DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 29.7.2019

que revoga a Decisão de Execução 2014/246/UE relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Argentina como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco 1 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 6,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa. Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve satisfazer, no mínimo, as três condições estabelecidas no artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009.

(2)Em 28 de abril de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/246/UE 2 , que indica que estas três condições estão preenchidas e que considera o enquadramento legal e de supervisão aplicado pela Argentina às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 em vigor na altura.

(3)O enquadramento legal e de supervisão da Argentina continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras juridicamente vinculativas, aplicáveis às ANR, sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(4)Nos termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(5)Neste contexto, em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão da Argentina, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(6)No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA concluiu que o enquadramento legal e de supervisão da Argentina não inclui disposições suficientes para cumprir os objetivos dos requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013.

(7)O Regulamento (CE) n.º 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.º, n.º 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.º 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. Embora as perspetivas de notação constituam um elemento do mercado das notações de risco, o enquadramento legal e de supervisão da Argentina não inclui disposições nesse sentido. Uma vez que as perspetivas de notação não estão incluídas no âmbito da supervisão das ANR pela Comissão Nacional de Valores Mobiliários (Commission Nacional de Valores - CNV), a CNV não pode solicitar quaisquer informações relacionadas com as perspetivas de notação.

(8)A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.º 462/2013 alarga, através do artigo 6.º, n.º 4, e dos artigos 6.º-A e 6.º-B do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão da Argentina exige que as ANR estabeleçam mecanismos organizacionais e administrativos adequados e eficazes para prevenir, detetar, eliminar, corrigir e divulgar todos os conflitos de interesses. No entanto, o enquadramento legal e de supervisão da Argentina não exige explicitamente que as ANR tenham em conta os conflitos de interesses relacionados com os acionistas. Por conseguinte, não existem requisitos que proíbam uma ANR de emitir uma notação de risco sobre uma entidade que detenha mais de 10 % das suas ações, ou de prestar serviços de consultoria ou aconselhamento a uma entidade que detenha mais de 5 % das suas ações.

(9)O Regulamento (UE) n.º 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só sejam utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.º, n.º 2-A, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão da Argentina estabelece requisitos pormenorizados no que respeita às medidas que as ANR devem tomar para proteger as informações confidenciais de que dispõem a respeito dos emitentes. Existe, por conseguinte, um quadro credível de proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(10)O Regulamento (UE) n.º 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão da Argentina não obriga as ANR a darem a oportunidade à entidade objeto de notação de verificar factualmente uma notação de risco antes de esta ser publicada. As notações devem ser publicadas logo que aprovadas pelo comité de notação, de forma a proteger os investidores e assegurar que o mercado é informado sem demora de todas as alterações das notações de risco.

(11)O Regulamento (UE) n.º 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.º, n.º 5-A, n.º 6, alíneas a-A) e a-B), e n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. Existem algumas diferenças significativas entre o enquadramento legal e de supervisão da Argentina e o enquadramento da União. Embora o enquadramento legal e de supervisão argentino exija que as notações de risco sejam emitidas em conformidade com metodologias publicadas e que as metodologias sejam revistas periodicamente, não exige que as ANR efetuem consultas sobre as alterações das metodologias ou corrijam eventuais erros nas suas metodologias. Também não é obrigatório informar todas as entidades objeto de notação afetadas por erros numa metodologia de notação.

(12)O Regulamento (UE) n.º 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O enquadramento legal e de supervisão da Argentina contém disposições para assegurar que as ANR fornecem orientações suficientes para que os utilizadores das notações de risco as possam compreender. No entanto, não é explicitamente exigido que as ANR apenas incluam informações relevantes para a avaliação de risco da entidade na notação de risco. Também não existe qualquer requisito explícito que obrigue as ANR a indicar, na notação de risco, que esta última constitui um parecer da agência e que a sua fiabilidade é limitada.

(13)Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.º 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. O regime legal e de supervisão argentino apenas exige que as ANR forneçam informações à entidade reguladora sobre as comissões cobradas pelos seus serviços de notação a cada cliente, distinguindo a entidade e/ou o instrumento e valor mobiliário. As ANR devem divulgar nos seus sítios Web as comissões mínimas e máximas cobradas pelos seus serviços de notação, a fim de garantir um tratamento equitativo dos clientes, mas não é exigido que as comissões cobradas aos clientes sejam baseadas nos custos reais e não discriminatórias.

(14)Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão da Argentina para as ANR não satisfaz todas as condições de equivalência estabelecidas no artigo 5.º, n.º 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1060/2009. Por conseguinte, não pode ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(15)A Decisão de Execução 2014/246/UE deve, pois, ser revogada.

(16)As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão de Execução 2014/246/UE é revogada.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29.7.2019

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2)    Decisão de Execução 2014/246/UE da Comissão, de 28 de abril de 2014, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão da Argentina como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 132 de 3.5.2014, p. 68).
(3)    Regulamento (UE) n.º 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).