EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
Um dos principais objetivos da política comum das pescas (PCP) é a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União Europeia (UE) através da introdução de uma obrigação de desembarque nos termos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à PCP. Concebida para otimizar a utilização dos recursos disponíveis, a PCP dá resposta à pressão exercida pela opinião pública no sentido de se pôr termo à prática da devolução ao mar de peixes que podem ser vendidos. De acordo com a avaliação de impacto efetuada para a última reforma da PCP, a falta de sustentabilidade ambiental desta decorre, em grande medida, dos elevados níveis das devoluções.
Relativamente ao mar Báltico, dispõe o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento PCP que a obrigação de desembarque se aplica às capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas na pesca de pequenos pelágicos, a saber, de arenque e de espadilha, e na pesca industrial, desde 1 de janeiro de 2015. Aplica-se igualmente, por força do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento PCP, às capturas efetuadas nas pescarias de salmão, desde a mesma data. Por força da mesma disposição, aplica-se ainda, desde a mesma data, às espécies que definem as pescarias, e desde 1 de janeiro de 2017 a todas as outras espécies nas pescarias nas águas da União do mar Báltico em que a pesca é dirigida a outras espécies sujeitas a limites de captura. O bacalhau é considerado uma espécie que define certas pescarias no mar Báltico e a solha, pescada essencialmente como captura acessória em certas pescarias de bacalhau, está sujeita a limites de captura. Por conseguinte, a obrigação de desembarque aplica-se ao bacalhau desde 1 de janeiro de 2015 e à solha desde 1 de janeiro de 2017.
A PCP prevê igualmente uma série de disposições destinadas a facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque e estabelece mecanismos de flexibilidade específicos, que devem ser ativados através de planos plurianuais ou, na ausência destes, pelos chamados «planos para as devoluções». Estes últimos são previstos enquanto medida temporária, pelo prazo de três anos, e são elaborados com base em recomendações comuns acordadas por grupos de Estados-Membros da mesma região ou bacia marítima.
O Regulamento (UE) n.º 1396/2014 estabeleceu o primeiro plano de devoluções que cobre a obrigação de desembarque para as unidades populacionais de bacalhau, arenque, espadilha, salmão e solha no mar Báltico. O regulamento foi adotado em 2014 e é aplicável até ao final de 2017.
O Regulamento (UE) 2016/1139, que estabelece o primeiro plano de gestão plurianual após a reforma da PCP, foi adotado em 2016 e abrange as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha. Este regulamento contém disposições aplicáveis igualmente às unidades populacionais de solha.
O Regulamento (UE) 2016/1139 habilita a Comissão a adotar, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, atos delegados que estabeleçam disposições específicas relacionadas com a obrigação de desembarque, a saber:
(1)Isenções da obrigação de desembarque de espécies com elevadas taxas de sobrevivência quando devolvidas ao mar;
(2)Isenções de minimis da obrigação de desembarque, alternativamente: a) se o parecer científico indicar que seria difícil aumentar a seletividade das artes de pesca; b) para evitar custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas;
(3)Disposições relativas à documentação das capturas;
(4)Fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação, a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos.
O plano de gestão plurianual [Regulamento (UE) 2016/1139] não abrange as unidades populacionais de salmão, pelo que, para estas, a obrigação de desembarque deve continuar a ser implementada através de um ato delegado distinto, adotado com base no artigo 15.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
Para efeitos da aplicação da abordagem regionalizada, os Estados-Membros ribeirinhos do mar Báltico criaram o Fórum Regional para as Pescarias do Mar Báltico (BALTFISH). Os princípios e os métodos de trabalho do BALTFISH foram estabelecidos no Memorando de Entendimento assinado em 13 de dezembro de 2013 pelos ministros responsáveis pelas pescas de cada um dos Estados-Membros da UE ribeirinhos do mar Báltico.
Durante os seus trabalhos sobre duas recomendações comuns, o BALTFISH auscultou o Conselho Consultivo para o Mar Báltico e outras partes interessadas. O referido conselho consultivo discutiu os elementos do plano para as devoluções do mar Báltico numa reunião técnica realizada em 13 de junho de 2013, em Copenhaga, e nos seminários do fórum BALTISH realizados em Riga, em 29 de abril de 2014, e em Berlim, em 26 de abril de 2017.
O BALTFISH registou igualmente o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), que, em reuniões dos grupos de trabalho de peritos convocadas especialmente para o efeito (GTP 13-23, GTP 13-17, GTP 14-06 e GTP 17-03), realizadas em 2013, 2014 e 2017, facultou aos Estados-Membros orientações sobre todos os elementos dos planos para as devoluções. Participaram nestas reuniões peritos convidados e observadores dos conselhos consultivos e dos Estados-Membros.
Nas suas reuniões plenárias de 7-14 de julho de 2014 e 10-14 de julho de 2017, o CCTEP avaliou os principais elementos das recomendações comuns definitivas apresentadas à Comissão que se prendiam com a definição das pescarias em causa, as isenções baseadas na elevada capacidade de sobrevivência e a fixação dos tamanhos mínimos de referência de conservação para o bacalhau.
O CCTEP concluiu que, em geral, a maioria das informações necessárias para apreciar os elementos concretos que especificam a aplicação da obrigação de desembarque estão incluídas nas referidas recomendações comuns.
No respeitante à isenção baseada na elevada capacidade de sobrevivência do bacalhau e da solha capturados em armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações, o CCTEP concluiu que, dado que estas artes funcionam através da captura do pescado no interior de uma estrutura de rede estática, e não por enredamento ou com anzóis, por exemplo, afigura-se razoável presumir que, sendo utilizadas estas artes, a mortalidade será também reduzida, geralmente inferior a 10 %. Contudo, o CCTEP preconizou a realização de novos trabalhos para verificar a validade desta hipótese e as práticas de manipulação e condições ambientais prevalecentes. Além disso, no caso da isenção para as devoluções de solha, seria útil dispor de informações mais pormenorizadas para apreciar a representatividade e a qualidade da estimativa da sobrevivência destas devoluções.
A recomendação comum refere também a necessidade de se isentarem determinadas capturas ao abrigo da legislação relativa aos produtos da pesca impróprios para consumo humano ou animal, ou seja, do Regulamento (CE) n.º 853/2004 e do Regulamento (CE) n.º 1881/2006. Porém, uma isenção deste tipo não se enquadra no âmbito de aplicação dos planos para as devoluções definido no artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para poder ser inserida em recomendações comuns no contexto da política comum das pescas. Por conseguinte, não foi incluída no presente regulamento.
No respeitante à proposta relativa ao tamanho mínimo de conservação do bacalhau, o CCTEP concluiu que poderão existir razões biológicas sólidas para reduzir o tamanho mínimo, a fim de diminuir os níveis atuais de devoluções. Com a obrigação de desembarque, a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau em 35 cm reduziria o nível de capturas que não podem ser vendidas para consumo humano. Não foram apresentados argumentos, relacionados com a primeira desova, a favor de um tamanho mínimo de referência de conservação de 38 cm no mar Báltico.
À luz da avaliação realizada pelo CCTEP e da apreciação interna realizada pelos serviços da Comissão, e depois de esclarecidos determinados aspetos das recomendações comuns, a Comissão considera que as recomendações comuns apresentadas estão em conformidade com o artigo 15.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, como atrás indicado.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
Síntese da ação proposta
A principal ação jurídica consiste em adotar medidas que facilitem o cumprimento da obrigação de desembarque.
O regulamento precisa as espécies e as pescarias a que se aplicarão medidas específicas e isenções com base na elevada capacidade de sobrevivência, e fixa o tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau.
Base jurídica
Artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Princípio da subsidiariedade
A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.
Princípio da proporcionalidade
A proposta enquadra-se nos poderes delegados na Comissão pelo artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 e não excede o necessário para alcançar o objetivo dessa disposição.
Escolha dos instrumentos
Instrumento proposto: Regulamento delegado da Comissão
O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir invocados: a Comissão está habilitada a adotar planos para as devoluções através de atos delegados. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão apresentaram as suas recomendações comuns. As medidas previstas nessa recomendação e incluídas na presente proposta baseiam-se nos melhores pareceres científicos disponíveis e satisfazem todos os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 18.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 18.12.2017
que estabelece as especificações relativas à aplicação da obrigação de desembarcar no respeitante ao bacalhau e à solha nas pescarias do mar Báltico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, nomeadamente o artigo 7.º,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho visa a eliminação progressiva das devoluções em todas as pescarias da União, mediante a introdução da obrigação de desembarcar as capturas de espécies sujeitas a limites de captura.
(2)Dispõe o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 que a obrigação de desembarcar se aplica desde 1 de janeiro de 2015 nas pescarias de arenque e espadilha e nas pescarias para fins industriais.
(3)Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nas pescarias no mar Báltico que não as abrangidas pela alínea a) da mesma disposição, a obrigação de desembarcar aplica-se desde 1 de janeiro de 2015 às espécies que definem as pescarias e desde 1 de janeiro de 2017 a todas as outras espécies sujeitas a limites de captura. O bacalhau é considerado uma espécie que define certas pescarias no mar Báltico A solha é pescada, essencialmente como captura acessória, em certas pescarias de bacalhau. Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar aplica-se, consequentemente, ao bacalhau desde 1 de janeiro de 2015 e à solha desde 1 de janeiro de 2017.
(4)O artigo 15.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 prevê que, se não for adotado um plano plurianual para a pescaria em questão, a Comissão fica habilitada a adotar um plano para as devoluções que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar, numa base temporária.
(5)O Regulamento (UE) n.º 1396/2014 da Comissão estabeleceu um plano de devoluções relativo a pescarias de salmão, arenque, espadilha e bacalhau no mar Báltico. Esse plano inclui, entre outros elementos, uma isenção da obrigação de desembarcar bacalhau e salmão devido às elevadas taxas de sobrevivência demonstradas para essas espécies, como previsto no artigo 15.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O Regulamento (CE) n.º 1396/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017.
(6)O Regulamento (UE) 2016/1139 estabeleceu um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. Esse plano contém igualmente disposições aplicáveis à unidade populacional de solha. O artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato delegado, disposições relativas à obrigação de desembarcar assentes nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos competentes.
(7)A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Báltico. Em 31 de maio de 2017, após consulta do Conselho Consultivo para o Mar Báltico e obtida a contribuição científica dos organismos científicos competentes, estes Estados-Membros apresentaram à Comissão uma recomendação comum.
(8)A recomendação comum propõe que a isenção da obrigação de desembarcar aplicável ao bacalhau e à solha capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações, e o tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau, previstos pelo Regulamento (UE) n.º 1396/2014, continuem a aplicar-se após 31 de dezembro de 2017.
(9)Essa recomendação comum assenta em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, apresentadas pelo Fórum para as Pescarias do Mar Báltico (BALTFISH), e examinadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).
(10) O CCTEP afirmou que seria útil dispor de informações mais pormenorizadas sobre a solha para apreciar a representatividade e a qualidade da estimativa da sobrevivência destas devoluções. Contudo, o CCTEP concluiu que, capturando as referidas artes o pescado no interior de uma estrutura de rede estática, e não por enredamento ou anzóis, por exemplo, é razoável supor que a mortalidade por elas causada será reduzida.
(11)As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.º, n.º 6, e com o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e devem, por conseguinte, ser incluídas no presente regulamento.
(12)Ao abrigo do artigo 15.º, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e do artigo 7.º, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/1139, podem ser fixados tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Deve continuar a aplicar-se o tamanho mínimo de 35 cm para o bacalhau, introduzido pelo Regulamento (UE) n.º 1396/2014, dado que o CCTEP concluiu que podem existir razões biológicas sólidas para esse tamanho mínimo de referência de conservação.
(13)O Regulamento (UE) 2016/1139 não estabelece um limite de tempo para a aplicação das isenções da obrigação de desembarcar ligadas à capacidade de sobrevivência. Importa, porém, garantir que o impacto dessa isenção é examinado regularmente, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis. Havendo novos elementos de prova, a isenção deve ser revista em conformidade.
(14)Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1139, o poder de adotar atos delegados respeitantes à obrigação de desembarcar é conferido à Comissão pelo prazo de cinco anos, a contar de 20 de julho de 2016. É, por conseguinte, adequado examinar o impacto das isenções da obrigação de desembarcar ligadas à sobrevivência no terceiro ano de aplicação do presente regulamento.
(15)Uma vez que o Regulamento (UE) n.º 1396/2014 caduca em 31 de dezembro de 2017, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de execução da obrigação de desembarcar respeitantes ao bacalhau e à solha capturados nas pescarias de arenque, espadilha e bacalhau no mar Báltico.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Mar Báltico»: as divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId, especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 3.º
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência
1.Em derrogação ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica ao bacalhau e à solha capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações nas pescarias de arenque, espadilha e bacalhau.
2. As capturas dessas espécies realizadas sem uma quota disponível, ou de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, nas circunstâncias previstas no n.º 1, devem ser devolvidas ao mar.
Artigo 4.º
Tamanhos mínimos de referência de conservação
O tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico é de 35 cm.
Artigo 5.º
Disposições finais
1. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem facultar à Comissão. até 1 de março de 2019, informações que permitam apreciar a representatividade e a qualidade da estimativa de sobrevivência das devoluções de solha capturada com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações.
2. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar as informações a que se refere o n.º 1 até 1 de agosto de 2019.
Artigo 6.º
Revisão da isenção ligada à capacidade de sobrevivência
No terceiro ano de aplicação do presente regulamento, a Comissão avaliará, com base no parecer do CCTEP, o impacto da isenção ligada à capacidade de sobrevivência nas unidades populacionais em causa e nas pescarias que exploram essas unidades populacionais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18.12.2017
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER