 8.º); iv) proibindo a utilização de mercúrio na mineração aurífera artesanal e em pequena escala (artigo 9.º); v) eliminando progressivamente a utilização de amálgamas dentárias para populações vulneráveis (artigo 10.º, n.º 2,).

No que diz respeito à oferta de mercúrio, o Regulamento Mercúrio garante que a UE não contribui para acrescentar mercúrio ao mercado mundial, proibindo a exportação de mercúrio (artigo 3.º), e visa reduzir a oferta de mercúrio no mercado da UE, orientando grande parte dos resíduos de mercúrio para eliminação final. O Regulamento Mercúrio especifica, nomeadamente, que o mercúrio gerado por quatro fontes importantes (produção de cloro‑álcalis, depuração de gás natural, mineração e fundição de metais não ferrosos e extração de mercúrio a partir de cinábrio, na União), sob a forma pura ou de misturas, é um resíduo destinado a eliminação final (artigo 11.º). Por conseguinte, não só o mercúrio em questão é considerado um resíduo, como também deve ser eliminado sem qualquer forma de reutilização, reciclagem ou recuperação.

Para efeitos de eliminação final dos resíduos de mercúrio, uma vez que o mercúrio é o único metal pesado existente no estado líquido, o artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento Mercúrio prevê que o mercúrio deve ser previamente convertido e, caso se destine a ser eliminado numa instalação à superfície, solidificado.

No momento da elaboração e adoção do Regulamento Mercúrio, foi reconhecida a discrepância entre a quantidade significativa de resíduos de mercúrio proveniente das fontes importantes em causa e destinada a eliminação final (superior a 6 000 toneladas 4 ) e a limitada capacidade disponível na União para realizar a conversão e a solidificação. Por conseguinte, os colegisladores acordaram na necessidade de permitir a armazenagem temporária, em aterros, de resíduos de mercúrio no estado líquido, enquanto se aguardava a operação de tratamento. No entanto, uma vez que o artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (a seguir designada por «Diretiva Aterros») 5 proíbe a deposição em aterro de resíduos líquidos, o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Mercúrio especifica que a derrogação para esta armazenagem temporária só é autorizada até 31 de dezembro de 2022. Além disso, essa armazenagem temporária deve ser efetuada em instalações específicas e equipadas à superfície e apenas se for cumprido o disposto em matéria de proteção ambiental nos anexos da diretiva. Reconhecendo o desafio colocado aos operadores em questão e aos Estados-Membros no sentido de assegurar que todos os resíduos de mercúrio em causa sejam convertidos e solidificados até ao final de 2022, os colegisladores acordaram também em conferir poderes à Comissão para adotar atos delegados a fim de prorrogar o prazo concedido para a armazenagem temporária desses resíduos, caso tal fosse necessário. Assim, o artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento Mercúrio prevê que a Comissão possa adotar tais atos para prorrogar o prazo por um máximo de três anos.

À luz do que precede, e com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros sobre a quantidade de resíduos de mercúrio em armazenagem temporária que aguardam conversão e/ou solidificação antes da eliminação final, o presente ato delegado visa prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, o prazo permitido para a armazenagem temporária, em aterros, de resíduos de mercúrio no estado líquido. Tal ato continuará a garantir que esses resíduos permanecem armazenados temporariamente em condições de deposição em aterro ambientalmente seguras e que beneficiam de uma base jurídica sólida.

 

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

A fim de determinar se seria necessário autorizar, para além de 31 de dezembro de 2022, a armazenagem temporária, em aterros, de resíduos de mercúrio no estado líquido a aguardar tratamento posterior para eliminação final, a Comissão consultou os Estados-Membros por ofício datado de 12 de abril de 2022 6 . Foi perguntado aos Estados-Membros se ainda tinham quantidades dos resíduos de mercúrio em causa em armazenagem temporária e, em caso afirmativo, quais eram essas quantidades e quando se previa que estivessem totalmente convertidas e solidificadas.

Esta consulta permitiu saber que existem mais de 2 300 toneladas de resíduos de mercúrio no estado líquido que ainda se encontram temporariamente armazenados em aterros na UE, que nem todos estes resíduos serão convertidos e solidificados até 31 de dezembro de 2022 e que, por conseguinte, é necessária uma prorrogação da derrogação por três anos.

Foi igualmente consultado o Grupo de Peritos sobre o Mercúrio (MEG), criado como grupo informal de peritos da Comissão para prestar assistência, nomeadamente, na elaboração de atos delegados. Vários peritos dos Estados-Membros (ES, HU, SI, CZ, NL) responderam e apoiaram a proposta da Comissão. Além disso, foi lançada uma consulta pública no portal da Comissão «Dê a sua opinião», que não gerou reações úteis.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O ato delegado visa prorrogar o prazo durante o qual é autorizada a armazenagem temporária, em aterros, de resíduos de mercúrio no estado líquido, em derrogação do artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva Aterros. Se o artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento Mercúrio permite essa armazenagem até 31 de dezembro de 2022, o ato delegado autoriza tal armazenagem até 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, desse mesmo regulamento.

Por conseguinte, o artigo 1.º do presente ato delegado prevê a supressão do segundo parágrafo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Mercúrio e a substituição do mesmo por um novo segundo parágrafo com a seguinte redação:

«A exceção prevista no primeiro parágrafo deixa de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.».

 

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 23.9.2022

que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à armazenagem temporária de resíduos de mercúrio no estado líquido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1102/2008 7 , nomeadamente o artigo 13.º, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/852 estabelece que o mercúrio e os compostos de mercúrio, sob a forma pura ou de misturas e provenientes de quatro fontes importantes especificadas nesse artigo, são considerados resíduos na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 e se destinam a eliminação final.

(2)O artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/852 exige que os resíduos de mercúrio, incluindo os resíduos produzidos pelas quatro fontes importantes em causa, sejam submetidos, antes da eliminação final, a operações de tratamento específicas, concretamente a conversão e, caso se destinem a ser definitivamente eliminados em instalações à superfície, conversão e solidificação.

(3)O artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/852 permite, não obstante o disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho 9 , que os resíduos de mercúrio no estado líquido que aguardam conversão e solidificação sejam temporariamente armazenados, até 31 de dezembro de 2022, em aterros específicos e equipados, em conformidade com os requisitos em matéria de proteção do ambiente e da saúde humana estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE.

(4)As informações comunicadas pelos Estados-Membros em maio de 2022 revelaram que mais de 2 000 toneladas de resíduos de mercúrio no estado líquido permaneciam em armazenagem temporária na União e que a conversão e solidificação desses resíduos necessitava de mais tempo. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2025, do prazo concedido para essa armazenagem é considerada necessária para garantir que a armazenagem temporária em aterros continua a ser efetuada em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos na Diretiva 1999/31/CE.

(5)O Regulamento (UE) 2017/852 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2017/852, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A exceção prevista no primeiro parágrafo deixa de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23.9.2022

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

   Pela Comissão,

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.
(2)

   Comunicação da Comissão — Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio [COM(2005) 20 final de 28.1.2005].

(3)    Comunicação da Comissão relativa à revisão da Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio [COM(2010) 723 final de 7.12.2010].
(4)    Grande parte destes resíduos de mercúrio resultou do desmantelamento obrigatório de instalações de produção de cloro e álcalis, em conformidade com a Decisão de Execução 2013/732/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2013, que estabelece as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloro e álcalis nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 332 de 11.12.2013, p. 34).
(5)    JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.
(6)    ARES (2022) 2979416.
(7)    JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.
(8)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(9)    Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).