REGULAMENTO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 30.10.2017
que altera o Regulamento (CE) n.º 2074/2005 no que se refere aos controlos oficiais dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e introduzidos na União após terem sido transferidos num país terceiro e que estabelece um modelo de certificado sanitário para esses produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal 1 , nomeadamente o artigo 9.º, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano 2 , nomeadamente o artigo 16.º, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1)A fim de salvaguardar a saúde pública e a sanidade animal, os produtos da União que são transferidos, com ou sem armazenagem, através de países terceiros são considerados como tendo deixado de cumprir os requisitos aplicáveis a esses produtos estabelecidos na legislação da União. Consequentemente, a Diretiva 97/78/CE do Conselho 3 determina que os Estados-Membros devem assegurar que são realizados controlos veterinários às remessas desses produtos introduzidas na União em proveniência de países terceiros.
(2)O Regulamento (CE) n.º 853/2004 estabelece regras específicas de higiene dos géneros alimentícios de origem animal dirigidas aos operadores das empresas do setor alimentar, incluindo regras aplicáveis aos produtos da pesca. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 854/2004 estabelece regras para os controlos oficiais realizados aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano. O Regulamento (CE) n.º 854/2004 determina que as remessas de produtos de origem animal, quando da sua entrada na União, devem ser acompanhadas de um documento que respeite determinados requisitos e que devem ser realizados controlos oficiais a esses produtos em conformidade com aquele regulamento.
(3)O Regulamento (CE) n.º 2074/2005 da Comissão 4 estabelece os modelos de certificados sanitários e de documentos para as importações de determinados produtos de origem animal para efeitos dos Regulamentos (CE) n.º 853/2004 e (CE) n.º 854/2004, incluindo, no seu anexo VI, um modelo para as importações de produtos da pesca.
(4)Os Estados-Membros e as organizações de partes interessadas solicitaram à Comissão que estabelecesse um modelo de certificado sanitário para as remessas de produtos da pesca destinados ao consumo humano capturados por navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro e transferidos em países terceiros, com ou sem armazenagem, a assinar pela autoridade competente do país terceiro a fim de harmonizar as informações que são fornecidas quando essas remessas entram no território da União.
(5)O modelo de certificado sanitário deve especificamente referir as disposições relevantes aplicáveis ao desembarque, descarga e armazenagem dos produtos da pesca estabelecidas no anexo III, secção VIII, capítulos II e VII, do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
(6)O modelo de certificado sanitário deve também ser compatível com a utilização no sistema informático veterinário integrado (TRACES) 5 usado para o intercâmbio de certificados sanitários entre os países terceiros e os Estados-Membros.
(7)Por conseguinte, afigura-se adequado estabelecer um modelo harmonizado de certificado sanitário a assinar pela autoridade competente do país terceiro através do qual são transferidos os produtos da pesca, antes da sua expedição para a União.
(8)O Regulamento (CE) n.º 2074/2005 deve ser alterado em conformidade.
(9)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: