EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
A Diretiva (UE) 2016/97, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros («DDS») substitui a Diretiva 2002/92/CE, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros. A DDS proporciona um quadro jurídico atualizado e harmonizado que rege as regras aplicáveis à distribuição de produtos de seguros e de resseguros, incluindo produtos de investimento com base em seguros.
A DDS visa reforçar a proteção dos consumidores e dos pequenos investidores que compram produtos de seguros ou produtos de investimento com base em seguros, garantindo uma maior transparência dos distribuidores de seguros a respeito do preço e dos custos dos seus produtos, informações mais claras e de melhor qualidade sobre o produtos e a melhoria das regras de conduta, nomeadamente em matéria de aconselhamento. As novas regras serão aplicáveis a todos os canais de distribuição, incluindo a venda direta pelas empresas de seguros, a fim de criar condições equitativas para todos os distribuidores e garantir elevadas normas uniformes de proteção dos consumidores.
A DDS introduz requisitos generalizados de supervisão e governação dos produtos (SGP) na legislação da UE em matéria de distribuição de seguros, a fim de assegurar que todos os produtos de seguros para venda a clientes respondam às necessidades do respetivo mercado-alvo específico, a fim de evitar e minimizar, numa fase inicial, riscos de incumprimento das normas de proteção dos clientes. As regras SGP destinar-se-ão principalmente aos produtores de produtos de seguros, obrigando-os a manter, aplicar e rever uma política de SGP a fim de assegurar, de forma permanente, que todos os produtos de seguros comercializados sejam adequados ao respetivo mercado-alvo específico. Os distribuidores de seguros devem apoiar esta política mediante a adoção de mecanismos de distribuição dos produtos, de modo a assegurar que dispõem de todas as informações necessárias para vender o produto, em consonância com a política de SGP estabelecida pelo produtor.
O presente regulamento delegado especifica os critérios e as modalidades práticas para a aplicação das regras SGP.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
A Comissão incumbiu a EIOPA de prestar aconselhamento técnico sobre eventuais atos delegados respeitantes à DDS. Em 24 de fevereiro de 2016, os serviços da Comissão enviaram um pedido formal à EIOPA para a prestação de aconselhamento técnico sobre eventuais atos delegados respeitantes à DDS.
Em 4 de julho de 2016, a EIOPA publicou um documento de consulta relativo ao seu parecer técnico sobre eventuais atos delegados respeitantes à DDS. A EIOPA recebeu 53 respostas até 3 de outubro de 2016. Em 23 de setembro de 2016, a EIOPA realizou uma audição pública sobre o seu projeto de parecer técnico para os atos delegados ao abrigo da DDS.
A EIOPA apresentou o seu parecer técnico em 1 de fevereiro de 2017. O presente regulamento delegado tem por base o parecer técnico apresentado pela EIOPA. Juntamente com o aconselhamento técnico, a EIOPA apresentou a sua avaliação de impacto, incluindo a análise dos custos e benefícios associados aos atos delegados.
Em 2016, e no primeiro semestre de 2017, os serviços da Comissão realizaram numerosas reuniões com várias partes interessadas para debater os futuros atos delegados ao abrigo da DDS. Os serviços da Comissão trocaram também pontos de vista, por diversas vezes, com membros da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (ECON) do Parlamento Europeu e realizaram várias reuniões do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros (EGBPI) (na sua vertente de seguros), durante as quais os atos delegados foram objeto de discussão. Em junho de 2017, os membros do EGBPI foram consultados sobre o articulado do projeto de regulamento delegado. Estes processos de consulta resultaram num amplo consenso sobre o conteúdo principal do presente regulamento delegado.
Em 20 de julho de 2017, o projeto de regulamento delegado foi publicado no portal «Legislar Melhor», tendo em vista a apresentação de comentários a seu respeito até 17 de agosto de 2017. Até ao termo deste prazo, foram recebidos comentários de 24 partes interessadas, transmitidos através do formulário eletrónico para o efeito. Os referidos comentários refletem essencialmente as posições já manifestadas pelas partes interessadas durante a fase de consulta acima descrita e que haviam sido tomadas em consideração aquando da elaboração do projeto de regulamento delegado. Não foi possível ter em conta as propostas relativas a uma disposição específica que obrigasse as seguradoras e os distribuidores de seguros a respeitar o princípio da proporcionalidade, nem os pedidos formulados quanto a uma confirmação ou clarificação das regras e princípios já consignados na diretiva devido aos limites da habilitação conferida à Comissão. Tomaram-se em consideração outros comentários em que que eram identificados erros técnicos e incoerências, o que resultou na introdução de melhorias técnicas no projeto legislativo (ver, por exemplo, a formulação do artigo 10.º e do oitavo considerando sobre os canais de distribuição).
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
Capítulo I: Âmbito de aplicação e definições
O capítulo introduz os conceitos de base que são específicos ao contexto das regras SGP e inclui também uma disposição que especifica as condições em que um mediador de seguros deve ser considerado produtor, tendo em conta a sua influência na tomada de decisões sobre a conceção e o desenvolvimento de um determinado produto de seguros.
Capítulo II Requisitos de governação dos produtos aplicáveis aos produtores
Este capítulo enuncia a principal obrigação imposta aos produtores no sentido de manter, aplicar e rever um processo de aprovação do produto para todos os produtos de seguros recentemente desenvolvidos e para as adaptações importantes dos produtos de seguros existentes. Este processo inclui a definição de um mercado-alvo para cada produto de seguros. Os produtores devem garantir, de forma constante, a conformidade dos produtos de seguros com os interesses, os objetivos e as características dos clientes pertencentes ao mercado visado. São ainda obrigados a realizar testes adequados dos produtos de seguros e a monitorizar, de forma constante, e a rever periodicamente os seus produtos. Compete-lhes também ter o devido cuidado na seleção e monitorização dos canais de distribuição.
Capítulo III: Requisitos de governação dos produtos aplicáveis aos distribuidores de seguros
O capítulo sobre os requisitos de SGP para os distribuidores de seguros que vendem produtos de seguros que não tenham sido por eles concebidos, baseia-se na obrigação essencial de disporem de mecanismos de distribuição de produtos que lhes permitam obter junto do produtor todas as informações necessárias para compreender o produto e o mercado-alvo identificado, e distribuir o produto de acordo com os melhores interesses dos clientes.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 21.9.2017
que complementa a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de supervisão e governação de produtos aplicáveis às empresas de seguros e aos distribuidores de seguros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros, nomeadamente o artigo 25.º, n.º 2,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva (UE) 2016/97 habilita a Comissão a adotar atos delegados para especificar mais pormenorizadamente os requisitos de supervisão e governação dos produtos previstos no artigo 25.º da mesma diretiva. Em prol da proteção eficaz dos consumidores, as regras de supervisão e governação dos produtos devem aplicar-se, de forma coerente, a todos os novos produtos de seguros recentemente desenvolvidos e a adaptações importantes dos produtos de seguros existentes, independentemente do tipo de produto e dos requisitos aplicáveis no ponto de venda. A forma de um regulamento assegura um quadro coerente para todos os operadores do mercado e constitui a melhor forma possível de garantir condições equitativas, a igualdade das condições de concorrência e um nível adequado de proteção dos consumidores.
(2)À luz dos requisitos da Diretiva (UE) 2016/97, as medidas de supervisão e governação de produtos devem ser escolhidas e aplicadas, de forma proporcionada e adequada, em função da complexidade do produto e da medida em que possam ser obtidas informações publicamente disponíveis, tendo em conta a natureza do produto de seguros e o risco inerente de prejuízos para o consumidor, as características do mercado-alvo e a natureza, a escala e a complexidade das atividades pertinentes do produtor ou distribuidor. Entende-se por proporcionalidade que as referidas medidas devem ser relativamente simples para produtos considerados simples e não complexos que sejam compatíveis com as necessidades e as características do mercado retalhista de massas, incluindo os atuais produtos de seguro do ramo não-vida, com um âmbito de aplicação limitado e facilmente compreensível. Por outro lado, no caso de produtos mais complexos, que impliquem um risco mais elevado de prejuízos para o consumidor, incluindo produtos de investimento com base em seguros não abrangidos pelo artigo 30.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2016/97, será necessário adotar medidas mais exigentes.
(3)Para efeitos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97, um mediador de seguros deve ser considerado como um produtor de produtos de seguros se, em resultado de uma análise global da atividade do mediador numa base casuística, se verificar que o mediador de seguros decide de forma autónoma sobre as principais características e os principais elementos de um produto de seguros, nomeadamente a cobertura, os custos, os riscos, os mercado-alvo ou os direitos de indemnização ou garantia. Contudo, as atividades relacionadas com a mera adaptação dos produtos de seguros existentes, incluindo os casos em que o mediador pode optar entre diferentes variantes de um produto, opções ou cláusulas contratuais distintas, ou pode acordar com o cliente uma redução de comissões ou prémios, não devem ser consideradas como atividades de produção já que, nesses casos, as principais decisões sobre a conceção e o desenvolvimento do produto são tomadas pela empresa de seguros e não pelo mediador de seguros.
(4)Caso um produto de seguros seja concebido e desenvolvido em conjunto por um mediador de seguros e uma empresa de seguros, em que ambos tomam decisões sobre a conceção e o desenvolvimento do produto em causa, o mediador e a empresa de seguros especificam num acordo por escrito a sua colaboração e os papéis respetivos, por forma a que as autoridades competentes possam supervisionar a conformidade com os requisitos legais.
(5)A identificação do mercado-alvo pelo produtor deve ser entendida no sentido de uma descrição de um grupo de clientes com características comuns, a um nível geral e abstrato, de modo a permitir que o produtor adapte as características do produto às necessidades, características e objetivos desse grupo de clientes. Deve ser distinta da apreciação individual, feita no ponto de venda, para determinar se um produto de seguros satisfaz as exigências e as necessidades de um cliente individual ou potencial e, se for caso disso, se um produto de investimento com base em seguros é adequado ou apropriado para esse cliente ou cliente potencial.
(6)O nível de granularidade do mercado-alvo e os critérios utilizados para o definir e determinar a estratégia de distribuição apropriada devem ser relevantes para o produto e devem permitir uma apreciação dos clientes abrangidos pelo mercado-alvo. No que se refere aos produtos mais simples e comuns, o mercado-alvo deve ser identificado de forma menos pormenorizada, ao passo que, no caso de produtos mais complexos ou menos comuns, o mercado-alvo deve ser identificado de forma mais aprofundada, tendo em consideração o risco acrescido de prejuízos para os consumidores inerente aos produtos em causa.
(7)A fim de melhorar a proteção dos consumidores, nomeadamente no que se refere aos produtos de investimento com base em seguros, os produtores devem ter a possibilidade de identificar grupos de clientes específicos para os quais o produto de seguros não é geralmente adequado.
(8)No âmbito das medidas de supervisão e de governação dos produtos, os produtores devem igualmente realizar testes adequados dos produtos de seguros, incluindo análises de cenários, sempre que necessário e, em especial, no caso dos produtos de investimentos com base em seguros, de modo a assegurar que o produto, ao longo de toda a sua vida, satisfaça as necessidades, os objetivos e as características identificadas do mercado-alvo. Tal deve incluir, nomeadamente, as avaliações do desempenho do produto e o perfil de risco/remuneração. O requisito de avaliar o desempenho do produto não deve, no entanto, ser entendido como uma interferência na liberdade do produtor de definir os prémios, nem como uma forma de controlo dos preços.
(9)Para garantir informações adequadas ou o aconselhamento devido aos clientes, os produtores devem escolher distribuidores de seguros que disponham de conhecimentos, experiência e competência necessários para compreender as características de um produto de seguros e o mercado-alvo identificado. Pela mesma razão, os produtores deverão, no quadro do direito nacional aplicável que rege as suas relações com os distribuidores de seguros em questão, monitorizar e analisar periodicamente se o produto de seguros é distribuído em conformidade com os objetivos das medidas de supervisão e governação do seu produto e se tomam as medidas corretivas adequadas, sempre que considerem que tal não é o caso. Isto não deverá, no entanto, impedir que os distribuidores de seguros distribuam produtos de seguros a clientes não pertencentes ao mercado-alvo em causa, desde que a avaliação individual no ponto de venda fundamente a conclusão de que os produtos em questão correspondem às exigências e às necessidades dos referidos clientes e, se for caso disso, os produtos de investimento com base em seguros são adequados ou apropriados para esses clientes.
(10)A fim de permitir que os distribuidores de seguros compreendam plenamente os produtos que tencionam distribuir, de modo a poderem realizar as suas atividades de distribuição em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, nomeadamente através da prestação de aconselhamento profissional, os produtores devem fornecer aos distribuidores de seguros todas as informações adequadas sobre esses produtos de seguros, incluindo o processo de aprovação do produto, o mercado-alvo identificado e a estratégia de distribuição proposta. Em contrapartida, os distribuidores de seguros devem dispor de meios para obter, de forma eficaz, as informações necessárias junto dos produtores.
(11)O funcionamento eficiente das obrigações em matéria de governação dos produtos exige que os distribuidores de seguros informem periodicamente os produtores sobre a sua experiência com os produtos de seguros. Os distribuidores de seguros devem, portanto, fornecer aos produtores os dados necessários para procederem à revisão do produto de seguros e verificarem se esses produtos continuam a satisfazer as necessidades, as características e os objetivos do mercado-alvo identificado pelo produtor.
(12)Para evitar o risco de prejuízos para o cliente, os produtores e os distribuidores devem tomar as medidas adequadas, sempre que considerem que o produto não satisfaz ou deixou de satisfazer os interesses, os objetivos e as características do mercado-alvo identificado.
(13)A fim de permitir às autoridades competentes e aos profissionais de seguros adaptarem-se aos novos requisitos previstos no presente regulamento, a data de início da sua aplicação deverá coincidir com a data de entrada em vigor das medidas nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2016/97.
(14)A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, foi consultada para fins de aconselhamento técnico,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece regras para a manutenção, aplicação e revisão das modalidades de supervisão e governação de produtos para produtos de seguros e adaptações importantes dos produtos de seguros existentes, antes de os referidos produtos serem colocados no mercado ou distribuídos aos clientes («processo de aprovação do produto»). O regulamento estabelece ainda as regras aplicáveis aos mecanismos de distribuição dos produtos relativamente aos produtos de seguros em causa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às empresas de seguros e aos mediadores de seguros que elaboram produtos de seguros propostos para efeitos de venda aos clientes («produtores»), bem como aos distribuidores de seguros que propõem ou recomendam produtos de seguros que não são por eles produzidos.
Artigo 3.º
Produção de produtos de seguros
1.Para efeitos do artigo 25.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97, os mediadores de seguros devem ser considerados produtores sempre que, em resultado de uma análise global da sua atividade, se verifique que dispõem de capacidade decisória no âmbito da conceção e do desenvolvimento de um produto de seguros destinado ao mercado.
2.Deve presumir-se a existência de uma capacidade decisória, nomeadamente no caso de os mediadores de seguros determinarem, de forma autónoma, as características fundamentais e os elementos principais de um produto de seguros, incluindo a sua cobertura, o preço, os custos, o risco, o mercado-alvo e os direitos de indemnização e garantia, que não sejam substancialmente alterados pela empresa de seguros que assegura a cobertura do produto de seguros.
3.A personalização e a adaptação de produtos de seguros existentes para clientes individuais, no contexto das atividades de distribuição de seguros, assim como a conceção de contratos personalizados a pedido de um dado cliente, não devem ser consideradas atividades de produção.
4.Um mediador de seguros e uma empresa de seguros, que sejam ambos considerados produtores na aceção do artigo 2.º do presente regulamento delegado, devem celebrar um acordo por escrito que especifique a sua forma de colaboração, de modo a cumprirem os requisitos aplicáveis aos produtores a que se refere o artigo 25.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97, os procedimentos através dos quais decidem mutuamente sobre a identificação do mercado-alvo, bem como os respetivos papéis no processo de aprovação do produto.
Capítulo II
Requisitos de governação dos produtos aplicáveis aos produtores
Artigo 4.º
Processo de aprovação dos produtos
1.Os produtores devem manter, aplicar e rever um processo de aprovação do produto para os produtos de seguros recentemente desenvolvidos e para as adaptações importantes dos produtos de seguros existentes. Esse processo deve incluir medidas e procedimentos que visem a conceção, monitorização, análise e distribuição dos produtos de seguros, bem como a aplicação de medidas corretivas aos produtos de seguros que impliquem prejuízos para os clientes. As medidas e os procedimentos devem ser proporcionais ao grau de complexidade e aos riscos relacionados com os produtos, bem como à natureza, à escala e à complexidade das atividades do produtor.
2.O processo de aprovação do produto deve constar de um documento escrito («política de supervisão e de governação dos produtos»), que deverá ser disponibilizado ao pessoal interessado.
3.O processo de aprovação do produto deve:
a)Garantir que a conceção de produtos de seguros preencha os seguintes critérios:
i)tem em conta os objetivos, os interesses e as características dos clientes;
ii)não afeta negativamente os clientes;
iii)evita ou minimiza o risco de prejuízos para os clientes;
b)Apoiar uma gestão adequada dos conflitos de interesses
4.O organismo ou a estrutura dos produtores responsável pela produção de produtos de seguros deve cumulativamente:
a)Aprovar e, em última análise, ser responsável pela definição, aplicação e revisão do processo de aprovação do produto;
b)Verificar continuamente a observância desse processo a nível interno.
5.Os produtores que designam um terceiro para conceber produtos em seu nome continuam a ser inteiramente responsáveis pela observância do processo de aprovação do produto.
6.Os produtores devem proceder à análise periódica dos respetivos processos de aprovação do produto para assegurar que esse processo continua válido e atualizado. Caso necessário, devem introduzir alterações no processo de aprovação do produto.
Artigo 5.º
Mercado-alvo
1.O processo de aprovação do produto deve identificar, em relação a cada produto de seguros, o mercado-alvo e o grupo de clientes compatíveis com esse produto. O mercado-alvo deve ser identificado a um nível suficientemente pormenorizado, tendo em consideração as características, o perfil de risco, a complexidade e a natureza do produto de seguros.
2.Os produtores podem identificar, em especial no que diz respeito aos produtos de investimento com base em seguros, grupos de clientes cujas necessidades, características e objetivos não são, em geral, compatíveis com o produto de seguros.
3.Os produtores só devem conceber e comercializar produtos de seguros que sejam compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos dos clientes pertencentes ao mercado-alvo. Quando avaliam a compatibilidade de um produto de seguros com o mercado-alvo, os produtores devem ter em conta o nível de informações disponibilizadas aos clientes que pertencem ao referido mercado, bem como o nível de conhecimentos financeiros dos mesmos.
4.Os produtores devem assegurar que o pessoal envolvido na conceção e produção de produtos de seguros disponha de qualificações, conhecimentos e competências necessários para compreender devidamente os produtos de seguros vendidos e os interesses, os objetivos e as características dos clientes pertencentes ao mercado-alvo.
Artigo 6.º
Testes dos produtos
1.Os produtores devem testar devidamente os seus produtos de seguros, incluindo análises de cenários, se for caso disso, antes de comercializarem esse produto ou de procederem a adaptações importantes do mesmo, ou no caso de o mercado-alvo ter evoluído de forma significativa. Os testes de produtos devem avaliar se o produto de seguros, ao longo da sua vida, satisfaz as necessidades, os objetivos e as características identificadas do mercado-alvo. Os produtores testam os seus produtos de seguros de forma qualitativa e, consoante o tipo e a natureza do produto de seguros e os riscos de prejuízos para os clientes a eles inerentes, de forma quantitativa.
2.Os produtores não devem comercializar produtos de seguros se os resultados dos testes do produto revelarem que os produtos em causa não satisfazem as necessidades, os objetivos e as características identificadas do mercado-alvo.
Artigo 7.º
Monitorização e revisão dos produtos
1.Os produtores devem monitorizar de forma contínua e rever periodicamente os produtos de seguros que introduziram no mercado, a fim de identificar acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente as principais características, a cobertura dos riscos e as garantias dos referidos produtos. Devem avaliar se os produtos de seguros continuam a ser compatíveis com as necessidades, as características e os objetivos do mercado-alvo identificado e se os produtos em causa são distribuídos no mercado-alvo ou alcançam clientes no seu exterior.
2.Os produtores devem determinar os intervalos adequados para a revisão periódica dos seus produtos de seguros, tendo em conta para o efeito a dimensão, a escala, a vigência contratual e a complexidade dos referidos produtos de seguros, os respetivos canais de distribuição e eventuais fatores externos pertinentes, tais como alterações à legislação aplicável, a evolução tecnológica ou alterações na situação do mercado.
3.Os produtores que, durante o ciclo de vida de um produto de seguros, identifiquem quaisquer circunstâncias relacionadas com o produto de seguros, suscetíveis de afetar adversamente o cliente desse produto, devem tomar as medidas adequadas para atenuar a situação e prevenir a nova reprodução do evento prejudicial. Os produtores devem informar de imediato os distribuidores de seguros e os clientes em causa sobre as medidas corretivas tomadas.
Artigo 8.º
Canais de distribuição
1.Os produtores devem selecionar cuidadosamente canais de distribuição que sejam adequados para o mercado-alvo, tendo em conta as características específicas dos produtos de seguros pertinentes.
2.Os produtores devem facultar aos distribuidores de seguros todas as informações pertinentes sobre os produtos de seguros, o mercado-alvo identificado e a estratégia de distribuição proposta, incluindo informações sobre as principais especificidades e características dos produtos de seguros, os respetivos riscos e custos, incluindo os custos implícitos, e quaisquer circunstâncias que possam causar um conflito de interesses em detrimento do cliente. Essas informações devem ser claras, completas e atualizadas.
3.As informações a que se refere o n.º 2 devem permitir que os distribuidores de seguros:
a)Compreendam os produtos de seguros;
b)Compreendam o mercado-alvo identificado para os produtos de seguros;
c)Identifiquem os clientes cujas necessidades, características e objetivos não são compatíveis com o produto de seguros;
d)Desenvolvam atividades de distribuição para os produtos de seguros pertinentes, em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, tal como previsto no artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/97.
4.Os produtores devem adotar medidas adequadas no sentido de controlarem se os distribuidores de seguros atuam em conformidade com os objetivos do seu processo de aprovação do produto. Em especial, devem verificar, numa base regular, se os produtos de seguros são distribuídos no mercado-alvo identificado. Essa obrigação de controlo não abrange os requisitos regulamentares gerais que os distribuidores de seguros devem cumprir sempre que exercem atividades de distribuição junto de clientes individuais. As atividades de monitorização devem ser razoáveis, tendo em conta as características e o quadro jurídico dos respetivos canais de distribuição.
5.Caso os produtores considerem que a distribuição dos seus produtos de seguros não é consentânea com os objetivos do seu processo de aprovação do produto devem adotar as medidas corretivas adequadas.
Artigo 9.º
Documentação
As medidas pertinentes adotadas pelos produtores em relação ao seu processo de aprovação do produto devem ser devidamente documentadas, conservadas para fins de auditoria e colocadas à disposição das autoridades competentes, mediante pedido.
Capítulo III
Requisitos de governação dos produtos aplicáveis aos distribuidores de seguros
Artigo 10.º
Mecanismos de distribuição dos produtos
1.Os distribuidores de produtos de seguro devem estabelecer mecanismos de distribuição dos produtos que comportem medidas e procedimentos adequados para obter junto do produtor todas as informações adequadas sobre os produtos de seguros que pretendem propor aos seus clientes, e para compreender plenamente esses produtos de seguros, tendo em conta o nível de complexidade e os riscos inerentes aos produtos, bem como a natureza, a escala e a complexidade das atividades do distribuidor em causa.
Os distribuidores de seguros devem definir os mecanismos de distribuição de produtos num documento escrito e disponibilizá-lo ao respetivo pessoal interessado.
2.Os mecanismos de distribuição dos produtos devem:
a)Ter como objetivo prevenir e minimizar os prejuízos para o cliente;
b)Apoiar uma gestão adequada dos conflitos de interesses;
c)Assegurar que os objetivos, os interesses e as características dos clientes são devidamente tidos em conta.
3.Os mecanismos de distribuição dos produtos devem assegurar que os distribuidores de seguros obtêm junto do produtor as informações que devem ser comunicadas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2.
4.Qualquer estratégia de distribuição específica definida ou aplicada pelos distribuidores de seguros deve estar em conformidade com a estratégia de distribuição estabelecida e o mercado-alvo identificado pelo produtor.
5.O organismo ou a estrutura dos distribuidores de seguros responsável pela distribuição de seguros deve aprovar e, em última análise, ser responsável pela definição, aplicação e revisão dos mecanismos de distribuição do produto e verificar continuamente a observância desses mecanismos a nível interno.
6.Os distribuidores de seguros devem proceder à análise periódica dos respetivos mecanismos de distribuição dos produtos para assegurar que os mesmos continuam válidos e atualizados. Caso necessário, devem introduzir alterações nos mecanismos de distribuição do produto. Os distribuidores de seguros que criaram ou aplicaram uma determinada estratégia de distribuição devem, se for caso disso, alterar essa estratégia tendo em conta os resultados da revisão dos mecanismos de distribuição do produto. Aquando da revisão dos respetivos mecanismos de distribuição dos produtos, os distribuidores de seguros devem verificar se os produtos de seguro são distribuídos no mercado-alvo identificado.
Os distribuidores de seguros devem determinar os intervalos adequados para a revisão periódica dos seus mecanismos de distribuição dos produtos, tendo em conta a dimensão, a escala e a complexidade dos diferentes produtos de seguros envolvidos.
A fim de apoiar as revisões de produtos efetuadas pelos produtores, os distribuidores de seguros devem, mediante pedido, fornecer aos produtores informações relevantes sobre as vendas, incluindo, se for caso disso, informações sobre as revisões periódicas dos mecanismos de distribuição dos produtos.
Artigo 11.º
Informação ao produtor
Os distribuidores de seguros que tomem conhecimento de que um produto de seguros não se coaduna com os interesses, os objetivos e as características do mercado-alvo identificado, ou tomem conhecimento da existência de outras circunstâncias relacionadas com o produto suscetíveis de prejudicar o cliente, devem informar de imediato o produtor e, se for caso disso, alterar a sua estratégia de distribuição para o produto de seguros em causa.
Artigo 12.º
Documentação
As medidas pertinentes adotadas pelos distribuidores de seguros em relação aos respetivos mecanismos de distribuição do produto devem ser devidamente documentadas, conservadas para fins de auditoria e colocadas à disposição das autoridades competentes, mediante pedido.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de fevereiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21.9.2017
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER