EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) 1 (Diretiva RSP 2) no que diz respeito a uma isenção relativa a aplicações específicas com chumbo.
A Diretiva RSP 2 restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos estabelecidos no seu artigo 4.º, tendo entrado em vigor em 21 de julho de 2011.
As substâncias sujeitas a restrições são enumeradas no anexo II da Diretiva RSP 2. Embora as restrições relativas a chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados já estejam a ser aplicadas, as restrições relativas a ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) só serão aplicadas a partir de 22 de julho de 2019 ou data posterior. Os anexos III e IV da Diretiva RSP 2 enumeram os materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) para aplicações específicas isentas da restrição relativa à utilização de substâncias estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, da mesma.
O artigo 5.º prevê a adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico (inclusão, renovação, alteração e revogação de isenções). Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não podem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 2 e a sua inclusão está subordinada a uma das seguintes condições: é impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a eliminação ou substituição dos materiais ou componentes em causa mediante alterações de conceção ou de materiais ou componentes que não requeiram nenhum dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II; não está garantida a fiabilidade das substâncias alternativas; os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição, ultrapassam os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes.
Além disso, o artigo 5.º, n.º 1, estabelece que a Comissão Europeia (adiante designada por «Comissão») procede à inclusão de materiais e componentes de EEE [equipamentos elétricos e eletrónicos] para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV por meio de atos delegados individuais, nos termos do artigo 20.º. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento a seguir para a apresentação de pedidos de concessão, renovação ou revogação de isenções.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Desde a publicação da Diretiva RSP 2, a Comissão recebeu numerosos 3 pedidos de operadores económicos, em consonância com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, e no anexo V, relativamente à concessão de isenções e à renovação de isenções já concedidas.
A atual isenção 37 do anexo III permite a utilização de chumbo na camada de revestimento de díodos de alta tensão de vidro de borato de zinco. A Comissão recebeu dois pedidos de renovação desta isenção em janeiro de 2015. Embora a data de caducidade da isenção 37 fosse 21 de julho de 2016 para as categorias 1 a 7 e 10 4 , a Diretiva RSP 2 prevê (no artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo) que a isenção se mantenha até a Comissão tomar uma decisão sobre o pedido de renovação.
Para avaliar o pedido de isenção, a Comissão lançou um estudo com vista a proceder às avaliações técnicas e científicas necessárias, incluindo uma consulta pública em linha aberta às partes interessadas 5 , durante oito semanas, sobre esse pedido. A consulta das partes interessadas produziu um contributo.
O relatório final com a avaliação do pedido foi publicado 6 e as partes interessadas foram informadas.
Subsequentemente, a Comissão consultou o grupo de peritos dos Estados-Membros para atos delegados ao abrigo da Diretiva RSP 2, por escrito, tal como acordado em reunião anterior 7 . A proposta da Comissão recebeu acordo, apesar de, na sua grande maioria, os peritos não se terem manifestado. Em conformidade com as orientações «Legislar Melhor», o projeto de ato delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor», para auscultação do público durante quatro semanas. Foram recebidos três comentários, todos eles expressando apoio ao projeto. Cumpriu-se integralmente o disposto no artigo 5.º, n.os 3 a 7, em relação às isenções da restrição da substância 8 . O Conselho e o Parlamento Europeu foram informados de todas as atividades.
O relatório final destacou, em particular, a seguinte informação técnica e avaliação:
·Os díodos de alta tensão podem ser concebidos para atingirem tensões de rutura de vários quilovolts que não podem ser alcançadas utilizando modelos de díodos convencionais. Além disso, a configuração específica dos díodos proporciona a selagem hermética do circuito integrado. Os díodos são utilizados em fontes de alimentação externas de equipamento informático e de telecomunicações e em aplicações da indústria automóvel.
·Durante o processo de fabrico destes díodos, o chumbo contido nas esferas de vidro dissolve-se na solução de revestimento, levando a que a camada de revestimento possua um teor em chumbo de cerca de 2,5 %. Assim, o chumbo não é adicionado intencionalmente ao revestimento, mas é o resultado da contaminação por parte do chumbo contido no vidro.
·Atualmente, é científica e tecnicamente impraticável evitar a contaminação da camada de revestimento dos díodos de alta tensão.
Os resultados da avaliação relativamente às categorias 1 a 7 e 10 indicam que o pedido de isenção referente à entrada 37 do anexo III cumpre pelo menos um dos critérios especificados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a). Dado que para as aplicações em causa ainda não é praticável evitar a contaminação por chumbo, justifica-se a renovação da isenção, com prazo de validade até 21 de julho de 2021; como não se dispõe ainda de substitutos fiáveis, não há que prever, durante este prazo, eventuais impactos socioeconómicos negativos da substituição. Tampouco se espera que o prazo de validade concedido tenha impactos adversos na inovação. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2. A isenção específica não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH), em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2011/65/UE.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO