REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 11.11.2020

que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.º 1308/2013 e (UE) n.º 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à gestão dos contingentes pautais de importação, de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 223.º, n.º 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1216/2009 e (CE) n.º 614/2009 do Conselho 2 , nomeadamente o artigo 16.º, n.º 1,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece normas relativas à gestão dos contingentes pautais e ao tratamento especial das importações por países terceiros. Habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados e atos de execução nessas matérias. A fim de assegurar uma gestão harmoniosa dos contingentes pautais no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas normas por meio de atos delegados e atos de execução. Esses atos devem substituir um determinado número de atos que estabelecem normas comuns ou normas setoriais, adotados nos termos do artigo 43.º, n.º 2, ou do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/[...] da Comissão 3 .

(2)A União comprometeu-se, em acordos internacionais e atos adotados nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 207.º do TFUE, a abrir contingentes pautais para determinados produtos agrícolas e, em alguns casos, a gerir esses contingentes de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Os regulamentos da Comissão, incluindo os regulamentos de execução, que abriram os referidos contingentes e estabeleceram normas específicas, são revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/[…]. Importa manter essas normas e, em simultâneo, substituir disposições obsoletas e simplificar a gestão dos contingentes pautais.

(3)Por razões de simplificação administrativa e de transparência, importa reunir todas as normas relativas à gestão desses contingentes pautais num único regulamento.

(4)Os Regulamentos (CE) n.º 2535/2001 4 e (CE) n.º 442/2009 5 e o Regulamento de Execução (UE) n.º 1273/2011 da Comissão 6 procederam à abertura e estabeleceram o modo de gestão de determinados contingentes pautais geridos mediante a aplicação do método da análise simultânea dos pedidos de certificados de importação, bem como de outros contingentes pautais geridos de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Estes regulamentos foram revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão 7 , que estabeleceu novas normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados. Para garantir também a operacionalidade dos contingentes pautais geridos de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», previsto nos regulamentos revogados, é necessário estabelecer normas de gestão para esses mesmos contingentes.

(5)Os Regulamentos da Comissão (CE) n.º 2535/2001, (CE) n.º 2305/2003 8 , (CE) n.º 1964/2006 9 , (CE) n.º 539/2007 10 , (CE) n.º 616/2007 11 , (CE) n.º 1384/2007 12 , (CE) n.º 1385/2007 13 , (CE) n.º 412/2008 14 e (CE) n.º 748/2008 15 da Comissão, bem como os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1273/2011, (UE) n.º 480/2012 16 e (UE) n.º 1223/2012 17 da Comissão, que preveem a gestão de determinados contingentes pautais mediante a aplicação do método da análise simultânea dos pedidos de certificados de importação previsto no artigo 184.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, foram revogados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão. Esses contingentes pautais devem continuar abertos e o seu método de gestão deve ser ajustado. A aplicação do princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» demonstrou ser eficaz em vários setores agrícolas, no que respeita aos contingentes pautais não considerados sensíveis e caracterizados por uma procura limitada. Por razões de simplificação administrativa, esses contingentes pautais de importação devem passar a ser geridos de acordo com este princípio.

(6)Os contingentes pautais abrangidos pelos regulamentos revogados devem ser geridos em conformidade com as disposições dos artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão 18 , que regem a gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»).

(7)A fim de assegurar importações consistentes ao longo do tempo para determinados contingentes pautais, é apropriado subdividir o seu período de contingentamento pautal anual em subperíodos.

(8)Devem ser estabelecidas disposições específicas para garantir o cumprimento de determinados requisitos relativos à utilização ou à qualidade dos produtos importados. As importações com direitos de importação reduzidos ou nulos dentro do contingente devem, por conseguinte, ser condicionadas à apresentação de uma prova, pelo importador, que garanta a conformidade da utilização ou a qualidade do produto ou à constituição de uma garantia de montante igual à diferença entre o direito dentro do contingente e o direito NMF (nação mais favorecida) convencional. Se aplicável, deve ser concedido um prazo razoável para a transformação do produto.

(9)Devem ser estabelecidas disposições específicas para permitir um certo grau de flexibilidade em relação aos requisitos de documentação em caso de força maior, como uma pandemia.

(10)O Reino Unido saiu da União em 31 de janeiro de 2020. O Acordo de Saída celebrado entre a União e o Reino Unido, que estabeleceu um período de transição até 31 de dezembro de 2020, entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Com base neste Acordo, desde 1 de julho de 2020, o Reino Unido não pode solicitar a prorrogação deste período de transição para além de 2020. O Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 prevê que, a partir do dia seguinte à data em que o Regulamento (CE) n.º 32/2000 20 deixa de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, os contingentes pautais incluídos na lista de concessões e compromissos da União, anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, sejam repartidos entre a União e o Reino Unido com base na quota de utilização dos contingentes da UE-27 estabelecida no anexo do referido regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve incluir as novas quantidades da UE-27 resultantes da repartição, conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2019/216 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/386 da Comissão 21 .

(11)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e normas comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece normas comuns para a gestão dos contingentes pautais previstos no anexo I, relativos a produtos agrícolas, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:

(a)O método de gestão;

(b)Os períodos e subperíodos de contingentamento pautal, se aplicável;

(c)Os requisitos de transformação, de destino especial e de qualidade que determinados produtos devem cumprir para serem elegíveis para importação no âmbito de um contingente pautal;

(d)Os procedimentos e o montante da garantia a constituir para os produtos, a que se refere a alínea c);

(e)Os documentos comprovativos, se aplicável.

Estabelece igualmente normas específicas para a gestão de alguns desses contingentes pautais.

Artigo 2.º

Gestão dos contingentes pautais

1.Os contingentes pautais estabelecidos no anexo I devem ser geridos pela União, de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações aduaneiras de introdução em livre prática previstas nos artigos 49.º a 54.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

2.O artigo 53.º, n.º 2, alíneas b) e c), e n.º 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 não se aplica aos contingentes pautais e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0138, 09.0139, 09.0140, 09.0141, 09.0142, 09.0143, 09.0144, 09.0161, 09.0162, 09.0145, 09.0163, 09.0164, 09.0146, 09.0147, 09.0148, 09.0149, 09.0150, 09.0151, 09.0152, 09.0153, 09.0159, 09.0160, 09.0154, 09.0155, 09.0156, 09.0157 e 09.0158.

Artigo 3.º

Subperíodos de contingentamento pautal

1.Se um período de contingentamento pautal estiver dividido em subperíodos, conforme estabelecido no anexo I, a quantidade do contingente pautal disponível para um subperíodo inclui a quantidade não utilizada durante o subperíodo de contingentamento pautal anterior. No entanto, as quantidades não utilizadas no termo de um período de contingentamento pautal não podem ser transferidas para o período de contingentamento pautal seguinte.

2.Se um período de contingentamento pautal estiver dividido em subperíodos, os saques relativos a cada subperíodo, com exceção do último, devem ser suspensos respetivamente no quinto dia útil da Comissão do segundo mês a contar do termo do subperíodo em causa.

Artigo 4.º

Documentos comprovativos

1.Sempre que seja exigida uma prova de origem nos termos do anexo I, os operadores devem apresentar um documento específico às autoridades aduaneiras da União, bem como entregar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática para os produtos em causa. Os documentos comprovativos obrigatórios para cada contingente pautal são indicados no anexo I.

2.Se a prova de origem consistir num certificado de origem para produtos sujeitos a um regime especial de importação não preferencial, este deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

3.Caso o contingente pautal seja estabelecido como uma medida pautal preferencial a que se refere o artigo 56.º, n.º 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , a prova de origem deve ser emitida ou estabelecida em conformidade com as regras de origem preferencial a que se refere o artigo 64.º do mesmo regulamento.

4.Sempre que seja exigido um certificado de autenticidade, este deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II e no anexo II do presente regulamento.

5.Se necessário, as autoridades aduaneiras podem exigir que o declarante ou importador apresente elementos de prova adicionais que garantam que a origem dos produtos cumpre o disposto no artigo 61.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 952/2013 ou as disposições pertinentes do acordo comercial em causa.

Artigo 5.º

Documentos eletrónicos

Se a autoridade competente de um Estado-Membro reconhecer que, devido a um caso de força maior, o documento oficial obrigatório não está disponível:

(a)A autoridade competente desse Estado-Membro pode emitir uma cópia digitalizada do documento original (em papel ou em formato eletrónico), desde que essa cópia seja enviada por mensagem eletrónica a partir de uma caixa de correio pertencente às autoridades competentes desse Estado‑Membro;

(b)A autoridade competente de um Estado-Membro à qual o documento oficial obrigatório deve ser apresentado pode aceitar do operador uma cópia digitalizada do documento original (em papel ou em formato eletrónico), acompanhada de um compromisso por escrito do operador de apresentar o documento original logo que seja possível.

Os requisitos mais flexíveis estabelecidos no primeiro parágrafo não isentam as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros do dever de diligência. Estas devem obter uma garantia razoável da autenticidade e da validade dos documentos.

Artigo 6.º

Controlos nos países terceiros

A Comissão pode solicitar ao país terceiro que autorize os representantes desta a efetuar, se necessário, controlos nesse país terceiro para verificar o cumprimento dos requisitos ou condições prévias para a emissão dos certificados ou de outros documentos oficiais a apresentar às autoridades aduaneiras da União para a introdução em livre prática do produto na União. Esses controlos são efetuados em conjunto com as autoridades competentes do país terceiro.

CAPÍTULO II
Normas setoriais específicas

Secção 1
CEREAIS

Artigo 7.º

Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0124, 09.0131, 09.0127, 09.0128, 09.0129 e 09.0130

1.No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0124 e 09.0131, para efeitos da definição de «batatas-doces, exceto as destinadas à alimentação humana», são consideradas destinadas à alimentação humana, na aceção do código NC 0714 20 10, as batatas-doces, frescas e inteiras, acondicionadas em embalagens imediatas até 28 kg aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução em livre prática.

2.No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0127, 09.0128 e 09.0129, entende-se por «produtos do código NC ex 0714 10 00» os produtos não apresentados sob a forma de pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas com o código NC 0714 10 00.

3.No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0130, entende-se por «produtos dos códigos CN ex 0714 10 00, ex 0714 30 00, ex 0714 40 00, ex 0714 50 00 e ex 0714 90 20» os produtos dos tipos utilizados para consumo humano, em embalagens imediatas com um conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados e sem pele, mesmo cortados em pedaços.

Artigo 8.º

Definições aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0076

No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0076, entende-se por:

(a)«Grãos danificados», os grãos de cevada, de outros cereais ou de aveia brava que apresentem danos, incluindo as deteriorações devidas a doenças, geada, calor, insetos, fungos ou intempéries e quaisquer outros danos materiais;

(b)«Grãos de cevada sã, leal e comercializável», os grãos de cevada ou os pedaços de grãos de cevada que não sejam grãos danificados, tal como definidos na alínea a), com exclusão dos danificados pela geada ou por fungos.

Artigo 9.º

Requisitos de qualidade aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0076

1.A cevada é elegível para importação no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0076, se cumprir os seguintes requisitos:

(a)Massa específica: no mínimo 60,5 kg/hl;

(b)Grãos deteriorados: no máximo 1 %;

(c)Teor de humidade: no máximo 13,5 %;

(d)Grãos de cevada sã, leal e comercializável: no mínimo 96 %.

2.O cumprimento dos requisitos de qualidade estabelecidos no n.º 1 é certificado mediante um dos seguintes documentos:

(a)Um certificado de análise, efetuada a pedido do importador, pela estância aduaneira de introdução em livre prática; ou

(b)Um certificado de conformidade da cevada importada, emitido por uma autoridade governamental do país de origem e reconhecido pela Comissão.

3.Em conformidade com o disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, a cevada é objeto de fiscalização aduaneira, de modo a assegurar que:

(a)É transformada em malte no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática; e

(b)O malte assim fabricado é objeto de transformação em cerveja envelhecida em cubas que contêm madeira de faia, dentro de um prazo de, no máximo, 150 dias a contar da data de transformação da cevada em malte.

A transformação da cevada importada em malte é considerada efetuada quando a cevada destinada à indústria da cerveja tiver sofrido a operação de molhagem.

4.Os montantes da garantia a constituir pelos operadores para assegurar o cumprimento do requisito estabelecido no n.º 3 são fixados no anexo I.

5.A garantia prevista no n.º 4 será liberada imediatamente após a apresentação às autoridades aduaneiras interessadas da prova de que:

(a)A qualidade da cevada, estabelecida com base no certificado de conformidade ou no certificado de análise, cumpre os requisitos estabelecidos no n.º 1;

(b)O requisito de transformação estabelecido no n.º 3 foi cumprido dentro do prazo previsto.

6.Os certificados emitidos pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) dos Estados Unidos para a cevada destinada à indústria da cerveja envelhecida em cubas que contêm madeira de faia, conforme previsto no anexo II, parte A, são oficialmente reconhecidos pela Comissão em virtude do procedimento de cooperação administrativa previsto nos artigos 58.º e 59.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Quando os parâmetros analíticos indicados no certificado de conformidade emitido pelo FGIS sejam conformes com os requisitos de qualidade da cevada destinada à indústria da cerveja estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, devem ser colhidas amostras, com base numa análise de risco efetuada em conformidade com as disposições do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, em, pelo menos, 3 % dos produtos introduzidos em livre prática durante o período de contingentamento pautal em causa. Os Estados-Membros devem receber, pelos meios mais adequados, uma cópia dos carimbos autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.

Artigo 10.º

Contingentes pautais com os números de ordem 09.0689 e 09.0779

1.Os produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0689 são introduzidos em livre prática mediante a apresentação de uma prova de origem, nos termos do apêndice I, artigo 15.º, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 23 , aprovada pela Decisão 2013/94/UE do Conselho 24 , a que se refere o artigo 1.º do Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Local das Ilhas Faroé, por outro 25 , relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, aprovado pela Decisão 97/126/CE do Conselho 26 .

2.Os produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0779 devem ser introduzidos em livre prática mediante a apresentação de uma prova de origem emitida pelo país de exportação em conformidade com o apêndice I, artigo 15.º, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan‑Euro-Mediterrânicas, a que se refere o artigo 1.º do Protocolo n.º 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega 27 , aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 1691/73 do Conselho 28 .

Artigo 11.º

Contingentes pautais com os números de ordem 09.0074 e 09.0075

1.O montante da garantia a constituir pelos operadores para assegurar a qualidade dos produtos importados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0074 e 09.0075 é fixado no anexo I. Além disso, as autoridades aduaneiras devem exigir uma garantia específica, que corresponde à diferença, na data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, entre o direito mais elevado e o direito dentro do contingente aplicável às diferentes qualidades de trigo, salvo se a declaração for acompanhada de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service dos Estados Unidos da América ou pela Canadian Grain Commission, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b) ou c), do Regulamento (UE) n.º 642/2010 da Comissão 29 .

2.No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0074, as autoridades aduaneiras devem colher amostras representativas relativamente a cada importação, a fim de efetuar as análises necessárias para verificar que o teor de grãos vítreos é igual ou superior a 73 %. Se a qualidade for insuficiente, o acesso ao contingente pautal será recusado.

3.No âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0075, as autoridades aduaneiras devem colher amostras representativas relativamente a cada importação, a fim de efetuar as análises necessárias para verificar se o produto importado cumpre os requisitos de qualidade estabelecidos no anexo I. Se a qualidade for insuficiente, o acesso ao contingente pautal será recusado.

4.Se a qualidade do produto importado, com base no resultado das análises referidas nos n.ºs 2 e 3, for inferior à qualidade prescrita, é aplicável o disposto no Regulamento (UE) n.º 642/2010 da Comissão. O montante de 5 EUR por 1 000 kg previsto no anexo I deve ser retido a título de penalização, além da não concessão do acesso do contingente pautal.

Secção 2
ARROZ

Artigo 12.º

Contingente pautal com o número de ordem 09.0139

1.Todo o arroz importado no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0139 deve ser sujeito ao regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, e transformado no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática.

2.No pedido de autorização de destino especial, o importador deve indicar o local de transformação, ou seja o nome de uma empresa de transformação e de um Estado‑Membro ou um máximo de cinco unidades de transformação diferentes.

3.O montante da garantia a constituir pelos operadores para assegurar o cumprimento do requisito estabelecido no n.º 1 é fixado no anexo I.

4.A garantia deve ser liberada se for apresentada prova de que o produto foi transformado no prazo de seis meses a contar da data de introdução em livre prática. Se o requisito de transformação não for cumprido neste prazo, a garantia a liberar é diminuída de 2 % por cada dia de superação do prazo.

5.A autoridade competente deve receber uma prova da transformação nos seis meses seguintes ao termo do prazo para transformação. Caso contrário, a garantia deve continuar a ser diminuída de 2 % por cada dia de superação do prazo.

Artigo 13.º

Contingente pautal com o número de ordem 09.0141

1.A importação no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0141 está condicionada à apresentação de um certificado de origem.

2.O modelo de certificado de origem a que se refere o n.º 1 consta do anexo II, parte B.

3.O certificado de origem é válido por 90 dias a contar da data da sua emissão, e no máximo até 31 de dezembro do mesmo ano.

4.O nome da autoridade do Bangladexe com competência para emitir certificados de origem deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

5.A autoridade competente do Bangladexe deve inserir, na rubrica «Observações» do certificado de origem, uma das menções constantes do anexo III do presente regulamento.

6.Nos casos em que a imposição cobrada pelo país exportador seja inferior ao direito reduzido previsto no anexo I, essa diminuição é limitada ao montante cobrado.

7.As quantidades em estádios de transformação que não sejam o do arroz descascado são convertidas com base nas taxas de conversão fixadas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1312/2008 da Comissão 30 .

Secção 3
FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS, PRODUTOS TRANSFORMADOS À BASE DE FRUTA E PRODUTOS HORTÍCOLAS

Artigo 14.º

Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033

1.No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0025, entende-se por «laranjas doces de alta qualidade» as laranjas de características varietais similares, que são maduras, firmes, bem formadas, com uma boa cor, com uma estrutura flexível e sem putrefações, sem cascas gretadas não curadas, sem cascas duras ou secas, sem exantemas, sem fendas de crescimento, sem contusões (com exceção das causadas pelo manuseamento normal e pelo acondicionamento), sem alterações causadas pela secura ou humidade, sem híspidos largos ou emergentes, sem rugas, cicatrizes, nódoas de óleo, escamas, queimaduras provocadas pelo sol, sujidades ou outros produtos estranhos, sem doenças, insetos ou danos causados por efeitos mecânicos ou outros, na condição de 15 %, no máximo, da fruta em cada remessa não corresponder a estas especificações, incluindo, nessa percentagem, um máximo de 5 % de danos sérios causados por esses defeitos e incluindo, nesta última percentagem, 0,5 % de podridão, no máximo.

2.No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0027, entende-se por «híbridos de citrinos», conhecidos pelo nome de «minneolas», os híbridos de citrinos da variedade Minneola (Citrus paradisi Macf. CV Duncan e Citrus reticulate blanca CV Dancy).

3.No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0033, entende-se por «sumo (suco) de laranja, concentrado, congelado, com valor Brix não superior a 50», o sumo de laranja cuja massa volúmica é igual ou inferior a 1,229 gramas por centímetro cúbico a 20 °C.

Artigo 15.º

Certificado de autenticidade relativo aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033

1.No caso dos produtos introduzidos em livre prática no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033, o operador deve apresentar às autoridades competentes um certificado de autenticidade, conforme previsto no anexo II, partes C, D e E, emitido pelas autoridades competentes do país de origem enumeradas no anexo IV, que confirma as características específicas dos produtos, conforme estabelecido no artigo 14.º.

2.No entanto, no caso do sumo de laranja concentrado, a apresentação de um certificado de autenticidade pode ser substituída pela apresentação à Comissão, anteriormente à importação, de um atestado geral pelo qual a autoridade competente do país de origem certifica que o sumo de laranja concentrado produzido nesse país não contém sumo de laranjas sanguíneas. A Comissão deve informar desse facto os Estados-Membros, por via eletrónica, para que possam avisar os serviços aduaneiros em causa.

Secção 4
VINHO

Artigo 16.º

Contingentes pautais com os números de ordem 09.1526, 09.1527, 09.1558, 09.1559, 09.1570 e 09.1572

1.Os contingentes pautais com os números de ordem 09.1526, 09.1527, 09.1558, 09.1559, 09.1570 e 09.1572 beneficiam da isenção de direitos aduaneiros, na condição de os vinhos importados não beneficiarem de subvenções à exportação.

2.Deve ser apresentado às autoridades aduaneiras da União um documento VI-1 ou um extrato VI-2, elaborado em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão 31 .

3.Nos termos do Protocolo n.º 2 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro 32 , aprovado pela Decisão 2013/490/UE do Conselho e da Comissão 33 , se a Sérvia pagar subvenções à exportação para os produtos em causa, fica suspensa a isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1526 e 09.1527.

4.A pedido de uma das Partes Contratantes mencionadas no n.º 3, podem ser realizadas consultas com vista à adaptação dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1526 e 09.1527, mediante a transferência de quantidades do contingente pautal com o número de ordem 09.1527 para o contingente pautal com o número de ordem 09.1526.

5.Nos termos do Protocolo complementar de adaptação dos aspetos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, proteção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas 34 («protocolo complementar relativo ao vinho»), aprovado pela Decisão 2001/916/CE do Conselho 35 , se a Macedónia do Norte pagar subvenções à exportação para os produtos em causa, fica suspensa a isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais previstos no protocolo complementar.

6.Não obstante as condições fixadas no anexo I, ponto 5, alínea a), do protocolo complementar relativo ao vinho, as importações de vinho efetuadas no âmbito dos contingentes pautais da União com os números de ordem 09.1558 e 09.1559 ficam sujeitas às disposições do protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro 36 , aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão 37 .

7.A pedido de uma das Partes Contratantes mencionadas no n.º 6, podem ser realizadas consultas com vista à adaptação dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1558 e 09.1559, mediante a transferência das quantidades que superam 6 000 hl do contingente pautal com o número de ordem 09.1559 para o contingente pautal com o número de ordem 09.1558.

8.Nos termos do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro 38 , aprovado pela Decisão (UE) 2016/342 do Conselho 39 , se o Kosovo 40 pagar subvenções à exportação para os produtos em causa, fica suspensa a isenção de direitos aduaneiros no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1570 e 09.1572.

9.No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.1570 e 09.1572, o documento VI-1 deve mencionar o cumprimento do requisito estabelecido no n.º 1, do seguinte modo: «Os produtos enumerados no presente certificado não beneficiam de subvenções à exportação».

Secção 5
CARNE DE BOVINO

Artigo 17.º

Gestão dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164

1.Os contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 são geridos como contingentes pautais parentes.

2.O contingente pautal parente com o número de ordem 09.0144 é gerido com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0162.

3.O contingente pautal parente com o número de ordem 09.0145 é gerido com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0163 e 09.0164.

4.Para apresentar pedidos relativos ao código NC 0202 20 30 devem ser utilizados os subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0163. Para apresentar pedidos relativos aos códigos NC 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 e 0206 29 91 devem ser utilizados os subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0162 e 09.0164.

5.Para poder beneficiar dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145, é necessário apresentar pedidos relativos aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164.

Artigo 18.º

Definições aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164

1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto A», no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144, 09.0161 e 09.0162, um produto transformado dos códigos NC 1602 10 00, 1602 50 31 ou 1602 50 95, que não contenha carne que não seja de bovino. O produto deve conter uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 e, pelo menos, 20 %, em peso, de carne magra, com exclusão das miudezas e da gordura, representando a carne e a geleia, pelo menos, 85 % do peso líquido total. Para efeitos do presente número:

(a)É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo fator 8, enquanto o teor de hidroxiprolina é determinado de acordo com o método ISO 3496-1994;

(b)O teor de carne de bovino magra, com exclusão da gordura, é determinado de acordo com o processo previsto no anexo do Regulamento (CEE) n.º 2429/86 da Comissão 41 ;

(c)As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides e hipófises;

(d)O produto deve ser submetido a um tratamento pelo calor, suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne na totalidade do produto, a qual, por conseguinte, não deve apresentar vestígios de um líquido rosado na sua superfície de corte, no caso de ser cortado ao longo de uma linha que passa pela sua parte mais espessa.

2.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto B», no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0145, 09.0163 e 09.0164, um produto transformado que contenha carne de bovino, com exceção dos produtos especificados no anexo I, parte XV, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, ou dos produtos referidos no n.º 1 do presente artigo. Um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e a consistência de carne fresca tenham desaparecido totalmente e que apresente uma proporção de água/proteína não superior a 3, 2 é igualmente considerado um produto B.

Artigo 19.º

Disposições específicas aplicáveis aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164

1.As quantidades devem ser expressas em equivalente-carne não desossada. Para efeitos do presente número, 100 quilogramas de carne de bovino não desossada equivalem a 77 quilogramas de carne de bovino desossada.

2. Toda a quantidade de carne importada deve ser transformada no produto acabado previsto, em conformidade com o artigo 18.º, no prazo de três meses a contar da data de introdução em livre prática na União.

3.Os produtos importados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0144 e 09.0145 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161, 09.0162, 09.0163 e 09.0164 são sujeitos ao regime de destino especial, em conformidade com o disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

4.A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a correspondência com a fórmula do transformador relativa à composição do produto, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem proceder à colheita de amostras representativas e à análise de todos os produtos.

5.A autoridade competente deve receber uma prova de que toda a quantidade de carne importada foi transformada, no prazo de três meses a contar da data de introdução em livre prática, nos produtos acabados previstos e no estabelecimento especificado. Se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses, a garantia a liberar é diminuída de 15 % mais 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo.

6.A prova da transformação deve ser fornecida no prazo de sete meses a contar da data de introdução em livre prática. Se a prova da transformação for estabelecida no prazo de sete meses e apresentada nos 18 meses seguintes ao termo desse prazo, o montante executado deve ser reembolsado após dedução de 15 % do montante da garantia.

7.O montante da garantia a constituir pelos operadores para garantir o respeito da obrigação estabelecida no n.º 2 é fixado no anexo I.

Artigo 20.º

Contingentes pautais com os números de ordem 09.0142, 09.0143 e 09.0146

1.Para efeitos do presente regulamento, no que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0142 e 09.0143, entende-se por «diafragma congelado», o diafragma que, aquando da introdução em livre prática na União, seja apresentado no estado congelado, com uma temperatura interna igual ou inferior a -12 ºC.

2.Apenas podem ser importados no âmbito dos contingentes pautais 09.0142 e 09.0143 os diafragmas inteiros.

3.Os diafragmas importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0143 só podem ser introduzidos em livre prática se estiverem acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pela Argentina, conforme indicado no anexo II, parte F.

4.O certificado de autenticidade só pode ser utilizado para uma declaração de importação.

5.Os certificados de autenticidade são preenchidos numa das línguas oficiais da União ou da Argentina e devem ostentar um número de série individual atribuído pelas autoridades emissoras.

6.Os certificados de autenticidade só são válidos se estiverem devidamente preenchidos e visados pela autoridade emissora. Consideram-se devidamente visados os certificados de autenticidade que indiquem o local e a data de emissão e ostentem um selo impresso, ou o carimbo, da autoridade emissora e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-los.

7.A autoridade emissora a que se refere o n.º 6 deve:

(a)Ser reconhecido como tal pela Argentina;

(b)Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade;

(c)Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, mediante pedido, qualquer informação útil para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

8.O nome da autoridade da Argentina com competência para emitir certificados de autenticidade deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

9.Os certificados de autenticidade são válidos por três meses a contar da sua data de emissão, caducando sempre no último dia do período de contingentamento pautal em causa.

10.As regras de origem aplicáveis aos produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0146 são as indicadas no artigo 4.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas 42 , aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho 43 .

Artigo 21.º

Contingente pautal com o número de ordem 09.0113

1.A aplicação do direito dentro do contingente fica subordinada à condição de os animais serem engordados durante um período mínimo de 120 dias no Estado‑‑Membro para onde tenham sido importados, em unidades de produção que devem ser indicadas pelo importador no mês seguinte ao da sua introdução em livre prática.

2.Em conformidade com o disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, os animais importados são sujeitos ao regime de destino especial, a fim de garantir o cumprimento do requisito de engorda referido no n.º 1 do presente artigo.

3.O montante da garantia a constituir pelos operadores para garantir o cumprimento do requisito de engorda referido no n.º 1 é fixado no anexo I.

4.Com exceção de possíveis casos de força maior, a garantia referida no n.º 3 só é liberada se for apresentada à autoridade competente do Estado-Membro a prova de que os bovinos jovens:

(a)Foram engordados na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.º 1;

(b)Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias, a contar da data de importação; ou

(c)Foram abatidos antes do termo do período previsto na alínea b) por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente.

Artigo 22.º

Contingentes pautais com os números de ordem 09.0114 e 09.0115

1.No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.0114 e 09.0115, são considerados «não destinados a abate» os animais não abatidos no prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática. Podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados.

2.A admissão ao benefício do contingente pautal de importação com o número de ordem 09.0115 está sujeita à apresentação dos documentos seguintes:

(a)Touros: um certificado de ascendência;

(b)Vacas e novilhas: um certificado de ascendência ou um certificado de inscrição no livro genealógico que ateste a pureza da raça.

3.Nos termos do disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, os animais importados no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.0114 e 09.0115 são sujeitos ao regime de destino especial, a fim de garantir que não sejam abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua introdução em livre prática.

4.O montante da garantia a constituir pelos operadores para garantir o cumprimento do requisito de não abate estabelecida no n.º 3 é fixado no anexo I.

5.A garantia prevista no n.º 4 será liberada imediatamente após a apresentação às autoridades aduaneiras interessadas da prova de que os animais:

(a)Não foram abatidos antes do termo do período de quatro meses a contar da data de introdução em livre prática; ou

(b)Foram abatidos antes do termo do referido período por razões de força maior ou por razões sanitárias, ou morreram na sequência de doença ou acidente.

Artigo 23.º

Gestão do contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203

1.O contingente pautal com o número de ordem 09.2201 é gerido como um contingente pautal parente com quatro subcontingentes pautais trimestrais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203.

2.Para poder beneficiar do contingente pautal com o número de ordem 09.2201, é necessário apresentar um pedido relativo aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203.

Artigo 24.º

Definições e requisitos aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203

1.No que respeita aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2201, 09.2202 e 09.2203, entende-se por:

(a)«Carne congelada», a carne que, aquando da sua introdução em livre prática na União, se encontra a uma temperatura interna igual ou inferior a -12 °C;

(b)«Novilhos e novilhas», os «animais da espécie bovina» que, na aceção do anexo II, parte V, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, correspondem, respetivamente, às categorias E e C definidas no anexo IV, ponto A.II, do referido regulamento.

2.A carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, é elegível para importação no âmbito dos contingentes pautais com os números de ordem 09.2201, 09.2202 e 09.2203 se cumprir os seguintes requisitos:

(a)Os cortes de carne de bovino provêm de carcaças de novilhos e novilhas de idade inferior a 30 meses que, pelo menos durante os 100 dias anteriores ao abate, tenham sido alimentados exclusivamente com rações constituídas por, no mínimo, 62 % de concentrados e/ou de coprodutos de cereais forrageiros, em matéria seca, cujo teor de energia metabolizável seja igual ou superior a 12,26 megajoules por quilograma de matéria seca;

(b)Os novilhos e novilhas submetidos ao regime alimentar descrito na alínea a) são alimentados diariamente com rações cuja matéria seca pesa, em média, pelo menos 1,4 % do peso vivo;

(c)As carcaças de onde provêm os cortes de carne de bovino são avaliadas por um avaliador que é agente das autoridades nacionais e segue, na avaliação e na subsequente classificação das carcaças, um método aprovado por essas autoridades. Através do método de avaliação e das respetivas classificações deve avaliar-se a qualidade da carcaça com base numa combinação de características de maturidade da carcaça e de palatabilidade dos cortes. O método de avaliação da carcaça inclui, inter alia, uma avaliação das características de maturidade respeitantes à cor e à textura do músculo longissimus dorsi, aos ossos e à ossificação das cartilagens, assim como uma avaliação das características de palatabilidade, incluindo uma combinação das características específicas da gordura intramuscular e da firmeza do músculo longissimus dorsi;

(d)Os cortes são rotulados em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho 44 .

Pode ser acrescentada às informações constantes do rótulo referido na alínea d) a indicação «Carne de bovino de alta qualidade».

Artigo 25.º

Certificados de autenticidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e para os subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203

1.Para beneficiar do contingente pautal com o número de ordem 09.2201, deve ser apresentado às autoridades aduaneiras da União um certificado de autenticidade emitido no país terceiro em causa.

2.O certificado de autenticidade deve ser estabelecido em conformidade com o modelo constante do anexo II, Parte G.

3.No verso do certificado de autenticidade deve declarar-se que a carne originária do país exportador satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 24.º.

4.O certificado de autenticidade só é válido se estiver devidamente preenchido e visado pela autoridade emissora.

5.Considera-se que o certificado de autenticidade foi devidamente visado se dele constarem o local e a data de emissão e se ostentar o carimbo da autoridade emissora.

6.O carimbo pode ser substituído, no original do certificado de autenticidade e nas suas cópias, por um selo branco.

7.O certificado de autenticidade é válido por três meses a contar da data da sua emissão.

Artigo 26.º

Autoridades emissoras de países terceiros no que respeita às importações no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e dos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203

1.A autoridade emissora a que se refere o artigo 25.º deve:

(a)Ser reconhecido como tal pela autoridade competente do país exportador;

(b)Comprometer-se a verificar as menções dos certificados de autenticidade.

2.Devem ser notificados à Comissão os seguintes elementos:

(a)Nome e endereço, incluindo, se possível, endereço de correio eletrónico e endereço Internet, da autoridade ou autoridades reconhecidas para emitir os certificados de autenticidade a que se refere o artigo 25.º;

(b)Modelos dos carimbos utilizados por essas autoridades;

(c)Procedimentos e critérios aplicados pela autoridade emissora para determinar se são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 24.º.

Artigo 27.º

Publicação dos nomes das autoridades emissoras de países terceiros no que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.2201 e aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203

Após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 26.º, a Comissão publicará o nome da autoridade ou autoridades emissoras no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Secção 6
LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS

Artigo 28.º

Definições e requisitos aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0151

1.No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0151, para efeitos da definição de «queijo destinado a transformação», entende-se por «queijo fundido» um produto do código NC 0406 30.

2.Os produtos importados no âmbito do contingente pautal com o número de ordem 09.0151 são sujeitos ao regime de destino especial, em conformidade com o artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013.

Artigo 29.º

Contingente pautal com o número de ordem 09.0153 e subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160

1.O contingente pautal com o número de ordem 09.0153 é gerido como um contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160.

2.Para apresentar pedidos relativos ao código NC 0405 10 deve ser utilizado o subcontingente pautal com o número de ordem 09.0159, enquanto o subcontingente pautal com o número de ordem 09.0160 deve ser utilizado no caso do código NC 0405 90.

3.Para poder beneficiar do contingente pautal com o número de ordem 09.0153, é necessário apresentar um pedido relativo aos subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160.

Secção 7
CARNE DE SUÍNO

Artigo 30.º

Definições aplicáveis ao contingente pautal com o número de ordem 09.0118

No que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.0118, o lombinho, fresco, refrigerado ou congelado, dos códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55, compreende os pedaços que incluem a carne dos músculos musculus major psoas e musculus minor psoas, com ou sem cabeça, aparados ou não.

Secção 8
CARNE DE OVINO E DE CAPRINO

Artigo 31.º

Contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino

1.No que respeita aos contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino, entende-se por «cabrito» um animal da espécie caprina com, no máximo, um ano de idade.

2.Para efeitos do cálculo das quantidades, expressas em «equivalente peso-carcaça», o peso líquido será multiplicado pelos seguintes coeficientes:

(a)Carne desossada de borrego e de cabrito: 1,67;

(b)Carne desossada de ovino (exceto borrego) e de caprino, exceto cabrito, e misturas desta carne: 1,81;

(c)Produtos de carne não desossada: 1,00;

(d)Animais vivos: 0,47.

3.No que respeita aos contingentes pautais que sejam parte de um acordo pautal preferencial, a prova de origem deve ser do mesmo tipo da prova de origem estabelecida nesse acordo.

4.Em caso de fusão dos contingentes pautais originários do mesmo país terceiro e resultantes de um acordo pautal preferencial e de um acordo pautal não preferencial, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras da União a prova de origem prevista no acordo pertinente, juntamente com a declaração aduaneira para a introdução em livre prática dos produtos em causa.

5.No que respeita aos contingentes pautais que não resultem de acordos pautais preferenciais, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras da União a declaração aduaneira de introdução em livre prática dos produtos em causa, juntamente com um documento emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do país terceiro de origem. Este documento compreenderá, nomeadamente:

(a)O nome do expedidor;

(b)O tipo de produto e o respetivo código NC;

(c)A quantidade de embalagens, a sua natureza e as marcas e números que ostentam;

(d)O número ou números de ordem do ou dos contingentes pautais em causa;

(e)O peso líquido total por categoria de coeficiente, conforme especificado no anexo I.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 32.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11.11.2020

   Pela Comissão

   A Presidente
   Ursula VON DER LEYEN

(1)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2)    JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3)    Regulamento Delegado (UE) 2020/[…] da Comissão de […] […] (JO L […], …… p. ).
(4)    Regulamento (CE) n.º 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
(5)    Regulamento (CE) n.º 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).
(6)    Regulamento de Execução (UE) n.º 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).
(7)    Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1).
(8)    Regulamento (CE) n.º 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).
(9)    Regulamento (CE) n.º 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladexe, em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 20).
(10)    Regulamento (CE) n.º 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19).
(11)    Regulamento (CE) n.º 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
(12)    Regulamento (CE) n.º 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).
(13)    Regulamento (CE) n.º 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).
(14)    Regulamento (CE) n.º 412/2008 da Comissão, de 8 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (JO L 125 de 9.5.2008, p. 7).
(15)    Regulamento (CE) n.º 748/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 02062991 (Reformulação) (JO L 202 de 31.7.2008, p. 28).
(16)    Regulamento de Execução (UE) n.º 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 10064000 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 19011000 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).
(17)    Regulamento de Execução (UE) n.º 1223/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 349 de 19.12.2012, p. 39).
(18)    Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(19)    Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União Europeia no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).
(20)    Regulamento (CE) n.º 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000, p. 1).
(21)    Regulamento de Execução (UE) 2019/386 da Comissão, de 11 de março de 2019, que estabelece regras relativas à repartição dos contingentes pautais para determinados produtos agrícolas incluídos na lista da União no âmbito da OMC, na sequência da saída do Reino Unido da União e no que respeita aos certificados de importação emitidos e aos direitos de importação atribuídos no âmbito desses contingentes pautais (JO L 70 de 12.3.2019, p. 4).
(22)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(23)    JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
(24)    Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).
(25)    JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.
(26)    Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).
(27)    JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.
(28)    Regulamento (CEE) n.º 1691/73 do Conselho, de 25 de junho de 1973, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e que adota disposições para a sua aplicação (JO L 171 de 27.6.1973, p. 1).
(29)    Regulamento (UE) n.º 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).
(30)    Regulamento (CE) n.º 1312/2008 da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, que fixa as taxas de conversão, as despesas de fabrico e o valor dos subprodutos relativos aos diversos estádios de transformação do arroz (JO L 344 de 20.12.2008, p. 56).
(31)    Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.º 555/2008, (CE) n.º 606/2009 e (CE) n.º 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).
(32)    JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.
(33)    Decisão do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).
(34)    JO L 342 de 27.12.2001, p. 9.
(35)    Decisão 2001/916/CE do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à celebração de um protocolo complementar de adaptação dos aspetos comerciais do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, de modo a ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre concessões preferenciais recíprocas em relação a certos vinhos, o reconhecimento, a proteção e o controlo recíprocos das denominações de vinhos e o reconhecimento, proteção e controlo recíprocos das denominações de bebidas espirituosas e de bebidas aromatizadas (JO L 342 de 27.12.2001, p. 6).
(36)    JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.
(37)    Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (JO L 84 de 20.3.2004, p. 1).
(38)    JO L 71 de 16.3.2016, p. 3.
(39)    Decisão (UE) 2016/342 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2016, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro (JO L 71 de 16.3.2016, p. 1).
(40)    Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(41)    Regulamento (CEE) n.º 2429/86 da Comissão, de 31 de julho de 1986, relativo ao processo de determinação do teor de carne dos preparados e conservas de carne, da subposição ex 16.02 B III b) 1 da nomenclatura do anexo ao Regulamento (CEE) n.º 2184/86 (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).
(42)    JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(43)    Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).
(44)    Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

PT

Anexo I

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que são indicados códigos NC «ex», a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base no código NC, nos códigos TARIC (caso existam) e na descrição correspondente, considerados conjuntamente.

Contingentes pautais no setor dos cereais

Número de ordem

09.6703

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro 1 , aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho 2 (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Aveia:
1004

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

4 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0138

Base jurídica específica

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 3 , aprovado pela Decisão 2003/253/CE do Conselho 4

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 5 , aprovado pela Decisão 2003/254/CE do Conselho 6

Designação do produto e códigos NC

Cevada:
1003 10 00
1003 90 00

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

306 812 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

16 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6707

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC



Grumos e sêmolas de cevada:
ex 1103 19 20 (ver códigos TARIC)

Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada):
1103 19 90

Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada):
1103 20 90

Grãos de trigo esmagados ou em flocos:
1104 19 10

Grãos de milho esmagados ou em flocos:
1104 19 50

Grãos de cevada esmagados:
1104 19 61

Grãos de cevada em flocos:
1104 19 69

Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, centeio ou milho:
1104 29 04

1104 29 05

1104 29 08

ex 1104 29 17 (ver códigos TARIC)

ex 1104 29 30 (ver códigos TARIC)

1104 29 51

1104 29 59

1104 29 81

1104 29 89



Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
1104 30

Códigos TARIC

1103 19 20 10

1104 29 17 90

1104 29 30 90

Origem

Ucrânia

Quantidade

7 800 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6708

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Malte, mesmo torrado:
1107

Glúten de trigo, mesmo seco:
1109

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

7 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6709

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Amido de trigo:
1108 11

Amido de milho:
1108 12

Fécula de batata:
1108 13

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

10 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6711

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto de arroz):
2302 10
2302 30
2302 40 10
2302 40 90

Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso:
2303 10 11

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

22 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6719

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Frutose quimicamente pura:
1702 50

Maltose quimicamente pura:
1702 90 10

Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %:
ex 1704 90 99 (ver códigos TARIC)

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %:
1806 10 30
1806 10 90

Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, inferior a 18 % de manteiga de cacau, e igual ou superior a 70 % de sacarose:
ex 1806 20 95 (ver códigos TARIC)

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose:
ex 1901 90 99 (ver códigos TARIC)

Preparações à base de café, chá ou mate:
2101 12 98
2101 20 98

Misturas de substâncias odoríferas e misturas, à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido, por volume, não superior a 0,5 %:
3302 10 29

Códigos TARIC

1704 90 99 91

1704 90 99 99

1806 20 95 92

1806 20 95 99

1901 90 99 36

Origem

Ucrânia

Quantidade

3 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0090

Base jurídica específica

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 7 , aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho 8

Designação do produto e códigos NC

Glúten de milho:
ex 2303 10 11 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2303 10 11 10

Origem

Estados Unidos da América

Quantidade

10 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

Direito aduaneiro dentro do contingente

16 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0124

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT 9

Designação do produto e códigos NC

Batatas-doces, exceto as destinadas à alimentação humana:
0714 20 90

Na aceção do artigo 7.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

China

Quantidade

252 641 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0125

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia relativo às consultas realizadas ao abrigo do artigo XXIII do GATT 10 , aprovado pela Decisão 96/317/CE do Conselho 11

Designação do produto e códigos NC

Fécula de mandioca:
1108 14 00

Códigos TARIC

-

Origem

Tailândia

Quantidade

10 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

Direito aduaneiro dentro do contingente

Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0127

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Mandioca, inhames (Dioscorea spp.), taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.), orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.), raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:
ex 0714 10 00 (ver códigos TARIC), na aceção do artigo 7.º do presente regulamento
0714 30 00
0714 40 00
0714 50 00
0714 90 20

Códigos TARIC

0714 10 00 10

0714 10 00 99

Origem

China

Quantidade

275 805 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Certificados de origem emitidos pelas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

Direito aduaneiro dentro do contingente

6 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0128

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Mandioca, inhames (Dioscorea spp.), taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.), orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.), raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:
ex 0714 10 00 (ver códigos TARIC), na aceção do artigo 7.º do presente regulamento
0714 30 00
0714 40 00
0714 50 00
0714 90 20

Códigos TARIC

0714 10 00 10

0714 10 00 99

Origem

Países terceiros membros da OMC (exceto China, Tailândia e Indonésia)

Quantidade

124 552 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

6 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0129

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Mandioca, inhames (Dioscorea spp.), taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.), orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.), raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:
ex 0714 10 00 (ver códigos TARIC), na aceção do artigo 7.º do presente regulamento
0714 30 00
0714 40 00
0714 50 00
0714 90 20

Códigos TARIC

0714 10 00 10

0714 10 00 99

Origem

Países terceiros não membros da OMC

Quantidade

30 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

6 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0130

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Mandioca, inhames (Dioscorea spp.), taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.), orelhas-de-elefante (Xanthosoma spp.), raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula:
ex 0714 10 00 (ver códigos TARIC)
ex 0714 30 00 (ver códigos TARIC)
ex 0714 40 00 (ver códigos TARIC)
ex 0714 50 00 (ver códigos TARIC)
ex 0714 90 20 (ver códigos TARIC)

Na aceção do artigo 7.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0714 10 00 10

0714 30 00 10

0714 40 00 10

0714 50 00 10

0714 90 20 10

Origem

Países terceiros não membros da OMC

Quantidade

1 691 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

6 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0131

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Batatas-doces, exceto as destinadas à alimentação humana:
0714 20 90

Na aceção do artigo 7.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros (exceto a China)

Quantidade

4 985 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0132

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Fécula de mandioca:
1108 14 00

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

8 290 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0135

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Fécula de mandioca:
1108 14 00

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

500 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Direito igual ao da nação mais favorecida (direito NMF) em vigor, diminuído de 100 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.2903

Base jurídica específica

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) 12

Designação do produto e códigos NC

Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 %:
ex 2309 90 31 (ver códigos TARIC)

Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e de resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 15,5 % e de amido inferior ou igual a 23 %:
ex 2309 90 41 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2309 90 31 11
2309 90 31 14
2309 90 41 41
2309 90 41 49

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

100 000 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.2905

Base jurídica específica

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) 13

Designação do produto e códigos NC

Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e de resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 %:
ex 2309 90 31 (ver códigos TARIC)

Preparação constituída por uma mistura de radículas de malte e de resíduos da crivação da cevada antes da maltagem (incluindo as eventuais sementes de infestantes), bem como por resíduos da limpeza dos grãos de cevada após a maltagem, com um teor, em peso, de proteínas igual ou superior a 12,5 % e de amido inferior ou igual a 28 %:
ex 2309 90 41 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2309 90 31 11
2309 90 31 14
2309 90 31 17
2309 90 31 19
2309 90 41 41
2309 90 41 49
2309 90 41 51
2309 90 41 59

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

20 000 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0071

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Painço:
1008 21 00
1008 29 00

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

888 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

7 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0072

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Sêmeas, farelos e outros resíduos de trigo e de outros cereais que não o milho e o arroz:
2302 30 10
2302 30 90
2302 40 10
2302 40 90

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

458 068 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Códigos NC 2302 30 10 e 2302 40 10: 30,60 EUR por 1 000 kg
Códigos NC 2302 30 90 e 2302 40 90: 62,25 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0073

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:
2309 90 31
2309 90 41
2309 90 51

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

2 746 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

7 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0074

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Trigo duro com teor de grãos vítreos igual ou superior a 73%:
ex 1001 19 00 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

1001 19 00 12

1001 19 00 18

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

50 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

5 EUR por 1 000 kg

Se aplicável, uma garantia adicional nos termos do artigo 11.º do presente regulamento

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 11.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0075

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Parte A. Designação do produto, códigos NC e critérios de qualidade

Designação do produto e códigos NC

Trigo duro e trigo mole com uma qualidade mínima que satisfaça os critérios de qualidade seguintes

ex 1001 19 00 (ver códigos TARIC)

ex 1001 99 00 (ver códigos TARIC)

Critérios de qualidade

Tipo de trigo

Trigo duro

Trigo mole

Código NC 1001 19 00

Código NC 1001 99 00

Peso específico em kg/hl igual ou superior a

80

78

Grãos bragados

Máximo 20,0 %

_

Elementos que não são grãos de trigo de qualidade irrepreensível, dos quais:

Máximo 10,0 %

Máximo 10,0 %

- grãos partidos e/ou engelhados

Máximo 7,0 %

Máximo 7,0 %

- grãos atacados por predadores

Máximo 2,0 %

Máximo 2,0 %

- grãos fusariados e/ou mosqueados

Máximo 5,0 %

_

- grãos germinados

Máximo 0,5 %

Máximo 0,5 %

Impurezas diversas (Schwarzbesatz)

Máximo 1,0 %

Máximo 1,0 %

Tempo de queda (Hagberg)

Mínimo 250

Mínimo 230

Teor de proteínas (a 13,5 % de humidade)

_

Mínimo 14,6 %

Parte B. Códigos TARIC, origem, quantidade, período de contingentamento pautal, subperíodos de contingentamento pautal, prova de origem, direito aduaneiro dentro do contingente, garantia e condições específicas

Códigos TARIC

1001 19 00 12
1001 99 00 13

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

300 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

5 EUR por 1 000 kg

Se aplicável, uma garantia adicional nos termos do artigo 11.º do presente regulamento

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 11.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0076

Base jurídica específica

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.º 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia,

aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV, n.º 6, do GATT 14 , aprovado pela Decisão 2007/444/CE do Conselho 15

Designação do produto e códigos NC

Cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em depósitos que contenham madeira de faia:
ex 1003 90 00 (ver códigos TARIC)

«grãos danificados» e «grãos de cevada sã, leal e comercializável», na aceção do artigo 8.º do presente regulamento

Códigos TARIC

1003 90 00 20

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

20 789 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

8 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

85 EUR por 1 000 kg.
Caso as remessas de cevada destinada à indústria da cerveja sejam acompanhadas de um certificado de conformidade emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS), em conformidade com o artigo 9.º do presente regulamento: 10 EUR por 1 000 kg

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 9.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0779

Base jurídica específica

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo a determinados produtos agrícolas 16 , aprovado pela Decisão 95/582/CE do Conselho 17

Designação do produto e códigos NC

Alimentos para peixes:
ex 2309 90 31 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2309 90 31 30

Origem

Noruega

Quantidade

1 177 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Prova de origem, em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0689

Base jurídica específica

Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro 18 , aprovado pela Decisão do Conselho 97/126/CE 19

Decisão n.º 1/2020 do Comité Misto CE-Ilhas Faroé, de 27 de julho de 2020, que altera os protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro [2020/1162] 20

Designação do produto e códigos NC

Alimentos para peixes:
ex 2309 90 10 (ver códigos TARIC)
ex 2309 90 31 (ver códigos TARIC)
ex 2309 90 41 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2309 90 10 21

2309 90 10 81

2309 90 31 30

2309 90 41 20

Origem

Ilhas Faroé

Quantidade

20 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Prova de origem, em conformidade com o artigo 10.º do presente regulamento

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0089

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho:
2309 10 13
2309 10 15
2309 10 19
2309 10 33
2309 10 39
2309 10 51
2309 10 53
2309 10 59
2309 10 70

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

1 393 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

7 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0070

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:
2309 90 31
2309 90 41
2309 90 51
2309 90 96

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

2 670 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

7 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0043

Base jurídica específica

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

Designação do produto e códigos NC

Grãos de aveia trabalhados de outro modo:
1104 22 95

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

231 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais nos setores dos cereais e do açúcar

Número de ordem

09.6705

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido:
1702 30
1702 40

Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido:
1702 60

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

20 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6706

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes:
2106 90 30

Xaropes de glicose ou de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes:
2106 90 55

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina):
2106 90 59

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

2 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor dos cereais e dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas

Número de ordem

09.6718

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Milho doce:
0710 40
0711 90 30
2001 90 30
2004 90 10
2005 80

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

1 500 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor do arroz

Número de ordem

09.0083

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Arroz com casca (arroz paddy):
1006 10

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

5 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

15 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0139

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Trincas de arroz destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00: 
ex 1006 40 00 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

1006 40 00 10

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

1 000 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Um montante equivalente ao direito aduaneiro NMF aplicável às trincas de arroz classificadas no código TARIC 1006 40 00 10

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 12.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0140

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Trincas de arroz:
1006 40

Códigos TARIC

-

Origem

Guiana

Quantidade

10 308 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Uma redução de 30,77 % no direito aduaneiro NMF de 65 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0141

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Arroz com casca (arroz paddy):
1006 10 (com exceção do código NC 1006 10 10)

Arroz descascado:
1006 20

Arroz semibranqueado ou branqueado:
1006 30

Códigos TARIC

-

Origem

Bangladexe

Quantidade

Equivalente a 4 000 000 kg de arroz descascado

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Certificado de origem, em conformidade com o artigo 13.º do presente regulamento

Direito aduaneiro dentro do contingente

Código NC 1006 10 (com exceção do código NC 1006 10 10): os direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum, deduzidos de 50 % e do montante de 4,34 EUR;
Código NC 1006 20: os direitos fixados nos termos do artigo 183.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, deduzidos de 50 % e do montante de 4,34 EUR;
Código NC 1006 30: os direitos fixados nos termos do artigo 183.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, deduzidos do montante de 16,78 EUR, de 50 % adicionais e do montante de 6,52 EUR.

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 13.º do presente regulamento

Contingente pautal no setor do açúcar

Número de ordem

09.6704

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Açúcares brutos de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701 12

Outros açúcares exceto açúcares brutos:
1701 91
1701 99

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes:
1702 20 10

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):
1702 90 30

Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):
1702 90 50

Açúcares e melaços, caramelizados:
1702 90 71
1702 90 75
1702 90 79

Xarope de inulina:
1702 90 80

Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):
1702 90 95

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

20 070 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor da fruta e dos produtos hortícolas

Número de ordem

09.6800

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro 21 , aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho 22

Designação do produto e códigos NC

Tomates, frescos ou refrigerados:
0702 00 00

Códigos TARIC

-

Origem

Moldávia

Quantidade

2 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6801

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Alhos, frescos ou refrigerados:
0703 20 00

Códigos TARIC

-

Origem

Moldávia

Quantidade

220 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6802

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Uvas de mesa, frescas:
0806 10 10

Códigos TARIC

-

Origem

Moldávia

Quantidade

20 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6803

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro):
0808 10 80

Códigos TARIC

-

Origem

Moldávia

Quantidade

40 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6804

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Ameixas, frescas:
0809 40 05

Códigos TARIC

-

Origem

Moldávia

Quantidade

15 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6806

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Cerejas (exceto ginjas), frescas:
0809 29 00

Códigos TARIC

-

Origem

Moldávia

Quantidade

1 500 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6820

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro 23 , aprovado pela Decisão 2014/494/UE do Conselho 24

Designação do produto e códigos NC

Alhos, frescos ou refrigerados:
0703 20 00

Códigos TARIC

-

Origem

Geórgia

Quantidade

220 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6702

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Alhos, frescos ou refrigerados:
0703 20 00

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

500 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0056

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados:
0706 10 00

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

1 192 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

7 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0057

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Pimentos doces ou pimentões, frescos ou refrigerados:
0709 60 10

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

500 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

1,5 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0041

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Amêndoas, frescas ou secas, mesmo sem casca, exceto amargas:
0802 11 90
0802 12 90

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

85 958 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

2 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0039

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Limões (Citrus limon, Citrus limonum):
0805 50 10

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

8 156 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 15 de janeiro a 14 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

6 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0058

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Damascos, frescos:
0809 10 00

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

74 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de agosto a 31 de maio

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

10 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0094

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Tomates, frescos ou refrigerados:
0702 00 00

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

464 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 15 de maio a 31 de outubro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

12 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum)

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0059

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Pepinos, frescos ou refrigerados:
0707 00 05

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

500 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de novembro a 15 de maio

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

2,5 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum)

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0060

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Uvas de mesa, frescas:
ex 0806 10 10 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

0806 10 10 90

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

885 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 21 de julho a 31 de outubro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

9 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum)

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0061

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Maçãs, frescas:
0808 10 80

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

666 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de abril a 31 de julho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum)

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0062

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Peras, frescas:
0808 30 90

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

810 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de agosto a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

5 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum)

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0063

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Damascos, frescos:
0809 10 00

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

1 387000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de junho a 31 de julho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

10 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum)

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0040

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Cerejas, exceto ginjas, frescas:
0809 29 00

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

105 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 21 de maio a 15 de julho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

4 % ad valorem (bem como, se for caso disso, os direitos específicos previstos na Pauta Aduaneira Comum)

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0025

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Laranjas doces de alta qualidade, frescas:
ex 0805 10 22 (ver códigos TARIC)

ex 0805 10 24 (ver códigos TARIC)

ex 0805 10 28 (ver códigos TARIC)

«laranjas doces de alta qualidade», na aceção do artigo 14.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0805 10 22 10
0805 10 24 10
0805 10 28 10

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

20 000 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de fevereiro a 30 de abril

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

10 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com os artigos 14.º e 15.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0027

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de «minneolas»:
ex 0805 29 00 (ver códigos TARIC)

ex 0805 29 00 (ver códigos TARIC)

citrinos híbridos, conhecidos pelo nome de «minneolas», na aceção do artigo 14.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0805 29 00 21
0805 29 00 29

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

14 931 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de fevereiro a 30 de abril

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

2 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com os artigos 14.º e 15.º do presente regulamento

Contingentes pautais no setor dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas

Número de ordem

09.0033

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Sumo de laranja concentrado, congelado, sem adição de açúcar, com valor Brix não superior a 50, em recipientes de dois litros ou menos, que não contenham sumo de laranjas sanguíneas:
ex 2009 11 99 (ver códigos TARIC)

«sumo de laranja concentrado, congelado, com valor Brix não superior a 50», na aceção do artigo 14.º do presente regulamento

Códigos TARIC

2009 11 99 11
2009 11 99 19

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

1 500 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

13 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com os artigos 14.º e 15.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0092

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Ananases (abacaxis), citrinos, peras, damascos, cerejas, pêssegos e morangos em conserva:
2008 20 11
2008 20 19
2008 20 31
2008 20 39
2008 20 71
2008 30 11
2008 30 19
2008 30 31
2008 30 39
2008 30 79
2008 40 11
2008 40 19
2008 40 21
2008 40 29
2008 40 31
2008 40 39
2008 50 11
2008 50 19
2008 50 31
2008 50 39
2008 50 51
2008 50 59
2008 50 71
2008 60 11
2008 60 19
2008 60 31
2008 60 39
2008 60 60
2008 70 11
2008 70 19
2008 70 31
2008 70 39
2008 70 51
2008 70 59
2008 80 11
2008 80 19
2008 80 31
2008 80 39
2008 80 70

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

2 820 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

20 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0093

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Sumos (sucos) de fruta:
2009 11 11
2009 11 19
2009 19 11
2009 19 19
2009 29 11
2009 29 19
2009 39 11
2009 39 19
2009 49 11
2009 49 19
2009 79 11
2009 79 19
2009 81 11
2009 81 19
2009 89 11
2009 89 19
2009 89 34
2009 89 35
2009 89 36
2009 89 38
2009 90 11
2009 90 19
2009 90 21
2009 90 29

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

6 436 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

20 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0035

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Cebolas secas, mesmo cortadas em pedaços ou em fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:
0712 20 00

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

9 696 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

10 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6712

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:
0711 51

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:
2003 10

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

500 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6713

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:
0711 51

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

500 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6714

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:
2002

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

10 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingente pautal no setor dos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas e no setor vitivinícola

Número de ordem

09.6715

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:
2009 61 90

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido:
2009 69 11

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:
2009 69 71
2009 69 79
2009 69 90

Sumo (suco) de maçã:
2009 71
2009 79

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

20 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor vitivinícola

Número de ordem

09.1526

Base jurídica específica

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, aprovado pela Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão

Designação do produto e códigos NC

Vinho espumante de qualidade; outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a dois litros:
2204 10 93
2204 10 94
2204 10 96
2204 10 98
2204 21 06
2204 21 07
2204 21 08
2204 21 09
ex 2204 21 93 (ver códigos TARIC)
ex 2204 21 94 (ver códigos TARIC)
2204 21 95
ex 2204 21 96 (ver códigos TARIC)
2204 21 97
ex 2204 21 98 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2204 21 93 19

2204 21 93 29

2204 21 93 31

2204 21 93 41

2204 21 93 51

2204 21 94 19

2204 21 94 29

2204 21 94 31

2204 21 94 41

2204 21 94 51

2204 21 96 11

2204 21 96 21

2204 21 96 31

2204 21 96 41

2204 21 96 51

2204 21 98 11

2204 21 98 21

2204 21 98 31

2204 21 98 41

2204 21 98 51

Origem

Sérvia

Quantidade

55 000 hl

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento

Número de ordem

09.1527

Base jurídica específica

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, aprovado pela Decisão 2013/490/UE

Designação do produto e códigos NC

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a dois litros:
2204 22 10
2204 22 93
ex 2204 22 94 (ver códigos TARIC)
2204 22 95
ex 2204 22 96 (ver códigos TARIC)
2204 2297
ex 2204 22 98 (ver códigos TARIC)
2204 29 10
2204 29 93
ex 2204 29 94 (ver códigos TARIC)
2204 29 95
ex 2204 29 96 (ver códigos TARIC)
2204 29 97
ex 2204 29 98 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2204 22 94 11

2204 22 94 21

2204 22 94 31

2204 22 94 41

2204 22 94 51

2204 22 96 11

2204 22 96 21

2204 22 96 31

2204 22 96 41

2204 22 96 51

2204 22 98 11

2204 22 98 21

2204 22 98 31

2204 22 98 41

2204 22 98 51

2204 29 94 11

2204 29 94 21

2204 29 94 31

2204 29 94 41

2204 29 94 51

2204 29 96 11

2204 29 96 21

2204 29 96 31

2204 29 96 41

2204 29 96 51

2204 29 98 11

2204 29 98 21

2204 29 98 31

2204 29 98 41

2204 29 98 51

Origem

Sérvia

Quantidade

12 300 hl

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento

Número de ordem

09.1558

Base jurídica específica

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Vinho espumante de qualidade; outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a dois litros:
2204 10 93
2204 10 94
2204 10 96
2204 10 98
2204 21 06
2204 21 07
2204 21 08
2204 21 09
ex 2204 21 93 (ver códigos TARIC)
ex 2204 21 94 (ver códigos TARIC)
2204 21 95
ex 2204 21 96 (ver códigos TARIC)
2204 21 97
ex 2204 21 98 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2204 21 93 19

2204 21 93 29

2204 21 93 31

2204 21 93 41

2204 21 93 51

2204 21 94 19

2204 21 94 29

2204 21 94 31

2204 21 94 41

2204 21 94 51

2204 21 96 11

2204 21 96 21

2204 21 96 31

2204 21 96 41

2204 21 96 51

2204 21 98 11

2204 21 98 21

2204 21 98 31

2204 21 98 41

2204 21 98 51

Origem

Macedónia do Norte

Quantidade

Ano de 2014: 91 000 hl
A partir de 1 de janeiro de 2015, este volume contingentário é aumentado anualmente em 6 000 hl

Ano de 2021: 133 000 hl

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o Protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento

Número de ordem

09.1559

Base jurídica específica

Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, aprovado pela Decisão 2004/239/CE, Euratom do Conselho e da Comissão

Designação do produto e códigos NC

Outros vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade superior a dois litros:
2204 22 10

2204 22 93

ex 2204 22 94 (ver códigos TARIC)

2204 22 95

ex 2204 22 96 (ver códigos TARIC)

2204 22 97

ex 2204 22 98 (ver códigos TARIC)

2204 29 10
2204 29 93
ex 2204 29 94(ver códigos TARIC)
2204 29 95
ex 2204 29 96 (ver códigos TARIC)
2204 29 97
ex 2204 29 98 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2204 22 94 11

2204 22 94 21

2204 22 94 31

2204 22 94 41

2204 22 94 51

2204 22 96 11

2204 22 96 21

2204 22 96 31

2204 22 96 41

2204 22 96 51

2204 22 98 11

2204 22 98 21

2204 22 98 31

2204 22 98 41

2204 22 98 51

2204 29 94 11

2204 29 94 21

2204 29 94 31

2204 29 94 41

2204 29 94 51

2204 29 96 11

2204 29 96 21

2204 29 96 31

2204 29 96 41

2204 29 96 51

2204 29 98 11

2204 29 98 21

2204 29 98 31

2204 29 98 41

2204 29 98 51

Origem

Macedónia do Norte

Quantidade

Ano de 2014: 389 000 hl
A partir de 1 de janeiro de 2015, este volume contingentário é reduzido anualmente em 6 000 hl

Ano de 2021: 347 000 hl

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento

Número de ordem

09.1570

Base jurídica específica

Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro, aprovado pela Decisão (UE) 2016/342 do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Vinhos de uvas frescas:
2204 21 06
2204 21 07
2204 21 08
2204 21 09
ex 2204 21 93 (ver códigos TARIC)
ex 2204 21 94 (ver códigos TARIC)
2204 21 95
ex 2204 21 96 (ver códigos TARIC)
2204 21 97
ex 2204 21 98 (ver códigos TARIC)
2204 22 10
2204 22 93
ex 2204 22 94 (ver códigos TARIC)
2204 22 95
ex 2204 22 96 (ver códigos TARIC)
2204 22 97
ex 2204 22 98 (ver códigos TARIC)
2204 29 10
2204 29 93
ex 2204 29 94 (ver códigos TARIC)
2204 29 95
ex 2204 29 96 (ver códigos TARIC)
2204 29 97
ex 2204 29 98 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2204 21 93 19

2204 21 93 29

2204 21 93 31

2204 21 93 41

2204 21 93 51

2204 21 94 19

2204 21 94 29

2204 21 94 31

2204 21 94 41

2204 21 94 51

2204 21 96 11

2204 21 96 21

2204 21 96 31

2204 21 96 41

2204 21 96 51

2204 21 98 11

2204 21 98 21

2204 21 98 31

2204 21 98 41

2204 21 98 51

2204 22 94 11

2204 22 94 21

2204 22 94 31

2204 22 94 41

2204 22 94 51

2204 22 96 11

2204 22 96 21

2204 22 96 31

2204 22 96 41

2204 22 96 51

2204 22 98 11

2204 22 98 21

2204 22 98 31

2204 22 98 41

2204 22 98 51

2204 29 94 11

2204 29 94 21

2204 29 94 31

2204 29 94 41

2204 29 94 51

2204 29 96 11

2204 29 96 21

2204 29 96 31

2204 29 96 41

2204 29 96 51

2204 29 98 11

2204 29 98 21

2204 29 98 31

2204 29 98 41

2204 29 98 51

Origem

Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo)

Quantidade

40 000 hl

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento

Número de ordem

09.1572

Base jurídica específica

Acordo de Estabilização e de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro, aprovado pela Decisão (UE) 2016/342 do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Vinho espumante de qualidade; vinhos de uvas frescas, em recipientes de capacidade não superior a dois litros:
2204 10 93
2204 10 94
2204 10 96
2204 10 98
2204 21 06
2204 21 07
2204 21 08
2204 21 09
ex 2204 21 93 (ver códigos TARIC)
ex 2204 21 94 (ver códigos TARIC)
2204 21 95
ex 2204 21 96 (ver códigos TARIC)
2204 21 97
ex 2204 21 98 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

2204 21 93 19

2204 21 93 29

2204 21 93 31

2204 21 93 41

2204 21 93 51

2204 21 94 19

2204 21 94 29

2204 21 94 31

2204 21 94 41

2204 21 94 51

2204 21 96 11

2204 21 96 21

2204 21 96 31

2204 21 96 41

2204 21 96 51

2204 21 98 11

2204 21 98 21

2204 21 98 31

2204 21 98 41

2204 21 98 51

Origem

Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo)

Quantidade

10 000 hl

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento

Número de ordem

09.6805

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/492/UE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix não superior a 30, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
2009 61 10

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix superior a 67, de valor superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
2009 69 19

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva), não fermentado, sem adição de álcool, com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
2009 69 51
2009 69 59

Códigos TARIC

-

Origem

Moldávia

Quantidade

500 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor da carne de bovino

Número de ordem

09.0142

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Diafragmas congelados de animais da espécie bovina:
ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

Conforme definido no artigo 20.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0206 29 91 11

0206 29 91 15

0206 29 91 41

0206 29 91 42

0206 29 91 44

0206 29 91 45

Origem

Todos os países terceiros (exceto a Argentina)

Quantidade

800 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

4 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 20.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0143

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Diafragmas congelados de animais da espécie bovina:
ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

Conforme definido no artigo 20.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0206 29 91 11

0206 29 91 15

0206 29 91 41

0206 29 91 42

0206 29 91 44

0206 29 91 45

Origem

Argentina

Quantidade

700 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Certificado de autenticidade

Direito aduaneiro dentro do contingente

4 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 20.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0144

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia 25 , aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho 26

Designação do produto e códigos NC

Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A:
ex 0202 20 30 (ver códigos TARIC)
ex 0202 30 10 (ver códigos TARIC)
ex 0202 30 50 (ver códigos TARIC)
ex 0202 30 90 (ver códigos TARIC)
ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

«produto A», na aceção do artigo 18.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0202 20 30 81

0202 20 30 82

0202 30 10 81

0202 30 10 82

0202 30 50 81

0202 30 50 82

0202 30 90 41

0202 30 90 42

0202 30 90 70

0206 29 91 33

0206 29 91 35

0206 29 91 51

0206 29 91 59

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

15 443 000 kg em equivalente-carne não desossada

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

20 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Código NC ex 0202 20 30: 1 414 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 10: 2 211 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 50: 2 211 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 90: 3 041 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0206 29 91: 3 041 EUR por 1 000 kg de peso líquido

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.0144 é gerido como contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0161 e 09.0162, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento

Em conformidade com os artigos 17.º e 19.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0161 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0144

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A:
ex 0202 20 30 (ver códigos TARIC)

«produto A», na aceção do artigo 18.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0202 20 30 81

0202 20 30 82

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

15 443 000 kg em equivalente-carne não desossada

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

20 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

1 414 EUR por 1 000 kg de peso líquido

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.0161 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0144, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento

Em conformidade com os artigos 17.º e 19.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0162 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0144

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos A:
ex 0202 30 10 (ver códigos TARIC)
ex 0202 30 50 (ver códigos TARIC)
ex 0202 30 90 (ver códigos TARIC)
ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

«produto A», na aceção do artigo 18.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0202 30 10 81

0202 30 10 82

0202 30 50 81

0202 30 50 82

0202 30 90 41

0202 30 90 42

0202 30 90 70

0206 29 91 33

0206 29 91 35

0206 29 91 51

0206 29 91 59

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

15 443 000 kg em equivalente-carne não desossada

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

20 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Código NC ex 0202 30 10: 2 211 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 50: 2 211 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 90: 3 041 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0206 29 91: 3 041 EUR por 1 000 kg de peso líquido

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.0162 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0144, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento

Em conformidade com os artigos 17.º e 19.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0145

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B:
ex 0202 20 30 (ver códigos TARIC)
ex 0202 30 10 (ver códigos TARIC)
ex 0202 30 50 (ver códigos TARIC)
ex 0202 30 90 (ver códigos TARIC)
ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

«produto B», na aceção do artigo 18.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0202 20 30 83

0202 20 30 84

0202 30 10 83

0202 30 10 84

0202 30 50 83

0202 30 50 84

0202 30 90 43

0202 30 90 44

0202 30 90 75

0206 29 91 37

0206 29 91 38

0202 29 91 61

0206 29 91 69

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

4 233 000 kg em equivalente-carne não desossada

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Código NC ex 0202 20 30: 20 % acrescidos de 994,5 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 10: 20 % acrescidos de 1 554,3 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 50: 20 % acrescidos de 1 554,3 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 90: 20 % acrescidos de 2 138,4 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0206 29 91: 20 % acrescidos de 2 138,4 EUR por 1 000 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Código NC ex 0202 20 30: 420 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 10: 657 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 50: 657 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 90: 903 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0206 29 91: 903 EUR por 1 000 kg de peso líquido

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.0145 é gerido como contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0163 e 09.0164, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento

Em conformidade com os artigos 17.º e 19.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0163 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0145

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B:
ex 0202 20 30 (ver códigos TARIC)

«produto B», na aceção do artigo 18.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0202 20 30 83

0202 20 30 84

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

4 233 000 kg em equivalente-carne não desossada

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

20 % acrescidos de 994,5 EUR por 1 000 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

420 EUR por 1 000 kg de peso líquido

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.0163 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0145, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento

Em conformidade com os artigos 17.º e 19.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0164 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0145

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2006/106/CE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos B:
ex 0202 30 10 (ver códigos TARIC)
ex 0202 30 50 (ver códigos TARIC)
ex 0202 30 90 (ver códigos TARIC)
ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

«produto B», na aceção do artigo 18.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0202 30 10 83

0202 30 10 84

0202 30 50 83

0202 30 50 84

0202 30 90 43

0202 30 90 44

0202 30 90 75

0206 29 91 37

0206 29 91 38

0202 29 91 61

0206 29 91 69

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

4 233 000 kg em equivalente-carne não desossada

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Código NC ex 0202 30 10: 20 % acrescidos de 1 554,3 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 50: 20 % acrescidos de 1 554,3 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 90: 20 % acrescidos de 2 138,4 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0206 29 91: 20 % acrescidos de 2 138,4 EUR por 1 000 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Código NC ex 0202 30 10: 657 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 50: 657 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0202 30 90: 903 EUR por 1 000 kg de peso líquido
Código NC ex 0206 29 91: 903 EUR por 1 000 kg de peso líquido

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.0164 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0145, em conformidade com o artigo 17.º do presente regulamento

Em conformidade com os artigos 17.º e 19.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0146

Base jurídica específica

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas 27 , aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão 28

Designação do produto e códigos NC

Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg:
0102 29 41
0102 29 49
0102 29 51
0102 29 59
0102 29 61
0102 29 69
0102 29 91
0102 29 99
ex 0102 39 10 (ver códigos TARIC)
ex 0102 90 91 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

0102 39 10 10

0102 90 91 10

Origem

Suíça

Quantidade

4 600 animais vivos da espécie bovina

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 20.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0113

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia 29 , aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho 30

Designação do produto e códigos NC

Bovinos machos jovens para engorda:
ex 0102 29 10 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 29 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 49 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

0102 29 10 10
0102 29 29 10
0102 29 49 10

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

24 070 cabeças de gado

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

16 % ad valorem acrescidos de 582 EUR por 1 000 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Código NC 0102 29 10: 28 EUR por cabeça
Código NC 0102 29 29: 56 EUR por cabeça
Código NC 0102 29 49: 105 EUR por cabeça

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 21.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0114

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Vacas e novilhas, com exclusão das destinadas a abate, das seguintes raças de montanha: cinzenta, castanha, amarela, malhada do Simmental e Pinzgau:
ex 0102 29 10 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 29 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 49 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 59 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 69 (ver códigos TARIC)

«com exclusão das destinadas a abate», na aceção do artigo 22.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0102 29 10 20
0102 29 10 40
0102 29 29 20
0102 29 29 40
0102 29 49 20
0102 29 49 40
0102 29 59 11
0102 29 59 19
0102 29 59 31
0102 29 59 39
0102 29 69 10
0102 29 69 30

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

710 cabeças de gado

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

6 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Um montante equivalente à diferença entre o direito da Pauta Aduaneira Comum e o direito aduaneiro do contingente pautal

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 22.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0115

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados a abate, das seguintes raças: malhada do Simmental, Schwyz e Friburgo:
ex 0102 29 10 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 29 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 49 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 59 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 69 (ver códigos TARIC)

ex 0102 29 99 (ver códigos TARIC)

«com exclusão das destinadas a abate», na aceção do artigo 22.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0102 29 10 30
0102 29 10 40
0102 29 10 50
0102 29 29 30
0102 29 29 40
0102 29 29 50
0102 29 49 30
0102 29 49 40
0102 29 49 50
0102 29 59 21
0102 29 59 29
0102 29 59 31
0102 29 59 39
0102 29 69 20
0102 29 69 30
0102 29 99 21
0102 29 99 29

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

711 cabeças de gado

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

4 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Um montante equivalente à diferença entre o direito da Pauta Aduaneira Comum e o direito aduaneiro do contingente pautal

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 22.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2201

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade 31

Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) 32 , aprovado pela Decisão (UE) 2019/2073 do Conselho 33

Designação do produto e códigos NC

Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do presente regulamento:
ex 0201 (ver códigos TARIC)
ex 0202 (ver códigos TARIC)
ex 0206 10 95 (ver códigos TARIC)
ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

0201 10 00 29

0201 20 20 29

0201 20 30 29

0201 20 50 29

0201 20 90 15

0201 30 00 39

0202 10 00 15

0202 20 10 15

0202 20 30 15

0202 20 50 15

0202 20 90 15

0202 30 10 15

0202 30 50 15

0202 30 90 15

0206 10 95 15

0206 29 91 15

0206 29 91 29

Origem

Lista de países elegíveis publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em conformidade com o artigo 27.º do presente regulamento

Quantidade

45 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de setembro
De 1 de outubro a 31 de dezembro
De 1 de janeiro a 31 de março
De 1 de abril a 30 de junho

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.2201 é gerido como contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.2202 e 09.2203, em conformidade com o artigo 23.º do presente regulamento

Em conformidade com os artigos 23.º a 27.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2202 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.2201

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014), aprovado pela Decisão (UE) 2019/2073 do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do presente regulamento:
ex 0201 (ver códigos TARIC)
ex 0202 (ver códigos TARIC)
ex 0206 10 95 (ver códigos TARIC)
ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

0201 10 00 29

0201 20 20 29

0201 20 30 29

0201 20 50 29

0201 20 90 15

0201 30 00 39

0202 10 00 15

0202 20 10 15

0202 20 30 15

0202 20 50 15

0202 20 90 15

0202 30 10 15

0202 30 50 15

0202 30 90 15

0206 10 95 15

0206 29 91 15

0206 29 91 29

Origem

Lista de países elegíveis publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, nos termos do artigo 27.º do presente regulamento (com exceção dos Estados Unidos da América)

Quantidade

De 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, 20 800 000 kg de peso líquido, assim divididos:
5 500 000 kg para os subperíodos de 1 de julho a 30 de setembro e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
4 900 000 kg para os subperíodos de 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de abril a 30 de junho.

De 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, 18 400 000 kg de peso líquido, assim divididos:
4 900 000 kg para os subperíodos de 1 de julho a 30 de setembro e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
4 300 000 kg para os subperíodos de 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de abril a 30 de junho.

De 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, 16 000 000 kg de peso líquido, assim divididos:
4 300 000 kg para os subperíodos de 1 de julho a 30 de setembro e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
3 700 000 kg para os subperíodos de 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de abril a 30 de junho.

De 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, 13 600 000 kg de peso líquido, assim divididos:
3 700 000 kg para os subperíodos de 1 de julho a 30 de setembro e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
3 100 000 kg para os subperíodos de 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de abril a 30 de junho.

De 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, 11 200 000 kg de peso líquido, assim divididos:
3 100 000 kg para os subperíodos de 1 de julho a 30 de setembro e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
2 500 000 kg para os subperíodos de 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de abril a 30 de junho.

A partir de 1 de julho de 2026, 10 000 000 kg de peso líquido, assim divididos:
25 % para cada subperíodo

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de setembro
De 1 de outubro a 31 de dezembro
De 1 de janeiro a 31 de março
De 1 de abril a 30 de junho

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.2202 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.2201, em conformidade com o artigo 23.º do presente regulamento



Em conformidade com os artigos 23.º a 27.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2203 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.2201

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 617/2009 do Conselho, de 13 de julho de 2009, que abre um contingente pautal autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade

Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014), aprovado pela Decisão (UE) 2019/2073 do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do presente regulamento:
ex 0201 (ver códigos TARIC)
ex 0202 (ver códigos TARIC)
ex 0206 10 95 (ver códigos TARIC)
ex 0206 29 91 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

0201 10 00 29

0201 20 20 29

0201 20 30 29

0201 20 50 29

0201 20 90 15

0201 30 00 39

0202 10 00 15

0202 20 10 15

0202 20 30 15

0202 20 50 15

0202 20 90 15

0202 30 10 15

0202 30 50 15

0202 30 90 15

0206 10 95 15

0206 29 91 15

0206 29 91 29

Origem

Estados Unidos da América

Quantidade

De 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022, 24 200 000 kg de peso líquido, assim divididos:
5 750 000 kg para os subperíodos de 1 de julho a 30 de setembro e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
6 350 000 kg para os subperíodos de 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de abril a 30 de junho.

De 1 de julho de 2022 a 30 de junho de 2023, 26 600 000 kg de peso líquido, assim divididos:
6 350 000 kg para os subperíodos de 1 de julho a 30 de setembro e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
6 950 000 kg para os subperíodos de 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de abril a 30 de junho.

De 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024, 29 000 000 kg de peso líquido, assim divididos:
6 950 000 kg para os subperíodos de 1 de julho a 30 de setembro e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
7 550 000 kg para os subperíodos de 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de abril a 30 de junho.

De 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, 31 400 000 kg de peso líquido, assim divididos:
7 550 000 kg para os subperíodos de 1 de julho a 30 de setembro e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
8 150 000 kg para os subperíodos de 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de abril a 30 de junho.

De 1 de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, 33 800 000 kg de peso líquido, assim divididos:
8 150 000 kg para os subperíodos de 1 de julho a 30 de setembro e de 1 de outubro a 31 de dezembro;
8 750 000 kg para os subperíodos de 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de abril a 30 de junho.

A partir de 1 de julho de 2026, 35 000 000 kg de peso líquido, assim divididos:
25 % para cada subperíodo

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de setembro
De 1 de outubro a 31 de dezembro
De 1 de janeiro a 31 de março
De 1 de abril a 30 de junho

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.2203 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.2201, em conformidade com o artigo 23.º do presente regulamento



Em conformidade com os artigos 23.º a 27.º do presente regulamento

Contingentes pautais no setor do leite e dos produtos lácteos

Número de ordem

09.6716

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau:
0403 10 51
0403 10 53
0403 10 59
0403 10 91
0403 10 93
0403 10 99
0403 90 71
0403 90 73
0403 90 79
0403 90 91
0403 90 93
0403 90 99

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

2 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6717

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %: 
0405 20 10 
0405 20 30

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

250 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0147

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Leite em pó desnatado:
0402 10 19

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

68 536 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

47,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0148

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Queijos para pizza, congelados, cortados em pedaços de peso unitário não superior a 1 g, em recipientes de conteúdo líquido igual ou superior a 5 kg, de teor de água, em peso, igual ou superior a 52 %, e de teor de matérias gordas, em peso de matéria seca, igual ou superior a 38 %:
ex 0406 10 30 (ver códigos TARIC)
ex 0406 10 50 (ver códigos TARIC)
ex 0406 10 80 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

0406 10 30 10

0406 10 50 30

0406 10 80 10

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

5 360 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

13 EUR por 100 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0149

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Emmental fundido:
ex 0406 30 10 (ver códigos TARIC)

Emmental:
0406 90 13

Códigos TARIC

0406 30 10 10

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

18 438 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Código NC ex 0406 30 10: 71,90 EUR por 100 kg de peso líquido
Código NC 0406 90 13: 85,80 EUR por 100 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0150

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Gruyère fundido:
ex 0406 30 10 (ver códigos TARIC)

Gruyère, Sbrinz:
0406 90 15

Códigos TARIC

0406 30 10 20

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

5 413 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Código NC ex 0406 30 10: 71,90 EUR por 100 kg de peso líquido
Código NC 0406 90 15: 85,80 EUR por 100 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0151

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Queijos destinados à transformação:
0406 90 01

«queijos fundidos», na aceção do artigo 28.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

11 741 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

83,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 28.º do presente regulamento

Número de ordem

09.0152

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Parte A. Designação do produto, códigos NC e direito aduaneiro dentro do contingente

Designação do produto

Códigos NC

Direito aduaneiro dentro do contingente

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão, com exceção do queijo para pizza do número de ordem 09.0148

ex 0406 10 30
ex 0406 10 50
ex 0406 10 80

Códigos NC ex 0406 10 30 e ex 04 06 10 50:

92,60 EUR por 100 kg de peso líquido
Código NC ex 0406 10 80: 106,40 EUR por 100 kg de peso líquido

Queijos ralados ou em pó

0406 20 00

94,10 EUR por 100 kg de peso líquido

Outros queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0406 30 31
0406 30 39
0406 30 90

Código NC 0406 30 31:

69 EUR por 100 kg de peso líquido
Código NC 0406 30 39:

71,90 EUR por 100 kg de peso líquido
Código NC 0406 30 90:

102,90 EUR por 100 kg de peso líquido

Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

0406 40 10
0406 40 50
0406 40 90

70,40 EUR por 100 kg de peso líquido

Bergkäse e Appenzell

0406 90 17

85,80 EUR por 100 kg de peso líquido

Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine

0406 90 18

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Edam

0406 90 23

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Tilsit

0406 90 25

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Kashkaval

0406 90 29

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Kefalo-tyri

0406 90 35

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Finlândia

0406 90 37

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Jarlsberg

0406 90 39

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

0406 90 50

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Pecorino

ex 0406 90 63

94,10 EUR por 100 kg de peso líquido

Outros

0406 90 69

94,10 EUR por 100 kg de peso líquido

Provolone

0406 90 73

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Maasdam

0406 90 74

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Caciocavallo

ex 0406 90 75

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Danbo, Fontal, Fynbo, Havarti, Maribo, Samso

ex 0406 90 76

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Gouda

0406 90 78

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Paulin

ex 0406 90 79

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

ex 0406 90 81

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Camembert

0406 90 82

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Brie

0406 90 84

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Outros queijos de teor, em peso,
de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor,
em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 47 %, mas não superior a 52 %

0406 90 86

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Outros queijos de teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e
de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 52 %,
mas não superior a 62 %

0406 90 89

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Outros queijos de teor, em peso,
de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor,
em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 62 %, mas não superior a 72 %

0406 90 92

75,50 EUR por 100 kg de peso líquido

Outros queijos de teor, em peso,
de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda, superior a 72 %

0406 90 93

92,60 EUR por 100 kg de peso líquido

Outros queijos de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 40 %

0406 90 99

106,40 EUR por 100 kg de peso líquido

Parte B. Códigos TARIC, origem, quantidade, período de contingentamento pautal, subperíodos de contingentamento pautal, prova de origem, garantia e condições específicas

Códigos TARIC

0406 10 30 90

0406 10 50 90

0406 10 80 80

0406 90 63 10

0406 90 75 10

0406 90 76 90

0406 90 79 10

0406 90 81 90

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

19 525 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0153

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite:
0405 10
0405 90

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

11 360 000 kg em equivalente-manteiga, assim divididos: 5 680 000 kg para cada subperíodo

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

De 1 de julho a 31 de dezembro
De 1 de janeiro a 30 de junho

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

94,80 EUR por 100 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.0153 é gerido como contingente pautal parente com dois subcontingentes pautais com os números de ordem 09.0159 e 09.0160, em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento

Código NC 0405 90: 1 kg de produto = 1,22 kg de manteiga

Número de ordem

09.0159 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0153

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Manteiga:
0405 10

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

11 360 000 kg em equivalente-manteiga, assim divididos: 5 680 000 kg para cada subperíodo

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

De 1 de julho a 31 de dezembro
De 1 de janeiro a 30 de junho

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

94,80 EUR por 100 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.0159 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0153, em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento

Coeficiente a aplicar: 1

Número de ordem

09.0160 - subcontingente pautal com o número de ordem 09.0153

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite:
0405 90

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

11 360 000 kg em equivalente-manteiga, assim divididos: 5 680 000 kg para cada subperíodo

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

De 1 de julho a 31 de dezembro
De 1 de janeiro a 30 de junho

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

94,80 EUR por 100 kg de peso líquido

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

O contingente pautal com o número de ordem 09.0160 é gerido como subcontingente pautal do contingente pautal parente com o número de ordem 09.0153, em conformidade com o artigo 29.º do presente regulamento

Coeficiente a aplicar: 1,22 kg de manteiga para 1 kg de produto

Número de ordem

09.0243

Base jurídica específica

Regulamento (UE) 2015/753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia 34

Designação do produto e códigos NC

Kashkaval:
0406 90 29

Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou
noutros de pele de ovelha ou de cabra:
0406 90 50

Tulum Peyniri de ovelha ou de búfala, em embalagens individuais de plástico ou de outro tipo, com menos de 10 kg:
ex 0406 90 86 (ver códigos TARIC)
ex 0406 90 89 (ver códigos TARIC)
ex 0406 90 92 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

0406 90 86 20

0406 90 89 10

0406 90 92 10

Origem

Turquia

Quantidade

2 300 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o Protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas 35

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor da carne de suíno

Número de ordem

09.0118

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Lombinhos frescos, refrigerados ou congelados:
ex 0203 19 55 (ver códigos TARIC)
ex 0203 29 55 (ver códigos TARIC)

«lombinho», na aceção do artigo 30.º do presente regulamento

Códigos TARIC

0203 19 55 10

0203 29 55 91

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

3 780 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

300 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0119

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Carne de suíno, fresca, refrigerada ou congelada:
0203 19 13
0203 29 15

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

7 000 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0120

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos:
1601 00 91

Outros:
1601 00 99

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

164 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Código NC 1601 00 91: 747 EUR por 1 000 kg
Código NC 1601 00 99: 502 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0121

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:
1602 41 10
1602 42 10
1602 49 11
1602 49 13
1602 49 15
1602 49 19
1602 49 30
1602 49 50

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

6 161 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Código NC 1602 41 10: 784 EUR por 1 000 kg
Código NC 1602 42 10: 646 EUR por 1 000 kg
Código NC 1602 49 11: 784 EUR por 1 000 kg
Código NC 1602 49 13: 646 EUR por 1 000 kg
Código NC 1602 49 15: 646 EUR por 1 000 kg
Código NC 1602 49 19: 428 EUR por 1 000 kg
Código NC 1602 49 30: 375 EUR por 1 000 kg
Código NC 1602 49 50: 271 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0122

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Carcaças ou meias carcaças frescas, refrigeradas ou congeladas:
0203 11 10
0203 21 10

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

15 067 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

268 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0123

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Pedaços, frescos, refrigerados ou congelados, desossados e não desossados, exceto lombinhos, apresentados isoladamente. Os códigos NC ex 0203 19 55 e ex 0203 29 55 incluem pernas e pedaços de pernas.
0203 12 11
0203 12 19
0203 19 11
0203 19 13
0203 19 15
ex 0203 19 55 (ver códigos TARIC)
0203 19 59
0203 22 11
0203 22 19
0203 29 11
0203 29 13
0203 29 15
ex 0203 29 55 (ver códigos TARIC)
0203 29 59

Códigos TARIC

0203 19 55 15

0203 19 55 25

0203 19 55 30

0203 19 55 90

0203 29 55 20

0203 29 55 30

0203 29 55 92

0203 29 55 99

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

6 133 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

Código NC 0203 12 11: 389 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 12 19: 300 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 19 11: 300 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 19 13: 434 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 19 15: 233 EUR por 1 000 kg 
Código NC ex 0203 19 55: 434 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 19 59: 434 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 22 11: 389 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 22 19: 300 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 29 11: 300 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 29 13: 434 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 29 15: 233 EUR por 1 000 kg 
Código NC ex 0203 29 55: 434 EUR por 1 000 kg 
Código NC 0203 29 59: 434 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0831

Base jurídica específica

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas 36 , aprovado pela Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho 37

Designação do produto e códigos NC

Carne de suíno, fresca, refrigerada ou congelada:
0203

Códigos TARIC

-

Origem

Islândia

Quantidade

500 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0832

Base jurídica específica

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu 38 , aprovado pela Decisão 2007/138/CE do Conselho 39

Designação do produto e códigos NC

Enchidos:
ex 1601 00 10 (ver códigos TARIC)
1601 00 91
ex 1601 00 99 (ver códigos TARIC)

Códigos TARIC

1601 00 10 11

1601 00 10 15

1601 00 10 91

1601 00 10 95

1601 00 99 11

1601 00 99 91

Origem

Islândia

Quantidade

100 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor da carne de ovino e de caprino

Número de ordem

09.6700

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Quartos traseiros, outras peças não desossadas de animais da espécie ovina (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre e lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela), frescos ou refrigerados:
0204 22 50
0204 22 90

Carne de ovino, desossada, fresca ou refrigerada:
0204 23

Peças não desossadas de animais da espécie ovina, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, e cofre ou meio-cofre):
0204 42 30
0204 42 50
0204 42 90

Carne de borrego, desossada, congelada:
0204 43 10

Carne de ovino, desossada, congelada:
0204 43 90

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

2 250 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.2101 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada
09.2102 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada
09.2011 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Carne de ovino e de caprino:
0204

«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Argentina

Quantidade

17 006 000 kg (equivalente peso-carcaça)

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2105 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada
09.2106 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada
09.2012 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Carne de ovino e de caprino:
0204

«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Austrália

Quantidade

3 837 000 kg (equivalente peso-carcaça)

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2109 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada
09.2110 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada
09.2013 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia 40 , aprovado pela Decisão 2011/767/UE do Conselho 41

Designação do produto e códigos NC

Carne de ovino e de caprino:
0204

«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Nova Zelândia

Quantidade

114 184 000 kg (equivalente peso-carcaça)

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2111 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada
09.2112 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada
09.2014 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Carne de ovino e de caprino:
0204

«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Uruguai

Quantidade

4 759 000 kg (equivalente peso-carcaça)

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2115 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada
09.2116 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada
09.1922 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro 42 , aprovado pela Decisão 2005/269/CE do Conselho 43 (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Carne de ovino e de caprino:
0204

«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Chile

Quantidade

Ano de 2021: 8 228 000 kg (equivalente peso‑carcaça)
O volume aumenta 200 000 kg por ano.

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o anexo III, título V, do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2125 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada
09.2126 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada
09.0693 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Carne de ovino e de caprino:
0204

«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Gronelândia

Quantidade

48 000 kg (equivalente peso-carcaça)

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2129 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada
09.2130 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada
09.0690 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro, aprovado pela Decisão 97/126/CE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Carne de ovino e de caprino:
0204

«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Ilhas Faroé

Quantidade

20 000 kg (equivalente peso-carcaça)

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Prova de origem, conforme estabelecido apêndice I, artigo 15.º, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, a que se refere o artigo 1.º do Protocolo n.º 3 do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2131 - Carne de borrego e carne de cabrito, desossada
09.2132 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada
09.0227 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Regulamento (UE) 2015/753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à importação na União de produtos agrícolas originários da Turquia 44

Designação do produto e códigos NC

Carne de ovino e de caprino:
0204

«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Turquia

Quantidade

200 000 kg (equivalente peso-carcaça)

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o Protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2171 - Carne de borrego e de cabrito, desossada
09.2175 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada
09.2015 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Carne de ovino e de caprino:
0204

«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os membros da OMC (exceto Argentina, Austrália, Nova Zelândia, Uruguai, Chile, Gronelândia e Islândia)

Quantidade

200 000 kg (equivalente peso-carcaça)

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2178 - Carne de borrego e de cabrito, desossada
09.2179 - Carne de ovino (exceto borrego) e de caprino (exceto cabrito), desossada
09.2016 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, aprovado pela Decisão 2011/767/UE do Conselho

Designação do produto e códigos NC

Carne de ovino e de caprino:
0204

«borrego e cabrito», na aceção do artigo 31.º do presente regulamento

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

178 000 kg (equivalente peso-carcaça)

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Número de ordem

09.2181 - Animais vivos
09.2019 - Carne não desossada e carcaças

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Animais vivos das espécies ovina e caprina:
0104 10 30
0104 10 80
0104 20 90

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

92 000 kg (equivalente peso-carcaça)

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

10 % ad valorem

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Em conformidade com o artigo 31.º do presente regulamento

Contingentes pautais no setor dos ovos

Número de ordem

09.0154

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Ovos de aves de capoeira, para consumo:
0407 21 00
0407 29 10
0407 90 10

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

114 669 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

152 EUR por 1 000 kg de peso do produto

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira

Número de ordem

09.0155

Base jurídica específica

Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro 45 , aprovado pela Decisão 2000/384/CE, CECA do Conselho e da Comissão 46

Designação do produto e códigos NC

Carne de pato ou de ganso, não cortada em pedaços, congelada:
0207 42
0207 52

Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, frescas ou refrigeradas:
0207 44
0207 54

Outras carnes e miudezas comestíveis de patos e gansos, congeladas:
0207 45
0207 55

Códigos TARIC

-

Origem

Israel

Quantidade

560 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Nos termos do apêndice I da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0156

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira 47 , aprovados pela Decisão 2007/360/CE 48

Designação do produto e códigos NC

Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru:
1602 32 11

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros (exceto o Brasil)

Quantidade

236 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

630 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0157

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira, aprovados pela Decisão 2007/360/CE

Designação do produto e códigos NC

Preparações à base de carne de aves de capoeira, com exceção da carne de peru:
1602 32 90

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros (exceto o Brasil e a Tailândia)

Quantidade

260 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de julho a 30 de junho

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

10,9 %

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0158

Base jurídica específica

Acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas 49 , aprovados pela Decisão 94/87/CE do Conselho 50

Designação do produto e códigos NC

Turquia:
0207 27 10
0207 27 20
0207 27 80

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros (exceto o Brasil)

Quantidade

597 000 kg, assim divididos: 149 250 kg para cada subperíodo

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de março;
De 1 de abril a 30 de junho;
De 1 de julho a 30 de setembro;
De 1 de outubro a 31 de dezembro

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.0244

Base jurídica específica

Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas

Designação do produto e códigos NC

Produtos à base de carne de aves de capoeira:
0207 25 10
0207 25 90
0207 27 30
0207 27 40
0207 27 50
0207 27 60
0207 27 70

Códigos TARIC

-

Origem

Turquia

Quantidade

1 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o Protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas

Direito aduaneiro dentro do contingente

Código NC 0207 25 10: 170 EUR por 1 000 kg
Código NC 0207 25 90: 186 EUR por 1 000 kg
Código NC 0207 27 30: 134 EUR por 1 000 kg
Código NC 0207 27 40: 93 EUR por 1 000 kg
Código NC 0207 27 50: 339 EUR por 1 000 kg
Código NC 0207 27 60: 127 EUR por 1 000 kg
Código NC 0207 27 70: 230 EUR por 1 000 kg

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor do álcool etílico de origem agrícola

Número de ordem

09.6723

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Álcool etílico não desnaturado:
2207 10
2208 90 91
2208 90 99

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:
2207 20

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

100 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor dos produtos da apicultura

Número de ordem

09.6701

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Mel natural:
0409

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

6 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor «Outros produtos» enumerados no anexo I, parte XXIV, secção 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013

Número de ordem

09.0055

Base jurídica específica

Regulamento (CE) n.º 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do artigo XXIV, n.º 6, do GATT

Designação do produto e códigos NC

Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de janeiro a 30 de junho:
0701 90 50

Códigos TARIC

-

Origem

Todos os países terceiros

Quantidade

4 292 000 kg

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 15 de maio

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Não aplicável

Direito aduaneiro dentro do contingente

3 %

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Contingentes pautais no setor dos produtos agrícolas transformados enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.º 510/2014

Número de ordem

09.6710

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados):
3505 10 10
3505 10 90

Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %:
3505 20 30
3505 20 50
3505 20 90

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

2 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6720

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes:
1903

Trigo bulgur:
1904 30

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

2 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6721

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Preparações denominadas «chocolate milk crumb»: 
1806 20 70

Outros concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:
2106 10 80

Bebidas não alcoólicas, exceto águas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, igual ou superior a 2 %:
2202 99 99

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

500 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6722

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:
2106 90 98

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

2 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6724

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco:
2402 10

Cigarros que contenham tabaco, que não contenham cravo-da-índia:
2402 20 90

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

2 500 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6725

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Manitol:
2905 43

D-glucitol (sorbitol):
2905 44

Sorbitol, exceto da subposição 2905 44:
3824 60

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

100 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

Número de ordem

09.6726

Base jurídica específica

Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, aprovado pela Decisão 2014/668/UE do Conselho (a seguir designado por «Acordo»)

Designação do produto e códigos NC

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas:
3809 10 10
3809 10 30
3809 10 50
3809 10 90

Códigos TARIC

-

Origem

Ucrânia

Quantidade

2 000 000 kg de peso líquido

Período de contingentamento pautal

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

Subperíodos de contingentamento pautal

Não aplicável

Prova de origem

Em conformidade com o apêndice I, anexos III e IV, da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas a que se refere o Protocolo I do Acordo

Direito aduaneiro dentro do contingente

0 EUR

Garantia a constituir em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/....

Não aplicável

Condições específicas

Não aplicável

(1)

     JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)

     Decisão 2014/668/UE do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, no que se refere ao Título III (exceto as disposições relativas ao tratamento concedido aos nacionais de países terceiros legalmente empregados como trabalhadores no território da outra Parte), e aos Títulos IV, V, VI e VII, bem como aos correspondentes Anexos e Protocolos (JO L 278 de 20.9.2014, p. 1).

(3)

     JO L 95 de 11.4.2003, p. 38.

(4)

     Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Canadá, no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 95 de 11.4.2003, p. 36).

(5)

     JO L 95 de 11.4.2003, p. 41.

(6)

     2003/254/CE: Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, relativo à alteração das concessões previstas para os cereais na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (JO L 95 de 11.4.2003, p. 40).

(7)

     JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(8)

     Decisão do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 124 de 11.5.2006, p. 13).

(9)

     JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(10)

     JO L 122 de 22.5.1996, p. 16.

(11)

     Decisão do Conselho, de 13 de maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (JO L 122 de 22.5.1996, p. 15).

(12)

     JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(13)

     JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(14)

     JO L 169 de 29.6.2007, p. 55.

(15)

     2007/444/CE: Decisão do Conselho, de 22 de fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do artigo XXIV, n.º 6, do GATT (JO L 169 de 29.6.2007, p. 53).

(16)

     JO L 327 de 30.12.1995, p. 21.

(17)

     Decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 1995, sobre a celebração dos Acordos sob forma de trocas de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, por outro, relativos a determinados produtos agrícolas (JO L 327 de 30.12.1995, p. 17).

(18)

     JO L 53 de 22.2.1997, p. 2.

(19)

     Decisão 97/126/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1996, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das Ilhas Faroé, por outro (JO L 53 de 22.2.1997, p. 1).

(20)

     JO L 257 de 6.8.2020, p. 36.

(21)

     JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(22)

     Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).

(23)

     JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

(24)

     Decisão do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 1).

(25)

     JO L 47 de 17.2.2006, p. 54.

(26)

     Decisão do Conselho, de 30 de janeiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 47 de 17.2.2006, p. 52).

(27)

     JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(28)

     Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).

(29)

     JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.

(30)

     Decisão do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 124 de 11.5.2006, p. 13).

(31)

     JO L 182 de 15.7.2009, p. 1.

(32)

     JO L 316 de 6.12.2019, p. 3.

(33)

     Decisão (UE) 2019/2073 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, relativa à celebração do Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o Memorando de Entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014) (JO L 316 de 6.12.2019, p. 1).

(34)

     JO L 123 de 19.5.2015, p. 23.

(35)

     JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.

(36)

     JO L 274 de 24.10.2017, p. 58.

(37)

     Decisão (UE) 2017/1913 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Islândia relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas (JO L 274 de 24.10.2017, p. 57).

(38)

     JO L 61 de 28.2.2007, p. 29.

(39)

     Decisão 2007/138/CE do Conselho, de 22 de fevereiro de 2007, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Islândia sobre a concessão de preferências comerciais suplementares relativas a produtos agrícolas, com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 61 de 28.2.2007, p. 28).

(40)

     JO L 317 de 30.11.2011, p. 3.

(41)

     Decisão do Conselho, de 27 de outubro de 2011, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia (JO L 317 de 30.11.2011, p. 2).

(42)

     JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

(43)

     Decisão do Conselho, de 28 de fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (JO L 84 de 2.4.2005, p. 19).

(44)

     JO L 123 de 19.5.2015, p. 23.

(45)

     JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.

(46)

     Decisão do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 2000, relativa à celebração de um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (JO L 147 de 21.6.2000, p. 1).

(47)

     JO L 138 de 30.5.2007, p. 12 e JO L 138 de 30.5.2007, p. 13.

(48)

     Decisão do Conselho, de 29 de maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de atas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira (JO L 138 de 30.5.2007, p. 10).

(49)

     JO L 47 de 18.2.1994, p. 1.

(50)

     Decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, respeitante à celebração de acordos sob a forma de atas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respetivamente, relativos a certas sementes oleaginosas (JO L 47 de 18.2.1994, p. 1).


PT

Anexo II

Modelos de certificados

A. Contingente pautal com o número de ordem 09.0076

Modelo de certificado de conformidade emitido pelo Governo dos Estados Unidos da América no respeitante à cevada destinada ao fabrico de cerveja envelhecida em cubas que contenham madeira de faia

B. Contingente pautal com o número de ordem 09.0141

Modelo de certificado de origem emitido pelo Bangladexe

C. Contingente pautal com o número de ordem 09.0025

Modelo de certificado de autenticidade

D. Contingente pautal com o número de ordem 09.0027

Modelo de certificado de autenticidade

E. Contingente pautal com o número de ordem 09.0033

Modelo de certificado de autenticidade

F. Contingente pautal com o número de ordem 09.0143

Modelo de certificado de origem emitido pela Argentina

G. Contingentes pautais com os números de ordem 09.2201, 09.2202 e 09.2203

Modelo de certificado de autenticidade


PT

Anexo III

Menções referidas no artigo 13.º

— Em búlgaro: Събрана специална такса върху износа на ориз

— Em espanhol: Derecho especial percibido a la exportación del arroz

— Em checo: Zvláštní poplatek vybraný při vývozu rýže

— Em dinamarquês: Særafgift, der opkræves ved eksport af ris

— Em alemão: Bei der Ausfuhr von Reis erhobene Sonderabgabe

— Em estónio: Riisi ekspordi suhtes kohaldatav erimaks

— Em grego: Ειδικός δασμός που εισπράττεται κατά την εξαγωγή ρυζιού

— Em inglês: Special charge collected on export of rice

— Em francês: Taxe spéciale perçue à l'exportation du riz

— Em croata: Posebna pristojba naplaćena pri izvozu riže

— Em italiano: Tassa speciale riscossa all'esportazione del riso

— Em letão: Īpašs maksājums, kuru iekasē par rīsu eksportu

— Em lituano: Specialus mokestis, taikomas ryžių eksportui

— Em húngaro: A rizs exportálásakor beszedett különleges díj

— Em maltês: Taxxa speċjali miġbura ma' l-esportazzjoni tar-ross

— Em neerlandês: Bij uitvoer van de rijst geïnde bijzondere belasting

— Em polaco: Specjalna opłata pobrana od eksportu ryżu

— Em português: Taxa especial cobrada à exportação de arroz

— Em romeno: Taxă specială percepută la exportul de orez

— Em eslovaco: Zvláštny poplatok inkasovaný pri vývoze ryže

— Em esloveno: Posebna dajatev, pobrana na izvoz riža

— Em finlandês: Riisin viennin yhteydessä perittävä erityismaksu

— Em sueco: Särskild avgift som tas ut vid export av ris

E montante em moeda nacional


PT

Anexo IV

Autoridades competentes a que se refere o artigo 15.º

Contingentes pautais com os números de ordem 09.0025, 09.0027 e 09.0033

Autoridades competentes

Pais de origen

Autoridad competente

Oprindelsesland

Kompetent myndighed

Ursprungsland

Zuständige Behörde

Χώρα καταγωγής

Αρμόδια υπηρεσία

Country of origin

Competent authority

Pays d'origine

Autorité compétente

Paesi di origine

Autorità competente

Land van oorsprong

Bevoegde autoriteit

País de origem

Autoridade competente

Alkuperämaa

Toimivaltainen viranomainen

Ursprungsland

Behörig myndighet

1.Para los 3 contingentes — For de 3 kontingenter — Für die 3 Kontingente — Για τις 3 ποσοστώσεις — For the 3 quotas — Pour les 3 contingents — Per i 3 contingenti — Voor de 3 contingenten — Para os 3 contingentes — Kolmelle kiintiölle — För de 3 kvoterna

Estados Unidos USA

USA ΗΠΑ USA

États-Unis d'Amérique Stati Uniti

Verenigde Staten

Estados Unidos da América Yhdysvallat

Förenta staterna

United States Department of Agriculture

Cuba Cuba Kuba Κούβα Cuba Cuba Cuba Cuba Cuba Kuuba Cuba

Ministère de l'agriculture

Argentina

Argentina Argentinien

Dirección Nacional de Producción y Comercialización de la Secretaría de Agricultura, Ganadería y Pesca

Αργεντινή

Argentina

Argentine

Argentina

Argentinië

Argentina

Argentiina

Argentina

Pais de origen

Autoridad competente

Oprindelsesland

Kompetent myndighed

Ursprungsland

Zuständige Behörde

Χώρα καταγωγής

Αρμόδια υπηρεσία

Country of origin

Competent authority

Pays d'origine

Autorité compétente

Paesi di origine

Autorità competente

Land van oorsprong

Bevoegde autoriteit

País de origem

Autoridade competente

Alkuperämaa

Toimivaltainen viranomainen

Ursprungsland

Behörig myndighet

Colombia Colombia Kolumbien Κολομβία Colombia Colombia

Corporación Colombia International

Colombie Colombia Colômbia Kolumbia Colombia

2.Únicamente para los híbridos de agrios conocidos por el nombre de «Minneolas» — Ude­ lukkende til krydsninger af citrusfrugter, benævnt «Minneolas» — Nur für Kreuzungen von Zitrusfrüchten, bekannt unter dem Namen «Minneolas» — Μόνο για τα υβρίδια εσπεριδοειδών γνωστά με την ονομασία «Minneolas» — Only for citrus fruit known as «Minneolas» — Uniquement pour les hybrides d'agrumes connus sous le nom de «Minneolas» — Solo per ibridi d'agrumi conosciuti sotto il nome di «Minneolas» — Uitsluitend voor kruisingen van citrusvruchten die bekend staan als «minneola's» — Somente para os citrinos híbridos conhecidos pelo nome de «minneolas» — Ainoastaan Minneolas-sitrushedelmille — Endast for citrusfrukter benämnda «Minneolas»

Israel Israel

Ministry of Agriculture, Department of Plant Protection and Inspection

Israel

Ισραήλ

Israel

Israel

Israele

Israël

Israel

Israel

Israel

Chipre Cypern

Ministry of Commerce and Industry Produce Inspection Service

Zypern

Κύπρος

Cyprus

Chypre

Cipro

Cyprus

Chipre

Kypros

Cypern