EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/1021 estabelece que esse regulamento visa proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes, mediante a proibição ou a eliminação gradual, o mais rapidamente possível, ou a restrição do fabrico, da colocação no mercado e da utilização, de substâncias abrangidas pela Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes.
O Regulamento Delegado (UE) 2020/784 da Comissão aditou ao anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 a entrada «ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido». À data da adoção desse ato legislativo, o setor dos dispositivos médicos informou a Comissão de que alguns artigos que fabricavam (incluindo alguns artigos de importância crítica no tratamento de determinados doentes) continham teores de PFOA e de sais deste ácido acima do limite de 25 ppb (0,025 mg/kg, 0,0000025 % em massa) estabelecido no ato delegado da Comissão. Esta situação não se deve a uma utilização intencional de PFOA na produção dos artigos em causa, estando muito provavelmente relacionada com a presença de impurezas de PFOA nas alternativas PFAS (substâncias alquiladas perfluoradas) de cadeia curta utilizadas no fabrico dos dispositivos médicos em questão. Os dispositivos médicos em causa não são implantáveis nem invasivos e, por não beneficiarem de nenhuma derrogação, a sua produção seria proibida após 3 de dezembro de 2020. A fim de permitir que estes dispositivos médicos continuem a ser produzidos, a Comissão propõe a alteração da entrada «ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido» no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021, mediante a introdução de um nível de contaminante vestigial não deliberado de 2 ppm (2 mg/kg, 0,0002 % em massa) para dispositivos médicos não implantáveis nem invasivos, sujeito a reapreciação após dois anos.
Posteriormente à adoção do ato delegado, algumas partes interessadas informaram também a Comissão de que as condições relacionadas com o nível de contaminante vestigial em micropós de poli(tetrafluoroetileno) (PTFE) eram demasiado específicas na exigência de que o processo de produção por recurso a irradiação ionizante não poderia ir além de 400 quilograys. Acresce considerar-se agora impossível que as autoridades fiscalizadoras consigam determinar se um micropó de PTFE foi ou não produzido com irradiação superior a 400 quilograys. Por esse motivo, enquanto se aguardam os resultados da avaliação em curso na ECHA deste nível de contaminante vestigial, justifica-se suprimir a referência a 400 quilograys.
Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/1021, a introdução destas alterações na entrada relativa ao PFOA passa pela adoção de um ato delegado de alteração do anexo I desse regulamento.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
O projeto de alteração foi submetido à apreciação de um grupo de peritos (designado por «reunião POP CA») a 9 de junho de 2020, cujas observações foram tidas em conta. Este grupo é constituído por todas as partes interessadas – representantes dos Estados-Membros, da Agência Europeia dos Produtos Químicos, do setor químico e da sociedade civil.
De 1 a 29 de setembro de 2020 decorreu uma consulta pública sobre o projeto de ato. Todas as observações recebidas apoiavam a alteração. Algumas delas solicitavam alterações adicionais à entrada «ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido» no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 ou referiam-se a processos legislativos em curso relativamente as outras substâncias. Essas observações não foram consideradas pertinentes.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O ato delegado altera a redação atual da entrada «ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e sais e compostos afins deste ácido» no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 a fim de a adaptar ao progresso científico e técnico. A base jurídica do ato delegado proposto é o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1021.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 27.11.2020
que altera o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e aos sais e compostos afins deste ácido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes 1 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1,
Considerando o seguinte: