RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 18.5.2022
relativa à aceleração dos procedimentos de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e à facilitação dos contratos de aquisição de energia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.º,
Considerando o seguinte:
(1)A energia renovável está no centro da transição para as energias limpas, que é necessária para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, tornar a energia acessível em termos de preços e diminuir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e às importações de energia.
(2)A energia renovável tem benefícios múltiplos para os cidadãos da União: contribui para os esforços de luta contra as alterações climáticas, ajuda a proteger o nosso ambiente, gera crescimento e emprego, contribui para a liderança tecnológica e industrial da União e reforça a resiliência da economia da União.
(3)O setor da energia é responsável por mais de 75 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. Por conseguinte, a aceleração da produção de energia graças ao desenvolvimento e à implantação de centrais de energia renovável é essencial para que a União atinja o seu objetivo para 2030 em matéria de energia renovável, bem como para contribuir para a realização do objetivo da União de uma redução de, pelo menos, 55 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(4)O rápido aumento da parte de energia renovável é crucial para resolver o problema dos elevados preços da energia. Pelo facto de os custos fixos da energia renovável terem diminuído e de os seus custos variáveis serem quase nulos, os custos da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis têm sido mais estáveis e menos elevados do que custos dos combustíveis fósseis. A implantação acelerada da energia renovável tornará a União menos dependente dos combustíveis fósseis, que são sobretudo importados.
(5)Tal como reconhecido na Comunicação «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» («Comunicação REPowerEU»), é indispensável aumentar rapidamente o recurso à energia renovável para reduzir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e por termo progressivamente ao consumo de gás russo. Tal como o Semestre Europeu, o plano REPowerEU contém medidas destinadas a concretizar este objetivo, no contexto do qual são formuladas recomendações específicas a cada país sobre a concessão de licenças, adaptadas à situação de cada Estado-Membro.
(6)A Comunicação REPowerEU introduziu igualmente a iniciativa «Acelerador do Hidrogénio», que duplica os objetivos previstos para 2030 para o hidrogénio renovável, a fim de reduzir as dependências externas da União em relação às importações de combustíveis fósseis. Para produzir 10 milhões de toneladas de hidrogénio renovável, a União necessitará de capacidades adicionais de produção de energia renovável de 80 GW até 2030.
(7)Em princípio, os promotores de projetos de energia renovável são obrigados a obter uma autorização para poderem exercer a atividade pretendida. Os procedimentos de concessão de licenças permitem garantir a segurança e a proteção dos projetos. No entanto, a complexidade, a diversidade e a duração excessiva desses procedimentos constituem um grande obstáculo à rápida implantação necessária da energia renovável e à concretização de um sistema energético da União mais seguro, mais sustentável e a preços mais acessíveis.
(8)Os atrasos no tratamento das autorizações de projetos comprometem a realização atempada dos objetivos em matéria de energia e de clima e aumentam os custos dos projetos necessários para este efeito. Estes atrasos podem igualmente conduzir à implantação de centrais de energia renovável menos eficazes devido ao dinamismo da inovação.
(9)Esses obstáculos já tinham sido identificados na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que exigia que os Estados-Membros avaliassem os procedimentos de concessão de licenças a fim de reduzir os obstáculos regulamentares e não regulamentares à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis. A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu requisitos para simplificar os procedimentos administrativos para os promotores de energia renovável. A Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho reforça esses requisitos. A sua transposição rápida e integral por todos os Estados-Membros contribui significativamente para encurtar os procedimentos administrativos e constitui uma prioridade e uma urgência absolutas.
(10)A Comissão apoia os Estados-Membros através do Instrumento de Assistência Técnica, disponibilizando conhecimentos técnicos específicos para a conceção e a execução de reformas, incluindo as que simplificam o quadro dos procedimentos de autorização e de concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e que promovem o recurso a contratos empresariais de aquisição de energia renovável. Este apoio técnico envolve, por exemplo, o reforço da capacidade administrativa, a harmonização dos quadros legislativos e a partilha das melhores práticas pertinentes.
(11)Os prazos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 para o procedimento de concessão de licenças são aplicáveis sem prejuízo das obrigações decorrentes do direito da União aplicável em matéria de ambiente, dos recursos judiciais, das vias de recurso e de outros processos perante um tribunal ou órgão jurisdicional e dos mecanismos de resolução alternativa de litígios, incluindo procedimentos de reclamação, recursos e vias de recurso extrajudiciais, e podem ser prolongados por um período correspondente à duração desses procedimentos.
(12)A falta de adesão do público aos projetos de energia renovável constitui outro obstáculo significativo à sua implementação em muitos Estados-Membros. Para dar resposta a esta situação, as necessidades e as perspetivas dos cidadãos e das partes interessadas da sociedade civil devem ser tidas em conta em todas as etapas do desenvolvimento dos projetos de energia renovável — desde a elaboração das políticas ao ordenamento do território e ao desenvolvimento dos projetos —, e devem ser incentivadas boas práticas para assegurar uma distribuição equitativa dos diferentes impactos das centrais entre as populações locais.
(13)A maior parte dos obstáculos relacionados com a concessão de licenças para projetos no domínio da energia renovável e infraestruturas de rede conexas, bem como as boas práticas para os superar, foram identificados a nível dos Estados-Membros.
(14)Os obstáculos administrativos ganharam importância devido às melhorias verificadas no que respeita a outros obstáculos, como os custos tecnológicos, que diminuíram drasticamente nos últimos dez anos, ou os problemas de financiamento, atenuados pelas reduções de custos e pelo aumento do número de contratos empresariais de aquisição de energia renovável.
(15)A presente recomendação aborda estas preocupações, apelando a que sejam encontradas soluções no âmbito do quadro jurídico existente. Não prejudica o direito da União, em especial no domínio da energia e do ambiente, nem as obrigações dele decorrentes. Também não prejudica as regras da União em matéria de concorrência, nomeadamente os artigos 101.º, 102.º e 106.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem a prática decisória da Comissão em matéria de aplicação das regras de concorrência da União.
(16)Paralelamente à presente recomendação, foi adotada uma proposta legislativa destinada a alterar e reforçar as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 relativas aos procedimentos administrativos. Uma vez que é urgente acelerar a implantação de projetos de energia renovável, os Estados-Membros devem, o mais rapidamente possível, começar a recensear as zonas terrestres e marítimas adequadas a tais projetos e a preparar planos para as zonas particularmente propícias na matéria (zonas propícias ao desenvolvimento da energia renovável), em conformidade com o artigo 15.º-B da proposta de alteração da Diretiva (UE) 2018/2001 no que respeita à concessão de licenças.
(17)O ordenamento do espaço marítimo é um instrumento fundamental para recensear as futuras áreas para a implantação de energia renovável e para facilitar as utilizações múltiplas do espaço marítimo, incluindo a conservação e a proteção do ambiente marinho. Nos termos da Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo, os Estados-Membros devem adotar os seus planos nacionais de ordenamento do espaço marítimo até 31 de março de 2021. A Comissão insta os Estados-Membros que ainda não aplicaram plenamente a Diretiva OEM a elaborarem e adotarem os seus planos nacionais.
(18)Os obstáculos resultantes dos procedimentos de concessão de licenças poderão também afetar a futura implantação de tecnologias de descarbonização inovadoras, necessárias para a neutralidade climática. A criação de ambientes de testagem da regulamentação, para testar, num ambiente real, tecnologias, produtos, serviços ou abordagens inovadores, que não são plenamente conformes com o quadro jurídico e regulamentar em vigor, poderia apoiar a inovação e facilitar a adaptação ulterior do quadro regulamentar para os ter em conta.
(19)O desenvolvimento de projetos de energia renovável financiados parcial ou totalmente por acordos de aquisição por empresas contribuirá para acelerar a adoção da energia renovável. Os acordos de aquisição por empresas proporcionam igualmente benefícios diretos aos consumidores finais, nomeadamente oferecendo um preço da energia competitivo e previsível e contribuindo para a agenda de responsabilidade social das empresas na União.
(20)Apesar de um aumento anual dos contratos de aquisição por empresas nos últimos cinco anos, a percentagem de projetos de energia renovável financiados diretamente por empresas compradoras representa apenas 15 a 20 % do mercado anual. O recurso a acordos de aquisição por empresas limita-se também principalmente a certos Estados-Membros, à eletricidade enquanto vetor energético e às grandes empresas multinacionais orientadas para os consumidores.
(21)Paralelamente à presente recomendação, a Comissão está a disponibilizar, através do Laboratório Geográfico para a Energia e a Indústria (EIGL), séries de dados consolidados digitalmente numa vasta gama de fatores energéticos e ambientais relevantes, a fim de ajudar os Estados-Membros a recensear as zonas propícias à implantação da energia renovável com vista ao rápido desenvolvimento de novos projetos no domínio da energia renovável. A Comissão tenciona melhorar esta ferramenta de cartografia integrando séries de dados adicionais e ligações com as ferramentas digitais de ordenamento do território dos Estados-Membros.
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
DEFINIÇÃO
(1)Para efeitos da presente recomendação e das orientações que a acompanham, entende-se que os projetos de energia renovável abrangem as centrais de produção de energia renovável, tal como definidas na Diretiva Energias Renováveis (incluindo sob a forma de hidrogénio renovável), bem como os ativos necessários para a sua ligação à rede e para o armazenamento da energia produzida.
PROCEDIMENTOS MAIS RÁPIDOS E MAIS CURTOS
(2)Os Estados-Membros devem assegurar que o planeamento, a construção e a exploração das centrais de produção de energia a partir de fontes renováveis, a sua ligação à rede de eletricidade, de gás e de calor e à rede conexa, bem como as instalações de armazenamento, sejam considerados de interesse público superior e no interesse da segurança pública e possam beneficiar do procedimento mais favorável disponível entre os seus procedimentos de planeamento e de concessão de licenças, tendo em conta a proposta legislativa que altera e reforça as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 relativas aos procedimentos administrativos e sem prejuízo do direito da União.
(3)Os Estados-Membros devem estabelecer prazos claramente definidos, acelerados e tão curtos quanto possível para todas as etapas necessárias para a concessão de licenças de construção e de exploração de projetos de energia renovável, especificando os casos em que esses prazos podem ser prorrogados e em que circunstâncias. Os Estados-Membros devem fixar prazos máximos vinculativos para todas etapas relevantes do procedimento de avaliação de impacto ambiental. A duração dos procedimentos de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar em estruturas artificiais deve ser limitada a um máximo de três meses.
(4)Os Estados-Membros devem fixar prazos e estabelecer regras processuais específicas com vista a assegurar a eficiência dos procedimentos judiciais relacionados com o acesso à justiça para projetos de energia renovável.
(5)Os Estados-Membros devem criar um processo único e unificado para a introdução dos pedidos para a globalidade do processo administrativo de apresentação de pedidos e de concessão de licenças. Deve ser dada prioridade aos pedidos simultâneos em detrimento dos pedidos sequenciais, caso sejam necessárias autorizações diferentes, incluindo para projetos de rede conexos.
(6)A fim de facilitar a adoção de tecnologias inovadoras, os Estados-Membros devem permitir que os requerentes atualizem as especificações tecnológicas dos seus projetos entre o momento em que apresentam o pedido de licença e o momento da construção dos projetos.
(7)Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 2, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.
FACILITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS E DA COMUNIDADE
(8)Os Estados-Membros devem encorajar os cidadãos, incluindo as famílias de rendimento baixo e médio, e as comunidades de energia a participarem em projetos de energia renovável, bem como adotar medidas para incentivar a transferência dos benefícios da transição energética para as comunidades locais, reforçando assim a aceitação e o envolvimento do público.
(9)Os Estados-Membros devem aplicar procedimentos simplificados de concessão de licenças para as comunidades de energia renovável, incluindo para a ligação à rede de instalações que pertencem a comunidades, bem como reduzir ao mínimo os procedimentos e exigências em matéria de concessão de licenças de produção, incluindo para os autoconsumidores de energia renovável.
(10)Na aplicação destas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 5, alínea c), e secção 6, alínea a), das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.
MELHORIA DA COORDENAÇÃO INTERNA
(11)Os Estados-Membros devem racionalizar e coordenar de forma eficaz as funções e responsabilidades das autoridades competentes a nível nacional, regional e municipal, bem como a legislação, a regulamentação e os procedimentos aplicáveis à autorização de projetos de energia renovável.
(12)Os Estados-Membros devem criar um ponto de contacto único para a concessão de licenças para projetos de energia renovável exigidos pela Diretiva (UE) 2018/2001, de modo a limitar ao necessário o número de autoridades envolvidas e maximizar a eficiência, tendo em conta os recursos públicos e os benefícios da concentração de competências tecnológicas, ambientais e jurídicas.
(13)Os Estados-Membros devem introduzir regras para que a ausência de resposta da parte da autoridade ou das autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos, acarrete a aceitação de um determinado pedido na fase pertinente de um procedimento de concessão de licenças para projetos de energia renovável (o chamado «silêncio administrativo positivo»), a menos que a legislação da União ou a legislação nacional exija uma resposta.
(14)Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 3, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.
PROCEDIMENTOS CLAROS E DIGITALIZADOS
(15)Os Estados-Membros devem comunicar aos requerentes informações claras, completas e transparentes sobre todos os requisitos e etapas processuais, incluindo os procedimentos de reclamação, logo no início do procedimento de concessão de licenças para projetos de energia renovável.
(16)Os Estados-Membros devem introduzir procedimentos de concessão de licenças totalmente digitalizados e comunicações eletrónicas para substituir a utilização de papel. As informações pertinentes, incluindo os modelos para pedidos, estudos e dados ambientais, bem como informações sobre as possibilidades de participação do público e encargos administrativos, devem ser colocadas à disposição dos promotores de projetos de forma centralizada, no âmbito de um manual de procedimentos disponível em linha.
(17)Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 3, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.
RECURSOS HUMANOS E COMPETÊNCIAS SUFICIENTES
(18)Os Estados-Membros devem velar por que os seus organismos encarregados da concessão de licenças e as suas autoridades encarregadas da avaliação de impacto ambiental disponham de efetivos suficientes e adequados e sejam dotados das competências e qualificações exigidas.
(19)Os Estados-Membros devem utilizar as possibilidades de financiamento nacionais e da União disponíveis para a melhoria das competências e a reconversão profissionais, em especial a nível regional e local, bem como ponderar a criação de uma aliança para a cooperação setorial em matéria de competências, a fim de colmatar o défice de competências do pessoal que trabalha com os procedimentos de concessão de licenças e nas avaliações de impacto ambiental.
(20)Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 4, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.
MELHORIA DA IDENTIFICAÇÃO E DO PLANEAMENTO DOS LOCAIS PARA PROJETOS
(21)Os Estados-Membros devem identificar rapidamente zonas terrestres e marítimas adequadas para projetos de energia renovável, em consonância com os seus planos nacionais em matéria de energia e de clima e com o seu contributo para a consecução da meta revista para 2030 em matéria de energia renovável. No âmbito deste processo de cartografia, é conveniente designar zonas limitadas e claramente definidas como sendo particularmente adequadas para o desenvolvimento da energia renovável (zonas propícias ao desenvolvimento de energia renovável), evitando ao mesmo tempo, tanto quanto possível, zonas de valor ambiental e dando prioridade, nomeadamente, a terras degradadas não utilizáveis para a agricultura. Para o efeito, os Estados-Membros são incentivados a utilizar os conjuntos de dados atualizados disponíveis no Laboratório Geográfico para a Energia e a Indústria («Energy and Industry Geography Lab», EIGL).
(22)Os Estados-Membros devem limitar ao mínimo necessário as «zonas de exclusão» nas quais a energia renovável não pode ser desenvolvida. Devem fornecer informações claras e transparentes, com uma justificação fundamentada sobre as restrições ligadas à distância em relação a zonas residenciais e a zonas de aviação civil ou militar. As restrições devem basear-se em dados concretos e ser concebidas de forma a cumprir a sua finalidade, maximizando ao mesmo tempo a disponibilidade de zonas propícias ao desenvolvimento de projetos, tendo em conta outros condicionalismos em matéria de ordenamento do território.
(23)Na medida em que tal seja juridicamente possível, os Estados-Membros devem racionalizar os requisitos em matéria de avaliação de impacto ambiental de projetos de energia renovável aplicando as orientações técnicas disponíveis para conciliar a implantação da energia renovável com a legislação ambiental da União e integrando a avaliação de impacto ambiental com outras avaliações ambientais aplicáveis no âmbito de um procedimento conjunto. Os Estados-Membros devem utilizar a delimitação do âmbitode forma sistemática ou torná-la obrigatória, a fim de melhorar a qualidade do processo de avaliação de impacto ambiental.
(24)Os Estados-Membros devem assegurar que o abate ou a perturbação de espécimes individuais de aves selvagens e de espécies protegidas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho não constitui um obstáculo ao desenvolvimento de projetos de energia renovável, exigindo que esses projetos integrem, conforme adequado, medidas de atenuação para prevenir eficazmente, tanto quanto possível, o abate ou a perturbação, monitorizando a sua eficácia e, à luz das informações obtidas graças à monitorização, tomando as medidas adicionais que se imponham para garantir que não haja um impacto negativo significativo na população das espécies em causa. Se estes pontos forem respeitados, o abate ou a perturbação acidentais de espécimes individuais não devem ser considerados deliberados e, por conseguinte, não devem ser abrangidos pelo âmbito do artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 92/43/CEE, nem pelo artigo 5.º da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(25)Os Estados-Membros devem incentivar o envolvimento do público numa fase incipiente da definição dos planos de ordenamento do território, promover a utilização múltipla dos sítios e garantir a transparência quanto aos locais em que podem ser construídos ou instalados projetos de energia renovável, incluindo as pequenas instalações a nível municipal, bem como quanto ao modo de o fazer. Os Estados-Membros devem prosseguir o planeamento coordenado das redes e das capacidades de produção de energia renovável a todos os níveis, incluindo no contexto da cooperação regional.
(26)Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 5, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.
FACILITAÇÃO DA LIGAÇÃO À REDE
(27)Os Estados-Membros devem implementar um planeamento da rede a longo prazo e prever investimentos compatíveis com a expansão prevista das capacidades de produção de energia renovável, tendo em conta a procura futura e o objetivo de neutralidade climática.
(28)Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos simplificados para o reequipamento das centrais de energia renovável existentes, incluindo procedimentos simplificados para as avaliações de impacto ambiental, e adotar um procedimento de notificação simples para as suas ligações à rede nos casos em que não se preveja um impacto negativo significativo a nível social ou ambiental.
(29)Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores da rede (i) apliquem um procedimento transparente e digital para os pedidos de ligação à rede; (ii) forneçam informações sobre as capacidades da rede; e (iii) otimizem a utilização das capacidades da rede permitindo que sejam utilizadas por centrais elétricas que combinem várias tecnologias complementares.
(30)Os Estados-Membros devem garantir a segurança jurídica no que respeita à reafetação das condutas de gás natural para o transporte de hidrogénio, indicando claramente as autorizações que serão necessárias e permitindo a aplicação de uma cláusula de anterioridade às autorizações existentes.
(31)Quando implementam estas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo I, secção 6, das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.
PROJETOS INOVADORES
(32)Os Estados-Membros são incentivados a criar ambientes de testagem da regulamentação para conceder isenções específicas relativamente ao quadro legislativo ou regulamentar nacional, regional ou local para tecnologias, produtos, abordagens ou serviços inovadores, a fim de facilitar a concessão de licenças para apoiar a implantação e a integração do sistema da energia renovável, do armazenamento e de outras tecnologias de descarbonização, em conformidade com a legislação da União.
FACILITAÇÃO DE CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA
(33)Os Estados-Membros devem suprimir rapidamente os eventuais obstáculos administrativos ou de mercado injustificados aos contratos de aquisição de energia renovável por parte de empresas, em especial para acelerar a realização de contratos de aquisição de energia renovável por pequenas e médias empresas.
(34)Os Estados-Membros devem conceber, programar e aplicar regimes de apoio — e garantias de origem — que sejam compatíveis com os contratos de aquisição de energia renovável por parte de empresas, que os complementem e que permitam a sua aplicação.
(35)Na aplicação destas recomendações, os Estados-Membros devem recorrer às práticas descritas no capítulo II das orientações que figuram no anexo da presente recomendação.
ACOMPANHAMENTO, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E ANÁLISE
(36)Os Estados-Membros devem criar um ponto de contacto encarregado de acompanhar regularmente os principais pontos de estrangulamento nos procedimentos de concessão de licenças e resolver os problemas encontrados pelos promotores de projetos no domínio da energia renovável.
(37)De dois em dois anos, a partir de março de 2023, no âmbito dos relatórios nacionais integrados de progresso em matéria de energia e de clima, que devem ser apresentados em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações pormenorizadas disponíveis sobre o estado de execução da presente recomendação.
(38)A Comissão analisará a implementação da presente recomendação dois anos após a sua adoção e avaliará a eventual necessidade de novas medidas, tendo em conta as informações apresentadas pelos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18.5.2022
Kadri SIMSON
Membro da Comissão