DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 27.4.2021
que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura a partir de 2022
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 1, primeiro e terceiro parágrafos,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , os Estados-Membros devem recolher os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas.
(2)O artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1004 exige que a Comissão estabeleça um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas (plano plurianual da UE).
(3)O programa plurianual da UE é necessário para que os Estados-Membros especifiquem e planifiquem as suas atividades de recolha de dados nos planos de trabalho nacionais. Estabelece a lista pormenorizada dos requisitos de dados aplicáveis no quadro da recolha e gestão de dados biológicos, ambientais e socioeconómicos, listas dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares para a recolha de dados. O programa plurianual da UE para o período 2020‑2021 foi adotado através da Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão 3 e da Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão 4 . Ambas caducarão em 31 de dezembro de 2021.
(4)A decisão estabelece, por conseguinte, a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados sobre as suas atividades de pesca e aquicultura ou a efetuar inquéritos de investigação no mar, como referido no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022. Estabelece igualmente as zonas das regiões marítimas para efeitos da recolha de dados, como referido no artigo 9.º, n.º 11, do mesmo regulamento.
(5)A Comissão consultou os grupos de coordenação regional pertinentes e o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1004.
(6)A presente decisão deve ser lida em conjunção com a Decisão Delegada (UE) [...] da Comissão que revoga a Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão e que estabelece as disposições pormenorizadas sobre a recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1004, a partir de 1 de janeiro de 2022.
(7)Por razões de segurança jurídica, a Decisão de Execução (UE) 2019/909 da Comissão deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
(8)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O anexo da presente decisão estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar, as definições de zonas geográficas aplicáveis para a recolha dos dados da pesca da União e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados sobre as suas atividades de pesca e aquicultura ou a efetuar inquéritos de investigação no mar a partir de 2022. A lista dos inquéritos e os limiares fazem parte do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados no setor das pescas, como referido no artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004.
Artigo 2.º