EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) 1 (Diretiva RSP 2) no que diz respeito a uma isenção relativa a aplicações específicas com chumbo.

A Diretiva RSP 2 restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos estabelecidos no seu artigo 4.º, tendo entrado em vigor em 21 de julho de 2011.

As substâncias sujeitas a restrições são enumeradas no anexo II da Diretiva RSP 2. Embora as restrições relativas a chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados já estejam a ser aplicadas, as restrições relativas a ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) só serão aplicadas a partir de 22 de julho de 2019 ou data posterior. Os anexos III e IV da Diretiva RSP 2 enumeram os materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) para aplicações específicas isentas da restrição relativa à utilização de substâncias estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, da mesma.

O artigo 5.º prevê a adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico (inclusão, renovação, alteração e revogação de isenções). Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não podem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 2 e a sua inclusão está subordinada a uma das seguintes condições: é impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a eliminação ou substituição dos materiais ou componentes em causa mediante alterações de conceção ou de materiais ou componentes que não requeiram nenhum dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II; não está garantida a fiabilidade das substâncias alternativas; os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição, ultrapassam os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes.

Além disso, o artigo 5.º, n.º 1, estabelece que a Comissão Europeia (adiante designada por «Comissão») procede à inclusão de materiais e componentes de EEE [equipamentos elétricos e eletrónicos] para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV por meio de atos delegados individuais, nos termos do artigo 20.º. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento a seguir para a apresentação de pedidos de concessão, renovação ou revogação de isenções.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Desde a publicação da Diretiva RSP 2, a Comissão recebeu numerosos 3 pedidos de operadores económicos, em consonância com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, e no anexo V, relativamente à concessão de isenções e à renovação de isenções já concedidas.

A atual isenção 37 do anexo III permite a utilização de chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco. A Comissão recebeu dois pedidos de renovação desta isenção em janeiro de 2015. Embora a data de caducidade da isenção 37 fosse 21 de julho de 2016 para as categorias 1 a 7 e 10 4 , a Diretiva RSP 2 prevê (no artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo) que a isenção se mantenha até a Comissão tomar uma decisão sobre o pedido de renovação.

Para avaliar o pedido de isenção, a Comissão lançou um estudo com vista a proceder às avaliações técnicas e científicas necessárias, incluindo uma consulta pública em linha aberta às partes interessadas 5 , durante oito semanas, sobre esse pedido. A consulta das partes interessadas produziu um contributo.

O relatório final com a avaliação do pedido foi publicado 6 e as partes interessadas foram informadas.

Subsequentemente, a Comissão consultou o grupo de peritos dos Estados-Membros para atos delegados ao abrigo da Diretiva RSP 2, por escrito, tal como acordado em reunião anterior 7 . A proposta da Comissão recebeu acordo, apesar de, na sua grande maioria, os peritos não se terem manifestado. Em conformidade com as orientações «Legislar Melhor», o projeto de ato delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor», para auscultação do público durante quatro semanas. Foram recebidos três comentários, todos eles expressando apoio ao projeto. Cumpriu-se integralmente o disposto no artigo 5.º, n.os 3 a 7, em relação às isenções da restrição da substância 8 . O Conselho e o Parlamento Europeu foram informados de todas as atividades.

O relatório final destacou, em particular, a seguinte informação técnica e avaliação:

·Os díodos de alta tensão podem ser concebidos para atingirem tensões de rutura de vários quilovolts que não podem ser alcançadas utilizando modelos de díodos convencionais. Além disso, a configuração específica dos díodos proporciona a selagem hermética do circuito integrado. Os díodos são utilizados em fontes de alimentação externas de equipamento informático e de telecomunicações e em aplicações da indústria automóvel.

·Durante o processo de fabrico destes díodos, o chumbo contido nas esferas de vidro dissolve-se na solução de revestimento, levando a que a camada de revestimento possua um teor em chumbo de cerca de 2,5 %. Assim, o chumbo não é adicionado intencionalmente ao revestimento, mas é o resultado da contaminação por parte do chumbo contido no vidro.

·Atualmente, é científica e tecnicamente impraticável evitar a contaminação da camada de revestimento dos díodos de alta tensão.

Os resultados da avaliação relativamente às categorias 1 a 7 e 10 indicam que o pedido de isenção referente à entrada 37 do anexo III cumpre pelo menos um dos critérios especificados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a). Dado que para as aplicações em causa ainda não é praticável evitar a contaminação por chumbo, justifica-se a renovação da isenção, com prazo de validade até 21 de julho de 2021; como não se dispõe ainda de substitutos fiáveis, não há que prever, durante este prazo, eventuais impactos socioeconómicos negativos da substituição. Tampouco se espera que o prazo de validade concedido tenha impactos adversos na inovação. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2. A isenção específica não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH), em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2011/65/UE.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

A diretiva delegada concede uma isenção, a incluir no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, das restrições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, à utilização de chumbo em aplicações específicas.

O instrumento é uma diretiva delegada, conforme previsto na Diretiva 2011/65/UE, nomeadamente nas disposições pertinentes do seu artigo 5.º, n.º 1, alínea a).

O objetivo da diretiva delegada é contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e aproximar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio do equipamento elétrico e eletrónico, autorizando que substâncias normalmente proibidas sejam utilizadas em aplicações específicas, em conformidade com as disposições e condições previstas na Diretiva RSP 2 e com o procedimento nela estabelecido para adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a medida não excede o necessário para atingir o seu objetivo.

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO

de 16.11.2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo na camada de revestimento de determinados díodos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos 9 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)    A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém determinadas substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)    As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais é aplicável a Diretiva 2011/65/UE (categorias 1 a 11) estão enumeradas no anexo I da referida diretiva.

(3)    O chumbo é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. A utilização de chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco foi, no entanto, isenta da restrição e consta atualmente do anexo III, entrada 37, da referida diretiva. A data de caducidade dessa isenção era, para as categorias 1 a 7 e 10, 21 de julho de 2016. 

(4)    A Comissão recebeu um pedido de renovação dessa isenção antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2011/65/UE. A isenção mantém-se válida até que seja adotada uma decisão sobre o pedido.

(5)    Os díodos de alta tensão são utilizados em fontes de alimentação externas de equipamento informático e de telecomunicações e em aplicações da indústria automóvel. Durante o processo de fabrico dos díodos, o chumbo contido nas esferas de vidro dissolve-se na solução de revestimento, levando a que a camada de revestimento dos díodos possua um teor em chumbo de aproximadamente 2,5 %. Assim, o chumbo não é adicionado intencionalmente ao revestimento, mas é o resultado da contaminação por parte do chumbo contido no vidro.

(6)    É científica e tecnicamente impraticável evitar a contaminação da camada de revestimento dos díodos de alta tensão e não estão disponíveis substitutos fiáveis no mercado. A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 . Por conseguinte, a isenção para a utilização de chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco deve ser renovada para as categorias 1 a 7 e 10.

(7)    Dado que, para a aplicação em causa, evitar a contaminação por chumbo para assim eliminar a sua presença ainda não é praticável e que não estão ainda disponíveis substitutos fiáveis no mercado, a isenção para as categorias 1 a 7 e 10 deve ser renovada pelo prazo máximo de cinco anos, até 21 de julho de 2021. Tendo em conta os resultados dos atuais esforços na procura de substitutos fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação.

(8)    Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Por motivos de clareza, as datas de caducidade devem ser aditadas ao anexo III da referida diretiva.

(9)    A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, 

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [último dia do 12.º mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [dia seguinte ao último dia do 12.º mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16.11.2018

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2)    JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3)    A lista está disponível em: http://ec.europa.eu/environment/waste/rohs_eee/adaptation_en.htm .
(4)    Essas categorias são as seguintes: 1. Grandes eletrodomésticos; 2. Pequenos eletrodomésticos; 3. Equipamentos informáticos e de telecomunicações; 4. Equipamento de consumo; 5. Equipamento de iluminação; 6. Ferramentas elétricas e eletrónicas; 7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer; 10. Distribuidores automáticos. As categorias de EEE são enumeradas no anexo I da Diretiva RSP 2.
(5)     Período da consulta : de 21.8.2010 a 16.10.2015.
(6)

    https://bookshop.europa.eu/en/assistance-to-the-commission-on-technological-socio-economic-and-cost-benefit-assessment-related-to-exemptions-from-the-substance-restrictions-in-electrical-and-electronic-equipment-pbKH0416554/

(7)    As consultas foram realizadas por escrito, entre 27 de abril e 18 de maio de 2017.
(8)    Uma lista das formalidades administrativas obrigatórias está disponível no sítio da Comissão . É possível verificar a atual fase processual de cada projeto de ato delegado no registo interinstitucional de atos delegados, em https://webgate.ec.europa.eu/regdel/#/home .
(9)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(10)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

ANEXO

No anexo III, a entrada 37 passa a ter a seguinte redação:

«37

Chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco

Caduca em:

-21 de julho de 2021, para as categorias 1 a 7 e 10;

-21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;

-21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

-21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.»