EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DO ATO DELEGADO
O Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no respeitante às normas de comercialização dos ovos. Em especial, o ponto 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 589/2008 estabelece exigências mínimas para os «ovos de galinhas criadas ao ar livre». O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 substituiu o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 e habilita a Comissão a adotar atos delegados neste domínio, em conformidade com o seu artigo 227.º.
De acordo com as atuais normas de comercialização, «os ovos de galinhas criadas ao ar livre» já não podem ser rotulados como tal quando o acesso das galinhas poedeiras ao ar livre for restringido por motivos veterinários por mais de 12 semanas. Os surtos de gripe aviária em 2016/2017 foram tais que as ordens veterinárias de confinamento superaram esse limite e os ovos tiveram de ser comercializados como «ovos de galinhas criadas no solo», com a correspondente perda de valor.
Afigura-se necessário alterar o anexo II do Regulamento (CE) n.º 589/2008 a fim de ajustar a norma de comercialização aplicável e prever um período de derrogação mais longo. Tendo em vista harmonizar a aplicação da legislação em toda a União, a presente revisão clarifica igualmente o início do período de derrogação.
2.CONSULTAS ANTERIORES À ADOÇÃO DO ATO
A Comissão debateu os elementos a incluir no projeto de regulamento delegado com peritos designados pelos Estados-Membros em 5 reuniões do grupo de peritos «OCM» durante o período de março a julho de 2017 e teve em conta os pontos de vista e as posições expressas nessas consultas, bem como os elementos debatidos durante as reuniões com as partes interessadas.
O projeto de regulamento delegado foi disponibilizado para consulta pública no portal da iniciativa «Legislar melhor» por um período de quatro semanas, de 7 de agosto a 4 de setembro de 2017. No total, foram recebidas 40 contribuições. Cerca de metade das contribuições recebidas provinham de cidadãos e outra metade de organizações profissionais. Os comentários e propostas dividiam-se, de forma equilibrada, entre as organizações empresariais que solicitavam uma abordagem mais flexível, designadamente prolongando a derrogação proposta, e os cidadãos, que indicaram que o período de derrogação proposto já era demasiado longo. Por conseguinte, o projeto de texto parece reunir um equilíbrio adequado. Ir mais longe do que as alterações propostas prevendo períodos de derrogação mais longos poria em risco a pertinência da norma de comercialização.
Os peritos do Parlamento Europeu foram informados de todos os debates e convidados para todas as reuniões.
3.ELEMENTOS JURÍDICOS DO ATO DELEGADO
O regulamento delegado altera o Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão no que respeita às normas de comercialização para os ovos de galinhas criadas ao ar livre, nos casos em que o acesso a espaços ao ar livre é restringido.
A fim de assegurar a aplicação harmonizada do período de derrogação para os «ovos de galinhas criadas ao ar livre» e de ter em conta epizootias prolongadas recentes e futuras, é necessário clarificar o início da derrogação e prever um período de derrogação mais longo. Por conseguinte, as normas de comercialização aplicáveis aos ovos de galinhas criadas ao ar livre nos casos em que o acesso a espaços ao ar livre é restringido devem ser alteradas, a fim de dar mais flexibilidade aos produtores, preservando simultaneamente a pertinência das normas de comercialização e garantindo a confiança dos consumidores.
REGULAMENTO DELEGADO (UE) …/... DA COMISSÃO
de 20.9.2017
que altera o Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão no respeitante às normas de comercialização dos ovos de galinhas criadas ao ar livre, nos casos em que o acesso a espaços ao ar livre é restringido
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 1 , em especial o seu artigo 75.º, n.º 2,