EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O Regulamento (UE) 2019/2175, que altera o Regulamento (UE) n.º 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros (MiFIR), foi publicado no Jornal Oficial em 27 de dezembro de 2019. Concede à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) poderes diretos de autorização e de supervisão sobre os prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP), exceto em relação aos sistemas de reporte autorizados (ARM) e aos sistemas de publicação autorizados (APA) que, em derrogação do MiFIR em virtude da sua reduzida relevância para o mercado interno, estão sujeitos a autorização e supervisão por parte de uma autoridade competente de um Estado-Membro.
Conforme previsto no artigo 38.º-N, n.º 1, do MiFIR, a ESMA deverá cobrar taxas aos prestadores de serviços de comunicação de dados e essas taxas terão de cobrir totalmente as necessárias despesas da ESMA relacionadas com a autorização e a supervisão de prestadores de serviços de comunicação de dados. O montante da taxa cobrada ao prestador de serviços de comunicação de dados tem de ser proporcionado ao seu volume de negócios. As referidas taxas devem também permitir o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer em resultado de uma delegação de competências por parte da ESMA nos termos do artigo 38.º-O do MiFIR. O poder de adotar atos delegados relativos a taxas encontra-se previsto no artigo 38.º-N, n.º 3, do MiFIR. De acordo com essa disposição, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado para especificar o tipo de taxas e os atos pelos quais são devidas, bem como o respetivo montante e modalidades de pagamento.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Em 18 de junho de 2020, a Comissão solicitou à ESMA um parecer (parecer técnico) sobre os regulamentos delegados da Comissão a adotar nos termos dos artigos 2.º, n.º 3, 38.º-K, n.º 10, e 38.º-N, n.º 3, do MiFIR.
Após ter efetuado uma avaliação técnica aprofundada, a ESMA realizou uma consulta pública sobre os aspetos técnicos dos regulamentos delegados previstos relativamente às derrogações e taxas, que decorreu de 20 de novembro de 2020 a 4 de janeiro de 2021. Esta consulta pública contou com a participação de 11 partes interessadas. Os principais aspetos assinalados pelas partes que responderam à consulta prendem-se com a taxa mínima, tendo em conta o limiar de rentabilidade (recuperação de custos) dos prestadores de serviços de comunicação de dados, o eventual aumento das taxas para os clientes dos prestadores de serviços de comunicação de dados e a transparência (antecipada) das taxas. Outras questões dizem respeito à utilização do valor das receitas para determinar a taxa, às diferenças entre as taxas de supervisão nacionais e as taxas de supervisão pela ESMA e à situação do mercado. A Comissão faz notar que as taxas se baseiam no orçamento de supervisão da ESMA relativo ao ano seguinte, que tem de ser aprovado pela Comissão. A Comissão concorda com a ESMA em que a percentagem de receitas de um DRSP individual numa categoria específica (ou seja, APA ou ARM) face ao total das receitas da totalidade dos DRSP nessa categoria específica (ou seja, todos os APA ou todos os ARM) é um dos vários critérios possíveis em que se pode basear o montante de taxas anuais devidas por esse DRSP individual. A taxa mínima diz respeito a atividades fixas da ESMA, como a recolha periódica de informações, e assegura que a separação baseada nas receitas não conduz a uma situação em que os DRSP de maior dimensão sejam responsáveis pelas taxas dos seus congéneres de menor dimensão.
A ESMA transmitiu o seu parecer técnico à Comissão em 23 de março de 2021.
Em 19 de julho de 2021, a Comissão consultou o grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários (EGESC) sobre o parecer técnico da ESMA e sobre o conteúdo do presente ato delegado. Nenhum membro do EGESC apresentou observações sobre a determinação das taxas.
O projeto de regulamento delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor» durante um período de quatro semanas, para suscitar observações, de 29 de julho a 27 de agosto de 2021, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor». As reações recebidas foram cuidadosamente analisadas antes de se decidir avançar com a adoção do regulamento delegado. Foram recebidos oito contributos. A maioria das respostas centrava-se no nível das taxas de supervisão, que é determinado pelo orçamento da ESMA e pela ficha financeira legislativa anexa ao Regulamento (UE) 2019/2175. Foram também recebidas respostas díspares sobre o nível das taxas mínimas e a forma de calcular a quota de mercado. Além disso, algumas partes desejavam uma maior clareza, antes de 1 de janeiro de 2022, sobre as entidades que seriam abrangidas pela supervisão da ESMA e sobre o nível das taxas. Por último, uma parte evocava o facto de que, no ano em que a supervisão de um DRSP é transferida da ESMA para uma ANC, como consequência de uma reavaliação, esse DRSP não dever pagar a taxa de supervisão anual na íntegra. Foi aditada uma disposição para ter em conta que, nesse caso, a taxa anual deve ser reduzida proporcionalmente ao número de meses em que a ESMA supervisiona o DRSP.
Não foi efetuada nenhuma avaliação de impacto, pelos seguintes motivos:
–O presente regulamento delegado segue em grande parte as medidas propostas pela ESMA no seu parecer técnico.
–A decisão de estabelecer critérios para as taxas foi adotada no Regulamento. Os objetivos gerais dessas regras, bem como a sua necessidade, foram expostos na avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão relativa ao Regulamento (UE) 2019/2175.
–As disposições relativas às taxas previstas no presente ato delegado são de natureza processual. O presente regulamento delegado segue a lógica dos regulamentos adotados anteriormente relativos aos critérios aplicáveis às taxas que se encontram na esfera de competências de supervisão da ESMA.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O artigo 1.º do regulamento delegado proposto estabelece as definições aplicáveis.
Os artigos 2.º a 8.º do regulamento delegado proposto estabelecem as disposições relativas às taxas. Os artigos preveem a base de cálculo das taxas.
Os artigos 9.º a 11.º do regulamento delegado proposto estabelecem as disposições finais. Contêm as disposições transitórias, incluindo o sistema de taxas relativas 2022, a metodologia para a cobrança de taxas relativas a 2023 e a entrada em vigor do regulamento.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 10.3.2022
que complementa o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, especificando as taxas aplicáveis relativamente à supervisão, pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, dos prestadores de serviços de comunicação de dados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, nomeadamente o seu artigo 38.º-N, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1)Tomando em consideração a dimensão transfronteiras do tratamento de dados de mercado, a qualidade dos dados e a necessidade de alcançar economias de escala, e com vista a evitar o impacto adverso de potenciais divergências na qualidade dos dados e nas atribuições dos prestadores de serviços de comunicação de dados, o Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho transferiu poderes de autorização e de supervisão, no que diz respeito às atividades dos prestadores de serviços de comunicação de dados na União, para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
(2)É importante especificar as taxas que a ESMA pode cobrar relativamente aos pedidos, à autorização e à supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados.
(3)As taxas cobradas aos prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP) visam a recuperação integral dos custos incorridos pela ESMA relacionados com a autorização e a supervisão desses prestadores. As atividades de supervisão incluem a avaliação da adequação do órgão de administração, a supervisão da conformidade dos DRSP com requisitos organizativos, o exercício dos poderes de exigir informações, a realização de investigações e a realização de inspeções no local, bem como a aplicação de medidas de supervisão. A ESMA avalia o seu orçamento numa base anual.
(4)As taxas cobradas pelas atividades da ESMA relacionadas com os DRSP devem ser fixadas num nível que permita evitar uma acumulação significativa de défices ou excedentes. Sempre que se verifique um excedente ou défice recorrente, o nível das taxas deve ser revisto.
(5)Os DRSP devem apresentar os seus pedidos à ESMA para assegurar a correta aplicação dos critérios de derrogação. Durante a primeira fase do pedido, a ESMA deve determinar se os DRSP são elegíveis para derrogação da supervisão pela ESMA. Se os critérios para derrogação se aplicarem, a ESMA deve reencaminhar o pedido para a autoridade nacional competente. Neste caso, a ESMA não deve cobrar qualquer taxa. As taxas fixas relacionadas com a autorização pela ESMA devem ser divididas entre uma taxa de pedido, que deve dizer respeito à avaliação da completude desse pedido, e uma taxa de autorização. O processo de autorização deve ser concluído no prazo de seis meses.
(6)A ESMA deve avaliar se os DRSP que já estão autorizados a nível nacional em 1 de janeiro de 2022 ficarão abrangidos pelo âmbito de aplicação da supervisão pela ESMA, informando aqueles que estejam nessa situação. Os DRSP que já estejam autorizados a nível nacional não devem ser sujeitos a uma nova autorização pela ESMA. Esses DRSP já cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis e não lhes deve ser cobrada qualquer taxa a título de um novo processo de autorização pela ESMA.
(7)As taxas anuais cobradas pela ESMA devem cobrir todas as atividades relacionadas com os DRSP. A ESMA deve avaliar anualmente o seu orçamento de supervisão relacionado com cada tipo de DRSP e cobrar individualmente a cada um deles uma taxa que seja proporcionada às suas receitas quando consideradas relativamente ao total de receitas da totalidade dos DRSP do mesmo tipo. As receitas relacionadas com atividades que são diretamente auxiliares dos serviços essenciais de DRSP devem ser incluídas no cálculo do volume de negócios aplicável, na medida em que seja provável que tenham um impacto na supervisão dos DRSP pela ESMA e não estejam já abrangidas por atividades de supervisão distintas. Uma taxa mínima para os sistemas de publicação autorizados (APA) e para os sistemas de reporte autorizados (ARM) cobre os custos fixos relacionados com pedidos de informação, monitorização contínua e investigações. A taxa anual aplica-se por ano civil.
(8) A ESMA pode delegar funções de supervisão nas autoridades nacionais competentes, caso em que a ESMA deve reembolsar as autoridades nacionais competentes pelos custos em que estas incorrem.
(9)Uma vez que é difícil recolher informação sobre a supervisão baseada nos custos no que diz respeito à atividade de supervisão de 2022, é essencial prever uma disposição transitória incluindo um método de cálculo de uma taxa fixa aplicável durante o primeiro ano de supervisão pela ESMA e que se baseie em dados objetivos e facilmente acessíveis. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, deve ser estabelecida uma distinção entre os DRSP, utilizando, como indicador da relevância de cada DRSP, o seu número de transações em relação ao número total de transação da totalidade dos DRSP. O cálculo para determinar a taxa de supervisão por DRSP para 2022 deve basear-se nas informações fornecidas pelas autoridades nacionais competentes sobre as transações publicadas ou comunicadas pelos APA e pelos ARM durante o primeiro semestre de 2021, devendo distinguir os DRSP de maior e de menor dimensão.
(10)Só serão necessárias contas auditadas dos DRSP depois de a ESMA ter assumido a sua supervisão. Por conseguinte, é necessário prever uma disposição transitória para ajustar o método de cálculo das receitas relativas a 2023, segundo a qual o pagamento da taxa de supervisão anual relativa a 2023 se baseia, numa primeira fase, em informações contabilísticas não auditadas relativas ao primeiro semestre de 2022. Numa segunda fase, deve ser implementado um mecanismo de correção para calcular a taxa de acordo com as contas auditadas relativas à totalidade do ano de 2022.
(11)A fim de garantir o correto funcionamento do novo quadro de supervisão para os prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP), como introduzido no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/2175, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, por «prestador de serviços de comunicação de dados», ou «DRSP», entende-se um sistema de publicação autorizado (APA) ou um sistema de reporte autorizado (ARM) conforme definidos no artigo 2.º, n.º 1, ponto 34, e no artigo 2.º, n.º 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.º 600/2014.
Artigo 2.°
Taxas de pedido e de autorização
1.Quando os DRSP apresentam um pedido de autorização para prestar serviços de comunicação de dados, devem pagar:
(a)No que diz respeito aos APA e aos ARM, uma taxa de pedido de autorização de 20 000 EUR, para o primeiro pedido; e de 10 000 EUR para cada pedido subsequente de autorização de serviços de comunicação de dados adicionais, caso o requerente não beneficie de uma derrogação nos termos do [inserir referência ao regulamento delegado relativo aos critérios de derrogação - C(2021) 9430 final];
(b)No que diz respeito aos APA e aos ARM, uma taxa de autorização de 80 000, EUR para a primeira autorização; e de 40 000 EUR para cada autorização subsequente de serviços de comunicação de dados adicionais, caso o requerente não beneficie de uma derrogação nos termos do [inserir referência ao regulamento delegado relativo aos critérios de derrogação - C(2021) 9430 final].
Artigo 3.°
Taxas de supervisão anuais
1.Aos DRSP que estão sujeitos a supervisão pela ESMA deve ser cobrada uma taxa de supervisão anual.
2.O cálculo da taxa de supervisão anual total e da taxa de supervisão anual para cada DRSP é efetuado do seguinte modo:
(a)A taxa de supervisão anual total relativa a um determinado ano (n) corresponde à estimativa das despesas relacionadas com a supervisão das atividades dos DRSP nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, conforme inscritas no orçamento da ESMA para esse ano;
(b)A taxa de supervisão anual de cada DRSP relativa a um determinado ano (n) corresponde à taxa de supervisão anual total, calculada nos termos da alínea a), dividida entre todos os DRSP autorizados no ano (n), em proporção do seu volume de negócios aplicável calculado nos termos do artigo 4.º.
3.Um APA ou um ARM autorizado pela ESMA não poderá nunca pagar uma taxa de supervisão anual inferior a 30 000 EUR.
Caso uma entidade esteja sujeita a taxas de supervisão mínimas relativamente a mais do que um serviço de comunicação de dados, deve pagar a taxa de supervisão mínima para cada serviço prestado.
4.Em derrogação dos n.os 2 e 3, a taxa do primeiro ano é calculada reduzindo a taxa de autorização a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), através da aplicação de um fator que é igual ao número de dias que decorrem entre a autorização e o fim do ano, dividido pelo número total de dias desse ano. O cálculo efetua-se do seguinte modo:
taxa relativa ao primeiro ano do prestador de serviços de comunicação de dados = Min (taxa de autorização, taxa de autorização* coeficiente)
Coeficiente =
Caso um DRSP seja autorizado no decurso do mês de dezembro, não deve pagar a taxa de supervisão relativa ao primeiro ano.
5.Em derrogação dos n.os 2 e 3, caso a reavaliação a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, do [inserir referência ao regulamento delegado relativo aos critérios de derrogação - C(2021) 9430 final] resulte na derrogação da supervisão de um DRSP pela ESMA, a taxa de supervisão anual relativa ao ano em que essa derrogação se aplica é calculada exclusivamente para os 5 meses desse ano durante os quais a ESMA continua a ser a autoridade de supervisão do DRSP nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do [inserir referência ao regulamento delegado relativo aos critérios de derrogação - C(2021) 9430 final].
Artigo 4.°
Volume de negócios aplicável
1.Os DRSP devem manter contas auditadas para efeitos do presente regulamento que distingam, pelo menos:
(a)As receitas geradas pelos serviços de ARM;
(b)As receitas geradas pelos serviços de APA;
(c)As receitas geradas pelos serviços auxiliares das atividades de ARM;
(d)As receitas geradas pelos serviços auxiliares das atividades de APA.
2.O volume de negócios aplicável de um DRSP relativamente a um determinado ano (n) consiste na soma dos seguintes elementos:
(a)As suas receitas geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM ou de APA, com base nas contas auditadas do ano (n-2) ou, se ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3), e
(b)As suas receitas aplicáveis geradas pela prestação de serviços auxiliares, com base nas contas auditadas do ano (n-2) ou, se ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3),
dividida pela soma dos seguintes elementos:
(c)Total de receitas da totalidade dos ARM ou dos APA autorizados geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM ou de APA, com base nas contas auditadas do ano (n-2) ou, se ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3), e
(d)Total de receitas aplicáveis dos serviços auxiliares da totalidade dos ARM ou APA, com base nas contas auditadas do ano (n-2) ou, se ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3).
3.Caso um DRSP não tenha exercido atividades durante o ano completo (n-2), o seu volume de negócios aplicável é estimado de acordo com a fórmula prevista no n.º 2, extrapolando os valores calculados para o número de meses durante os quais exerceu atividades nesse ano (n-2) para o ano completo (n-2), no que se refere ao DRSP.
4.Os DRSP devem apresentar à ESMA, anualmente, as contas auditadas a que se refere o n.º 1. Os documentos devem ser enviados à ESMA por meios eletrónicos o mais tardar até 30 de setembro de cada ano (n-1). Se um DRSP for autorizado após 30 de setembro, deve fornecer os valores imediatamente após a autorização e no final do ano da autorização.
Artigo 5.º
Modalidades gerais de pagamento
1.Todas as taxas são pagas em euros. São pagas de acordo com o estabelecido nos artigos 6.º e 7.º.
2.Os eventuais atrasos de pagamento darão lugar a juros de mora como previsto no artigo 99.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 6.°
Pagamento das taxas de pedido e de autorização
1.As taxas de pedido, autorização e extensão da autorização são devidas no momento em que o DRSP apresenta o pedido e devem ser pagas na íntegra no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da fatura pela ESMA.
2.As taxas de pedido ou de autorização não são reembolsadas caso um DRSP decida retirar o seu pedido de autorização antes de a ESMA adotar a sua decisão fundamentada de autorizar ou recusar a autorização.
Artigo 7.°
Pagamento das taxas de supervisão anuais
1.A taxa de supervisão anual a que se refere o artigo 3.º é devida no início de cada ano civil e deve ser paga na íntegra à ESMA nos primeiros três meses de cada ano. A ESMA deve enviar uma fatura especificando o montante total da taxa de supervisão o mais tardar trinta dias antes da data de pagamento final. As taxas são calculadas com base nas mais recentes informações disponíveis relativas às taxas anuais.
2.Caso um DRSP decida retirar a sua autorização, a taxa de supervisão anual não é reembolsada.
Artigo 8.°
Reembolso das autoridades nacionais competentes
1.Caso a ESMA delegue funções nas autoridades nacionais competentes, as autoridades nacionais competentes não podem recuperar diretamente junto dos DRSP os custos incorridos pela realização das funções de supervisão delegadas pela ESMA.
2.A ESMA deve reembolsar as autoridades competentes pelos custos efetivos por ela incorridos em virtude dos trabalhos realizados nos termos do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e, em especial, em resultado de uma delegação de funções nos termos do artigo 38.º-O desse mesmo regulamento.
3.A ESMA deve assegurar que os custos a ser reembolsados às autoridades nacionais competentes cumprem as seguintes condições:
(a)Devem ser previamente acordados entre a ESMA e as autoridades nacionais competentes;
(b)Devem ser proporcionados relativamente ao volume de negócios dos DRSP relevantes; e
(c)Não devem ser superiores ao montante total das taxas de supervisão pagas pelos DRSP relevantes.
4.A delegação de funções pela ESMA nas autoridades nacionais competentes deve ser determinada de forma independente, pode ser revogada em qualquer momento e não deve afetar o montante das taxas cobradas aos DRSP específicos.
Artigo 9.°
Disposições transitórias para 2022
1.Para efeitos do cálculo da taxa de supervisão anual aplicável aos DRSP sob supervisão da ESMA relativamente ao ano de 2022, a ESMA deve cobrar uma taxa fixa, com base nos seguintes cálculos:
(a)350 000 EUR para os APA que publicaram transações que representaram mais de 10 % do número total de transações publicadas pela totalidade dos APA autorizados, quer se trate de instrumentos de capital próprio ou não, nos primeiros 6 meses de 2021, conforme comunicado pela autoridade competente em causa;
(b)50 000 EUR para os APA que publicaram transações que representaram menos de 10 % do número total de transações publicadas pela totalidade dos APA autorizados, quer se trate de instrumentos de capital próprio ou não, nos primeiros 6 meses de 2021, conforme comunicado pela autoridade competente em causa;
(c)650 000 EUR para os ARM que apresentaram comunicações de transações à autoridade competente relevante que representaram mais de 10 % do número total de comunicações de transações apresentadas às autoridades competentes pela totalidade dos ARM autorizados nos primeiros 6 meses de 2021, conforme comunicado pela autoridade competente em causa;
(d)50 000 EUR para os ARM que apresentaram comunicações de transações à autoridade competente relevante que representaram menos de 10 % do número total de comunicações de transações apresentadas às autoridades competentes pela totalidade dos ARM autorizados nos primeiros 6 meses de 2021, conforme comunicado pela autoridade competente em causa.
2.A ESMA deve fornecer aos APA e aos ARM em causa uma fatura que especifique o montante total das taxas relativas a 2022, o mais rapidamente possível após a entrada em aplicação do presente regulamento, e, o mais tardar, trinta dias antes da data de pagamento final.
Artigo 10.º
Disposições transitórias para 2023
1.Aos DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA em 1 de janeiro de 2023 deve ser cobrada uma taxa de supervisão anual relativamente a 2023, calculada em conformidade com o artigo 3.º. No entanto, para efeitos do artigo 4.º, n.º 2, o volume de negócios aplicável de um DRSP deve ser calculado em conformidade com o n.º 2.
2.Para efeitos do n.º 1, o volume de negócios aplicável de um DRSP consiste na soma dos seguintes elementos:
(a)As receitas do DRSP geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM ou de APA nos primeiros 6 meses de 2022 e
(b)As receitas do DRSP geradas pela prestação de serviços auxiliares das atividades de ARM ou de APA nos primeiros 6 meses de 2022,
dividida pela soma dos seguintes elementos:
(c)O total de receitas da totalidade dos ARM ou APA autorizados geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM ou de APA nos primeiros 6 meses de 2022 e
(d)O total de receitas da totalidade dos ARM ou APA geradas pela prestação de serviços auxiliares das atividades de ARM ou de APA nos primeiros 6 meses de 2022.
Até 30 de setembro de 2022, os DRSP devem informar a ESMA sobre o montante das receitas geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM ou de APA nos primeiros 6 meses de 2022, bem como sobre o montante das receitas geradas pela prestação de serviços auxiliares das atividades de ARM ou de APA nos primeiros 6 meses de 2022.
3.Logo que as contas auditadas relativas ao exercício de 2022 estejam disponíveis, os DRSP a que se refere o n.º 1 devem comunicá-las de imediato à ESMA, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1.
4.A ESMA deve calcular se existe uma diferença entre a taxa de supervisão anual relativa a 2023 paga pelos DRSP nos termos do n.º 2 e a taxa de supervisão anual devida relativamente a 2023 calculada com base nas contas auditadas recebidas em conformidade com o n.º 3.
5.A ESMA deve fornecer aos DRSP uma primeira fatura que especifique o montante da taxa de supervisão relativa a 2023 a que se refere o n.º 2, o mais tardar trinta dias antes da data de pagamento final.
Quando as informações a que se refere o n.º 3 estiverem disponíveis para todos os DRSP, a ESMA deve fornecer aos DRSP uma segunda fatura que especifique o montante final da taxa de supervisão relativa a 2023 com base no cálculo a que se refere o n.º 4. A ESMA deve fornecer aos DRSP essa fatura o mais tardar trinta dias antes da data de pagamento final.
Artigo 11.°
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10.3.2022
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN