DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 9.7.2019

relativa ao reconhecimento do regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho 1 , nomeadamente o artigo 7.º-C, n.º 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE 2 , nomeadamente o artigo 18.º, n.º 4, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)Os artigos 7.º-B e 7.º-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE, bem como os artigos 17.º e 18.º e o anexo V da Diretiva 2009/28/CE, definem os mesmos critérios de sustentabilidade para os biocombustíveis e os biolíquidos, estabelecendo também processos análogos para verificação do cumprimento desses critérios.

(2)Caso os biocombustíveis e biolíquidos devam ser tidos em conta para os efeitos referidos no artigo 17.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os EstadosMembros devem impor aos operadores económicos a demonstração de que os biocombustíveis e os biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.º, n.os 2 a 5, da mesma diretiva.

(3)A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados exatos para efeitos do artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva 2009/28/CE e/ou demonstrem que as remessas de biocombustíveis ou de biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.º, n.os 3, 4 e 5, e/ou que nenhuns materiais sejam intencionalmente modificados ou descartados de modo a que as remessas ou parte delas passem a ser abrangidas pelo anexo IX. Caso um operador económico forneça provas ou dados obtidos nos termos de um regime voluntário reconhecido pela Comissão, e de acordo com o âmbito dessa decisão de reconhecimento, os EstadosMembros não devem exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade.

(4)O pedido de reconhecimento de que o regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» demonstra que as remessas de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE foi apresentado à Comissão em 24 de abril de 2018. O regime, com sede em Menara UOA Bangsar, n.º 5, Jalan Bangsar Utama 1, 59 000 Cuala Lumpur, Malásia, abrange os produtos à base de óleo de palma e toda a cadeia de responsabilidade. Os documentos relativos ao regime reconhecido devem ser disponibilizados na plataforma de transparência estabelecida nos termos da Diretiva 2009/28/CE.

(5)Durante a avaliação do regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED», a Comissão concluiu que este contempla de forma adequada os critérios de sustentabilidade estabelecidos nas Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE e aplica um método de balanço de massa em conformidade com o disposto no artigo 7.º-C, n.º 1, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)A avaliação do regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» permitiu concluir que este satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente e que também cumpre os requisitos metodológicos estabelecidos no anexo IV da Diretiva 98/70/CE e no anexo V da Diretiva 2009/28/CE.

(7)As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O regime voluntário «Roundtable on Sustainable Palm Oil RED» (a seguir denominado «regime»), apresentado à Comissão em 24 de abril de 2018 para efeitos de reconhecimento, demonstra que as remessas de biocombustíveis e biolíquidos produzidos em conformidade com as normas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos estabelecidas no regime cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 7.º-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.º, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE.

O regime inclui igualmente dados precisos para efeitos do artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.º-B, n.º 2, da Diretiva 98/70/CE.

Artigo 2.º

Se os termos do regime, apresentado à Comissão em 24 de abril de 2018 para efeitos de reconhecimento, sofrerem alterações suscetíveis de afetar o fundamento da presente decisão, devem essas alterações ser comunicadas à Comissão sem demora. A Comissão avalia as alterações comunicadas de modo a estabelecer se o regime continua a cobrir, de forma adequada, os critérios de sustentabilidade em relação aos quais é reconhecido.

Artigo 3.º

A Comissão pode revogar a presente decisão nas seguintes circunstâncias, entre outras:

a)Caso se demonstre claramente que os responsáveis pelo regime não aplicaram elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem violações estruturais graves desses elementos;

b)Caso o regime não apresente relatórios anuais à Comissão, em conformidade com o artigo 7.º-C, n.º 6, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.º, n.º 6, da Diretiva 2009/28/CE;

c)Caso não sejam aplicadas normas de auditoria independente especificadas nos atos de execução a que se refere o artigo 7.º-C, n.º 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 18.º, n.º 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE, ou aperfeiçoamentos de outros elementos do regime considerados decisivos para o reconhecimento contínuo.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2021.

Feito em Bruxelas, em 9.7.2019

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(2)    JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.