REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 18.11.2020
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que diz respeito a determinadas regras aplicáveis aos operadores económicos autorizados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 1 , nomeadamente o artigo 41.º,
Considerando o seguinte:
(1)A fim de assegurar, para efeitos de concessão do estatuto de operador económico autorizado, uma aplicação uniforme do critério estabelecido no artigo 39.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 («o Código»), na ausência de infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a atividade económica do requerente, é necessário clarificar certas disposições do artigo 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão 2 . Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que, no que respeita às infrações, o critério considera-se cumprido se nenhuma autoridade administrativa ou judicial tiver tomado uma decisão que conclua que uma das pessoas descritas no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), cometeu essas infrações nos três anos anteriores. Os factos que deram origem às infrações devem ter ocorrido nos três anos anteriores, apesar de a autoridade administrativa ou judicial poder, em certos casos, chegar a uma conclusão sobre esses factos depois de decorridos esses três anos. Em segundo lugar, é necessário esclarecer que as infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e às regras de tributação são as infrações relacionadas com a atividade económica das pessoas descritas na alínea b) do mesmo artigo. Em terceiro lugar, importa esclarecer que pessoas que não sejam o requerente devem, em função da estrutura organizativa do requerente, ser avaliadas relativamente ao referido critério.
(2)O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(3)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447
O artigo 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é alterado do seguinte modo:
(1)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. O critério previsto no artigo 39.º, alínea e), do Código é considerado cumprido se:
a) Não existir uma decisão tomada por uma autoridade administrativa ou judicial que conclua que uma das pessoas descritas na alínea b) cometeu, nos últimos três anos, infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou às regras de tributação relacionadas com a sua atividade económica; e
b) Nenhuma das seguintes pessoas tiver um registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica, incluindo, se aplicável, a atividade económica do requerente:
i) o requerente,