DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 19.10.2018
que altera a Diretiva 2009/119/CE no que diz respeito aos métodos de cálculo das obrigações de armazenagem
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com o disposto no artigo 22.º da Diretiva 2009/119/CE, a Comissão procedeu a um exame do funcionamento e da aplicação da referida diretiva («avaliação intercalar»), o qual relevou a necessidade de introduzir uma série de alterações técnicas na diretiva, a fim de facilitar a sua aplicação.
(2)O adiamento por três meses do início das novas obrigações de armazenagem anuais previstas na Diretiva 2009/119/CE deverá proporcionar aos Estados-Membros um período adicional para completarem os procedimentos administrativos internos e facilitar o cumprimento do prazo, possivelmente a custos mais baixos.
(3)O Regulamento (CE) n.º 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho é um documento de referência para a definição de «reservas de petróleo» e para a identificação dos diferentes produtos petrolíferos que são relevantes para o cálculo da obrigação de armazenagem, do nível das reservas de segurança e das reservas específicas detidas, bem como para efeitos da prestação de informações. O Regulamento (CE) n.º 1099/2008 foi alterado várias vezes. Consequentemente, certas referências a disposições específicas do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 constantes da Diretiva 2009/119/CE tornaram-se obsoletas e devem ser adaptadas para que remetam para as disposições corretas do referido regulamento.
(4)A aplicação de duas fórmulas diferentes de cálculo das quantidades de nafta que não são pertinentes para o cálculo da obrigação de armazenagem, consoante o rendimento da nafta durante o ano anterior tenha sido inferior ou superior a 7 %, tem conduzido, na prática, a flutuações das obrigações de armazenagem de alguns Estados-Membros, as quais podem causar um encargo financeiro considerável e situações de incumprimento, sem que tal se justifique tendo em conta os objetivos da diretiva. A supressão do limiar de 7 % e a disponibilização das mesmas opções a todos os Estados-Membros deverá eliminar as desigualdades e as flutuações injustificadas.
(5)Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os EstadosMembros comprometeram-se a fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
(6)As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 23.º da Diretiva 2009/119/CE,
ADOTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.º
A Diretiva 2009/119/CE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 2.º, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) “Reservas de petróleo”: reservas dos produtos energéticos enumerados no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.º 1099/2008;»;
2) No artigo 3.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. No entanto, não obstante o n.º 2, no período de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano civil, as importações líquidas diárias médias e o consumo interno visados no referido número são determinados com base nas quantidades importadas e consumidas no penúltimo ano civil que precede o ano civil em questão. »;
3) No artigo 6.º, n.º 1, o segundo período passa a ter a seguinte redação:
«Este registo contém, nomeadamente, informações que permitam localizar com precisão o depósito, a refinaria ou a instalação de armazenagem em que se encontram as reservas em questão, bem como as quantidades em causa, o proprietário e a natureza das reservas, de acordo com as categorias indicadas no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.º 1099/2008.»;
4) No artigo 9.º, n.º 2, o primeiro período passa a ser a seguinte redação:
«2. As reservas específicas só podem ser constituídas por uma ou mais das seguintes categorias de produtos, definidas no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.º 1099/2008:»;
5) No artigo 9.º, n.º 3, o terceiro parágrafo passa a ser a seguinte redação:
«Os equivalentes de petróleo bruto referidos nos primeiro e segundo parágrafos são calculados mediante a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,2 à soma do agregado de “fornecimentos internos brutos observados”, definidos no anexo C, ponto 3.2.2.11, do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, dos produtos incluídos nas categorias usadas ou em questão. As bancas marítimas internacionais não são incluídas no cálculo.»;
6) No anexo II, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O consumo interno é a soma do agregado de “fornecimentos internos brutos observados”, definidos no anexo C, ponto 3.2.2.11, do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, exclusivamente dos seguintes produtos: gasolina para motores, gasolina de aviação, carborreatores do tipo gasolina (carborreatores do tipo nafta ou JP4), combustíveis do tipo querosene para motores de reação, outro querosene, gasóleo/diesel (fuelóleo destilado), fuelóleo (de baixo e de alto teor em enxofre), conforme definidos no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.º 1099/2008.»;
7) No anexo III, sexto parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Incluir todas as outras reservas de produtos petrolíferos identificados no anexo A, secção 3.4, do Regulamento (CE) n.º 1099/2008 e calcular o equivalente de petróleo bruto mediante a aplicação de um coeficiente multiplicador de 1,065 às quantidades identificadas; ou»;
8) O anexo I é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.º
1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [um ano após a adoção], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19.10.2018
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER