EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
Os EstadosMembros devem cumprir os prazos para os pagamentos a efetuar aos beneficiários no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIG) estabelecidos no artigo 75.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013. Os pagamentos efetuados fora desses prazos são, em princípio, inelegíveis para financiamento da União, por força do disposto no artigo 40.º do citado regulamento. Contudo, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados que derroguem a essa norma, sanando a inelegibilidade das despesas em causa, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Uma das finalidades do presente ato delegado é o estabelecimento de normas sobre o incumprimento do prazo de pagamento no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
O presente ato delegado tem igualmente por finalidade clarificar a taxa de câmbio que deve ser utilizada para cada operação de pagamento e cobrança pelos EstadosMembros que não fazem parte da área do euro, nos casos em que a legislação agrícola setorial não tenha estabelecido um facto gerador.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Em 20 de outubro de 2017, em reunião do Grupo de Peritos em Questões Horizontais da PAC, foi apresentado aos representantes dos EstadosMembros e aí discutido um projeto do presente ato delegado. A Comissão ouviu os pontos de vista dos peritos e esclareceu a sua abordagem das reduções progressivas por incumprimento do prazo de pagamento.
Em conformidade com as Orientações sobre Legislar Melhor [SWD(2015) 111 final, de 19.5.2015], o projeto de regulamento delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor» para consulta pública por um período de quatro semanas, de 8.2 a 8.3.2018.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O presente ato delegado introduz no Regulamento (UE) n.º 907/2014 disposições respeitantes a um sistema para reduzir proporcionalmente as despesas provisórias no quadro de medidas SIGC de desenvolvimento rural cujo pagamento não foi efetuado dentro do prazo. As despesas efetuadas tardiamente que excedam o limiar de 5 % devem ser reduzidas de 25 % e 60 % nos primeiro e segundo trimestres, respetivamente, seguintes ao termo do prazo de pagamento. Os pagamentos efetuados posteriormente a essa data que excedam o limiar de 2 % devem ser reduzidos de 100 %.
Além disso, é aditada ao artigo 11.º, n.º 2, a previsão de uma taxa de câmbio aplicável às operações cujo facto gerador se não tenha sido estabelecido pela legislação agrícola setorial. A taxa de câmbio para estas operações deve ser a penúltima estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do último mês do período para o qual é declarada a despesa ou a receita afetada.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
É possível que as disposições sobre os prazos de pagamento tenham um impacto financeiro no orçamento, mas somente a partir do exercício orçamental de 2020. Porém, o eventual impacto não pode ser quantificado.
Não se prevê que as disposições sobre a taxa de câmbio aplicável venham a ter impacto financeiro no orçamento.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 26.4.2018
que altera o Regulamento (UE) n.º 907/2014 no que se refere ao incumprimento dos prazos de pagamento e à taxa de câmbio aplicável à elaboração das
declarações de despesas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho, nomeadamente o artigo 40.º e o artigo 106.º, n.º 6,
Considerando o seguinte:
(1)O artigo 75.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 dispõe que os EstadosMembros devem efetuar os pagamentos do apoio aos beneficiários no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) em determinados períodos. Por força do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, os montantes pagos fora desses períodos são inelegíveis para pagamentos da União, não podendo, pois, ser reembolsados pela Comissão. Ao apoio concedido pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) esses prazos de pagamento aplicarseão a partir do exercício de pedido de 2019. Devem, pois, ser estabelecidas normas específicas para os pagamentos do FEADER.
(2)Nalguns casos, devido a controlos complementares, relacionados com pedidos contestados, recursos e outros processos contenciosos nacionais, realizados pelos EstadosMembros, estes efetuam os pagamentos SIGC do FEADER após 30 de junho, pelo que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, se deve estabelecer para esses casos uma margem fixa de despesa dentro da qual se não efetuam reduções de pagamentos. Além disso, uma vez ultrapassada essa margem, a Comissão deve ser habilitada a reduzir os pagamentos da União proporcionalmente à amplitude do atraso verificado, a fim de graduar o impacto financeiro em função da mesma.
(3)O artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 da Comissão dispõe sobre reduções proporcionais dos pagamentos mensais do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), caso as despesas tenham sido efetuadas após o termo do prazo de pagamento. As declarações de despesas e os reembolsos respeitantes ao FEADER são efetuadas trimestralmente. Por razões de simplicidade e eficiência, aos pagamentos do FEADER efetuados com atraso a reembolsar deve aplicarse trimestralmente uma percentagem única de redução.
(4)O artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 estabelece a taxa de câmbio a aplicar pelos EstadosMembros que não fazem parte da área do euro a cada operação de pagamento ou de cobrança, para efeitos de elaboração das suas declarações de despesas. Todavia, as declarações anuais de despesas elaboradas pelos EstadosMembros incluem montantes que não implicam o registo, nas contas do organismo pagador, de um pagamento ou de uma operação de recuperação; é o caso dos montantes das receitas afetadas que são consequência financeira da nãorecuperação, determinada pelo artigo 54.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013. Por conseguinte, deve estabelecerse a taxa de câmbio aplicável a operações diferentes das enunciadas no artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014.
(5)O Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento Delegado (UE) n.º 907/2014 é alterado do seguinte modo:
1)
O título do artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
«Incumprimento da última data possível para pagamentos respeitantes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia»;
2)
Após o artigo 5.º, é inserido o seguinte artigo 5.ºA:
«Artigo 5.ºA
«Incumprimento da última data possível para pagamentos respeitantes ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
1. Ao abrigo das exceções a que se refere o artigo 40.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as despesas respeitantes ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural efetuadas após o termo do prazo de pagamento são elegíveis para pagamentos da União, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 6 do presente artigo.
2. Se as despesas efetuadas após o termo do prazo a que se refere o artigo 75.º, n.º 1, do Regulamento /(UE) n.º 1306/2013 não excederem 5 % das despesas efetuadas dentro do prazo, não será efetuada qualquer redução aos pagamentos intercalares.
Se as despesas efetuadas após o termo do prazo a que se refere o artigo 75.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 excederem o limiar de 5 %, qualquer despesa suplementar efetuada com atraso será reduzida nos períodos indicados no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão*, nos seguintes termos:
a) As despesas efetuadas entre 1 de julho e 15 de outubro do ano em que expira o prazo de pagamento são reduzidas de 25 %;
b) As despesas efetuadas entre 16 de outubro e 31 de dezembro do ano em que expira o prazo de pagamento são reduzidas de 60 %;
c) As despesas efetuadas após 31 de dezembro do ano em que expira o prazo de pagamento são reduzidas de 100 %;
3. Em derrogação ao disposto no n.º 2, se o limiar a que se refere o seu primeiro parágrafo não tiver sido utilizado totalmente para pagamentos relativos ao ano civil N efetuados até 31 de dezembro do ano N + 1 e a parte restante desse limiar exceder 2 %, será esta reduzida a 2 %;
4. Se se verificarem condições excecionais de gestão de determinadas medidas, ou se os EstadosMembros invocarem razões fundamentadas, a Comissão aplicará escalonamentos diferentes dos estabelecidos nos n.os 2 e 3, reduções inferiores ou não aplicará qualquer redução.
5. As verificações do cumprimento do prazo de pagamento das despesas efetuadas até 15 de outubro devem ser efetuadas uma vez em cada exercício financeiro.
O eventual incumprimento do prazo será tido em conta na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
6. As reduções a que se refere o presente artigo serão aplicadas sem prejuízo da decisão subsequente relativa ao apuramento da conformidade, a que se refere o artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
____________
* Regulamento de Execução (UE) n.º 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).»
3)
Ao artigo 11.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«A taxa de câmbio aplicável às operações cujo facto gerador não tenha sido fixado pela legislação agrícola setorial é a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do último mês do período para o qual é declarada a despesa ou a receita afetada.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Feito em Bruxelas, em 26.4.2018
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER