REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 8.4.2019

relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) 1 , nomeadamente o artigo 90.º, primeiro parágrafo, alíneas a), c) e e), e o artigo 126.º, n.º 3,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos EstadosMembros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. Em especial, prevê a certificação oficial quando considerado adequado para garantir o cumprimento das regras da UE em matéria de animais e mercadorias.

(2)O artigo 90.º, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos de execução, regras relativas aos modelos de certificados oficiais e regras para a emissão desses certificados, quando não estejam estabelecidos requisitos nas regras referidas no artigo 1.º, n.º 2, desse regulamento.

(3)As remessas de animais e mercadorias devem ser acompanhadas de um certificado oficial emitido em papel ou em formato eletrónico. Por conseguinte, é adequado estabelecer requisitos comuns no que diz respeito à emissão de certificados oficiais em ambos os casos, além dos requisitos estabelecidos no título II, capítulo VII, do Regulamento (UE) 2017/625.

(4)Os modelos de certificados estão incluídos no sistema eletrónico TRACES, criado pela Decisão 2003/623/CE da Comissão 2 , para facilitar e acelerar os procedimentos administrativos nas fronteiras da União e permitir a comunicação eletrónica entre as autoridades competentes, a qual ajuda a prevenir eventuais práticas fraudulentas ou enganosas em relação aos certificados oficiais.

(5)A tecnologia informática evoluiu consideravelmente desde 2003 e o sistema TRACES foi alterado para melhorar a qualidade, o tratamento e o intercâmbio seguro de dados. Consequentemente, o formato dos modelos de certificados e as notas relativas ao seu preenchimento estabelecidos no presente regulamento devem ser adaptados ao sistema TRACES, refletindo por exemplo a utilização de vários códigos da Nomenclatura Combinada (NC) ou proporcionando formas de rastreabilidade no caso de comércio triangular, quando o país de expedição não é o país de origem da remessa.

(6)Em conformidade com o artigo 133.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2017/625, o sistema TRACES deve ser integrado no sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC). Os modelos de certificados sanitários estabelecidos no presente regulamento devem, por conseguinte, ser adaptados ao IMSOC.

(7)O artigo 90.º, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a estabelecer, por meio de atos de execução, regras relativas aos procedimentos a seguir para a emissão de certificados de substituição.

(8)Para evitar práticas indevidas ou abusivas, é importante definir os casos em que se pode emitir um certificado de substituição e os requisitos que esses certificados devem cumprir. Em especial, esses casos devem limitar-se a erros administrativos óbvios, tais como erros nos números do contentor ou do selo ou erros de ortografia em endereços ou nas descrições dos produtos.

(9)O artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece o requisito de que as remessas de determinados animais e mercadorias devem ser acompanhadas de um certificado oficial, um atestado oficial ou qualquer outra prova de que cumprem as regras aplicáveis referidas no artigo 1.º, n.º 2, do mesmo regulamento.

(10)O Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11] da Comissão 3 contém uma lista de mercadorias e animais destinados ao consumo humano, em especial produtos de origem animal, insetos vivos, rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos, que devem ser acompanhados de um certificado oficial aquando da entrada na União, quando se destinem à colocação no mercado. Para facilitar os controlos oficiais aquando da entrada na União, devem ser estabelecidos modelos de certificados oficiais para essas mercadorias e animais destinados ao consumo humano, em conformidade com o artigo 90.º, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 126.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/625.

(11)Os modelos de certificados exigidos por razões de saúde pública estão atualmente estabelecidos em diversos atos jurídicos. É conveniente consolidar num único ato jurídico esses modelos de certificados através de referências cruzadas.

(12)No que diz respeito à certificação de determinados produtos de origem animal por razões de saúde animal, são utilizados modelos de certificados comuns. Os requisitos de certificação por razões de saúde animal devem ser revistos até 21 de abril de 2021, data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 . Os modelos de certificados comuns devem ser mantidos até serem revistos.

(13)Por razões de harmonização e de clareza, os modelos de certificados atualmente estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão 5 , no Regulamento (UE) n.º 211/2013 da Comissão 6 e no Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão 7 devem ser incorporados no presente regulamento. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 devem ser alterados em conformidade e o Regulamento (UE) n.º 211/2013 deve ser revogado.

(14)Para facilitar a verificação da conformidade com os requisitos da UE, afigura-se adequado introduzir novos modelos de certificados sanitários adicionais para a entrada de gorduras animais fundidas e torresmos, insetos e carne de répteis destinados à colocação no mercado. Esses modelos de certificados também permitem às autoridades competentes de países terceiros compreender melhor os requisitos da UE e, por conseguinte, facilitam a entrada na União de gorduras animais e torresmos, insetos e carne de répteis.

(15)O artigo 90.º, primeiro parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a adotar, por meio de atos de execução, regras relativas ao formato dos documentos que devem acompanhar os animais ou mercadorias após a realização dos controlos oficiais. Em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento Delegado [C(2019)10] da Comissão 8 , esses certificados sanitários devem acompanhar os animais até ao matadouro após a inspeção ante mortem ter sido efetuada na exploração de proveniência. O formato desses certificados deve, por conseguinte, ser estabelecido no presente regulamento.

(16)No caso de abate de emergência fora do matadouro, é conveniente, por razões de harmonização e de clareza, estabelecer um modelo de certificado no presente regulamento para a declaração a emitir pelo veterinário (oficial), em conformidade com o anexo III, secção I, capítulo VI, ponto 6, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

(17)Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(18)É conveniente introduzir um período transitório para ter em conta as remessas de animais e de mercadorias expedidas e certificadas, se necessário, antes da data de aplicação do presente regulamento.

(19)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece:

a)Regras para a aplicação uniforme dos artigos 88.º e 89.º do Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito à assinatura e à emissão de certificados oficiais e às garantias de fiabilidade dos certificados oficiais, a fim de cumprir os requisitos do artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do mesmo regulamento;

b)Requisitos para os modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC;

c)Requisitos para os modelos de certificados oficiais apresentados no IMSOC;

d)Requisitos para os certificados de substituição.

2.O presente regulamento estabelece também:

a)Modelos de certificados oficiais para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais e subprodutos animais e notas para o seu preenchimento;

b)Modelos específicos de certificados oficiais para a entrada na União dos seguintes animais e mercadorias destinados ao consumo humano e à colocação no mercado:

i)produtos de origem animal para os quais esse certificado é exigido nos termos do artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11],

ii)insetos vivos,

iii)rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos;

c)Modelos de certificados oficiais em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência ou em caso de abate de emergência fora do matadouro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Colocação no mercado», a colocação no mercado tal como definida no artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 ;

2)«Rebentos», os rebentos tal como definidos no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013 da Comissão 11 ;

3)«Matadouro», um matadouro tal como definido no anexo I, ponto 1.16, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

4)«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

5)«Carne», a carne tal como definida no anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

6)«Aves de capoeira», as aves de capoeira tal como definidas no anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

7)«Caça selvagem», a caça selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.5, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

8)«Ovos», os ovos tal como definidos no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

9)«Ovoprodutos», os ovoprodutos tal como definidos no anexo I, ponto 7.3, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

10)«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

11)«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

12)«Estômagos, bexigas e intestinos tratados», os estômagos, bexigas e intestinos tratados tal como definidos no anexo I, ponto 7.9, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

13)«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

14)«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

15)«Leite cru», o leite cru tal como definido no anexo I, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

16)«Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

17)«Colostro», o colostro tal como definido no anexo III, secção IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

18)«Produtos à base de colostro», os produtos à base de colostro tal como definidos no anexo III, secção IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

19)«Coxas de rã», as coxas de rã tal como definidas no anexo I, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

20)«Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

21)«Gorduras animais fundidas», as gorduras animais fundidas tal como definidas no anexo I, ponto 7.5, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

22)«Torresmos», os torresmos tal como definidos no anexo I, ponto 7.6, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

23)«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

24)«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

25)«Mel», o mel tal como definido no anexo II, parte IX, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 ;

26)«Produtos apícolas», os produtos apícolas tal como definidos no anexo II, parte IX, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

27)«Carne de répteis», a carne de répteis tal como definida no artigo 2.º, ponto 16, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11];

28)«Insetos», os insetos tal como definidos no artigo 2.º, ponto 17, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11];

29)«Navio-frigorífico», um navio-frigorífico tal como definido no artigo 2.º, ponto 26, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11];

30)«Navio-congelador», um navio-congelador tal como definido no anexo I, ponto 3.3, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

31)«Navio-fábrica», um navio-fábrica tal como definido no anexo I, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

32)«Zona de produção», uma zona de produção tal como definida no anexo I, ponto 2.5, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

33)«Centro de expedição», um centro de expedição tal como definido no anexo I, ponto 2.7, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

34)«Carne separada mecanicamente», a carne separada mecanicamente tal como definida no anexo I, ponto 1.14, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

35)«Estabelecimento de manuseamento de caça», um estabelecimento de manuseamento de caça tal como definido no anexo I, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

36)«Sala de desmancha», uma sala de desmancha tal como definida no anexo I, ponto 1.17, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

37)«Caça de criação», a caça de criação tal como definida no anexo I, ponto 1.6, do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Artigo 3.º
Requisitos para os modelos de certificados oficiais não apresentados no IMSOC

Os modelos de certificados oficiais para os animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais, subprodutos animais, rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos originários de países terceiros ou regiões de países terceiros, que são exigidos pela legislação da União para a entrada na União e não são apresentados no IMSOC, devem cumprir os seguintes requisitos:

1)Além da assinatura do certificador, o certificado deve conter um carimbo oficial. A assinatura deve ser de cor diferente da cor dos carateres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.

2)Se o modelo de certificado contiver declarações, as declarações que não sejam relevantes devem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador ou completamente suprimidas do certificado.

3)O certificado deve ser constituído por:

a)Uma única folha de papel; ou

b)Várias folhas de papel sendo todas as folhas indivisíveis e constituindo um todo integral; ou

c)Uma sequência de páginas numeradas por forma a indicar que cada uma delas e uma parte específica de uma sequência finita.

4)Se o certificado for constituído por uma sequência de páginas, cada página deve indicar o código único referido no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 e ostentar a assinatura do certificador e o carimbo oficial.

5)O certificado deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que emite o certificado.

Artigo 4.º
Requisitos para os modelos de certificados oficiais apresentados no IMSOC

1.Os modelos de certificados oficiais para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais e subprodutos animais originários de países terceiros ou regiões de países terceiros, apresentados no IMSOC, devem basear-se no modelo de certificado oficial estabelecido no anexo I.

2.A parte II dos modelos de certificados oficiais referidos no n.º 1 deve incluir as garantias sanitárias específicas e as informações exigidas na parte II dos modelos de certificados oficiais relevantes exigidos pela legislação da União para a entrada na União de animais, produtos de origem animal, produtos compostos, produtos germinais e subprodutos animais originários de países terceiros ou regiões de países terceiros.

3.O certificado oficial deve ser apresentado no IMSOC antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo das autoridades competentes do país terceiro que o emite o certificado.

4.Os requisitos estabelecidos no presente artigo não afetam a natureza, o conteúdo e o formato dos certificados ou atestados oficiais referidos no artigo 73.º, n.º 2, alíneas b) e c), e no artigo 129.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 5.º
Certificados de substituição

1.As autoridades competentes só podem emitir um certificado de substituição em caso de erros administrativos no certificado inicial ou quando o certificado inicial tiver sido danificado ou perdido.

2.O certificado de substituição não pode modificar as informações constantes do certificado inicial relativas à identificação, à rastreabilidade e às garantias sanitárias das remessas.

3.Além disso, o certificado de substituição deve:

a)Fazer uma referência clara ao código único referido no artigo 89.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 e à data de emissão do certificado inicial, e indicar claramente que substitui o certificado inicial;

b)Ter um novo número de certificado diferente do número do certificado inicial;

c)Ostentar a data da emissão do certificado de substituição e não a data de emissão do certificado inicial; e

d)Ser apresentado na sua versão original às autoridades competentes, exceto no caso dos certificados de substituição eletrónicos apresentados no IMSOC.

Artigo 6.º
Notas para o preenchimento dos modelos de certificados oficiais

Os modelos de certificados oficiais referidos nos artigos 12.º, 13.º e 15.º a 27.º devem ser preenchidos com base nas notas constantes do anexo II.

Artigo 7.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de carne fresca de ungulados

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «BOV», «OVI», «POR», «EQU», «RUF», «RUW», «SUF», «SUW» e «EQW» estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 da Comissão 13 devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de carne fresca de ungulados.

Artigo 8.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «POU», «POU-MI/MSM», «RAT», «RAT-MI/MSM», «WGM», «WGM-MI/MSM», «E» e «EP» estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.º 798/2008 da Comissão 14 devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos.

Artigo 9.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «WL», «WM» e «RM» estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 119/2009 da Comissão 15 devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação.

Artigo 10.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de preparados de carne

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo II da Decisão 2000/572/CE da Comissão 16 deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de preparados de carne.

Artigo 11.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE da Comissão 17 deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados. No entanto, no caso da entrada na União para colocação no mercado de tripas, deve ser utilizado o certificado sanitário estabelecido no anexo IA da Decisão 2003/779/CE da Comissão 18 .

Artigo 12.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte I, capítulo A, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos. No caso da entrada na União e da colocação no mercado de moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia Tuberculatum, o modelo de certificação oficial estabelecido no anexo III, parte I, capítulo B, do presente regulamento deve ser aditado ao certificado referido na primeira frase.

Artigo 13.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de produtos da pesca

1.Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte II, capítulo A, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de produtos da pesca.

2.No caso dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são transferidos em países terceiros com ou sem armazenamento, deve ser utilizado o modelo de certificado estabelecido no anexo III, parte II, capítulo B, do presente regulamento.

3.Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial, a assinar pelo comandante, estabelecido no anexo III, parte II, capítulo C, do presente regulamento deve ser utilizado se os produtos da pesca forem importados diretamente de um navio-frigorífico, um navio-congelador ou um navio-fábrica, tal como previsto no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11].

Artigo 14.º
Modelos de certificados oficiais para a entrada na União para colocação no mercado de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais «Milk-RM», «Milk-RMP», «Milk-HTB», «Milk-HTC» e «Colostrum-C/CPB» estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.º 605/2010 da Comissão 19 devem ser utilizados para a entrada na União para colocação no mercado de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro.

Artigo 15.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de coxas de rã refrigeradas, congeladas ou preparadas destinadas ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte III, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de coxas de rã refrigeradas, congeladas ou preparadas destinadas ao consumo humano.

Artigo 16.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de caracóis refrigerados, congelados, sem concha, cozinhados, preparados ou em conserva destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte IV, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de caracóis refrigerados, congelados, sem concha, cozinhados, preparados ou em conserva destinados ao consumo humano.

Artigo 17.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de gorduras animais fundidas e de torremos destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte V, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de gorduras animais fundidas e de torremos destinados ao consumo humano.

Artigo 18.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de gelatina destinada ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte VI, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de gelatina destinada ao consumo humano.

Artigo 19.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de colagénio destinado ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte VII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de colagénio destinado ao consumo humano.

Artigo 20.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte VIII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano.

Artigo 21.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte IX, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano.

Artigo 22.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte X, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano.

Artigo 23.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XI, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos altamente refinados destinados ao consumo humano.

Artigo 24.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de carne de répteis destinada ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de carne de répteis destinada ao consumo humano.

Artigo 25.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de insetos destinados ao consumo humano

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XIII, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de insetos destinados ao consumo humano.

Artigo 26.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de outros produtos de origem animal destinados ao consumo humano e não abrangidos pelos artigos 7.º a 25.º

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XIV, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de outros produtos de origem animal destinados ao consumo humano e não abrangidos pelos artigos 7.º a 25.º do presente regulamento.

Artigo 27.º
Modelo de certificado oficial para a entrada na União para colocação no mercado de rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo III, parte XV, do presente regulamento deve ser utilizado para a entrada na União para colocação no mercado de rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos.

Artigo 28.º
Modelos de certificados oficiais em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, os modelos de certificados oficiais estabelecidos no anexo IV do presente regulamento devem ser utilizados em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência em conformidade com os artigos 5.º e 6.º do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)10].

Artigo 29.º
Modelo de certificado oficial em caso de abate de emergência fora do matadouro

Para cumprir os requisitos de certificação estabelecidos nos artigos 88.º e 89.º e no artigo 126.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625, o modelo de certificado oficial estabelecido no anexo V do presente regulamento deve ser utilizado em caso de abate de emergência fora do matadouro em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)10].

Artigo 30.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 2074/2005

O Regulamento (CE) n.º 2074/2005 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 6.º é suprimido;

2)O anexo VI é suprimido.

Artigo 31.º
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/759

O Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado do seguinte modo:

1)O artigo 2.° é suprimido;

2)O anexo II é suprimido.

Artigo 32.º
Revogação

O Regulamento (UE) n.º 211/2013 é revogado. As remissões para o Regulamento (UE) n.º 211/2013 entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 33.º
Disposições transitórias

As remessas de produtos de origem animal acompanhadas dos certificados pertinentes emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2074/2005, o Regulamento (UE) n.º 211/2013 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 podem ser aceites para a entrada na União até 13 de março de 2020, desde que o certificado tenha sido assinado antes de 14 de dezembro de 2019.

Até 13 de março de 2020, as remessas de gorduras animais fundidas e de torresmos podem entrar na União utilizando o certificado para produtos à base de carne estabelecido no anexo III da Decisão 2007/777/CE e as remessas de carne de répteis, insetos e outros produtos de origem animal referidos no artigo 26.º podem entrar na União sem o certificado estabelecido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 34.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8.4.2019

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2)    Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de agosto de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (JO L 216 de 28.8.2003, p. 58).
(3)    Regulamento Delegado (UE) …. da Comissão, de …., que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L … de ../../.., p. ..) [C(2019)11].
(4)    Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(5)    Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).
(6)    Regulamento (UE) n.º 211/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 26).
(7)    Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que estabelece listas de países terceiros, partes de países terceiros e territórios a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a introdução na União de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano, define requisitos relativos aos certificados, altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e revoga a Decisão 2003/812/CE (JO L 126 de 14.5.2016, p. 13).
(8)    Regulamento Delegado (UE) …. da Comissão, de ../../…., relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L … de ../../…, p. ..) [C(2019)10].
(9)    Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(10)    Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(11)    Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 16).
(12)    Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(13)    Regulamento (UE) n.º 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).
(14)    Regulamento (CE) n.º 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(15)    Regulamento (CE) n.º 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).
(16)    Decisão 2000/572/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2000, que estabelece as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis às importações de preparados de carnes de países terceiros para a Comunidade (JO L 240 de 23.9.2000, p. 19).
(17)    Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(18)    Decisão 2003/779/CE da Comissão, de 31 de outubro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de tripas de animais de países terceiros (JO L 285 de 1.11.2003, p. 38).
(19)    Regulamento (UE) n.º 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

PT

ANEXO I

MODELOS DE CERTIFICADOS OFICIAIS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PRODUTOS COMPOSTOS, PRODUTOS GERMINAIS E SUBPRODUTOS ANIMAIS

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8. Região de origem

Código

I.9. País de destino

ISO

I.10. Região de destino

Código

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como
Indústria de conservas
Alimentos para animais

Consumo humano

Reprodução/rendimento

Repovoamento cinegético

Engorda
Quarentena

Transformação

Abate

Reprodução artificial

Uso técnico

Uso farmacêutico

Organismo aprovado

Afinação

Equídeos registados

Amostras comerciais

Circo/exposição

Animais de companhia

Outros

I.21. Para trânsito

País terceiro ISO

I.22. Para mercado Interno

Importação definitiva

Reentrada

Admissão temporária

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

Idade

Raça/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Quantidade

N.º de identificação

Ensaio

Espécie (nome científico)

Zona Matadouro

Consumidor final Número de embalagens

Natureza da mercadoria

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

Tipo de tratamento

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

Carimbo

Assinatura

PAÍS

Modelo de certificado**

Parte II: Certificação

II. Informações sanitárias *

II.a. N.º de referência do certificado

II.b. N.º de referência IMSOC



Funcionário certificador

Nome (em maiúsculas)

Data

Carimbo

Cargo e título

Assinatura

* Especificar o requisito sanitário a completar

** A substituir pelo título específico de cada modelo de certificado

ANEXO II

NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DOS MODELOS DE CERTIFICADOS OFICIAIS PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS, PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, PRODUTOS COMPOSTOS, PRODUTOS GERMINAIS E SUBPRODUTOS ANIMAIS

Aspetos gerais

Para fazer uma seleção positiva de qualquer opção, assinale com uma cruz (X) a casa correspondente.

Sempre que mencionado, «ISO» é o código internacional de duas letras de cada país, em conformidade com a norma internacional ISO 3166 alpha-2 1 .

Nas casas I.15, I.18, I.20 e I.22 só é possível assinalar umas das opções.

Se o destinatário, o posto de controlo fronteiriço (PCF) de entrada ou os dados relativos ao transporte (ou seja, o meio de transporte e a data) forem alterados depois da emissão do certificado, o operador responsável pela remessa deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de entrada. Essa alteração não resulta num pedido de certificado de substituição.

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

País:    O nome do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.1.    Expedidor/Exportador: nome e endereço (rua, cidade e região, província ou estado, consoante o caso) da pessoa singular ou coletiva que expede a remessa e que deve estar localizada no país terceiro, exceto para a reentrada de remessas originárias da União Europeia.

Casa I.2.    N.º de referência do certificado: o código único obrigatório atribuído pela autoridade competente do país terceiro de acordo com a sua própria classificação. Esta casa é obrigatória para todos os certificados não apresentados no IMSOC.

Casa I.2.a:    N.º de referência IMSOC: o código de referência único automaticamente atribuído pelo IMSOC, se o certificado estiver registado no IMSOC. Esta casa não deve ser preenchida se o certificado não for apresentado no IMSOC.

Casa I.3.    Autoridade central competente: nome da autoridade central do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.4.    Autoridade local competente: se aplicável, o nome da autoridade local do país terceiro que emite o certificado.

Casa I.5.    Destinatário/Importador: nome e endereço da pessoa singular ou coletiva a quem a remessa se destina no Estado-Membro ou país terceiro de destino em caso de trânsito. No entanto, esta informação não é obrigatória no caso de remessas em trânsito na União Europeia.

Casa I.6.    Operador responsável pela remessa:

nome e endereço da pessoa que, na União Europeia, é responsável pela remessa quando apresentada no PCF e que faz as declarações necessárias às autoridades competentes na qualidade de importador ou em nome do importador.

Para produtos em trânsito na União Europeia: o nome e o endereço são obrigatórios.

Para determinados animais: o nome e o endereço são obrigatórios, se tal for exigido pela legislação aplicável da União Europeia.

Para animais e produtos para colocação no mercado: o nome e o endereço são facultativos.

Casa I.7.    País de origem:

Para os produtos: o nome e o código ISO do país em que os produtos foram produzidos, fabricados e embalados (rotulados com a marca de identificação).

Para os animais: o país de residência durante o período de tempo exigido, tal como estabelecido no certificado sanitário pertinente da União Europeia. Para cavalos registados que reentram na União Europeia, entende-se por país de origem o país a partir do qual foram expedidos pela última vez.

No caso de comércio que envolva mais do que um país terceiro (comércio triangular), deve ser preenchido um certificado separado para cada país de origem.

Casa I.8.    Região de origem: se aplicável, para os animais ou produtos afetados pelas medidas de regionalização em conformidade com a legislação da União Europeia. O código das regiões, zonas ou compartimentos aprovados deve ser indicado tal como definido na legislação pertinente da União Europeia.

Casa I.9.    País de destino: nome e código ISO do país da União Europeia de destino dos animais ou produtos.

Se os produtos estiverem em trânsito, é necessário indicar o nome e o código ISO do país terceiro de destino.

Casa I.10.    Região de destino: ver casa I.8.

Casa I.11.    Local de expedição: o nome, o endereço e o número de aprovação, se tal for exigido pela legislação da União Europeia, das explorações ou estabelecimentos de onde provêm os animais ou produtos.

Para os animais: uma exploração ou qualquer outro estabelecimento agrícola, industrial ou comercial oficialmente controlado, incluindo jardins zoológicos, parques de diversões, reservas naturais e reservas de caça, em que sejam habitualmente mantidos ou criados animais.

Para os produtos germinais: centros de colheita ou de armazenagem de sémen ou equipas de colheita ou de produção de embriões.

Para outros produtos: qualquer unidade de uma empresa do setor alimentar ou do setor dos subprodutos animais. Indicar apenas o estabelecimento que expede os produtos. No caso de comércio que envolva mais de um país terceiro (comércio triangular), o local de expedição é o último estabelecimento de um país terceiro da cadeia de exportação a partir do qual a remessa final é transportada para a União Europeia.

Casa I.12.    Local de destino:

Exceto no caso da armazenagem de produtos em trânsito, esta informação é facultativa.

Para colocação no mercado: o local para onde os animais ou os produtos são transportados para descarregamento final. Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação das explorações ou estabelecimentos do local de destino, se aplicável.

Em caso de armazenamento de produtos em trânsito: o nome, o endereço e o número de aprovação do armazém na zona franca, do entreposto aduaneiro ou do fornecedor de navios.

Casa I.13.    Local de carregamento:

Para os animais: o nome da cidade ou do local onde os animais são carregados e, se forem agrupados previamente, os dados do centro de agrupamento oficial.

Para os produtos: o nome da cidade e a categoria (por exemplo, estabelecimento, exploração, porto ou aeroporto) do local final onde os produtos serão carregados no meio de transporte para a viagem com destino à União Europeia. No caso de um contentor, indicar o local onde este será colocado a bordo do meio de transporte final para a União Europeia. No caso de um ferry, indicar o local onde o camião embarcou.

Casa I.14.    Data e hora da partida:

Para os animais: data e hora previstas para a saída dos animais no meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).

Para os produtos: data de partida do meio de transporte (avião, navio, comboio ou veículo rodoviário).    

Casa I.15.    Meio de transporte: o meio de transporte de saída do país de expedição.

Modo de transporte: avião, navio, comboio, veículo rodoviário ou outros. Por «outros» entende-se os modos de transporte não abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho 2 .

Identificação do meio de transporte: para aviões, o número do voo; para navios, o nome dos navios; para comboios, a identificação do comboio e o número do vagão; para transportes rodoviários, o número de matrícula do veículo e o número de matrícula do reboque, se aplicável.

No caso de um ferry, indicar a identificação do veículo rodoviário, a matrícula do veículo e a matrícula do reboque, se aplicável, e o nome do ferry previsto.

Casa I.16.    Entrada PCF: indicar o nome do PCF e o respetivo código de identificação atribuído pelo IMSOC.

Casa I.17.    Documentos de acompanhamento:

indicar o tipo e o número de referência do documento se a remessa for acompanhada de outros documentos, como por exemplo uma licença CITES, uma licença para espécies exóticas invasoras (EEI) ou um documento comercial (por exemplo, número da carta de porte aéreo, número do conhecimento de embarque ou número comercial do comboio ou veículo rodoviário).

Casa I.18.    Condições de transporte: categoria de temperatura exigida durante o transporte dos produtos (temperatura ambiente, de refrigeração, de congelação). Selecionar apenas uma categoria.

Casa I.19.    N.º do contentor/N.º do selo: se aplicável, os números correspondentes.

O número do contentor deve ser indicado se as mercadorias forem transportadas em contentores fechados.

Indicar apenas o número do selo oficial. Aplica-se um selo oficial se for aposto um selo no contentor, no camião ou no vagão ferroviário sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

Casa I.20.    Mercadorias certificadas como: indicar para que efeito os animais são colocados no mercado ou qual a utilização prevista dos produtos tal como se especifica no certificado sanitário pertinente da União Europeia.

Alimentos para animais: diz respeito apenas aos subprodutos animais destinados à alimentação animal na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 .

Organismo aprovado: transporte dos animais para um organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho 4 .

Reprodução artificial: diz apenas respeito aos produtos germinais.

Reprodução/rendimento: para animais de criação e de rendimento, incluindo animais de aquicultura destinados a criação em exploração.

Indústria de conservas: diz respeito, por exemplo, ao atum destinado à indústria de conservas.

Circo/exposição: para animais registados de circo e de exposição e animais aquáticos destinados a aquários ou empresas semelhantes que não se destinem a venda posterior.

Engorda: diz apenas respeito aos ovinos e caprinos.

Transformação posterior: diz apenas respeito a produtos que têm de ser posteriormente transformados antes de serem colocados no mercado.

Repovoamento cinegético: diz apenas respeito a caça para fins de reconstituição das unidades populacionais.

Consumo humano: diz apenas respeito a produtos destinados ao consumo humano para os quais a legislação da União Europeia exige um certificado sanitário ou veterinário.

Outros: destinados a fins não mencionados nesta classificação, incluindo os animais aquáticos destinados a pesca de povoamento e captura.

Animais de companhia: circulação comercial para a União de cães, gatos, furões e aves. Para animais aquáticos ornamentais destinados a lojas de animais de companhia ou empresas semelhantes para venda posterior.

Uso farmacêutico: subprodutos animais impróprios para o consumo humano ou animal, tal como referidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

Quarentena: refere-se ao Regulamento de Execução (UE) n.º 139/2013 da Comissão 5 no caso de aves à exceção de aves de capoeira, à Diretiva 92/65/CEE no caso de carnívoros, primatas e morcegos e à Diretiva 2006/88/CE 6 do Conselho no caso de animais de aquicultura.

Equídeos registados: em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE do Conselho 7 .

Afinação: diz apenas respeito aos animais de aquicultura.

Abate: para os animais que se destinem a um matadouro, diretamente ou através de um centro de agrupamento.

Uso técnico: subprodutos animais impróprios para o consumo humano ou animal, tal como referidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009.

Amostras comerciais: como definidas no anexo I, parte 39, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão 8 .

Casa I.21.    Para trânsito: apenas para o trânsito de animais ou produtos através da União Europeia de um país terceiro para outro país terceiro ou de uma parte de um país terceiro para outra parte do mesmo país terceiro. Indicar o nome e o código ISO do país terceiro de destino.

Casa I.22.    Para o mercado interno: para todas as remessas destinadas ao mercado da União Europeia.

Importação definitiva: esta opção só deve ser utilizada para as remessas destinadas a ser sujeitas ao regime aduaneiro «introdução em livre prática» na União Europeia.

Em relação a determinados animais (por exemplo, equídeos registados), selecionar apenas uma das seguintes opções:

Reentrada: esta opção só deve ser utilizada para animais autorizados para reentrada, tais como cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais que reentram na União Europeia após a sua exportação temporária.

Admissão temporária: esta opção só deve ser utilizada para a entrada de animais autorizados para entrada temporária na União Europeia, tais como cavalos registados durante um período inferior a 90 dias.

Casa I.23.    Número total de embalagens: o número de caixas, gaiolas ou baias em que os animais são transportados, o número de contentores criogénicos para produtos germinais ou o número de embalagens para os produtos. No caso de remessas a granel, esta casa é facultativa.

Casa I.24.    Quantidade:

Para os animais: o número total de cabeças ou de palhetas expresso em unidades.

Para os produtos germinais: o número total de palhetas, expresso em unidades.

Para produtos e animais aquáticos, exceto peixes ornamentais: o peso bruto e o peso líquido totais em quilogramas.

Peso líquido total: define-se como a massa das mercadorias propriamente ditas, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Peso bruto total: peso total em quilogramas. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Casa I.25.    Descrição das mercadorias: Indicar o código do Sistema Harmonizado (código SH) pertinente e o título definido pela Organização Mundial das Alfândegas, conforme referido no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho 9 . Esta descrição aduaneira deve ser completada, se necessário, com as informações complementares necessárias à classificação veterinária dos animais ou dos produtos. Indicar, além disso, quaisquer requisitos específicos relativos aos animais ou à natureza/ao tratamento dos produtos tal como definidos no modelo de certificado sanitário ou veterinário pertinente da União Europeia.

Zona: para os animais ou produtos afetados pela criação de zonas ou compartimentos aprovados em conformidade com a legislação da União Europeia. As zonas ou as áreas de produção (por exemplo, no caso dos moluscos bivalves) devem ser indicadas conforme publicadas nas listas da União Europeia de estabelecimentos aprovados.

Para os animais: espécie, raça ou categoria, método de identificação, número de identificação, idade, sexo, quantidade ou peso líquido, e teste.

Para os produtos germinais: data de colheita ou produção, número de aprovação do centro ou da equipa, identificação da palheta e quantidade. Além disso, no que respeita aos animais dadores, a espécie, raça ou categoria e identificação.

Para os produtos: espécie, tipos de produtos, tipo de tratamento, número de aprovação dos estabelecimentos juntamente com o código ISO de país (matadouro, unidade de transformação, entreposto frigorífico), número de embalagens, tipo de embalagem, número do lote, peso líquido e consumidor final (ou seja, os produtos são embalados para o consumidor final).

Espécie: o nome científico ou conforme definido de acordo com a legislação da União Europeia.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem de acordo com a definição dada na Recomendação n.º 21 10 da UN/CEFACT (Centro das Nações Unidas para a Facilitação do Comércio e o Comércio Eletrónico).

Parte II: Certificação

Esta parte deve ser preenchida por um veterinário oficial ou por um inspetor oficial.

Casa II.    Informações sanitárias: preencher esta parte em conformidade com os requisitos sanitários específicos da União Europeia relativos à espécie animal ou à natureza dos produtos e tal como definidos nos acordos de equivalência com determinados países terceiros ou noutros atos legislativos da União Europeia, como os relativos à certificação.

Caso não haja atestados de sanidade animal ou de saúde pública para a remessa, toda a secção deve ser suprimida ou invalidada ou não constar de forma alguma, em conformidade com as notas de rodapé da parte II dos certificados sanitários específicos da União Europeia.

Casa II.a.    N.º de referência do certificado: mesmo código de referência da casa I.2.

Casa II.b.    N.º de referência IMSOC: mesmo código de referência da casa I.2.a.

Funcionário certificador:    Veterinário oficial ou inspetor oficial na aceção da legislação aplicável da União Europeia: o nome em maiúsculas, cargo e título, se aplicável, número de identificação e carimbo original da autoridade competente e data de assinatura.



ANEXO III

MODELOS DE CERTIFICADOS OFICIAIS PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE ANIMAIS E MERCADORIAS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

PARTE I
CAPÍTULO A: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE MOLUSCOS BIVALVES, EQUINODERMES, TUNICADOS E GASTRÓPODES MARINHOS VIVOS

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8. Região de origem

Código

I.9. País de destino

ISO

I.10. Região de destino

Código

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

Natureza da mercadoria

Sala de desmancha/instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

Tipo de tratamento

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e

gastrópodes marinhos vivos

II.    Informações sanitárias

II.a.    Número de referência do certificado

II.b.

II.1.    (1) Atestado de saúde pública para moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e certifico que os (4)[moluscos bivalves vivos] (4)[equinodermes vivos] (4)[tunicados vivos] (4)[gastrópodes marinhos vivos] acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:

·provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

·foram colhidos, quando necessário afinados, e transportados em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulos I e II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

·foram manuseados, quando necessário depurados, e embalados em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulos III e IV, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

·satisfazem as normas sanitárias estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1),

·foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo III, secção VII, capítulos VI e VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

·foram marcados e rotulados em conformidade com o anexo II, secção I, e o anexo III, secção VII, capítulo VII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

·no caso de Pectinidae, gastrópodes marinhos e Holothuroidea que não se alimentam por filtração colhidos fora das zonas de produção classificadas, cumprem os requisitos específicos estabelecidos no anexo III, secção VII, capítulo IX, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

·foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos oficiais previstos nos artigos 42.º a 58.º do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)13] da Comissão, de ../../…., que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L... de ../../…., p. ...) e no artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)10] da Comissão, de ../../…., relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L … de ../../…., p. …), e

·cumprem as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados, se provenientes da aquicultura, previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10), nomeadamente o artigo 29.º.

II.2.    (2)(4)Atestado de saúde animal para moluscos bivalves vivos provenientes da aquicultura

II.2.1    (3)(4)[Requisitos para espécies sensíveis a Bonamia exitiosa, Perkinsus marinus e Mikrocytos mackini

Eu, abaixo assinado, inspetor oficial, certifico que os moluscos bivalves vivos referidos na parte I do presente certificado:

(5)são originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados, pela autoridade competente do meu país, indemnes de (4)[Bonamia exitiosa] (4)[Perkinsus marinus] (4)[Mikrocytos mackini] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14) ou com a norma pertinente da OIE,

·em que as doenças relevantes são notificáveis à autoridade competente e os serviços oficiais devem investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela doença em causa, e

·toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença.]

II.2.2     (3)(4)[Requisitos para espécies sensíveis a Marteilia refringens e Bonamia ostreae destinadas a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento declarados indemnes destas doenças ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação da doença em causa

Eu, abaixo assinado, inspetor oficial, certifico que os moluscos bivalves vivos acima referidos:

(6)são originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados, pela autoridade competente do meu país, indemnes de (4)[Marteilia refringens] (4)[Bonamia ostreae] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou com a norma pertinente da OIE,

i)    em que as doenças relevantes são notificáveis à autoridade competente e os serviços oficiais devem investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela doença em causa, e

ii)    toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença.]

II.2.3    Requisitos relativos ao transporte e à rotulagem

Eu, abaixo assinado, inspetor oficial, certifico que:

II.2.3.1    os moluscos bivalves vivos acima referidos são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário,

II.2.3.2    o contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e desinfetado antes do carregamento ou nunca foi utilizado, e

II.2.3.3    a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do micro contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.7 a I.11 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração:

«Moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano na União».

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

·Casa I.8: Região de origem: indicar a área de produção.

Parte II:

(1)    A parte II.1 não se aplica a países com requisitos especiais de certificação de saúde pública estabelecidos em acordos de equivalência ou noutra legislação da União.

(2)    A parte II.2 não se aplica a:

a)moluscos não viáveis, o que significa moluscos que não são capazes de sobreviver como animais vivos se devolvidos ao ambiente do qual foram obtidos,

b)moluscos bivalves vivos colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, desde que sejam embalados em embalagens de venda a retalho que cumprem as disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004 aplicáveis a essas embalagens,

c)moluscos bivalves vivos destinados a estabelecimentos de transformação, autorizados em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Diretiva 2006/88/CE, ou centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes, equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inative os agentes patogénicos em questão, ou em que o efluente seja objeto de outros tipos de tratamento que reduzam para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais,

d)moluscos bivalves vivos destinados a transformação subsequente antes do consumo humano sem armazenamento temporário no local de transformação e embalados e rotulados para esse efeito em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 853/2004.

(3)    As partes II.2.1 e II.2.2 aplicam-se apenas a espécies sensíveis a uma ou mais doenças referidas no título. As espécies sensíveis estão enumeradas no anexo IV da Diretiva 2006/88/CE.

(4)    Manter conforme adequado.

(5)    No caso de remessas de espécies sensíveis a Bonamia exitiosa, Perkinsus marinus e Mikrocytos mackini, esta declaração deve ser mantida para que a remessa seja autorizada em qualquer parte da União.

(6)    Para que a remessa seja autorizada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento (casas I.9 e I.10 da parte I do certificado) declarados indemnes de Marteilia refringens ou Bonamia ostreae ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 44.º da Diretiva 2006/88/CE, uma destas declarações deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis à(s) doença(s) a que se aplicam o estatuto de indemnidade ou os programas. Os dados sobre o estatuto sanitário de cada exploração e zona de exploração de moluscos na União podem ser consultados em http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index_en.htm .

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

·

Inspetor oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:



CAPÍTULO B: MODELO DE CERTIFICAÇÃO OFICIAL ADICIONAL PARA MOLUSCOS BIVALVES TRANSFORMADOS DA ESPÉCIE ACANTHOCARDIA TUBERCULATUM

O inspetor oficial certifica que os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum, objeto do certificado sanitário com o número de referência: …………………………………………………………

1.Foram colhidos em zonas de produção claramente identificadas, controladas e autorizadas pela autoridade competente, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)11] da Comissão, de ../../…., que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L... de ../../…., p. ...), e em que o nível de toxinas paralisantes (PSP) nas partes comestíveis dos moluscos é inferior a 300 μg por 100 g;

2.Foram transportados em contentores ou veículos selados pela autoridade competente, diretamente para o estabelecimento:

…………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

(nome e número de aprovação oficial do estabelecimento especialmente autorizado pela autoridade competente a realizar o tratamento);

3.Durante o transporte para este estabelecimento, estavam acompanhados de um documento emitido pela autoridade competente que autoriza o transporte e atesta a natureza e quantidade do produto, a zona de origem e o estabelecimento de destino;

4.Foram submetidos ao tratamento térmico descrito no anexo da Decisão 96/77/CE da Comissão, de 18 de janeiro de 1996, que estabelece as condições de colheita e transformação de determinados moluscos bivalves provenientes de zonas em que os níveis de toxinas paralisantes excedem os limites estabelecidos na Diretiva 91/495/CEE do Conselho (JO L 15 de 20.1.1996, p. 46); e

5.Não contêm um nível de PSP detetável pelo método do bioensaio, tal como demonstrado pelo(s) relatório(s) analítico(s), em anexo, dos testes realizados a cada um dos lotes que constituem a remessa abrangida pela presente certificação.

O inspetor oficial certifica que a autoridade competente verificou que os «autocontrolos sanitários» realizados no estabelecimento referido no ponto 2 são especificamente aplicados ao tratamento térmico referido no ponto 4.

O abaixo assinado, inspetor oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Decisão 96/77/CE e que o(s) relatório(s) analítico(s) em anexo corresponde(m) aos testes realizados aos produtos após a sua transformação.

Inspetor oficial

Nome (em maiúsculas): Cargo e título:

Data: Assinatura:

Carimbo:

PARTE II
CAPÍTULO A: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE PRODUTOS DA PESCA

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8. Região de origem

Código

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como
Indústria de conservas

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

Natureza da mercadoria

Navio / instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

Tipo de tratamento

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Produtos da pesca

II.    Informações sanitárias

II.a.    Número de referência do certificado

II.b.

II.1.(1)Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e certifico que os produtos da pesca acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:

provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

foram capturados e manuseados a bordo de navios, desembarcados, manuseados e, se for caso disso, preparados, transformados, congelados e descongelados de forma higiénica em conformidade com os requisitos fixados no anexo III, secção VIII, capítulos I a IV, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

satisfazem as normas sanitárias estabelecidas no anexo III, secção VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1),

foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo III, secção VIII, capítulos VI a VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

foram marcados em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

cumprem as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados, se provenientes da aquicultura, previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10), nomeadamente o artigo 29.º, e

foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos oficiais previstos nos artigos 59.º a 65.º do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)13] da Comissão, de ../../…., que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L de ../../…., p. …).

II.2.(2)(4)Atestado de saúde animal para peixes e crustáceos provenientes da aquicultura

II.2.1.(3)(4)[Requisitos para espécies sensíveis a necrose hematopoiética epizoótica (NHE), síndrome de taura e doença da cabeça amarela

Eu, abaixo assinado, inspetor oficial, certifico que os animais de aquicultura ou produtos derivados referidos na parte I do presente certificado:

(5)são originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados, pela autoridade competente do meu país, indemnes de (4)[NHE] (4)[síndrome de taura] (4)[doença da cabeça amarela] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14) ou com a norma pertinente da OIE,

i)em que as doenças relevantes são notificáveis à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela doença em causa,

ii)toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença, e

iii)as espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças.]

II.2.2.(3)(4)[Requisitos para espécies sensíveis a septicemia hemorrágica viral (SHV), necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), herpesvirose da carpa-koi (KHV) e doença da mancha branca destinadas a um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento declarados indemnes destas doenças ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação da doença em causa

Eu, abaixo assinado, inspetor oficial, certifico que os animais de aquicultura ou produtos derivados referidos na parte I do presente certificado:

(6)São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados, pela autoridade competente do meu país, indemnes de (4)[SHV] (4)[NHI] (4)[AIS] (4)[KHV] (4)[doença da mancha branca] em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou com a norma pertinente da OIE,

i)em que as doenças relevantes são notificáveis à autoridade competente e esta deve investigar imediatamente qualquer suspeita de infeção pela doença em causa,

ii)toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença, e

iii)as espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças.]

II.2.3.Requisitos relativos ao transporte e à rotulagem

Eu, abaixo assinado, inspetor oficial, certifico que:

II.2.3.1.os animais de aquicultura acima referidos são mantidos em condições em que a qualidade da água não altera o seu estatuto sanitário;

II.2.3.2.antes do carregamento, o contentor ou navio-tanque de transporte é limpo e desinfetado ou nunca foi utilizado; e

II.2.3.3.a remessa é identificada por um rótulo legível aposto no exterior do contentor ou, quando transportada por navio-tanque, no manifesto do navio, contendo a informação pertinente referida nas casas I.7 a I.11 da parte I do presente certificado e a seguinte declaração:

«(4)[Peixes](4)[Crustáceos] destinados ao consumo humano na União».

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

-Casa I.8: Região de origem: No caso de moluscos bivalves congelados ou transformados, indicar a área de produção.

-Casa I.20: Assinalar «Indústria de conservas» para peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura a -9 °C ou a uma temperatura superior a -18 °C e destinado ao fabrico de conservas, em conformidade com os requisitos do anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 7, do Regulamento (CE) n.º 853/2004. Assinalar «Consumo humano» nos outros casos.  

-Casa I.25: Inserir o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, as seguintes posições: 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 0511, 1504, 1516, 1518, 1603, 1604, 1605 ou 2106.

-Casa I.25:Natureza da mercadoria: especificar se provenientes da aquicultura ou de origem selvagem.

   Tipo de tratamento: especificar se vivos, refrigerados, congelados, transformados.

   Instalação de fabrico: inclui navio-fábrica, navio-congelador, navio-frigorífico, entreposto frigorífico e unidade de transformação.

Parte II:

(1)A parte II.1 do presente certificado não se aplica a países com requisitos especiais de certificação de saúde pública estabelecidos em acordos de equivalência ou noutra legislação da UE.

(2)A parte II.2 do presente certificado não se aplica a:

a)Crustáceos não viáveis, o que significa crustáceos que não são capazes de sobreviver como animais vivos se devolvidos ao ambiente do qual foram obtidos,

b)Peixes abatidos e eviscerados antes da expedição,

c)Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, desde que sejam embalados em embalagens de venda a retalho que cumprem as disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004 aplicáveis a essas embalagens,

d)Crustáceos destinados a estabelecimentos de transformação, autorizados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2006/88/CE, ou centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes, equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inativa os agentes patogénicos em questão, ou em que o efluente é objeto de outros tipos de tratamento que reduzam para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais, e

e)Crustáceos destinados a transformação subsequente antes do consumo humano sem armazenamento temporário no local de transformação e embalados e rotulados para esse efeito em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 853/2004.

(3)As partes II.2.1 e II.2.2 do presente certificado aplicam-se apenas a espécies sensíveis a uma ou mais doenças referidas no título do ponto em causa. As espécies sensíveis estão enumeradas no anexo IV da Diretiva 2006/88/CE.

(4)Manter conforme adequado.

(5)No caso de remessas de espécies sensíveis a NHE, síndrome de taura e/ou doença da cabeça amarela, esta declaração deve ser mantida para que a remessa seja autorizada em qualquer parte da UE.

(6)Para que a remessa seja autorizada num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento (casas I.9 e I.10 da parte I do certificado) declarados indemnes de SHV, NHI, AIS, KHV ou doença da mancha branca ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do artigo 44.º, n.º 1 ou n.º 2, da Diretiva 2006/88/CE, uma destas declarações deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis à(s) doença(s) a que se aplicam o estatuto de indemnidade ou os programas. Os dados sobre o estatuto sanitário de cada exploração e zona de exploração de moluscos na União podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index_en.htm.

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Inspetor oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:

CAPÍTULO B: Modelo de certificado oficial para produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e transferidos em países terceiros com ou sem armazenamento

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8. Região de origem

Código

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como
Indústria de conservas

 

Consumo humano

I.21.

 

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

Zona

Consumidor final Número de embalagens

Natureza da mercadoria

Navio / instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

Tipo de tratamento

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Produtos da pesca transferidos em países terceiros

II.    Informações sanitárias

II.a.    Número de referência do certificado

II.b.

II.1. Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado inspetor oficial, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e certifico que os produtos da pesca acima descritos:

- foram desembarcados e descarregados de forma higiénica do(s) navio(s) aprovado(s)/registado(s) …………………… (indicar o(s) número(s) de aprovação/registo e o nome do(s) Estado(s)-Membro(s) de pavilhão) em conformidade com os requisitos relevantes estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

- se aplicável, foram armazenados num ou em vários entrepostos frigoríficos aprovados …………………. (indicar o(s) número(s) de aprovação) em conformidade com os requisitos relevantes estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulo VII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

- se aplicável, foram carregados de forma higiénica no(s) navio(s) aprovado(s) ………………………………. (indicar o(s) número(s) de aprovação do(s) Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s) e o nome do(s) Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s) de pavilhão) em conformidade com os requisitos relevantes estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulos I e VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

- se aplicável, foram carregados num contentor .………………… (indicar o número do contentor) ou num camião ……………… (indicar o número de matrícula do veículo e do reboque) ou num avião ……… (indicar o número de voo) em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulo VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, e

- estão acompanhados por cópia(s) impressa(s)** do(s) diário(s) de pesca ou das partes relevantes do(s) mesmo(s).**

** Também é aceitável o formato eletrónico.

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

- Casa I.11: Local de expedição: indicar o nome, endereço e número de aprovação do entreposto frigorífico no país terceiro de expedição ou, se o produto não tiver estado num entreposto frigorífico, indicar o nome e número de registo ou de aprovação do navio de origem com pavilhão de um Estado-Membro.

- Casa I.15: Indicar o meio de transporte de saída do país terceiro de expedição. No caso dos navios congeladores/frigoríficos, indicar o nome do navio, o número de aprovação e o Estado de pavilhão; no caso de um navio de pesca, indicar o número de registo e o Estado de pavilhão. Se os meios de transporte forem contentores, camiões ou aviões, devem indicar-se as mesmas informações que no quarto travessão da parte II.1.

- Casa I.20: Assinalar «Indústria de conservas» para peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura a -9 °C ou a uma temperatura superior a -18 °C e destinado ao fabrico de conservas, em conformidade com os requisitos do anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 7, do Regulamento (CE) n.º 853/2004. Assinalar «Consumo humano» nos outros casos.

- Casa I.25: Inserir o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, as seguintes posições: 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 0511, 1504, 1516, 1518, 1603, 1604, 1605 ou 2106.

- Casa I.25: Tipo de tratamento: especificar se refrigerado, congelado ou transformado.

   * inclui navio de pesca, navio-fábrica, navio-congelador e navio-frigorífico, conforme aplicável.

.

Inspetor oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:





CAPÍTULO C: Modelo de certificado oficial, a assinar pelo comandante, que acompanha os produtos da pesca congelados aquando da sua entrada na União para colocação no mercado diretamente de um navio-congelador, navio-frigorífico ou naviofábrica

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3.

I.4.

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8. Região de origem

Código

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13.

I.14. Data e hora da partida

I.15.

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18.

I.19.

I.20. Mercadorias certificadas como
Indústria de conservas

 

Consumo humano

I.21.

I.22.

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

Peso líquido N.º de lote

 

 

Tipo de embalagem

 

PAÍS    Produtos da pesca

·I.(a)    Outras informações

Zona(s) de pesca:

Número na OMI/Lloyd (se for caso disso) ou indicativo de chamada do navio:

Período de pesca:    Data de início: …./…./…….    Data de fim: …./…./…….

·II.    Atestado de saúde pública

·II.a.    Número de referência do certificado

II.b.

·II.1.    Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, declaro que:

·conheço as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e certifico que os produtos da pesca acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que o navio consta da lista de navios a partir dos quais as importações para a União são permitidas («lista da UE»);

·o navio aplica um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) para controlar os perigos em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

·os produtos da pesca foram capturados e manuseados a bordo de navios, desembarcados, manuseados e, se for caso disso, preparados, transformados, congelados e descongelados de forma higiénica em conformidade com os requisitos fixados no anexo III, secção VIII, capítulos I a IV, do Regulamento (CE) n.º 853/2004.As vísceras e as partes suscetíveis de representar um perigo para a saúde pública foram removidas o mais rapidamente possível e mantidas separadas dos produtos destinados ao consumo humano,

·os produtos da pesca satisfazem as normas sanitárias estabelecidas no anexo III, secção VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e, quando apropriado, os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1),

·os produtos da pesca foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo III, secção VIII, capítulos VI a VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

·os produtos da pesca foram marcados em conformidade com o anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

·os produtos da pesca cumprem as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados, se provenientes da aquicultura, previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10), nomeadamente o artigo 29.º, e

·os produtos da pesca congelados foram mantidos a uma temperatura não superior a -18 °C em todos os pontos do produto, exceto o peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas, que pode ser mantido a uma temperatura não superior a -9 °C.

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

·Casa I.2: Um número de documento único conforme uma classificação própria.

·Casa I.5: nome e endereço (rua, cidade e código postal) da pessoa singular ou coletiva que importou diretamente a remessa no Estado-Membro de destino.

·Casa I.7: País cujo pavilhão é arvorado pelo navio que emite o presente documento.

·Casa I.11: O nome do navio e o número de aprovação, em conformidade com o artigo 10.º, do Regulamento Delegado (UE) [(2019)11] da Comissão, de ../../…., que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L... de ../../…., p. …), a partir do qual os produtos da pesca são diretamente importados.

·Casa I.20: Assinalar «Indústria de conservas» para peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura a -9 °C ou a uma temperatura superior a -18 °C e destinado ao fabrico de conservas, em conformidade com os requisitos do anexo III, secção VIII, capítulo I, parte II, ponto 7, do Regulamento (CE) n.º 853/2004. Assinalar «Consumo humano» nos outros casos.

·Casa I.25: Inserir o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, as seguintes posições: 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 0511, 1504, 1516, 1518, 1603, 1604, 1605 ou 2106.

·Casa I.25: Tipo de tratamento: especificar se refrigerado, congelado ou transformado.

* inclui navio de pesca, navio-fábrica, navio-congelador e navio-frigorífico, conforme aplicável.

Parte II: Certificação

Comandante do navio

   Nome (em maiúsculas):

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:



PARTE III

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE COXAS DE RÃ REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PREPARADAS DESTINADAS AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

Tipo de tratamento

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Modelo FRG
   Coxas de rã refrigeradas, congeladas ou preparadas destinadas ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e 

certifico que as coxas de rã acima descritas foram produzidas em conformidade com esses requisitos, em especial que:

   -    provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

- foram manuseadas e, quando adequado, preparadas, embaladas e armazenadas de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e

   -    provêm de rãs que foram sangradas, preparadas e, se for caso disso, refrigeradas, congeladas ou transformadas, embaladas e armazenadas de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo III, secção XI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

Casa I.25: Inserir o(s) código(s) NC adequado(s), por exemplo: 0208 90 70, 0210 99 39 ou 1602 90 99.

Casa I.25: Tipo de tratamento: produto fresco, tratado.

Parte II:

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Parte II: Certificação

Inspetor oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:

PARTE IV
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE CARACÓIS REFRIGERADOS, CONGELADOS, SEM CONCHA, COZINHADOS, PREPARADOS OU EM CONSERVA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

Tipo de tratamento

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Modelo SNS
   Caracóis refrigerados, congelados, sem concha, cozinhados, preparados ou em conserva destinados ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e 

certifico que os caracóis acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:

   -    provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

-    foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e

   -    foram manuseados e, quando adequado, extraídos das conchas, cozinhados, preparados, conservados, congelados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo III, secção XI, do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) SH/NC adequado(s), por exemplo: 0307 60 00 ou 1605.

   Casa I.25: Tipo de tratamento: produto fresco, tratado.

Parte II:

·O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Parte II: Certificação

Inspetor oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:

PARTE V
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE GORDURAS ANIMAIS FUNDIDAS E TORRESMOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Gorduras animais fundidas e torresmos destinados ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e 

certifico que as gorduras animais fundidas e os torresmos acima descritos foram produzidos em conformidade com estes requisitos, em especial:

   -    que provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

   -    que foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e

   -    que cumprem os requisitos do anexo III, secção XII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

II.2 Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as gorduras animais fundidas e os torresmos acima descritos satisfazem os seguintes requisitos e são provenientes:

II.2.1. quer de países terceiros, territórios e partes destes constantes da lista de países autorizados a exportar para a União carne fresca em conformidade com o anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

II.2.1. quer de países terceiros, territórios e partes destes autorizados a exportar para a União carne fresca de aves de capoeira em conformidade com o anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).

II.2.1. quer de países terceiros, territórios e partes destes autorizados a exportar para a União produtos à base de carne das espécies que suscitam preocupação, sob reserva da aplicação do tratamento especificado para a espécie animal de origem do produto à base de carne e indicado na lista de países terceiros e territórios constante do anexo II, parte 1, da

Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) SH/NC adequado(s), por exemplo: 1501, 1502, 1503 00, 1504, 1506 00 00, 1516 10, 1517, 1518 00 91, 1518 00 95, 1518 00 99 ou 2301.

Parte II:

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Parte II: Certificação

Veterinário oficial    Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:



PARTE VI
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE GELATINA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

 

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Modelo GEL
   Gelatina destinada ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e

certifico que a gelatina acima descrita foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial que:

provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

foi produzida a partir de matérias-primas que cumprem os requisitos do anexo III, secção XIV, capítulos I e II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

foi fabricada em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III, secção XIV, capítulo III, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

satisfaz os critérios do anexo III, secção XV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1),

(1)e, se for de origem bovina, ovina e caprina,

deriva de animais que foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem,

(1)e, exceto no que se refere à gelatina derivada de peles e couros,

(1)quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco negligenciável de EEB,

a gelatina não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)(2),

a gelatina não contém e não deriva de carne separada mecanicamente obtida a partir dos ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto no que se refere a gelatina derivada de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB,

os animais de que deriva a gelatina não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos, após atordoamento, por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, exceto se os animais tiverem nascido, sido criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

(1)[os animais de que deriva a gelatina são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal],

(1)[os animais de que deriva a gelatina são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e a gelatina foi produzida e manuseada de forma a garantir que não contém e não foi contaminada com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]]

(1)quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco controlado de EEB,

os animais de que deriva a gelatina não foram mortos, após atordoamento, por laceração do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

a gelatina não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir dos ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

(1)quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco indeterminado de EEB,

os animais de que deriva a gelatina não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal,

os animais de que deriva a gelatina não foram mortos, após atordoamento, por laceração do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

a gelatina não deriva de:

i)matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001,

ii)tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)carne separada mecanicamente obtida a partir dos ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, a posição 3503.

Parte II:

(1)    Riscar o que não interessa.

(2)    A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se a gelatina for derivada de animais nascidos, criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Parte II: Certificação

Veterinário oficial    Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:

PARTE VII
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE COLAGÉNIO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

 

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Modelo COL
   Colagénio destinado ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e

certifico que o colagénio acima descrito foi produzido em conformidade com esses requisitos, em especial que:

provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

foi produzido a partir de matérias-primas que cumprem os requisitos do anexo III, secção XV, capítulos I e II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

foi fabricado em conformidade com as condições estabelecidas no anexo III, secção XV, capítulo III, do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

satisfaz os critérios do anexo III, secção XV, capítulo IV, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1),

(1)e, se for de origem bovina, ovina e caprina,

deriva de animais que foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem,

(1)e, exceto no que se refere ao colagénio derivado de peles e couros,

(1)quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco negligenciável de EEB,

o colagénio não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)(2),

o colagénio não contém e não deriva de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto no que se refere a colagénio derivado de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB,

os animais de que deriva o colagénio não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos, após atordoamento, por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, exceto se os animais tiverem nascido, sido criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

(1)[os animais de que deriva o colagénio são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE,]

(1)[os animais de que deriva o colagénio são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e o colagénio foi produzido e manuseado de forma a garantir que não contém e não foi contaminado com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]]

(1)quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco controlado de EEB,

os animais de que deriva o colagénio não foram mortos, após atordoamento, por laceração do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

o colagénio não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir dos ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

(1)quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco indeterminado de EEB,

os animais de que deriva o colagénio não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal,

os animais de que deriva o colagénio não foram mortos, após atordoamento, por laceração do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

o colagénio não deriva de:

i)matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001,

ii)tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)carne separada mecanicamente obtida a partir dos ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.25: O presente certificado também pode ser utilizado para a importação de tripas de colagénio.

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, as posições 3504 ou 3917.

Parte II:

(1)    Riscar o que não interessa.

(2)    A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se o colagénio for derivado de animais nascidos, criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Parte II: Certificação

Veterinário oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:

PARTE VIII
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA E COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8. Região de origem

Código

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

……………… Número de embalagens

Natureza da mercadoria

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

 

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem



PAÍS    Modelo RCG 
   Matérias-primas para a produção de colagénio e gelatina destinados ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e

certifico que as matérias-primas acima descritas foram produzidas em conformidade com esses requisitos, em especial que:

(1) [os ossos, os couros e as peles de ruminantes domésticos e de criação, de suínos e de aves de capoeira e os tendões e os nervos acima descritos derivam de animais que foram abatidos num matadouro e cujas carcaças, na sequência de uma inspeção ante mortem e post mortem, foram consideradas próprias para o consumo humano,]

e/quer

(1) [os couros, as peles e os ossos de caça selvagem acima descritos derivam de animais abatidos cujas carcaças, na sequência da inspeção post mortem, foram consideradas próprias para o consumo humano,]

e/quer

(1) [as peles e espinhas de peixes acima descritas provêm de fábricas de produtos da pesca destinados ao consumo humano autorizadas a exportar,]

(1)e, se forem de origem bovina, ovina e caprina,

derivam de animais que foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem,

(1)e, exceto no que se refere aos couros e peles de ruminantes,

(1) quer

[é proveniente de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco negligenciável de EEB,

não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)(6),

não contêm e não derivam de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto no que se refere a matérias-primas derivadas de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos, após atordoamento, por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, exceto se os animais tiverem nascido, sido criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

(1)[os animais de que derivam as matérias-primas são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal],

(1)[os animais de que derivam as matérias-primas são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e as matérias-primas foram produzidas e manuseadas de forma a garantir que não contêm e não foram contaminadas com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]

(1)quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco controlado de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas de origem bovina, ovina e caprina destinadas a exportação não foram mortos, após atordoamento, por laceração do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

as matérias-primas de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir dos ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

(1)quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco indeterminado de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal,

os animais de que derivam as matérias-primas de origem bovina, ovina e caprina não foram mortos, após atordoamento, por laceração do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

as matérias-primas não derivam de:

i)matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001,

ii)tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)carne separada mecanicamente obtida a partir dos ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

II.2.    Atestado de saúde animal(1)

   Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as matérias-primas acima descritas:

II.2.1.    consistem em produtos animais que satisfazem os requisitos de saúde animal infra;

II.2.2.    foram obtidas nos seguintes países ou regiões de países (1) [:…………………….] (1) ou […………….] (2)(3)(4) a partir de

(1)quer    [II.2.2.1    animais que provêm de explorações e permaneceram nesse território desde o seu nascimento ou, pelo menos, durante os três últimos meses antes do abate, e

(1) quer [i) são derivadas de animais das espécies referidas no Regulamento (UE) n.º 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1), que satisfazem todos os requisitos de importação pertinentes em matéria de saúde animal estabelecidos no referido regulamento e que foram abatidos para consumo humano numa data em que a importação para a União de carne fresca de animais dessas espécies era autorizada a partir do país ou território desse país, em conformidade com o anexo II, parte 1, coluna 8, do mesmo regulamento:]

(1)quer [ii) são derivadas de animais das espécies referidas no Regulamento (CE) n.º 119/2009 da Comissão, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12), e satisfazem todos os requisitos de importação pertinentes em matéria de saúde animal estabelecidos nesse regulamento.]]

(1)quer

[II.2.2.1    aves de capoeira que permaneceram nesse território desde a eclosão ou foram importadas como pintos do dia ou aves de capoeira para abate a partir de um ou mais países terceiros enumerados, relativamente a esse produto, no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1), em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas nesse regulamento, que satisfazem todos os requisitos de importação pertinentes em matéria de saúde animal estabelecidos no referido regulamento e que foram abatidas para consumo humano numa data em que a importação para a União de carne de animais dessas espécies era autorizada a partir do país ou território desse país, em conformidade com o anexo I, parte 1, coluna 6 B, do mesmo regulamento.

(1)quer

[II.2.2.1 animais que foram abatidos em meio selvagem nesse território(5), e capturados e abatidos numa zona:

   i)    em que, num raio de 25 km, não se verificou qualquer caso/foco de qualquer uma das doenças seguintes, a que os animais são sensíveis: febre aftosa, peste bovina, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade durante os 30 dias anteriores, nem de peste suína clássica ou peste suína africana durante os 40 dias anteriores, e

   ii)    que se situa a uma distância superior a 20 km das fronteiras de outro território de um país ou de uma parte desse país, que não estejam autorizados nessas datas a exportar essas matérias-primas para a União, e

   iii)    em que, após o abate, foram transportadas no prazo de 12 horas, para refrigeração, quer para um centro de recolha e imediatamente a seguir para um estabelecimento de manuseamento de caça, quer diretamente para um estabelecimento de manuseamento de caça;]

II.2.3.    foram obtidas num estabelecimento em redor do qual, num raio de 10 km, não se verificou qualquer caso/foco das doenças seguintes, a que os animais são sensíveis: febre aftosa, peste bovina, doença de Newcastle ou gripe aviária de alta patogenicidade e peste suína clássica ou peste suína africana, durante os 30 dias anteriores ou, na eventualidade de um caso de uma dessas doenças, a preparação das matérias-primas para exportação para a União foi autorizada apenas após a remoção de toda a carne e a limpeza e desinfeção totais do estabelecimento sob o controlo de um veterinário oficial;

II.2.4.    foram obtidas e preparadas sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes com as condições exigidas supra e foram manuseadas de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos; e

II.2.5.    foram transportadas em contentores ou camiões limpos e selados.

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.8: Indicar o código de território tal como consta do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008 e/ou do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 119/2009 e/ou do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.º 206/2010.

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH), por exemplo: 0206, 0207, 0208, 0302, 0303, 0305, 0505, 0506, 0511 91, 0511 99, 4101, 4102 ou 4103.

   Casa I.25:    Natureza da mercadoria: couros, peles, ossos, tendões e nervos.

   Instalação de fabrico: inclui matadouro, navio-fábrica, sala de desmancha, estabelecimento de manuseamento de caça e unidade de transformação.

Parte II:

(1)    Riscar o que não interessa. No caso de produtos derivados de produtos da pesca, toda a secção II.2 deve ser suprimida.

(2)    O nome e o número de código ISO do país ou território ou zona de exportação, tal como estabelecido:

   -    no anexo II do Regulamento Delegado (UE) [(2019)11] da Comissão, de ../../…., que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L … de ../../…., p. …).

   -    no anexo I do Regulamento (CE) n.º 798/2008,

   -    no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 119/2009,

   -    no anexo II, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 206/2010.

(3)    Se partes das matérias forem derivadas de animais com origem noutro(s) país(es) terceiro(s) enumerado(s) no anexo II do Regulamento (UE) n.º 206/2010 para importação desse produto para a UE, o(s) código(s) do(s) país(es) ou do(s) território(s) e do país terceiro onde se praticou o abate dos animais deve(m) ser indicado(s) (as matérias não podem provir de um país ou território que tenha indicado garantias suplementares A ou F na coluna 5 do referido anexo).

(4) Se a carne for proveniente de aves de capoeira para abate com origem noutro(s) país(es) terceiro(s) enumerado(s) no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008 para importação desse produto para a UE, o(s) código(s) do(s) país(es) ou do(s) território(s) e do país terceiro onde se praticou o abate das aves de capoeira deve(m) ser indicado(s).

(5) Apenas para países a partir dos quais seja autorizada a importação, para a União Europeia, de carne de caça destinada ao consumo humano, da mesma espécie animal.

(6)    A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se as matérias-primas forem derivadas de animais nascidos, criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.

   A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.

NB    Nota para a pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de controlo fronteiriço. A remessa deve ser transportada diretamente para a instalação de fabrico de destino.

Parte II: Certificação

Veterinário oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:

PARTE IX
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE MATÉRIAS-PRIMAS TRATADAS PARA A PRODUÇÃO DE GELATINA E COLAGÉNIO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8. Região de origem

Código

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Número de embalagens

Natureza da mercadoria

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Modelo TCG
   Matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio destinados ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, certifico que as matérias-primas tratadas acima descritas cumprem os seguintes requisitos:

provêm de estabelecimentos sob o controlo da autoridade competente e que constam de uma lista por ela elaborada

e

(1)[os ossos, os couros e as peles de ruminantes domésticos e de criação, de suínos e de aves de capoeira acima descritos derivam de animais que foram abatidos num matadouro e cujas carcaças, na sequência de inspeção ante mortem e post mortem, foram consideradas próprias para o consumo humano,]

(1)e/quer

[os couros, as peles e os ossos de caça selvagem acima descritos derivam de animais cujas carcaças, na sequência da inspeção post mortem, foram consideradas próprias para o consumo humano,]

(1)e/quer

[as peles e espinhas de peixes acima descritas provêm de fábricas de produtos da pesca destinados ao consumo humano que são autorizadas a exportar,]

e

(1)quer

[são constituídas por ossos secos provenientes de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, incluindo animais de criação e selvagens, aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça para a produção de gelatina e colagénio, e derivam de animais saudáveis abatidos num matadouro e foram tratadas do seguinte modo:

(1)quer

[foram trituradas em pedaços de cerca de 15 mm e desengorduradas com água quente a uma temperatura mínima de 70 °C durante, pelo menos, 30 minutos, a uma temperatura mínima de 80 °C durante, pelo menos, 15 minutos, ou a uma temperatura mínima de 90 °C durante, pelo menos, 10 minutos, depois foram separadas e subsequentemente lavadas e secas durante pelo menos 20 minutos numa corrente de ar quente a uma temperatura inicial mínima de 350 °C, ou durante 15 minutos numa corrente de ar quente a uma temperatura inicial superior a 700 °C.]

(1)quer[secas ao sol por um período mínimo de 42 dias a uma temperatura média de, pelo menos, 20 ºC.]

(1)quer[foram submetidas a tratamento com ácido de tal forma que o pH no centro seja mantido a menos de 6 durante pelo menos uma hora, antes da secagem.]

(1)quer[se forem constituídas por couros e peles de ruminantes de criação, peles de suínos, peles de aves de capoeira ou couros e peles de caça selvagem, são derivadas de animais saudáveis e:

(1)quer

[foram submetidas a tratamento alcalino que assegura um pH >12 no centro, seguido de salga durante pelo menos sete dias.]

(1)quer[foram secas por um período mínimo de 42 dias a uma temperatura de pelo menos 20 °C.]

(1)quer[foram submetidas a um tratamento com ácido que assegura pelo menos um pH inferior a 5 no centro durante pelo menos uma hora.]

(1)quer[foram submetidas a um tratamento alcalino que assegura um pH > 12 no centro durante pelo menos 8 horas.]]

(1)quer[se forem constituídas por ossos, couros ou peles de ruminantes de criação, peles de suínos, peles de aves de capoeira, peles de peixes e couros e peles de caça selvagem provenientes de países terceiros, de partes de países terceiros ou de regiões de países terceiros referidos no artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)14] da Comissão, de ../../..., relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (JO L... de ../../..., p. ...), foram submetidas a qualquer outro tratamento que não os acima referidos e provêm de estabelecimentos registados ou aprovados nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004 ou do Regulamento (CE) n.º 853/2004,

(1)e, se forem de origem bovina, ovina e caprina,

foram derivadas de animais que foram aprovados em inspeções ante mortem e post mortem,

(1)e, exceto no que se refere aos couros e peles de ruminantes,

(1)quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco negligenciável de EEB,

não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)(4),

não contêm e não derivam de carne separada mecanicamente obtida a partir dos ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto no que se refere a matérias-primas tratadas derivadas de animais que nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas tratadas não foram abatidos após atordoamento através da injeção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos, após atordoamento, por laceração do tecido do sistema nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, exceto se os animais tiverem nascido, sido criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB,

(1)[os animais de que derivam as matérias-primas tratadas são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e os animais não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal],

(1)[os animais de que derivam as matérias-primas tratadas são originários de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB, e os produtos foram produzidos e manuseados de forma a garantir que não contêm e não foram contaminados com tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa.]

(1)quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco controlado de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas tratadas de origem bovina, ovina e caprina destinadas a exportação não foram mortos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

as matérias-primas tratadas de origem bovina, ovina e caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001, nem de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]

(1)quer

[são provenientes de um país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84), como um país ou região com um risco indeterminado de EEB,

os animais de que derivam as matérias-primas tratadas não foram alimentados com farinhas de carne e de ossos ou torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal,

os animais de que derivam as matérias-primas de origem bovina, ovina e caprina não foram mortos, após atordoamento, por laceração do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana,

as matérias-primas tratadas não derivam de:

i)matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do Regulamento (CE) n.º 999/2001,

ii)tecido nervoso e linfático exposto durante o processo de desossa,

iii)carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos.]]

II.2.    Atestado de saúde animal(1)

   Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as matérias-primas tratadas acima descritas:

II.2.1.    consistem em produtos animais que satisfazem os requisitos de saúde animal infra;

II.2.2.    foram obtidas nos seguintes países ou regiões de países (1) [:………………] (1) ou [………………….…](2);(3),

II.2.3.    foram obtidas e preparadas sem que tenham estado em contacto com outras matérias não conformes com as condições exigidas supra e foram manuseadas de modo a evitar a contaminação por agentes patogénicos;

II.2.4.    foram transportadas em contentores ou camiões limpos e selados.

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.8: Indicar o código do território tal como consta:

·do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1), ou

· do anexo I, parte 1, Regulamento (CE) n.º 119/2009 da Comissão que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12), ou

· do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.º 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).

.

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH), por exemplo: 0210, 0305, 0505, 0506, 0511 91, 0511.99, 1602, 1604, 4101, 4102 ou 4103.

   Casa I.25:    Natureza da mercadoria: couros, peles, ossos, tendões e nervos.

   Instalação de fabrico: inclui matadouro, navio-fábrica, sala de desmancha, estabelecimento de manuseamento de caça e unidade de transformação.

Número de aprovação: quando aplicável.

Parte II:

(1)    Riscar o que não interessa. No caso de produtos derivados de produtos da pesca, toda a secção II.2 deve ser suprimida.

(2)    O nome e o número de código ISO do país ou território ou zona de exportação, tal como estabelecido:

   -    no anexo II, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 206/2010,

   -    no anexo I do Regulamento (CE) n.º 798/2008,

   -    no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.º 119/2009,

(3)      Se partes das matérias forem derivadas de animais com origem noutro(s) país(es) terceiro(s) ou regiões de países terceiros enumerados nos artigos 15.º ou 16.º ( apenas se forem tratadas tal como estabelecido na parte II.1) do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)14], indicar o(s) código(s) do(s) país(es) ou região(ões).

(4)    A remoção das matérias de risco especificadas não é exigida se as matérias-primas tratadas forem derivadas de animais nascidos, criados continuamente e abatidos num país terceiro ou numa região de um país terceiro classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como apresentando um risco negligenciável de EEB.

   A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.

NB    Nota para a pessoa responsável pela remessa na UE: o presente certificado só é válido para fins veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de controlo fronteiriço. A remessa deve ser transportada diretamente para a instalação de fabrico de destino.

   O tempo de transporte pode ser incluído na duração do tratamento.

Parte II: Certificação

Veterinário oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:

PARTE X
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE MEL E DE OUTROS PRODUTOS APÍCOLAS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

Tipo de tratamento

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Modelo HON
   Mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e 

certifico que o mel e outros produtos apícolas acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial que:

   -    provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

   -    foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e

   -    cumprem as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados, previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10), nomeadamente o artigo 29.º.

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.11: Local de expedição: O número de aprovação corresponde ao número de registo.

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, as seguintes posições: 0409, 0410, 0510, 1521, 1702 ou 2106.

   Casa I.25: Tipo de tratamento: indicar «ultrassons», «homogeneização», «ultrafiltração», «pasteurização», «nenhum tratamento térmico».

Parte II:

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Parte II: Certificação

Inspetor oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:

PARTE XI
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE SULFATO DE CONDROITINA, ÁCIDO HIALURÓNICO, OUTROS PRODUTOS CARTILAGINOSOS HIDROLISADOS, QUITOSANO, GLUCOSAMINA, COALHO, ICTIOCOLA E AMINOÁCIDOS ALTAMENTE REFINADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

 

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Modelo HRP

   Sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos, altamente refinados destinados ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e 

certifico que os produtos altamente refinados acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial:

   -    que provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

   -    que foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

   -    que cumprem os requisitos do anexo III, secção XII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004. e

   -    (1) no caso dos aminoácidos,

   i)    não foi utilizado cabelo humano como fonte para o seu fabrico, e

   ii)    estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) utilizando, por exemplo, as posições 2833, ex 3913, 2930, ex 2932, 3507 ou 3503.

Parte II:

(1)    Riscar o que não interessa.

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Parte II: Certificação

Veterinário oficial    Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:



PARTE XII

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE CARNE DE RÉPTEIS DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

 

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Carne de répteis destinada ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e 

certifico que a carne de répteis acima descrita foi produzida em conformidade com esses requisitos, em especial:

   -    que a carne de répteis provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

   -    que a carne de répteis foi manuseada e, quando adequado, preparada, embalada e armazenada de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

   -    que a presença de salmonelas foi controlada na carne de répteis através de procedimentos de amostragem e de teste que oferecem, pelo menos, garantias equivalentes às previstas no Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1), 

   -    que a carne de répteis é obtida de animais que foram submetidos, com resultados satisfatórios, às inspeções ante mortem e post mortem previstas no artigo 73.º Regulamento de Execução (UE) [C(2019)13] da Comissão, de ../../..., que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L... de ../../...., p. ...),

   -    (1) se se tratar de carne de crocodilo ou de jacaré, que a carcaça foi submetida a testes, com resultados negativos, durante a inspeção post mortem para deteção da presença de triquinas, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, de 10 de agosto de 2015, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne (JO L 212 de 11.8.2015, p. 7), e

-    quando aplicável, que o alimento foi autorizado no mercado da União, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1) e que consta da lista da União de novos alimentos.

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) SH/NC adequado(s), por exemplo, 0208 50 00, 0210 93 00, 1506, 1601, 1602 ou 1603.

Parte II:

(1)    Riscar o que não interessa.

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Parte II: Certificação

Veterinário oficial    Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:



PARTE XIII

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE INSETOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

Sala de desmancha/instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

 

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Insetos destinados ao consumo humano

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e 

certifico que os insetos acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial:

   -    que provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

   -    que foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo I (produção primária) ou no anexo II (outras fases) do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

   -    que cumprem os requisitos estabelecidos no anexo III, secção XVII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, inclusivamente no que diz respeito à utilização de substratos para a alimentação animal;

   -    quando aplicável, que o alimento foi autorizado no mercado da União, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1) e que está enumerado na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) SH/NC adequado(s), por exemplo, 0106 49 00, 0410 ou 2106.

Parte II:

(1) Riscar o que não interessa.

·Casa II.1. Não é necessário um programa baseado nos princípios HACCP se os produtos provierem diretamente de um produtor primário.

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Veterinário oficial    Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:



PARTE XIV 

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO NÃO ABRANGIDOS PELOS ARTIGOS 7.º A 25.º DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) [C(2019)12] DA COMISSÃO

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

 

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Modelo PAO

   Outros produtos de origem animal destinados ao consumo humano não abrangidos pelos artigos 7.º a 25.º do Regulamento de Execução [C(2019)12] da Comissão]

II.    Informações sanitárias

II.a.    N.º de referência do certificado

II.b.

II.1.    Atestado de saúde pública

   Eu, abaixo assinado, declaro conhecer as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55) e do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1) e 

certifico que os produtos acima descritos foram produzidos em conformidade com esses requisitos, em especial:

   -    que provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios da análise dos perigos e controlo dos pontos críticos (HACCP) em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004,

   -    que foram manuseados e, quando adequado, preparados, embalados e armazenados de forma higiénica, em conformidade com os requisitos previstos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004.

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas.

Parte II:

 O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Parte II: Certificação

Veterinário oficial    Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:



PARTE XV
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO PARA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE REBENTOS E SEMENTES DESTINADAS À PRODUÇÃO DE REBENTOS

PAÍS

Certificado oficial para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1. Expedidor/Exportador
Nome

Endereço

Tel.

I.2. N.º de referência do certificado

I.2.a N.º de referência IMSOC

I.3. Autoridade central competente

I.4. Autoridade local competente

I.5. Destinatário/Importador
Nome

Endereço
Código postal
Tel.

I.6. Operador responsável pela remessa
Nome

Endereço
Código postal

I.7. País de origem

ISO

I.8.

I.9. País de destino

ISO

I.10.

I.11. Local de expedição

Nome
Endereço

N.º de aprovação

I.12. Local de destino

Nome
Endereço

I.13. Local de carregamento

I.14. Data e hora da partida

I.15. Meio de transporte

Avião



Veículo rodoviário

Identificação:

Navio



Comboio

Outros

I.16. Entrada PCF

I.17. Documentos de acompanhamento

Tipo
N.º

I.18. Condições de transporte

Ambiente 

De refrigeração

De congelação

I.19. N.º do contentor/N.º do selo

I.20. Mercadorias certificadas como

Consumo humano

I.21.

I.22.

 

I.23. Número total de embalagens

I.24. Quantidade

Número total

Peso líquido total (kg)

Peso bruto total (kg)

I.25. Descrição das mercadorias

N.º de código e título NC

Espécie (nome científico)

 

Consumidor final Número de embalagens

 

……………. Instalação de fabrico

Peso líquido N.º de lote

 

Entreposto frigorífico

Tipo de embalagem

PAÍS    Certificado para a entrada na União para colocação no mercado de rebentos e sementes destinadas à produção de rebentos

II.    Informações sanitárias

II.a Número de referência do certificado

   Eu, abaixo assinado, inspetor oficial, declaro conhecer as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e certifico que:

II.1.11      as sementes acima descritas foram produzidas em condições que satisfazem o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e, em especial, as disposições gerais de higiene aplicáveis à produção primária e às atividades conexas estabelecidas na parte A do anexo I desse regulamento;

II.1.21    os rebentos foram produzidos em estabelecimentos aprovados em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 12.3.2013, p. 24);

II.1.31    os rebentos foram produzidos em condições que cumprem os requisitos de rastreabilidade estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 16) e respeitam os critérios microbiológicos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

Notas

Ver notas do anexo II do Regulamento de Execução (UE) [C(2019)12] da Comissão, de ../../…., relativo aos modelos de certificados oficiais para determinados animais e mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a esses modelos de certificados (JO L … de ../../…., p. …).

Parte I:

   Casa I.25: Inserir o(s) código(s) NC adequado(s), por exemplo: 0704 90, 0706 90, 0708 10, 0708 20, 0708 90, 0713 10, 0713 33, 0712 34, 0712 35, 0713 39, 0713 40, 0712 50, 0712 60, 0713 90, 0910 99, 1201 10, 1201 90, 1207 50, 1207 99, 1209 10, 1209 21, 1209 91 ou 1214 90.

   Casa I.25: Instalação de fabrico: indicar o nome dos estabelecimentos que produziram os rebentos ou as sementes.

Parte II:

(1)Riscar o que não interessa (consoante se tratar de rebentos ou sementes).

   A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou que são uma marca de água.

Parte II: Certificação

Inspetor oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo



ANEXO IV

Modelos de certificados oficiais em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência

Parte I:     MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA ANIMAIS VIVOS

CERTIFICADO OFICIAL

para animais vivos transportados para o matadouro em caso de inspeção ante mortem na exploração de proveniência em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)10] da Comissão 11 .

Nome do veterinário oficial:    

N.º:    

1.    Identificação dos animais

Espécie:    

Número de animais:    

Marca de identificação:    

2.    Proveniência dos animais

Endereço da exploração de proveniência:    

Identificação das instalações*:    

3.    Destino dos animais

Os animais serão transportados para o seguinte matadouro:    

   

através do seguinte meio de transporte:    

4.    Outras informações pertinentes

   

5.    Declaração

Eu, abaixo assinado, declaro que:

·os animais acima identificados foram examinados antes do abate na exploração acima referida às ……… (hora) de ……… (data) e foram considerados próprios para abate,

·foram feitas as seguintes observações sobre a saúde e o bem-estar dos animais: ………………………………………………………………………,

·os registos e a documentação relativos a estes animais estão em conformidade com os requisitos legais, não havendo causa para proibição do seu abate,

·verifiquei as informações relativas à cadeia alimentar.

Feito em:    ,

(Local)

em:    

(Data)

Carimbo

………………………………………….

(Assinatura do veterinário oficial)

* facultativo



Parte II: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA AVES DE CAPOEIRA DESTINADAS À PRODUÇÃO DE FOIE GRAS E AVES DE CAPOEIRA DE EVISCERAÇÃO DIFERIDA

CERTIFICADO OFICIAL

para aves de capoeira destinadas à produção de foie gras e aves de capoeira de evisceração diferida abatidas na exploração de proveniência em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)10] da Comissão 12

Nome do veterinário oficial:    

N.º:    

1.    Identificação das carcaças não evisceradas

Espécie:    

Número:    

2.    Proveniência das carcaças não evisceradas

Endereço da exploração:    

3.    Destino das carcaças não evisceradas

As carcaças não evisceradas serão transportadas para a seguinte sala de desmancha:    
   

4.    Declaração

Eu, abaixo assinado, declaro que:

·as carcaças não evisceradas acima identificadas são de aves que foram examinadas antes do abate na exploração acima referida às ……… (hora) de … (data) e foram consideradas próprias para abate,

·foram feitas as seguintes observações sobre a saúde e o bem-estar dos animais: ………………………………………………………………………...,

·os registos e a documentação relativos a estes animais estão em conformidade com os requisitos legais, não havendo causa para proibição do abate das aves.

Feito em:    ,

(Local)

em:    

(Data)

Carimbo

………………………………………….

(Assinatura do veterinário oficial)

Parte III:    MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA CAÇA DE CRIAÇÃO ABATIDA NA EXPLORAÇÃO DE PROVENIÊNCIA

CERTIFICADO OFICIAL

para caça de criação abatida na exploração em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)10] da Comissão 13

Nome do veterinário oficial:    

N.º:    

1.    Identificação dos animais

Espécie:    

Número de animais:    

Marca de identificação:    

2.    Proveniência dos animais

Endereço da exploração de proveniência:    

Identificação das instalações*:    

3.    Destino dos animais

Os animais serão transportados para o seguinte matadouro:    

   

através do seguinte meio de transporte:    

4.    Outras informações pertinentes

   

5.    Declaração

Eu, abaixo assinado, declaro que:

(1)os animais acima identificados foram examinados antes do abate na exploração acima referida às ……… (hora) de ……… (data) e foram considerados próprios para abate,

(2)foram abatidos na exploração às ……… (hora) em ………(data) tendo o abate e a sangria sido efetuados corretamente,

(3)foram feitas as seguintes observações sobre a saúde e o bem-estar dos animais: …………………………………………………………………..,

(4)os registos e a documentação relativos a estes animais estão em conformidade com os requisitos legais, não havendo causa para proibição do seu abate.

Feito em:    ,

(Local)

em:    

(Data)

Carimbo

………………………………………….

(Assinatura do veterinário oficial)

* facultativo





Parte IV: MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA CAÇA DE CRIAÇÃO ABATIDA NA EXPLORAÇÃO em conformidade com o anexo III, secção III, ponto 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

CERTIFICADO OFICIAL

para caça de criação abatida na exploração em conformidade com o anexo III, secção III, ponto 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e o artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)10] da Comissão 14

Nome do veterinário oficial:    

N.º:    

1.    Identificação dos animais

Espécie:    

Número de animais:    

Marca de identificação:    

2.    Proveniência dos animais

Endereço da exploração de proveniência:    

Identificação das instalações*:    

3.    Destino dos animais

Os animais serão transportados para o seguinte matadouro:    

   

através do seguinte meio de transporte:    

4.    Outras informações pertinentes

   

5.    Declaração

Eu, abaixo assinado, declaro que:

(1)os animais acima identificados foram examinados antes do abate na exploração acima referida às ……… (hora) de ……… (data) e foram considerados próprios para abate,

(2) foram feitas as seguintes observações sobre a saúde e o bem-estar dos animais: …………………………………………………………………..,

(3)os registos e a documentação relativos a estes animais estão em conformidade com os requisitos legais, não havendo causa para proibição do seu abate.

Feito em:    ,

(Local)

em:    

(Data)

Carimbo

………………………………………….

(Assinatura do veterinário oficial)

* facultativo



ANEXO V

Modelo de certificado oficial em caso de abate de emergência fora do matadouro em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) [C(2019)10] da Comissão 15

MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL EM CASO DE ABATE DE EMERGÊNCIA FORA DO MATADOURO

CERTIFICADO OFICIAL

em caso de abate de emergência fora do matadouro

Nome do veterinário oficial:    

N.º:    

1.    Identificação dos animais

Espécie:    

Número de animais:    

Marca de identificação:    

2.    Local de abate de emergência

Endereço:    

Identificação das instalações*:    

3.    Destino dos animais

Os animais serão transportados para o seguinte matadouro:    

   

através do seguinte meio de transporte:    

4.    Outras informações pertinentes

   

5.    Declaração

Eu, abaixo assinado, declaro que:

(1)os animais acima identificados foram examinados antes do abate na exploração acima referida às ……… (hora) de ……… (data) e foram considerados próprios para abate,

(2)foram abatidos às ……… (hora) em ……… (data) tendo o abate e a sangria sido efetuados corretamente,

(3)a razão para o abate de emergência foi a seguinte: ………………………………………………………………….,

(4)foram feitas as seguintes observações sobre a saúde e o bem-estar dos animais: ………………………………………………………………….,

(5)foram administrados os seguintes tratamentos aos animais: …………………………………………………………………..;

(6)os registos e a documentação relativos a estes animais estão em conformidade com os requisitos legais, não havendo causa para proibição do seu abate.

Feito em:    ,

(Local)

em:    

(Data)

Carimbo

………………………………………….

(Assinatura do veterinário oficial)

* facultativo



ANEXO VI

Quadro de correspondência referido no artigo 32.º

Regulamento (UE) n.º 211/2013

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 2

Artigo 3.º

Artigo 27.º

Artigo 4.º

-

Artigo 5.º

-

Anexo

Anexo III, parte XV

(1)    Lista de nomes de países e elementos de códigos em: http://www.iso.org/iso/country_codes/iso-3166-1_decoding_table.htm
(2)      Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
(3)      Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(4)      Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(5)      Regulamento de Execução (UE) n.º 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena (JO L 47 de 20.2.2013, p. 1).
(6)      Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).
(7)      Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).
(8)      Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(9)      Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(10)      Última versão: Revisão 9, anexos V e VI, tal como publicada em: http://www.unece.org/tradewelcome/un-centre-for-trade-facilitation-and-e-business-uncefact/outputs/cefactrecommendationsrec-index/list-of-trade-facilitation-recommendations-n-21-to-24.html.
(11)      Regulamento Delegado (UE) .../... da Comissão, de../../…., relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L … de ../../…., p. …).
(12)      Regulamento Delegado (UE) …/… da Comissão, de../../…., relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L … de ../../…., p. …).
(13)      Regulamento Delegado (UE) …/… da Comissão, de ../../…., relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L … de ../../…., p. …).
(14)      Regulamento Delegado (UE) …/… da Comissão, de ../../…., relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L … de ../../…., p. …).
(15)      Regulamento Delegado (UE) …/… da Comissão, de ../../…., relativo a regras específicas aplicáveis à realização de controlos oficiais da produção de carne e às zonas de produção e de afinação de moluscos bivalves vivos em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L … de ../../…., p. …).