REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 28.2.2018

sobre o alargamento das garantias especiais relativas a Salmonella spp., previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, à carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus) destinada à Dinamarca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal 1 , nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, prevendo certas garantias especiais relativas a determinados géneros alimentícios de origem animal destinados aos mercados finlandês e sueco. Assim, os operadores das empresas do setor alimentar que pretendam colocar carne de animais especificados no mercado daqueles Estados-Membros devem cumprir determinadas regras relativas às salmonelas. Além disso, as remessas dessa carne devem ser acompanhadas de um documento comercial que ateste a realização de um teste microbiológico, com resultados negativos, em conformidade com a legislação da União.

(2)O Regulamento (CE) n.º 1688/2005 da Comissão 2 especifica essas garantias especiais, estabelecendo regras para a amostragem da referida carne e métodos microbiológicos para a análise das amostras. Estabelece igualmente um documento comercial destinado a acompanhar as remessas da carne.

(3)Em 5 de outubro de 2007, a Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa transmitiu à Comissão um pedido de autorização de garantias especiais para a Dinamarca relativamente às salmonelas na carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus), respeitante a todo o território da Dinamarca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 853/2004. O pedido inclui uma descrição do programa de controlo de salmonelas para a carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus) aplicável na Dinamarca.

(4)Durante a sua reunião de 18 de junho de 2008, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal acordou num documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Documento de orientação sobre os requisitos mínimos aplicáveis aos programas de controlo de salmonelas para que sejam reconhecidos como equivalentes aos aprovados para a Suécia e para a Finlândia relativamente à carne e ovos de Gallus gallus» 3 («documento de orientação»).

(5)O programa de controlo de salmonelas para a carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus) aplicável na Dinamarca é considerado equivalente ao aprovado para a Finlândia e a Suécia e está em conformidade com o documento de orientação. No entanto, a prevalência de salmonelas nos bandos de reprodutores de Gallus gallus dinamarqueses excedia o limite superior proposto no documento de orientação, pelo que não pôde ser considerada equivalente à situação na Finlândia e na Suécia.

(6)Em 6 de fevereiro de 2017, a Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa apresentou dados sobre a prevalência de salmonelas nos bandos criados para reprodução, nos reprodutores adultos, nos frangos de carne e na carne de Gallus gallus, relativos ao período de 2011-2016. Os níveis de prevalência no período de 2015-2016 estão em conformidade com os limites superiores previstos no documento de orientação.

(7)As garantias especiais devem, por conseguinte, ser alargadas às remessas de carne derivada de frangos de carne (Gallus gallus) destinadas à Dinamarca. Além disso, devem aplicar-se a essas remessas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1688/2005 relativas à amostragem dessa carne, aos métodos microbiológicos para análise das amostras e ao documento comercial.

(8)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

A Dinamarca é autorizada a aplicar as garantias especiais relativas a Salmonella spp., previstas no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, às remessas de carne, tal como definida no anexo I, ponto 1.1, desse regulamento, derivada de frangos de carne (Gallus gallus) destinadas à Dinamarca.

Artigo 2.º

As remessas de carne referidas no artigo 1.º devem ser acompanhadas de um documento comercial em conformidade com o modelo previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1688/2005.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28.2.2018

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2)    Regulamento (CE) n.º 1688/2005 da Comissão, de 14 de outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (JO L 271 de 15.10.2005, p. 17).
(3)     https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/biosafety_food-borne-disease_salmonella_guidance_min-req_eggs-poultry-meat.pdf