REGULAMENTO (UE) …/... DA COMISSÃO

de 30.10.2017

que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 no que se refere aos controlos oficiais dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e introduzidos na União após terem sido transferidos num país terceiro e que estabelece um modelo de certificado sanitário para esses produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal 1 , nomeadamente o artigo 9.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano 2 , nomeadamente o artigo 16.º, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)A fim de salvaguardar a saúde pública e a sanidade animal, os produtos da União que são transferidos, com ou sem armazenagem, através de países terceiros são considerados como tendo deixado de cumprir os requisitos aplicáveis a esses produtos estabelecidos na legislação da União. Consequentemente, a Diretiva 97/78/CE do Conselho 3 determina que os Estados-Membros devem assegurar que são realizados controlos veterinários às remessas desses produtos introduzidas na União em proveniência de países terceiros.

(2)O Regulamento (CE) n.º 853/2004 estabelece regras específicas de higiene dos géneros alimentícios de origem animal dirigidas aos operadores das empresas do setor alimentar, incluindo regras aplicáveis aos produtos da pesca. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 854/2004 estabelece regras para os controlos oficiais realizados aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano. O Regulamento (CE) n.º 854/2004 determina que as remessas de produtos de origem animal, quando da sua entrada na União, devem ser acompanhadas de um documento que respeite determinados requisitos e que devem ser realizados controlos oficiais a esses produtos em conformidade com aquele regulamento.

(3)O Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão 4 estabelece os modelos de certificados sanitários e de documentos para as importações de determinados produtos de origem animal para efeitos dos Regulamentos (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004, incluindo, no seu anexo VI, um modelo para as importações de produtos da pesca.

(4)Os Estados-Membros e as organizações de partes interessadas solicitaram à Comissão que estabelecesse um modelo de certificado sanitário para as remessas de produtos da pesca destinados ao consumo humano capturados por navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro e transferidos em países terceiros, com ou sem armazenagem, a assinar pela autoridade competente do país terceiro a fim de harmonizar as informações que são fornecidas quando essas remessas entram no território da União.

(5)O modelo de certificado sanitário deve especificamente referir as disposições relevantes aplicáveis ao desembarque, descarga e armazenagem dos produtos da pesca estabelecidas no anexo III, secção VIII, capítulos II e VII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

(6)O modelo de certificado sanitário deve também ser compatível com a utilização no sistema informático veterinário integrado (TRACES) 5 usado para o intercâmbio de certificados sanitários entre os países terceiros e os Estados-Membros.

(7)Por conseguinte, afigura-se adequado estabelecer um modelo harmonizado de certificado sanitário a assinar pela autoridade competente do país terceiro através do qual são transferidos os produtos da pesca, antes da sua expedição para a União.

(8)O Regulamento (CE) n.º 2074/2005 deve ser alterado em conformidade.

(9)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 2074/2005 é alterado do seguinte modo:

a)É inserido o seguinte artigo 6.º-C:

«Artigo 6.º-C

Requisitos relativos aos controlos oficiais dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são introduzidos na União após terem sido transferidos num país terceiro, com ou sem armazenagem

1.Os produtos da pesca destinados ao consumo humano, capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, que foram descarregados, com ou sem armazenagem, num país terceiro antes de serem introduzidos na União por um meio de transporte diferente, devem ser acompanhados de um certificado sanitário emitido e preenchido pela autoridade competente desse país terceiro de acordo com o modelo de certificado sanitário constante do apêndice VIII do anexo VI.

2.O país terceiro onde se realiza a transferência deve constar da lista prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 854/2004.

3.Se os produtos da pesca referidos no n.º 1 forem descarregados e transportados para uma instalação de armazenagem situada no país terceiro referido nesse número, essa instalação deve constar de uma lista prevista no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 854/2004.

4.Se os produtos da pesca referidos no n.º 1 forem carregados para um navio que arvora pavilhão de um país terceiro, esse país terceiro deve constar da lista prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 854/2004 e o navio deve constar de uma lista prevista no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 854/2004.

Os navios porta-contentores usados no transporte de produtos da pesca em contentores ficam excluídos deste requisito.»

b)O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30.10.2017

   Pela Comissão

   O Presidente
   Jean-Claude JUNCKER

(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(2) JO L 155 de 30.4.2004, p. 206.
(3) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(4) Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).
(5) Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30.3.2004; JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

Ao anexo VI do Regulamento (CE) n.º 2074/2005 é aditado o seguinte apêndice VIII:

«Apêndice VIII do anexo VI

Modelo de certificado sanitário para os produtos da pesca destinados ao consumo humano capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são transferidos em países terceiros, com ou sem armazenagem nesses países

   Certificado veterinário para a UE

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida

I.1.    Expedidor

   Nome

   Endereço

   Tel.

I.2.    Número de referência do certificado

I.2.a.

I.3.    Autoridade central competente

I.4.    Autoridade local competente

I.5.    Destinatário

   Nome

   Endereço

   

   Código postal

   Tel.

I.6.

I.7.    País de origem

Código ISO

I.8.    Região de origem

Código

I.9.    País de destino

Código ISO

I.10.    

I.11.    Local de origem

   Nome

   Número de aprovação/registo

   Endereço

I.12.

I.13.    Local de carregamento

   Endereço    

I.14.    Data da partida    

I.15.    Meios de transporte

   Avião     Navio     Vagão ferroviário 

   Veículo rodoviário     Outro  

   Identificação:

   Referência documental:

I.16.    PIF de entrada na UE

I.17.    

I.18.    Descrição da mercadoria

I.19.    Código do produto (Código SH)

I.20.    Quantidade

I.21.    Temperatura dos produtos

Ambiente     De refrigeração     De congelação 

I.22.    Número de embalagens

I.23.    N.º do selo/do contentor

I.24.    Tipo de embalagem

I.25.    Mercadorias certificadas para:

   Consumo humano 

I.26.

I.27.    Para importação ou admissão na UE    

I.28.    Identificação das mercadorias

Espécie (designação científica) …………… Tipo de tratamento ..... Número(s) de registo/aprovação do(s) navio(s)* ..... Número de embalagens ..... Peso líquido …..

   



PAÍS    Produtos da pesca transferidos em países terceiros

II.    Informação sanitária

II.a.    Número de referência do certificado

II.b.

II.1. Atestado de saúde pública

O abaixo assinado, inspetor oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004, (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004 e certifica que os produtos da pesca acima descritos:

- foram desembarcados e descarregados higienicamente do(s) navio(s) aprovado(s)/registado(s) …………………….(indicar o(s) número(s) de registo/aprovação e o(s) nome(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) de pavilhão) em conformidade com os requisitos relevantes estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

- se aplicável, foram armazenados num ou em vários entrepostos frigoríficos aprovados …………….……..(indicar o(s) número(s) de aprovação) em conformidade com os requisitos relevantes estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulo VII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

- se aplicável, foram carregados higienicamente no(s) navio(s) aprovado(s) ………………………………..(indicar o(s) número(s) de aprovação do(s) Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s) e o nome do Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s) de pavilhão) em conformidade com os requisitos relevantes estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulos I e VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

- se aplicável, foram carregados num contentor .…………………. (indicar o número do contentor) ou num camião………………(indicar número de matrícula do veículo e do reboque) ou num avião………. (indicar o número de voo) em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III, secção VIII, capítulo VIII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004;

- estão acompanhados pela(s) impressão(ões)** do(s) diário(s) de pesca ou das partes relevantes do(s) mesmo(s)**.

** Também é aceitável o formato eletrónico.

Notas

Parte I:

- Casa I.7:    Indicar o nome do país terceiro de expedição.

- Casa I.11:    Local de origem: Nome, endereço e número de aprovação do entreposto frigorífico no país terceiro de expedição ou, se não tiver lugar a armazenagem num entreposto frigorífico, nome e número de registo ou aprovação do navio de origem com pavilhão de um Estado-Membro.

- Casa I.15:    Indicar o meio de transporte de saída do país terceiro de expedição. No caso dos navios congeladores ou navios frigoríficos, indicar o nome do navio, número de aprovação e Estado de pavilhão, no caso dos barcos de pesca, indicar o número de registo e o Estado de pavilhão. Se os meios de transporte forem contentores, camiões ou aviões, devem indicar-se as mesmas informações que no quarto travessão da parte II.1.

- Casa I.19:    Usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 0302, 0303, 0304, 0305, 0306, 0307, 0308, 1504, 1516, 1518, 1603, 1604, 1605, 2106

- Casa I.23:    Identificação do contentor/número do selo: o número de série só deve ser indicado se o selo tiver sido aposto no contentor sob a supervisão da autoridade competente que emite o certificado.

- Casa I.28:    Tipo de tratamento: especificar se refrigerado, congelado ou transformado.

   * incluem-se os navios de pesca, navios-fábrica, navios congeladores e navios frigoríficos, conforme aplicável.



Inspetor oficial

   Nome (em maiúsculas):    Cargo e título:

   Data:    Assinatura:

   Carimbo:

»