EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO

A presente diretiva delegada da Comissão altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) 1 (Diretiva RSP 2) no que diz respeito a uma isenção relativa a aplicações específicas com chumbo.

A Diretiva RSP 2 restringe o uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos estabelecidos no seu artigo 4.º, tendo entrado em vigor a 21 de julho de 2011.

As substâncias sujeitas a restrições são enumeradas no anexo II da Diretiva RSP 2. Embora as restrições relativas a chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados já estejam a ser aplicadas, as restrições relativas a ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de di-isobutilo (DIBP) só serão aplicadas a partir de 22 de julho de 2019. Os anexos III e IV da Diretiva RSP 2 enumeram os materiais e componentes de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) para aplicações específicas isentas da restrição relativa à utilização de substâncias estabelecida no artigo 4.º, n.º 1, da mesma.

O artigo 5.º prevê a adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico (inclusão, renovação, alteração e revogação de isenções). Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), as isenções incluídas nos anexos III e IV não devem fragilizar a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 2 e a sua inclusão está subordinada a uma das seguintes condições: é impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a eliminação ou substituição dos materiais ou componentes em causa mediante alterações de conceção ou de materiais ou componentes que não requeiram nenhum dos materiais ou substâncias a que se refere o anexo II; não está garantida a fiabilidade das substâncias alternativas; os impactos negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição, ultrapassam os benefícios totais ambientais, para a saúde e para a segurança dos consumidores daí resultantes.

Além disso, o artigo 5.º, n.º 1, estabelece que a Comissão Europeia («a Comissão») procede à inclusão de materiais e componentes de EEE para aplicações específicas nas listas dos anexos III e IV através de atos delegados individuais, nos termos do artigo 20.º. O artigo 5.º, n.º 3, e o anexo V estabelecem o procedimento a seguir para a apresentação de pedidos de concessão, renovação ou revogação de isenções.

2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO

Desde a publicação da Diretiva RSP 2, a Comissão recebeu numerosos pedidos de operadores económicos 3 , em consonância com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, e no anexo V, relativamente à concessão de isenções e à renovação de isenções já concedidas.

A atual isenção 6 b) do anexo III permite utilizar chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %. A Comissão recebeu dois pedidos de renovação desta isenção, em dezembro de 2014 e em janeiro de 2015. Embora a data de caducidade da isenção 6 b) fosse 21 de julho de 2016 para as categorias 1 a 7 e 10 4 , a Diretiva RSP 2 prevê (no artigo 5.º, n.º 5, segundo parágrafo) que a isenção se mantenha até a Comissão tomar uma decisão sobre a renovação do pedido.

Com vista a avaliar o pedido de isenção, a Comissão lançou um estudo para as avaliações técnicas e científicas necessárias, incluindo uma consulta em linha aberta às partes interessadas, durante oito semanas 5 , sobre o pedido. A consulta das partes interessadas produziu cinco contributos.

O relatório final com a avaliação do pedido foi publicado 6 e as partes interessadas foram informadas.

Subsequentemente, a Comissão consultou o grupo de peritos dos Estados-Membros para atos delegados decorrentes da Diretiva RSP 2, durante uma reunião de peritos realizada em 15 de dezembro de 2016, que também incluiu apresentações dos autores dos pedidos e das principais partes interessadas. A proposta da Comissão recebeu acordo, apesar de, na sua grande maioria, os peritos terem estado ausentes ou não se terem manifestado. Em conformidade com as orientações «Legislar Melhor», o projeto de ato delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor», para auscultação do público durante quatro semanas. Foram recebidos quatro comentários, todos favoráveis ao projeto, mas um deles propondo um prazo de validade mais longo. Cumpriu-se integralmente o disposto no artigo 5.º, n.os 3 a 7, em relação às isenções da restrição da substância. Dada a grande quantidade de pedidos simultâneos de isenção e correspondentes requisitos administrativos, a decisão da Comissão seguiu prazos alternativos, conforme permite o artigo 5.º, n.º 5. O Conselho e o Parlamento Europeu foram informados de todas as atividades.

O relatório final destacou, em particular, a seguinte informação técnica e avaliação:

As ligas de alumínio com chumbo podem ser diferenciadas entre, por um lado, ligas de alumínio em que a presença de chumbo não é intencional, resultando da utilização de matérias-primas secundárias com origem em sucatas de alumínio (ligas fundidas), e, por outro, ligas de alumínio preparadas, às quais se adiciona intencionalmente chumbo para fins de maquinagem.

Quanto à presença não intencional de chumbo, a eliminação deste elemento do fluxo de reciclagem de alumínio não é ainda tecnicamente praticável. Acresce que a reciclagem de alumínio requer cerca de 95 % menos energia do que a produção de alumínio primário. Deste modo, a utilização de alumínio reciclado tem impacto ambiental consideravelmente inferior, devido ao menor consumo de energia.

No caso das ligas de alumínio para fins de maquinagem, foram recentemente disponibilizados no mercado substitutos sem chumbo cuja fiabilidade é afiançada por certos produtores. Contudo, é necessário avaliar melhor a praticabilidade destas inovações e, subsequentemente, a substituição em grande escala.

Os resultados da avaliação relativamente às categorias 1 a 7 e 10 indicam que o pedido de isenção referente à entrada 6 b) do anexo III cumpre, pelo menos, um dos critérios especificados no artigo 5.º, n.º 1, alínea a). Segundo recomendação do consultor, a atual redação da isenção 6 b) foi dividida em duas subentradas, para atender à diferença entre as ligas de alumínio nas quais não se introduz intencionalmente chumbo e as ligas de alumínio às quais é adicionado chumbo para obter certas propriedades. No caso da presença não intencional de chumbo resultante da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo, a impraticabilidade da eliminação do chumbo e o impacto ambiental mais baixo do alumínio reciclado justificam a concessão de uma isenção até 21 de julho de 2021. No que respeita ao chumbo das ligas de alumínio para fins de maquinagem, propõe-se a concessão de uma isenção com a duração de três anos após a publicação da diretiva delegada no Jornal Oficial, a fim de permitir ao setor efetuar as necessárias avaliações do desempenho das alternativas sem chumbo disponíveis no mercado e adaptar-se a eventuais mudanças. Como não se dispõe ainda de substitutos fiáveis, não há que prever, durante o prazo concedido à isenção, impactos socioeconómicos negativos que resultariam da substituição. Tampouco se esperam impactos adversos na inovação.

Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2. A isenção específica não diminui a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH), em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2011/65/UE.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO

A diretiva delegada concede uma isenção, a incluir no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, das restrições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, à utilização de chumbo em aplicações específicas.

O instrumento é uma diretiva delegada, conforme previsto na Diretiva 2011/65/UE, nomeadamente nas disposições pertinentes do seu artigo 5.º, n.º 1, alínea a).

O objetivo da diretiva delegada é contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente e aproximar as disposições relativas ao funcionamento do mercado interno no domínio do equipamento elétrico e eletrónico, autorizando que substâncias normalmente proibidas sejam utilizadas em aplicações específicas, em conformidade com as disposições e condições previstas na Diretiva RSP 2 e com o procedimento nela estabelecido para adaptação dos anexos III e IV ao progresso científico e técnico.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a medida não excede o necessário para atingir o seu objetivo.

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

DIRETIVA DELEGADA (UE) …/... DA COMISSÃO

de 1.3.2018

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio

(texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos 7 , nomeadamente o artigo 5.º, n.º 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)    A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantirem que o equipamento elétrico e eletrónico colocado no mercado não contém chumbo.

(2)    A isenção 6 b) constante do anexo III da Diretiva 2011/65/UE permitia que, até 21 de julho de 2016, se utilizasse chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %. A Comissão recebeu um pedido de renovação desta isenção, em relação às categorias 1 a 7 e 10, antes de 21 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 5, da Diretiva 2011/65/UE.

(3)    O chumbo é intencionalmente adicionado ao alumínio como intensificador de maquinabilidade, na produção industrial. Foram recentemente disponibilizadas no mercado algumas alternativas sem chumbo. A praticabilidade e a fiabilidade técnicas destas alternativas ainda não são claras.

(4)    Além disso, embora a reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo seja benéfica para o ambiente, não é ainda tecnicamente praticável eliminar do fluxo de reciclagem de alumínio este chumbo introduzido não intencionalmente.

(5)    Em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, deve estabelecer-se, na redação do ponto 6 b) do seu anexo III, uma distinção entre as ligas de alumínio com chumbo introduzido não intencionalmente e as ligas de alumínio às quais se adiciona chumbo para obter determinadas propriedades.

(6)    No caso da presença não intencional de chumbo resultante da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo, a impraticabilidade da eliminação do chumbo e o impacto ambiental mais baixo do alumínio reciclado justificam a concessão de uma isenção até 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10. No que respeita ao chumbo das ligas de alumínio para fins de maquinagem, deve ser concedida uma isenção com a duração de três anos após a publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir ao setor efetuar as necessárias avaliações do desempenho das alternativas sem chumbo disponíveis no mercado e adaptar-se a eventuais mudanças. Relativamente às outras categorias, diversas das categorias 1 a 7 e 10, a isenção existente permanece em vigor durante os prazos de validade estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE.

(7)    A Diretiva 2011/65/UE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [último dia do 12.º mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [último dia do 12.º mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva + 1 dia].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1.3.2018

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2)    JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3)    A lista está disponível em: http://ec.europa.eu/environment/waste/rohs_eee/adaptation_en.htm
(4)    Essas categorias são as seguintes: 1. Grandes eletrodomésticos; 2. Pequenos eletrodomésticos; 3. Equipamentos informáticos e de telecomunicações; 4. Equipamento de consumo; 5. Equipamento de iluminação; 6. Ferramentas elétricas e eletrónicas; 7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer; 10. Distribuidores automáticos. As categorias de EEE são enumeradas no anexo I da Diretiva RSP 2.
(5)     Período da consulta : de 21.8.2015 a 16.10.2015.
(6)

    https://publications.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/a3fdcc8c-4273-11e6-af30-01aa75ed71a1

(7)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, o ponto 6 b) é substituído pelos seguintes pontos:

«6 b)

Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %

Caduca em:

21 de julho de 2021, para as categorias 8 e 9, com exceção dos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro e dos instrumentos industriais de monitorização e controlo;

21 de julho de 2023, para os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8;

21 de julho de 2024, para os instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9 e para a categoria 11.

«6 b)-I

Chumbo como elemento de liga em alumínio, num teor ponderal não superior a 0,4 %, desde que resultantes da reciclagem de sucatas de alumínio que contenham chumbo

Caduca em 21 de julho de 2021 para as categorias 1 a 7 e 10.

6 b)-II

Chumbo como elemento de liga em alumínio para maquinagem, num teor ponderal não superior a 0,4 %

Caduca em [três anos após a publicação da diretiva delegada no Jornal Oficial] para as categorias 1 a 7 e 10.»