EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO

Razões e objetivos

O Regulamento (CE) n.º 661/2009 relativo à segurança geral dos veículos (SGV) 1 revogou um grande número de diretivas CE existentes e substituiu-as por normas internacionais ao abrigo do quadro estabelecido pelas Nações Unidas. A Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados (regulamentos da ONU) destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes no Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente. Estes regulamentos da ONU são atualizados regularmente a fim de ter em conta o progresso técnico.

A Diretiva-Quadro 2007/46/CE 2 estabelece requisitos harmonizados de segurança e de proteção do ambiente que os veículos a motor têm de cumprir antes de serem introduzidos no mercado interno, de modo a facilitar a livre circulação de veículos. Esta diretiva integra os regulamentos da ONU no sistema de homologação da CE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde a adoção da referida diretiva, os regulamentos da ONU têm vindo a ser progressivamente integrados na legislação da União no quadro da homologação CE.

Dado que os anexos do Regulamento SGV e a Diretiva-Quadro contêm referências estáticas aos regulamentos da ONU, as listas neles contidas têm de ser regularmente alteradas para refletir as novas séries de alterações aos regulamentos da ONU em vigor e os novos regulamentos da ONU a que a União tenha aderido, que são posteriormente traduzidos em todas as línguas da UE e publicados no Jornal Oficial.

Este é o quinto ciclo de alterações ao Regulamento SGV desde a sua adoção em 2009, datando os anteriores de 2011 3 , 2012 4 , 2015 5 e 2016 6 .

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O presente regulamento complementa e está em plena sintonia com a política da União para o mercado interno no que diz respeito à indústria automóvel.

Em janeiro de 2016, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado de veículos a motor 7 , que foi recentemente aprovada pelos legisladores. O regulamento irá revogar a Diretiva-Quadro atualmente em vigor, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2020.

Em maio de 2018, a Comissão Europeia adotou igualmente uma proposta de revisão do Regulamento relativo à segurança geral dos veículos 8 , que visa revogar e substituir o Regulamento (CE) n.º 661/2009 uma vez adotada pelos legisladores e aplicada.

Não obstante esta evolução do quadro legislativo, os anexos dos atos regulamentares atualmente aplicáveis têm de continuar a ser atualizados regularmente a fim de ter em conta o progresso técnico, até que os novos regulamentos entrem em vigor.

Coerência com outras políticas da União

O sistema da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) está ligado à política da União no domínio da competitividade, na qual esta iniciativa tem efeitos positivos. O presente regulamento é também coerente com as políticas da União em matéria de transportes e energia, que são devidamente tidas em conta no processo de elaboração e adoção dos regulamentos da ONU abrangidos pelo âmbito do Acordo de 1958.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica do presente regulamento é o artigo 39.º, n.º 2, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), e f), do Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que conferem poderes à Comissão para adotar medidas de execução destinadas a atualizar os anexos dos dois atos, a fim de os adaptar ao progresso técnico.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A incorporação dos regulamentos da ONU e das respetivas alterações no sistema da União para a homologação E dos veículos a motor é da competência exclusiva da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como também se garantem normas idênticas em matéria ambiental e de segurança em toda a União. Por conseguinte, o presente regulamento da Comissão respeita o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

Trata-se de um ato de natureza técnica necessário à correta aplicação do Regulamento SGV e da Diretiva-Quadro, através da sua adaptação contínua ao progresso técnico. Está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança pública e de proteção.

Escolha do instrumento

Uma vez que o presente ato jurídico altera um regulamento, o instrumento escolhido é também um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Não aplicável.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

O recurso a peritos externos não é pertinente no âmbito do presente regulamento. É, porém, sujeito a votação favorável do Comité Técnico «Veículos a Motor».

Avaliação de impacto

O presente regulamento não pode ser objeto de uma avaliação de impacto, uma vez que não estão disponíveis ou não são possíveis opções estratégicas alternativas.

Adequação da regulamentação e simplificação

O presente regulamento não deve ter quaisquer repercussões negativas em termos de aumento dos encargos decorrentes do cumprimento da legislação sobre as empresas do setor automóvel da UE, incluindo as PME, dado que apenas atualiza as referências a normas internacionais já contempladas pelo atual quadro legislativo de homologação de veículos. Além disso, é sabido que a aceitação de que gozam os regulamentos aplicáveis a veículos harmonizados internacionalmente junto dos parceiros comerciais da União tem efeitos muito positivos sobre a competitividade da UE no setor automóvel e o comércio internacional.

Direitos fundamentais

Esta medida não tem quaisquer consequências no domínio da proteção dos direitos humanos.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente iniciativa não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas do ato jurídico

O presente regulamento introduz as seguintes alterações:

— referências atualizadas às novas séries de alterações dos Regulamentos n.os 10, 16, 34, 39, 44, 48, 58, 67, 79, 94, 100, 107, 117, 119, 123, 125, e 128 da ONU, cuja aplicação é obrigatória na União (anexo IV do Regulamento SGV);

— são aditadas referências aos Regulamentos n.º 140 (controlo da estabilidade) e n.º 141 (sistemas de controlo da pressão dos pneus) da ONU à lista de requisitos obrigatórios (anexo IV do Regulamento SGV);

— no artigo 3.º, esclarece-se que os requisitos dos Regulamentos n.º 140 e n.º 141 da ONU se tornam aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração apenas no que respeita aos novos modelos de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo eletrónico da estabilidade e sistemas de controlo da pressão dos pneus (na UNECE esses requisitos já são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2018;

— é aditado um novo ponto sobre o sistema de aviso sonoro do veículo, homologado em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 540/2014 ou com o Regulamento n.º 138 da ONU, à lista de informações para efeitos da homologação CE e à ficha de informações (anexo I e secção A da parte I do anexo III da Diretiva-Quadro);

— os requisitos aplicáveis para efeitos da homologação CE de veículos são completados com uma referência ao Regulamento n.º 0 da ONU sobre disposições uniformes relativas à homologação internacional de veículos completos (anexo IV do Regulamento SGV e parte II do anexo IV da Diretiva-Quadro);

– quadro atualizado com requisitos alternativos para efeitos da homologação CE de veículos, incluindo uma referência ao novo Regulamento n.º 139 da ONU relativo à assistência à travagem (anexo IV, parte II, da Diretiva-Quadro).

REGULAMENTO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 3.4.2019

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atualização das referências e à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa relativos à homologação de veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) 9 , nomeadamente o artigo 39.º, n.º 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados 10 , nomeadamente o artigo 14,º, n.º 1, alíneas a) e f),

Considerando o seguinte:

(1)O anexo IV da Diretiva 2007/46/CE enumera os requisitos aplicáveis para efeitos da homologação CE dos veículos a motor. Tais requisitos incluem a legislação da União e, em alguns casos, os regulamentos da ONU adotados no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, que são aplicáveis, quer numa base a título obrigatório, quer como alternativa aos requisitos da União.

(2)O anexo IV do Regulamento (CE) n.º 661/2009 enumera os regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório no contexto da segurança geral dos veículos.

(3)As listas dos requisitos aplicáveis para efeitos de homologação CE constantes do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE e a lista dos regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório estabelecida no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 661/2009 são atualizadas com frequência, de modo a refletir a aplicação, a nível da União, de novos requisitos nos respetivos regulamentos da ONU.

(4)O Regulamento n.º 0 da ONU relativo à homologação internacional de veículos completos 11 foi recentemente adotado no âmbito da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, a fim de reduzir os entraves ao comércio entre as partes contratantes que aplicam esse regulamento da ONU, que incluem a União Europeia e os seus Estados-Membros, e proporcionar um maior grau de certeza aos fabricantes de veículos que visam obter o reconhecimento das respetivas homologações nessas partes contratantes.

(5)Justifica-se atualizar as listas de requisitos que se aplicam para efeitos de homologação CE de veículos constantes do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE, bem como a lista dos regulamentos da ONU aplicáveis a título obrigatório estabelecida no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 661/2009, a fim de refletir as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 0 da ONU.

(6)O quadro na parte II do anexo IV da Diretiva 2007/46/CE está desatualizado. Por este motivo, é necessário atualizar a lista dos regulamentos da ONU cujos requisitos são considerados equivalentes aos requisitos da União para efeitos de homologação CE.

(7)É igualmente necessário atualizar a lista de informações para efeitos da homologação CE de veículos constante do anexo I e a ficha de informações da secção A da parte I do anexo III da Diretiva 2007/46/CE com as referências ao sistema de aviso sonoro do veículo a homologar em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 ou do Regulamento n.º 138 da ONU 13 .

(8)A partir de 1 de setembro de 2018, entraram em vigor os novos Regulamentos n.º 140 14 e n.º 141 15 da ONU. Deve ser concedido tempo suficiente aos fabricantes para adaptarem os seus veículos aos novos requisitos. Por conseguinte, importa esclarecer que, para efeitos da homologação CE, esses requisitos se aplicam apenas aos novos modelos de veículos no que diz respeito aos respetivos sistemas de controlo eletrónico da estabilidade e de controlo da pressão dos pneus.

(9)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico «Veículos a Motor»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo IV do Regulamento (CE) n.º 661/2009 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.º

Os anexos I, III e IV da Diretiva 2007/46/CE são alterados de acordo com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.º

1. Com efeitos a partir de [OP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] para fins de homologação CE de novos modelos de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo eletrónico da estabilidade, os Estados-Membros só devem aceitar as homologações concedidas nos termos do Regulamento n.º 140 da ONU.

2. Com efeitos a partir de [OP: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento] para fins de homologação CE de novos modelos de veículos no que diz respeito aos seus sistemas de controlo da pressão dos pneus, os Estados-Membros só devem aceitar as homologações concedidas nos termos do Regulamento n.º 141 da ONU.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3.4.2019

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(2)    JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3)    JO L 108 de 28.4.2011, p. 13.
(4)    JO L 160 de 21.6.2012, p. 8.
(5)    JO L 28 de 4.2.2015, p. 3.
(6)    JO L 165 de 23.6.2015, p. 1.
(7)    COM(2016) 31.
(8)    COM(2018) 286.
(9)    JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(10)    JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
(11)    JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.
(12)    Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).
(13)    JO L 9 de 13.1.2017, p. 33.
(14)    JO L 269 de 26.10.2018, p.17
(15)    JO L 269 de 26.10.2018, p.36

ANEXO I

O anexo IV do Regulamento (CE) n.º 661/2009 é alterado do seguinte modo:

(1)O quadro é alterado do seguinte modo:

a) A entrada relativa ao Regulamento n.º 10 passa a ter a seguinte redação:

«10

Compatibilidade eletromagnética

Suplemento 1 à série 05 de alterações

JO L 41 de 17.2.2017, p. 1

M, N, O»;

b) A entrada relativa ao Regulamento n.º 16 passa a ter a seguinte redação:

«16

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Suplemento 2 à série 07 de alterações

JO L 109 de 27.4.2018, p.1

M, N d)»;

c) A entrada relativa ao Regulamento n.º 34 passa a ter a seguinte redação:

«34

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Suplemento 1 à série 03 de alterações

JO L 231 de 26.8.2016, p. 41

M, N, O e)»;

d) A entrada relativa ao Regulamento n.º 39 passa a ter a seguinte redação:

«39

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 302 de 28.11.2018, p. 106

M, N»;

e) A entrada relativa ao Regulamento n.º 44 passa a ter a seguinte redação:

«44

Dispositivos de retenção para crianças ocupantes de veículos a motor («sistema de retenção para crianças»)

Suplemento 10 à série 04 de alterações

JO L 265 de 30.9.2016, p. 1

M, N h)»;

f) A entrada relativa ao Regulamento n.º 48 passa a ter a seguinte redação:

«48

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor

Suplemento 10 à série 06 de alterações

JO L 14 de 16.1.2019, p. 42

M, N, O»;

g) A entrada relativa ao Regulamento n.º 58 passa a ter a seguinte redação:

«58

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; Proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Série 03 de alterações

JO L 49 de 20.2.2019, p. 1

M, N, O»;

h) A entrada relativa ao Regulamento n.º 67 passa a ter a seguinte redação:

«67

Veículos a motor que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL)

Suplemento 14 à série 01 de alterações

JO L 285 de 20.10.2016, p. 1

M, N»;

i) A entrada relativa ao Regulamento n.º 79 passa a ter a seguinte redação:

«79

Equipamento de direção

Série 03 de alterações

JO L 318 de 14.12.2018, p. 1

M, N, O»;

j) A entrada relativa ao Regulamento n.º 94 passa a ter a seguinte redação:

«94

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Série 03 de alterações

JO L 35 de 8.2.2018, p. 1

M1»;

k) A entrada relativa ao Regulamento n.º 100 passa a ter a seguinte redação:

«100

Segurança dos veículos elétricos

Suplemento 3 à série 02 de alterações

JO L 302 de 28.11.2018, p. 114

M, N»;

l) A entrada relativa ao Regulamento n.º 107 passa a ter a seguinte redação:

«107

Veículos das categorias M2 e M3 

Suplemento 1 à série 07 de alterações

JO L 52 de 23.2.2018, p. 1

M2, M3»;

m) A entrada relativa ao Regulamento n.º 117 passa a ter a seguinte redação:

«117

Pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento, à aderência em pavimento molhado e à resistência ao rolamento (classes C1, C2 e C3)

Suplemento 8 à série 02 de alterações

JO L 218 de 12.8.2016, p. 1

M, N, O»;

n) A entrada relativa ao Regulamento n.º 119 passa a ter a seguinte redação:

«119

Luzes orientáveis

Suplemento 3 à série 01 de alterações

JO L 89 de 25.3.2014, p. 101

M, N h)»;

o) A entrada relativa ao Regulamento n.º 123 passa a ter a seguinte redação:

«123

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (SIFA)

Suplemento 9 à série 01 de alterações

JO L 49 de 20.2.2019, p. 24

M, N»;

p) A entrada relativa ao Regulamento n.º 125 passa a ter a seguinte redação:

«125

Campo de visão para a frente

Suplemento 1 à série 01 de alterações

JO L 20 de 25.1.2018, p. 16

M1»;

q) A entrada relativa ao Regulamento n.º 128 passa a ter a seguinte redação:

«128

Fonte luminosa por díodo emissor de luz (LED)

Suplemento 6 à versão original do regulamento

JO L 320 de 17.12.2018, p. 63

M, N, O»;

r) São aditadas as seguintes novas entradas:

«140

Controlo da estabilidade

Suplemento 2 à versão original do regulamento

JO L 269 de 26.10.2018, p.17

M1, N1

141

Sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

Versão original do regulamento

JO L 269 de26.10.2018, p.36

M1, N1(i)»;

(2)a nota b) do quadro passa a ter a seguinte redação:

«b) É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1 e n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 661/2009.»

(3)a nota c) do quadro passa a ter a seguinte redação:

«c) É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1 e n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 661/2009.»

(4)a nota f) do quadro passa a ter a seguinte redação:

«f) Se o fabricante do veículo declarar que um veículo é adequado para rebocar cargas (ponto 2.11.5 do anexo I da Diretiva 2007/46/CE) e uma parte de um dispositivo de engate mecânico, montado ou não no tipo de veículo a motor, pode ocultar (parcialmente) qualquer componente da iluminação e/ou o espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda, aplica-se o seguinte:

-as instruções de utilização do veículo a motor (por exemplo, manual do proprietário, manual do veículo) devem especificar claramente que não é permitida a instalação de um dispositivo de engate mecânico que não possa ser facilmente retirado ou reposicionado;

-as instruções também devem especificar claramente que, quando instalado, um dispositivo de engate mecânico tem de ser sempre retirado ou reposicionado quando não está em serviço; bem como

-no caso de homologação de um sistema de veículo nos termos do Regulamento n.º 55 da ONU, deve garantir-se que as disposições relativas à retirada, ao reposicionamento e/ou à localização alternativa são também plenamente cumpridas no que diz respeito à instalação dos dispositivos de iluminação e ao espaço para a montagem e a fixação da chapa de matrícula da retaguarda.»

(5)É aditada a seguinte nota h) ao quadro:

«h) Uma homologação internacional universal de veículos completos emitida nos termos do Regulamento n.º 0 da ONU(*), que inclua a homologação ao abrigo dos regulamentos da ONU constante do quadro e fazendo referência a esta nota, deve ser considerada equivalente a uma homologação CE concedida nos termos do presente regulamento.».

(6)É aditada a seguinte nota i) ao quadro:

«i) Em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 661/2009, o sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos da categoria M1. O Regulamento n.º 141 da ONU é aplicável à homologação dos veículos da categoria M1 até uma massa máxima de 3 500 kg. O Regulamento n.º 141 da ONU pode aplicar, a título facultativo, a homologação de veículos da categoria N1 que não estejam equipados com rodas duplas num eixo».

_______

(*) JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.».

ANEXO II

A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

(1)No anexo I, são aditados os seguintes pontos 12.9, 12.9.1 e 12.9.2:

«12.9. Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

12.9.1. Número de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões sonoras em conformidade com o Regulamento n.º 138 da ONU (JO L 9 de 13.1.2017, p. 33).

12.9.2. Referência completa aos resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho**.

_______________

**    Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).»;

(2)No anexo III, na secção A da parte I, são aditados os seguintes novos pontos 12.9, 12.9.1 e 12.9.2:

«12.9. Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

12.9.1. Número de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às emissões sonoras em conformidade com o Regulamento n.º 138 da ONU (JO L 9 de 13.1.2017, p. 33).

12.9.2. Referência completa aos resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 540/2014.»;

(3)No anexo IV, a parte II é alterada do seguinte modo:

(a)O primeiro parágrafo a seguir ao título passa a ter a seguinte redação:

«Quando for feita referência a uma diretiva ou a um regulamento específicos no quadro da parte I, uma homologação internacional universal de veículos completos emitida nos termos do Regulamento n.º 0 da ONU(***) que inclua uma homologação ao abrigo do regulamento aplicável entre os regulamentos da ONU indicados em seguida ou uma homologação emitida ao abrigo dos regulamentos da ONU a seguir indicados aos quais a União tenha aderido enquanto parte contratante do «Acordo de 1958 revisto» da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, por força da Decisão 97/836/CE do Conselho(****), ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do artigo 3.º, n.º 3, da referida decisão, deve ser considerada equivalente a uma homologação CE concedida nos termos da diretiva ou do regulamento específicos relevantes.

________

(***) JO L 135 de 31.5.2018, p. 1.

(****) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.»;

(b)A tabela é substituída pela seguinte:

«Objeto

Regulamentos da ONU

Série de alterações

1 a)

Nível sonoro admissível

51
59

02

01

1a

Nível sonoro admissível (não abrangendo AVAS e silenciosos de substituição)

51

03

Sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS)

138

01

Sistemas silenciosos de substituição

59

02

58

Proteção dos peões (não abrangendo os sistemas de proteção frontal e de assistência à travagem)

127

00

Sistemas de assistência à travagem de emergência

139

00

59 b)

Reciclabilidade

133

00

62 c)

Sistemas de armazenamento de hidrogénio

134

00

65

Sistemas avançados de travagem de emergência

131

01

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

130

00

Os requisitos de instalação constantes de uma diretiva ou regulamento específicos aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da ONU.

a) A numeração das entradas neste quadro segue a numeração usada no quadro da parte I.

b) São aplicáveis os requisitos estabelecidos no anexo I da Diretiva 2005/64/CE.

c) A homologação de sistemas de armazenamento de hidrogénio e todos os dispositivos de fecho (cada elemento específico) é obrigatória e não abrange as qualificações materiais de todos os componentes abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.».