EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

O Regulamento (UE) 2017/2393, que altera o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 relativo ao FEADER, denominado Regulamento Omnibus, integrou todas as opções de simplificação no âmbito do apoio ao desenvolvimento rural. O objetivo da presente alteração é harmonizar os seguintes elementos do Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 da Comissão com o Regulamento Omnibus:

Jovem agricultor: com a nova definição de «jovem agricultor» 1 , a instalação exclusiva ou conjuntamente com outros agricultores já está incorporada no ato de base. Para efeitos de simplificação e para evitar repetir o disposto no ato de base, é proposta uma alteração do artigo 2.º.

Empréstimos comerciais a fundos mutualistas: o Regulamento Omnibus estabeleceu um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de contribuições financeiras a fundos mutualistas, compensando os agricultores de um setor específico por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos 2 . Por conseguinte, é necessário alargar o âmbito de aplicação do artigo 12.º para abranger o apoio sob a forma de um empréstimo comercial ao novo instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de um setor específico.

Normas de elegibilidade para medidas de investimento ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER): o artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER e o artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 da Comissão definem normas comuns de elegibilidade. No entanto, a experiência tem demonstrado que determinadas normas de elegibilidade específicas por medida e, em especial, as normas sobre as medidas de investimento, limitam o recurso a instrumentos financeiros nos programas de desenvolvimento rural, bem como a utilização flexível de instrumentos financeiros pelos gestores de fundos. Por conseguinte, decidiu-se que determinadas normas de elegibilidade específicas por medida não sejam aplicáveis aos instrumentos financeiros.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Em consonância com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [COM(2009) 673], o Grupo de Peritos do Desenvolvimento Rural foi consultado em 25 de abril de 2018. A alteração foi bem recebida pelos EstadosMembros, que não formularam observações substanciais nem formularam observações passíveis de resposta da Comissão.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

O presente regulamento altera as seguintes disposições do Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 da Comissão:

Artigo 2.º: Jovem agricultor, de modo a ter em conta as novas definições de «jovem agricultor» e de «data da instalação».

Artigo 12.º: Empréstimos comerciais a fundos mutualistas, de forma a alargar o âmbito do apoio através do instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de um setor específico.

Artigo 13.º: Investimentos, de forma a harmonizar o regulamento com as derrogações aos instrumentos financeiros do FEADER no âmbito de medidas específicas para os investimentos. No caso dos instrumentos financeiros, são aplicáveis as normas gerais de elegibilidade nos termos do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 3 .

REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 30.10.2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho 4 , nomeadamente o artigo 2.º, n.º 3, o artigo 36.º, n.º 5, e o artigo 45.º, n.º 6,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 da Comissão 5 complementa o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 da Comissão. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 alterou o Regulamento (UE) n.º 1305/2013, simplificando as normas gerais que regem o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Por conseguinte, os elementos não essenciais que complementam essas normas gerais devem ser alterados em conformidade.

(2)Foram introduzidas normas sobre a instalação conjunta de jovens agricultores no artigo 2.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013; a definição de «data da instalação» foi aditada ao artigo 2.º, n.º 1, alínea s), do mesmo regulamento.

(3)Foi aditado ao Regulamento (UE) n.º 1305/2013 um novo artigo 39.º-A que prevê apoio aos agricultores através de um instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de um setor específico.

(4)Simplificaram-se as normas em matéria de instrumentos financeiros para harmonizar as normas de elegibilidade do setor – no que toca a projetos de investimento apoiados pelo FEADER – com as normas comuns aplicáveis a todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Em especial, introduziu-se uma derrogação a determinadas normas gerais de elegibilidade aplicáveis às operações de investimento do FEADER (artigo 45.º, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013), continuando a ser aplicável a legislação ambiental pertinente.

(5)O Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)Dado que o Regulamento (UE) 2017/2393 alterou o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 a partir de 1 de janeiro de 2018, é conveniente que as respetivas alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 2.º é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.º

Jovem agricultor

1. As condições de acesso ao apoio a um jovem agricultor, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, que se instale numa exploração agrícola na qualidade de responsável por essa exploração em conjunto com outros agricultores, são equivalentes às condições exigidas a um jovem agricultor que se instale como único responsável por uma exploração. Em todos os casos, os jovens agricultores devem deter o controlo da exploração, tal como definido nas disposições em vigor no Estado-Membro.

2. Se o pedido de apoio se referir a uma exploração que seja propriedade de uma pessoa coletiva, o jovem agricultor, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, deve exercer um controlo sobre a pessoa coletiva tal como definido nas disposições em vigor no Estado-Membro. Se na gestão do capital da pessoa coletiva participarem diversas pessoas singulares, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, o jovem agricultor deve poder exercer o controlo, exclusiva ou conjuntamente com outros agricultores.

   Se uma pessoa coletiva for controlada exclusiva ou conjuntamente por outra pessoa coletiva, os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a qualquer pessoa singular que controle a outra pessoa coletiva.

3. Pode ser concedido ao beneficiário um período de tolerância, não superior a 36 meses a contar da data da decisão individual de concessão do apoio, para cumprimento dos requisitos relativos à aquisição das competências profissionais especificadas no programa de desenvolvimento rural.»

(2)O artigo 12.º é substituído pelo seguinte:

«Artigo 12.º

Empréstimos comerciais a fundos mutualistas

Se os fundos para a compensação financeira a pagar pelos fundos mutualistas, a que se referem os artigos 38.º, 39.º, e 39.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, provierem de um empréstimo comercial, a duração deste não deve ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.»

(3)No artigo 13.º, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, quando o apoio é concedido sob a forma de subvenções, aplica-se o seguinte:»

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30.10.2018

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    Artigo 2.º, n.º 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
(2)    Artigo 39.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
(3)    Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(4)    JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(5)    Regulamento Delegado (UE) n.º 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).
(6)    Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).