EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
1.1.Contexto geral e objetivos
O Pacto Ecológico Europeu consiste numa nova estratégia de crescimento que visa transformar a UE numa sociedade justa e próspera, com uma economia moderna, competitiva e eficiente na utilização dos recursos, sem emissões líquidas de gases com efeito de estufa em 2050, onde o ambiente e a saúde dos cidadãos europeus são protegidos e o crescimento económico é alcançado graças à utilização mais eficiente e sustentável dos recursos naturais. O pacto tem igualmente por objetivo preservar, conservar e reforçar o capital natural da UE e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra os riscos e os impactos relacionados com o ambiente. Para tal, urge transformar os desafios climáticos e ambientais em oportunidades.
Entre as demais prioridades da UE incluem-se a construção de uma economia ao serviço das pessoas, o reforço da economia social de mercado da UE e a contribuição para garantir que a economia está preparada para o futuro e proporciona estabilidade, emprego, crescimento e investimento. Estes objetivos assumem especial importância face aos danos socioeconómicos causados pela pandemia de COVID-19 e à necessidade de uma recuperação sustentável, inclusiva e justa. Por conseguinte, é importante garantir que a transição para um desenvolvimento económico mais sustentável seja justa e inclusiva para todos.
O Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Taxonomia») foi apresentado como parte do anterior plano de ação da Comissão, de março de 2018, intitulado «Financiar um crescimento sustentável», lançando uma estratégia ambiciosa e abrangente em matéria de financiamento sustentável com o objetivo de reorientar os fluxos de capitais para apoiar o crescimento sustentável e inclusivo. O Regulamento Taxonomia é um importante catalisador do investimento sustentável e, por conseguinte, da materialização do Pacto Ecológico Europeu, como parte da resposta da UE aos desafios climáticos e ambientais. Disponibiliza a empresas e investidores um conjunto de critérios uniformes para identificar atividades económicas que podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental (ou seja, atividades que contribuem substancialmente para objetivos ambientais da UE, como a mitigação das alterações climáticas, sem prejudicarem significativamente outros objetivos ambientais) e visa, assim, aumentar a transparência e a coerência na classificação dessas atividades e limitar o risco de branqueamento ecológico e fragmentação nos mercados relevantes. Os investidores podem continuar a investir como desejarem e o Regulamento Taxonomia não obriga os investidores a investirem apenas em atividades económicas que satisfaçam critérios específicos.
O impacto económico da pandemia de COVID-19 salientou a importância do desenvolvimento sustentável e a necessidade de reorientar os fluxos de capitais para projetos sustentáveis, a fim de tornar as nossas economias, empresas e sociedades, incluindo os sistemas de saúde, mais resilientes aos choques e riscos climáticos e ambientais. Deste modo, o Pacto Ecológico Europeu pode assumir-se como uma estratégia de recuperação forte e sustentável e a taxonomia da UE pode servir de instrumento para facilitar o papel dos mercados financeiros na concretização dessa recuperação.
O Regulamento Taxonomia estabelece o quadro para a taxonomia da UE, definindo as quatro condições que as atividades económicas devem satisfazer para serem consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, nomeadamente:
i)
contribuir substancialmente para um ou mais dos seis objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento Taxonomia, nos termos dos seus artigos 10.º a 16.º,
ii)
não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento Taxonomia, nos termos do seu artigo 17.º,
iii)
ser exercida em conformidade com as salvaguardas mínimas (sociais) estabelecidas no artigo 18.º do Regulamento Taxonomia,
iv)
Satisfazer os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela Comissão mediante atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 2, do artigo 14.º, n.º 2, ou do artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento Taxonomia. Os critérios técnicos de avaliação devem definir os requisitos de desempenho da atividade económica específica que determinam em que condições essa atividade: i) contribui substancialmente para um determinado objetivo ambiental; ii) não prejudica significativamente os outros objetivos.
O presente regulamento delegado especifica os critérios técnicos de avaliação que determinadas atividades económicas devem satisfazer para se poder considerar que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, bem como para determinar se essas atividades económicas prejudicam significativamente o cumprimento dos outros objetivos ambientais em causa.
Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento Taxonomia, a Comissão está incumbida de rever regularmente os critérios técnicos de avaliação — no caso de atividades classificadas como de transição nos termos do artigo 10.º, n.º 2, pelo menos de três em três anos — e, se for caso disso, alterar o presente regulamento delegado em função da evolução científica e tecnológica. Estas atualizações devem basear-se em contributos da Plataforma para o Financiamento Sustentável e ter em conta a experiência dos intervenientes no mercado financeiro com os critérios e o impacto na canalização dos investimentos para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
1.2.Enquadramento jurídico
O presente regulamento delegado tem por base os poderes conferidos pelo artigo 10.º, n.º 3, e pelo artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento Taxonomia. Os critérios técnicos de avaliação são estabelecidos em conformidade com os requisitos definidos no artigo 19.º do referido regulamento.
Em conformidade com o ponto 31 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, o presente regulamento delegado combina num único ato o exercício de duas competências interligadas conferidas no Regulamento Taxonomia, a saber, no artigo 10.º, n.º 3, e no artigo 11.º, n.º 3, relativas aos critérios técnicos de avaliação respeitantes à mitigação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, respetivamente. De acordo com o Regulamento Taxonomia, a Comissão deve adotar atos delegados nesses domínios até 31 de dezembro de 2020. O Regulamento Taxonomia confere poderes para adotar outros atos delegados, prevendo prazos diferentes, o que será concretizado numa fase posterior. Essas outras competências dizem respeito aos critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos restantes objetivos ambientais e aos dados a comunicar pelas empresas abrangidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras nas suas demonstrações não financeiras, incluindo as demonstrações não financeiras consolidadas, necessários para determinar se as suas atividades estão alinhadas pela taxonomia e, em caso afirmativo, o grau de alinhamento.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
O presente ato delegado baseia-se nas recomendações do Grupo de Peritos Técnicos sobre Financiamento Sustentável (GPT), um grupo de peritos da Comissão composto por representantes de diversas partes interessadas dos setores público e privado, criado em 2018. A missão do GPT incluiu ajudar a Comissão a elaborar a taxonomia da UE, em consonância com as propostas legislativas que a Comissão apresentou em maio de 2018 e tendo em conta os objetivos do Pacto Ecológico Europeu.
O GPT publicou duas versões intercalares das suas recomendações no âmbito dos relatórios apresentados em dezembro de 2018 e junho de 2019. Ambos os relatórios foram objeto de consulta pública para apresentação de observações, tendo sido recebidas 257 e 830 respostas, respetivamente. Durante o seu mandato, o GPT contou também com a colaboração de mais de duas centenas de outros peritos na formulação de recomendações quanto aos critérios técnicos de avaliação relativos à mitigação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas. A Comissão organizou ainda duas reuniões com as partes interessadas para recolha de opiniões sobre o relatório do GPT, em junho de 2019 e março de 2020.
O grupo de peritos técnicos publicou o seu relatório final em 9 de março de 2020. Os Estados-Membros tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre as recomendações finais do GPT na reunião do grupo de peritos dos Estados-Membros, realizada em maio de 2020, que contou com a presença de observadores do Parlamento Europeu.
A Comissão publicou a avaliação de impacto inicial em março de 2020 e alargou o prazo para apresentação de observações até finais de abril de 2020 devido à crise pandémica da COVID‑19. No total, foram recebidos 409 contributos.
Em conformidade com as regras da iniciativa Legislar Melhor, o projeto de ato delegado foi publicado no portal da referida iniciativa durante quatro semanas, entre 20 de novembro e 18 de dezembro de 2020, com vista à recolha de observações. No total, 46 591 partes interessadas apresentaram observações. O projeto de ato delegado foi também debatido com a Plataforma para o Financiamento Sustentável em 4 de dezembro de 2020. Além disso, o projeto de ato delegado foi apresentado a peritos dos Estados-Membros e observadores do Parlamento Europeu e por eles debatido, nas reuniões do grupo de peritos dos Estados‑Membros de 10 de dezembro de 2020 e 26 de janeiro, 26 de fevereiro e 24 de março de 2021.
De um modo geral, a maioria das reações recebidas confirmou a importância da taxonomia como instrumento para ajudar a direcionar os fluxos de financiamento para atividades económicas mais sustentáveis e acelerar a transição no âmbito do Pacto Ecológico Europeu. Foram também manifestadas diversas preocupações, revelando uma grande polarização entre quem propõe um reforço ou uma redução de ambição. Alguns consideraram que a calibração de alguns dos critérios aplicáveis a várias atividades não era suficientemente ambiciosa. Por outro lado, outros consideraram alguns dos critérios demasiado ambiciosos, complexos ou restritos. Foram igualmente manifestadas preocupações quanto às potenciais implicações para as partes interessadas cujas atividades não seriam consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia. Muitas observações também se centraram na facilidade de utilização dos critérios e nas clarificações técnicas.
Tendo por base uma análise cuidadosa das reações recebidas, procedeu-se a uma recalibragem orientada de alguns dos critérios, bem como a outras melhorias e alterações, ao longo do regulamento delegado. Estas modificações dizem respeito a numerosas clarificações técnicas e à simplificação dos critérios, a uma maior coerência com a legislação setorial existente, incluindo referências a revisões futuras, e a requisitos nacionais importantes para refletir a subsidiariedade, bem como a uma maior coerência na definição e apresentação de várias atividades, incluindo as classificadas como atividades de transição ou atividades capacitantes.
Os critérios relativos ao setor da energia foram os mais comentados, seguidos dos aplicáveis à agricultura e aos transportes. Muitos comentários referiam-se igualmente aos critérios relativos à silvicultura, à indústria transformadora e aos edifícios. O anexo 2.10 da avaliação de impacto que acompanha o presente regulamento delegado apresenta um resumo completo das observações recebidas e das principais alterações introduzidas nos diferentes setores.
Agricultura
Por agora, decidiu-se retirar do regulamento delegado os critérios aplicáveis às atividades agrícolas, enquanto se aguardam novos avanços nas negociações sobre a política agrícola comum e a fim de alcançar uma maior coerência entre os diferentes instrumentos que visam concretizar as ambições ambientais e climáticas do Pacto Ecológico.
Silvicultura
Partindo das observações recebidas, foram introduzidas alterações para reduzir a complexidade e os encargos, nomeadamente para as explorações florestais de menor dimensão, alargar o prazo para demonstrar os benefícios climáticos da silvicultura, tirar maior partido dos critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva Energia de Fontes Renováveis reformulada e clarificar conceitos fundamentais que visam assegurar uma contribuição substancial para objetivos ambientais. As revisões do presente regulamento delegado equacionarão o desenvolvimento dos critérios de sustentabilidade aplicáveis à silvicultura.
Indústria transformadora
As observações centraram-se sobretudo nos critérios aplicáveis à fabricação de ferro e aço, alumínio, plásticos, produtos químicos e a outras tecnologias hipocarbónicas. Realce-se que, após reflexão, se confirmou a utilização de parâmetros de referência do sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE), dada a ausência de alternativas objetivas que garantam o mesmo nível de ambição ambiental. As futuras revisões dos critérios analisarão se os critérios técnicos de avaliação se devem basear noutras normas pertinentes, tendo em conta as emissões ao longo do ciclo de vida e a evolução tecnológica. Introduziram-se ajustamentos, por exemplo, para melhor distinguir processos de fabrico e definir atividades distintas, alargar o âmbito de algumas atividades (por exemplo, rever o limiar de emissões para a produção de hidrogénio) e permitir culturas alimentares para consumo humano e animal com origem sustentável no fabrico de plásticos e de produtos químicos orgânicos.
Energia
Foi mantido o limiar transversal de emissões ao longo do ciclo de vida — 100 g CO2e/kWh — para as atividades no setor da energia, exceto quando os dados mostrem claramente que as tecnologias utilizadas estão bem abaixo deste nível. A bioenergia deixou de ser classificada como atividade de transição e os respetivos critérios foram alinhados mais estreitamente pela legislação da UE aplicável. Por sua vez, os critérios referentes à energia hidroelétrica passaram a conferir maior importância ao contexto, tendo igualmente ficado mais alinhados com a legislação da UE em vigor.
Transportes
Tendo em conta o vasto âmbito e a diversidade das observações recebidas, as alterações foram, na sua maioria, de natureza técnica. Por exemplo, o transporte ferroviário eletrificado e o transporte com emissões de escape nulas deixaram de ser classificados como «atividades de transição», a inclusão das infraestruturas de navegação interior no anexo relativo à adaptação às alterações climáticas foi alargada, os critérios relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente» a biodiversidade aplicáveis às atividades de transporte marítimo foram melhorados e os critérios aplicáveis aos autocarros interurbanos foram ajustados para refletir papel destes na transferência modal.
Edifícios
Com base nas observações recebidas, designadamente sobre a aquisição e a propriedade de edifícios, foi decidido seguir a proposta do GPT e incluir também os edifícios classificados nos melhores 15 % em termos de desempenho energético à escala nacional ou regional. Foram também introduzidos ajustamentos técnicos, por exemplo, nos critérios relativos ao consumo de água e aos equipamentos energeticamente eficientes dos edifícios.
Questão horizontal — utilização dos critérios para determinar o que conta como alinhado pela taxonomia
Uma preocupação fundamental manifestada nas observações era saber em que casos e de que modo os operadores económicos podem contabilizar as suas atividades como alinhadas pela taxonomia. Esta questão decorre igualmente da necessidade de clarificar de que forma o quadro da taxonomia e o quadro mais vasto do financiamento sustentável permitirão financiar a transição de empresas em diferentes pontos de partida, um tema abordado mais aprofundadamente na comunicação que acompanha o regulamento delegado.
O artigo 8.º do Regulamento Taxonomia obriga as empresas abrangidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras (NFRD) a divulgar informações sobre a forma e a medida da associação das atividades da empresa a atividades económicas que são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental de acordo com os critérios técnicos de avaliação. O artigo 8.º, n.º 2, estabelece, em especial, que as empresas não financeiras devem divulgar a proporção do seu volume de negócios, das suas despesas de capital e das suas despesas operacionais associada a atividades incluídas na taxonomia. O artigo 8.º, n.º 4, habilita a Comissão a adotar um ato delegado para especificar o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas não financeiras, bem como a metodologia que estas devem utilizar, e para definir requisitos em matéria de informação equivalentes e adequados aplicáveis às empresas financeiras abrangidas pela NFRD. O futuro ato delegado adotado nos termos do artigo 8.º, n.º 4, estabelecerá, por conseguinte, em que casos e de que modo o volume de negócios e as despesas associadas a atividades incluídas no presente regulamento delegado contam como alinhadas pela taxonomia. Os parágrafos seguintes fornecem uma explicação indicativa, com alguns exemplos, mas não dizem respeito a alterações introduzidas nos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no presente regulamento delegado em resultado das observações recebidas.
Quando uma atividade cumpre os critérios técnicos de avaliação previstos no presente regulamento delegado, a empresa deve poder contabilizar como alinhado pela taxonomia o volume de negócios gerado por essa atividade, bem como quaisquer despesas de capital (e despesas operacionais específicas) relacionadas com a expansão dessa atividade e a manutenção da mesma como alinhada pela taxonomia. Assim, uma empresa pode contabilizar o volume de negócios resultante da venda de um produto ou serviço alinhado pela taxonomia, bem como as despesas relacionadas com a expansão e/ou manutenção do serviço ou do processo de produção como alinhado pela taxonomia. Porém, no que respeita ao objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas (a menos que se trate de atividades capacitantes), devem ser contabilizadas somente as despesas incorridas com vista a tornar uma atividade resiliente às alterações climáticas e não o volume de negócios gerado pela atividade em causa, a menos que esta também se qualifique como sustentável do ponto de vista ambiental devido ao seu contributo substancial para outro objetivo ambiental. Esta limitação justifica-se pelo efeito enganador de contabilizar o volume de negócios de uma atividade «adaptada» sem que sejam aplicados outros critérios: na maioria dos casos, uma vez dado o «contributo substancial» para a adaptação de uma atividade (ou seja, assim que esta tenha sido tornada resiliente às alterações climáticas), é pouco provável que o volume de negócios associado a essa atividade (que pode ou não ter benefícios ambientais) seja considerado ecológico. Assim, por exemplo, uma fábrica que não cumpra os critérios para se considerar que dá um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas, mas que esteja a ser renovada para melhorar a sua resiliência às alterações climáticas, pode contabilizar as despesas relacionadas com essa renovação, mas não o volume de negócios associado à sua atividade enquanto fabricante, mesmo depois de as suas instalações terem sido tornadas resilientes às alterações climáticas.
Além disso, quando uma empresa que exerce uma atividade que ainda não cumpre os critérios técnicos de avaliação que determinam um contributo substancial define um plano de investimento para passar a cumprir os critérios até um determinado prazo, a empresa pode contabilizar as despesas (de capital e operacionais) relacionadas com a melhoria do desempenho ambiental da atividade visada pelo plano como alinhadas pela taxonomia. Esta possibilidade ajuda as empresas a comunicar de forma credível aos investidores e mutuantes os seus planos de alinhamento pela taxonomia e permite reconhecer os esforços no sentido de melhorar o atual desempenho ambiental das atividades para o nível definido pelos critérios da taxonomia. No entanto, até que uma atividade cumpra os critérios, o respetivo volume de negócios não pode ser contabilizado como alinhado pela taxonomia. Esse volume de negócios só poderá ser contabilizado quando a atividade passar a cumprir os critérios, ou seja, quando o plano tiver sido executado com êxito. Por último, as empresas ativas em setores não incluídos na taxonomia também podem divulgar como alinhadas pela taxonomia as despesas relacionadas com a aquisição dos resultados de outras atividades alinhadas pela taxonomia. Assim, qualquer empresa cujas atividades não estejam abrangidas pela taxonomia pode contabilizar e divulgar como despesas alinhadas pela taxonomia, por exemplo, a compra e a instalação de painéis solares ou de sistemas de aquecimento ou janelas eficientes do ponto de vista energético produzidas por fabricantes que cumprem os critérios da taxonomia para estas atividades.
3.AVALIAÇÃO DE IMPACTO
A Comissão realizou uma avaliação de impacto proporcionada na base do regulamento delegado e que o acompanha. A avaliação de impacto teve em conta que os principais elementos da taxonomia da UE foram definidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no Regulamento Taxonomia, que estabelece, entre outros elementos, os objetivos ambientais, o conceito de «contributo substancial» e o princípio de «não prejudicar significativamente», assim como os requisitos para os critérios técnicos de avaliação. Estes requisitos enquadram os poderes conferidos à Comissão para efeitos de preparação do regulamento delegado.
A avaliação de impacto analisou em pormenor o principal contributo técnico para o presente regulamento delegado, nomeadamente o trabalho preparatório do grupo de peritos técnicos. O relatório do GPT forneceu a metodologia para a seleção dos setores e das atividades económicas. Além disso, formulou recomendações no respeitante aos critérios técnicos de avaliação a satisfazer por 70 atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e por 68 outras atividades que contribuem substancialmente para a adaptação a essas alterações. O relatório final incluía ainda recomendações pormenorizadas sobre a utilização dos códigos NACE para classificação das atividades económicas e um guia do utilizador relativo à aplicação da taxonomia da UE pelas empresas e intervenientes nos mercados financeiros.
De acordo com os resultados da avaliação de impacto, a Comissão deve, de um modo geral, seguir as recomendações do GPT no respeitante ao presente regulamento delegado, embora, em alguns casos, se deva desviar do relatório do GPT, para melhor se alinhar pelos requisitos para os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Taxonomia, nomeadamente no artigo 19.º. Na avaliação de impacto, recomenda-se a integração de certas outras atividades relacionadas com a mitigação e a adaptação às alterações climáticas, a fim de abranger mais atividades com potencial significativo, preservando simultaneamente a coerência da taxonomia da UE. O presente regulamento delegado não inclui certas atividades indicadas no relatório do GPT cuja avaliação técnica complexa e aprofundada ainda está por concluir.
Além disso, a análise subjacente à avaliação de impacto que acompanha o regulamento delegado ajudou a estabelecer, relativamente a determinadas atividades, alguns critérios para a definição de «contributo substancial» para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas. O critério «não prejudicar significativamente» sofreu também algumas alterações comparativamente às recomendações do GPT, a fim de garantir a funcionalidade e a proporcionalidade.
No relatório de avaliação de impacto, foram devidamente avaliadas as recomendações do GPT no respeitante aos critérios técnicos de avaliação, à luz dos requisitos pormenorizados do artigo 19.º do Regulamento Taxonomia. Concretamente, a análise reteve os critérios considerados coerentes com a legislação da UE, que refletem um nível elevado de ambição ambiental, promovem condições de concorrência equitativas e são fáceis de aplicar pelos operadores económicos e pelos investidores.
A eficácia da taxonomia da UE depende da sua aceitação pelos intervenientes no mercado. A Comissão realizou, no âmbito da avaliação de impacto, uma análise indicativa dos potenciais benefícios e custos da abordagem proposta, centrando-se na calibração dos critérios técnicos de avaliação em função dos requisitos do Regulamento Taxonomia. Esta calibração pode influenciar os níveis de aceitação graças à aplicação de critérios técnicos de avaliação sólidos que forneçam aos intervenientes no mercado informações pertinentes aquando da tomada de decisões sobre investimentos sustentáveis. O reforço da transparência e da coerência proporcionado pelos critérios da taxonomia é, por isso, suscetível de reduzir os custos com a identificação de atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, no caso dos investidores, e com o financiamento das mesmas, no caso das empresas. Consequentemente, o aumento dos fluxos de capitais orientados para atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental resultará em benefícios ambientais e sociais, contribuindo assim para um quadro de vida mais limpo, saudável e resiliente às alterações climáticas.
O regulamento delegado não dá origem, por si só, a novos custos diretos. No entanto, o cumprimento dos requisitos do Regulamento Taxonomia poderá levar a novos custos, em especial para as empresas abrangidas pela Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras e para os intervenientes nos mercados financeiros, que terão de recolher e divulgar informações relativas à taxonomia. Tal implica custos pontuais e contínuos para as entidades abrangidas pelo âmbito destas disposições.
Após um primeiro parecer negativo, foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação uma segunda versão da avaliação de impacto, que recebeu um parecer positivo com reservas.
No seguimento dos dois pareceres formulados pelo Comité, foram melhorados vários pontos do relatório. Em primeiro lugar, explicou-se de forma mais clara a lógica subjacente à definição de prioridades e à inclusão de setores e atividades económicas, tanto no que respeita à atenuação das alterações climáticas como à adaptação às mesmas. Reforçou-se a avaliação dos critérios técnicos de avaliação à luz dos requisitos do Regulamento Taxonomia e documentou-se mais aprofundadamente a base analítica para a avaliação das diferentes abordagens à definição de critérios. Do mesmo modo, explicaram-se os desvios em relação às recomendações do GPT no respeitante ao modo como os critérios técnicos de avaliação recomendados e posteriormente modificados se alinham com os requisitos do Regulamento Taxonomia. O relatório da avaliação de impacto passou a incluir estimativas mais pormenorizadas do âmbito económico da taxonomia da UE. Em geral, incluíram-se explicações e exemplos mais aprofundados no respeitante à aplicação dos critérios da taxonomia. Além disso, aperfeiçoou-se o quadro de acompanhamento e avaliação. Em especial, propôs-se um mecanismo que permitiria à Plataforma para o Financiamento Sustentável responder, com informações técnicas e adequadas, às preocupações das partes interessadas quanto a possíveis impactos não intencionais da taxonomia da UE.
4.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O direito de adotar atos delegados está previsto no artigo 10.º, n.º 3, e no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento Taxonomia.
O artigo 1.º estabelece os critérios técnicos de avaliação relativos à mitigação das alterações climáticas.
O artigo 2.º estabelece os critérios técnicos de avaliação relativos à adaptação às alterações climáticas.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/… DA COMISSÃO
de 4.6.2021
que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088, nomeadamente o artigo 10.º, n.º 3, e o artigo 11.º, n.º 3,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2020/852 estabelece o quadro geral para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, com vista a estabelecer em que grau um investimento é sustentável do ponto de vista da proteção do ambiente. Esse regulamento abrange medidas adotadas pela União ou pelos Estados-Membros que estabelecem requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou a emitentes no respeitante aos produtos financeiros ou obrigações de empresas disponibilizados como sendo ambientalmente sustentáveis, aos intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros e às empresas sujeitas à obrigação de publicar demonstrações não financeiras nos termos do artigo 19.º-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou demonstrações não financeiras consolidadas nos termos do artigo 29.º-A da mesma diretiva. Os operadores económicos ou as autoridades públicas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852 podem também aplicar esse regulamento numa base voluntária.
(2)Nos termos do artigo 10.º, n.º 3, e do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2020/852, a Comissão está incumbida de adotar atos delegados que estabeleçam os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica específica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas, respetivamente, bem como os critérios técnicos de avaliação para determinar se essa atividade económica prejudica significativamente um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo regulamento.
(3)Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios de avaliação técnica devem ter em conta a natureza e a escala da atividade económica e do setor a que se aplicam e o facto de aquela constituir uma «atividade de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, ou uma «atividade capacitante», na aceção do artigo 16.º do mesmo regulamento. Para poderem cumprir eficazmente e de modo equilibrado os requisitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação devem estabelecer um limiar quantitativo ou requisito mínimo, uma melhoria relativa, um conjunto de requisitos de desempenho qualitativos, um conjunto de requisitos baseados em processos ou práticas, ou uma descrição precisa da natureza da própria atividade económica se, de modo intrínseco, esta puder contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.
(4)Para determinar se uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas, os critérios técnicos de avaliação devem assegurar que essa atividade tem um impacto positivo no objetivo climático ou reduz o impacto negativo nesse objetivo. Esses critérios técnicos de avaliação devem, por conseguinte, remeter para limiares ou níveis de desempenho que a atividade económica deve atingir para se poder considerar que contribui substancialmente para o cumprimento de algum dos referidos objetivos climáticos. O critério técnico de avaliação relativo ao princípio de «não prejudicar significativamente» deve garantir que a atividade económica não tem um impacto ambiental negativo significativo. Por conseguinte, esses critérios técnicos de avaliação devem especificar os requisitos mínimos que a atividade económica deve cumprir para se qualificar como sustentável do ponto de vista ambiental.
(5)Os critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas e não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais devem basear-se, se for caso disso, em legislação, boas práticas, normas e metodologias existentes a nível da União, bem como em normas, práticas e metodologias consolidadas desenvolvidas por entidades públicas reputadas a nível internacional. Nos casos em que, objetivamente, não existam alternativas viáveis para um determinado domínio de intervenção, os critérios técnicos de avaliação podem também basear-se em normas consolidadas elaboradas por organismos privados de renome internacional.
(6)Para garantir condições de concorrência equitativas, as mesmas categorias de atividades económicas devem estar sujeitas aos mesmos critérios técnicos de avaliação relativamente a cada objetivo climático. Por conseguinte, é necessário que os critérios técnicos de avaliação sigam, sempre que possível, a classificação das atividades económicas definida no sistema de nomenclatura das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. Para que as empresas e os intervenientes no mercado financeiro identifiquem mais facilmente as atividades económicas para as quais devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação, a descrição específica de uma atividade económica deve também incluir as referências aos códigos NACE que lhe podem ser associados. Essas referências devem ser entendidas como indicativas e não podem prevalecer sobre a definição específica da atividade constante da sua descrição.
(7)Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas devem refletir a necessidade de prevenir as emissões de gases com efeito de estufa, reduzir essas emissões ou aumentar as remoções desses gases e o armazenamento de carbono a longo prazo. Importa, por conseguinte, começar pelas atividades e pelos setores económicos com maior potencial para atingir esses objetivos. Esta escolha de atividades e setores económicos deve basear-se na respetiva quota-parte das emissões globais de gases com efeito de estufa e na demonstração do seu potencial para ajudar a prevenir as emissões de gases com efeito de estufa, reduzir essas emissões ou remover gases com efeito de estufa, ou ainda para propiciar a prevenção, a redução, a remoção ou o armazenamento a longo prazo noutras atividades.
(8)A metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida deve ser sólida e amplamente aplicável, permitindo, assim, a comparabilidade intra e intersetorial dos cálculos das emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, é adequado impor a utilização da mesma metodologia de cálculo para todas as atividades, sempre que tal cálculo seja necessário, proporcionando simultaneamente flexibilidade suficiente às entidades que aplicam o Regulamento (UE) 2020/852. Neste contexto, a Recomendação 2013/179/UE da Comissão afigura-se útil para o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, podendo, em alternativa, utilizar-se as normas ISO 14067 ou ISO 14064-1. Caso haja outras ferramentas ou normas consolidadas particularmente adequadas para fornecer informações exatas e comparáveis sobre o cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de um setor específico (como a ferramenta G-res para o setor hidroelétrico e a norma ETSI ES 203 199 para o setor da informação e da comunicação), é adequado incluí-las como alternativas adicionais para esse setor.
(9)A metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida das atividades do setor hidroelétrico deve refletir as especificidades desse setor, incluindo novas metodologias de modelização, novos conhecimentos científicos e as medições empíricas realizadas em reservatórios a nível mundial. Assim, a fim de permitir a comunicação de informações exatas sobre o impacto líquido nas emissões de gases com efeito de estufa do setor hidroelétrico, é adequado permitir a utilização da ferramenta G-res, disponível gratuitamente, que foi desenvolvida pela Associação Internacional da Energia Hidroelétrica em colaboração com a Cátedra da UNESCO sobre as Alterações Ambientais Globais.
(10)A metodologia de cálculo das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida das atividades do setor da informação e da comunicação deve refletir as especificidades desse setor, em especial o trabalho especializado e as orientações do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) quanto à realização de avaliações do ciclo de vida no referido setor. Assim, é adequado permitir a utilização da norma ETSI ES 203 199 como metodologia para calcular com exatidão as emissões de gases com efeito de estufa deste setor.
(11)Os critérios técnicos de avaliação de determinadas atividades baseiam-se em elementos de significativa complexidade técnica, pelo que a análise do cumprimento desses critérios pode exigir conhecimentos especializados e não ser viável para os investidores. Para facilitar essa análise, o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação dessas atividades deve ser verificado por um terceiro independente.
(12)As atividades económicas capacitantes referidas no artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852 não dão, por si só, um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas. Essas atividades desempenham um papel crucial na descarbonização da economia ao permitirem, de forma direta, que outras atividades sejam realizadas a um nível de desempenho ambiental hipocarbónico. Devem, por isso, ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação das atividades económicas que contribuem de forma determinante para que as atividades visadas se tornem hipocarbónicas ou reduzam as emissões de gases com efeito de estufa. Esses critérios técnicos de avaliação devem assegurar que as atividades consideradas capacitantes respeitam as salvaguardas previstas no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2020/852, ou seja, não conduzem a uma dependência de ativos e têm um impacto positivo substancial no ambiente.
(13)As atividades económicas de transição referidas no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852 ainda não podem ser substituídas por alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico, mas apoiam a transição para uma economia com impacto neutro no clima. Essas atividades podem desempenhar um papel crucial na mitigação das alterações climáticas graças à redução substancial da sua pegada de carbono, atualmente elevada, incluindo ao ajudarem a eliminar progressivamente a dependência de combustíveis fósseis. Devem, por isso, ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação das atividades económicas com o maior potencial de redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa e em que ainda não há soluções com emissões de carbono quase nulas viáveis ou em que já existem soluções tecnologicamente viáveis, mas ainda não escaláveis. Esses critérios técnicos de avaliação devem assegurar que as atividades de transição respeitam as salvaguardas previstas no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, ou seja, apresentam níveis de emissão de gases com efeito de estufa correspondentes ao melhor desempenho no setor ou na indústria, não prejudicam o desenvolvimento e a implantação de alternativas hipocarbónicas e não conduzem a uma dependência de ativos de elevada intensidade carbónica.
(14)Tendo em conta as negociações em curso sobre a política agrícola comum e a fim de alcançar uma maior coerência entre os diferentes instrumentos que visam concretizar as ambições ambientais e climáticas do Pacto Ecológico, é conveniente adiar o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação das atividades agrícolas.
(15)As florestas estão sob uma pressão crescente devido às alterações climáticas, o que agrava outros fatores de pressão determinantes como as pragas, doenças, fenómenos meteorológicos extremos e incêndios florestais. O êxodo rural, a falta de gestão e a fragmentação devida à alteração do uso do solo, a gestão cada vez mais intensiva decorrente do aumento da procura de madeira, produtos florestais e energia, o desenvolvimento das infraestruturas, a urbanização e a ocupação dos solos constituem outras tantas formas de pressão. Ao mesmo tempo, as florestas desempenham um papel crucial na consecução de vários objetivos da União, designadamente: inverter a perda de biodiversidade e reforçar a ambição em matéria de mitigação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, reduzir e controlar o risco de catástrofes devido, em especial, a inundações, secas ou incêndios florestais e promover uma bioeconomia circular. Para alcançar a neutralidade climática e um ambiente saudável, é necessário melhorar a qualidade e quantidade de zonas florestais, que constituem o maior sumidouro de carbono no setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF). As atividades relacionadas com as florestas podem contribuir para a mitigação das alterações climáticas por via do aumento das remoções líquidas de dióxido de carbono, da preservação das reservas de carbono e do fornecimento de materiais e de fontes de energia renováveis, gerando benefícios conexos em termos de adaptação às alterações climáticas, biodiversidade, economia circular, utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, e prevenção e controlo da poluição. Devem, por isso, ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação das atividades de florestação, restauração de florestas, gestão florestal e conservação florestal. Esses critérios técnicos de avaliação devem estar em total consonância com os objetivos da União em matéria de adaptação às alterações climáticas, biodiversidade e economia circular.
(16)Para aferir os progressos em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de armazenamento de carbono nos ecossistemas florestais, é conveniente que os proprietários florestais efetuem uma análise dos benefícios climáticos. A fim de garantir a proporcionalidade e minimizar os encargos administrativos, em especial para os pequenos proprietários florestais, as explorações florestais com menos de 13 hectares devem ficar isentas da obrigação de realizar uma análise dos benefícios climáticos. No intuito de reduzir ainda mais os custos administrativos, os proprietários de explorações florestais de menor dimensão devem ser autorizados a realizar, de dez em dez anos, uma avaliação conjunta para certificar os respetivos cálculos. Estão disponíveis ferramentas adequadas e gratuitas, como as criadas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura com base nos dados do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, para estimar a grandeza dos custos e minimizar os custos e encargos para os pequenos silvicultores. Saliente-se a possibilidade de adaptar as ferramentas a diferentes níveis de análise, optando por valores específicos e cálculos pormenorizados para as grandes explorações, ou por valores de referência e cálculos simplificados para os proprietários de menor dimensão.
(17)No seguimento das Comunicações da Comissão intituladas «Pacto Ecológico Europeu», de 11 de dezembro de 2019, «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030», de 20 de maio de 2020, e «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030 — Investir num futuro climaticamente neutro para benefício das pessoas», de 17 de setembro de 2020, e em consonância com as ambições mais amplas da União em matéria de biodiversidade e de neutralidade climática, com a Comunicação da Comissão intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas — a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas, de 24 de fevereiro de 2021, e com a nova estratégia para as florestas a apresentar em 2021, importa completar, reexaminar e, se necessário, rever os critérios técnicos de avaliação das atividades florestais quando for adotado o ato delegado a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Estes critérios técnicos de avaliação devem ser revistos a fim de melhor ter em conta práticas respeitadoras da biodiversidade que estão em desenvolvimento, como a silvicultura próxima da natureza.
(18)Dada a sua importância para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o reforço dos sumidouros terrestres de carbono, a recuperação das zonas húmidas tem potencial para contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. A recuperação das zonas húmidas pode também contribuir para a adaptação às alterações climáticas, nomeadamente servindo de tampão contra os seus impactos, além de ajudar a inverter a perda de biodiversidade e a preservar a quantidade e qualidade dos recursos hídricos. Para garantir a coerência com o Pacto Ecológico Europeu, com a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e com a Comunicação «Reforçar a ambição climática da Europa para 2030», os critérios técnicos de avaliação devem também abranger a recuperação das zonas húmidas.
(19)A indústria transformadora é responsável por cerca de 21 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa na União. Trata-se da terceira maior fonte de emissões da União, pelo que pode desempenhar um papel fundamental na mitigação das alterações climáticas. Ao mesmo tempo, a indústria transformadora pode revelar-se determinante na criação de condições para a prevenção e a redução das emissões de gases com efeito de estufa noutros setores económicos, fabricando os produtos e as tecnologias de que esses outros setores necessitam para se tornarem ou manterem hipocarbónicos. Importa, por conseguinte, definir os critérios técnicos de avaliação aplicáveis à indústria transformadora, tanto no respeitante às atividades produtivas associadas aos níveis mais elevados de emissões de gases com efeito de estufa como ao fabrico de produtos e tecnologias hipocarbónicas.
(20)As atividades da indústria transformadora para as quais não existem alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico, mas que apoiam a transição para uma economia com impacto neutro no clima, devem ser consideradas atividades económicas de transição, como referido no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852. Para incentivar a redução das emissões de gases com efeito de estufa, os critérios técnicos de avaliação dessas atividades devem estabelecer limiares a um nível alcançável apenas pelos fabricantes com o melhor desempenho em cada setor, na maioria dos casos aferido com base nas emissões de gases com efeito de estufa por unidade produzida.
(21)Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação dessas atividades económicas devem ser revistos, no mínimo, de três em três anos, o que permitirá assegurar que as atividades de transição da indústria transformadora a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do mesmo regulamento permanecem numa trajetória credível de descarbonização. Esta revisão deve incluir uma análise dos critérios técnicos de avaliação que verifique se estes assentam nas normas mais pertinentes e se as emissões ao longo do ciclo de vida dessas atividades são suficientemente tidas em conta. Além disso, a revisão deve avaliar a potencial utilização do carbono capturado, à luz da evolução tecnológica. No que respeita à fabricação de ferro e aço, devem ser analisados mais aprofundadamente novos dados e resultados de processos-piloto de produção de aço com baixas emissões de carbono que utilizem hidrogénio e reponderada a utilização do sistema de comércio de licenças de emissão da UE e de outros eventuais parâmetros de referência nos critérios técnicos de avaliação.
(22)No caso das atividades da indústria transformadora consideradas «capacitantes» na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação devem assentar predominantemente na natureza dos produtos fabricados, se for caso disso, combinada com limiares quantitativos adicionais, de modo que assegure que esses produtos possam dar um contributo substancial em termos de prevenção ou de redução das emissões de gases com efeito de estufa noutros setores. Para refletir a prioridade dada às atividades com maior potencial para prevenir as emissões de gases com efeito de estufa, reduzir essas emissões ou aumentar as remoções desses gases e o armazenamento de carbono a longo prazo, as atividades capacitantes da indústria transformadora devem centrar-se no fabrico dos produtos necessários à prossecução dessas atividades económicas.
(23)O fabrico de equipamento elétrico destinado ao setor da eletricidade desempenha um papel importante na modernização, na aceitação e na compensação de flutuações da eletricidade proveniente de fontes renováveis nas redes elétricas da União, no carregamento dos veículos com emissões nulas e na implantação de aplicações para casas inteligentes e ecológicas. Ao mesmo tempo, o fabrico de equipamento elétrico destinado ao setor da eletricidade poderá permitir a exploração do conceito de habitação inteligente com o objetivo de continuar a promover a utilização de fontes renováveis de energia e a boa gestão do equipamento doméstico. Por conseguinte, poderá ser necessário completar os critérios técnicos de avaliação aplicáveis ao setor da indústria transformadora e avaliar o potencial do fabrico de equipamento elétrico para dar um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas.
(24)As medidas que visam a eficiência energética e outras medidas de mitigação das alterações climáticas, como a implantação de tecnologias para a produção de energia a partir de fontes renováveis no local e de tecnologias de ponta existentes, podem conduzir a reduções significativas das emissões de gases com efeito de estufa no setor da indústria transformadora. Essas medidas podem, assim, desempenhar um papel importante para ajudar as atividades económicas do setor da indústria transformadora para as quais devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação a alcançarem as respetivas normas de desempenho e os respetivos limiares de contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas.
(25)O setor da energia é responsável por cerca de 22 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa na União ou, se tivermos em conta a utilização de energia noutros setores, por cerca de 75 % dessas emissões. Assume, por isso, um papel fundamental na mitigação das alterações climáticas. O setor da energia tem um grande potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa e várias atividades desse setor funcionam como atividades capacitantes que facilitam a transição do setor da energia para a eletricidade ou calor renováveis ou hipocarbónicos. É, por conseguinte, adequado estabelecer critérios técnicos de avaliação para um grande número de atividades ligadas à cadeia de abastecimento energético, desde a produção de eletricidade ou calor a partir de diferentes fontes, passando pelas redes de transporte e distribuição e pelo armazenamento, até às bombas de calor e à produção de biogás e de biocombustíveis.
(26)Os critérios técnicos de avaliação para determinar se as atividades ligadas à produção de eletricidade ou calor, incluindo as atividades de cogeração, contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas devem assegurar a redução ou prevenção das emissões de gases com efeito de estufa. Os critérios técnicos de avaliação baseados nas emissões de gases com efeito de estufa devem indicar o percurso de descarbonização a efetuar por essas atividades. Os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades capacitantes que facilitam a descarbonização a longo prazo devem basear-se predominantemente na natureza da atividade ou nas melhores tecnologias disponíveis.
(27)O Regulamento (UE) 2020/852 reconhece a importância da «energia com impacto neutro no clima» e incumbe a Comissão de avaliar o potencial contributo e a viabilidade de todas as tecnologias existentes pertinentes. O processo específico de avaliação do setor da energia nuclear ainda está em curso e, uma vez concluído, a Comissão dar-lhe-á seguimento com base nos resultados e no contexto do presente regulamento.
(28)Os limites legais aplicáveis às atividades de transição, definidos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, estabelecem restrições no que diz respeito às atividades com emissões significativas de gases com efeito de estufa e um grande potencial de redução dessas emissões. Na ausência de alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico, essas atividades de transição devem contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e ser compatíveis com os esforços no sentido de limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais, bem como corresponder ao melhor desempenho no seu setor, e não podem prejudicar o desenvolvimento nem a implantação de alternativas hipocarbónicas nem conduzir a uma dependência de ativos de elevada intensidade de carbono. Além disso, o artigo 19.º do mesmo regulamento exige, especificamente, que os critérios técnicos de avaliação se baseiem em dados científicos concludentes. As atividades do setor do gás natural que cumprirem esses requisitos serão abrangidas por um futuro ato delegado, o qual definirá os critérios técnicos de avaliação para determinar o contributo substancial dessas atividades para a mitigação das alterações climáticas e o respeito do princípio de «não prejudicar significativamente» outros objetivos ambientais. As atividades que não cumprirem estes requisitos não podem ser reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/852. A fim de reconhecer o papel do gás natural como tecnologia importante na redução das emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão ponderará a adoção de legislação específica para garantir que as atividades que contribuem para a redução das emissões não sejam privadas de financiamento adequado.
(29)Os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades de produção de eletricidade ou calor e às redes de transporte e distribuição devem assegurar a coerência com a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, relativa a uma estratégia da UE para redução das emissões de metano. Por conseguinte, poderá ser necessário reexaminar, completar e, se for caso disso, rever esses critérios técnicos de avaliação, de modo que reflitam eventuais parâmetros e requisitos futuros estabelecidos no quadro do acompanhamento dessa estratégia.
(30)Os critérios técnicos de avaliação aplicáveis à produção de aquecimento, arrefecimento e eletricidade a partir de bioenergia e à produção de biocombustíveis e de biogás para transportes devem ser coerentes com o quadro de sustentabilidade global para esses setores estabelecido na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que define requisitos para a exploração sustentável, a contabilização do carbono e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
(31)No seguimento do Pacto Ecológico Europeu, da proposta de Lei Europeia do Clima e da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, e em conformidade com as ambições da União em matéria de biodiversidade e neutralidade climática, os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades do setor da bioenergia devem ser completados, reexaminados e, se necessário, revistos para que tenham em conta a evolução política e os dados mais recentes disponíveis à data de adoção do ato delegado a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, bem como a legislação pertinente da União, incluindo a Diretiva (UE) 2018/2001 e as suas futuras revisões.
(32)Na União, as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor da água, do saneamento, dos resíduos e da descontaminação são relativamente reduzidas. No entanto, este setor tem grande potencial para contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa de outros setores, nomeadamente por via do fornecimento de matérias-primas secundárias que tomem o lugar de matérias-primas virgens, da substituição de produtos, fertilizantes e energia baseados em combustíveis fósseis, e do transporte e armazenamento permanente do dióxido de carbono capturado. Além disso, as atividades que envolvem a digestão anaeróbia e a compostagem de biorresíduos provenientes da recolha seletiva, as quais evitam a deposição desses resíduos orgânicos em aterros, são particularmente importantes para reduzir as emissões de metano. Os critérios técnicos de avaliação aplicáveis ao setor dos resíduos devem, por conseguinte, reconhecer que essas atividades contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, desde que apliquem determinadas boas práticas desse setor. Esses critérios devem igualmente assegurar que as opções de tratamento dos resíduos estão em consonância com os níveis mais elevados da hierarquia dos resíduos. Os critérios técnicos de avaliação devem reconhecer que as atividades que transformam uma percentagem mínima uniforme de resíduos não perigosos recolhidos seletivamente em matérias-primas secundárias dão um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas. Todavia, não é possível, nesta fase, definir critérios técnicos de avaliação baseados numa meta uniforme de transformação de resíduos que tenham plenamente em conta o potencial de mitigação das alterações climáticas de cada fluxo de materiais. Assim, poderá ser necessário reexaminar e rever esses critérios técnicos de avaliação numa fase posterior. A referida meta uniforme não pode prejudicar as metas relativas à gestão de resíduos estabelecidas para os Estados-Membros na legislação da União no domínio dos resíduos. No respeitante às atividades relacionadas com a captação, o tratamento e a distribuição de água, bem como com sistemas centralizados de tratamento de águas residuais, esses critérios técnicos de avaliação devem ter em conta metas de melhoria absoluta e relativa do desempenho em termos de consumo de energia e, quando aplicável, indicadores alternativos, como os níveis de fugas dos sistemas de abastecimento de água.
(33)As operações de transporte são responsáveis por um terço de toda a energia consumida na União e representam aproximadamente 23 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa na União. A descarbonização das frotas e das infraestruturas de transportes pode, por conseguinte, desempenhar um papel central na mitigação das alterações climáticas. Os critérios técnicos de avaliação aplicáveis ao setor dos transportes devem incidir na redução das principais fontes de emissões do setor, tendo simultaneamente em conta a necessidade de transferir o transporte de pessoas e mercadorias para modos de transporte com menos emissões e de criar uma infraestrutura que permita uma mobilidade limpa. Os critérios técnicos de avaliação aplicáveis ao setor dos transportes devem, por conseguinte, incidir no desempenho de um modo de transporte específico, tendo simultaneamente em conta o desempenho desse modo comparativamente a outros.
(34)Dado o seu potencial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, contribuindo assim para transportes mais ecológicos, os transportes marítimos e aéreos são modos importantes para a transição para uma economia hipocarbónica. De acordo com a Comunicação da Comissão, de 9 de dezembro de 2020, intitulada «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro», prevê-se que, até 2030, estejam prontos para comercialização navios com emissões nulas. De acordo com a referida estratégia, prevê-se que, até 2035, estejam prontas para comercialização aeronaves de grande porte para viagens a curta distância com emissões nulas; por sua vez, para viagens a longa distância, prevê-se que a descarbonização dependa de combustíveis renováveis e hipocarbónicos. Foram também realizados estudos separados sobre os critérios de financiamento sustentável a aplicar a esses setores. Por conseguinte, o transporte marítimo deve ser considerado uma atividade económica de transição na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852. O transporte marítimo é um dos modos de transporte de mercadorias com menor intensidade de carbono. Para assegurar a igualdade de tratamento entre o transporte marítimo e outros modos de transporte, devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação específicos para o transporte marítimo, que deverão ser aplicáveis até ao final de 2025. No entanto, será necessário continuar a analisar o setor do transporte marítimo e, se for caso disso, estabelecer critérios técnicos de avaliação aplicáveis a partir de 2026. Será igualmente necessário proceder a uma análise mais aprofundada do setor da aviação e, se for caso disso, estabelecer critérios técnicos de avaliação pertinentes. Além disso, devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação aplicáveis a infraestruturas de transporte hipocarbónicas destinadas a determinados modos de transporte. No entanto, tendo em conta o potencial das infraestruturas de transporte para contribuir para a transferência modal, será necessário estudar e, se for caso disso, estabelecer critérios técnicos de avaliação aplicáveis a infraestruturas globais essenciais para modos de transporte hipocarbónicos, nomeadamente o transporte por vias de navegação interior. Em função do resultado da avaliação técnica, devem também ser estabelecidos, aquando da adoção do ato delegado referido no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 2, no artigo 14.º, n.º 2, e no artigo 15.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2020/852, critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas referidas no presente considerando.
(35)Para assegurar que as atividades de transporte consideradas sustentáveis não facilitam a utilização de combustíveis fósseis, os critérios técnicos de avaliação aplicáveis a essas atividades devem excluir ativos, operações e infraestruturas dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis. Ao aplicar este critério, é necessário reconhecer as múltiplas utilizações, os diferentes regimes de propriedade, as modalidades de utilização e as taxas de mistura de combustíveis, em consonância com as práticas de mercado existentes. A Plataforma para o Financiamento Sustentável deve analisar a possibilidade de utilizar este critério no âmbito do cumprimento do seu mandato.
(36)Os edifícios, englobando todos os setores, são responsáveis por 40 % do consumo energético e por 36 % das emissões de carbono na União, pelo que podem desempenhar um papel importante na mitigação das alterações climáticas. Devem, por isso, ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação aplicáveis à construção de novos edifícios, à renovação de edifícios, à instalação de diferentes equipamentos energeticamente eficientes, à produção de energia a partir de fontes renováveis no local, à prestação de serviços energéticos e à aquisição e propriedade de edifícios. Esses critérios técnicos de avaliação devem basear-se no impacto potencial dessas atividades, no desempenho energético dos edifícios e nas emissões conexas de gases com efeito de estufa e de carbono incorporado. Poderá ser necessário reexaminar os critérios técnicos de avaliação aplicáveis a edifícios novos, para garantir que aqueles permanecem alinhados com as metas da União em matéria de clima e energia.
(37)A construção de um ativo ou instalação que faça parte integrante de uma atividade, para a qual devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação que determinam em que condições essa atividade é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, pode representar uma importante condição do exercício dessa atividade económica. Por conseguinte, é adequado incluir a construção desses ativos ou instalações como parte da atividade para a qual essa construção é essencial, em especial tratando-se de atividades nos setores da energia, da água, do saneamento, dos resíduos e da descontaminação, assim como no setor dos transportes.
(38)O setor da informação e comunicação está em crescimento constante, representando uma fatia cada vez maior das emissões de gases com efeito de estufa. Ao mesmo tempo, as tecnologias da informação e da comunicação têm potencial para contribuir para a mitigação das alterações climáticas e para a redução das emissões de gases com efeito de estufa noutros setores, nomeadamente oferecendo soluções que podem ajudar a tomar decisões que permitam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Devem, por isso, ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação de atividades de tratamento e armazenamento de dados que emitem grandes volumes de gases com efeito de estufa e de soluções baseadas em dados que permitem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa noutros setores. Os critérios técnicos de avaliação aplicáveis a essas atividades devem basear-se nas boas práticas e normas desse setor. Poderá ser necessário reexaminar e atualizar esses critérios no futuro, a fim de ter em conta o potencial de redução de gases com efeito de estufa decorrente da durabilidade acrescida das soluções de hardware utilizadas pelas tecnologias da informação e da comunicação, bem como o potencial de implantação direta, em cada setor, de tecnologias digitais que permitem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. Ademais, a implantação e o funcionamento das redes de comunicações eletrónicas consomem quantidades consideráveis de energia e têm potencial para reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, pode ser necessário analisar essas atividades e, se for caso disso, estabelecer critérios técnicos de avaliação adequados.
(39)Além disso, as soluções proporcionadas pelas tecnologias da informação e da comunicação, enquanto parte integrante das atividades económicas para as quais devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação que determinem um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas, tendo por base o seu desempenho, podem também ser particularmente importantes, ao ajudarem essas diferentes atividades a cumprir as normas e a atingir os limiares estabelecidos com base nesses critérios.
(40)A investigação, o desenvolvimento e a inovação têm potencial para permitir que outros setores cumpram as respetivas metas de mitigação das alterações climáticas. Os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades de investigação, desenvolvimento e inovação devem, por conseguinte, centrar-se no potencial contributo de soluções, processos, tecnologias e outros produtos para a redução das emissões de gases com efeito de estufa. A investigação dedicada às atividades capacitantes a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852 também pode desempenhar um papel importante, contribuindo para que essas atividades económicas e as atividades por estas visadas reduzam substancialmente as suas emissões de gases com efeito de estufa ou melhorem a sua viabilidade tecnológica e económica e, em última análise, facilitando a sua expansão. A investigação pode ainda desempenhar um papel importante na descarbonização das atividades de transição a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, ao concorrer para que essas atividades alcancem níveis de emissões de gases com efeito de estufa substancialmente inferiores aos limiares especificados nos critérios técnicos de avaliação para determinar o contributo substancial dessas atividades para a mitigação das alterações climáticas.
(41)Além disso, a investigação, o desenvolvimento e a inovação, enquanto elementos integrantes das atividades económicas para as quais devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação que determinem um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas, tendo por base o seu desempenho, podem também ser particularmente importantes, ao ajudarem essas diferentes atividades a cumprir as normas e a atingir os limiares estabelecidos com base nesses critérios.
(42)Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas devem refletir a possibilidade de as alterações climáticas afetarem todos os setores da economia. Consequentemente, todos os setores terão de se adaptar aos efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro. No entanto, é necessário assegurar que uma atividade económica que contribui substancialmente para a adaptação às alterações climáticas também não prejudica significativamente nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852. Por conseguinte, é conveniente estabelecer, em primeiro lugar, os critérios técnicos de avaliação relativos à adaptação às alterações climáticas dos setores e das atividades económicas abrangidas pelos critérios relativos à mitigação das alterações climáticas, incluindo o critério de «não prejudicar significativamente» os objetivos ambientais. As descrições das atividades económicas consideradas como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas devem corresponder ao âmbito para o qual é possível fixar critérios adequados relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente». Tendo em conta a necessidade de aumentar a resiliência global da economia às alterações climáticas, será necessário elaborar, no futuro, critérios técnicos de avaliação, incluindo critérios relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente», pertinentes para outras atividades económicas.
(43)Os critérios técnicos de avaliação devem assegurar a adaptação aos efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro do maior leque possível de infraestruturas essenciais, incluindo, em especial, as infraestruturas de transporte ou armazenamento de energia e as infraestruturas de transporte, evitando assim impactos negativos graves na saúde, na segurança, na proteção ou no bem-estar económico dos cidadãos ou no funcionamento eficaz das administrações públicas dos Estados‑Membros. No entanto, poderá ser necessário reexaminar esses critérios técnicos de avaliação para melhor ter em conta as especificidades das infraestruturas de defesa contra inundações.
(44)Além disso, devem também ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação aplicáveis aos setores da educação, da saúde humana, da ação social, das artes, do entretenimento e das atividades recreativas. Essas atividades fornecem serviços e soluções essenciais para aumentar a resiliência coletiva e podem aumentar a literacia e a sensibilização em matéria de clima de toda a sociedade.
(45)Os critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas por incluir soluções de adaptação em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/852 devem visar um aumento da resiliência das atividades económicas contra os riscos climáticos considerados substanciais. Os critérios técnicos de avaliação devem exigir que os operadores económicos em causa realizem uma avaliação dos riscos das alterações climáticas e apliquem soluções de adaptação para reduzir os riscos mais importantes identificados durante a avaliação. Os critérios técnicos de avaliação devem também ter em conta o contexto e a natureza territorial das necessidades e soluções de adaptação. Além disso, os critérios técnicos de avaliação devem assegurar o respeito integral dos objetivos ambientais e climáticos e não devem ser desproporcionadamente prescritivos quanto ao tipo de soluções aplicadas. Esses critérios técnicos de avaliação devem ter em conta a necessidade de prevenir as catástrofes climáticas e meteorológicas e de gerir os riscos dessas catástrofes, bem como de assegurar a resiliência das infraestruturas essenciais, em conformidade com a legislação da União relativa à avaliação de riscos e à mitigação dos efeitos dessas catástrofes.
(46)Devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas por proporcionar soluções de adaptação em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852 aplicáveis a atividades de engenharia e atividades de consultoria técnica conexas dedicadas à adaptação às alterações climáticas, a atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, e a atividades seguradoras e resseguradoras não vida que consistam na cobertura de riscos relacionados com o clima. Essas atividades têm potencial para proporcionar soluções de adaptação que contribuam substancialmente para evitar ou reduzir o risco de efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro sobre as pessoas, a natureza ou os ativos, sem aumentar o risco de efeitos negativos.
(47)Os critérios técnicos de avaliação devem reconhecer que determinadas atividades económicas podem contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, visto proporcionarem soluções de adaptação em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852 ou incluírem soluções de adaptação em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do mesmo regulamento. Os critérios técnicos de avaliação aplicáveis a atividades florestais, de restauração de zonas húmidas, de programação de rádio e de televisão, bem como a atividades educativas, criativas, artísticas e de entretenimento devem reconhecer essa possibilidade. Essas atividades, conquanto tenham de se adaptar aos efeitos negativos do clima atual e da sua evolução prevista para o futuro, têm também potencial para proporcionar soluções de adaptação que contribuam substancialmente para evitar ou reduzir o risco desses efeitos negativos sobre as pessoas, a natureza ou os ativos.
(48)Os critérios técnicos de avaliação para determinar se uma atividade económica contribui substancialmente para a adaptação às alterações climáticas devem assegurar que essa atividade económica se torna resiliente às alterações climáticas ou proporciona soluções para que outras atividades se tornem resilientes às alterações climáticas. Se uma atividade económica for tornada resiliente às alterações climáticas, a aplicação de soluções físicas e não físicas que reduzam substancialmente os principais riscos físicos associados ao clima considerados substanciais representa o contributo substancial dessa atividade para a adaptação às alterações climáticas. Por conseguinte, é conveniente que apenas as despesas de capital associadas a todas as medidas necessárias para tornar a atividade resiliente às alterações climáticas sejam consideradas como a proporção das despesas de capital e operacionais relacionadas com ativos ou processos associados a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e que o volume de negócios dessa atividade económica tornada resiliente não seja contabilizado como decorrente de produtos ou serviços associados a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental. No entanto, se o principal fim das atividades económicas que contribuem para a adaptação às alterações climáticas em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852 consistir em proporcionar tecnologias, produtos, serviços, informações ou práticas que visem aumentar o nível de resiliência a riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, de ativos ou de outras atividades económicas, além das despesas de capital, o volume de negócios decorrente de produtos ou serviços associados a essas atividades económicas deve ser considerado como proporção do volume de negócios decorrente de produtos ou serviços associados a atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental.
(49)Os critérios técnicos de avaliação para determinar se as atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas não prejudicam significativamente nenhum dos outros objetivos ambientais devem ter por objetivo garantir que o contributo para um dos objetivos ambientais não se faz em detrimento de outros. O critério «não prejudicar significativamente» desempenha, por conseguinte, um papel essencial na garantia da integridade da classificação de atividades como sustentáveis do ponto de vista ambiental. O critério «não prejudicar significativamente» relativo a determinado objetivo ambiental deve aplicar-se às atividades que apresentam o risco de prejudicar significativamente esse objetivo. O critério «não prejudicar significativamente» deve ter em conta os requisitos pertinentes da legislação da União em vigor.
(50)No caso das atividades que, apesar do seu potencial para contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas, apresentam um risco de produção significativa de emissões de gases com efeito de estufa, devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação que garantam que as mesmas contribuem substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e não prejudicam significativamente a sua mitigação.
(51)As alterações climáticas podem afetar todos os setores da economia. Os critérios técnicos de avaliação que visam garantir que as atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas não prejudicam significativamente a adaptação às mesmas devem, por conseguinte, aplicar-se a todas essas atividades. Esses critérios devem garantir a identificação dos riscos significativos, existentes e futuros, para a atividade e a aplicação de soluções de adaptação no sentido de minimizar ou evitar eventuais perdas ou impactos na continuidade das operações.
(52)Para «não prejudicar significativamente» o objetivo de utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, devem ser definidos critérios técnicos de avaliação aplicáveis a todas as atividades que possam constituir um risco para a utilização sustentável e a proteção desses recursos. Esses critérios devem ter por objetivo evitar que as atividades prejudiquem o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas de superfície e subterrâneas, ou o bom estado ambiental das águas marinhas, obrigando à identificação e tratamento dos riscos de degradação ambiental de acordo com um plano de gestão do consumo e de proteção das águas.
(53)Para «não prejudicar significativamente» o objetivo de transição para uma economia circular, os critérios técnicos de avaliação devem ser adaptados aos setores específicos, a fim de garantir que as atividades económicas não conduzem a ineficiências na utilização dos recursos ou a modelos de produção linear e de dependência de um único fornecedor, prevenir ou reduzir a produção de resíduos e, quando inevitável, gerir esses resíduos de acordo com a sua hierarquia. Esses critérios devem também assegurar que as atividades económicas não põem em causa o cumprimento do objetivo de transição para uma economia circular.
(54)Para «não prejudicar significativamente» o objetivo de prevenção e controlo da poluição, os critérios técnicos de avaliação devem refletir as especificidades do setor para combater as fontes e os tipos pertinentes de poluição para o ar, as águas ou os solos, remetendo, se for caso disso, para as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis estabelecidas ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(55)Todas as atividades que possam constituir um risco para o estatuto ou para o estado de habitats, espécies ou ecossistemas devem satisfazer o critério «não prejudicar significativamente» a proteção e a recuperação da biodiversidade e dos ecossistemas e, quando aplicável, deve ser-lhes exigida a realização de avaliações de impacto ambiental ou outras avaliações adequadas e a aplicação das conclusões dessas avaliações. Esses critérios devem assegurar que, ainda que não seja exigida a realização de uma avaliação de impacto ambiental ou outra avaliação adequada, as atividades não conduzem à perturbação, captura ou abate de espécies legalmente protegidas nem à deterioração de habitats legalmente protegidos.
(56)Os critérios técnicos de avaliação não podem prejudicar a obrigação de cumprir disposições em matéria de ambiente, saúde, segurança e sustentabilidade social estabelecidas no direito da União e nacional, nem a adoção de medidas de mitigação adequadas nesses domínios, se for caso disso.
(57)As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que incidem em critérios para determinar se uma atividade económica contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas e se essa atividade não prejudica significativamente um ou vários dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852. Para garantir a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor em simultâneo, permitir uma visão abrangente do quadro jurídico pelas partes interessadas e facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2020/852, é necessário incluir essas disposições num único regulamento.
(58)Para assegurar que a aplicação do Regulamento (UE) 2020/852 acompanha a evolução tecnológica, do mercado e das políticas, o presente regulamento deve ser reexaminado periodicamente e, se for caso disso, alterado no respeitante às atividades que se considera contribuírem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas, bem como aos critérios técnicos de avaliação correspondentes.
(59)Para dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º, n.º 6, e no artigo 11.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 2020/852, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
Os critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e para estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2020/852 são definidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4.6.2021
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Mairead McGUINNESS
Membro da Comissão
ÍNDICE
ANEXO I
5
1.Silvicultura5
1.1.Florestação5
1.2.Reabilitação e recuperação de florestas, incluindo a reflorestação e a regeneração natural da floresta na sequência de fenómenos extremos12
1.3.Gestão florestal20
1.4.Silvicultura de conservação27
2.Atividades ligadas à proteção e à recuperação do ambiente34
2.1.Recuperação de zonas húmidas34
3.Indústrias transformadoras38
3.1.Fabrico de tecnologias para energia de fontes renováveis38
3.2.Fabrico de equipamento para produção e utilização de hidrogénio40
3.3.Fabrico de tecnologias hipocarbónicas para transportes41
3.4.Fabrico de baterias45
3.5.Fabrico de equipamentos dotados de eficiência energética para edifícios47
3.6.Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas49
3.7.Produção de cimento51
3.8.Produção de alumínio53
3.9.Produção de ferro e de aço55
3.10.Produção de hidrogénio57
3.11.Produção de negro de fumo59
3.12.Produção de carbonato de sódio60
3.13.Produção de cloro62
3.14.Fabrico de produtos químicos orgânicos de base63
3.15.Produção de amoníaco anidro66
3.16.Produção de ácido nítrico67
3.17.Produção de plásticos sob formas primárias69
4.Energia72
4.1.Produção de eletricidade a partir da tecnologia solar fotovoltaica72
4.2.Produção de eletricidade a partir da tecnologia de energia solar concentrada73
4.3.Produção de eletricidade a partir de energia eólica74
4.4.Produção de eletricidade a partir de tecnologias de energia oceânica75
4.5.Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica77
4.6.Produção de eletricidade a partir de energia geotérmica80
4.7.Produção de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos81
4.8.Produção de eletricidade a partir de bioenergia84
4.9.Transporte e distribuição de eletricidade86
4.10.Armazenamento de eletricidade90
4.11.Armazenamento de energia térmica92
4.12.Armazenamento de hidrogénio93
4.13.Produção de biogás e biocombustíveis para utilização nos transportes e de biolíquidos94
4.14.Redes de transporte e distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos96
4.15.Distribuição de aquecimento / arrefecimento urbano97
4.16.Instalação e exploração de bombas de calor elétricas98
4.17.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia solar100
4.18.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia geotérmica101
4.19.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos102
4.20.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de bioenergia104
4.21.Produção de calor / frio a partir de energia solar térmica106
4.22.Produção de calor / frio a partir de energia geotérmica107
4.23.Produção de calor / frio a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos109
4.24.Produção de calor / frio a partir de bioenergia111
4.25.Produção de calor / frio a partir de calor residual113
5.Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação115
5.1.Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água115
5.2.Renovação de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água116
5.3.Construção, ampliação e exploração de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais117
5.4.Renovação de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais119
5.5.Recolha e transporte de resíduos não perigosos fracionados, triados na origem121
5.6.Digestão anaeróbia de lamas de depuração122
5.7.Digestão anaeróbia de biorresíduos124
5.8.Compostagem de biorresíduos125
5.9.Recuperação de materiais a partir de resíduos não perigosos127
5.10.Captura e utilização de gases de aterro128
5.11.Transporte de CO2129
5.12.Armazenamento geológico subterrâneo permanente de CO2130
6.Transportes133
6.1.Transporte ferroviário interurbano de passageiros 133
6.2.Transporte ferroviário de mercadorias134
6.3.Transportes urbanos e suburbanos, transporte rodoviário de passageiros135
6.4.Exploração de dispositivos de mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes137
6.5.Transportes em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais ligeiros138
6.6.Serviços de transporte rodoviário de mercadorias141
6.7.Transporte de passageiros por vias navegáveis interiores143
6.8.Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores144
6.9.Adaptação de transportes de passageiros e de mercadorias por vias navegáveis interiores145
6.10.Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares147
6.11.Transporte marítimo e costeiro de passageiros150
6.12.Adaptação de transportes marítimos e costeiros de mercadorias e de passageiros153
6.13.Infraestruturas dedicadas à mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes156
6.14.Infraestruturas de transporte ferroviário157
6.15.Infraestruturas para transporte rodoviário e transporte público hipocarbónico160
6.16.Infraestruturas para transportes aquáticos hipocarbónicos161
6.17.Infraestruturas aeroportuárias hipocarbónicas163
7.Atividades de construção e imobiliárias166
7.1.Construção de edifícios novos166
7.2.Renovação de edifícios existentes169
7.3.Instalação, manutenção e reparação de equipamentos dotados de eficiência energética172
7.4.Instalação, manutenção e reparação de postos de carregamento de veículos elétricos montados em edifícios (e lugares de estacionamento associados a edifícios)174
7.5.Instalação, manutenção e reparação de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios175
7.6.Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis176
7.7.Aquisição e propriedade de edifícios177
8.Informação e comunicação179
8.1.Tratamento de dados, alojamento de informação e atividades conexas179
8.2.Soluções baseadas em dados para a redução das emissões de GEE181
9.Atividades profissionais, científicas e técnicas183
9.1.Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação próximas do mercado183
9.2.Investigação, desenvolvimento e inovação para captura direta de CO2 da atmosfera185
9.3.Serviços profissionais relacionados com o desempenho energético dos edifícios187
Apêndice A: Adaptação às alterações climáticas – Critérios genéricos NPS189
Apêndice B: Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos – Critérios genéricos NPS192
Apêndice C: Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos – Critérios genéricos NPS193
Apêndice D: Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas – Critérios genéricos NPS194
Apêndice E: Especificações técnicas para dispositivos de distribuição de água194
ANEXO I
Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais
1.Silvicultura
1.1.Florestação
Descrição da atividade
A atividade consiste na formação de florestas, mediante plantação ou sementeira intencional ou regeneração natural de terrenos até então com usos diferentes ou em pousio. A florestação implica a alteração do uso do solo de não floresta para floresta, de acordo com a definição estabelecida pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), segundo a qual, por «floresta», entende-se um terreno que corresponde à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO. A florestação pode abranger medidas de florestação antigas, desde que adotadas no período compreendido entre a plantação das árvores e o momento do reconhecimento do uso do solo como floresta.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 ‑ exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de florestação e subsequente plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A zona em que é desenvolvida a atividade é abrangida por um plano de florestação com uma duração mínima de cinco anos, ou com a duração mínima prescrita na legislação nacional, elaborado antes de dar início à atividade e atualizado em permanência, até a zona corresponder à definição de floresta estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
O plano de florestação contém todos os elementos exigidos pela legislação nacional relativa à avaliação do impacto ambiental da florestação.
1.2. São fornecidas informações pormenorizadas, preferencialmente no plano de florestação, ou, se este for omisso, em qualquer outro documento, sobre os seguintes pontos:
(a)descrição da área, de acordo com o registo predial;
(b)preparação do sítio e seus impactos nas reservas de carbono preexistentes, incluindo os solos e a biomassa aérea, para proteger os terrenos com elevado teor de carbono;
(c)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(d)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(e)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(f)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(g)medidas aplicadas para estabelecer e manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(h)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(i)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(j)avaliação do impacto na segurança alimentar;
(k)todos os critérios NPS aplicáveis à florestação.
1.3. Quando a área é transformada numa floresta, o plano de florestação é seguido de um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir «plano de gestão florestal ou instrumento equivalente», de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.4 São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.5. A atividade aplica as boas práticas de florestação previstas na legislação nacional ou, se o direito interno não estabelecer essas boas práticas, satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)A atividade cumpre o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 da Comissão;
(b)A atividade aplica as «Orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação, com especial destaque para as disposições da CQNUAC»;
1.6. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.7. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho.
1.8. O plano de florestação e o subsequente plano de gestão florestal ou instrumento equivalente preveem medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações neles contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Análise dos benefícios climáticos
2.1. No caso das zonas que cumprem os requisitos ao nível da área de aprovisionamento florestal, para garantir a manutenção e o reforço das reservas e dos sumidouros de carbono da floresta a longo prazo, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
(a)A análise dos benefícios climáticos mostra que o saldo líquido das emissões e remoções de GEE geradas ao longo de um período de 30 anos a contar do arranque da atividade é inferior a um valor de referência, correspondente ao saldo das emissões e remoções de GEE num período de 30 anos a contar do arranque da atividade, associado às práticas que teriam normalmente sido adotadas na zona em causa na ausência dessa atividade;
(b)Os benefícios climáticos a longo prazo consideram-se demonstrados mediante apresentação de prova do cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001.
2.2. No caso das zonas que não cumprem os requisitos ao nível da área de aprovisionamento florestal, para garantir a manutenção e o reforço das reservas e dos sumidouros de carbono da floresta a longo prazo, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
(a)A análise dos benefícios climáticos mostra que o saldo líquido das emissões e remoções de GEE geradas ao longo de um período de 30 anos a contar do arranque da atividade é inferior a um valor de referência, correspondente ao saldo das emissões e remoções de GEE num período de 30 anos a contar do arranque da atividade, associado às práticas que teriam normalmente sido adotadas na zona em causa na ausência dessa atividade;
(b)O saldo médio líquido estimado dos GEE gerados pela atividade a longo prazo é inferior ao saldo médio dos GEE a longo prazo estimados para o cenário de referência, a que se refere o ponto 2.2, sendo que por «longo prazo» se entende um período de 100 anos ou um ciclo florestal completo, conforme o que tiver a duração mais longa.
2.3. O cálculo dos benefícios climáticos satisfaz todos os seguintes critérios:
(a)A análise é coerente com a revisão de 2019 das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. A análise dos benefícios climáticos baseia-se em informações transparentes, exatas, coerentes, completas e comparáveis, abrange todos os reservatórios de carbono afetados pela atividade, incluindo a biomassa aérea, a biomassa subterrânea, a madeira de árvores mortas, a folhada e a terra, baseia-se nos pressupostos de cálculo mais conservadores e inclui a ponderação devida dos riscos de não permanência e de inversão do processo de fixação do carbono, bem como dos riscos de saturação e de fugas.
(b)Por práticas normais, incluindo as práticas de colheita, entende-se uma das seguintes:
i)as práticas de gestão, documentadas na versão mais recente do plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, adotadas antes do arranque da atividade, se for caso disso;
ii)as práticas normais mais recentes, aplicadas antes do arranque da atividade;
iii)as práticas correspondentes a um sistema de gestão que assegura a manutenção ou o reforço a longo prazo dos níveis das reservas e dos sumidouros de carbono na área florestada, conforme estabelecido no artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001.
(c)O grau de resolução da análise é proporcionado à dimensão da área em causa, sendo usados valores específicos dessa área.
(d)As emissões e remoções que se devem a perturbações naturais, como pragas e surtos de doenças, e aos danos causados por incêndios florestais, vendavais ou tempestades, que afetam a zona e são a causa do mau desempenho não significam o incumprimento do Regulamento (UE) 2020/852, na condição de a análise dos benefícios climáticos ser coerente com a revisão de 2019 das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.
2.4. A obrigação de realizar uma análise dos benefícios climáticos não abrange as empresas florestais com menos de 13 ha.
3. Garantia de permanência
3.1. De acordo com a legislação nacional, o estatuto de floresta da área em que é desenvolvida a atividade é garantido através de uma das seguintes medidas:
(a)A área está classificada como domínio florestal permanente, conforme definido pela FAO;
(b)A área está classificada como área protegida;
(c)A área é objeto de uma garantia legal ou contratual que salvaguarda a conservação da floresta.
3.2. Nos termos da legislação nacional, os operadores económicos comprometem-se a que as futuras atualizações do plano de florestação e do subsequente plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, para além da atividade que é financiada, continuem a procurar obter benefícios climáticos, conforme previsto no ponto 2. Além disso, os operadores económicos comprometem-se a compensar qualquer redução dos benefícios climáticos determinados de acordo com o ponto 2 com um benefício climático equivalente resultante da realização de uma atividade correspondente a uma das atividades florestais definidas no presente regulamento.
4. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica‑se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
5. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios para determinar um «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas» e dos critérios NPS pode ser verificada do seguinte modo:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido no artigo 2.º, ponto 30, da Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea k), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para a redução do uso de pesticidas e para a promoção de abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduz a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos»), de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea k) (Plano de florestação), e no ponto 1.4, alínea i) (Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies exóticas invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo‑hidrológicas previstas.
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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1.2.Reabilitação e recuperação de florestas, incluindo a reflorestação e a regeneração natural da floresta na sequência de fenómenos extremos
Descrição da atividade
Reabilitação e recuperação de florestas, conforme definido na legislação nacional. Se a legislação nacional não contiver tal definição, «reabilitação» e «recuperação» correspondem a uma definição de consenso alargado constante da literatura científica revista pelos pares para cada país específico, a uma definição em consonância com o conceito de «recuperação florestal» da FAO ou a uma definição de acordo com as definições de «recuperação ecológica» aplicadas à floresta ou à reabilitação florestal no quadro da Convenção sobre a Diversidade Biológica. As atividades económicas pertencentes a esta categoria incluem também as atividades florestais de acordo com as definições de «reflorestação» e de «regeneração natural das florestas» na sequência de fenómenos extremos, estabelecidas pela FAO, caso «fenómeno extremo» esteja definido na legislação nacional e, se o direito interno não contiver tal definição, de acordo com a definição de «fenómeno meteorológico extremo» do PIAC, ou, após um incêndio florestal, em que «incêndio florestal» está definido na legislação nacional, e, se o direito interno não contiver tal definição, de acordo com a definição de «incêndio florestal» ou de «fogo florestal» prevista no glossário europeu.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não implicam qualquer alteração do uso do solo e são desenvolvidas em terrenos degradados que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A atividade é desenvolvida numa área abrangida por um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir «plano de gestão florestal ou instrumento equivalente», de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO.
O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.2 São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.3. A sustentabilidade dos sistemas de gestão florestal, conforme documentados no plano previsto no ponto 1.1, passa pela escolha da mais ambiciosa das seguintes abordagens:
(a)A gestão florestal corresponde à definição de gestão sustentável das florestas aplicável a nível nacional;
(b)A gestão florestal corresponde à definição de «gestão sustentável das florestas» estabelecida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (Forest Europe) e segue as orientações operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas;
(c)O sistema de gestão aplicado satisfaz os critérios de sustentabilidade florestal definidos no artigo 29.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 e, a contar da data da sua aplicação, as disposições do ato de execução relativo às orientações operacionais para a produção de energia a partir de biomassa florestal adotado nos termos do artigo 29.º, n.º 8, da mesma diretiva.
1.4. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.5. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010.
1.6. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Análise dos benefícios climáticos
2.1. No caso das zonas que cumprem os requisitos ao nível da área de aprovisionamento florestal, para garantir a manutenção e o reforço das reservas e dos sumidouros de carbono da floresta a longo prazo, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
(a)A análise dos benefícios climáticos mostra que o saldo líquido das emissões e remoções de GEE geradas ao longo de um período de 30 anos a contar do arranque da atividade é inferior a um valor de referência, correspondente ao saldo das emissões e remoções de GEE num período de 30 anos a contar do arranque da atividade, associado às práticas que teriam normalmente sido adotadas na zona em causa na ausência dessa atividade;
(b)Os benefícios climáticos a longo prazo consideram-se demonstrados mediante apresentação de prova do cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001.
2.2. No caso das zonas que não cumprem os requisitos ao nível da área de aprovisionamento florestal, para garantir a manutenção e o reforço das reservas e dos sumidouros de carbono da floresta a longo prazo, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
(a)A análise dos benefícios climáticos mostra que o saldo líquido das emissões e remoções de GEE geradas ao longo de um período de 30 anos a contar do arranque da atividade é inferior a um valor de referência, correspondente ao saldo das emissões e remoções de GEE num período de 30 anos a contar do arranque da atividade, associado às práticas que teriam normalmente sido adotadas na zona em causa na ausência dessa atividade;
(b)O saldo médio líquido estimado dos GEE gerados pela atividade a longo prazo é inferior ao saldo médio dos GEE a longo prazo estimados para o cenário de referência, a que se refere o ponto 2.2, sendo que por «longo prazo» se entende um período de 100 anos ou um ciclo florestal completo, conforme o que tiver a duração mais longa.
2.3. O cálculo dos benefícios climáticos satisfaz todos os seguintes critérios:
(a)A análise é coerente com a revisão de 2019 das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. A análise dos benefícios climáticos baseia-se em informações transparentes, exatas, coerentes, completas e comparáveis, abrange todos os reservatórios de carbono afetados pela atividade, incluindo a biomassa aérea, a biomassa subterrânea, a madeira de árvores mortas, a folhada e a terra, baseia-se nos pressupostos de cálculo mais conservadores e inclui a ponderação devida dos riscos de não permanência e de inversão do processo de fixação do carbono, bem como dos riscos de saturação e de fugas.
(b)Por práticas normais, incluindo as práticas de abate, entende-se uma das seguintes:
i)as práticas de gestão, documentadas na versão mais recente do plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, adotadas antes do arranque da atividade, se for caso disso;
ii)as práticas normais mais recentes, aplicadas antes do arranque da atividade;
iii)as práticas correspondentes a um sistema de gestão que assegura a manutenção ou o reforço a longo prazo dos níveis das reservas e dos sumidouros de carbono na área florestada, conforme estabelecido no artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001.
(c)O grau de resolução da análise é proporcionado à dimensão da área em causa, sendo usados valores específicos dessa área.
(d)As emissões e remoções que se devem a perturbações naturais, como pragas e surtos de doenças, e aos danos causados por incêndios florestais, vendavais ou tempestades, que afetam a zona e são a causa do mau desempenho não significam o incumprimento do Regulamento (UE) 2020/852, na condição de a análise dos benefícios climáticos ser coerente com a revisão de 2019 das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.
2.4. A obrigação de realizar uma análise dos benefícios climáticos não abrange as empresas florestais com menos de 13 ha.
3. Garantia de permanência
3.1. De acordo com a legislação nacional, o estatuto de floresta da área em que é desenvolvida a atividade é garantido através de uma das seguintes medidas:
(a)A área está classificada como domínio florestal permanente, conforme definido pela FAO;
(b)A área está classificada como área protegida;
(c)A área é objeto de uma garantia legal ou contratual que salvaguarda a conservação da floresta.
3.2. Nos termos da legislação nacional, os operadores económicos comprometem-se a que as futuras atualizações do plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, para além da atividade que é financiada, continuem a procurar obter benefícios climáticos, conforme previsto no ponto 2. Além disso, os operadores económicos comprometem-se a compensar qualquer redução dos benefícios climáticos determinados de acordo com o ponto 2 com um benefício climático equivalente resultante da realização de uma atividade correspondente a uma das atividades florestais definidas no presente regulamento.
4. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica‑se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
5. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios para determinar um «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas» e dos critérios NPS pode ser verificada do seguinte modo:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido no artigo 2.º, ponto 30, da Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso da silvicultura, a mudança induzida pela atividade desenvolvida nesta área não deverá conduzir a uma redução significativa do aprovisionamento sustentável de biomassa florestal primária adequada para o fabrico de produtos derivados da madeira com potencial de circularidade a longo prazo. A satisfação deste critério pode ser demonstrada por meio da análise dos benefícios climáticos prevista no ponto 2.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para a redução do uso de pesticidas e para a promoção de abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduz a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies exóticas invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo‑hidrológicas previstas.
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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1.3.Gestão florestal
Descrição da atividade
Gestão florestal, conforme definido na legislação nacional. Caso a legislação nacional não contenha tal definição, por «gestão florestal» entende-se qualquer atividade económica resultante de um sistema aplicável a uma floresta, que influencia as funções ecológicas, económicas ou sociais dessa mesma floresta. A gestão florestal não implica qualquer alteração do uso do solo e é desenvolvida em terrenos que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 –serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A atividade é desenvolvida numa área abrangida por um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir «plano de gestão florestal ou instrumento equivalente», de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO.
O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.2. São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.3. A sustentabilidade dos sistemas de gestão florestal, conforme documentados no plano previsto no ponto 1.1, passa pela escolha da mais ambiciosa das seguintes abordagens:
(a)A gestão florestal corresponde à definição de gestão sustentável das florestas aplicável a nível nacional;
(b)A gestão florestal corresponde à definição de «gestão sustentável das florestas» estabelecida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (Forest Europe) e segue as orientações operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas;
(c)O sistema de gestão aplicado satisfaz os critérios de sustentabilidade florestal definidos no artigo 29.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 e, a contar da data da sua aplicação, as disposições do ato de execução relativo às orientações operacionais para a produção de energia a partir da biomassa florestal, adotado nos termos do artigo 29.º, n.º 8, da mesma diretiva.
1.4. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.5. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010.
1.6. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Análise dos benefícios climáticos
2.1. No caso das zonas que cumprem os requisitos ao nível da área de aprovisionamento florestal, para garantir a manutenção e o reforço das reservas e dos sumidouros de carbono da floresta a longo prazo, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
(a)A análise dos benefícios climáticos mostra que o saldo líquido das emissões e remoções de GEE geradas ao longo de um período de 30 anos a contar do arranque da atividade é inferior a um valor de referência, correspondente ao saldo das emissões e remoções de GEE num período de 30 anos a contar do arranque da atividade, associado às práticas que teriam normalmente sido adotadas na zona em causa na ausência dessa atividade;
(b)Os benefícios climáticos a longo prazo consideram-se demonstrados mediante apresentação de prova do cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001.
2.2. No caso das zonas que não cumprem os requisitos ao nível da área de aprovisionamento florestal, para garantir a manutenção e o reforço das reservas e dos sumidouros de carbono da floresta a longo prazo, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
(a)A análise dos benefícios climáticos mostra que o saldo líquido das emissões e remoções de GEE geradas ao longo de um período de 30 anos a contar do arranque da atividade é inferior a um valor de referência, correspondente ao saldo das emissões e remoções de GEE num período de 30 anos a contar do arranque da atividade, associado às práticas que teriam normalmente sido adotadas na zona em causa na ausência dessa atividade;
(b)O saldo médio líquido estimado dos GEE gerados pela atividade a longo prazo é inferior ao saldo médio dos GEE a longo prazo estimados para o cenário de referência, a que se refere o ponto 2.2, sendo que por «longo prazo» se entende um período de 100 anos ou um ciclo florestal completo, conforme o que tiver a duração mais longa.
2.3. O cálculo dos benefícios climáticos satisfaz todos os seguintes critérios:
(a)A análise é coerente com a revisão de 2019 das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. A análise dos benefícios climáticos baseia-se em informações transparentes, exatas, coerentes, completas e comparáveis, abrange todos os reservatórios de carbono afetados pela atividade, incluindo a biomassa aérea, a biomassa subterrânea, a madeira de árvores mortas, a folhada e a terra, baseia-se nos pressupostos de cálculo mais conservadores e inclui a ponderação devida dos riscos de não permanência e de inversão do processo de fixação do carbono, bem como dos riscos de saturação e de fugas.
(b)Por práticas normais, incluindo as práticas de abate, entende-se uma das seguintes:
i)as práticas de gestão, documentadas na versão mais recente do plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, adotadas antes do arranque da atividade, se for caso disso;
ii)as práticas normais mais recentes, aplicadas antes do arranque da atividade;
iii)as práticas correspondentes a um sistema de gestão que assegura a manutenção ou o reforço a longo prazo dos níveis das reservas e dos sumidouros de carbono na área florestada, conforme estabelecido no artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001.
(c)O grau de resolução da análise é proporcionado à dimensão da área em causa, sendo usados valores específicos dessa área.
(d)As emissões e remoções que se devem a perturbações naturais, como pragas e surtos de doenças, e aos danos causados por incêndios florestais, vendavais ou tempestades, que afetam a zona e são a causa do mau desempenho não significam o incumprimento do Regulamento (UE) 2020/852, na condição de a análise dos benefícios climáticos ser coerente com a revisão de 2019 das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.
2.4. A obrigação de realizar uma análise dos benefícios climáticos não abrange as empresas florestais com menos de 13 ha.
3. Garantia de permanência
3.1. De acordo com a legislação nacional, o estatuto de floresta da área em que é desenvolvida a atividade é garantido através de uma das seguintes medidas:
(a)A área está classificada como domínio florestal permanente, conforme definido pela FAO;
(b)A área está classificada como área protegida;
(c)A área é objeto de uma garantia legal ou contratual que salvaguarda a conservação da floresta.
3.2. Nos termos da legislação nacional, os operadores económicos comprometem-se a que as futuras atualizações do plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, para além da atividade que é financiada, continuem a procurar obter benefícios climáticos, conforme previsto no ponto 2. Além disso, os operadores económicos comprometem-se a compensar qualquer redução dos benefícios climáticos determinados de acordo com o ponto 2 com um benefício climático equivalente resultante da realização de uma atividade correspondente a uma das atividades florestais definidas no presente regulamento.
4. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica‑se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
5. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios para determinar um «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas» e dos critérios NPS pode ser verificada do seguinte modo:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido no artigo 2.º, ponto 30, da Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso da silvicultura, a mudança induzida pela atividade desenvolvida nesta área não deverá conduzir a uma redução significativa do aprovisionamento sustentável de biomassa florestal primária adequada para o fabrico de produtos derivados da madeira com potencial de circularidade a longo prazo. A satisfação deste critério pode ser demonstrada por meio da análise dos benefícios climáticos prevista no ponto 2.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para a redução do uso de pesticidas e para a promoção de abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduziu a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies exóticas invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo‑hidrológicas previstas;
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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1.4.Silvicultura de conservação
Descrição da atividade
Atividades de gestão florestal que têm por objetivo a preservação de um ou mais habitats ou espécies. A silvicultura de conservação não implica qualquer alteração da categoria de uso dos solos e é realizada em terrenos que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A atividade é desenvolvida numa área abrangida por um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir um tal plano, de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO.
O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.2. São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal e das principais espécies florestais – instaladas e previstas –, incluindo a sua extensão e distribuição, de acordo com o contexto do ecossistema florestal local;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.3. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)apresenta um objetivo de gestão principal assente na proteção dos solos e das águas, na conservação da biodiversidade ou na ação social, com base nas definições da FAO;
(b)promove práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(c)inclui uma análise do seguinte:
i)impactos e pressões sobre a conservação dos habitats e a diversidade dos habitats associados;
ii)condições de abate que minimizam os impactos no solo;
iii)outras atividades com impacto nos objetivos de conservação, como a caça e a pesca, atividades agrícolas, pastoris e florestais e atividades industriais, mineiras e comerciais.
1.4. A sustentabilidade dos sistemas de gestão florestal, conforme documentados no plano previsto no ponto 1.1, assenta na escolha da mais ambiciosa das seguintes abordagens:
(a)A gestão das florestas corresponde à definição de gestão sustentável das florestas estabelecida a nível nacional, caso exista;
(b)A gestão florestal corresponde à definição de «gestão sustentável das florestas» estabelecida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (Forest Europe) e segue as orientações operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas;
(c)O sistema de gestão aplicado satisfaz os critérios de sustentabilidade florestal definidos no artigo 29.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 e, a contar da data da sua aplicação, as disposições do ato de execução relativo às orientações operacionais para a produção de energia a partir de biomassa florestal adotado nos termos do artigo 29.º, n.º 8, da mesma diretiva.
1.5
A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.6. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010.
1.7. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Análise dos benefícios climáticos
2.1. No caso das zonas que cumprem os requisitos ao nível da área de aprovisionamento florestal, para garantir a manutenção e o reforço das reservas e dos sumidouros de carbono da floresta a longo prazo, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
(a)A análise dos benefícios climáticos mostra que o saldo líquido das emissões e remoções de GEE geradas ao longo de um período de 30 anos a contar do arranque da atividade é inferior a um valor de referência, correspondente ao saldo das emissões e remoções de GEE num período de 30 anos a contar do arranque da atividade, associado às práticas que teriam normalmente sido adotadas na zona em causa na ausência dessa atividade;
(b)Os benefícios climáticos a longo prazo consideram-se demonstrados mediante apresentação de prova do cumprimento do disposto no artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001.
2.2. No caso das zonas que não cumprem os requisitos ao nível da área de aprovisionamento florestal, para garantir a manutenção e o reforço das reservas e dos sumidouros de carbono da floresta a longo prazo, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
(a)A análise dos benefícios climáticos mostra que o saldo líquido das emissões e remoções de GEE geradas ao longo de um período de 30 anos a contar do arranque da atividade é inferior a um valor de referência, correspondente ao saldo das emissões e remoções de GEE num período de 30 anos a contar do arranque da atividade, associado às práticas que teriam normalmente sido adotadas na zona em causa na ausência dessa atividade;
(b)O saldo médio líquido estimado dos GEE gerados pela atividade a longo prazo é inferior ao saldo médio dos GEE a longo prazo estimados para o cenário de referência, a que se refere o ponto 2.2, sendo que por «longo prazo» se entende um período de 100 anos ou um ciclo florestal completo, conforme o que tiver a duração mais longa.
2.3. O cálculo dos benefícios climáticos satisfaz todos os seguintes critérios:
(a)A análise é coerente com a revisão de 2019 das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. A análise dos benefícios climáticos baseia-se em informações transparentes, exatas, coerentes, completas e comparáveis, abrange todos os reservatórios de carbono afetados pela atividade, incluindo a biomassa aérea, a biomassa subterrânea, a madeira de árvores mortas, a folhada e a terra, baseia-se nos pressupostos de cálculo mais conservadores e inclui a ponderação devida dos riscos de não permanência e de inversão do processo de fixação do carbono, bem como dos riscos de saturação e de fugas.
(b)Por práticas normais, incluindo as práticas de colheita, entende-se uma das seguintes:
i)as práticas de gestão, documentadas na versão mais recente do plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, adotadas antes do arranque da atividade, se for caso disso;
ii)as práticas normais mais recentes, aplicadas antes do arranque da atividade;
iii)as práticas correspondentes a um sistema de gestão que assegura a manutenção ou o reforço a longo prazo dos níveis das reservas e dos sumidouros de carbono na área florestada, conforme estabelecido no artigo 29.º, n.º 7, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001.
(c)O grau de resolução da análise é proporcionado à dimensão da área em causa, sendo usados valores específicos dessa área.
(d)As emissões e remoções que se devem a perturbações naturais, como pragas e surtos de doenças, e aos danos causados por incêndios florestais, vendavais ou tempestades, que afetam a zona e são a causa do mau desempenho não significam o incumprimento dos critérios do Regulamento (UE) 2020/852, na condição de a análise dos benefícios climáticos ser coerente com a revisão de 2019 das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.
2.4. A obrigação de realizar uma análise dos benefícios climáticos não abrange as empresas florestais com menos de 13 ha.
3. Garantia de permanência
3.1. De acordo com a legislação nacional, o estatuto de floresta da área em que é desenvolvida a atividade é garantido através de uma das seguintes medidas:
(a)A área está classificada como domínio florestal permanente, conforme definido pela FAO;
(b)A área está classificada como área protegida;
(c)A área é objeto de uma garantia legal ou contratual que salvaguarda a conservação da floresta.
3.2. Nos termos da legislação nacional, os operadores económicos comprometem-se a que as futuras atualizações do plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, para além da atividade que é financiada, continuem a procurar obter benefícios climáticos, conforme previsto no ponto 2. Além disso, os operadores económicos comprometem-se a compensar qualquer redução dos benefícios climáticos determinados de acordo com o ponto 2 com um benefício climático equivalente resultante da realização de uma atividade correspondente a uma das atividades florestais definidas no presente regulamento.
4. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica‑se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
5. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios para determinar um «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas» e dos critérios NPS pode ser verificada do seguinte modo:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido no artigo 2.º, ponto 30, da Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas florestais suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo de empresas mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso da silvicultura, a mudança induzida pela atividade desenvolvida nesta área não deverá conduzir a uma redução significativa do aprovisionamento sustentável de biomassa florestal primária adequada para o fabrico de produtos derivados da madeira com potencial de circularidade a longo prazo. A satisfação deste critério pode ser demonstrada por meio da análise dos benefícios climáticos prevista no ponto 2.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade não usa pesticidas nem adubos.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, incluindo o seguinte:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies exóticas invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo‑hidrológicas previstas;
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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2.Atividades ligadas à proteção e à recuperação do ambiente
2.1.Recuperação de zonas húmidas
Descrição da atividade
A recuperação de zonas húmidas remete para as atividades económicas que promovem o retorno das zonas húmidas às condições originais e para as atividades económicas que reforçam as funções das zonas húmidas sem necessariamente promover um retorno às condições anteriores a perturbações, em que por «zonas húmidas» se entende os terrenos que correspondem à definição internacional de «zona húmida» ou de «turfeira» estabelecida na Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar). As zonas em causa correspondem à definição de «zonas húmidas» da União, estabelecida na Comunicação da Comissão «Utilização racional e conservação de zonas húmidas».
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006, mas pertencem à categoria 6 da Classificação Estatística das Atividades de Proteção do Ambiente (CEPA) estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1.
Plano de recuperação
1.1. A área é abrangida por um plano de recuperação de acordo com os princípios e as orientações da Convenção de Ramsar para a recuperação das zonas húmidas, até ser classificada como zona húmida e estar abrangida por um plano de gestão das zonas húmidas em conformidade com as orientações da Convenção de Ramsar para o planeamento da gestão dos sítios Ramsar e de outras zonas húmidas. No caso das turfeiras, o plano de recuperação segue as recomendações constantes das resoluções pertinentes da Convenção de Ramsar, nomeadamente a Resolução XIII/13.
1.2. O plano de recuperação tem em devida conta as condições hidrológicas e pedológicas locais, incluindo as dinâmicas de saturação dos solos e a mudança de condições aeróbias e anaeróbias.
1.3. O plano de recuperação abrange todos os critérios NPS aplicáveis à gestão das zonas húmidas.
1.4. O plano de recuperação prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2.
Análise dos benefícios climáticos
2.1. A atividade satisfaz os seguintes critérios:
(a)A análise dos benefícios climáticos mostra que o saldo líquido das emissões e remoções de GEE geradas ao longo de um período de 30 anos a contar do arranque da atividade é inferior a um valor de referência, correspondente ao saldo das emissões e remoções de GEE num período de 30 anos a contar do arranque da atividade, associado às práticas que teriam normalmente sido adotadas na zona em causa na ausência dessa atividade;
(b)o saldo médio líquido estimado dos GEE gerados pela atividade a longo prazo é inferior ao saldo médio dos GEE a longo prazo estimados para o cenário de referência, a que se refere o ponto 2.2, sendo que por «longo prazo» se entende um período de 100 anos.
2.2. O cálculo dos benefícios climáticos satisfaz todos os seguintes critérios:
(a)A análise é coerente com a revisão de 2019 das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. Concretamente, se a definição de zonas húmidas usada nessa análise for diferente da definição de zonas húmidas constante do inventário nacional de GEE, a análise inclui a identificação das diferentes categorias de uso dos solos na área em causa. A análise dos benefícios climáticos baseia-se em informações transparentes, exatas, coerentes, completas e comparáveis, abrange todos os reservatórios de carbono afetados pela atividade, incluindo a biomassa aérea, a biomassa subterrânea, a madeira de árvores mortas, a folhada e a terra, baseia-se nos pressupostos de cálculo mais conservadores e inclui a ponderação devida dos riscos de não permanência e de inversão do processo de fixação do carbono, bem como dos riscos de saturação e de fugas. No caso das zonas húmidas costeiras, a análise dos benefícios climáticos tem em conta as projeções da subida relativa esperada do nível do mar e o potencial de migração das zonas húmidas.
(b)Por práticas normais, incluindo as práticas de abate, entende-se uma das seguintes:
i)as práticas de gestão documentadas antes do arranque da atividade, se for caso disso;
ii)as práticas normais mais recentes, aplicadas antes do arranque da atividade.
(c)O grau de resolução da análise é proporcional à dimensão da área em causa, sendo usados valores específicos dessa área.
(d)As emissões e remoções que se devem a perturbações naturais, como pragas e surtos de doenças, e aos danos causados por incêndios, vendavais ou tempestades, que afetam a zona e são a causa do mau desempenho não significam o incumprimento dos critérios do Regulamento (UE) 2020/852, na condição de a análise dos benefícios climáticos ser coerente com a revisão de 2019 das orientações do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, no respeitante às emissões e remoções devidas a perturbações naturais.
4. Garantia de permanência
4.1. De acordo com a legislação nacional, o estatuto de zona húmida da área em que é desenvolvida a atividade é garantido através de uma das seguintes medidas:
(a)A área é designada para ser conservada como zona húmida e o seu uso do solo não pode ser alterado.
(b)A área está classificada como área protegida;
(c)A área é objeto de uma garantia legal ou contratual que salvaguarda a conservação da zona húmida.
4.2. Nos termos da legislação nacional, os operadores económicos comprometem-se a que as futuras atualizações do plano de recuperação, para além da atividade que é financiada, continuem a procurar obter benefícios climáticos, conforme previsto no ponto 2. Além disso, os operadores económicos comprometem-se a compensar qualquer redução dos benefícios climáticos determinados de acordo com o ponto 2 com um benefício climático equivalente resultante da realização de uma atividade correspondente a uma das atividades de proteção e recuperação ambiental definidas no presente regulamento.
5. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica‑se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
6. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios para determinar um «contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas» e dos critérios NPS pode ser verificada ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e que o grupo de empresas mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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A extração de turfa é reduzida ao mínimo.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para reduzir ao máximo o uso de pesticidas e promover abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduz a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional de execução aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
O plano previsto no ponto 1 da presente secção (Plano de recuperação) contém prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies invasoras;
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3.Indústrias transformadoras
3.1.Fabrico de tecnologias para energia de fontes renováveis
Descrição da atividade
Fabrico de tecnologias para energia de fontes renováveis, de acordo com a definição de «energia de fontes renováveis» constante do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.25, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade económica consiste no fabrico de tecnologias de energia de fontes renováveis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.2.Fabrico de equipamento para produção e utilização de hidrogénio
Descrição da atividade
Fabrico de equipamento para produção e utilização de hidrogénio.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.25, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade económica consiste no fabrico de equipamentos para a produção de hidrogénio que satisfazem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na secção 3.10 do presente anexo e para a utilização de hidrogénio.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.3.Fabrico de tecnologias hipocarbónicas para transportes
Descrição da atividade
Fabrico, reparação, manutenção, adaptação, reconversão e requalificação de veículos, material circulante e embarcações para transportes hipocarbónicos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.29.1, C.30.1, C.30.2, C.30.9, C.33.15 e C.33.17 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade económica consiste no fabrico, reparação, manutenção, adaptação, reconversão e requalificação dos seguintes equipamentos:
(a)comboios, carruagens e vagões com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(b)comboios, carruagens e vagões com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) quando circulam em vias com as infraestruturas necessárias e que utilizam um motor convencional na falta dessas infraestruturas (bimodal);
(c)dispositivos de transportes urbanos, suburbanos e rodoviário de passageiros em que os veículos registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(d)até 31 de dezembro de 2025, veículos das categorias M2 ou M3, com tipos de carroçaria da classe «CA» (veículo de um andar), «CB» (veículo de dois andares), «CC» (veículo de um andar articulado) ou «CD» (veículo de dois andares articulado), conformes com a norma Euro VI mais recente, ou seja, que cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e, a partir da data de entrada em vigor das alterações deste regulamento, o disposto nesses atos de alteração, mesmo antes de estes se tornarem aplicáveis, e a norma Euro VI, fase mais recente, estabelecida no anexo I, apêndice 9, quadro 1, do Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, caso as disposições que regem essa fase tenham já entrado em vigor mas não sejam ainda aplicáveis a esse tipo de veículos. Se essa norma não estiver disponível, veículos com zero emissões diretas de CO2.
(e)dispositivos de mobilidade pessoal impelidos pela atividade física do utilizador, por um motor com emissões nulas ou por uma combinação motor com emissões nulas/atividade física;
(f)veículos das categorias M1 e N1, classificados como veículos comerciais ligeiros, com:
i)até 31 de dezembro de 2025: emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, inferiores a 50 gCO2/km (veículos ligeiros com nível nulo ou baixo de emissões);
ii)a partir de 1 de janeiro de 2026: zero emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631;
(g)veículos da categoria L com emissões de CO2 (medidas no tubo de escape), iguais a 0 gCO2e/km, calculadas de acordo com o ensaio de emissões previsto no Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(h)veículos das categorias N2 e N3, e da categoria N1 classificados como veículos pesados, não dedicados ao transporte de combustíveis fósseis, com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas, que sejam «veículos pesados com nível nulo de emissões», na aceção do artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(i)veículos das categorias N2 e N3, não dedicados ao transporte de combustíveis fósseis, com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 toneladas, que sejam «veículos pesados com nível nulo de emissões», na aceção do artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242, ou «veículos pesados com um nível baixo de emissões», na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do mesmo regulamento;
(j)embarcações de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)Até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas e de duplo combustível, em que pelo menos 50 % da energia utilizada para as suas operações normais provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
(k)embarcações de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, não dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis, que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, registam emissões diretas (medidas no tubo de escape) de CO2 por tonelada quilómetro (gCO2/tkm), calculadas (ou estimadas no caso das embarcações novas) utilizando o indicador operacional de eficiência energética, 50 % inferiores ao valor de referência médio para as emissões de CO2 definido para os veículos pesados (veículos do subgrupo 5‑LH), de acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242;
(l)embarcações de transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares, não afetas ao transporte de combustíveis fósseis, que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 25 % da energia utilizada para as suas operações normais, no mar ou nos portos, provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
iii)até 31 de dezembro de 2025, e apenas se for comprovado que as embarcações são utilizadas exclusivamente para prestar serviços costeiros e de curta distância que visam permitir a transferência modal de carga habitualmente transportada por via rodoviária para a via marítima, registam emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape), calculadas com base no índice nominal de eficiência energética (EEDI) da Organização Marítima Internacional (OMI), 50 % inferiores ao valor médio de referência das emissões de CO2 definido para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5‑LH), de acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242;
iv)até 31 de dezembro de 2025, apresentam um valor EEDI (índice nominal de eficiência energética) 10 % abaixo dos requisitos EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022, se puderem operar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis;
(m)embarcações de transporte marítimo e costeiro de passageiros, não dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis, que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 25 % da energia utilizada para as suas operações normais, no mar ou nos portos, provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
iii)até 31 de dezembro de 2025, apresentam um valor EEDI (índice nominal de eficiência energética) 10 % abaixo dos requisitos EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022, se puderem operar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Quando aplicável, os veículos não contêm chumbo, mercúrio, crómio hexavalente nem cádmio, em conformidade com a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.4.Fabrico de baterias
Descrição da atividade
Fabrico de baterias recarregáveis, baterias de pilhas e acumuladores para transportes, sistemas estacionários e fora da rede de armazenamento de energia e outras aplicações industriais. Fabrico dos respetivos componentes (materiais ativos para baterias, células de bateria, invólucros e componentes eletrónicos).
Reciclagem de baterias em fim de vida.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos C.27.2 e E.38.3.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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Os operadores económicos fabricam baterias recarregáveis, baterias de pilhas e acumuladores (e respetivos componentes), nomeadamente a partir de matérias-primas secundárias, o que resulta em reduções substanciais das emissões de GEE nos transportes, em sistemas estacionários ou fora da rede de armazenamento de energia e noutras aplicações industriais.
A atividade económica consiste na reciclagem de baterias em fim de vida.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso do fabrico de baterias, componentes e materiais novos, os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, adotam técnicas que apoiam:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
Os processos de reciclagem satisfazem as condições estabelecidas no artigo 12.º da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e no anexo III, parte B, da mesma diretiva, incluindo a adoção das melhores técnicas disponíveis mais recentes e pertinentes neste domínio, a obtenção dos níveis de eficiência especificados para as baterias de chumbo-ácido, de níquel-cádmio e de outras composições químicas. Estes processos garantem a reciclagem do conteúdo metálico ao nível mais elevado possível do ponto de vista técnico, evitando ao mesmo tempo custos excessivos.
Se for caso disso, as instalações em que têm lugar os processos de reciclagem cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As baterias cumprem as regras de sustentabilidade aplicáveis à sua colocação no mercado da União, incluindo as restrições à utilização de substâncias perigosas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/66/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.5.Fabrico de equipamentos dotados de eficiência energética para edifícios
Descrição da atividade
Fabrico de equipamentos dotados de eficiência energética para edifícios
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.16.23, C.23.11, C.23.20, C.23.31, C.23.32, C.23.43, C.23.61, C.25.11, C.25.12, C.25.21, C.25.29, C.25.93, C.27.31, C.27.32, C.27.33, C.27.40, C.27.51, C.28.11, C.28.12, C.28.13 e C.28.14 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade económica consiste no fabrico de um ou mais dos seguintes produtos e dos seus componentes principais:
(a)janelas com um coeficiente de transmissão térmica (coeficiente U) igual ou inferior a 1,0 W/m2K;
(b)portas com um coeficiente U igual ou inferior a 1,2 W/m2K;
(c)sistemas de paredes exteriores com um coeficiente U igual ou inferior a 0,5 W/m2K;
(d)sistemas para coberturas com um coeficiente U igual ou inferior a 0,3 W/m2K;
(e)produtos isolantes com um valor lambda igual ou inferior a 0,06 W/mK;
(f)aparelhos domésticos das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(g)fontes de luz das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(h)sistemas de aquecimento ambiente e de águas quentes domésticas das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(i)sistemas de arrefecimento e de ventilação das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(j)detetores de presença e de luz natural para sistemas de iluminação;
(k)bombas de calor que satisfazem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no ponto 4.16 do presente anexo;
(l)elementos de fachadas e de coberturas de edifícios com função de quebra-sol ou de controlo solar, incluindo os que apoiam o crescimento de vegetação;
(m)sistemas de automatização e de controlo de edificações eficientes do ponto de vista energético para edifícios residenciais e não residenciais;
(n)termóstatos de zona e dispositivos para monitorização inteligente das principais cargas elétricas ou térmicas dos edifícios, e equipamentos de deteção;
(o)produtos para contagem de consumo de calor e reguladores termostáticos para habitações unifamiliares ligadas a sistemas de aquecimento urbano, apartamentos ligados a sistemas de aquecimento central de todo um edifício e sistemas de aquecimento central;
(p)permutadores e subestações de aquecimento urbano conformes com a atividade de distribuição de aquecimento / arrefecimento urbano previstos na secção 4.15 do presente anexo;
(q)produtos para monitorização e regulação inteligente de sistemas de aquecimento, e equipamentos de deteção.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.6.Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas
Descrição da atividade
Fabrico de tecnologias que visam reduzir substancialmente as emissões de gases com efeito de estufa noutros setores da economia, quando essas tecnologias não estejam abrangidas pelas secções 3.1 a 3.5 do presente anexo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.22, C.25, C.26, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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Esta atividade económica consiste no fabrico de tecnologias que visam e comprovadamente proporcionam reduções substanciais das emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida quando comparadas com as tecnologias/produtos/soluções alternativas com melhor desempenho disponíveis no mercado.
A redução das emissões de GEE geradas ao longo do seu ciclo de vida é calculada de acordo a Recomendação 2013/179/UE da Comissão ou, em alternativa, as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
A redução das emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida é confirmada por uma entidade terceira independente.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.7.Produção de cimento
Descrição da atividade
Produção de clínquer, cimento ou ligante alternativo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.23.51 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade incide no fabrico de um dos seguintes produtos:
(a)Clínquer cinzento com emissões específicas de GEE inferiores a 0,722 tCO2e por tonelada de clínquer cinzento;
(b)Cimento produzido a partir de clínquer cinzento ou ligante hidráulico alternativo, em que as emissões específicas de GEE geradas pela produção de clínquer e cimento ou ligante alternativo são inferiores a 0,469 tCO2e por tonelada de cimento ou de ligante alternativo fabricado.
Quando é capturado para armazenamento subterrâneo, o CO2 que, de outra forma, seria emitido durante o processo de fabrico é transportado e armazenado no subsolo, em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nas secções 5.11 e 5.12 do presente anexo.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para a produção de cimento, cal e óxido de magnésio.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso da produção de cimento em que são usados resíduos perigosos como combustíveis alternativos, foram adotadas medidas para garantir o manuseamento seguro desses resíduos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.8.Produção de alumínio
Descrição da atividade
Produção de alumínio através do processo de transformação de alumina (bauxite) primária ou da reciclagem de alumínio secundário.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos C.24.42 e C.24.53 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade incide no fabrico de um dos seguintes produtos:
(a)Alumínio primário, sendo que a atividade económica satisfaz dois dos critérios infra até 2025 e todos os critérios infra a partir de 2025:
i)as emissões de GEE não excedem 1,484 tCO2e por tonelada de alumínio fabricado:
ii)a intensidade média de carbono das emissões indiretas de gases com efeito de estufa não excede 100 gCO2e/kWh;
iii)o consumo de eletricidade do processo de fabrico não excede 15,5 MWh/t Al.
(b)Alumínio secundário.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as indústrias de metais não ferrosos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.9.Produção de ferro e de aço
Descrição da atividade
Produção de ferro e de aço.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.24.10, C.24.20, C.24.31, C.24.32, C.24.33, C.24.34, C.24.51 e C.24.52 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade incide no fabrico de um dos seguintes produtos:
(a)Ferro e aço, em que as emissões de GEE, deduzidas da quantidade de emissões atribuída à produção de gases residuais em conformidade com o anexo VII, ponto 10.1.5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 2019/331, não excedem os valores infra aplicados às diferentes fases do processo de fabrico:
i)metal quente = 1,331 tCO2e/t produto;
ii)minério sinterizado = 0,163 tCO2e/t produto;
iii)coque (exceto coque de lenhite) = 0,144 tCO2e/t produto;
iv)ferro fundido = 0,299 tCO2e/t produto;
v)aço de alta liga processado em forno elétrico de arco = 0,266 tCO2e/t produto;
vi)aço-carbono processado em forno elétrico de arco = 0,209 tCO2e/t produto.
(b)Aço processado em fornos elétricos de arco que produzem aço-carbono ou aço de alta liga conforme definido no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão e em que a sucata de aço de entrada em relação à produção não é inferior a:
i)70 % no caso da produção de aço de alta liga;
ii)90 % no caso da produção de aço-carbono.
Quando é capturado para armazenamento subterrâneo, o CO2 que, de outra forma, seria emitido durante o processo de fabrico é transportado e armazenado no subsolo, em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nas secções 5.11 e 5.12 do presente anexo.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para a produção de ferro e de aço.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.10.Produção de hidrogénio
Descrição da atividade
Produção de hidrogénio e de combustíveis de síntese à base de hidrogénio.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre o requisito de redução das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida: 73,4 % no caso do hidrogénio [resultando em emissões de GEE ao longo do ciclo de vida inferiores a 3 tCO2e/tH2] e 70 % no caso dos combustíveis de síntese à base de hidrogénio, em relação a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2e/MJ, por analogia com a abordagem estabelecida no artigo 25.º, n.º 2, e no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001.
As reduções de emissões de GEE ao longo do ciclo de vida são calculadas seguindo a metodologia a que se refere o artigo 28.º, n.º 5, da Diretiva 2018/2001/UE ou, em alternativa, as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
A redução das emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida é controlada nos termos do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2018/2001, se aplicável, ou por uma entidade terceira independente.
Quando é capturado para armazenamento subterrâneo, o CO2 que, de outra forma, seria emitido durante o processo de fabrico é transportado e armazenado no subsolo, em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nas secções 5.11 e 5.12, respetivamente, do presente anexo.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloreto alcalino e as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a refinação de petróleo e de gás;
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.11.Produção de negro de fumo
Descrição da atividade
Produção de negro de fumo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE resultantes dos processos de produção de negro de fumo são inferiores a 1,141 tCO2e por tonelada de produto.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – sólidos e outros;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.12.Produção de carbonato de sódio
Descrição da atividade
Produção de carbonato dissódico (carbonato de sódio, ácido carbónico, sal dissódico).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE provenientes dos processos de produção de carbonato de sódio são inferiores a 0,789 tCO2e por tonelada de produto.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – sólidos e outros;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.13.Produção de cloro
Descrição da atividade
Produção de cloro.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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O consumo de eletricidade para eletrólise e tratamento com cloro é igual ou inferior a 2,45 MWh por tonelada de cloro.
As emissões médias de GEE geradas ao longo do ciclo de vida da eletricidade utilizada para produzir cloro são iguais ou inferiores a 100 gCO2e/kWh.
As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloreto alcalino;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.14.Fabrico de produtos químicos orgânicos de base
Descrição da atividade
Fabrico de:
a)substâncias químicas de elevado valor (QEV):
i)acetileno
ii)etileno
iii)propileno
iv)butadieno
b)compostos aromáticos:
i)misturas de alquilbenzenos, misturas de alquilnaftalenos, exceto os códigos 2707 ou 2902 do SH (Sistema Harmonizado)
ii)ciclo-hexano
iii)benzeno
iv)tolueno
v)o-xileno
vi)p-xileno
vii)m-xileno e misturas de isómeros do xileno
viii)etilbenzeno
ix)cumeno
x)bifenilo, terfenilos, viniltoluenos, outros hidrocarbonetos cíclicos, à exceção de ciclanos, ciclenos, cicloterpenos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, naftaleno e antraceno
xi)benzol (benzeno), toluol (tolueno) e xilol (xilenos)
xii)naftaleno e outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos (à exceção do benzol, toluol e xilol)
c)cloreto de vinilo
d)estireno
e)óxido de etileno
f)monoetilenoglicol
g)ácido adípico
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.14 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE provenientes de processos de produção de produtos químicos orgânicos de base são inferiores a:
(a)Para as QEV: 0,693 tCO2e/t de QEV;
(b)Para os compostos aromáticos: 0,0072 tCO2e/t de rendimento ponderado complexo;
(c)Para o cloreto de vinilo: 0,171 tCO2e/t de cloreto de vinilo;
(d)Para o estireno: 0,419 tCO2e/t de estireno;
(e)Para o óxido de etileno / etilenoglicol: 0,314 tCO2e/t de óxido de etileno/etilenoglicol;
(f)Para o ácido adípico: 0,32 tCO2e /t de ácido adípico.
Se os produtos químicos orgânicos abrangidos forem parcial ou integralmente fabricados a partir de matérias-primas renováveis, as emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida destes produtos químicos são inferiores às emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida dos produtos químicos equivalentes fabricados com matérias-primas derivadas de combustíveis fósseis.
As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
A biomassa agrícola utilizada para fabricar produtos químicos orgânicos de base satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A biomassa florestal utilizada para fabricar produtos químicos orgânicos de base satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos orgânicos;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.15.Produção de amoníaco anidro
Descrição da atividade
Produção de amoníaco anidro.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.15 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)O amoníaco é produzido a partir de hidrogénio que satisfaz os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na secção 3.10 do presente anexo (Produção de hidrogénio);
(b)Trata-se de amoníaco recolhido em águas residuais.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – amoníaco, ácidos e adubos;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.16.Produção de ácido nítrico
Descrição da atividade
Produção de ácido nítrico.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.15 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE geradas pela atividade de produção de ácido nítrico são inferiores a 0,038 tCO2e por tonelada de ácido nítrico.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – amoníaco, ácidos e adubos;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.17.Produção de plásticos sob formas primárias
Descrição da atividade
Produção de resinas, matérias plásticas e elastómeros termoplásticos não vulcanizados, mistura e combinação de resinas por medida e produção de resinas sintéticas-padrão.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.16 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)Os plásticos sob formas primárias são integralmente fabricados por reciclagem mecânica de resíduos plásticos;
(b)Se a reciclagem mecânica não for técnica ou economicamente viável, os plásticos sob formas primárias são integralmente fabricados por reciclagem química de resíduos plásticos em que as emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos fabricados, excluindo quaisquer créditos calculados resultantes da produção de combustíveis, são inferiores às emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos equivalentes sob formas primárias fabricados com matérias-primas derivadas de combustíveis fósseis. As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018. As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
(c)Os plásticos são parcial ou totalmente derivados de matérias-primas renováveis e as emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são inferiores às emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos equivalentes sob formas primárias fabricados com matérias-primas derivadas de combustíveis fósseis. As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:201 ou ISO 14064-1:2018. As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
A biomassa agrícola utilizada para fabricar plásticos sob formas primárias satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A biomassa florestal utilizada para fabricar plásticos sob formas primárias satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de polímeros;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.Energia
4.1.Produção de eletricidade a partir da tecnologia solar fotovoltaica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir da tecnologia solar fotovoltaica (FV).
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam‑se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste na produção de eletricidade a partir da tecnologia solar fotovoltaica.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.2.Produção de eletricidade a partir da tecnologia de energia solar concentrada
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir da tecnologia de energia solar concentrada (ESC).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste na produção de eletricidade a partir da tecnologia de energia solar concentrada.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.3.Produção de eletricidade a partir de energia eólica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia eólica.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam‑se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste na produção de eletricidade a partir de energia eólica.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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No caso da construção de parques eólicos no mar alto, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante ao descritor 11 (ruído/energia), enunciado no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esse descritor.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
No caso da produção de energia eólica no mar alto, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade) e 6 (integridade dos fundos marinhos), enunciados no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esses descritores.
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4.4.Produção de eletricidade a partir de tecnologias de energia oceânica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia oceânica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste na produção de eletricidade a partir de energia oceânica.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante ao descritor 11 (ruído/energia), enunciado no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esse descritor.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti‑incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
A atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante ao descritor 1 (biodiversidade), enunciado no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esse descritor.
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4.5.Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)A central de produção de eletricidade é uma central hidroelétrica a fio de água e não dispõe de um reservatório artificial;
(b)A densidade de potência da central de produção de eletricidade é superior a 5 W/m2;
(c)As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida da eletricidade produzida a partir de energia hidroelétrica são inferiores a 100 gCO2e/kWh. As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018 ou a ferramenta G-res. As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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1. A atividade cumpre as disposições da Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.º.
2. No caso da exploração de centrais hidroelétricas já instaladas, incluindo as atividades de renovação que visam reforçar o potencial de produção de energia de fontes renováveis ou de armazenamento de energia, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
2.1. Em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente os artigos 4.º e 11.º, foram tomadas todas as medidas de mitigação tecnicamente viáveis e ecologicamente relevantes para reduzir os impactos adversos nas águas e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água.
2.2. As medidas incluem, quando aplicável e dependendo dos ecossistemas naturalmente presentes nas massas de água afetadas:
(a)medidas para permitir a migração dos peixes, a montante e a jusante (nomeadamente turbinas não prejudiciais para os recursos haliêuticos, estruturas de encaminhamento para peixes, passagens para peixes tecnologicamente avançadas e plenamente funcionais, medidas para impedir ou reduzir ao mínimo as operações e as descargas durante a migração ou a desova);
(b)medidas para garantir um caudal ecológico mínimo (nomeadamente para mitigar as variações repentinas e de curta duração no caudal ou as operações de hidropicos) e a deslocação dos sedimentos;
(c)medidas para proteger ou melhorar os habitats.
2.3. A eficácia destas medidas é monitorizada no contexto da autorização ou licença que define as condições a preencher para alcançar o bom estado ou o bom potencial das massas de água afetadas.
3. No caso da construção de novas centrais hidroelétricas, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
3.1. Em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE e, em especial, com o n.º 7 do mesmo artigo, antes da construção, é realizada uma avaliação de impacto do projeto para determinar todos os efeitos potenciais no estado das massas de água da mesma bacia hidrográfica e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água, tendo em conta, em especial, os corredores de migração, os rios de curso natural e os ecossistemas próximos de condições não perturbadas.
A avaliação assenta em dados recentes, exaustivos e exatos, incluindo dados da monitorização de elementos de qualidade biológicos especificamente sensíveis às alterações hidromorfológicas, e no estado previsto das massas de água em resultado das novas atividades, comparado com a situação de partida.
A avaliação incide, em especial, nos impactos acumulados deste novo projeto com os de outras infraestruturas instaladas ou projetadas para a bacia hidrográfica.
3.2. Com base nessa avaliação de impacto, ficou estabelecido que a central é concebida (projeto, localização e medidas de mitigação) de modo a satisfazer um dos seguintes requisitos:
(a)A central não implica a deterioração nem compromete a realização do objetivo do bom estado ou do bom potencial das massas de água em causa;
(b)Se a central for suscetível de contribuir para a deterioração ou de comprometer a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água em causa, essa deterioração não é significativa e é justificada por uma avaliação pormenorizada do custo-benefício, que demonstra os dois elementos seguintes:
i)razões imperiosas de reconhecido interesse público ou o facto de os benefícios esperados do projeto de central hidroelétrica superarem os custos ambientais e sociais da deterioração do estado das massas de água;
ii)o facto de o reconhecido interesse público ou de os benefícios esperados da central não poderem, por razões de viabilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por meios alternativos que conduzam a melhores resultados ambientais (como a renovação das centrais hidroelétricas instaladas ou a utilização de tecnologias que não prejudicam o curso do rio).
3.3. São tomadas todas as medidas de mitigação tecnicamente viáveis e ecologicamente relevantes para reduzir os impactos adversos nas águas e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água.
As medidas de mitigação incluem, quando aplicável e dependendo dos ecossistemas naturalmente presentes nas massas de água afetadas:
(a)medidas para permitir a migração dos peixes, a montante e a jusante (nomeadamente turbinas não prejudiciais para os recursos haliêuticos, estruturas de encaminhamento para peixes, passagens para peixes tecnologicamente avançadas e plenamente funcionais, medidas para impedir ou reduzir ao mínimo as operações e as descargas durante a migração ou a desova);
(b)medidas para garantir um caudal ecológico mínimo (nomeadamente para mitigar as variações repentinas e de curta duração no caudal ou as operações de hidropicos) e a deslocação dos sedimentos;
(c)medidas para proteger ou melhorar os habitats.
A eficácia destas medidas é monitorizada no contexto da autorização ou licença que define as condições a preencher para alcançar o bom estado ou o bom potencial das massas de água afetadas.
3.4. A central não compromete definitivamente a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água da mesma bacia hidrográfica.
3.5. Além das medidas de mitigação previstas supra e sempre que aplicável, são adotadas medidas compensatórias que garantem que o projeto não contribui para aumentar a fragmentação das massas de água na mesma bacia hidrográfica. Este objetivo é alcançado restabelecendo a continuidade dentro da mesma bacia hidrográfica, de modo a compensar a interrupção eventualmente causada pelo projeto de central hidroelétrica. As medidas de compensação têm início antes da execução do projeto.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.6.Produção de eletricidade a partir de energia geotérmica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia geotérmica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida da eletricidade produzida a partir de energia geotérmica são inferiores a 100 gCO2e/kWh. A redução das emissões de GEE geradas ao longo do seu ciclo de vida é calculada de acordo com a Recomendação 2013/179/UE da Comissão ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018. As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da exploração de centrais geotérmicas de alta entalpia, são implantados sistemas de redução adequados para baixar os níveis de emissões e não comprometer o cumprimento dos valores-limite de qualidade do ar estabelecidos nas Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.7.Produção de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável. Esta atividade não inclui a produção de eletricidade exclusivamente a partir de biogás e de combustíveis biolíquidos (ver a secção 4.8 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida da eletricidade produzida a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável são inferiores a 100 gCO2e/kWh.
As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas com base nos dados específicos do projeto, se disponíveis, de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
2. Se as instalações incluírem algum sistema de redução (incluindo a captura de carbono ou o consumo de combustíveis descarbonizados), essas atividades de redução das emissões satisfazem os critérios estabelecidos nas secções pertinentes do presente anexo, quando aplicável.
Quando é capturado para armazenamento subterrâneo, o CO2 que, de outra forma, seria emitido durante o processo de produção de eletricidade é transportado e armazenado no subsolo, em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nas secções 5.11 e 5.12 do presente anexo.
3. A atividade satisfaz qualquer dos seguintes critérios:
(a)durante a construção, instalação de equipamento de medição para controlo das emissões físicas, como as fugas de metano, ou introdução de um programa de deteção e de reparação de fugas;
(b)durante a exploração, comunicação das medições físicas de emissões de metano e eliminação de fugas.
4. No caso das misturas de combustíveis líquidos ou gasosos de origem renovável com biogás ou biolíquidos, a biomassa agrícola utilizada na produção do biogás ou dos biolíquidos satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, enquanto a biomassa florestal satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.8.Produção de eletricidade a partir de bioenergia
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de eletricidade exclusivamente a partir de biomassa, biogás ou biolíquidos, excluindo a produção de eletricidade a partir de misturas de combustíveis renováveis com biogás ou biolíquidos (ver a secção 4.7 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A biomassa agrícola utilizada para desenvolver a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A biomassa florestal utilizada para desenvolver a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
2. A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biomassa é de, pelo menos, 80 % em relação à metodologia de redução das emissões de GEE e ao valor do combustível fóssil de referência estabelecido no anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001.
3. Se as instalações dependerem da digestão anaeróbia de matéria orgânica, a produção do digerido satisfaz os critérios estabelecidos na secção 5.6 e os critérios 1 e 2 da secção 5.7 do presente anexo, conforme aplicável.
4. O disposto nos pontos 1 e 2 não se aplica às centrais de produção de eletricidade com potência térmica nominal total inferior a 2 MW e que utilizam combustíveis biomássicos gasosos.
5. No caso das centrais de produção de eletricidade com potência térmica nominal total entre 50 MW e 100 MW, a atividade aplica tecnologias de cogeração de elevada eficiência, ou, no caso das centrais exclusivamente elétricas, a atividade respeita os intervalos de eficiência energética associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão.
6. No caso das centrais de produção de eletricidade com potência térmica nominal total superior a 100 MW, a atividade satisfaz um ou mais dos seguintes critérios:
(a)atinge uma eficiência elétrica de, pelo menos, 36 %;
(b)aplica tecnologias de cogeração (produção combinada de calor e energia) de elevada eficiência, conforme previsto na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
(c)utiliza a tecnologia de captura e de armazenamento de carbono. Quando é capturado para armazenamento subterrâneo, o CO2 que, de outra forma, seria emitido durante o processo de produção de eletricidade é transportado e armazenado no subsolo, em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nas secções 5.11 e 5.12, respetivamente, do presente anexo.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso das centrais implantadas em zonas ou partes de zonas que não cumprem os valores-limite de qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE, são tomadas medidas para reduzir os níveis de emissões tendo em conta os resultados do intercâmbio de informações publicados pela Comissão nos termos do artigo 6.º, n.os 9 e 10, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.9.Transporte e distribuição de eletricidade
Descrição da atividade
Construção e exploração de sistemas de transporte de eletricidade na rede interligada de alta e muito alta tensão.
Construção e exploração de sistemas de distribuição de eletricidade nas redes de distribuição de alta, média e baixa tensão.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.12 e D.35.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
1. A infraestrutura ou equipamento de transporte e distribuição consiste num sistema elétrico que satisfaz, pelo menos, um dos seguintes critérios:
(a)O sistema faz parte do sistema europeu interligado, ou seja, das zonas de controlo interligadas dos Estados-Membros, Noruega, Suíça e Reino Unido e dos seus sistemas subordinados;
(b)Mais de 67 % da nova capacidade de produção permitida no sistema é inferior ao valor-limite de produção de 100 gCO2e/kWh medido com base num ciclo de vida, de acordo com os critérios aplicáveis à produção de eletricidade, durante um período deslizante de cinco anos;
(c)O fator de emissão média da rede, calculado como as emissões totais anuais resultantes da produção de eletricidade ligada ao sistema divididas pela produção líquida de eletricidade total anual nesse sistema, é inferior ao valor-limite de 100 gCO2e/kWh medido com base num ciclo de vida, de acordo com os critérios aplicáveis à produção de eletricidade, durante um período deslizante de cinco anos;
As infraestruturas dedicadas à criação de uma ligação direta, ou à ampliação de uma ligação direta instalada, entre uma subestação ou rede e uma central de produção de energia com emissões de gases com efeito de estufa acima de 100 gCO2e/kWh, medidas com base no ciclo de vida, não satisfazem os critérios.
A instalação de infraestruturas de contagem do consumo que não cumpram os requisitos aplicáveis aos sistemas de contadores inteligentes previstos no artigo 20.º da Diretiva (UE) 2019/944 não satisfaz os critérios.
2. A atividade abrange um dos seguintes subsetores:
(a)construção e exploração de ligações diretas a uma subestação ou rede, ou ampliação de ligações diretas já instaladas, para produção de eletricidade hipocarbónica abaixo do valor-limite de 100 gCO2e/kWh, medido com base no ciclo de vida;
(b)construção e exploração de postos de carregamento de veículos elétricos e de infraestruturas elétricas de apoio à eletrificação dos transportes, sob reserva do cumprimento dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos na secção «Transportes» do presente anexo;
(c)instalação de transformadores de transporte e distribuição que cumprem os requisitos para a fase 2 (1 de julho de 2021), definidos no anexo I do Regulamento (UE) n.º 548/2014 da Comissão, e, no caso dos transformadores de média potência com a tensão mais elevada para equipamento até 36 kV, os requisitos de nível AAA0 para as perdas em vazio, estabelecidos na norma EN 50588-1.
(d)construção/instalação e exploração de equipamentos e de infraestruturas que tenham por objetivo principal o aumento da produção ou da utilização de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis;
(e)instalação de equipamento para aumentar a controlabilidade e a observabilidade do sistema elétrico e permitir o desenvolvimento e a integração de fontes renováveis de energia, incluindo:
(I)sensores e instrumentos de medição (designadamente sensores meteorológicos para elaboração de previsões sobre a produção de energia de fontes renováveis);
(II)equipamento de comunicação e controlo (designadamente software avançado e salas de controlo, automatização de subestações ou canais de alimentação, e capacidade de regulação da tensão para adaptação a fontes renováveis de energia mais descentralizadas).
(f)instalação de equipamentos como, mas não exclusivamente, os futuros sistemas de contadores inteligentes ou os seus sucessores, em consonância com o artigo 19.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cumprem os requisitos definidos no artigo 20.º da mesma diretiva, capazes de transmitir informações aos utilizadores para, à distância, atuarem em relação aos consumos, incluindo plataformas de dados dos clientes;
(g)construção/instalação de equipamento para intercâmbio de eletricidade especificamente de fontes renováveis entre utilizadores;
(h)construção e operação de interligações entre sistemas de transporte, desde que um dos sistemas satisfaça os requisitos.
Para efeitos da presente secção, aplicam-se as seguintes especificações:
(a)O período deslizante de cinco anos usado para determinar a conformidade com os limiares assenta num período de cinco anos históricos consecutivos, incluindo o ano para o qual existam dados mais recentes;
(b)Por «sistema», entende-se a zona de controlo de potência da rede de transporte ou distribuição de energia em que a infraestrutura ou o equipamento estão instalados;
(c)Os sistemas de transporte podem incluir capacidades de produção ligadas a sistemas de distribuição subordinados;
(d)Os sistemas de distribuição subordinados a sistemas de transporte que se considere estarem numa trajetória de descarbonização total podem também considerar-se numa trajetória de descarbonização similar;
(e)Para determinar a conformidade, é possível considerar um sistema com múltiplas zonas de controlo interligadas e com muitas trocas de energia entre si – nesse caso, utiliza-se o fator de emissão média ponderada em todas as zonas de controlo abrangidas – não sendo obrigatório comprovar separadamente a conformidade dos sistemas específicos de transporte ou distribuição subordinados integrados nesse sistema;
(f)Um sistema pode deixar de satisfazer os critérios após ter sido previamente conforme. No caso dos sistemas que deixam de satisfazer os critérios, as novas atividades de transporte e distribuição deixam de ser conformes a contar desse momento, até que o sistema volte a cumprir os limiares fixados (exceto no caso das atividades que são sempre conformes, ver supra). As atividades desenvolvidas no âmbito de sistemas subordinados podem continuar a ser conformes se esses mesmos sistemas satisfizerem os critérios da presente secção.
(g)As ligações diretas, ou a ampliação de ligações diretas instaladas, a centrais de produção incluem as infraestruturas necessárias para transportar a eletricidade associada da central de produção de energia para uma subestação ou para a rede.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização ou reciclagem em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Linhas de alta tensão à superfície:
(a)No caso dos estaleiros de construção, as atividades respeitam os princípios constantes das orientações gerais no domínio do ambiente, saúde e segurança formuladas pela SFI.
(b)As atividades cumprem as normas e a regulamentação aplicáveis para limitar o impacto da radiação eletromagnética na saúde humana, em especial, se forem desenvolvidas na União, a Recomendação do Conselho relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) e, se forem desenvolvidas em países terceiros, as Orientações da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI) de 1998.
As atividades não utilizam bifenilos policlorados (PCB).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.10.Armazenamento de eletricidade
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações para armazenamento de energia elétrica e para a sua reexpedição ulterior sob a forma de eletricidade. A atividade inclui o armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam‑se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste na construção e exploração de equipamentos para armazenamento de eletricidade, incluindo o armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem.
Se a atividade incluir o armazenamento de energia química, o meio de armazenamento (como hidrogénio ou amoníaco) satisfaz os critérios aplicáveis ao fabrico do produto correspondente especificados nos pontos 3.17 a 3.7 do presente anexo. Se, para o armazenamento da eletricidade, for utilizado hidrogénio que satisfaz os critérios técnicos de avaliação especificados no ponto 3.10 do presente anexo, considera-se que a reeletrificação do hidrogénio é também parte da atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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No caso do armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem sem ligação a uma massa de água, a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
No caso do armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem com ligação a uma massa de água, a atividade satisfaz os critérios NPS para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos especificados na secção 4.5 (Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica).
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização ou reciclagem em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.11.Armazenamento de energia térmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações para armazenamento de energia térmica e para a sua reexpedição ulterior sob a mesma forma ou de outros vetores energéticos.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam‑se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste no armazenamento de energia térmica, incluindo o armazenamento subterrâneo de energia térmica (UTES) e o armazenamento de energia térmica de aquífero (ATES).
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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No caso do armazenamento de energia térmica de aquífero, a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização, refabrico ou reciclagem em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.12.Armazenamento de hidrogénio
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações para armazenamento de hidrogénio e para a sua reexpedição ulterior.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade abrange um dos seguintes subsetores:
(a)construção de instalações de armazenamento de hidrogénio.
(b)conversão de instalações de armazenamento subterrâneo de gás existentes em instalações de armazenamento dedicadas ao armazenamento de hidrogénio;
(c)exploração de instalações de armazenamento de hidrogénio em que o hidrogénio armazenado satisfaz os critérios aplicáveis à produção de hidrogénio estabelecidos no ponto 3.10 do presente anexo.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização, refabrico ou reciclagem em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Se a atividade incluir o armazenamento de quantidades superiores a cinco toneladas, aplica-se o disposto na Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.13.Produção de biogás e biocombustíveis para transportes e de biolíquidos
Descrição da atividade
Produção de biogás ou de biocombustíveis para transportes e de biolíquidos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A biomassa agrícola utilizada na produção de biogás ou de biocombustíveis para transportes e na produção de biolíquidos satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A biomassa florestal utilizada na produção de biogás ou de biocombustíveis para transportes e na produção de biolíquidos satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
Não são utilizadas culturas alimentares para consumo humano e animal para produzir biocombustíveis para transportes nem para produzir biolíquidos.
2. A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes da produção de biocombustíveis e de biogás para transportes e da produção de biolíquidos é de pelo menos 65 % em relação à metodologia de redução de GEE e ao valor do combustível fóssil de referência estabelecido no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001.
3. Se a produção de biogás assentar na digestão anaeróbia de matéria orgânica, a produção do digerido satisfaz os critérios estabelecidos na secção 5.6 e os critérios 1 e 2 da secção 5.7 do presente anexo, conforme aplicável.
4. Quando é capturado para armazenamento subterrâneo, o CO2 que, de outra forma, seria emitido durante o processo de produção é transportado e armazenado no subsolo, em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nas secções 5.11 e 5.12 do presente anexo.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da produção de biogás, o local de armazenamento dos digeridos leva uma cobertura estanque ao gás.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 3 (composto) ou 4 e 5 (digeridos), do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.14.Redes de transporte e distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos
Descrição da atividade
Conversão, reconversão ou adaptação de redes de gás para o transporte e a distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos.
Construção ou exploração de gasodutos para transporte e distribuição de hidrogénio ou de outros gases hipocarbónicos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.22, F.42.21 e H.49.50 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade abrange um dos seguintes subsetores:
(a)construção ou exploração de novas redes de transporte e distribuição de hidrogénio ou de outros gases hipocarbónicos;
(b)conversão/reconversão de redes de gás natural instaladas em redes totalmente dedicadas ao hidrogénio;
(c)adaptação de redes de transporte e distribuição, de modo a permitir a integração do hidrogénio e de outros gases hipocarbónicos, incluindo as atividades que permitam aumentar a mistura de hidrogénio ou de outros gases hipocarbónicos no sistema de gás da rede de transporte ou distribuição de gás;
2. A atividade inclui a deteção e a reparação de fugas nos gasodutos instalados e nos restantes componentes da rede para reduzir as fugas de metano.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As ventoinhas, compressores, bombas e outros equipamentos utilizados abrangidos pela Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho cumprem, se for caso disso, os requisitos para a classe de etiquetagem energética mais alta, observam o disposto nos regulamentos de execução adotados ao abrigo da diretiva e representam a melhor tecnologia disponível.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.15.Distribuição de aquecimento / arrefecimento urbano
Descrição da atividade
Construção, renovação e exploração de condutas e infraestruturas conexas, para distribuição de aquecimento e de arrefecimento, que terminam na subestação ou permutador de calor.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)No caso da construção e da exploração de condutas e de infraestruturas conexas para distribuição de aquecimento e de arrefecimento, o sistema corresponde à definição de «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente» estabelecida no artigo 2.º, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE;
(b)No caso da renovação de condutas e de infraestruturas conexas para distribuição de aquecimento e de arrefecimento, o investimento que torna os sistemas conformes com a definição de «rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», estabelecida no artigo 2.º, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE, tem início num período de três anos sendo, no caso dos operadores simultaneamente responsáveis pela produção e pela rede, suportado por uma obrigação contratual ou equivalente;
(c)A atividade consiste no seguinte:
i)mudança para regimes de temperaturas mais baixas;
ii)sistemas-piloto avançados (sistemas de controlo e de gestão da energia, Internet das coisas).
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As ventoinhas, compressores, bombas e outros equipamentos utilizados abrangidos pela Diretiva 2009/125/CE cumprem, se for caso disso, os requisitos para a classe de etiquetagem energética mais alta, observam o disposto nos regulamentos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva e representam a melhor tecnologia disponível.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.16.Instalação e exploração de bombas de calor elétricas
Descrição da atividade
Instalação e exploração de bombas de calor elétricas.
Se a atividade económica consistir na «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis», conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.30 e F.43.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A instalação e a exploração de bombas de calor elétricas satisfazem os dois seguintes critérios:
(a)limiar para o fluido refrigerante: potencial de aquecimento global não superior a 675;
(b)cumprimento dos requisitos de eficiência energética estabelecidos nos regulamentos de execução adotados por força da Diretiva 2009/125/CE.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização, refabrico ou reciclagem em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das bombas de calor ar-ar com capacidade nominal igual ou inferior a 12 kW, os níveis de potência sonora interior e exterior devem ser inferiores ao limiar estabelecido no Regulamento (UE) n.º 206/2012 da Comissão.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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4.17.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia solar
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de cogeração de eletricidade e de calor / frio a partir de energia solar.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste na cogeração de eletricidade e de calor / frio a partir de energia solar.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.18.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia geotérmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia geotérmica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE geradas ao longo do processo de produção combinada de calor / frio e de eletricidade a partir de energia geotérmica são inferiores a 100gCO2e por kWh de energia exportada da produção combinada.
As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas com base nos dados específicos do projeto, se disponíveis, de acordo com a Recomendação 2013/179/UE da Comissão ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da exploração de centrais geotérmicas de alta entalpia, são implantados sistemas de redução adequados para baixar os níveis de emissões e não comprometer o cumprimento dos valores-limite de qualidade do ar estabelecidos nas Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.19.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção combinada de calor / frio e de eletricidade a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável. Esta atividade não inclui a cogeração de calor / frio e de eletricidade exclusivamente a partir de biogás e de combustíveis biolíquidos (ver a secção 4.20 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. As emissões de GEE geradas ao longo do processo de cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de combustíveis renováveis líquidos e gasosos são inferiores a 100 gCO2e por kWh de energia exportada da cogeração.
As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas com base nos dados específicos do projeto, se disponíveis, de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
2. Se as instalações incluírem algum sistema de redução (incluindo a captura de carbono ou o consumo de combustíveis descarbonizados), essas atividades de redução das emissões cumprem o disposto nas secções pertinentes do presente anexo, quando aplicável.
Quando é capturado para armazenamento subterrâneo, o CO2 que, de outra forma, seria emitido durante o processo de cogeração é transportado e armazenado no subsolo, em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nas secções 5.11 e 5.12 do presente anexo.
3. A atividade satisfaz qualquer dos seguintes critérios:
(a)durante a construção, instalação de equipamento de medição para controlo das emissões físicas, como as fugas de metano, ou introdução de um programa de deteção e de reparação de fugas;
(b)durante a exploração, comunicação das medições físicas de emissões de metano e eliminação de fugas.
4. No caso das misturas de combustíveis líquidos ou gasosos de origem renovável com biogás ou biolíquidos, a biomassa agrícola utilizada na produção do biogás ou dos biolíquidos satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, enquanto a biomassa florestal satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.20.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de bioenergia
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de cogeração de calor / frio e de eletricidade exclusivamente a partir de biomassa, biogás ou biolíquidos, excluindo a cogeração a partir de misturas de combustíveis renováveis com biogás ou biolíquidos (ver a secção 4.19 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A biomassa agrícola utilizada para desenvolver a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A biomassa florestal utilizada para desenvolver a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
2. A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biomassa em centrais de cogeração é de, pelo menos, 80 % em relação à metodologia de redução das emissões de GEE e ao valor do combustível fóssil de referência estabelecido no anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001.
3. Se as centrais de cogeração dependerem da digestão anaeróbia de matéria orgânica, a produção do digerido satisfaz os critérios estabelecidos na secção 5.6 e os critérios 1 e 2 da secção 5.7 do presente anexo, conforme aplicável.
4. O disposto nos pontos 1 e 2 não se aplica às centrais de cogeração com potência térmica nominal total inferior a 2 MW e que utilizam combustíveis biomássicos gasosos.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, garantindo simultaneamente que não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso das centrais implantadas em zonas ou partes de zonas que não cumprem os valores-limite de qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE, são tidos em conta os resultados do intercâmbio de informações publicados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.º, n.os 9 e 10, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.21.Produção de calor / frio a partir de energia solar térmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio a partir da tecnologia de aproveitamento da energia solar térmica.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam‑se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste na produção de calor / frio a partir de energia solar térmica.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.22.Produção de calor / frio a partir de energia geotérmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio a partir de energia geotérmica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida do calor / frio produzido a partir de energia geotérmica são inferiores a 100 gCO2e/kWh.
As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas com base nos dados específicos do projeto, se disponíveis, de acordo com a Recomendação 2013/179/UE da Comissão ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da exploração de centrais geotérmicas de alta entalpia, são implantados sistemas de redução adequados para baixar os níveis de emissões e não comprometer o cumprimento dos valores-limite de qualidade do ar estabelecidos nas Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.23.Produção de calor / frio a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável. Esta atividade não inclui a produção de calor / frio exclusivamente a partir de biogás e de combustíveis biolíquidos (ver a secção 4.24 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. As emissões de GEE geradas ao longo do processo de produção de calor / frio a partir de combustíveis renováveis líquidos e gasosos são inferiores a 100 gCO2e/kWh.
As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas com base nos dados específicos do projeto, se disponíveis, de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
2. Se as instalações incluírem algum sistema de redução (incluindo a captura de carbono ou o consumo de combustíveis descarbonizados), essas atividades de redução das emissões cumprem o disposto nas secções pertinentes do presente anexo, quando aplicável.
Quando é capturado para armazenamento subterrâneo, o CO2 que, de outra forma, seria emitido durante o processo de produção de eletricidade é transportado e armazenado no subsolo, em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nas secções 5.11 e 5.12 do presente anexo.
3. A atividade satisfaz qualquer dos seguintes critérios:
(a)durante a construção, instalação de equipamento de medição para controlo das emissões físicas, como as fugas de metano, ou introdução de um programa de deteção e de reparação de fugas;
(b)durante a exploração, comunicação das medições físicas de emissões de metano e eliminação de fugas.
4. No caso das misturas de combustíveis líquidos ou gasosos de origem renovável com biogás ou biolíquidos, a biomassa agrícola utilizada na produção do biogás ou dos biolíquidos satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, enquanto a biomassa florestal satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.24.Produção de calor / frio a partir de bioenergia
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio exclusivamente a partir de biomassa, biogás ou biolíquidos, excluindo a produção de calor / frio a partir de misturas de combustíveis renováveis com biogás ou biolíquidos (ver a secção 4.23 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A biomassa agrícola utilizada para desenvolver a atividade de produção de calor e frio satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A biomassa florestal utilizada para desenvolver a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
2. A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biomassa é de, pelo menos, 80 % em relação à metodologia de redução das emissões de GEE e ao valor do combustível fóssil de referência estabelecido no anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001.
3. Se as instalações dependerem da digestão anaeróbia de matéria orgânica, a produção do digerido satisfaz os critérios estabelecidos na secção 5.6 e os critérios 1 e 2 da secção 5.7 do presente anexo, conforme aplicável.
4. O disposto nos pontos 1 e 2 não se aplica às centrais de produção de calor com potência térmica nominal total inferior a 2 MW e que utilizam combustíveis biomássicos gasosos.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, garantindo simultaneamente que não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso das centrais implantadas em zonas ou partes de zonas que não cumprem os valores-limite de qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE, são tidos em conta os resultados do intercâmbio de informações publicados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.º, n.os 9 e 10, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.25.Produção de calor / frio a partir de calor residual
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio a partir de calor residual.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade produz calor / frio a partir de calor residual.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As bombas e os demais equipamentos utilizados que sejam abrangidos por normas de conceção ecológica e de etiquetagem energética cumprem, se for caso disso, os requisitos para a classe de etiquetagem energética mais alta estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1369, observam o disposto nos regulamentos de execução adotados ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE e representam a melhor tecnologia disponível.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.Abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação
5.1.Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água
Descrição da atividade
Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.36.00 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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O sistema de abastecimento de água satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)O consumo líquido médio de energia do sistema de captação e tratamento é igual ou inferior a 0,5 kWh por metro cúbico de água fornecida. O consumo líquido de energia pode ter em conta as medidas de redução do consumo de energia como o controlo na fonte (entradas de carga poluente) e, se for caso disso, a produção de energia (como a energia hidráulica, solar e eólica);
(b)O nível de perdas é calculado de duas formas: aplicando o método de classificação com base no índice de perdas da infraestrutura (ILI), sendo o valor-limite igual ou inferior a 1,5, ou aplicando outro método adequado, sendo o valor-limite estabelecido de acordo com o disposto no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este cálculo deve ser aplicado a toda a porção da rede de abastecimento (distribuição) de água em que são realizadas as obras, ou seja, ao nível da zona de abastecimento de água, da(s) zona(s) de medição por setores (ZMS) ou da(s) zona(s) de gestão(s) da pressão (ZGP).
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.2.Renovação de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água
Descrição da atividade
Renovação de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água, incluindo a renovação de infraestruturas de captação, tratamento e distribuição de água para satisfazer necessidades domésticas e industriais. A atividade não implica alterações significativas no caudal volúmico da água captada, tratada ou fornecida.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.36.00 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A renovação do sistema de abastecimento de água conduz ao aumento da eficiência energética, de uma das seguintes formas:
(a)reduzindo o consumo líquido médio de energia do sistema em, pelo menos, 20 % em relação ao seu desempenho médio de base durante um período de três anos, incluindo a captação e o tratamento, medidos em kWh por metro cúbico de água fornecida;
(b)corrigindo a diferença em, pelo menos, 20 %, entre o nível de perdas médias correntes ao longo de um período de três anos, calculado aplicando o método de classificação com base no índice de perdas da infraestrutura (ILI) e um ILI de 1,5, ou entre o nível de perdas médias correntes ao longo de um período de três anos, calculado aplicando outro método adequado, e o valor-limite estabelecido de acordo com o disposto no artigo 4.º da Diretiva (UE) 2020/2184. O nível de perdas médias correntes ao longo de um período de três anos é calculado para toda a porção da rede de abastecimento (distribuição) de água em que são realizadas as obras, ou seja, para a rede de abastecimento (distribuição) de água renovada na(s) zona(s) de medição por setores (ZMS) ou zona(s) de gestão(s) da pressão (ZGP).
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.3.Construção, ampliação e exploração de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais
Descrição da atividade
Construção, ampliação e exploração de sistemas de tratamento centralizado de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.37.00 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1.O consumo líquido de energia da estação de tratamento de águas residuais é igual ou inferior a:
(a)35 kWh por equivalente de população (e.p.) por ano, no caso de estações de tratamento com capacidade inferior a 10 000 e.p.;
(b)25 kWh por equivalente de população (e.p.) por ano, no caso de estações de tratamento com capacidade entre 10 000 e.p. e 100 000 e.p.;
(c)20 kWh por equivalente de população (e.p.) por ano, no caso de estações de tratamento com capacidade superior a 100 000 e.p..
O consumo líquido de energia da estação de tratamento de águas residuais pode ter em conta as medidas de redução do consumo energético ligadas ao controlo da fonte (redução da entrada de águas pluviais ou de carga poluente) e, se for caso disso, a energia produzida pelo próprio sistema (como a energia hidráulica, solar, térmica e eólica).
2. No caso da construção e da ampliação de estações de tratamento de águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais com sistema de recolha, que substituem os sistemas de tratamento com produção mais intensiva de GEE (como as fossas séticas e as lagoas anaeróbias), é efetuada uma avaliação das emissões diretas de GEE. Os resultados são comunicados a investidores e clientes mediante pedido.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. Em caso de tratamento das águas residuais a um nível adequado para reutilização na rega de campos agrícolas, são definidas e aplicadas as medidas de gestão dos riscos necessárias para evitar impactos ambientais adversos.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As descargas nas águas recetoras cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE do Conselho ou, quando aplicável, as disposições nacionais que fixam os níveis máximos admissíveis de poluentes nas descargas para águas recetoras.
Foram tomadas medidas adequadas para evitar e reduzir as descargas de emergência de águas pluviais a partir do sistema coletor de águas residuais, que podem incluir soluções baseadas na natureza, sistemas de recolha seletiva de águas pluviais, reservatórios de retenção e tratamento das primeiras águas recolhidas.
As lamas de depuração são utilizadas de acordo com o disposto na Diretiva 86/278/CEE do Conselho ou conforme exigido pela legislação nacional relativa ao espalhamento de lamas à superfície do solo ou qualquer outra aplicação de lamas no solo (à superfície ou em profundidade).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.4.Renovação de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais
Descrição da atividade
Renovação de sistemas de tratamento centralizado de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento. A atividade não implica alterações significativas relacionadas com a carga ou o caudal volúmico recolhido ou tratado no sistema de tratamento de águas residuais.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.37.00 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A renovação dos sistemas de recolha melhora a eficiência energética reduzindo o consumo energético médio em 20 % comparativamente ao seu desempenho médio de base ao longo de um período de três anos, demonstrado anualmente. Esta redução do consumo energético pode ser tida em conta ao nível do projeto (ou seja, da renovação do sistema de recolha) ou de todo o aglomerado de águas residuais a jusante (ou seja, incluindo o sistema de recolha a jusante, a estação de tratamento ou o sistema de descarga de águas residuais).
2. A renovação das estações de tratamento de águas residuais melhora a eficiência energética reduzindo o consumo energético médio do sistema em pelo menos 20 % comparativamente ao seu desempenho médio de base ao longo de um período de três anos, demonstrado anualmente.
3. Para efeitos dos pontos 1 e 2, o consumo líquido de energia do sistema é calculado em kWh por equivalente de população por ano de águas residuais recolhidas ou de efluentes tratados, tendo em conta as medidas de redução do consumo energético ligadas ao controlo da fonte (redução da entrada de águas pluviais ou de carga poluente) e, se for caso disso, a energia produzida pelo próprio sistema (como a energia hidráulica, solar, térmica e eólica).
4. Para efeitos dos pontos 1 e 2, os operadores demonstram que não se registam alterações significativas relacionadas com as condições externas, incluindo a modificação das autorizações de descarga ou a alteração da carga do aglomerado, que possam conduzir a uma redução do consumo energético, independentemente das medidas tomadas para aumentar o grau de eficiência.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo. Em caso de tratamento das águas residuais a um nível adequado para reutilização na rega de campos agrícolas, são definidas e aplicadas as medidas de gestão dos riscos necessárias para evitar impactos ambientais adversos.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As descargas nas águas recetoras cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE ou, quando aplicável, as disposições nacionais que fixam os níveis máximos admissíveis de poluentes nas descargas para águas recetoras.
Foram tomadas medidas adequadas para evitar e reduzir as descargas de emergência de águas pluviais a partir do sistema coletor de águas residuais, que podem incluir soluções baseadas na natureza, sistemas de recolha seletiva de águas pluviais, reservatórios de retenção e tratamento das primeiras águas recolhidas.
As lamas de depuração são utilizadas em conformidade com a Diretiva 86/278/CEE ou conforme exigido pela legislação nacional relativa ao espalhamento de lamas à superfície do solo ou a qualquer outra aplicação de lamas no solo (à superfície ou em profundidade).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.5.Recolha e transporte de resíduos não perigosos fracionados, triados na origem
Descrição da atividade
Recolha seletiva e transporte de resíduos não perigosos fracionados, separados ou misturados, tendo em vista a sua preparação para reutilização ou reciclagem.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.38.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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Os resíduos não perigosos triados na origem e recolhidos e transportados de forma seletiva destinam-se a ser preparados para operações de reutilização ou de reciclagem.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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As estações de armazenamento e de transferência de resíduos não misturam os resíduos fracionados provenientes da recolha seletiva com outros resíduos ou materiais com propriedades diferentes.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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5.6.Digestão anaeróbia de lamas de depuração
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações de tratamento de lamas de depuração por digestão anaeróbia para produção e utilização do biogás ou dos produtos químicos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.37.00 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. As instalações dispõem de um plano de monitorização e de contingência para reduzir as fugas de metano.
2. O biogás produzido é utilizado diretamente na produção de eletricidade ou calor, convertido em biometano para injeção na rede de gás natural ou usado como combustível para veículos ou como matéria-prima para a indústria química.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
Se o digerido produzido se destinar a ser utilizado como adubo ou como corretivo do solo, o comprador ou a entidade responsável pela recolha são informados do seu teor de azoto (com uma tolerância de ±25 %).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.7.Digestão anaeróbia de biorresíduos
Descrição da atividade
Construção e exploração de instalações dedicadas ao tratamento dos biorresíduos provenientes da recolha seletiva, por digestão anaeróbia, para produção e utilização do biogás e do digerido e/ou dos produtos químicos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.38.21 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. As instalações dispõem de um plano de monitorização e de contingência para reduzir as fugas de metano.
2. O biogás produzido é utilizado diretamente na produção de eletricidade ou calor, convertido em biometano para injeção na rede de gás natural ou usado como combustível para veículos ou como matéria-prima para a indústria química.
3. Os biorresíduos utilizados na digestão anaeróbia são sujeitos a triagem na fonte e a recolha seletiva.
4. Os digeridos produzidos são utilizados como fertilizantes ou como corretivos do solo, diretamente ou após compostagem ou qualquer outro tratamento.
5. Nas estações de tratamento especializadas em biorresíduos, as culturas alimentares para consumo humano e animal utilizadas como matérias-primas de entrada, medidas em massa, correspondem a uma percentagem igual ou inferior a 10 % da média anual de todas as matérias-primas de entrada.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
O digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 3 (composto) ou 4 e 5 (digeridos), do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Se o digerido for usado como adubo ou como corretivo do solo, o comprador ou a entidade responsável pela recolha são informados do seu teor de azoto (com uma tolerância de ±25 %).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.8.Compostagem de biorresíduos
Descrição da atividade
Construção e exploração de instalações dedicadas ao tratamento dos biorresíduos provenientes da recolha seletiva, por compostagem (digestão aeróbia), para produção e utilização do composto.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.38.21 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Os biorresíduos compostados são sujeitos a triagem na fonte e a recolha seletiva.
2. O composto produzido é utilizado como adubo ou como corretivo do solo e cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categoria de componente 3, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das centrais de compostagem que tratam mais de 75 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento aeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
O sítio dispõe de um sistema para proteger as águas subterrâneas das infiltrações de lixiviados.
O composto produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categoria de componente 3, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.9.Recuperação de materiais a partir de resíduos não perigosos
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações de triagem e de tratamento de fluxos de resíduos não perigosos recolhidos seletivamente para produção de matérias-primas secundárias por reprocessamento mecânico, exceto para operações de enchimento.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.38.32 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade converte, no mínimo, 50 %, em massa, dos resíduos não perigosos recolhidos seletivamente em matérias-primas secundárias adequadas para a substituição de matérias‑primas virgens nos processos de produção.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.10.Captura e utilização de gases de aterro
Descrição da atividade
Montagem e exploração de infraestruturas para a captura e a utilização dos gases de aterro produzidos em aterros sanitários ou células de aterro definitivamente encerrados, recorrendo a instalações técnicas especializadas, novas ou complementares, e a equipamentos montados durante ou após o encerramento dos aterros ou das células de aterro.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.38.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. O aterro não abriu a partir de 8 de julho de 2020.
2. O aterro ou célula de aterro em que o sistema de captação de gases foi recentemente instalado, ampliado ou adaptado, foi definitivamente encerrado e deixou de receber resíduos biodegradáveis.
3. Os gases de aterro são usados para produzir eletricidade ou calor, enquanto biogases, convertidos em biometano para injeção na rede de gás natural ou usados como combustível para veículos ou como matéria-prima na indústria química.
4. As emissões de metano provenientes dos aterros sanitários e as fugas dos coletores e das instalações de utilização de gases de aterro aplicam os procedimentos de acompanhamento e controlo estabelecidos no anexo III da Diretiva 1999/31/CE do Conselho.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As atividades associadas ao encerramento definitivo, descontaminação e manutenção pós-encerramento de antigos aterros sanitários em que tenha sido montado um sistema de captura de gases de aterro aplicam as seguintes regras:
(a)os requisitos gerais estabelecidos no anexo I da Diretiva 1999/31/CE;
(b)os procedimentos de controlo e de monitorização estabelecidos no anexo III da mesma diretiva.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.11.Transporte de CO2
Descrição da atividade
Transporte do CO2 capturado, independentemente do modo.
Construção e exploração de condutas de CO2 e adaptação de redes de gás que tenham por objetivo principal a integração do CO2 capturado:
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.21 e H.49.50 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. O transporte do CO2 da instalação onde é capturado até ao ponto de injeção não conduz a níveis de fugas superiores a 0,5 % da massa de CO2 transportado.
2. O CO2 é entregue num local de armazenamento permanente que satisfaz os critérios para o armazenamento geológico subterrâneo definidos no ponto 5.12 do presente anexo. Alternativamente, é entregue a outros modos de transporte que conduzem a locais de armazenamento permanente de CO2 que satisfazem esses critérios;
3. São adotados sistemas de deteção de fugas adequados e é aplicado um plano de monitorização, sujeito à verificação do correspondente relatório por uma entidade terceira independente.
4. A atividade pode incluir a instalação de ativos para aumentar a flexibilidade e melhorar a gestão de uma rede existente.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.12.Armazenamento geológico subterrâneo permanente de CO2
Descrição da atividade
Armazenamento permanente do CO2 capturado em formações geológicas subterrâneas adequadas.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.39.00 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Caracterização e avaliação do potencial complexo de armazenamento e da zona circundante, ou pesquisa, na aceção do artigo 3.º, ponto 8, da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para determinar se a formação geológica é adequada para utilização como local de armazenamento de CO2.
2. No caso da exploração de locais de armazenamento geológico subterrâneo de CO2, incluindo o cumprimento das obrigações ligadas ao encerramento e ao pós-encerramento:
(a)instalação de sistemas de deteção de fugas adequados para evitar a libertação durante a exploração;
(b)aplicação de um plano de monitorização das instalações de injeção, do complexo de armazenamento e, se for caso disso, da área circundante, sujeito à verificação dos relatórios periódicos pela autoridade nacional competente.
3. No caso da exploração e do funcionamento de locais de armazenamento situados no território da União, a atividade cumpre o disposto na Diretiva 2009/31/CE. No que respeita à exploração e ao funcionamento de locais de armazenamento situados em países terceiros, a atividade cumpre a norma ISO 27914:2017 relativa ao armazenamento geológico de CO2.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade cumpre o disposto na Diretiva 2009/31/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.Transportes
6.1.Transporte ferroviário interurbano de passageiros
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, aluguer, locação financeira e exploração de material circulante ferroviário para transporte de passageiros nas redes principais, cobrindo uma vasta área geográfica, transporte ferroviário interurbano de passageiros e exploração de vagões-cama ou de vagões-restaurante como operações integradas de companhias férreas.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.10 e N.77.39 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério «contributo substancial», especificado na alínea a) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)Os comboios e as carruagens não registam emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(b)Os comboios e as carruagens não registam emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) quando circulam em vias com as infraestruturas necessárias e utilizam um motor convencional na falta dessas infraestruturas (bimodal);
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos de acordo com a hierarquia dos resíduos, em especial durante as operações de manutenção.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os motores de propulsão das locomotivas e automotoras cumprem os limites de emissão estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.2.Transporte ferroviário de mercadorias
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e realização de operações de transporte de mercadorias nas redes ferroviárias principais e nas linhas secundárias.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.20 e N.77.39 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério «contributo substancial», especificado na alínea a) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade satisfaz um ou os dois critérios seguintes:
(a)Os comboios e os vagões não registam emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(b)Os comboios e os vagões não registam emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) quando circulam em vias com as infraestruturas necessárias e utilizam um motor convencional na falta dessas infraestruturas (bimodal);
2. Os comboios e os vagões não estão afetos ao transporte de combustíveis fósseis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos de acordo com a hierarquia dos resíduos, em especial durante as operações de manutenção.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os motores de propulsão das locomotivas e automotoras cumprem os limites de emissão estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.3.Transportes urbanos e suburbanos, transporte rodoviário de passageiros
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de veículos de transporte urbano e suburbano de passageiros e de transporte rodoviário de passageiros.
No caso dos veículos a motor, exploração de veículos das categorias M2 ou M3, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/858, para prestação de serviços de transporte de passageiros.
As atividades económicas pertencentes a esta categoria podem incluir a exploração de diferentes modos de transporte terrestre, nomeadamente o transporte em autocarro, elétrico, automóvel, trólei e metropolitano (subterrâneo ou de superfície). Incluem ainda as linhas de ligação cidade-aeroporto ou cidade-estação e a exploração de funiculares e de teleféricos, se integrados nos sistemas de transportes urbanos ou suburbanos.
As atividades económicas pertencentes a esta categoria incluem ainda os serviços regulares de autocarros de longo curso, os serviços fretados, as excursões e outros serviços ocasionais de transporte de passageiros em autocarro, os serviços de autocarro expresso de e para os aeroportos (incluindo dentro dos aeroportos) e os serviços de autocarros escolares e de transporte de trabalhadores.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.31, H.49.3.9, N.77.39 e N.77.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério «contributo substancial», especificado na alínea a) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)A atividade consiste no transporte urbano ou suburbano de passageiros, com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(b)Até 31 de dezembro de 2025, a atividade consiste no transporte rodoviário interurbano de passageiros utilizando veículos das categorias M2 ou M3, com tipos de carroçaria da classe «CA» (veículo de um andar), «CB» (veículo de dois andares), «CC» (veículo de um andar articulado) ou «CD» (veículo de dois andares articulado), conformes com a norma Euro VI mais recente, ou seja, que cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 595/2009 e, a partir da data de entrada em vigor das alterações deste regulamento, o disposto nesses atos de alteração, mesmo antes de estes se tornarem aplicáveis, e a norma Euro VI, fase mais recente, estabelecida no anexo I, apêndice 9, quadro 1, do Regulamento (UE) n.º 582/2011, caso as disposições que regem essa fase tenham já entrado em vigor mas não sejam ainda aplicáveis a esse tipo de veículos. Se essa norma não estiver disponível, veículos com zero emissões diretas de CO2.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, de acordo com a hierarquia dos resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas).
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso dos veículos rodoviários da categoria M, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe mais alta e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais altas em que esteja disponível um número significativo de produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).
Os veículos cumprem, quando aplicáveis, os requisitos para a homologação de veículos pesados no respeitante a emissões – norma Euro VI, fase mais recente, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 595/2009.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.4.Exploração de dispositivos de mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes
Descrição da atividade
Venda, aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de dispositivos de mobilidade ou de transporte pessoal impelidos pela atividade física do utilizador, por um motor com nível emissões nulas ou por uma combinação motor com emissões nulas/atividade física. Abrange os serviços de transporte de mercadorias em velocípedes (de carga).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente N.77.11 e N.77.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Os dispositivos de mobilidade pessoal são impelidos pela atividade física do utilizador, por um motor com emissões nulas ou por uma combinação motor com emissões nulas / atividade física;
2. Os dispositivos de mobilidade pessoal estão autorizados a circular nas mesmas infraestruturas públicas que os peões ou os velocípedes.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, de acordo com a hierarquia dos resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas).
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.5.Transporte em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais ligeiros
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, aluguer, locação financeira e exploração de veículos das categorias M1, N1, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou L (veículos de 2 e 3 rodas e quadriciclos).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.32, H.49.39 e N.77.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério «contributo substancial», especificado na alínea a), subalínea ii), e na alínea b) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz os seguintes critérios:
(a)No caso dos veículos das categorias M1 e N1, ambas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007:
i)até 31 de dezembro de 2025, emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631, inferiores a 50 gCO2/km (veículos comerciais ligeiros com nível nulo ou baixo de emissões);
ii)a partir de 1 de janeiro de 2026, zero emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631;
(b)No caso dos veículos da categoria L: emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) iguais a 0 g CO2e/km, calculadas de acordo com o ensaio de emissões previsto no Regulamento (UE) n.º 168/2013.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os veículos das categorias M1 e N1 cumprem ambas as condições seguintes:
(a)são reutilizáveis ou recicláveis até um mínimo de 85 % em massa;
(b)são reutilizáveis ou valorizáveis até um mínimo de 95 % em massa.
São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas), de acordo com a hierarquia dos resíduos.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os veículos cumprem os requisitos para a homologação de veículos ligeiros no respeitante a emissões – norma Euro VI, fase mais recente, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 715/2007.
Os veículos cumprem os limiares de emissões para veículos ligeiros não poluentes estabelecidos no anexo, quadro 2, da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe mais alta e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais alta em que esteja disponível um número significativo de produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).
Os veículos cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.6.Serviços de transporte rodoviário de mercadorias
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de veículos das categorias N1, N2 ou N3 abrangidos pela norma Euro VI, fase E ou subsequente, para prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.4.1, H.53.10, H.53.20 e N.77.12 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 1), alíneas a), b) ou c), subalínea i), da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)Os veículos da categoria N1 registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(b)Os veículos das categorias N2 e N3 com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas são «veículos pesados com nível nulo de emissões», na aceção do artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242;
(c)Os veículos das categorias N2 e N3 com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 toneladas abrangem um dos seguintes:
i)os «veículos pesados com nível nulo de emissões», na aceção do artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242;
ii)se, do ponto de vista tecnológico e económico, não for possível satisfazer o critério definido na alínea i), os «veículos pesados com um nível baixo de emissões», na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do mesmo regulamento.
2. Os veículos não estão afetos ao transporte de combustíveis fósseis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os veículos das categorias N1, N2 e N3 cumprem ambas as condições seguintes:
(a)são reutilizáveis ou recicláveis até um mínimo de 85 % em massa;
(b)são reutilizáveis ou valorizáveis até um mínimo de 95 % em massa.
São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas), de acordo com a hierarquia dos resíduos.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe mais alta e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais alta em que esteja disponível um número significativo de produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL). Os veículos cumprem os requisitos para a homologação de veículos pesados no respeitante a emissões – norma Euro VI, fase mais recente, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 595/2009.
Os veículos cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.º 540/2014.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.7.Transporte de passageiros por vias navegáveis interiores
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de embarcações para transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, que não sejam adaptadas ao transporte marítimo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código H.50.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério «contributo substancial», especificado na alínea a) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)As embarcações registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(b)Até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 50 % da energia utilizada para as suas operações normais provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos, incluindo o controlo e a gestão das matérias perigosas a bordo dos navios e a sua reciclagem em condições de segurança.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os motores das embarcações cumprem os limites de emissão fixados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 (abrange as embarcações que cumprem esses limites sem soluções homologadas, como o pós-tratamento).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.8.Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de embarcações para transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, que não sejam adaptadas ao transporte marítimo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código H.50.4 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério «contributo substancial», especificado na alínea a) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade satisfaz um ou os dois critérios seguintes:
(a)As embarcações registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(b)Se, do ponto de vista tecnológico e económico, não for possível satisfazer o critério definido na alínea a), até 31 de dezembro de 2025, as emissões diretas (medidas no tubo de escape) de CO2 por tonelada quilómetro (gCO2/tkm) das embarcações, calculadas (ou estimadas no caso das embarcações novas) utilizando o indicador operacional de eficiência energética, são 50 % inferiores ao valor de referência médio para as emissões de CO2 definido para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH), em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242.
2. As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos, incluindo o controlo e a gestão das matérias perigosas a bordo dos navios e a sua reciclagem em condições de segurança.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As embarcações cumprem os limites de emissão fixados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 (abrange as embarcações que cumprem esses limites sem soluções homologadas, como o pós‑tratamento).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.9.Adaptação de transportes de passageiros e de mercadorias por vias navegáveis interiores
Descrição da atividade
Adaptação e requalificação de embarcações para transporte de passageiros ou de mercadorias por vias navegáveis interiores, que não sejam adaptadas ao transporte marítimo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.4, H.50.30 e C.33.15 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Até 31 de dezembro de 2025, a adaptação reduz o consumo de combustível da embarcação em pelo menos 10 % (expresso em litros de combustível por tonelada‑quilómetro), conforme comprovado mediante um cálculo comparativo para as zonas de navegação representativas (incluindo os perfis de carga representativos) em que a embarcação realizará operações ou por meio dos resultados de testes-modelo ou simulações.
2. As embarcações objeto de adaptação ou requalificação não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos, incluindo o controlo e a gestão das matérias perigosas a bordo dos navios e a sua reciclagem em condições de segurança.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As embarcações cumprem os limites de emissão fixados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 (abrange as embarcações que cumprem esses limites sem soluções homologadas, como o pós-tratamento).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.10.Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, fretamento (com ou sem tripulação) e exploração de embarcações concebidas e equipadas para realizar serviços regulares ou ocasionais de transporte de mercadorias, ou de transporte combinado de mercadorias e de passageiros, em águas marítimas ou costeiras. Aquisição, financiamento, aluguer e exploração de embarcações de trabalho portuário e atividades auxiliares, designadamente rebocadores, navios de amarração, barcos de pilotos, embarcações de salvamento e quebra-gelos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.2, H.52.22 e N.77.34 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 1, alínea a), da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade satisfaz um ou vários dos seguintes critérios:
(a)As embarcações registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(b)Até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 25 % da energia utilizada para as suas operações normais, no mar ou nos portos, provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
(c)Se, do ponto de vista tecnológico e económico, não for possível satisfazer o critério definido na alínea a), até 31 de dezembro de 2025, e apenas se for comprovado que as embarcações são utilizadas exclusivamente para realizar serviços costeiros e de curta distância que visam permitir a transferência modal de carga habitualmente transportada por via rodoviária para a via marítima, registam emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape), calculadas com base no índice nominal de eficiência energética (EEDI) da Organização Marítima Internacional (OMI), 50 % inferiores ao valor médio de referência das emissões de CO2 definido para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH), de acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242;
(d)Se, do ponto de vista tecnológico e económico, não for possível satisfazer o critério definido na alínea a), até 31 de dezembro de 2025, são embarcações que atingiram um valor EEDI (índice nominal de eficiência energética) 10 % abaixo dos requisitos EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022, se puderem operar com combustíveis de nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis;
2. As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de exploração como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
No caso dos navios de arqueação bruta superior a 500 toneladas e dos navios recém-construídos que os substituem, a atividade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativos ao inventário de matérias perigosas. Os navios desmantelados são reciclados nos estaleiros incluídos na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios constante da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão.
A atividade cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes de navios.
Os navios são operados em conformidade com o anexo V da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de novembro de 1973 (Convenção MARPOL, da OMI), a fim de, nomeadamente, produzir menos quantidades de resíduos e reduzir as descargas legais, gerindo os seus resíduos de forma sustentável e ecológica.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No que respeita à redução das emissões de óxidos de enxofre e de partículas, as embarcações cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, e no anexo VI, regra 14, da Convenção MARPOL (OMI). O teor de enxofre dos combustíveis não excede 0,5 % em massa (limite global de enxofre) e 0,1 % em massa no caso da zona de controlo das emissões (ECA), designada no Mar do Norte e no Báltico pela OMI.
No que respeita às emissões de óxidos de azoto (NOx), as embarcações cumprem o disposto no anexo VI, regra 13, da Convenção MARPOL (OMI). Os navios construídos a partir de 2011 cumprem os requisitos de nível II para as emissões de NOx. Quando realizam operações em zonas de controlo das emissões de óxido de azoto criadas ao abrigo das regras da OMI, os navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2016 cumprem requisitos mais rigorosos (nível III) no que respeita à redução das emissões de NOx dos motores.
As descargas de águas negras e cinzentas cumprem o disposto no anexo IV da Convenção MARPOL (OMI).
São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti-incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São proibidas as descargas de águas de lastro que contenham espécies não indígenas, em conformidade com a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios (Convenção das águas de lastro).
São aplicadas medidas para impedir a introdução de espécies não indígenas através da bioincrustação nos cascos e nas estruturas dos navios mais expostas a este fenómeno, tendo em conta as diretrizes da OMI sobre bioincrustações.
Para reduzir o ruído e as vibrações, são utilizadas hélices antirruído, tipos de casco ou maquinaria de bordo em conformidade com as orientações da OMI para a redução do ruído subaquático.
No território da União, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade), 2 (espécies não indígenas), 6 (integridade dos fundos marinhos), 8 (contaminantes), 10 (lixo marinho) e 11 (ruído/energia), previstos na mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, que estabelece os critérios e as normas metodológicas para esses descritores, conforme aplicável.
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6.11.Transporte marítimo e costeiro de passageiros
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, fretamento (com ou sem tripulação) e exploração de embarcações concebidas e equipadas para realizar serviços regulares ou ocasionais de transportes de passageiros, em águas marítimas ou costeiras. As atividades económicas pertencentes a esta categoria incluem a exploração de transbordadores, táxis aquáticos e barcos para excursões, cruzeiros ou circuitos turísticos.
A atividade poderá ser associada a diversos códigos, nomeadamente H.50.10, N.77.21 e N.77.34 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que não satisfazem o critério «contributo substancial», especificado na alínea a) da presente secção, são atividades de transição, na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os restantes critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um ou vários dos seguintes critérios:
(a)As embarcações registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(b)Se, do ponto de vista tecnológico e económico, não for possível satisfazer o critério definido na alínea a), até 31 de dezembro de 2025, são utilizadas embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 25 % da energia utilizada para as suas operações normais, no mar ou nos portos, provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
(c)Se, do ponto de vista tecnológico e económico, não for possível satisfazer o critério definido na alínea a), até 31 de dezembro de 2025, são embarcações que atingiram um valor EEDI (índice nominal de eficiência energética) 10 % abaixo dos requisitos EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022, se puderem operar com combustíveis de nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis;
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de exploração como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
No caso dos navios de arqueação bruta superior a 500 toneladas e dos navios recém-construídos que os substituem, a atividade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 relativos ao inventário de matérias perigosas. Os navios desmantelados são reciclados nos estaleiros incluídos na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios constante da Decisão de Execução (UE) 2016/2323.
A atividade cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2019/883 no que respeita à proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes de navios.
Os navios são operados em conformidade com o anexo V da Convenção MARPOL (OMI), em particular com o objetivo de produzir menos quantidades de resíduos e de reduzir as descargas legais, gerindo os seus resíduos de forma sustentável e ecológica.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No que respeita à redução das emissões de óxidos de enxofre e de partículas, as embarcações cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2016/802 e no anexo VI, regra 14, da Convenção MARPOL (OMI). O teor de enxofre dos combustíveis não excede 0,5 % em massa (limite global de enxofre) e 0,1 % em massa no caso da zona de controlo das emissões (ECA), designada no Mar do Norte e no Báltico pela OMI.
No que respeita às emissões de óxidos de azoto (NOx), as embarcações cumprem o disposto no anexo VI, regra 13, da Convenção MARPOL (OMI). Os navios construídos a partir de 2011 cumprem os requisitos de nível II para as emissões de NOx. Quando realizam operações em zonas de controlo das emissões de óxido de azoto criadas ao abrigo das regras da OMI, os navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2016 cumprem requisitos mais rigorosos (nível III) no que respeita à redução das emissões de NOx dos motores.
As descargas de águas negras e cinzentas cumprem o disposto no anexo IV da Convenção MARPOL (OMI).
São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti‑incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São proibidas as descargas de águas de lastro que contenham espécies não indígenas, em conformidade com a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios (Convenção das águas de lastro).
São aplicadas medidas para impedir a introdução de espécies não indígenas através da bioincrustação nos cascos e nas estruturas dos navios mais expostas a este fenómeno, tendo em conta as diretrizes da OMI sobre bioincrustações.
Para reduzir o ruído e as vibrações, são utilizadas hélices antirruído, tipos de casco ou maquinaria de bordo em conformidade com as orientações da OMI para a redução do ruído subaquático.
No território da União, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade), 2 (espécies não indígenas), 6 (integridade dos fundos marinhos), 8 (contaminantes), 10 (lixo marinho) e 11 (ruído/energia), enunciados na mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas para esses descritores, conforme aplicável.
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6.12.Adaptação de transportes marítimos e costeiros de mercadorias e de passageiros
Descrição da atividade
Adaptação e requalificação de embarcações concebidas e equipadas para realizar transportes de passageiros ou de mercadorias em águas marítimas ou costeiras e de embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares, designadamente rebocadores, navios de amarração, barcos de pilotos, embarcações de salvamento e quebra‑gelos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos H.50.10, H.50.2, H.52.22, C.33.15, N.77.21 e N.77.34 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Até 31 de dezembro de 2025, a adaptação reduz o consumo de combustível da embarcação em, pelo menos, 10 % (expresso em gramas de combustível por tonelada de porte bruto e por milha marítima), conforme comprovado através da dinâmica de fluidos computacional (CFD), de ensaios em cuba ou de cálculos de engenharia similares.
2. As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de exploração como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
No caso dos navios de arqueação bruta superior a 500 toneladas e dos navios recém-construídos que os substituem, a atividade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 relativos ao inventário de matérias perigosas. Os navios desmantelados são reciclados nos estaleiros incluídos na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios constante da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão.
A atividade cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2019/883 no que respeita à proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes de navios.
Os navios são operados em conformidade com o anexo V da Convenção MARPOL (OMI), em particular com o objetivo de produzir menos quantidades de resíduos e de reduzir as descargas legais, gerindo os seus resíduos de forma sustentável e ecológica.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No que respeita à redução das emissões de óxidos de enxofre e de partículas, as embarcações cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2016/802 e no anexo VI, regra 14, da Convenção MARPOL (OMI). O teor de enxofre dos combustíveis não excede 0,5 % em massa (limite global de enxofre) e 0,1 % em massa no caso da zona de controlo das emissões (ECA), designada no Mar do Norte e no Báltico pela OMI.
No que respeita às emissões de óxidos de azoto (NOx), as embarcações cumprem o disposto no anexo VI, regra 13, da Convenção MARPOL (OMI). Os navios construídos a partir de 2011 cumprem os requisitos de nível II para as emissões de NOx. Quando realizam operações em zonas de controlo das emissões de óxido de azoto criadas ao abrigo das regras da OMI, os navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2016 cumprem requisitos mais rigorosos (nível III) no que respeita à redução das emissões de NOx dos motores.
As descargas de águas negras e cinzentas cumprem o disposto no anexo IV da Convenção MARPOL (OMI).
São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti‑incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São proibidas as descargas de águas de lastro que contenham espécies não indígenas, em conformidade com a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios (Convenção das águas de lastro).
São aplicadas medidas para impedir a introdução de espécies não indígenas através da bioincrustação nos cascos e nas estruturas dos navios mais expostas a este fenómeno, tendo em conta as diretrizes da OMI sobre bioincrustações.
Para reduzir o ruído e as vibrações, são utilizadas hélices antirruído, tipos de casco ou maquinaria de bordo em conformidade com as orientações da OMI para a redução do ruído subaquático.
No território da União, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade), 2 (espécies não indígenas), 6 (integridade dos fundos marinhos), 8 (contaminantes), 10 (lixo marinho) e 11 (ruído/energia), enunciados na mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas para esses descritores, conforme aplicável.
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6.13.Infraestruturas dedicadas à mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes
Descrição da atividade
Construção, modernização, manutenção e exploração de infraestruturas dedicadas à mobilidade pessoal, incluindo a construção de estradas, pontes de autoestradas e túneis e outras infraestruturas para peões e velocípedes, com ou sem assistência elétrica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.11, F.42.12, F.43.21, F.71.1 e F.71.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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As infraestruturas construídas e exploradas estão dedicadas à mobilidade pessoal ou à logística dos transportes em velocípedes: passeios, ciclovias e zonas pedonais, postos de carregamento elétrico e postos de abastecimento de hidrogénio para dispositivos de mobilidade pessoal.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.14.Infraestruturas de transporte ferroviário
Descrição da atividade
Construção, modernização, exploração e manutenção de linhas de caminho de ferro e de metropolitano, bem como de pontes, túneis, estações, terminais, instalações de serviços ferroviários, sistemas de segurança e de gestão de tráfego, incluindo os serviços de arquitetura, de engenharia, de projeto, de inspeção de edifícios e de levantamento topográfico, cartográfico e afins, assim como os ensaios físicos e químicos e os outros ensaios analíticos de todos os tipos de materiais e produtos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.12, F.42.13, M.71.12, M.71.20, F.43.21 e H.52.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)As infraestruturas (tal como definidas no anexo II.2 da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho), compreendem:
i)a infraestrutura de via eletrificada e os subsistemas associados: subsistemas de infraestrutura, de energia, de controlo-comando e sinalização de bordo e de controlo-comando e sinalização de via, tal como definidos no anexo II.2 da Diretiva (UE) 2016/797;
ii)as infraestruturas de via, novas e instaladas, e os subsistemas associados, caso exista um plano de eletrificação das linhas de via, e, na medida do necessário para as operações de comboios elétricos, no que respeita às linhas de partida e chegada, ou caso a infraestrutura seja adaptada para poder ser utilizada por comboios com zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) num período de dez anos a contar do arranque da atividade: subsistemas de infraestrutura, de energia, de controlo-comando e sinalização de bordo e de controlo-comando e sinalização de via, tal como definidos no anexo II.2 da Diretiva (UE) 2016/797;
iii)até 2030, as infraestruturas de via instaladas e os subsistemas associados que não fazem parte da rede RTE-T e suas extensões indicativas a países terceiros, nem de qualquer rede principal de linhas férreas definida a nível nacional, supranacional ou internacional: subsistemas de infraestrutura, de energia, de controlo-comando e sinalização de bordo e de controlo-comando e sinalização de via, tal como definidos no anexo II.2 da Diretiva (UE) 2016/797;
(b)As infraestruturas e as instalações estão dedicadas a operações de transbordo de mercadorias entre modos de transporte: infraestruturas de terminal e superstruturas de carga, descarga e transbordo de mercadorias;
(c)As infraestruturas e as instalações estão dedicadas ao transbordo de passageiros entre serviços ferroviários ou entre o caminho de ferro e outros modos de transporte.
2. As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Se for caso disso, atendendo ao caráter sensível da zona afetada, nomeadamente a dimensão da população atingida, o ruído e as vibrações resultantes da utilização da infraestrutura são atenuados com a criação de taludes e barreiras verticais ou com a adoção de outras medidas, e cumprem o disposto na Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.15.Infraestruturas para transporte rodoviário e transporte público hipocarbónico
Descrição da atividade
Construção, modernização, manutenção e exploração das infraestruturas necessárias para operações de transporte rodoviário com emissões nulas de CO2 (medidas no tubo de escape), de infraestruturas especializadas em operações de transbordo e das infraestruturas necessárias para operações de transporte urbano.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.11, F.42.13, F.71.1 e F.71.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade satisfaz um ou vários dos seguintes critérios:
(a)As infraestruturas destinam-se à realização de operações com veículos com zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape): pontos de carregamento elétrico, requalificação de ligações à rede elétrica, postos de abastecimento de hidrogénio ou sistemas rodoviários elétricos (ERS);
(b)As infraestruturas e as instalações estão dedicadas a operações de transbordo de mercadorias entre modos de transporte: infraestruturas de terminal e superstruturas de carga, descarga e transbordo de mercadorias;
(c)As infraestruturas e as instalações estão dedicadas aos transportes públicos de passageiros, urbanos e suburbanos, incluindo os sistemas de sinalização associados às redes de metropolitano, de elétricos e de caminhos de ferro.
2. As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Se for caso disso, o ruído e as vibrações resultantes da utilização da infraestrutura são atenuados com a criação de taludes e barreiras verticais ou com a adoção de outras medidas, e cumprem o disposto na Diretiva 2002/49/CE.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
Se possível, a conservação da vegetação ao longo das infraestruturas de transporte rodoviário impede a proliferação das espécies invasoras.
Foram adotadas medidas de mitigação para evitar as colisões com espécies selvagens.
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6.16.Infraestruturas para transportes aquáticos hipocarbónicos
Descrição da atividade
Construção, modernização, exploração e manutenção das infraestruturas necessárias para a operação de embarcações com nível nulo de emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) ou para operações portuárias e de infraestruturas especializadas em operações de transbordo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.91, F.71.1 ou F.71.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade satisfaz um ou vários dos seguintes critérios:
(a)As infraestruturas destinam-se à realização de operações de embarcações com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape): carregamento elétrico, abastecimento à base de hidrogénio;
(b)As infraestruturas destinam-se ao fornecimento de energia elétrica em terra a embarcações atracadas;
(c)As infraestruturas destinam-se à realização de operações portuárias com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
(d)As infraestruturas e as instalações estão dedicadas a operações de transbordo de mercadorias entre modos de transporte: infraestruturas de terminal e superstruturas de carga, descarga e transbordo de mercadorias.
2. As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as vibrações, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.17.Infraestruturas aeroportuárias hipocarbónicas
Descrição da atividade
Construção, modernização, manutenção e exploração das infraestruturas necessárias para a operação de aeronaves com nível nulo de emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) ou para as operações do próprio aeroporto e o fornecimento de energia elétrica e de ar pré‑condicionado às aeronaves estacionadas através da rede de alimentação fixa em terra.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.41.20 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade satisfaz um ou vários dos seguintes critérios:
(a)As infraestruturas destinam-se à realização de operações com aeronaves com zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape): carregamento elétrico e abastecimento de hidrogénio;
(b)As infraestruturas destinam-se ao fornecimento de energia elétrica e de ar pré‑condicionado às aeronaves estacionadas, através da rede de alimentação fixa em terra;
(c)As infraestruturas destinam-se à realização de operações aeroportuárias com zero emissões diretas: pontos de carregamento elétrico, requalificação das ligações à rede elétrica, postos de abastecimento de hidrogénio.
2. As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as vibrações, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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7.Atividades de construção e imobiliárias
7.1.Construção de edifícios novos
Descrição da atividade
Promoção de projetos imobiliários para construção de edifícios residenciais e não residenciais, reunindo os meios financeiros, técnicos e físicos necessários à sua execução para comercialização posterior, e construção de edifícios residenciais e não residenciais completos, por conta própria, para comercialização à comissão ou por contrato.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.41.1 e F.41.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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Construção de edifícios novos, em que:
1. A procura de energia primária (PED), que define o desempenho energético dos edifícios de acordo com a construção, é no mínimo 10 % inferior ao limiar fixado nos requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia no quadro das medidas nacionais de transposição da Diretiva de Execução 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. O desempenho energético é atestado pelo certificado de desempenho energético do edifício.
2. No caso das construções com mais de 5 000 m2, uma vez concluídas as obras, os edifícios erguidos são submetidos a ensaios de estanquidade ao ar e de integridade térmica, devendo todos os desvios em relação aos níveis de desempenho fixados na fase de projeto ou defeitos na envolvente ser comunicados aos investidores e clientes. Em alternativa aos ensaios de integridade térmica são aceitáveis os processos de controlo da qualidade robustos e rastreáveis adotados durante o processo de construção.
3. No caso das construções com mais de 5 000 m2 , é calculado o potencial de aquecimento global (PAG) do edifício que resulta da construção para cada fase do ciclo de vida, que se comunica a investidores e clientes, mediante pedido.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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O consumo de água especificado para os dispositivos enumerados infra, exceto quando instalados em frações de edifícios residenciais, é atestado pelas fichas de produto, pela certificação do edifício ou por um rótulo de produto existente na União, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no apêndice E do presente anexo:
(a)torneiras de lavatório e torneiras de cozinha com um débito máximo de 6 litros de água/min;
(b)chuveiros com um débito máximo de 8 litros de água/min;
(c)equipamentos sanitários, incluindo sanitas completas, bacias e autoclismos com um volume máximo de descarga completa de 6 litros e um volume máximo de descarga média de 3,5 litros;
(d)urinóis que utilizam um máximo de 2 litros/bacia/hora. Os urinóis com descarga de água têm um volume máximo de descarga completa de 1 litro.
Para evitar os impactos dos estaleiros de construção, a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
Os projetos de edifícios e as técnicas de construção apoiam a circularidade e demonstram, em especial, com referência à norma ISO 20887 ou a outras normas para avaliação do potencial de desmontagem ou de adaptabilidade, a forma como são concebidos para serem mais eficientes em termos de recursos, adaptáveis, flexíveis e desmontáveis, a fim de permitir a reutilização e a reciclagem.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Os componentes e os materiais de construção que possam entrar em contacto com ocupantes emitem menos de 0,06 mg de formaldeído por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as condições especificadas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e menos de 0,001 mg de outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as normas CEN/EN 16516 ou ISO 16000-3:2011 ou outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados equivalentes.
No caso das novas construções localizadas em sítios potencialmente contaminados (sítios abandonados), foi efetuada uma investigação sobre potenciais contaminantes, por exemplo recorrendo à norma ISO 18400.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
A nova construção não ocupa:
(a)terras aráveis e terrenos agrícolas com um nível moderado a elevado de fertilidade dos solos e de biodiversidade subterrânea, a que se refere o inquérito LUCAS da UE;
(b)terrenos virgens reconhecidos como ricos em biodiversidade e terrenos que servem de habitat para espécies ameaçadas (flora e fauna) constantes da Lista Vermelha da UE ou da Lista Vermelha da UICN;
(c)terrenos que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional e usada no inventário nacional de gases com efeito de estufa ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
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7.2.Renovação de edifícios existentes
Descrição da atividade
Construção e obras de engenharia civil, incluindo a sua preparação.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.41 e F.43 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A renovação dos edifícios cumpre os requisitos aplicáveis às grandes obras de renovação.
Em alternativa, conduz a uma redução da procura de energia primária (PED) de, pelo menos, 30 %.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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O consumo de água especificado para os dispositivos enumerados infra, quando instalados como parte de obras de renovação, exceto no caso das obras de renovação de frações de edifícios residenciais, é atestado pelas fichas de produto, pela certificação do edifício ou por um rótulo de produto existente na União, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no apêndice E do presente anexo:
(a)torneiras de lavatório e torneiras de cozinha com um débito máximo de 6 litros de água/min;
(b)chuveiros com um débito máximo de 8 litros de água/min;
(c)equipamentos sanitários, incluindo sanitas completas, bacias e autoclismos com um volume máximo de descarga completa de 6 litros e um volume máximo de descarga média de 3,5 litros;
(d)urinóis que utilizam um máximo de 2 litros/bacia/hora. Os urinóis com descarga de água têm um volume máximo de descarga completa de 1 litro.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
Os projetos de edifícios e as técnicas de construção apoiam a circularidade e demonstram, em especial, com referência à norma ISO 20887 ou a outras normas para avaliação do potencial de desmontagem ou de adaptabilidade, a forma como são concebidos para serem mais eficientes em termos de recursos, adaptáveis, flexíveis e desmontáveis, a fim de permitir a reutilização e a reciclagem.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Os componentes e os materiais de construção utilizados na renovação de edifícios que possam entrar em contacto com ocupantes emitem menos de 0,06 mg de formaldeído por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as condições especificadas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e menos de 0,001 mg de outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as normas CEN/EN 16516 ou ISO 16000-3:2011 ou outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados equivalentes.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.3.Instalação, manutenção e reparação de equipamentos dotados de eficiência energética
Descrição da atividade
Adoção de medidas de renovação específicas assentes na instalação, manutenção ou reparação de equipamentos dotados de eficiência energética.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27, C.28, S.95.21, S.95.22 e C.33.12 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste numa das medidas específicas infra, desde que cumpram os requisitos mínimos para componentes e sistemas específicos estabelecidos nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2010/31/UE e, quando aplicável, pertençam às duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo:
(a)obras de isolamento de elementos da envolvente, nomeadamente paredes exteriores (incluindo jardins verticais), coberturas (incluindo telhados ajardinadas), sótãos, caves e pisos térreos (incluindo a adoção de medidas para garantir a estanquidade ao ar e reduzir o efeito de pontes térmicas e a montagem e desmontagem de andaimes), bem como produtos para aplicação de isolamento nas envolventes dos edifícios (incluindo os dispositivos de união mecânica e adesivos);
(b)substituição de janelas instaladas por janelas novas eficientes do ponto de vista energético;
(c)substituição de portas exteriores instaladas por portas novas eficientes do ponto de vista energético;
(d)instalação e substituição de fontes de luz eficientes do ponto de vista energético;
(e)instalação, substituição, manutenção e reparação de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) e de aquecimento de água, incluindo equipamento relacionado com serviços de aquecimento urbano, com tecnologias altamente eficientes;
(f)instalação de dispositivos com baixo consumo de água e de energia para cozinhas e casas de banho, conformes com as especificações técnicas estabelecidas no apêndice E do presente anexo e, no caso das soluções para chuveiros, instalação de misturadoras, distribuidores e torneiras de duche com débito máximo igual ou inferior a 6 l de água/min, atestados por um rótulo existente no mercado da União.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Em caso de isolamento térmico da envolvente de um edifício existente, é realizada uma vistoria, em conformidade com a legislação nacional, por um perito habilitado com formação em quantificação de níveis de amianto. A remoção de revestimentos isoladores que contenham ou sejam suscetíveis de conter amianto, a quebra, perfuração ou aparafusamento mecânico ou retirada de painéis, placas e outros materiais isolantes que contenham amianto, é efetuada por pessoal com formação adequada e sob vigilância médica antes, durante e após as obras, em conformidade com a legislação nacional.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.4.Instalação, manutenção e reparação de postos de carregamento de veículos elétricos montados em edifícios (e lugares de estacionamento associados a edifícios)
Descrição da atividade
Instalação, manutenção e reparação de postos de carregamento de veículos elétricos montados em edifícios (e lugares de estacionamento associados a edifícios)
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27 ou C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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Instalação, manutenção ou reparação de postos de carregamento de veículos elétricos.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.5.Instalação, manutenção e reparação de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios
Descrição da atividade
Instalação, manutenção e reparação de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste numa das seguintes medidas específicas:
(a)instalação, manutenção e reparação de termóstatos de zona, sistemas de termóstatos inteligentes e equipamentos sensores, incluindo o controlo de movimento e da luz diurna;
(b)instalação, manutenção e reparação de sistemas de automatização e controlo de edifícios, sistemas de gestão energética de edifícios (SGEE), sistemas de controlo de iluminação e sistemas de gestão da energia (SGE);
(c)instalação, manutenção e reparação de contadores inteligentes de gás, calor, frio e eletricidade;
(d)instalação, manutenção e reparação de elementos de fachadas e de coberturas de edifícios com função de quebra-sol ou de controlo solar, incluindo os que apoiam o crescimento de vegetação.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.6.Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis
Descrição da atividade
Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis, in loco.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27 ou C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade consiste numa das medidas específicas infra, se executadas localmente enquanto sistemas técnicos de edifícios:
(a)instalação, manutenção e reparação de sistemas solares fotovoltaicos e de equipamento técnico auxiliar;
(b)instalação, manutenção e reparação de coletores solares para aquecimento de água e de equipamento técnico auxiliar;
(c)instalação, manutenção, reparação e requalificação de bombas de calor que contribuam para a realização das metas de utilização de energia de fontes renováveis para aquecimento e arrefecimento, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, e de equipamento técnico auxiliar;
(d)instalação, manutenção e reparação de turbinas eólicas e de equipamento técnico auxiliar;
(e)instalação, manutenção e reparação de coletores solares perfurados e de equipamento técnico auxiliar;
(f)instalação, manutenção e reparação de unidades de armazenamento de energia térmica ou elétrica e de equipamento técnico auxiliar;
(g)instalação, manutenção e reparação de microcentrais de cogeração (produção combinada de calor e energia) de elevada eficiência;
(h)instalação, manutenção e reparação de sistemas de permuta/recuperação de calor.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.7.Aquisição e propriedade de edifícios
Descrição da atividade
Aquisição de bens imobiliários e exercício do direito de propriedade sobre esses bens.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código L.68 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. No caso das construções anteriores a 31 de dezembro de 2020, os edifícios dispõem de, pelo menos, um certificado de desempenho energético (CDE) da classe A. Em alternativa, os edifícios situam-se nos primeiros 15 % de edifícios do parque imobiliário nacional ou regional, expressos em percentagem da procura de energia primária (PED) operacional e baseados em provas adequadas, comparando, pelo menos, o desempenho do ativo relevante com o desempenho do parque imobiliário nacional ou regional construído até 31 de dezembro de 2020 e distinguindo pelo menos entre edifícios residenciais e não residenciais.
2. No caso das construções posteriores a 31 de dezembro de 2020, os edifícios satisfazem os critérios estabelecidos na secção 7.1 do presente anexo que sejam aplicáveis no momento da aquisição.
3. No caso das grandes construções não residenciais (com uma potência nominal útil para sistemas de aquecimento, sistemas combinados de aquecimento e ventilação de espaços, sistemas de ar condicionado ou sistemas combinados de ar condicionado e ventilação superior a 290 kW), os edifícios são explorados de modo eficiente por meio da monitorização e da avaliação do desempenho energético.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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8.Informação e comunicação
8.1.Tratamento de dados, alojamento de informação e atividades conexas
Descrição da atividade
Armazenamento, manipulação, gestão, movimentação, controlo, visualização, comutação, intercâmbio, transmissão ou tratamento de dados por meio de centros de dados, incluindo a computação periférica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código J.63.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram todas as práticas relevantes constantes da lista de «práticas previstas» na versão mais recente do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados ou no documento CLC TR50600-99-1 do CEN‑CENELEC «Instalações e infraestruturas dos centros de dados – Parte 99-1: Práticas recomendadas para a gestão da energia».
A adoção destas práticas é controlada por uma entidade terceira independente e auditada pelo menos de três em três anos.
2. Se uma prática prevista não for considerada relevante devido a condicionalismos físicos, logísticos, de planeamento ou outros, é apresentada uma justificação dos motivos pelos quais essa prática não é aplicável ou viável. É possível recensear outras boas práticas do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados ou de outras fontes equivalentes, enquanto substitutos diretos, desde que se traduzam em economias de energia similares.
3. O potencial de aquecimento global (PAG) dos fluidos refrigerantes utilizados no sistema de arrefecimento do centro de dados não é superior a 675.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os equipamentos utilizados cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/125/CE no respeitante a servidores e a produtos para armazenamento de dados.
Os equipamentos utilizados não contêm as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto se os valores de concentração ponderal em materiais homogéneos não excederem os valores máximos indicados nesse anexo.
É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reciclagem do equipamento elétrico e eletrónico em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da reciclagem, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
O equipamento em fim de vida é preparado para reutilização, valorização ou reciclagem ou submetido a um tratamento adequado, incluindo a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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8.2.Soluções baseadas em dados para a redução das emissões de GEE
Descrição da atividade
Desenvolvimento ou aplicação de soluções de TIC para recolha, transmissão e armazenamento de dados e sua modelização e utilização sempre que as atividades visem predominantemente o fornecimento de dados e de análises que contribuam para a redução das emissões de GEE. Essas soluções de TIC podem incluir, nomeadamente, a utilização de tecnologias descentralizadas (ou seja, tecnologias de registo distribuído), a Internet das coisas (IdC) e a inteligência artificial. As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente J.61, J.62 e J.63.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. As soluções de TIC são predominantemente utilizadas para o fornecimento de dados e de análises que contribuem para a redução das emissões de GEE.
2. Caso existam já soluções/tecnologias alternativas no mercado, as soluções de TIC apresentam uma redução substancial das emissões de GEE geradas ao longo do seu ciclo de vida comparativamente às soluções/tecnologias alternativas com melhores desempenhos.
As emissões de GEE e as emissões líquidas geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas com base na Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, nas normas ETSI ES 203 199, ISO 14067:2018 ou ISO 14064-2:2019.
As reduções das emissões de GEE quantificadas ao longo do ciclo de vida são objeto de verificação por uma entidade terceira independente, que avalia, de forma transparente, a satisfação dos critérios normalizados, incluindo os critérios de revisão crítica, aquando da determinação do valor.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os equipamentos utilizados cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/125/CE no respeitante aos servidores e aos produtos para armazenamento de dados.
Os equipamentos utilizados não contêm as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto se os valores de concentração ponderal em materiais homogéneos não excederem os indicados nesse anexo.
É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reciclagem do equipamento elétrico e eletrónico em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da reciclagem, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
O equipamento em fim de vida é preparado para reutilização, valorização ou reciclagem ou submetido a um tratamento adequado, incluindo a remoção dos fluidos e um tratamento seletivo em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/19/UE.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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9.Atividades profissionais, científicas e técnicas
9.1.Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação próximas do mercado
Descrição da atividade
Atividades de investigação, incluindo a investigação aplicada, e desenvolvimento experimental de soluções, processos, tecnologias, modelos empresariais e outros produtos que tenham por objetivo a redução, prevenção ou remoção das emissões de GEE (ID&I), em relação aos quais tenha sido demonstrada, no mínimo, a possibilidade de reduzir, remover ou prevenir as emissões de GEE nas atividades económicas-alvo, num ambiente adequado, que satisfaçam pelo menos o Nível de Maturidade Tecnológica (NMT) 6.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos NACE, nomeadamente M.71.1.2 e M.72.1, ou, caso a investigação faça parte integrante das atividades económicas para as quais o presente anexo define critérios técnicos de avaliação, a códigos NACE previstos noutras secções deste mesmo anexo, de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade consiste na investigação, desenvolvimento ou inovação no domínio das tecnologias, produtos ou outras soluções vocacionadas para uma ou mais atividades económicas em relação às quais o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação.
2. Os resultados das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação permitem que uma ou mais dessas atividades económicas satisfaçam simultaneamente os critérios respeitantes ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e os critérios respeitantes ao cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente outros objetivos ambientais.
3. A atividade económica visa a comercialização de uma solução ainda não colocada no mercado e que, tendo em conta as informações públicas ou de mercado, se estima apresentar um melhor desempenho, no respeitante às emissões de GEE produzidas ao longo do seu ciclo de vida, do que as melhores tecnologias comercialmente disponíveis. A implantação das tecnologias, produtos e outras soluções fruto da investigação resulta na redução das emissões líquidas globais de GEE ao longo do seu ciclo de vida.
4. Sempre que a tecnologia, produto ou outra solução fruto da investigação, desenvolvimento ou inovação permite que uma ou várias atividades abrangidas pelo presente anexo satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na secção aplicável do mesmo anexo, ou que essa tecnologia, produto ou outra solução permita já que uma ou mais atividades económicas consideradas capacitantes ou de transição cumpram os requisitos estabelecidos nos pontos 5 e 6 respetivamente, as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação centram-se no desenvolvimento de tecnologias, produtos ou outras soluções com emissões igualmente baixas ou mais baixas, com novas vantagens significativas, nomeadamente custos mais baixos.
5. Caso a investigação incida numa ou mais atividades económicas consideradas capacitantes nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, em relação às quais o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, os resultados dessa investigação proporcionam tecnologias, processos ou produtos inovadores que permitem que essas atividades capacitantes, bem como as atividades que, em última análise, aquelas potenciam, reduzam substancialmente as suas emissões de GEE ou melhorem substancialmente a sua viabilidade tecnológica e económica, de modo a facilitar a sua aplicação em maior escala.
6. Caso a investigação incida numa ou mais atividades económicas consideradas de transição nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/852, em relação às quais o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, as tecnologias, produtos ou outras soluções investigadas permitem que as atividades-alvo sejam realizadas produzindo emissões substancialmente inferiores às previstas comparativamente aos critérios técnicos de avaliação estabelecidos no presente anexo no respeitante ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas.
Caso a investigação incida numa ou mais atividades económicas especificadas nas secções 3.7, 3.8, 3.9, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14 e 3.16 do presente anexo, as tecnologias, produtos ou outras soluções permitem que as atividades-alvo sejam realizadas com emissões de GEE substancialmente inferiores, tendo por objetivo uma redução de 30 % comparativamente aos parâmetros de referência aplicáveis, incluindo os parâmetros CELE, ou incidem nas tecnologias ou processos hipocarbónicos pertinentes amplamente aceites nestes setores, nomeadamente a eletrificação, em especial dos sistemas de aquecimento e de arrefecimento, o hidrogénio como combustível ou matéria-prima, a CAC (captura e armazenamento de dióxido de carbono, a CUC (captura e utilização de dióxido de carbono) e a biomassa como combustível ou matéria-prima, em que a biomassa cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos nas secções 4.8, 4.20 e 4.24 do presente anexo.
7. Se a tecnologia, produto ou outra solução resultante da investigação, desenvolvimento ou inovação corresponder ao NMT 6 ou 7, as emissões de GEE ao longo do ciclo de vida são avaliadas de forma simplificada pela entidade que realiza a investigação. A entidade demonstra que satisfaz um dos seguintes critérios, conforme aplicável:
(a)Detém uma patente com não mais de dez anos, associada à tecnologia, produto ou outra solução, que inclui informações sobre o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
(b)É titular de uma licença, concedida por uma autoridade competente, para a exploração do local de demonstração associado à tecnologia, produto ou outra solução inovadora durante o período de vigência do projeto de demonstração, que inclui informações sobre o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Se a tecnologia, produto ou outra solução resultante das atividades de investigação, desenvolvimento ou inovação corresponder ao NMT 8 ou superior, as emissões de GEE geradas ao longo do seu ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064‑1:2018, e verificadas por uma entidade terceira independente.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas superficiais e subterrâneas, ou para o bom estado ambiental das águas marinhas, que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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4) Transição para uma economia circular
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para a realização dos objetivos da economia circular que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação, tendo em conta os tipos de prejuízos significativos potenciais, como estabelecido no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/852.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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São avaliados e tratados os potenciais riscos de aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, as águas ou os solos que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para o bom estado ou para a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats e espécies, incluindo os de interesse da União, que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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9.2.Investigação, desenvolvimento e inovação para captura direta de CO2 da atmosfera
Descrição da atividade
Atividades de investigação, incluindo a investigação aplicada, e desenvolvimento experimental de soluções, processos, tecnologias, modelos empresariais e outros produtos vocacionados para a captura direta de CO2 na atmosfera.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente M.71.1.2 e M.72.1 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. A atividade incide na investigação, desenvolvimento ou inovação no domínio das tecnologias, produtos ou outras soluções vocacionadas para a captura direta de CO2 na atmosfera.
2. Uma vez no mercado, as tecnologias, produtos ou outras soluções fruto da investigação no domínio da captura direta de CO2 na atmosfera têm potencial para reduzir as emissões líquidas globais de GEE.
3. Se a tecnologia, produto ou outra solução resultante das atividades de investigação, desenvolvimento ou inovação corresponder ao NMT 1 a 7, as emissões de GEE ao longo do ciclo de vida são avaliadas de forma simplificada pela entidade que realiza a investigação. A entidade demonstra que satisfaz um dos seguintes critérios, conforme aplicável:
(c)Detém uma patente com não mais de dez anos, associada à tecnologia, produto ou outra solução, que inclui informações sobre o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
(d)É titular de uma licença, concedida por uma autoridade competente, para a exploração do local de demonstração associado à tecnologia, produto ou outra solução inovadora durante o período de vigência do projeto de demonstração, que inclui informações sobre o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Se a tecnologia, produto ou outra solução resultante das atividades de investigação, desenvolvimento ou inovação corresponder ao NMT 8 ou superior, as emissões de GEE geradas ao longo do seu ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018, e verificadas por uma entidade terceira independente.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas superficiais e subterrâneas, ou para o bom estado ambiental das águas marinhas, que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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4) Transição para uma economia circular
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para a realização dos objetivos da economia circular que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto da investigação, tendo em conta os tipos de prejuízos significativos potenciais, como estabelecido no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/852.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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São avaliados e tratados os potenciais riscos de aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, as águas ou os solos que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para o bom estado ou para a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats e espécies, incluindo os de interesse da União, que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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9.3.Serviços profissionais relacionados com o desempenho energético dos edifícios
Descrição da atividade
Serviços profissionais relacionados com o desempenho energético dos edifícios.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código M.71 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 10.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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A atividade abrange um dos seguintes subsetores:
(a)consultoria técnica (consultoria energética, simulações energéticas, gestão de projetos, elaboração de contratos de desempenho energético, ações de formação específicas) relacionada com a melhoria do desempenho energético dos edifícios;
(b)auditorias energéticas acreditadas e avaliações de desempenho de edifícios;
(c)serviços de gestão da energia;
(d)contratos de desempenho energético;
(e)serviços no domínio energético prestados por empresas de serviços de energia.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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Apêndice A: Adaptação às alterações climáticas – Critérios genéricos NPS
I. Critérios
Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir do quadro constante da secção II do presente apêndice, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
a)
verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos climáticos enumerados na secção II do presente apêndice que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
b)
se for considerado que a atividade apresenta um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados na secção II do presente apêndice, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
c)
avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
a)
no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
b)
no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
No caso das atividades preexistentes e das atividades novas que utilizam ativos físicos preexistentes, os operadores económicos aplicam soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação»), durante um período máximo de cinco anos, para reduzir os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade. Para tal, elaboram um plano de adaptação para a aplicação dessas soluções.
No caso das atividades novas e das atividades preexistentes que utilizam ativos físicos recém-construídos, os operadores económicos integram as soluções de adaptação que reduzem os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade na fase de projeto e de construção e aplicam-nas antes do arranque das operações.
As soluções de adaptação aplicadas não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas; são coerentes com as estratégias e os planos de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional; e ponderam o recurso a soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes.
II. Classificação dos perigos relacionados com o clima
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Relacionados com a temperatura
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Relacionados com o vento
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Relacionados com os recursos hídricos
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Relacionados com massas sólidas
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Crónicos
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Variações de temperatura (ar, água doce, águas marinhas)
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Alteração do regime de ventos
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Alteração dos regimes e tipos de precipitação (chuva, granizo, neve / gelo)
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Erosão costeira
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Estresse térmico
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Variabilidade hidrológica ou de precipitação
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Degradação dos solos
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Variabilidade térmica
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Acidificação dos oceanos
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Erosão dos solos
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Degelo do pergelissolo
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Intrusão salina
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Solifluxão
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Subida do nível do mar
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Pressão sobre os recursos hídricos
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Agudos
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Vagas de calor
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Ciclones, furacões, tufões
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Seca
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Avalanches
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Vagas de frio / geadas
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Tempestades (incluindo nevões, tempestades de poeira e tempestades de areia)
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Forte precipitação (chuva, granizo, neve / gelo)
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Deslizamentos de terras
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Incêndios florestais
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Tornados
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Inundações (águas costeiras, fluviais, pluviais, subterrâneas)
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Aluimentos
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Roturas de lagos glaciais
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Apêndice B: Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos – Critérios genéricos NPS
Identificação e tratamento dos riscos de degradação ambiental ligados à preservação da qualidade da água e à prevenção do estresse hídrico, com vista a alcançar um bom estado das águas e um bom potencial ecológico, conforme definido no artigo 2.º, pontos 22 e 23, do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com um plano de gestão da utilização e da proteção dos recursos hídricos elaborado para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s), em consulta com as partes interessadas em causa.
Se for realizada uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que inclua uma avaliação do impacto nos recursos hídricos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e tenha em conta os riscos identificados, não é necessário proceder a uma avaliação adicional do impacto nas águas.
Apêndice C: Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos – Critérios genéricos NPS
A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:
a) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;
b) mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho;
c) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho;
d) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto em caso de cumprimento integral do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da mesma diretiva;
e) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;
f) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos, que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e que foram identificadas em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, do mesmo regulamento, exceto quando a sua utilização se revelar essencial para a sociedade;
g) outras substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos, que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, exceto quando a sua utilização se revelar essencial para a sociedade.
Apêndice D: Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas – Critérios genéricos NPS
Foi realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma verificação preliminar em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE.
Se tiver sido realizada uma AIA, são tomadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias para proteger o ambiente.
No caso dos sítios / operações em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias.
Apêndice E: Especificações técnicas para dispositivos de distribuição de água
1. O débito é registado à pressão de referência normalizada de 3 –0/+0,2 bar ou 0,1 ‑0/+0,02 bar para os produtos limitados à pressão baixa.
2. O débito à pressão mais baixa de 1,5 –0/+0,2 bar é ≥60 % do débito máximo disponível.
3. Para as misturadoras de chuveiro, a temperatura de referência é 38 ±1 °C.
4. Se o débito tiver de ser inferior a 6 l/min, deve cumprir-se a regra estabelecida no ponto 2.
5. Para as torneiras, aplicação do procedimento descrito na norma EN 200 – cláusula 10.2.3, com as seguintes exceções:
a) Para as torneiras que não se limitam a soluções de pressão baixa: aplicação de uma pressão de 3 –0/+0,2 bar tanto na entrada de água quente como na entrada de água fria, alternativamente;
b) Para as torneiras que se limitam a soluções de pressão baixa: aplicação de uma pressão de 0,4 –0/+0,02 bar tanto na entrada de água quente como na entrada de água fria e abertura completa do limitador de débito.
ÍNDICE
ANEXO II
5
1.Silvicultura5
1.1.Florestação5
1.2.Reabilitação e recuperação de florestas, incluindo a reflorestação e a regeneração natural da floresta na sequência de fenómenos extremos14
1.3.Gestão florestal23
1.4.Silvicultura de conservação30
2.Atividades ligadas à proteção e à recuperação do ambiente38
2.1.Recuperação de zonas húmidas38
3.Indústrias transformadoras43
3.1.Fabrico de tecnologias para energia de fontes renováveis43
3.2.Fabrico de equipamento para produção e utilização de hidrogénio46
3.3.Fabrico de tecnologias hipocarbónicas para transportes49
3.4.Fabrico de baterias54
3.5.Fabrico de equipamentos dotados de eficiência energética para edifícios57
3.6.Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas61
3.7.Produção de cimento64
3.8.Produção de alumínio67
3.9.Produção de ferro e de aço70
3.10.Produção de hidrogénio74
3.11.Produção de negro de fumo77
3.12.Produção de carbonato de sódio80
3.13.Produção de cloro83
3.14.Fabrico de produtos químicos orgânicos de base86
3.15.Produção de amoníaco anidro90
3.16.Produção de ácido nítrico93
3.17.Produção de plásticos sob formas primárias96
4.Energia100
4.1.Produção de eletricidade a partir da tecnologia solar fotovoltaica100
4.2.Produção de eletricidade a partir da tecnologia de energia solar concentrada103
4.3.Produção de eletricidade a partir de energia eólica105
4.4.Produção de eletricidade a partir de tecnologias de energia oceânica108
4.5.Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica111
4.6.Produção de eletricidade a partir de energia geotérmica116
4.7.Produção de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos118
4.8.Produção de eletricidade a partir de bioenergia121
4.9.Transporte e distribuição de eletricidade124
4.10.Armazenamento de eletricidade128
4.11.Armazenamento de energia térmica130
4.12.Armazenamento de hidrogénio133
4.13.Produção de biogás e biocombustíveis para utilização nos transportes e de biolíquidos135
4.14.Redes de transporte e distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos138
4.15.Distribuição de aquecimento / arrefecimento urbano141
4.16.Instalação e exploração de bombas de calor elétricas144
4.17.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia solar146
4.18.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia geotérmica149
4.19.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos151
4.20.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de bioenergia154
4.21.Produção de calor / frio a partir de energia solar térmica158
4.22.Produção de calor / frio a partir de energia geotérmica160
4.23.Produção de calor / frio a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos163
4.24.Produção de calor / frio a partir de bioenergia166
4.25.Produção de calor / frio a partir de calor residual169
5.Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação172
5.1.Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água172
5.2.Renovação de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água174
5.3.Construção, ampliação e exploração de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais177
5.4.Renovação de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais180
5.5.Recolha e transporte de resíduos não perigosos fracionados, triados na origem183
5.6.Digestão anaeróbia de lamas de depuração185
5.7.Digestão anaeróbia de biorresíduos188
5.8.Compostagem de biorresíduos191
5.9.Recuperação de materiais a partir de resíduos não perigosos194
5.10.Captura e utilização de gases de aterro196
5.11.Transporte de CO2199
5.12.Armazenamento geológico subterrâneo permanente de CO2202
6.Transportes204
6.1.Transporte ferroviário interurbano de passageiros 204
6.2.Transporte ferroviário de mercadorias207
6.3.Transportes urbanos e suburbanos, transporte rodoviário de passageiros209
6.4.Exploração de dispositivos de mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes212
6.5.Transportes em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais215
6.6.Serviços de transporte rodoviário de mercadorias219
6.7.Transporte de passageiros por vias navegáveis interiores222
6.8.Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores225
6.9.Adaptação de transportes de passageiros e de mercadorias por vias navegáveis interiores228
6.10.Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares230
6.11.Transporte marítimo e costeiro de passageiros234
6.12.Adaptação de transportes marítimos e costeiros de mercadorias e de passageiros239
6.13.Infraestruturas dedicadas à mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes243
6.14.Infraestruturas de transporte ferroviário246
6.15.Infraestruturas para transporte rodoviário e transporte público249
6.16.Infraestruturas para transporte aquáticos252
6.17.Infraestruturas aeroportuárias257
7.Atividades de construção e imobiliárias261
7.1.Construção de edifícios novos261
7.2.Renovação de edifícios existentes265
7.3.Instalação, manutenção e reparação de equipamentos dotados de eficiência energética269
7.4.Instalação, manutenção e reparação de postos de carregamento de veículos elétricos montados em edifícios (e lugares de estacionamento associados a edifícios)273
7.5.Instalação, manutenção e reparação de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios275
7.6.Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis278
7.7.Aquisição e propriedade de edifícios281
8.Informação e comunicação284
8.1.Tratamento de dados, alojamento de informação e atividades conexas284
8.2.Programação informática, consultoria informática e atividades associadas287
8.3.Atividades de programação e de radiodifusão290
9.Atividades profissionais, científicas e técnicas293
9.1.Atividades de engenharia e consultoria técnica associada no domínio da adaptação às alterações climáticas293
9.2.Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação próximas do mercado295
10.Atividades financeiras e de seguros298
10.1.Seguros não vida: subscrição de seguros contra os riscos associados ao clima298
10.2.Resseguros301
11.Ensino304
12.Atividades no domínio da saúde humana e da ação social307
12.1.Prestação de cuidados em estruturas residenciais307
13.Artes, espetáculos e diversão310
13.1.Atividades criativas e artes e espetáculos310
13.2.Bibliotecas, arquivos, museus e atividades culturais313
13.3.Atividades de produção de filmes, vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição musical316
Apêndice A: Classificação dos perigos relacionados com o clima320
Apêndice B: Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos – Critérios genéricos NPS321
Apêndice C: Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos – Critérios genéricos NPS322
Apêndice D: Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas – Critérios genéricos NPS323
ANEXO II
Critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais
1.Silvicultura
1.1.Florestação
Descrição da atividade
A atividade consiste na formação de florestas, mediante plantação ou sementeira intencional ou regeneração natural de terrenos até então com usos diferentes ou em pousio. A florestação implica a alteração do uso do solo de não floresta para floresta, de acordo com a definição estabelecida pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), segundo a qual, por «floresta», entende-se um terreno que corresponde à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO. A florestação pode abranger medidas de florestação antigas, desde que adotadas no período compreendido entre a plantação das árvores e o momento do reconhecimento do uso do solo como floresta.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de florestação e subsequente plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A zona em que é desenvolvida a atividade é abrangida por um plano de florestação com uma duração mínima de cinco anos, ou com a duração mínima prescrita na legislação nacional, elaborado antes de dar início à atividade e atualizado em permanência, até a zona corresponder à definição de floresta estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
O plano de florestação contém todos os elementos exigidos pela legislação nacional relativa à avaliação do impacto ambiental da florestação.
1.2. São fornecidas informações pormenorizadas, preferencialmente no plano de florestação, ou, se este for omisso, em qualquer outro documento, sobre os seguintes pontos:
(a)descrição da área, de acordo com o registo predial;
(b)preparação do sítio e seus impactos nas reservas de carbono preexistentes, incluindo os solos e a biomassa aérea, para proteger os terrenos com elevado teor de carbono;
(c)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(d)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(e)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(f)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(g)medidas aplicadas para estabelecer e manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(h)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(i)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(j)avaliação do impacto na segurança alimentar;
(k)todos os critérios NPS aplicáveis à florestação.
1.3. Quando a área é transformada numa floresta, o plano de florestação é seguido de um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir «plano de gestão florestal ou instrumento equivalente», de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.4. São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a adaptação e a proteção contra os riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.5. A atividade aplica as boas práticas de florestação previstas na legislação nacional ou, se o direito interno não estabelecer essas boas práticas, satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)A atividade cumpre o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014;
(b)A atividade aplica as «Orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação, com especial destaque para as disposições da CQNUAC»;
1.6. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.7. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010.
1.8. O plano de florestação e o subsequente plano de gestão florestal ou instrumento equivalente preveem medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações neles contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica-se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
3. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios NPS pode ser verificada da seguinte forma:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido na Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas florestais suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo de empresas mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para a redução do uso de pesticidas e para a promoção de abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduz a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea k) (Plano de florestação), e no ponto 1.4, alínea i) (Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo-hidrológicas previstas;
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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1.2.Reabilitação e recuperação de florestas, incluindo a reflorestação e a regeneração natural da floresta na sequência de fenómenos extremos
Descrição da atividade
Reabilitação e recuperação de florestas, conforme definido na legislação nacional. Se a legislação nacional não contiver tal definição, «reabilitação» e «recuperação» correspondem a uma definição de consenso alargado constante da literatura científica revista pelos pares para cada país específico, a uma definição em consonância com o conceito de «recuperação florestal» da FAO ou a uma definição de acordo com as definições de «recuperação ecológica» aplicadas à floresta ou à reabilitação florestal no quadro da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Estas atividades económicas incluem também as atividades florestais de acordo com as definições de «reflorestação» e de «regeneração natural das florestas» na sequência de fenómenos extremos, estabelecidas pela FAO, caso «fenómeno extremo» esteja definido na legislação nacional e, se o direito interno não contiver tal definição, de acordo com a definição de «fenómeno meteorológico extremo» do PIAC; ou, após um incêndio florestal, em que «incêndio florestal» está definido na legislação nacional, e, se o direito interno não contiver tal definição, de acordo com a definição de «incêndio florestal» ou de «fogo florestal» prevista no glossário europeu.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não implicam qualquer alteração do uso do solo e são desenvolvidas em terrenos degradados que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A atividade é desenvolvida numa área abrangida por um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir «plano de gestão florestal ou instrumento equivalente», de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO.
O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.2. São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.3. A sustentabilidade dos sistemas de gestão florestal, conforme documentados no plano previsto no ponto 1.1, passa pela escolha da mais ambiciosa das seguintes abordagens:
(a)A gestão florestal corresponde à definição de gestão sustentável das florestas aplicável a nível nacional;
(b)A gestão florestal corresponde à definição de «gestão sustentável das florestas» estabelecida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (Forest Europe) e segue as orientações operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas;
(c)O sistema de gestão aplicado satisfaz os critérios de sustentabilidade florestal definidos no artigo 29.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 e, a contar da data da sua aplicação, as disposições do ato de execução relativo às orientações operacionais para a produção de energia a partir de biomassa florestal adotado nos termos do artigo 29.º, n.º 8, da mesma diretiva.
1.4. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.5. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010.
1.6. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica-se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
3. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios NPS pode ser verificada da seguinte forma:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido na Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso da silvicultura, a mudança induzida pela atividade desenvolvida nesta área não deverá conduzir a uma redução significativa do aprovisionamento sustentável de biomassa florestal primária adequada para o fabrico de produtos de madeira com potencial de circularidade a longo prazo. A satisfação deste critério pode ser demonstrada por meio da análise dos benefícios climáticos prevista no ponto 2.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para a redução do uso de pesticidas e para a promoção de abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduz a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies exóticas invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo-hidrológicas previstas;
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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1.3.Gestão florestal
Descrição da atividade
Gestão florestal, conforme definido na legislação nacional. Caso a legislação nacional não contenha tal definição, por «gestão florestal» entende-se qualquer atividade económica resultante de um sistema aplicável a uma floresta, que influencia as funções ecológicas, económicas ou sociais dessa mesma floresta. A gestão florestal não implica qualquer alteração do uso do solo e é desenvolvida em terrenos que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A atividade tem lugar numa área abrangida por um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir um tal plano, de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO.
O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.2. São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal, incluindo as principais espécies florestais, instaladas e previstas, bem como a sua extensão e distribuição;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para estabelecer e manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.3. A sustentabilidade do sistema de gestão florestal, conforme documentado no plano previsto no ponto 1.1, assenta na escolha da mais ambiciosa das seguintes abordagens:
(a)A gestão florestal corresponde à definição de gestão sustentável das florestas aplicável a nível nacional;
(b)A gestão florestal corresponde à definição de «gestão sustentável das florestas» estabelecida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (Forest Europe) e segue as orientações operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas;
(c)O sistema de gestão aplicado satisfaz os critérios de sustentabilidade florestal definidos no artigo 29.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 e, a contar da data da sua aplicação, as disposições do ato de execução relativo às orientações operacionais para a produção de energia a partir da biomassa florestal adotado nos termos do artigo 29.º, n.º 8, da mesma diretiva.
1.4. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.5. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010.
1.6. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica-se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
3. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios NPS pode ser verificada da seguinte forma:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido na Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso da silvicultura, a mudança induzida pela atividade desenvolvida nesta área não deverá conduzir a uma redução significativa do aprovisionamento sustentável de biomassa florestal primária adequada para o fabrico de produtos de madeira com potencial de circularidade a longo prazo. A satisfação deste critério pode ser demonstrada por meio da análise dos benefícios climáticos prevista no ponto 2.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para a redução do uso de pesticidas e para a promoção de abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduziu a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies exóticas invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo-hidrológicas previstas;
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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1.4.Silvicultura de conservação
Descrição da atividade
Atividades de gestão florestal que têm por objetivo a preservação de um ou mais habitats ou espécies. A silvicultura de conservação não implica qualquer alteração da categoria de uso dos solos e é realizada em terrenos que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código A.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006. As atividades económicas incluídas nesta categoria limitam-se aos códigos 02.10 – silvicultura e outras atividades florestais, 02.20 – exploração florestal, 02.30 – extração de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, exceto madeira, e 02.40 – serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, da NACE II.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas; ou
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1. Plano de gestão florestal ou instrumento equivalente
1.1. A atividade é desenvolvida numa área abrangida por um plano de gestão florestal ou instrumento equivalente, conforme previsto na legislação nacional ou, se o direito interno não definir um tal plano, de acordo com a definição de «área florestada com plano de gestão florestal a longo prazo» estabelecida pela FAO.
O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente abrange um período de dez anos ou mais e é continuamente atualizado.
1.2. São fornecidas informações sobre os seguintes pontos ainda não documentados no plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)objetivos de gestão, incluindo as condicionantes mais importantes;
(b)estratégias gerais e atividades planeadas para alcançar os objetivos de gestão, incluindo as operações previstas ao longo de todo o ciclo florestal;
(c)definição do contexto do habitat florestal e das principais espécies florestais – instaladas e previstas –, incluindo a sua extensão e distribuição, de acordo com o contexto do ecossistema florestal local;
(d)definição da área, de acordo com o registo predial;
(e)indicação dos compartimentos, estradas, direitos de passagem e outros acessos públicos, das características físicas, incluindo vias navegáveis, e das zonas sujeitas a restrições legais e outras;
(f)medidas aplicadas para manter os ecossistemas florestais em boas condições;
(g)tomada em conta das questões societais (incluindo a preservação da paisagem e a consulta das partes interessadas, de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional);
(h)avaliação dos riscos ligados à floresta, incluindo os incêndios florestais, e das pragas e surtos de doenças, de modo a prevenir, reduzir e controlar os riscos, e medidas adotadas para garantir a proteção e a adaptação aos riscos residuais;
(i)todos os critérios NPS aplicáveis à gestão florestal.
1.3. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente:
(a)apresenta um objetivo de gestão principal assente na proteção dos solos e das águas, na conservação da biodiversidade ou na ação social, com base nas definições da FAO;
(b)promove práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(c)inclui uma análise do seguinte:
i)impactos e pressões sobre a conservação dos habitats e a diversidade dos habitats associados;
ii)condições de abate que minimizam os impactos no solo;
iii)outras atividades com impacto nos objetivos de conservação, como a caça e a pesca, atividades agrícolas, pastoris e florestais e atividades industriais, mineiras e comerciais.
1.4. A sustentabilidade do sistema de gestão florestal, conforme documentado no plano previsto no ponto 1.1, assenta na escolha da mais ambiciosa das seguintes abordagens:
(a)A gestão das florestas corresponde à definição de gestão sustentável das florestas estabelecida a nível nacional, caso exista;
(b)A gestão florestal corresponde à definição de «gestão sustentável das florestas» estabelecida pela Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (Forest Europe) e segue as orientações operacionais pan-europeias para a gestão sustentável das florestas;
(c)O sistema de gestão aplicado satisfaz os critérios de sustentabilidade florestal definidos no artigo 29.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/2001 e, a contar da data da sua aplicação, as disposições do ato de execução relativo às orientações operacionais para a produção de energia a partir de biomassa florestal adotado nos termos do artigo 29.º, n.º 8, da mesma diretiva.
1.5. A atividade não implica a degradação de terrenos com elevado teor de carbono.
1.6. O sistema de gestão associado à atividade cumpre a obrigação de diligência devida e os requisitos de legalidade estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 995/2010. O plano de gestão florestal ou instrumento equivalente prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica-se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
3. Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios NPS pode ser verificada da seguinte forma:
(a)ao nível da área de aprovisionamento florestal, conforme definido na Diretiva (UE) 2018/2001;
(b)ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem as disposições a cumprir para satisfazer os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso da silvicultura, a mudança induzida pela atividade desenvolvida nesta área não deverá conduzir a uma redução significativa do aprovisionamento sustentável de biomassa florestal primária adequada para o fabrico de produtos de madeira com potencial de circularidade a longo prazo. A satisfação deste critério pode ser demonstrada por meio da análise dos benefícios climáticos prevista no ponto 2.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade não usa pesticidas nem adubos.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
As informações pormenorizadas previstas no ponto 1.2, alínea i), incluem prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, incluindo o seguinte:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies exóticas invasoras;
(c)impedir a utilização de espécies não indígenas, salvo se puder ficar demonstrado que:
i)a utilização de material de reprodução florestal conduz a condições ecossistémicas favoráveis e adequadas (por exemplo, critérios climáticos e pedológicos e zona de vegetação, resiliência aos incêndios florestais);
ii)as espécies autóctones presentes no sítio deixaram de estar adaptadas às condições climáticas e pedo-hidrológicas previstas;
(d)velar pela manutenção e pela melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos;
(e)promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas;
(f)impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos;
(g)garantir a diversidade dos habitats e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta;
(h)garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas.
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2.Atividades ligadas à proteção e à recuperação do ambiente
2.1.Recuperação de zonas húmidas
Descrição da atividade
A recuperação de zonas húmidas remete para as atividades económicas que promovem o retorno das zonas húmidas às condições originais e para as atividades económicas que reforçam as funções das zonas húmidas sem necessariamente promover um retorno às condições anteriores a perturbações, em que por «zonas húmidas» se entende os terrenos que correspondem à definição internacional de «zona húmida» ou de «turfeira» estabelecida na Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar). As zonas em causa correspondem à definição de «zonas húmidas» da União, estabelecida na Comunicação da Comissão «Utilização racional e conservação de zonas húmidas».
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006, mas pertencem à categoria 6 da Classificação Estatística das Atividades de Proteção do Ambiente (CEPA) estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 691/2011.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1.
Plano de recuperação
1.1. A área é abrangida por um plano de recuperação de acordo com os princípios e as orientações da Convenção de Ramsar para a recuperação de zonas húmidas, até ser classificada como zona húmida e estar abrangida por um plano de gestão das zonas húmidas em conformidade com as orientações da Convenção de Ramsar para o planeamento da gestão dos sítios Ramsar e de outras zonas húmidas. No caso das turfeiras, o plano de recuperação segue as recomendações constantes das resoluções pertinentes da Convenção de Ramsar, nomeadamente a Resolução XIII/13.
1.2. O plano de recuperação tem em devida conta as condições hidrológicas e pedológicas locais, incluindo as dinâmicas de saturação dos solos e a mudança de condições aeróbias e anaeróbias.
1.3. O plano de recuperação abrange todos os critérios NPS aplicáveis à gestão das zonas húmidas.
1.4. O plano de recuperação prevê medidas de monitorização para garantir a exatidão das informações nele contidas, nomeadamente no respeitante aos dados relativos à zona em causa.
2. Auditoria
Dois anos a contar do arranque da atividade e, posteriormente, de dez em dez anos, verifica-se a conformidade da atividade no respeitante aos critérios relacionados com o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e aos critérios NPS, por um dos seguintes meios:
(a)autoridades nacionais competentes;
(b)organismo de certificação – entidade terceira independente –, a pedido das autoridades nacionais ou dos operadores económicos.
Para reduzir custos, as auditorias podem ser realizadas juntamente com qualquer processo de certificação florestal, certificação climática ou outra auditoria.
O organismo de certificação – entidade terceira independente –, não se pode encontrar numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem pode participar no desenvolvimento ou realização da atividade.
Avaliação de grupo
A satisfação dos critérios NPS pode ser verificada ao nível de um grupo de empresas suficientemente homogéneo para permitir uma avaliação conjunta do risco para a sustentabilidade da atividade florestal, na medida em que essas empresas mantenham uma relação estável entre si e participem na atividade e em que o grupo mantenha a mesma composição em todas as auditorias subsequentes.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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A extração de turfa é reduzida ao mínimo.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade contribui para reduzir ao máximo o uso de pesticidas e promover abordagens ou técnicas alternativas, que podem incluir as opções de pesticidas não químicos, em conformidade com a Diretiva 2009/128/CE, à exceção das situações em que o uso de pesticidas se revela necessário para controlar pragas e surtos de doenças.
A atividade reduz a utilização de adubos e não utiliza estrume. A atividade cumpre o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009 ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Os operadores tomam medidas bem documentadas e verificáveis para evitar a utilização dos princípios ativos enumerados no anexo I, parte A, do Regulamento (UE) 2019/1021, na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio e no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono, bem como dos princípios ativos das classes Ia («extremamente perigosos») ou Ib («altamente perigosos») de acordo com a classificação dos pesticidas por perigo recomendada pela OMS. Os operadores cumprem o disposto na legislação nacional aplicável aos princípios ativos.
Os operadores tomam medidas de prevenção da poluição das águas e dos solos e de limpeza em caso de poluição.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade persegue os objetivos de conservação definidos para as zonas designadas pela autoridade nacional competente como zonas de conservação ou como habitats protegidos.
Não se verifica qualquer conversão de habitats especificamente sensíveis à perda de biodiversidade ou com elevado valor de conservação, nem de zonas reservadas para a recuperação desses habitats em conformidade com a legislação nacional.
O plano previsto no ponto 1 da presente secção (Plano de recuperação) contém prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais, nomeadamente para:
(a)garantir o bom estado de conservação dos habitats e das espécies e preservar as espécies típicas dos habitats;
(b)impedir a utilização ou libertação de espécies invasoras;
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3.Indústrias transformadoras
3.1.Fabrico de tecnologias para energia de fontes renováveis
Descrição da atividade
Fabrico de tecnologias para energia de fontes renováveis, de acordo com a definição de «energia de fontes renováveis» constante do artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.25, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.2.Fabrico de equipamento para produção e utilização de hidrogénio
Descrição da atividade
Fabrico de equipamento para a produção e a utilização de hidrogénio, em que o hidrogénio para cuja produção é fabricado o equipamento cumpre o requisito de redução das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida em 73,4 % [resultando em emissões de GEE ao longo do ciclo de vida inferiores a 3 tCO2e/tH2] e em 70 % no caso dos combustíveis sintéticos à base de hidrogénio em comparação com um combustível fóssil de referência de 94 g CO2e/MJ, por analogia com a abordagem prevista no artigo 25.º, n.º 2, e no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.25, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.3.Fabrico de tecnologias hipocarbónicas para transportes
Descrição da atividade
Fabrico, reparação, manutenção, adaptação, reconversão e requalificação de veículos, material circulante e embarcações para transportes hipocarbónicos, com uma das seguintes tecnologias:
a)comboios, carruagens e vagões com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
b)comboios, carruagens e vagões com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) quando circulam em vias com as infraestruturas necessárias e que utilizam um motor convencional na falta dessas infraestruturas (bimodal);
c)dispositivos de transportes urbanos, suburbanos e rodoviário de passageiros em que os veículos registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
d)até 31 de dezembro de 2025, veículos das categorias M2 ou M3, com tipos de carroçaria da classe «CA» (veículo de um andar), «CB» (veículo de dois andares), «CC» (veículo de um andar articulado) ou «CD» (veículo de dois andares articulado), conformes com a norma Euro VI mais recente, ou seja, que cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 595/2009 e, a partir da data de entrada em vigor das alterações deste regulamento, o disposto nesses atos de alteração, mesmo antes de estes se tornarem aplicáveis, e a norma Euro VI, fase mais recente, estabelecida no anexo I, apêndice 9, quadro 1, do Regulamento (UE) n.º 582/2011, caso as disposições que regem essa fase tenham já entrado em vigor mas não sejam ainda aplicáveis a esse tipo de veículos. Se essa norma não estiver disponível, veículos com zero emissões diretas de CO2.
e)dispositivos de mobilidade pessoal impelidos pela atividade física do utilizador, por um motor com emissões nulas ou por uma combinação motor com emissões nulas / atividade física;
f)veículos das categorias M1 e N1, classificados como veículos comerciais ligeiros, com:
i)até 31 de dezembro de 2025: emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631, inferiores a 50 gCO2/km (veículos ligeiros com nível nulo ou baixo de emissões);
ii)a partir de 1 de janeiro de 2026: zero emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631;
g)veículos da categoria L com emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) iguais a 0 gCO2e/km, calculadas de acordo com o ensaio de emissões previsto no Regulamento (UE) n.º 168/2013;
h)veículos das categorias N2 e N3, e da categoria N1 classificados como veículos pesados, não dedicados ao transporte de combustíveis fósseis, com massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas, que sejam «veículos pesados com nível nulo de emissões», na aceção do Regulamento (UE) 2019/1242;
i)veículos das categorias N2 e N3 não dedicados ao transporte de combustíveis fósseis, com massa máxima em carga tecnicamente admissível superior a 7,5 toneladas, que sejam «veículos pesados com nível nulo de emissões», na aceção do artigo 3.º, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/1242, ou «veículos pesados com um nível baixo de emissões», na aceção do artigo 3.º, ponto 12, do mesmo regulamento;
j)embarcações de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas ou de duplo combustível, em que pelo menos 50 % da energia utilizada para as suas operações normais provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
k)embarcações de transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, não dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis, que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, registam emissões diretas (medidas no tubo de escape) de CO2 por tonelada quilómetro (gCO2/tkm), calculadas (ou estimadas no caso das embarcações novas) utilizando o indicador operacional de eficiência energética, 50 % inferiores ao valor de referência médio para as emissões de CO2 definido para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH), de acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242;
l)embarcações de transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares, não afetas ao transporte de combustíveis fósseis, que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 25 % da energia utilizada para as suas operações normais, no mar ou nos portos, provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
iii)até 31 de dezembro de 2025, e apenas se for comprovado que as embarcações são utilizadas exclusivamente para prestar serviços costeiros e de curta distância que visam permitir a transferência modal de carga habitualmente transportada por via rodoviária para a via marítima, registam emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape), calculadas com base no índice nominal de eficiência energética (EEDI) da Organização Marítima Internacional (OMI), 50 % inferiores ao valor médio de referência das emissões de CO2 definido para os veículos pesados (subgrupo de veículos 5-LH), de acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1242;
iv)até 31 de dezembro de 2025, apresentam um valor EEDI (índice nominal de eficiência energética) 10 % abaixo dos requisitos EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022, se puderem operar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis;
m)embarcações de transporte marítimo e costeiro de passageiros, não dedicadas ao transporte de combustíveis fósseis, que:
i)registam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
ii)até 31 de dezembro de 2025, são embarcações híbridas e de duplo combustível em que pelo menos 25 % da energia utilizada para as suas operações normais, no mar ou nos portos, provém de combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou de baterias recarregáveis;
iii)até 31 de dezembro de 2025, apresentam um valor EEDI (índice nominal de eficiência energética) 10 % abaixo dos requisitos EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022, se puderem operar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.29.1, C.30.1, C.30.2, C.30.9, C.33.15 e C.33.17 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Quando aplicável, os veículos não contêm chumbo, mercúrio, crómio hexavalente nem cádmio, em conformidade com a Diretiva 2000/53/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.4.Fabrico de baterias
Descrição da atividade
Fabrico de baterias recarregáveis, baterias de pilhas e acumuladores para transportes, sistemas estacionários e fora da rede de armazenamento de energia e outras aplicações industriais, e fabrico dos respetivos componentes (materiais ativos para baterias, células de bateria, invólucros e componentes eletrónicos), que conduzem a reduções substanciais das emissões de GEE nos transportes, em sistemas estacionários ou fora da rede de armazenamento de energia e noutras aplicações industriais.
Reciclagem de baterias em fim de vida.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos C.27.2 e E.38.3.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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No caso do fabrico de baterias, componentes e materiais novos, os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, adotam técnicas que apoiam:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
Os processos de reciclagem satisfazem as condições estabelecidas no artigo 12.º e no anexo III, parte B, da Diretiva 2006/66/CE, incluindo a adoção das melhores técnicas disponíveis mais recentes e pertinentes, a obtenção dos níveis de eficiência especificados para as baterias de chumbo-ácido, de níquel-cádmio e de outras composições químicas. Estes processos garantem a reciclagem do conteúdo metálico ao nível mais elevado possível do ponto de vista técnico, evitando ao mesmo tempo custos excessivos.
Se for caso disso, as instalações em que têm lugar os processos de reciclagem cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/75/UE.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As baterias cumprem as regras de sustentabilidade aplicáveis à sua colocação no mercado da União, incluindo as restrições à utilização de substâncias perigosas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e a Diretiva 2006/66/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.5.Fabrico de equipamentos dotados de eficiência energética para edifícios
Descrição da atividade
Fabrico de um ou mais dos seguintes equipamentos dotados de eficiência energética (produtos integrais e componentes essenciais) para edifícios:
(a)janelas com um coeficiente de transmissão térmica (coeficiente U) igual ou inferior a 1,0 W/m2K;
(b)portas com um coeficiente U igual ou inferior a 1,2 W/m2K;
(c)sistemas de paredes exteriores com um coeficiente U igual ou inferior a 0,5 W/m2K;
(d)sistemas para coberturas com um coeficiente U igual ou inferior a 0,3 W/m2K;
(e)produtos isolantes com um valor lambda igual ou inferior a 0,06 W/mK;
(f)aparelhos domésticos das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(g)fontes de luz das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(h)sistemas de aquecimento ambiente e de águas quentes domésticas das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(i)sistemas de arrefecimento e de ventilação das duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento;
(j)detetores de presença e de luz natural para sistemas de iluminação;
(k)bombas de calor que satisfazem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no ponto 4.16 do presente anexo;
(l)elementos de fachadas e de coberturas de edifícios com função de quebra-sol ou de controlo solar, incluindo os que apoiam o crescimento de vegetação;
(m)sistemas de automatização e de controlo de edificações eficientes do ponto de vista energético para edifícios residenciais e não residenciais;
(n)termóstatos de zona e dispositivos para monitorização inteligente das principais cargas elétricas ou térmicas dos edifícios, e equipamentos de deteção;
(o)produtos para contagem de consumo de calor e reguladores termostáticos para habitações unifamiliares ligadas a sistemas de aquecimento urbano, apartamentos ligados a sistemas de aquecimento central de todo um edifício e sistemas de aquecimento central;
(p)permutadores e subestações de aquecimento urbano conformes com a atividade de distribuição de aquecimento / arrefecimento urbano previstos na secção 4.15 do presente anexo;
(q)produtos para monitorização e regulação inteligente de sistemas de aquecimento, e equipamentos de deteção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.16.23, C.23.11, C.23.20, C.23.31, C.23.32, C.23.43, C.23.61, C.25.11, C.25.12, C.25.21, C.25.29, C.25.93, C.27.31, C.27.32, C.27.33, C.27.40, C.27.51, C.28.11, C.28.12, C.28.13 e C.28.14 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.6.Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas
Descrição da atividade
Fabrico de tecnologias que visam reduzir substancialmente as emissões de GEE noutros setores da economia, quando essas tecnologias não estejam abrangidas pelas secções 3.1 a 3.5 do presente anexo, e que, comprovadamente, proporcionam reduções substanciais das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida comparativamente às tecnologias, produtos ou soluções alternativas com melhor desempenho disponíveis no mercado, calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE da Comissão ou com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018, e cujas reduções de GEE quantificadas ao longo do ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.22, C.25, C.26, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, aplicam técnicas que promovem:
(a)a reutilização e a utilização de matérias-primas secundárias e de componentes reutilizados em produtos transformados;
(b)a conceção de produtos transformados com elevada durabilidade, reciclabilidade, facilidade de desmontagem e adaptabilidade;
(c)uma gestão de resíduos que dá prioridade à reciclagem em detrimento da eliminação, no processo de fabrico;
(d)a divulgação de informações sobre substâncias que suscitam preocupação ao longo do ciclo de vida dos produtos transformados e a rastreabilidade dessas substâncias.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.7.Produção de cimento
Descrição da atividade
Produção de clínquer, cimento ou ligante alternativo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.23.51 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões de gases com efeito de estufa resultantes dos processos de produção de cimento são:
(a)no caso do clínquer cinzento, inferiores a 0,816 tCO2e por tonelada de clínquer cinzento;
(b)no caso do cimento produzido a partir de clínquer cinzento ou do ligante hidráulico alternativo, inferiores a 0,530 tCO2e por tonelada de cimento ou de ligante alternativo produzidos.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para a produção de cimento, cal e óxido de magnésio. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso da produção de cimento em que são usados resíduos perigosos como combustíveis alternativos, foram adotadas medidas para garantir o manuseamento seguro desses resíduos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.8.Produção de alumínio
Descrição da atividade
Produção de alumínio através do processo de transformação de alumina (bauxite) primária ou da reciclagem de alumínio secundário.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos C.24.42 e C.24.53 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade incide no fabrico de um dos seguintes produtos:
(a)Alumínio primário, sendo que a atividade económica satisfaz dois dos critérios infra até 2025 e todos os critérios infra a partir de 2025:
i)as emissões de GEE não excedem 1,604 tCO2e por tonelada de alumínio fabricado:
ii)as emissões indiretas de GEE não excedem 270 gCO2e/kWh;
iii)o consumo de eletricidade do processo de fabrico não excede 15,5 MWh/t Al;
(b)Alumínio secundário.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as indústrias de metais não ferrosos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.9.Produção de ferro e de aço
Descrição da atividade
Produção de ferro e de aço.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente C.24.10, C.24.20, C.24.31, C.24.32, C.24.33, C.24.34, C.24.51 e C.24.52 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade incide no fabrico de um dos seguintes produtos:
(a)Ferro e aço, em que as emissões de GEE, deduzidas da quantidade de emissões atribuída à produção de gases residuais em conformidade com o anexo VII, ponto 10.1.5, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 2019/331, não excedem os valores infra aplicados às diferentes fases do processo de fabrico:
i)metal quente = 1,443 tCO2e/t produto;
ii)minério sinterizado = 0,242 tCO2e/t produto;
iii)coque (exceto coque de lenhite) = 0,237 tCO2e/t produto;
iv)ferro fundido = 0,390 tCO2e/t produto;
v)aço de alta liga processado em forno elétrico de arco = 0,360 tCO2e/t produto;
vi)aço-carbono processado em forno elétrico de arco = [0,276] tCO2e/t produto.
(b)aço processado em fornos elétricos de arco que produzem aço-carbono ou aço de alta liga conforme definido no Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão e em que a sucata de aço de entrada em relação à produção corresponde a:
i)no mínimo 70 % no caso da produção de aço de alta liga;
ii)no mínimo 90 % no caso da produção de aço-carbono.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para a produção de ferro e de aço.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.10.Produção de hidrogénio
Descrição da atividade
Produção de hidrogénio e de combustíveis de síntese à base de hidrogénio.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre o requisito de redução de 70 % das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida relativamente a um combustível fóssil de referência de 94 gCO2e/MJ, conforme estabelecido no artigo 25.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e no anexo V da mesma diretiva.
As reduções de emissões de GEE ao longo do ciclo de vida são calculadas seguindo a metodologia a que se refere o artigo 28.º, n.º 5, da Diretiva 2018/2001/UE ou, em alternativa, as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.
A redução das emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida é controlada nos termos do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2018/2001, se aplicável, ou por uma entidade terceira independente.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloreto alcalino e as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e efluentes gasosos no setor químico;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a refinação de petróleo e de gás;
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.11.Produção de negro de fumo
Descrição da atividade
Produção de negro de fumo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões de gases com efeito de estufa resultantes dos processos de produção de negro de fumo são inferiores a 1,615 tCO2e por tonelada de produto.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio (MTD) incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – sólidos e outros;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.12.Produção de carbonato de sódio
Descrição da atividade
Produção de carbonato dissódico (carbonato de sódio, ácido carbónico, sal dissódico).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões de gases com efeito de estufa resultantes dos processos de produção de carbonato de sódio são inferiores a 0,866 tCO2e por tonelada de produto.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – sólidos e outros;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.13.Produção de cloro
Descrição da atividade
Produção de cloro.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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O consumo de eletricidade para eletrólise e tratamento com cloro é igual ou inferior a 2,45 MWh por tonelada de cloro.
As emissões médias diretas de gases com efeito de estufa da eletricidade utilizada na produção de cloro são iguais ou inferiores a 270 gCO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de cloreto alcalino;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
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3.14.Fabrico de produtos químicos orgânicos de base
Descrição da atividade
Fabrico de:
a)substâncias químicas de elevado valor (QEV):
i)acetileno
ii)etileno
iii)propileno
iv)butadieno
b)compostos aromáticos:
i)misturas de alquilbenzenos, misturas de alquilnaftalenos, exceto os códigos 2707 ou 2902 do SH (Sistema Harmonizado)
ii)ciclo-hexano
iii)benzeno
iv)tolueno
v)o-xileno
vi)p-xileno
vii)m-xileno e misturas de isómeros do xileno
viii)etilbenzeno
ix)cumeno
x)bifenilo, terfenilos, viniltoluenos, outros hidrocarbonetos cíclicos, à exceção de ciclanos, ciclenos, cicloterpenos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, naftaleno e antraceno
xi)benzol (benzeno), toluol (tolueno) e xilol (xilenos);
xii)naftaleno e outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos (à exceção do benzol, toluol e xilol)
c)cloreto de vinilo
d)estireno
e)óxido de etileno
f)monoetilenoglicol
g)ácido adípico
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.14 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE resultantes dos processos de produção de produtos químicos orgânicos são inferiores a:
(a)Para as QEV: [0,851] tCO2e/t de QEV;
(b)Para os compostos aromáticos: 0,0300 tCO2e/t de rendimento ponderado complexo;
(c)Para o cloreto de vinilo: [0,268] tCO2e/t de cloreto de vinilo;
(d)Para o estireno: 0,564 tCO2e/t de estireno;
(e)Para o óxido de etileno/etilenoglicol: 0,489 tCO2e/t de óxido de etileno/etilenoglicol;
(f)Para o ácido adípico: 0,76 tCO2e/t de ácido adípico.
Se os produtos químicos orgânicos abrangidos forem parcial ou integralmente fabricados a partir de matérias-primas renováveis, as emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida destes produtos químicos são inferiores às emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida dos produtos químicos equivalentes fabricados com matérias-primas derivadas de combustíveis fósseis.
A biomassa agrícola utilizada no fabrico de produtos químicos orgânicos de base sob formas primárias satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A biomassa florestal utilizada no fabrico de produtos químicos orgânicos de base satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para a produção de grandes volumes de produtos químicos orgânicos;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.15.Produção de amoníaco anidro
Descrição da atividade
Produção de amoníaco anidro.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.15 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)A produção de amoníaco anidro gera emissões de gases com efeito de estufa inferiores a 1,948 tCO2e por tonelada de amoníaco anidro;
(b)Trata-se de amoníaco recolhido em águas residuais.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – amoníaco, ácidos e adubos;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.16.Produção de ácido nítrico
Descrição da atividade
Produção de ácido nítrico.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.15 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões de GEE provenientes da produção de ácido nítrico são inferiores a 0,184 tCO2e por tonelada de ácido nítrico.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de grandes volumes de produtos químicos inorgânicos – amoníaco, ácidos e adubos;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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3.17.Produção de plásticos sob formas primárias
Descrição da atividade
Produção de resinas, matérias plásticas e elastómeros termoplásticos não vulcanizados, mistura e combinação de resinas por medida e produção de resinas sintéticas-padrão.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código C.20.16 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os plásticos sob formas primárias correspondem ao seguinte:
(a)plásticos integralmente fabricados por reciclagem mecânica de resíduos plásticos;
(b)se a reciclagem mecânica não for possível, plásticos integralmente fabricados por reciclagem química de resíduos plásticos em que as emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos fabricados, excluindo quaisquer créditos calculados resultantes da produção de combustíveis, são inferiores às emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos equivalentes sob formas primárias fabricados com matérias-primas derivadas de combustíveis fósseis. As emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018. As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
(c)plásticos parcial ou totalmente derivados de matérias-primas renováveis em que as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida desses plásticos são inferiores às emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida dos plásticos equivalentes sob formas primárias fabricados com matérias-primas derivadas de combustíveis fósseis. As emissões de gases com efeito de estufa geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018. As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.
A biomassa agrícola utilizada para fabricar plásticos sob formas primárias satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A biomassa florestal utilizada para fabricar plásticos sob formas primárias satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.º, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD), incluindo:
(a)o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para a produção de polímeros;
(b)as conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para os sistemas de gestão/tratamento comuns de águas residuais e de efluentes gasosos no setor químico.
Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.Energia
4.1.Produção de eletricidade a partir da tecnologia solar fotovoltaica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir da tecnologia solar fotovoltaica (FV).
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.2.Produção de eletricidade a partir da tecnologia de energia solar concentrada
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir da tecnologia de energia solar concentrada (ESC).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.3.Produção de eletricidade a partir de energia eólica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia eólica.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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No caso da construção de parques eólicos no mar alto, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante ao descritor 11 (ruído/energia), enunciado no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esse descritor.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
No caso da produção de energia eólica no mar alto, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade) e 6 (integridade dos fundos marinhos), enunciados no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esses descritores.
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4.4.Produção de eletricidade a partir de tecnologias de energia oceânica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia oceânica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante ao descritor 11 (ruído/energia), enunciado no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esse descritor.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti-incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
A atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante ao descritor 1 (biodiversidade), enunciado no anexo I da mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848, que estabelece os critérios e as normas metodológicas aplicáveis a esse descritor.
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4.5.Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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1. A atividade cumpre as disposições da Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.º.
2. No caso da exploração de centrais hidroelétricas já instaladas, incluindo as atividades de renovação que visam reforçar o potencial de produção de energia de fontes renováveis ou de armazenamento de energia, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
2.1. Em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente os artigos 4.º e 11.º, foram tomadas todas as medidas de mitigação tecnicamente viáveis e ecologicamente relevantes para reduzir os impactos adversos nas águas e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água.
2.2. As medidas incluem, quando aplicável e dependendo dos ecossistemas naturalmente presentes nas massas de água afetadas:
(a)medidas para permitir a migração dos peixes, a montante e a jusante (nomeadamente turbinas não prejudiciais para os recursos haliêuticos, estruturas de encaminhamento para peixes, passagens para peixes tecnologicamente avançadas e plenamente funcionais, medidas para impedir ou reduzir ao mínimo as operações e as descargas durante a migração ou a desova);
(b)medidas para garantir um caudal ecológico mínimo (nomeadamente para mitigar as variações repentinas e de curta duração no caudal ou as operações de hidropicos) e a deslocação dos sedimentos;
(c)medidas para proteger ou melhorar os habitats.
2.3. A eficácia destas medidas é monitorizada no contexto da autorização ou licença que define as condições a preencher para alcançar o bom estado ou o bom potencial das massas de água afetadas.
3. No caso da construção de novas centrais hidroelétricas, a atividade satisfaz os seguintes critérios:
3.1. Em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE e, em especial, com o n.º 7 do mesmo artigo, antes da construção, é realizada uma avaliação de impacto do projeto para determinar todos os efeitos potenciais no estado das massas de água da mesma bacia hidrográfica e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água, tendo em conta, em especial, os corredores de migração, os rios de curso natural e os ecossistemas próximos de condições não perturbadas.
A avaliação assenta em dados recentes, exaustivos e exatos, incluindo dados da monitorização de elementos de qualidade biológicos especificamente sensíveis às alterações hidromorfológicas, e no estado previsto das massas de água em resultado das novas atividades, comparado com a situação de partida.
A avaliação incide, em especial, nos impactos acumulados deste novo projeto com os de outras infraestruturas instaladas ou projetadas para a bacia hidrográfica.
3.2. Com base nessa avaliação de impacto, ficou estabelecido que a central é concebida (projeto, localização e medidas de mitigação) de modo a satisfazer um dos seguintes requisitos:
a)
A central não implica a deterioração nem compromete a realização do objetivo do bom estado ou do bom potencial das massas de água em causa;
b)
Se a central for suscetível de contribuir para a deterioração ou de comprometer a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água em causa, essa deterioração não é significativa e é justificada por uma avaliação pormenorizada do custo-benefício, que demonstra os dois elementos seguintes:
i)razões imperiosas de reconhecido interesse público ou o facto de os benefícios esperados do projeto de central hidroelétrica superarem os custos ambientais e sociais da deterioração do estado das massas de água;
ii)o facto de o reconhecido interesse público ou de os benefícios esperados da central não poderem, por razões de viabilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por meios alternativos que conduzam a melhores resultados ambientais (como a renovação das centrais hidroelétricas instaladas ou a utilização de tecnologias que não prejudicam o curso do rio).
3.3. São tomadas todas as medidas de mitigação tecnicamente viáveis e ecologicamente relevantes para reduzir os impactos adversos nas águas e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água.
As medidas de mitigação incluem, quando aplicável e dependendo dos ecossistemas naturalmente presentes nas massas de água afetadas:
(a)medidas para permitir a migração dos peixes, a montante e a jusante (nomeadamente turbinas não prejudiciais para os recursos haliêuticos, estruturas de encaminhamento para peixes, passagens para peixes tecnologicamente avançadas e plenamente funcionais, medidas para impedir ou reduzir ao mínimo as operações e as descargas durante a migração ou a desova);
(b)medidas para garantir um caudal ecológico mínimo (nomeadamente para mitigar as variações repentinas e de curta duração no caudal ou as operações de hidropicos) e a deslocação dos sedimentos;
(c)medidas para proteger ou melhorar os habitats.
A eficácia destas medidas é monitorizada no contexto da autorização ou licença que define as condições a preencher para alcançar o bom estado ou o bom potencial das massas de água afetadas.
3.4. A central não compromete definitivamente a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água da mesma bacia hidrográfica.
3.5. Além das medidas de mitigação previstas supra e sempre que aplicável, são adotadas medidas compensatórias que garantem que o projeto não contribui para aumentar a fragmentação das massas de água na mesma bacia hidrográfica. Este objetivo é alcançado restabelecendo a continuidade dentro da mesma bacia hidrográfica, de modo a compensar a interrupção eventualmente causada pelo projeto de central hidroelétrica. As medidas de compensação têm início antes da execução do projeto.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.6.Produção de eletricidade a partir de energia geotérmica
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia geotérmica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da exploração de centrais geotérmicas de alta entalpia, são implantados sistemas de redução adequados para baixar os níveis de emissões e não comprometer o cumprimento dos valores-limite de qualidade do ar estabelecidos nas Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.7.Produção de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos
Descrição da atividade
Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável. Esta atividade não inclui a produção de eletricidade exclusivamente a partir de biogás e de combustíveis biolíquidos (ver a secção 4.8 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e F.42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões sobre MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.8.Produção de eletricidade a partir de bioenergia
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de eletricidade exclusivamente a partir de biomassa, biogás ou biolíquidos, excluindo a produção de eletricidade a partir de misturas de combustíveis renováveis com biogás ou biolíquidos (ver a secção 4.7 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre os requisitos de sustentabilidade, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso das centrais implantadas em zonas ou partes de zonas que não cumprem os valores-limite de qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE, são tomadas medidas para reduzir os níveis de emissões tendo em conta os resultados do intercâmbio de informações publicados pela Comissão nos termos do artigo 6.º, n.os 9 e 10, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.9.Transporte e distribuição de eletricidade
Descrição da atividade
Construção e exploração de sistemas de transporte de eletricidade na rede interligada de alta e muito alta tensão.
Construção e exploração de sistemas de distribuição de eletricidade nas redes de distribuição de alta, média e baixa tensão.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.12 e D.35.13 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A infraestrutura não visa criar uma ligação direta, nem ampliar uma ligação direta existente, a uma central de produção de energia com emissões diretas de gases com efeito de estufa superiores a 270 gCO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização ou reciclagem em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Linhas de alta tensão à superfície:
(a)No caso dos estaleiros de construção, as atividades respeitam os princípios constantes das orientações gerais no domínio do ambiente, saúde e segurança formuladas pela Sociedade Financeira Internacional (SFI);
(b)As atividades cumprem as normas e a regulamentação aplicáveis para limitar o impacto da radiação eletromagnética na saúde humana, em especial, se forem desenvolvidas na União, a Recomendação do Conselho relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz a 300 GHz) e, se forem desenvolvidas em países terceiros, as Orientações da Comissão Internacional para a Proteção contra as Radiações Não Ionizantes (CIPRNI) de 1998.
As atividades não utilizam bifenilos policlorados (PCB).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.10.Armazenamento de eletricidade
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações para armazenamento de energia elétrica e para a sua reexpedição ulterior sob a forma de eletricidade. A atividade inclui o armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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No caso do armazenamento de energia hidroelétrica por bombagem sem ligação a uma massa de água, a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
No caso do armazenamento de energia hidroelétrica com ligação a uma massa de água, a atividade satisfaz os critérios NPS para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos especificados na secção 4.5 (Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica).
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização ou reciclagem em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.11.Armazenamento de energia térmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações para armazenamento de energia térmica e sua reexpedição ulterior sob a mesma forma ou de outros vetores energéticos.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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No caso do armazenamento de energia térmica de aquífero, a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização, refabrico ou reciclagem em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.12.Armazenamento de hidrogénio
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações para armazenamento de hidrogénio e para a sua reexpedição ulterior.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não têm atribuídos códigos NACE específicos previstos na nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização, refabrico ou reciclagem em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Se a atividade incluir o armazenamento de quantidades superiores a cinco toneladas, aplica-se o disposto na Diretiva 2012/18/UE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.13.Produção de biogás e biocombustíveis para transportes e de biolíquidos
Descrição da atividade
Produção de biogás ou de biocombustíveis para transportes e de biolíquidos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre os requisitos de sustentabilidade, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da produção de biogás, o local de armazenamento dos digeridos leva uma cobertura estanque ao gás.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 3 (composto) ou 4 e 5 (digeridos), do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.14.Redes de transporte e distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos
Descrição da atividade
Conversão, reconversão ou adaptação de redes de gás para o transporte e a distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos.
Construção ou exploração de gasodutos para transporte e distribuição de hidrogénio e de outros gases hipocarbónicos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.21, F.42.21 e H.49.50 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A reconversão não aumenta a capacidade de transporte e distribuição de gás.
A reconversão não prolonga a vida útil das redes para além do período previsto antes da sua adaptação, salvo no caso de redes dedicadas ao hidrogénio ou a outros gases hipocarbónicos.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As ventoinhas, compressores, bombas e outros equipamentos utilizados abrangidos pela Diretiva 2009/125/CE cumprem, se for caso disso, os requisitos para a classe de etiquetagem energética mais alta, observam o disposto nos regulamentos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva e representam a melhor tecnologia disponível.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.15.Distribuição de aquecimento / arrefecimento urbano
Descrição da atividade
Construção, renovação e exploração de condutas e infraestruturas conexas, para distribuição de aquecimento e de arrefecimento, que terminam na subestação ou permutador de calor.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As ventoinhas, compressores, bombas e outros equipamentos utilizados abrangidos pela Diretiva 2009/125/CE cumprem, se for caso disso, os requisitos para a classe de etiquetagem energética mais alta, observam o disposto nos regulamentos de execução adotados ao abrigo dessa diretiva e representam a melhor tecnologia disponível.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.16.Instalação e exploração de bombas de calor elétricas
Descrição da atividade
Instalação e exploração de bombas de calor elétricas.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.30 e F.43.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reutilização, refabrico ou reciclagem em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das bombas de calor ar-ar com capacidade nominal igual ou inferior a 12 kW, os níveis de potência sonora interior e exterior devem ser inferiores ao limiar fixado no Regulamento (UE) n.º 206/2012.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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4.17.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia solar
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de cogeração de eletricidade e de calor / frio a partir de energia solar.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.18.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia geotérmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de energia geotérmica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da exploração de centrais geotérmicas de alta entalpia, são implantados sistemas de redução adequados para baixar os níveis de emissões e não comprometer o cumprimento dos valores-limite de qualidade do ar estabelecidos nas Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.19.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção combinada de calor / frio e de eletricidade a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável. Esta atividade não inclui a cogeração de calor / frio e de eletricidade exclusivamente a partir de biogás e de combustíveis biolíquidos (ver a secção 4.20 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.20.Cogeração de calor / frio e de eletricidade a partir de bioenergia
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de cogeração de calor / frio e de eletricidade exclusivamente a partir de biomassa, biogás ou biolíquidos, excluindo a cogeração a partir de misturas de combustíveis renováveis com biogás ou biolíquidos (ver a secção 4.19 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente D.35.11 e D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre os requisitos de sustentabilidade, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, garantindo simultaneamente que não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso das centrais implantadas em zonas ou partes de zonas que não cumprem os valores-limite de qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE, são tidos em conta os resultados do intercâmbio de informações publicados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.º, n.os 9 e 10, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.21.Produção de calor / frio a partir de energia solar térmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio a partir da tecnologia de aproveitamento da energia solar térmica.
Se a atividade económica incluir a «instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» conforme previsto na secção 7.6 do presente anexo, aplicam-se os critérios técnicos de avaliação definidos na mesma secção.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.22.Produção de calor / frio a partir de energia geotérmica
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio a partir de energia geotérmica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso da exploração de centrais geotérmicas de alta entalpia, são implantados sistemas de redução adequados para baixar os níveis de emissões e não comprometer o cumprimento dos valores-limite de qualidade do ar estabelecidos nas Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.23.Produção de calor / frio a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor para sistemas de aquecimento / arrefecimento a partir de combustíveis líquidos e gasosos de origem renovável. Esta atividade não inclui a produção de calor / frio exclusivamente a partir de biogás e de combustíveis biolíquidos (ver a secção 4.24 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.24.Produção de calor / frio a partir de bioenergia
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio exclusivamente a partir de biomassa, biogás ou biolíquidos, excluindo a produção de calor / frio a partir de misturas de combustíveis renováveis com biogás ou biolíquidos (ver a secção 4.23 do presente anexo).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade cumpre os requisitos de sustentabilidade, de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência estabelecidos no artigo 29.º da Diretiva (UE) 2018/2001.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das instalações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE, as emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, garantindo simultaneamente que não se registam conflitos ambientais significativos.
No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso das centrais implantadas em zonas ou partes de zonas que não cumprem os valores-limite de qualidade do ar estabelecidos na Diretiva 2008/50/CE, são tidos em conta os resultados do intercâmbio de informações publicados pela Comissão em conformidade com o artigo 6.º, n.os 9 e 10, da Diretiva (UE) 2015/2193.
No caso da digestão anaeróbia de matéria orgânica, se for utilizado como adubo ou como corretivo do solo, quer diretamente, quer pós compostagem ou outro tratamento, o digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 4 e 5, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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4.25.Produção de calor / frio a partir de calor residual
Descrição da atividade
Construção e exploração de centrais de produção de calor / frio a partir de calor residual.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código D.35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os operadores económicos avaliam a disponibilidade e, se possível, utilizam equipamentos e componentes de elevada durabilidade e reciclabilidade e de fácil desmontagem e reparação.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As bombas e os demais equipamentos utilizados que sejam abrangidos por normas de conceção ecológica e de etiquetagem energética cumprem, se for caso disso, os requisitos para a classe de etiquetagem energética mais alta estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1369, observam o disposto nos regulamentos de execução adotados ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE e representam a melhor tecnologia disponível.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação
5.1.Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água
Descrição da atividade
Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.36.00 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.2.Renovação de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água
Descrição da atividade
Renovação de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água, incluindo a renovação de infraestruturas de captação, tratamento e distribuição de água para satisfazer necessidades domésticas e industriais. A atividade não implica alterações significativas no caudal volúmico da água captada, tratada ou fornecida.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.36.00 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.3.Construção, ampliação e exploração de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais
Descrição da atividade
Construção, ampliação e exploração de sistemas de tratamento centralizado de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.37.00 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Foi realizada uma avaliação das emissões diretas de GEE provenientes do sistema centralizado de tratamento de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento. Os resultados são comunicados a investidores e clientes mediante pedido.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
Em caso de tratamento das águas residuais a um nível adequado para reutilização na rega de campos agrícolas, são definidas e aplicadas as medidas de gestão dos riscos necessárias para evitar impactos ambientais adversos.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As descargas nas águas recetoras cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE ou, quando aplicável, as disposições nacionais que fixam os níveis máximos admissíveis de poluentes nas descargas para águas recetoras.
Foram tomadas medidas adequadas para evitar e reduzir as descargas de emergência de águas pluviais a partir do sistema coletor de águas residuais, que podem incluir soluções baseadas na natureza, sistemas de recolha seletiva de águas pluviais, reservatórios de retenção e tratamento das primeiras águas recolhidas.
As lamas de depuração são utilizadas em conformidade com a Diretiva 86/278/CEE ou conforme exigido pela legislação nacional relativa ao espalhamento de lamas à superfície do solo ou a qualquer outra aplicação de lamas no solo (à superfície ou em profundidade).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.4.Renovação de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais
Descrição da atividade
Renovação de sistemas de tratamento centralizado de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento. A atividade não implica alterações significativas relacionadas com a carga ou o caudal volúmico recolhido ou tratado no sistema de tratamento de águas residuais.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.37.00 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Foi realizada uma avaliação das emissões diretas de GEE provenientes do sistema centralizado de tratamento de águas residuais, incluindo a recolha (rede de esgotos) e o tratamento. Os resultados são comunicados a investidores e clientes mediante pedido.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
Em caso de tratamento das águas residuais a um nível adequado para reutilização na rega de campos agrícolas, são definidas e aplicadas as medidas de gestão dos riscos necessárias para evitar impactos ambientais adversos.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As descargas nas águas recetoras cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 91/271/CEE ou, quando aplicável, as disposições nacionais que fixam os níveis máximos admissíveis de poluentes nas descargas para águas recetoras.
Foram tomadas medidas adequadas para evitar e reduzir as descargas de emergência de águas pluviais a partir do sistema coletor de águas residuais, que podem incluir soluções baseadas na natureza, sistemas de recolha seletiva de águas pluviais, reservatórios de retenção e tratamento das primeiras águas recolhidas.
As lamas de depuração são utilizadas em conformidade com a Diretiva 86/278/CEE ou conforme exigido pela legislação nacional relativa ao espalhamento de lamas à superfície do solo ou a qualquer outra aplicação de lamas no solo (à superfície ou em profundidade).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.5.Recolha e transporte de resíduos não perigosos fracionados, triados na origem
Descrição da atividade
Recolha seletiva e transporte de resíduos não perigosos fracionados, separados ou misturados, tendo em vista a sua preparação para reutilização ou reciclagem.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.38.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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As estações de armazenamento e de transferência de resíduos não misturam os resíduos fracionados provenientes da recolha seletiva com outros resíduos ou materiais com propriedades diferentes.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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5.6.Digestão anaeróbia de lamas de depuração
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações de tratamento de lamas de depuração por digestão anaeróbia para produção e utilização do biogás ou dos produtos químicos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.37.00 e F.42.00 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As instalações dispõem de um plano de monitorização das fugas de metano.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
Se o digerido produzido se destinar a ser utilizado como adubo ou como corretivo do solo, o comprador ou a entidade responsável pela recolha são informados do seu teor de azoto (com uma tolerância de ±25 %).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.7.Digestão anaeróbia de biorresíduos
Descrição da atividade
Construção ou exploração de instalações dedicadas ao tratamento dos biorresíduos provenientes de recolha seletiva, por digestão anaeróbia, para produção e utilização do biogás e do digerido ou dos produtos químicos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.38.21 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As instalações dispõem de um plano de monitorização e de contingência para reduzir as fugas de metano.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das centrais de digestão anaeróbia que tratam mais de 100 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento anaeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
O digerido produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categorias de componentes 3 (composto) ou 4 e 5 (digeridos), do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
Se o digerido for usado como adubo ou como corretivo do solo, o comprador ou a entidade responsável pela recolha são informados do seu teor de azoto (com uma tolerância de ±25 %).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.8.Compostagem de biorresíduos
Descrição da atividade
Construção ou exploração de instalações dedicadas ao tratamento dos biorresíduos provenientes da recolha seletiva, por compostagem (digestão aeróbia), para produção e utilização do composto.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.38.21 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso das centrais de compostagem que tratam mais de 75 toneladas por dia, as emissões para a atmosfera e para a água estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) para o tratamento aeróbio de resíduos constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para o tratamento de resíduos. Não se registam conflitos ambientais significativos.
O sítio dispõe de um sistema para proteger as águas subterrâneas das infiltrações de lixiviados.
O composto produzido cumpre os requisitos aplicáveis às matérias fertilizantes estabelecidos no anexo II, categoria de componente 3, do Regulamento (UE) 2019/1009, ou as regras nacionais aplicáveis aos adubos ou corretivos do solo de uso agrícola.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.9.Recuperação de materiais a partir de resíduos não perigosos
Descrição da atividade
Construção e exploração de estações de triagem e de tratamento de fluxos de resíduos não perigosos recolhidos seletivamente para produção de matérias-primas secundárias por reprocessamento mecânico, exceto para operações de enchimento.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente E.38.32 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.10.Captura e utilização de gases de aterro
Descrição da atividade
Montagem e exploração de infraestruturas para a captura e a utilização dos gases de aterro produzidos em aterros sanitários ou células de aterro definitivamente encerrados, recorrendo a instalações técnicas especializadas, novas ou complementares, e a equipamentos montados durante ou após o encerramento dos aterros ou das células de aterro.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.38.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As instalações dispõem de um plano de monitorização das fugas de metano.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As atividades associadas ao encerramento definitivo, descontaminação e manutenção pós-encerramento de antigos aterros sanitários em que tenha sido montado um sistema de captura de gases de aterro aplicam as seguintes regras:
(a)os requisitos gerais estabelecidos no anexo I da Diretiva 1999/31/CE;
(b)os procedimentos de controlo e de monitorização estabelecidos no anexo III da mesma diretiva.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.11.Transporte de CO2
Descrição da atividade
Transporte do CO2 capturado, independentemente do modo, construção e exploração de condutas de CO2 e adaptação de redes de gás que tenham por objetivo principal a integração do CO2 capturado e em que:
(a)O transporte do CO2 da instalação onde é capturado até ao ponto de injeção não conduz a níveis de fugas superiores a 0,5 % da massa do CO2 transportado;
(b)O CO2 é entregue num local de armazenamento permanente que satisfaz os critérios para o armazenamento geológico subterrâneo definidos no ponto 5.12 do presente anexo. Alternativamente, é entregue a outros modos de transporte que conduzem a locais de armazenamento permanente de CO2 que satisfazem esses critérios;
(c)São adotados sistemas de deteção de fugas adequados e é aplicado um plano de monitorização, sujeito à verificação do correspondente relatório por uma entidade terceira independente.
(d)A atividade pode incluir a instalação de ativos para aumentar a flexibilidade e melhorar a gestão de uma rede existente.
A atividade poderá estar associada a diversos códigos, nomeadamente F.42.21 e H.49.50 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Foi adotado um plano de monitorização das fugas de CO2.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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5.12.Armazenamento geológico subterrâneo permanente de CO2
Descrição da atividade
Armazenamento permanente do CO2 capturado em formações geológicas subterrâneas adequadas.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código E.39.00 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Foi adotado um plano de monitorização das fugas de CO2.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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A atividade cumpre o disposto na Diretiva 2009/31/CE.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.Transportes
6.1.Transporte ferroviário interurbano de passageiros
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, aluguer, locação financeira e exploração de material circulante ferroviário para transporte de passageiros nas redes principais, cobrindo uma vasta área geográfica, transporte ferroviário interurbano de passageiros e exploração de vagões-cama ou de vagões-restaurante como operações integradas de companhias férreas.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.10 e N.77.39 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos de acordo com a hierarquia dos resíduos, em especial durante as operações de manutenção.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os motores de propulsão das locomotivas e automotoras cumprem os limites de emissão estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.2.Transporte ferroviário de mercadorias
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e realização de operações de transporte de mercadorias nas redes ferroviárias principais e nas linhas secundárias.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.20 e N.77.39 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os comboios e os vagões não estão afetos ao transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos de acordo com a hierarquia dos resíduos, em especial durante as operações de manutenção.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os motores de propulsão das locomotivas e automotoras cumprem os limites de emissão estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.3.Transportes urbanos e suburbanos, transporte rodoviário de passageiros
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de veículos de transporte urbano e suburbano de passageiros e de transporte rodoviário de passageiros.
No caso dos veículos a motor, inclui a exploração de veículos das categorias M2 ou M3, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/858, para prestação de serviços de transporte de passageiros.
As atividades económicas pertencentes a esta categoria podem incluir a exploração de diferentes modos de transporte terrestre, nomeadamente o transporte em autocarro, elétrico, automóvel, trólei e metropolitano (subterrâneo ou de superfície). Incluem ainda as linhas de ligação cidade-aeroporto ou cidade-estação e a exploração de funiculares e de teleféricos, se integrados nos sistemas de transportes urbanos ou suburbanos.
As atividades económicas pertencentes a esta categoria incluem ainda os serviços regulares de autocarros de longo curso, os serviços fretados, as excursões e outros serviços ocasionais de transporte de passageiros em autocarro, os serviços de autocarro expresso de e para os aeroportos (incluindo dentro dos aeroportos) e os serviços de autocarros escolares e de transporte de trabalhadores.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.31, H.49.3.9, N.77.39 e N.77.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, de acordo com a hierarquia dos resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas).
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso dos veículos rodoviários da categoria M, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe mais alta e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais altas em que esteja disponível um número significativo de produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).
Os veículos cumprem, quando aplicáveis, os requisitos para a homologação de veículos pesados no respeitante a emissões – norma Euro VI, fase mais recente, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 595/2009.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.4.Exploração de dispositivos de mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes
Descrição da atividade
Venda, aquisição, locação financeira, aluguer e exploração de dispositivos de mobilidade ou de transporte pessoal impelidos pela atividade física do utilizador, por um motor com emissões nulas ou por uma combinação motor com emissões nulas / atividade física. Abrange os serviços de transporte de mercadorias em velocípedes (de carga).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente N.77.11 e N.77.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, de acordo com a hierarquia dos resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas).
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.5.Transportes em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira e exploração de veículos das categorias M1 e N1, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 715/2007, ou L (veículos de 2 e 3 rodas e quadriciclos).
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.32, H.49.39 e N.77.11 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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No caso dos veículos das categorias M1 e N1, as emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631, não excedem as metas de emissões de CO2 definidas para toda a frota.
Os valores-alvo das emissões de CO2 a ter em conta para o conjunto da frota são:
(a)até 31 de dezembro de 2024:
i)no que respeita aos valores NEDC (novo ciclo de condução europeu), os valores-alvo especificados no artigo 1.º, n.os 2 a 3, do Regulamento (UE) 2019/631: 95 gCO2/km para os veículos das categorias M1 e 147 gCO2/km para os veículos da categoria N1;
ii)no que respeita aos valores WLTP (ciclo de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros), a meta para a frota da União para 2021, especificada no anexo I do Regulamento (UE) 2019/631 – parte A, ponto 6.0, para os veículos da categoria M1, e parte B, ponto 6.0, para os veículos da categoria N1. Até à publicação da respetiva meta para a frota da União para 2021, no caso dos veículos das categorias M1 e N1 cujas emissões de CO2 sejam expressas apenas de acordo com o procedimento de ensaio WLTP, será aplicado um fator de conversão de 1,21 e 1,24 respetivamente, a fim de ter em conta a transição do NEDC para o WLTP, resultando nos valores WLTP correspondentes de 115 gCO2/km para os veículos da categoria M1 e de 182 gCO2/km para os veículos da categoria N1;
(b)a partir de 1 de janeiro de 2025, os valores-alvo especificados no artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/631.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os veículos das categorias M1 e N1 cumprem ambas as condições seguintes:
(a)são reutilizáveis ou recicláveis até um mínimo de 85 % em massa;
(b)são reutilizáveis ou valorizáveis até um mínimo de 95 % em massa.
São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas), de acordo com a hierarquia dos resíduos.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os veículos cumprem os requisitos para a homologação de veículos ligeiros no que respeita a emissões – norma Euro VI, fase mais recente, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 715/2007.
Os veículos cumprem os limiares de emissões para veículos ligeiros não poluentes estabelecidos no anexo, quadro 2, da Diretiva 2009/33/CE.
No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe mais alta e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais alta em que esteja disponível um número significativo de produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).
Os veículos cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.º 540/2014.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.6.Serviços de transporte rodoviário de mercadorias
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de veículos das categorias N1, N2 ou N3 abrangidos pela norma Euro VI, fase E ou subsequente, para prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.49.4.1, H.53.10, H.53.20 e N.77.12 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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1. Os veículos não estão afetos ao transporte de combustíveis fósseis.
2. Os veículos das categorias N2 e N3 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1242 apresentam emissões diretas específicas de CO2 iguais ou inferiores às emissões de CO2 de referência de todos os veículos do mesmo subgrupo, conforme definido no artigo 3.º do mesmo regulamento.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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Os veículos das categorias N1, N2 e N3 cumprem ambas as condições seguintes:
(a)são reutilizáveis ou recicláveis até um mínimo de 85 % em massa;
(b)são reutilizáveis ou valorizáveis até um mínimo de 95 % em massa.
São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização (manutenção) como no fim da vida útil da frota, nomeadamente através da reutilização e da reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos (em especial das matérias-primas essenciais neles contidas), de acordo com a hierarquia dos resíduos.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No caso dos veículos rodoviários das categorias M e N, os pneus cumprem os requisitos para o ruído exterior de rolamento da classe mais alta e o coeficiente de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética dos veículos) das duas classes de eficiência energética mais alta em que esteja disponível um número significativo de produtos, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2020/740, e se poderá verificar a partir do Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL).
Os veículos cumprem os requisitos para a homologação de veículos pesados no respeitante a emissões – norma Euro VI, fase mais recente, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 595/2009.
Os veículos cumprem o disposto no Regulamento (UE) n.º 540/2014.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.7.Transporte de passageiros por vias navegáveis interiores
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de embarcações para transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, que não sejam adaptadas ao transporte marítimo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos, incluindo o controlo e a gestão das matérias perigosas a bordo dos navios e a sua reciclagem em condições de segurança.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os motores das embarcações cumprem os limites de emissão fixados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 (abrange as embarcações que cumprem esses limites sem soluções homologadas, como o pós-tratamento).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.8.Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de embarcações para transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores, que não sejam adaptadas ao transporte marítimo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.4 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos, incluindo o controlo e a gestão das matérias perigosas a bordo dos navios e a sua reciclagem em condições de segurança.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As embarcações cumprem os limites de emissão fixados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 (abrange as embarcações que cumprem esses limites sem soluções homologadas, como o pós-tratamento).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.9.Adaptação de transportes de passageiros e de mercadorias por vias navegáveis interiores
Descrição da atividade
Adaptação e requalificação de embarcações para transporte de passageiros ou de mercadorias por vias navegáveis interiores, que não sejam adaptadas ao transporte marítimo.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.4, H.50.30 e C.33.15 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de utilização como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos, incluindo o controlo e a gestão das matérias perigosas a bordo dos navios e a sua reciclagem em condições de segurança.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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As embarcações cumprem os limites de emissão fixados no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628 (abrange as embarcações que cumprem esses limites sem soluções homologadas, como o pós-tratamento).
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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6.10.Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, fretamento (com ou sem tripulação) e exploração de embarcações concebidas e equipadas para realizar serviços regulares ou ocasionais de transporte de mercadorias, ou de transporte combinado de mercadorias e de passageiros, em águas marítimas ou costeiras. Aquisição, financiamento, aluguer e exploração de embarcações de trabalho portuário e atividades auxiliares, designadamente rebocadores, navios de amarração, barcos de pilotos, embarcações de salvamento e quebra-gelos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.2, H.52.22 e N.77.34 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de exploração como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
No caso dos navios de arqueação bruta superior a 500 toneladas e dos navios recém-construídos que os substituem, a atividade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 relativos ao inventário de matérias perigosas a bordo. Os navios desmantelados são reciclados nos estaleiros incluídos na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios constante da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão.
A atividade cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2019/883 no que respeita à proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes de navios.
Os navios são operados em conformidade com o anexo V da Convenção MARPOL (OMI), em particular com o objetivo de produzir menos quantidades de resíduos e de reduzir as descargas legais, gerindo os seus resíduos de forma sustentável e ecológica.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No que respeita à redução das emissões de óxidos de enxofre e de partículas, as embarcações cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2016/802 e no anexo VI, regra 14, da Convenção MARPOL (OMI). O teor de enxofre dos combustíveis não excede 0,5 % em massa (limite global de enxofre) e 0,1 % em massa no caso da zona de controlo das emissões (ECA), designada no Mar do Norte e no Báltico pela OMI.
No que respeita às emissões de óxidos de azoto (NOx), as embarcações cumprem o disposto no anexo VI, regra 13, da Convenção MARPOL (OMI). Os navios construídos a partir de 2011 cumprem os requisitos de nível II para as emissões de NOx. Quando realizam operações em zonas de controlo das emissões de óxido de azoto criadas ao abrigo das regras da OMI, os navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2016 cumprem requisitos mais rigorosos (nível III) no que respeita à redução das emissões de NOx dos motores.
As descargas de águas negras e cinzentas cumprem o disposto no anexo IV da Convenção MARPOL (OMI).
São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti-incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São proibidas as descargas de águas de lastro que contenham espécies não indígenas, em conformidade com a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios (Convenção das águas de lastro).
São aplicadas medidas para impedir a introdução de espécies não indígenas através da bioincrustação nos cascos e nas estruturas dos navios mais expostas a este fenómeno, tendo em conta as diretrizes da OMI sobre bioincrustações.
Para reduzir o ruído e as vibrações, são utilizadas hélices antirruído, tipos de casco ou maquinaria de bordo em conformidade com as orientações da OMI para a redução do ruído subaquático.
No território da União, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade), 2 (espécies não indígenas), 6 (integridade dos fundos marinhos), 8 (contaminantes), 10 (lixo marinho) e 11 (ruído/energia), previstos na mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, que estabelece os critérios e as normas metodológicas para esses descritores, conforme aplicável.
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6.11.Transporte marítimo e costeiro de passageiros
Descrição da atividade
Aquisição, financiamento, fretamento (com ou sem tripulação) e exploração de embarcações concebidas e equipadas para realizar serviços regulares ou ocasionais de transportes de passageiros, em águas marítimas ou costeiras. As atividades económicas pertencentes a esta categoria incluem a exploração de transbordadores, táxis aquáticos e barcos para excursões, cruzeiros ou circuitos turísticos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente H.50.10, N.77.21 e N.77.34 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de exploração como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
No caso dos navios de arqueação bruta superior a 500 toneladas e dos navios recém-construídos que os substituem, a atividade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 relativos ao inventário de matérias perigosas. Os navios desmantelados são reciclados nos estaleiros incluídos na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios constante da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão.
A atividade cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2019/883 no que respeita à proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes de navios.
Os navios são operados em conformidade com o anexo V da Convenção MARPOL (OMI), em particular com o objetivo de produzir menos quantidades de resíduos e de reduzir as descargas legais, gerindo os seus resíduos de forma sustentável e ecológica.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No que respeita à redução das emissões de óxidos de enxofre e de partículas, as embarcações cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2016/802 e no anexo VI, regra 14, da Convenção MARPOL (OMI). O teor de enxofre dos combustíveis não excede 0,5 % em massa (limite global de enxofre) e 0,1 % em massa no caso da zona de controlo das emissões (ECA), designada no Mar do Norte e no Báltico pela OMI.
No que respeita às emissões de óxidos de azoto (NOx), as embarcações cumprem o disposto no anexo VI, regra 13, da Convenção MARPOL (OMI). Os navios construídos a partir de 2011 cumprem os requisitos de nível II para as emissões de NOx. Quando realizam operações em zonas de controlo das emissões de óxido de azoto criadas ao abrigo das regras da OMI, os navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2016 cumprem requisitos mais rigorosos (nível III) no que respeita à redução das emissões de NOx dos motores.
As descargas de águas negras e cinzentas cumprem o disposto no anexo IV da Convenção MARPOL (OMI).
São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti-incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São proibidas as descargas de águas de lastro que contenham espécies não indígenas, em conformidade com a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios (Convenção das águas de lastro).
São aplicadas medidas para impedir a introdução de espécies não indígenas através da bioincrustação nos cascos e nas estruturas dos navios mais expostas a este fenómeno, tendo em conta as diretrizes da OMI sobre bioincrustações.
Para reduzir o ruído e as vibrações, são utilizadas hélices antirruído, tipos de casco ou maquinaria de bordo em conformidade com as orientações da OMI para a redução do ruído subaquático.
No território da União, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade), 2 (espécies não indígenas), 6 (integridade dos fundos marinhos), 8 (contaminantes), 10 (lixo marinho) e 11 (ruído/energia), previstos na mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, que estabelece os critérios e as normas metodológicas para esses descritores, conforme aplicável.
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6.12.Adaptação de transportes marítimos e costeiros de mercadorias e de passageiros
Descrição da atividade
Adaptação e requalificação de embarcações concebidas e equipadas para realizar transportes de passageiros ou de mercadorias em águas marítimas ou costeiras e de embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares, designadamente rebocadores, navios de amarração, barcos de pilotos, embarcações de salvamento e quebra-gelos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos H.50.10, H.50.2, H.52.22, C.33.15, N.77.21 e N.77.34 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Adaptação às alterações climáticas
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As embarcações não estão afetas ao transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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São aplicadas medidas de gestão de resíduos, tanto na fase de exploração como no fim da vida útil das embarcações, de acordo com a hierarquia dos resíduos.
No caso das embarcações alimentadas por baterias, essas medidas incluem a reutilização e a reciclagem de baterias e de componentes eletrónicos, incluindo as matérias-primas essenciais neles contidas.
No caso dos navios de arqueação bruta superior a 500 toneladas e dos navios recém-construídos que os substituem, a atividade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 relativos ao inventário de matérias perigosas. Os navios desmantelados são reciclados nos estaleiros incluídos na Lista Europeia de estaleiros de reciclagem de navios constante da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão.
A atividade cumpre o disposto na Diretiva (UE) 2019/883 no que respeita à proteção do meio marinho contra os efeitos negativos das descargas de resíduos provenientes de navios.
Os navios são operados em conformidade com o anexo V da Convenção MARPOL (OMI), em particular com o objetivo de produzir menos quantidades de resíduos e de reduzir as descargas legais, gerindo os seus resíduos de forma sustentável e ecológica.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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No que respeita à redução das emissões de óxidos de enxofre e de partículas, as embarcações cumprem o disposto na Diretiva (UE) 2016/802 e no anexo VI, regra 14, da Convenção MARPOL (OMI). O teor de enxofre dos combustíveis não excede 0,5 % em massa (limite global de enxofre) e 0,1 % em massa no caso da zona de controlo das emissões (ECA), designada no Mar do Norte e no Báltico pela OMI.
No que respeita às emissões de óxidos de azoto (NOx), as embarcações cumprem o disposto no anexo VI, regra 13, da Convenção MARPOL (OMI). Os navios construídos a partir de 2011 cumprem os requisitos de nível II para as emissões de NOx. Quando realizam operações em zonas de controlo das emissões de óxido de azoto criadas ao abrigo das regras da OMI, os navios construídos a partir de 1 de janeiro de 2016 cumprem requisitos mais rigorosos (nível III) no que respeita à redução das emissões de NOx dos motores.
As descargas de águas negras e cinzentas cumprem o disposto no anexo IV da Convenção MARPOL (OMI).
São aplicadas medidas para minimizar a toxicidade das tintas anti-incrustantes e biocidas, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.º 528/2012, que transpõe para o direito da União a Convenção Internacional para o Controlo de Sistemas Antivegetativos Nocivos nos Navios, adotada em 5 de outubro de 2001.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São proibidas as descargas de águas de lastro que contenham espécies não indígenas, em conformidade com a Convenção Internacional para o Controlo e a Gestão das Águas de Lastro e dos Sedimentos dos Navios (Convenção das águas de lastro).
São aplicadas medidas para impedir a introdução de espécies não indígenas através da bioincrustação nos cascos e nas estruturas dos navios mais expostas a este fenómeno, tendo em conta as diretrizes da OMI sobre bioincrustações.
Para reduzir o ruído e as vibrações, são utilizadas hélices antirruído, tipos de casco ou maquinaria de bordo em conformidade com as orientações da OMI para a redução do ruído subaquático.
No território da União, a atividade não compromete a realização do objetivo do bom estado ambiental das águas estabelecido na Diretiva 2008/56/CE – que prevê a adoção de medidas adequadas para prevenir ou atenuar os impactos no respeitante aos descritores 1 (biodiversidade), 2 (espécies não indígenas), 6 (integridade dos fundos marinhos), 8 (contaminantes), 10 (lixo marinho) e 11 (ruído/energia), previstos na mesma diretiva – e na Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, que estabelece os critérios e as normas metodológicas para esses descritores, conforme aplicável.
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6.13.Infraestruturas dedicadas à mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes
Descrição da atividade
Construção, modernização, manutenção e exploração de infraestruturas dedicadas à mobilidade pessoal, incluindo a construção de estradas, pontes de autoestradas e túneis e outras infraestruturas para peões e velocípedes, com ou sem assistência elétrica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.11, F.42.12, F.42.13, F.43.21, F.711 e F.71.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.14.Infraestruturas de transporte ferroviário
Descrição da atividade
Construção, modernização, exploração e manutenção de linhas de caminho de ferro e de metropolitano, bem como de pontes, túneis, estações, terminais, instalações de serviços ferroviários, sistemas de segurança e de gestão de tráfego, incluindo os serviços de arquitetura, de engenharia, de projeto, de inspeção de edifícios e de levantamento topográfico, cartográfico e afins, assim como os ensaios físicos e químicos e os outros ensaios analíticos de todos os tipos de materiais e produtos.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.12, F.42.13, M.71.12, M.71.20, F.43.21 e H.52.21 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
No caso das novas infraestruturas ou das grandes obras de renovação, de acordo com a prática de verificação da resistência às alterações climáticas, que inclui a pegada de carbono e um custo-sombra do carbono claramente definido, trata-se de infraestruturas «à prova de clima». A pegada de carbono abrange as emissões de âmbito 1-3 e demonstra que a infraestrutura não conduz a um aumento das emissões relativas de gases com efeito de estufa, calculadas com base em pressupostos, valores e procedimentos conservadores.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Se for caso disso, atendendo ao caráter sensível da zona afetada, nomeadamente a dimensão da população atingida, o ruído e as vibrações resultantes da utilização da infraestrutura são atenuados com a criação de taludes e barreiras verticais ou com a adoção de outras medidas, e cumprem o disposto na Diretiva 2002/49/CE.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.15.Infraestruturas para transporte rodoviário e transporte público
Descrição da atividade
Construção, modernização, manutenção e exploração de autoestradas, estradas, ruas e outras vias para veículos e peões, pavimentação de ruas, estradas, autoestradas, pontes ou túneis e construção de pistas de aeroportos, incluindo os serviços de arquitetura, de engenharia, de projeto, de inspeção de edifícios e de levantamento topográfico, cartográfico e afins, assim como os ensaios físicos e químicos e os outros ensaios analíticos de todos os tipos de materiais e produtos, à exceção da instalação de iluminação pública e de sinalização elétrica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.11, F42.13, F.71.1 e F.71.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
No caso das novas infraestruturas ou das grandes obras de renovação, de acordo com a prática de verificação da resistência às alterações climáticas, que inclui a pegada de carbono e um custo-sombra do carbono claramente definido, trata-se de infraestruturas «à prova de clima». A pegada de carbono abrange as emissões de âmbito 1-3 e demonstra que a infraestrutura não conduz a um aumento das emissões relativas de gases com efeito de estufa, calculadas com base em pressupostos, valores e procedimentos conservadores.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Se for caso disso, o ruído e as vibrações resultantes da utilização da infraestrutura são atenuados com a criação de taludes e barreiras verticais ou com a adoção de outras medidas, e cumprem o disposto na Diretiva 2002/49/CE.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
Se possível, a conservação de vegetação ao longo das infraestruturas de transporte rodoviário impede a proliferação das espécies invasoras.
Foram adotadas medidas de mitigação para evitar as colisões com espécies selvagens.
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6.16.Infraestruturas para transportes aquáticos
Descrição da atividade
Construção, modernização e exploração de vias navegáveis, portos e infraestruturas fluviais, portos de recreio, eclusas, barragens e diques e outros, incluindo os serviços de arquitetura, de engenharia, de projeto, de inspeção de edifícios e de levantamento topográfico, cartográfico e afins, assim como os ensaios físicos e químicos e os outros ensaios analíticos de todos os tipos de materiais e produtos, à exceção da gestão de projetos relacionados com obras de engenharia civil.
As atividades económicas incluídas nesta categoria não abrangem a dragagem de vias navegáveis.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42.91, F.71.1 ou F.71.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
No caso das novas infraestruturas ou das grandes obras de renovação, de acordo com a prática de verificação da resistência às alterações climáticas, que inclui a pegada de carbono e um custo-sombra do carbono claramente definido, trata-se de infraestruturas «à prova de clima». A pegada de carbono abrange as emissões de âmbito 1-3 e demonstra que a infraestrutura não conduz a um aumento das emissões relativas de gases com efeito de estufa, calculadas com base em pressupostos, valores e procedimentos conservadores.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade cumpre as disposições da Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.º. Em conformidade com o artigo 4.º da Diretiva 2000/60/CE e, em especial, com o n.º 7 do mesmo artigo, antes da construção/renovação, é realizada uma avaliação de impacto do projeto para determinar todos os efeitos potenciais no estado das massas de água da mesma bacia hidrográfica e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água, tendo em conta, em especial, os corredores de migração, os rios de curso natural e os ecossistemas próximos de condições não perturbadas.
A avaliação assenta em dados recentes, exaustivos e exatos, incluindo dados da monitorização de elementos de qualidade biológicos especificamente sensíveis às alterações hidromorfológicas, e no estado previsto das massas de água em resultado das novas atividades, comparado com a situação de partida.
A avaliação incide, em especial, nos impactos acumulados deste novo projeto com os de outras infraestruturas instaladas ou projetadas para a bacia hidrográfica.
Com base nessa avaliação de impacto, ficou estabelecido que o projeto seria realizado (conceção, localização e medidas de mitigação) de modo a satisfazer um dos seguintes requisitos:
(a)O projeto não implica a deterioração nem compromete a realização do objetivo do bom estado ou do bom potencial das massas de água em causa;
(b)Se o projeto for suscetível de contribuir para a deterioração ou de comprometer a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água em causa, essa deterioração não é significativa e é justificada por uma avaliação pormenorizada do custo-benefício, que demonstra os dois elementos seguintes:
i)razões imperiosas de reconhecido interesse público ou o facto de os benefícios esperados do projeto de infraestrutura de navegação, em termos de benefícios para as medidas de mitigação / adaptação às alterações climáticas, superarem os custos ambientais e societais da deterioração do estado das massas de água.
ii)o facto de o reconhecido interesse público ou de os benefícios esperados da atividade não poderem, por razões de viabilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por meios alternativos que conduzam a melhores resultados ambientais (como soluções baseadas na natureza, localização alternativa, reabilitação / renovação das infraestruturas instaladas ou utilização de tecnologias que não prejudicam o curso do rio).
São tomadas todas as medidas de mitigação tecnicamente viáveis e ecologicamente relevantes para reduzir os impactos adversos nas águas e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água.
As medidas de mitigação incluem, quando aplicável e dependendo dos ecossistemas naturalmente presentes nas massas de água afetadas:
(a)medidas para garantir condições tão próximas quanto possível da continuidade sem perturbações (incluindo medidas para assegurar a continuidade longitudinal e lateral, o caudal ecológico mínimo e a deslocação dos sedimentos);
(b)medidas para proteger ou melhorar as condições morfológicas e os habitats das espécies aquáticas;
(c)medidas para reduzir os impactos adversos da eutrofização.
A eficácia destas medidas é monitorizada no contexto da autorização ou licença que define as condições a preencher para alcançar o bom estado ou o bom potencial das massas de água afetadas.
O projeto não compromete definitivamente a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água da mesma bacia hidrográfica.
Além das medidas de mitigação previstas supra e sempre que aplicável, são adotadas medidas compensatórias que garantem que o projeto não contribui para a deterioração geral do estado das massas de água na mesma bacia hidrográfica. Este objetivo é alcançado restabelecendo a continuidade (longitudinal ou lateral) dentro da mesma bacia hidrográfica, de modo a compensar a perturbação da continuidade eventualmente causada pelo projeto de infraestrutura de navegação. As medidas de compensação têm início antes da execução do projeto.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as vibrações, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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6.17.Infraestruturas aeroportuárias
Descrição da atividade
Construção, modernização e exploração das infraestruturas necessárias para a operação de aeronaves com nível nulo de emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) ou para as operações do próprio aeroporto e o fornecimento de energia elétrica e de ar pré-condicionado às aeronaves estacionadas através da rede de alimentação fixa em terra.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.41.20 e F.42.99 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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As infraestruturas não se destinam ao transporte nem ao armazenamento de combustíveis fósseis.
No caso das novas infraestruturas ou das grandes obras de renovação, de acordo com a prática de verificação da resistência às alterações climáticas, que inclui a pegada de carbono e um custo-sombra do carbono claramente definido, trata-se de infraestruturas «à prova de clima». A pegada de carbono abrange as emissões de âmbito 1-3 e demonstra que a infraestrutura não conduz a um aumento das emissões relativas de gases com efeito de estufa, calculadas com base em pressupostos, valores e procedimentos conservadores.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as vibrações, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
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7.Atividades de construção e imobiliárias
7.1.Construção de edifícios novos
Descrição da atividade
Promoção de projetos imobiliários para construção de edifícios residenciais e não residenciais, reunindo os meios financeiros, técnicos e físicos necessários à sua execução para comercialização posterior, e construção de edifícios residenciais e não residenciais completos, por conta própria, para comercialização à comissão ou por contrato.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.41.1 e F.41.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
A procura de energia primária, que define o desempenho energético dos edifícios de acordo com a construção, não supera o limiar fixado nos requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia constantes da regulamentação nacional de transposição da Diretiva de Execução 2010/31/UE. O desempenho energético é atestado pelo certificado de desempenho energético do edifício.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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O consumo de água especificado para os dispositivos enumerados infra, exceto quando instalados em frações de edifícios residenciais, é atestado pelas fichas de produto, pela certificação do edifício ou por um rótulo de produto existente na União, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, apêndice E, do presente regulamento:
(a)torneiras de lavatório e torneiras de cozinha com um débito máximo de 6 litros de água/min;
(b)chuveiros com um débito máximo de 8 litros de água/min;
(c)equipamentos sanitários, incluindo sanitas completas, bacias e autoclismos com um volume máximo de descarga completa de 6 litros e um volume máximo de descarga média de 3,5 litros;
(d)urinóis que utilizam um máximo de 2 litros/bacia/hora. Os urinóis com descarga de água têm um volume máximo de descarga completa de 1 litro.
Para evitar os impactos dos estaleiros de construção, a atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
Os projetos de edifícios e as técnicas de construção apoiam a circularidade e demonstram, em especial, com referência à norma ISO 20887 ou a outras normas para avaliação do potencial de desmontagem ou de adaptabilidade, a forma como são concebidos para serem mais eficientes em termos de recursos, adaptáveis, flexíveis e desmontáveis, a fim de permitir a reutilização e a reciclagem.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Os componentes e os materiais de construção que possam entrar em contacto com ocupantes emitem menos de 0,06 mg de formaldeído por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as condições especificadas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e menos de 0,001 mg de outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as normas CEN/EN 16516 ou ISO 16000-3:2011 ou outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados equivalentes.
No caso das novas construções localizadas em sítios potencialmente contaminados (sítios abandonados), foi efetuada uma investigação sobre potenciais contaminantes, por exemplo recorrendo à norma ISO 18400.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.
A nova construção não ocupa:
(a)terras aráveis e terrenos agrícolas com um nível moderado a elevado de fertilidade dos solos e de biodiversidade subterrânea, a que se refere o inquérito LUCAS da UE;
(b)terrenos virgens reconhecidos como ricos em biodiversidade e terrenos que servem de habitat para espécies ameaçadas (flora e fauna) constantes da Lista Vermelha da UE ou da Lista Vermelha da UICN;
(c)terrenos que correspondem à definição de «floresta» estabelecida na legislação nacional e usada no inventário nacional de gases com efeito de estufa ou, na ausência desta, à definição de «floresta» da FAO.
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7.2.Renovação de edifícios existentes
Descrição da atividade
Construção e obras de engenharia civil, incluindo a sua preparação.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.41 e F.43 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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O consumo de água especificado para os dispositivos enumerados infra, quando instalados como parte de obras de renovação, exceto em caso de obras de renovação de frações de edifícios residenciais, é atestado pelas fichas de produto, pela certificação do edifício ou por um rótulo de produto existente na União, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, apêndice E, do presente regulamento:
(a)torneiras de lavatório e torneiras de cozinha com um débito máximo de 6 litros de água/min;
(b)chuveiros com um débito máximo de 8 litros de água/min;
(c)equipamentos sanitários, incluindo sanitas completas, bacias e autoclismos com um volume máximo de descarga completa de 6 litros e um volume máximo de descarga média de 3,5 litros;
(d)urinóis que utilizam um máximo de 2 litros/bacia/hora. Os urinóis com descarga de água têm um volume máximo de descarga completa de 1 litro.
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4) Transição para uma economia circular
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Pelo menos 70 % (em massa) dos resíduos não perigosos da construção e demolição produzidos nos estaleiros (à exceção dos materiais naturais incluídos na categoria 17 05 04 da lista europeia de resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão) são preparados para reutilização, reciclagem ou outra forma de valorização de materiais, incluindo as operações de enchimento que utilizam resíduos como substituto de outros materiais, de acordo com a hierarquia dos resíduos e com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição. Os operadores limitam a produção de resíduos nos processos ligados à construção e à demolição, de acordo com o Protocolo da UE relativo à gestão de resíduos da construção e demolição, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis e a demolição seletiva, de modo a permitir a remoção e o manuseamento seguro de substâncias perigosas e facilitar a reutilização e a reciclagem de alta qualidade, através da remoção seletiva dos materiais, recorrendo aos sistemas disponíveis para a triagem de resíduos da construção e demolição.
Os projetos de edifícios e as técnicas de construção apoiam a circularidade e demonstram, em especial, com referência à norma ISO 20887 ou a outras normas para avaliação do potencial de desmontagem ou de adaptabilidade, a forma como são concebidos para serem mais eficientes em termos de recursos, adaptáveis, flexíveis e desmontáveis, a fim de permitir a reutilização e a reciclagem.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Os componentes e os materiais de construção utilizados na renovação de edifícios que possam entrar em contacto com ocupantes emitem menos de 0,06 mg de formaldeído por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as condições especificadas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, e menos de 0,001 mg de outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m³ de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as normas CEN/EN 16516 ou ISO 16000-3:2011 ou outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados equivalentes.
Durante as obras de construção ou de manutenção, são tomadas medidas para reduzir o ruído, as poeiras e as emissões de poluentes.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.3.Instalação, manutenção e reparação de equipamentos dotados de eficiência energética
Descrição da atividade
Adoção de medidas de renovação específicas assentes na instalação, manutenção ou reparação de equipamentos dotados de eficiência energética. As atividades económicas incluídas nesta categoria consistem numa das medidas específicas infra, desde que cumpram os requisitos mínimos para componentes e sistemas específicos estabelecidos nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2010/31/UE e, quando aplicável, pertençam às duas classes de eficiência energética mais elevadas em que esteja disponível um número significativo de produtos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1369 e com os atos delegados adotados ao abrigo do mesmo regulamento:
(a)obras de isolamento de elementos da envolvente, nomeadamente paredes exteriores (incluindo jardins verticais), coberturas (incluindo telhados ajardinadas), sótãos, caves e pisos térreos (incluindo a adoção de medidas para garantir a estanquidade ao ar e reduzir o efeito de pontes térmicas e a montagem e desmontagem de andaimes), bem como produtos para aplicação de isolamento nas envolventes dos edifícios (incluindo os dispositivos de união mecânica e adesivos);
(b)substituição de janelas instaladas por janelas novas eficientes do ponto de vista energético;
(c)substituição de portas exteriores instaladas por portas novas eficientes do ponto de vista energético;
(d)instalação e substituição de fontes de luz eficientes do ponto de vista energético;
(e)instalação, substituição, manutenção e reparação de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) e de aquecimento de água, incluindo equipamento relacionado com serviços de aquecimento urbano, com tecnologias altamente eficientes;
(f)instalação de dispositivos com baixo consumo de água e de energia para cozinhas e casas de banho, conformes com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I, apêndice A, do presente anexo e, no caso das soluções para chuveiros, instalação de misturadoras, distribuidores e torneiras de duche com débito máximo igual ou inferior a 6 l de água/min, atestados por um rótulo existente no mercado da União.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27, C.28, S.95.21, S.95.22 e C.33.12 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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Os componentes e os materiais de construção satisfazem os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.
Em caso de isolamento térmico da envolvente de um edifício existente, é realizada uma vistoria, em conformidade com a legislação nacional, por um perito habilitado com formação em quantificação de níveis de amianto. A remoção de revestimentos isoladores que contenham ou sejam suscetíveis de conter amianto, a quebra, perfuração ou aparafusamento mecânico ou retirada de painéis, placas e outros materiais isolantes que contenham amianto, é efetuada por pessoal com formação adequada e sob vigilância médica antes, durante e após as obras, em conformidade com a legislação nacional.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.4.Instalação, manutenção e reparação de postos de carregamento de veículos elétricos montados em edifícios (e lugares de estacionamento associados a edifícios)
Descrição da atividade
Instalação, manutenção e reparação de postos de carregamento de veículos elétricos montados em edifícios (e lugares de estacionamento associados a edifícios)
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27 ou C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.5.Instalação, manutenção e reparação de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios
Descrição da atividade
Instalação, manutenção e reparação de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios, consistindo numa das seguintes medidas:
(a)instalação, manutenção e reparação de termóstatos de zona, sistemas de termóstatos inteligentes e equipamentos sensores, incluindo o controlo de movimento e da luz diurna;
(b)instalação, manutenção e reparação de sistemas de automatização e controlo de edifícios, sistemas de gestão energética de edifícios (SGEE), sistemas de controlo de iluminação e sistemas de gestão da energia (SGE);
(c)instalação, manutenção e reparação de contadores inteligentes de gás, calor, frio e eletricidade;
(d)instalação, manutenção e reparação de elementos de fachadas e de coberturas de edifícios com função de quebra-sol ou de controlo solar, incluindo os que apoiam o crescimento de vegetação.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27 e C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.6.Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis
Descrição da atividade
Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis, in loco, consistindo numa das medidas específicas infra, se executadas localmente enquanto sistemas técnicos de edifícios:
(a)instalação, manutenção e reparação de sistemas solares fotovoltaicos e de equipamento técnico auxiliar;
(b)instalação, manutenção e reparação de coletores solares para aquecimento de água e de equipamento técnico auxiliar;
(c)instalação, manutenção, reparação e requalificação de bombas de calor que contribuam para a realização das metas de utilização de energia de fontes renováveis para aquecimento e arrefecimento, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, e de equipamento técnico auxiliar;
(d)instalação, manutenção e reparação de turbinas eólicas e de equipamento técnico auxiliar;
(e)instalação, manutenção e reparação de coletores solares perfurados e de equipamento técnico auxiliar;
(f)instalação, manutenção e reparação de unidades de armazenamento de energia térmica ou elétrica e de equipamento técnico auxiliar;
(g)instalação, manutenção e reparação de microcentrais de cogeração (produção combinada de calor e energia) de elevada eficiência;
(h)instalação, manutenção e reparação de sistemas de permuta/recuperação de calor.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a diversos códigos, nomeadamente F.42, F.43, M.71, C.16, C.17, C.22, C.23, C.25, C.27 ou C.28 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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2) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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7.7.Aquisição e propriedade de edifícios
Descrição da atividade
Aquisição de bens imobiliários e exercício do direito de propriedade sobre esses bens.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código L.68 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis.
No caso das construções anteriores a 31 de dezembro de 2020, os edifícios dispõem de, pelo menos, um certificado de desempenho energético (CDE) da classe C. Em alternativa, os edifícios situam-se nos primeiros 30 % de edifícios do parque imobiliário nacional ou regional, expressos em percentagem da procura de energia primária (PED) operacional e baseados em provas adequadas, comparando, pelo menos, o desempenho do ativo relevante com o desempenho do parque imobiliário nacional ou regional construído até 31 de dezembro de 2020 e distinguindo pelo menos entre edifícios residenciais e não residenciais.
No caso das construções posteriores a 31 de dezembro de 2020, a procura de energia primária, que define o desempenho energético dos edifícios de acordo com a construção, não supera o limiar fixado nos requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia constantes da regulamentação nacional de transposição da Diretiva de Execução 2010/31/UE. O desempenho energético é atestado pelo certificado de desempenho energético do edifício.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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8.Informação e comunicação
8.1.Tratamento de dados, alojamento de informação e atividades conexas
Descrição da atividade
Armazenamento, manipulação, gestão, movimentação, controlo, visualização, comutação, intercâmbio, transmissão ou receção de vários tipos de dados por meio de centros de dados, incluindo a computação periférica.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código J.63.1.1 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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Os operadores económicos demonstraram ter envidado todos os esforços para adotar as práticas relevantes constantes da lista de «práticas previstas» na versão mais recente do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados ou no documento CLC TR50600-99-1 do CEN-CENELEC «Instalações e infraestruturas dos centros de dados – Parte 99-1: Práticas recomendadas para a gestão da energia» e aplicaram todas as práticas previstas com a classificação máxima de 5, de acordo com a versão mais recente do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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Os equipamentos utilizados cumprem os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/125/CE no respeitante a servidores e a produtos para armazenamento de dados.
Os equipamentos utilizados não contêm as substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto se os valores de concentração ponderal em materiais homogéneos não excederem os valores máximos indicados nesse anexo.
É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante a máxima reciclagem do equipamento elétrico e eletrónico em fim de vida, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da reciclagem, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.
O equipamento em fim de vida é preparado para reutilização, valorização ou reciclagem ou submetido a um tratamento adequado, incluindo a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2012/19/UE.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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8.2.Programação informática, consultoria informática e atividades associadas
Descrição da atividade
Assistência técnica no domínio das tecnologias da informação: criação, alteração e teste de programas informáticos e apoio aos seus utilizadores, planeamento e conceção de sistemas de computação que integram o equipamento informático, o software e as tecnologias da comunicação; gestão e exploração local de sistemas de computação ou de centros de tratamento de dados de clientes; e outras atividades profissionais e técnicas relacionadas com a informática.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código J.62 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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8.3.Atividades de programação e de radiodifusão
Descrição da atividade
As atividades de programação e de radiodifusão incluem a criação de conteúdos ou a aquisição do direito de distribuição de conteúdos e, subsequentemente, a sua difusão, nomeadamente programas de rádio, de televisão e de dados – espetáculos, notícias, entrevistas e afins –, incluindo a radiodifusão de dados tipicamente integrados nas emissões de rádio ou televisão. A radiodifusão pode recorrer a diferentes tecnologias: por via hertziana, por satélite, por cabo ou Internet. Abrangem também a produção de programas por norma destinados a audiências específicas (formato limitado, como a programação orientada para as notícias, o desporto, o ensino ou a juventude), com base no pagamento de uma taxa ou de uma assinatura, a uma entidade terceira, para posterior radiodifusão pública.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código J.60 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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9.Atividades profissionais, científicas e técnicas
9.1.Atividades de engenharia e consultoria técnica associada no domínio da adaptação às alterações climáticas
Descrição da atividade
Atividades de engenharia e consultoria técnica associada no domínio da adaptação às alterações climáticas.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código M.71.12 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/20061.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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O objetivo principal é a prestação de serviços de consultoria que visam ajudar os operadores que exercem atividades económicas para as quais o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação a satisfazer os critérios para determinar um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, respeitando simultaneamente os critérios relativos ao cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente outros objetivos ambientais.
A atividade económica satisfaz um dos seguintes critérios:
(a)aplica as técnicas de modelização mais recentes, as quais:
i)refletem adequadamente os riscos das alterações climáticas;
ii)não se baseiam unicamente em tendências históricas;
iii)integram cenários prospetivos;
(b)desenvolve projeções e modelos climáticos, presta serviços e realiza avaliações de impacto, disponibiliza os melhores dados científicos para análise da vulnerabilidade e dos riscos e metodologias relacionadas, em conformidade com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes.
A atividade económica elimina as barreiras à adaptação – informativas, financeiras, tecnológicas e relacionadas com a capacidade.
O potencial de redução dos impactos materiais devidos aos riscos climáticos é cartografado através de uma avaliação exaustiva dos riscos climáticos na atividade económica em causa.
As atividades ligadas a projetos arquitetónicos têm em conta as orientações em matéria de resistência às alterações climáticas e a modelização dos perigos relacionados com o clima e permitem a adaptação dos edifícios e das infraestruturas, incluindo as normas de construção e os sistemas de gestão integrada.
As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade não inclui a extração nem o transporte de combustíveis fósseis.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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9.2.Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação próximas do mercado
Descrição da atividade
Atividades de investigação, incluindo a investigação aplicada, e desenvolvimento experimental de soluções, processos, tecnologias, modelos empresariais e outros produtos vocacionados para a adaptação às alterações climáticas.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código M.72 da NACE ou, caso a investigação faça parte integrante das atividades económicas para as quais o presente anexo define critérios técnicos de avaliação, aos códigos NACE definidos noutras secções deste mesmo anexo, de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. A atividade económica incide na investigação, inovação ou desenvolvimento de soluções, tecnologias, produtos, processos ou modelos empresariais, incluindo as soluções baseadas na natureza e inspiradas na natureza, e visa permitir que uma ou mais atividades para as quais o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação satisfaçam os critérios que determinam um contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, a fim de aumentar a sua resiliência climática, e simultaneamente os critérios respeitantes ao cumprimento do princípio de não prejudicar significativamente outros objetivos ambientais.
2. Sempre que a tecnologia, produto ou outra solução fruto da investigação, desenvolvimento ou inovação permita já que uma ou várias atividades abrangidas pelo presente anexo satisfaçam os critérios técnicos de avaliação respeitantes ao contributo substancial, a atividade de investigação, desenvolvimento e inovação centra-se no desenvolvimento de tecnologias, produtos ou outras soluções com novas vantagens significativas, nomeadamente um melhor desempenho ou custos mais baixos.
3. A atividade económica elimina as barreiras informativas, financeiras, tecnológicas e de capacidade à adaptação através de soluções, tecnologias, produtos, processos ou modelos empresariais, novos ou melhorados, incluindo as soluções baseadas na natureza.
4. A atividade económica tem potencial para reduzir os impactos materiais decorrentes dos riscos climáticos identificados por meio de uma avaliação sólida dos mesmos riscos noutras atividades, através de projetos de desenvolvimento, investigação ou inovação de soluções, tecnologias, produtos, processos ou modelos de negócio cujo potencial de redução dos riscos tenha já sido pelo menos demonstrado num ambiente operacional à escala pré-comercial e fundamentado com, no mínimo, os seguintes elementos:
(a)a primeira utilização de uma patente com não mais de dez anos, associada à solução, tecnologia, produto, processo ou modelo empresarial;
(b)outros tipos de direitos de propriedade intelectual associados à solução, tecnologia, produto, processo ou modelo empresarial, nomeadamente segredos comerciais, marcas comerciais ou direitos de autor;
(c)uma licença, concedida por uma autoridade competente, para a exploração do local de demonstração associado à solução, tecnologia, produto, processo ou modelo empresarial durante o período de vigência do projeto de demonstração.
4. A atividade económica utiliza as projeções climáticas e as avaliações de impacto mais avançadas, os melhores dados científicos disponíveis para análise da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e com as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes, como parâmetros de referência para as soluções, tecnologias, produtos, processos ou modelos empresariais desenvolvidos.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade não visa a extração, transporte ou utilização de combustíveis fósseis.
As emissões de GEE previstas ao longo do ciclo de vida da tecnologia, produto ou outra solução fruto da investigação não comprometem os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo do Acordo de Paris nem impedem a adoção de soluções para mitigação das alterações climáticas.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para o bom estado ou o bom potencial ecológico das massas de água, incluindo as águas superficiais e subterrâneas, ou para o bom estado ambiental das águas marinhas, que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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4) Transição para uma economia circular
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para a realização dos objetivos da economia circular que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto da investigação, tendo em conta os tipos de prejuízos significativos potenciais, como estabelecido no artigo 17.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2020/852.
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5) Prevenção e controlo da poluição
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São avaliados e tratados os potenciais riscos de aumento significativo das emissões de poluentes para o ar, as águas ou os solos que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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São avaliados e tratados os riscos potenciais para o bom estado ou para a resiliência dos ecossistemas ou para o estado de conservação dos habitats e espécies, incluindo os de interesse da União, que emergem da tecnologia, produto ou outra solução objeto de investigação.
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10.Atividades financeiras e de seguros
10.1.Seguros não vida: subscrição de seguros contra os riscos associados ao clima
Descrição da atividade
Prestação dos serviços de seguros infra (exceto seguros de vida), conforme definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, relacionados com a subscrição de seguros contra os riscos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo:
(a)Seguro de despesas médicas;
(b)Seguro de proteção de rendimentos;
(c)Seguro de acidentes de trabalho;
(d)Seguro de automóvel – responsabilidade civil;
(e)Seguros de automóvel – outros ramos;
(f)Seguro marítimo, aéreo e de transportes;
(g)Seguro de incêndio e outros danos patrimoniais;
(h)Assistência.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código K.65.12 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Liderança na modelização e fixação do preço dos riscos climáticos:
1.1. A atividade seguradora aplica as técnicas de modelização mais recentes, as quais:
(a)refletem adequadamente os riscos das alterações climáticas;
(b)não se baseiam unicamente em tendências históricas;
(c)integram cenários prospetivos.
1.2. A seguradora divulga publicamente a forma como os riscos decorrentes das alterações climáticas são tidos em conta na atividade de seguros;
1.3. Com exceção das restrições legais aplicáveis às condições contratuais e aos prémios de seguro, a atividade seguradora prevê incentivos à redução do risco estabelecendo (pré-) condições para a cobertura de seguro de risco e funcionando como um sinal de preço do risco. Para efeitos deste ponto, as reduções de prémios e franquias, eventualmente com base em informações de apoio sobre ações existentes/possíveis, concedidas aos tomadores de seguros que protegem um ativo ou atividade contra danos causados por catástrofes naturais podem considerar-se um incentivo à redução do risco.
1.4. Após um evento com risco climático, a seguradora informa sobre as condições de renovação ou de manutenção da cobertura de seguro e, em especial, sobre os benefícios de uma melhor construção nesse contexto.
2. Conceção do produto:
2.1. Os produtos de seguros vendidos no âmbito da atividade seguradora oferecem bonificações baseadas no risco pelas medidas preventivas tomadas pelos tomadores de seguros.
Para efeitos deste ponto, se um tomador de seguro tiver investido em medidas de adaptação, poderão ser considerados prémios mais baixos, a título de bonificação baseada no risco, pelas medidas preventivas por este tomadas.
Em derrogação do disposto neste ponto, se as restrições legais às condições contratuais e aos prémios de seguro impedirem a seguradora ou resseguradora de oferecer bonificações baseadas no risco, os produtos de seguros podem, em vez disso, propor aos clientes medidas preventivas ou de proteção contra catástrofes naturais relativas a ativos, atividades ou pessoas. Essas medidas podem consistir na prestação de informações ou de aconselhamento aos clientes sobre os riscos climáticos e as medidas preventivas que os clientes poderão tomar.
2.2. A estratégia de distribuição desses produtos abrange as medidas destinadas a garantir a prestação de informações aos tomadores de seguros sobre a relevância das medidas preventivas que poderão tomar, relativamente aos termos e condições da cobertura de seguro, incluindo os impactos potenciais dessas medidas na cobertura de seguro ou no nível dos prémios.
3. Soluções de cobertura de seguros inovadoras:
3.1. Caso a procura e as necessidades dos tomadores de seguros assim o exijam, os produtos de seguros vendidos no âmbito da atividade seguradora oferecem cobertura contra os riscos associados ao clima;
3.2. Dependendo da procura e das necessidades particulares dos clientes, esses produtos podem incluir soluções específicas de transferência de riscos como a proteção contra a suspensão ou a interrupção temporária da atividade, outros fatores de perdas relacionadas com danos não físicos, os efeitos em cascata e as interdependências de perigos (riscos secundários), impactos em cascata dos riscos naturais e tecnológicos de influência recíproca e falhas nas infraestruturas críticas.
4. Partilha de dados:
4.1. Tendo em devida conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, a seguradora disponibiliza uma parte significativa dos dados referentes a perdas relacionadas com a atividade seguradora a uma ou várias autoridades públicas, a título gratuito, para fins de investigação analítica. Essas autoridades públicas declaram utilizar os dados para melhorar a adaptação da sociedade às alterações climáticas, ao nível de uma região ou país ou à escala internacional, e a seguradora fornece dados com um nível de pormenor suficiente para a utilização declarada pelas respetivas autoridades públicas.
4.2. Caso não partilhe ainda esses dados com uma autoridade pública para os fins indicados supra, a seguradora declarou a intenção de os disponibilizar, a título gratuito, a entidades terceiras interessadas e indicou as condições da partilha desses dados. Essa declaração de intenção de partilha dos dados disponíveis é de fácil acesso, inclusive no sítio Web da seguradora, pelas autoridades públicas interessadas.
5. Nível elevado de serviço numa situação pós-catástrofe:
Os sinistros participados no âmbito da atividade seguradora, quer os sinistros em curso quer os decorrentes de acontecimentos de perda em larga escala resultantes de riscos climáticos, são tratados de forma imparcial com respeito aos tomadores dos seguros, de acordo com normas de tratamento de sinistros rigorosas e em tempo útil, nos termos da legislação aplicável, não havendo registo de qualquer incumprimento no contexto de recentes acontecimentos de perda em grande escala. As informações sobre procedimentos relativos a medidas adicionais em caso de acontecimentos de perda em larga escala são do domínio público.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade não inclui os seguros de extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis, nem os seguros de veículos, bens imóveis ou outros ativos dedicados a esses fins.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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10.2.Resseguros
Descrição da atividade
Cobertura dos riscos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, cedidos pela seguradora à resseguradora. A cobertura é definida num acordo entre a seguradora e a resseguradora, o qual especifica os produtos de seguros («produtos subjacentes») na origem dos riscos cedidos. O mediador de resseguros pode ser envolvido na preparação ou celebração do acordo contratual entre a seguradora e a resseguradora.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código K.65.20 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades capacitantes», na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Liderança na modelização e fixação do preço dos riscos climáticos:
1.1. A atividade resseguradora aplica as técnicas de modelização mais recentes, as quais:
(a)são utilizadas para refletir adequadamente, no valor do prémio, a exposição, o perigo e a vulnerabilidade aos riscos decorrentes das alterações climáticas, bem como as medidas adotadas pelos tomadores de seguros para proteger os ativos ou atividades seguradas contra esses riscos, sempre que essa informação seja fornecida pela seguradora à resseguradora;
(b)não se baseiam unicamente em tendências históricas;
(c)integram cenários prospetivos.
1.2. A resseguradora divulga publicamente a forma como os riscos associados ao clima são tidos em conta na atividade de resseguros.
2. Apoio ao desenvolvimento e à oferta de produtos que permitam a subscrição de resseguros não vida:
2.1. Os produtos subjacentes à atividade resseguradora cobrem os riscos associados ao clima e recompensam os tomadores de seguros, com base no risco e sem prejuízo de restrições legais no tocante às condições contratuais e aos prémios de seguro, pelas medidas preventivas adotadas.
2.2. A atividade resseguradora satisfaz um ou mais dos seguintes critérios:
(a)Se pretendido pela seguradora, a resseguradora colabora com a seguradora, diretamente ou através de um mediador de resseguros, durante o desenvolvimento do produto subjacente:
i)discutindo possíveis soluções de resseguro que a resseguradora esteja disposta a oferecer em relação ao produto. O produto final é colocado no mercado adotando uma das soluções de resseguros discutidas com a resseguradora durante a fase de desenvolvimento do produto;
ii)disponibilizando dados ou prestando outras formas de assistência técnica que permitam à seguradora fixar o preço da cobertura dos riscos associados ao clima e conceder bonificações baseadas no risco aos tomadores de seguros pelas medidas preventivas adotadas;
(a)Sem o acordo de resseguro ou acordo comparável em vigor, a seguradora reduziria ou cessaria provavelmente a sua cobertura ao abrigo do produto subjacente;
(b)A resseguradora, como parte na relação empresarial com o mediador de seguros ou de resseguros, disponibiliza dados ou presta outras formas de assistência técnica, ou ambos os serviços, que permitam à seguradora oferecer cobertura dos riscos associados ao clima e conceder bonificações baseadas no risco pelas medidas preventivas adotadas pelos tomadores de seguros.
2.3. Se um produto de resseguro se aplicar ao nível de uma carteira de produtos subjacentes, apenas uma parte dos produtos subjacentes da atividade de resseguros pode cobrir os riscos associados ao clima e atribuir bonificações, com base no risco, pelas medidas preventivas adotadas pelos tomadores de seguros para efeitos do ponto 2.1. Nesse caso, a empresa resseguradora consegue identificar a parte dos prémios de resseguro relacionada com esses produtos subjacentes.
3. Soluções inovadoras de cobertura de resseguros:
3.1. Sempre que, com base nos produtos subjacentes, os pedidos e as necessidades dos clientes da seguradora assim o exijam, os produtos de resseguros vendidos no âmbito da atividade resseguradora oferecem cobertura dos riscos associados ao clima. Esses produtos de seguros refletem adequadamente as bonificações baseadas no risco concedidas aos tomadores de seguros em caso de adoção de medidas preventivas.
3.2. Dependendo dos pedidos e das necessidades particulares dos clientes da seguradora, os produtos de resseguros podem incluir soluções específicas de transferência de riscos como a proteção contra a suspensão ou contra a interrupção temporária da atividade, outros fatores de perdas relacionados com danos não físicos, efeitos em cascata e interdependências de perigos (riscos secundários), impactos em cascata dos riscos naturais e tecnológicos de influência recíproca ou falhas nas infraestruturas críticas.
4. Partilha de dados:
4.1. Tendo em devida conta o Regulamento (UE) 2016/679, a resseguradora disponibiliza uma parte significativa dos dados referentes a perdas relacionadas com a atividade resseguradora a uma ou várias autoridades públicas, a título gratuito, para fins de investigação analítica. As autoridades públicas declaram utilizar os dados para melhorar a adaptação da sociedade às alterações climáticas, ao nível de uma região ou país ou à escala internacional, e a resseguradora fornece dados com um nível de pormenor suficiente para a utilização declarada pelas respetivas autoridades públicas.
4.2. Caso não partilhe ainda esses dados com uma autoridade pública para os fins indicados supra, a resseguradora declarou a intenção de os disponibilizar, a título gratuito, a entidades terceiras interessadas e indicou as condições da partilha desses dados. Essa declaração de intenção de partilha dos dados disponíveis é de fácil acesso, inclusive no sítio Web da resseguradora, pelas autoridades públicas interessadas.
5. Nível elevado de serviço numa situação pós-catástrofe:
Os sinistros participados no âmbito da atividade resseguradora, quer os sinistros em curso quer os decorrentes de acontecimentos de perda em larga escala resultantes de riscos associados ao clima, são tratados de forma imparcial com respeito aos tomadores de seguros, de acordo com normas de tratamento de sinistros rigorosas e em tempo útil, nos termos da legislação aplicável, não havendo registo de qualquer incumprimento no contexto de recentes acontecimentos de perda em larga escala. Se for caso disso, a resseguradora assiste a seguradora ou o mediador de resseguros na análise das participações de sinistro relativas ao produto subjacente. As informações sobre procedimentos relativos a medidas adicionais tomadas pela resseguradora em caso de acontecimentos de perda em larga escala são do domínio público.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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A atividade de resseguros não abrange a cessação de contratos de seguros de extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis, nem a cessação de contratos de seguros de veículos, bens imóveis ou outros ativos dedicados a esses fins.
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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11.Ensino
Descrição da atividade
Ensino público ou privado, independentemente do ciclo de estudos ou profissão. As aulas podem ser na forma oral ou escrita e ser dadas via rádio, televisão, através da Internet ou por correspondência. A atividade compreende o ensino oferecido pelas diferentes instituições do sistema educativo normal e os seus diferentes ciclos, bem como os programas de ensino e de alfabetização para adultos, incluindo as escolas militares, as academias e as escolas prisionais nos respetivos níveis.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código P.85 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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12.Atividades no domínio da saúde humana e da ação social
12.1.Prestação de cuidados em estruturas residenciais
Descrição da atividade
Prestação de cuidados em estruturas residenciais combinados com cuidados de enfermagem, vigilância ou outros tipos de cuidados, de acordo com as necessidades dos residentes. As instalações representam uma parte importante do processo de produção e os cuidados prestados consistem numa combinação de serviços sociais e de saúde, sendo os serviços de saúde em grande medida constituídos por cuidados de enfermagem.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código Q.87 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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É aplicado um plano de gestão de resíduos que garante: 1) o manuseamento seguro e ecológico dos resíduos perigosos (em especial dos resíduos tóxicos ou infecciosos) e dos produtos farmacêuticos e 2) a máxima reutilização ou reciclagem dos resíduos não perigosos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos.
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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13.Artes, espetáculos e diversão
13.1.Atividades criativas e artes e espetáculos
Descrição da atividade
As atividades criativas e as artes e espetáculos incluem a prestação de serviços destinados a satisfazer os interesses dos seus clientes no domínio cultural e dos espetáculos. Abrangem a produção e promoção, bem como a participação em espetáculos, eventos ou manifestações ao vivo para exibição pública e oferta de competências artísticas, criativas ou técnicas para a produção de produtos artísticos e de espetáculos ao vivo. Estas atividades excluem a exploração de todos os tipos de museus, jardins botânicos e parques zoológicos, a preservação de locais de interesse histórico e as atividades das reservas naturais, as atividades ligadas ao jogo e às apostas e as atividades desportivas, recreativas e de diversão.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código R.90 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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13.2.Bibliotecas, arquivos, museus e atividades culturais
Descrição da atividade
Incluem as atividades desenvolvidas por bibliotecas e arquivos, a exploração de todos os tipos de museus, jardins botânicos e parques zoológicos, o funcionamento de locais de interesse histórico e as atividades das reservas naturais. Estas atividades incluem igualmente a preservação e a exibição de objetos, locais e belezas naturais de interesse histórico, cultural ou educativo, incluindo os sítios classificados património mundial. Estas atividades excluem as atividades desportivas, recreativas e de diversão, nomeadamente a exploração de praias balneares e de parques de diversão.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código R.91 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com um dos seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas;
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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13.3.Atividades de produção de filmes, vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição musical
Descrição da atividade
As atividades incluem a produção cinematográfica – filmes de ficção ou outros –, em película, videocassete ou disco, para projeção direta em sala ou transmissão televisiva, as atividades de apoio como a edição, corte ou dobragem, a distribuição de filmes e outras produções cinematográficas para outras indústrias e a projeção de filmes ou de outros produtos cinematográficos. Abrangem também a compra e a venda de filmes ou outros direitos de distribuição de produções cinematográficas. Estas atividades incluem ainda a gravação de som, nomeadamente a produção de gravações originais de áudio, a sua colocação no mercado, promoção e distribuição, a edição musical e os serviços de gravação de som em estúdio ou noutros locais.
As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas ao código J.59 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1893/2006.
As atividades económicas incluídas nesta categoria que satisfazem o critério «contributo substancial», especificado no ponto 5, são atividades capacitantes, na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nesta mesma secção.
Critérios técnicos de avaliação
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Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas
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1. Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.
2. Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:
(a)verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;
(b)se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;
(c)avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.
A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:
(a)no caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;
(b)no caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários, de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.
3. As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta ou remunerados.
4. As soluções de adaptação adotadas:
(a)não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;
(b)promovem soluções baseadas na natureza ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes;
(c)são coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;
(d)são monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;
(e)quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.
5. Para uma atividade ser considerada uma atividade capacitante na aceção do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852, os operadores económicos demonstram, por meio de uma avaliação dos riscos climáticos, presentes e futuros, que inclua a incerteza e se baseie em dados sólidos, que a atividade proporciona uma tecnologia, produto, serviço, informação ou prática, ou promove a sua utilização com os seguintes objetivos principais:
(a)aumentar o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, dos ativos e de outras atividades económicas; ou
(b)contribuir para os esforços de adaptação de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e de outras atividades económicas.
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Não prejudicar significativamente («NPS»)
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1) Mitigação das alterações climáticas
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N/A
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3) Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos
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N/A
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4) Transição para uma economia circular
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N/A
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5) Prevenção e controlo da poluição
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N/A
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6) Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
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N/A
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Apêndice A: Classificação dos perigos relacionados com o clima
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Relacionados com a temperatura
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Relacionados com o vento
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Relacionados com os recursos hídricos
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Relacionados com massas sólidas
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Crónicos
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Variações de temperatura (ar, água doce, águas marinhas)
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Alteração do regime de ventos
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Alteração dos regimes e tipos de precipitação (chuva, granizo, neve / gelo)
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Erosão costeira
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Estresse térmico
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Variabilidade hidrológica ou de precipitação
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Degradação dos solos
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Variabilidade térmica
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Acidificação dos oceanos
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Erosão dos solos
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Degelo do pergelissolo
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Intrusão salina
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Solifluxão
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Subida do nível do mar
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Pressão sobre os recursos hídricos
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Agudos
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Vagas de calor
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Ciclones, furacões, tufões
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Seca
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Avalanches
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Vagas de frio / geadas
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Tempestades (incluindo nevões, tempestades de poeira e tempestades de areia)
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Forte precipitação (chuva, granizo, neve / gelo)
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Deslizamentos de terras
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Incêndios florestais
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Tornados
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Inundações (águas costeiras, fluviais, pluviais, subterrâneas)
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Aluimentos
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Roturas de lagos glaciais
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Apêndice B: Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos – Critérios genéricos NPS
Identificação e tratamento dos riscos de degradação ambiental ligados à preservação da qualidade da água e à prevenção do estresse hídrico, com vista a alcançar um bom estado das águas e um bom potencial ecológico, conforme definido no artigo 2.º, pontos 22 e 23, do Regulamento (UE) 2020/852, em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e com um plano de gestão da utilização e da proteção dos recursos hídricos elaborado para a(s) massa(s) de água potencialmente afetada(s), em consulta com as partes interessadas em causa.
Se for realizada uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE que inclua uma avaliação do impacto nos recursos hídricos em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE e tenha em conta os riscos identificados, não é necessário proceder a uma avaliação adicional do impacto nas águas.
Apêndice C: Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos – Critérios genéricos NPS
A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:
a) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021, exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;
b) mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/852;
c) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (CE) n.º 1005/2009;
d) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto em caso de cumprimento integral do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da mesma diretiva;
e) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;
f) substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos, que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e que foram identificadas em conformidade com o artigo 59.º, n.º 1, do mesmo regulamento, exceto quando a sua utilização se revelar essencial para a sociedade;
g) outras substâncias, estremes ou contidas em misturas ou artigos, que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, exceto quando a sua utilização se revelar essencial para a sociedade.
Apêndice D: Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas – Critérios genéricos NPS
Foi realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma verificação preliminar em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE.
Se tiver sido realizada uma AIA, são tomadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias para proteger o ambiente.
No caso dos sítios / operações em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias.