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CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CONTRIBUTOS PARA UMA AVALIAÇÃO E UMA AVALIAÇÃO DE IMPACTO REALIZADAS EM PARALELO |
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O objetivo deste documento consiste em informar o público em geral e as partes interessadas sobre o trabalho em curso na Comissão, de modo a que possam apresentar observações sobre a iniciativa prevista e participar efetivamente nas atividades de consulta. Solicitamos a estes destinatários que se pronunciem sobre a forma como a Comissão perspetiva o problema e as possíveis soluções e que partilhem quaisquer informações pertinentes, nomeadamente sobre os potenciais impactos das diferentes opções. |
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Título da iniciativa |
Ato legislativo relativo às redes digitais |
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DG responsável — unidade responsável |
Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias (Unidade B1 — Política, Implementação e Execução das Comunicações Eletrónicas) |
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Tipo provável de iniciativa |
Proposta legislativa |
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Calendário indicativo |
Quarto trimestre de 2025 |
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Informações adicionais |
Estratégia | Conectividade |
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O presente documento é meramente informativo, não condicionando a decisão final da Comissão quanto à prossecução desta iniciativa nem o teor definitivo da mesma. Todos os elementos da iniciativa descritos, incluindo o seu calendário, podem vir a ser alterados. |
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A. Contexto político, definição do problema e verificação da subsidiariedade |
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Contexto político |
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Tal como previsto nos relatórios Letta, Draghi e Niinistö, bem como, na Comunicação da Comissão intitulada Bússola para a competitividade da UE, é fundamental que a Europa desenvolva uma infraestrutura de rede digital de última geração a bem da futura competitividade da sua economia e da segurança e bem-estar social dos seus cidadãos. É igualmente indispensável que disponha de uma conectividade de elevada qualidade, fiável e segura tanto para os utilizadores finais como para os principais setores económicos. Impulsionadas pela importância crescente dos requisitos de desempenho e segurança destes serviços, as redes digitais estão a sofrer uma transformação tecnológica no âmbito da qual as capacidades de computação em nuvem e periférica se estão a tornar parte integrante das infraestruturas de conectividade. É essencial que possamos dispor de um quadro jurídico moderno e simplificado que incentive a transição das redes preexistentes para as infraestruturas de fibra ótica, 5G e em nuvem, bem como a expansão através da prestação de serviços e da exploração transfronteiras. Este aspeto foi analisado pela primeira vez no Livro Branco da Comissão, de 2024, intitulado «Como suprir as necessidades da Europa em matéria de infraestruturas digitais?». A adoção de um ato legislativo relativo às redes digitais, prevista para o quarto trimestre de 2025 no âmbito do programa de trabalho da Comissão para 2025, e acompanhada da revisão e avaliação do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e dos atos jurídicos conexos, constitui uma oportunidade para simplificar e continuar a harmonizar o quadro jurídico, com vista a reforçar a competitividade e promover um mercado único mais integrado. |
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Avaliação |
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O artigo 122.º, n.º 1, do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas exige à Comissão que analise o funcionamento desta diretiva, desde que começou a ser aplicada, em 21 de dezembro de 2020, em especial os artigos 61.º n.º 3, 76.º, 78.º e 79.º. Além disso, o artigo 122.º, n.º 2, exige à Comissão que reveja o alcance dos serviços universais tendo em conta a evolução social, económica e tecnológica. O artigo 123.º exige, para além disso, à Comissão que apresente relatórios sobre a aplicação das disposições relativas aos direitos dos utilizadores finais. A revisão do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas avaliará o seu funcionamento tendo em conta os objetivos atuais e a sua adequação aos principais desafios recentemente identificados. Nos domínios mais relevantes, lançará uma reflexão sobre os critérios de avaliação da pertinência, eficácia, eficiência, valor acrescentado da UE e coerência. |
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Problema que a iniciativa pretende resolver |
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O setor da conectividade da UE continua a estar fragmentado pelas fronteiras nacionais, impedindo os utilizadores finais e os operadores da UE de tirar pleno partido do potencial do mercado único. O Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, enquanto diretiva, revelou limites no que respeita ao tempo de colocação no mercado (com um atraso de transposição de até 4 anos) e ao nível de harmonização (com destaque para os mercados nacionais). A realização do mercado único foi também dificultada pelas práticas adotadas por alguns Estados-Membros, que vão para além das normas da UE, aprofundando a fragmentação do mercado e aumentando a carga regulamentar geral. O quadro regulamentar produziu grandes benefícios para os consumidores e para a concorrência no setor, na sequência da sua liberalização há 30 anos atrás. No entanto, tal como descrito no Livro Branco «Como suprir as necessidades da Europa em matéria de infraestruturas digitais?» e salientado nos relatórios Letta e Draghi, o setor das comunicações eletrónicas na UE carece de inovação e de investimentos. Persistem obstáculos em matéria de funcionamento transfronteiriço e expansão, que dificultam a implantação de redes de capacidade muito elevada e a transição tecnológica para redes e serviços baseados na computação em nuvem. Duas causas profundas da fragmentação em mercados nacionais são: i) o facto de as condições associadas à autorização geral variarem consoante os Estados-Membros e ii) o facto de os procedimentos e as condições de atribuição de espetro apenas serem coordenados por um processo voluntário e não documentado de avaliação pelos pares e de os investimentos nem sempre serem suficientemente encorajados através de condições de atribuição. Além disso, o aumento da procura de acesso ao mercado de satélites da UE, juntamente com um procedimento de autorização fragmentado e não harmonizado, pode conduzir a discriminações entre operadores, a busca do foro mais vantajoso e obstáculos ao desenvolvimento de serviços transfronteiriços por satélite, resultando na perda de benefícios em termos de reforço da resiliência da rede, cobertura e prestação de serviços que permitem salvar vidas. O quadro regulamentar continua, igualmente, a ser complexo, tornando-se cada vez mais inadequado face às mudanças tecnológicas e do mercado, no que diz respeito, por exemplo: i) às diferentes obrigações impostas pelos reguladores nacionais para corrigir as deficiências do mercado, ii) à falta de medidas proativas para promover a desativação da rede de cobre, iii) à falta de clareza jurídica das regras da Internet aberta relativas ao tratamento regulamentar dos serviços inovadores e iv) aos desafios a nível da cooperação entre os vários intervenientes digitais no ecossistema das infraestruturas digitais. Por último a experiência dos últimos 15 anos em matéria de governação demonstrou as limitações do atual sistema de governação, no âmbito do qual o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Grupo de Política do Espetro Radioelétrico (GPER) desempenham um papel consultivo perante a Comissão e um papel limitado quando se trata de contribuir para a promoção do mercado único. |
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Base para a ação da UE (base jurídica e verificação da subsidiariedade) |
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Base jurídica |
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Prevê-se que o ato legislativo relativo às redes digitais se baseie no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cujo objetivo consiste em estabelecer e assegurar o bom funcionamento do mercado interno reforçando as medidas que visam aproximar as normas nacionais. |
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Necessidade prática de uma ação da UE |
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A iniciativa terá um valor acrescentado significativo em comparação com as medidas tomadas a nível dos Estados-Membros. O reforço da competitividade europeia exige o acesso a infraestruturas digitais rápidas, seguras e resilientes. Num contexto em que o panorama da conectividade digital está a mudar rapidamente graças à convergência das telecomunicações, dos satélites, da computação em nuvem e da tecnologia periférica, impulsionada pela virtualização e pela IA, a UE só será capaz de alcançar estes objetivos se dispuser de um ambiente jurídico mais harmonizado em toda a UE que evite práticas administrativas nacionais incoerentes ou condições de execução que limitem as oportunidades do mercado único. A experiência obtida com o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas revela que os Estados-Membros não conseguiram enfrentar atempadamente os desafios setoriais, devido à demora significativa na transposição do Código para o direito nacional. Além disso, a transposição das diretivas para o direito nacional tem sido frequentemente acompanhada por níveis adicionais de normas que resultaram num excesso de regulamentação. De um modo geral, a magnitude dos problemas do ecossistema digital exige uma iniciativa legislativa a nível da UE, uma vez que têm, cada vez mais, uma dimensão europeia e podem ser resolvidos de forma mais eficiente a nível da UE, conduzindo a maiores benefícios globais, a uma aplicação mais acelerada e harmonizada e a custos mais baixos do que se os Estados-Membros agissem isoladamente. |
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B. Objetivos e opções estratégicas |
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A fim de apoiar os objetivos políticos da União em matéria de bem-estar dos consumidores, competitividade industrial, segurança e resiliência e sustentabilidade ambiental, o ato legislativo relativo às redes digitais visa incentivar todos os intervenientes no mercado a inovar e a investir na conectividade avançada, bem como a promover o desenvolvimento de um ecossistema de conectividade e infraestruturas de computação impulsionando a criação de um continente da IA. Simplificação: O ato legislativo relativo às redes digitais i) procurará reduzir as atuais obrigações em matéria de comunicação de informações (até 50 %) e eliminar encargos regulamentares desnecessários (por exemplo, os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços entre empresas e serviços da IdC) e recentrar as obrigações do serviço universal nos aspetos relacionados com a acessibilidade dos preços; ii) poderá implicar a fusão, no ato legislativo relativo às redes digitais, de vários instrumentos legislativos diretamente relacionados (por exemplo, o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, o Regulamento ORECE, o Regulamento da Internet Aberta, e o Programa da Política do Espetro Radioelétrico); e iii) poderá propor um regime de autorização simplificado e um conjunto reduzido e mais harmonizado de condições comuns, para que os operadores possam operar mais facilmente além-fronteiras, bem como uma maior coordenação e aplicação comum de outros requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços (por exemplo, segurança e aplicação da lei). Um maior potencial de harmonização reside, nomeadamente, na proteção dos utilizadores finais. Espetro: O ato legislativo relativo às redes digitais poderia propor o seguinte: i) reforçar o procedimento de avaliação pelos pares, assegurar a autorização atempada do espetro com base num roteiro em evolução e estabelecer procedimentos e condições comuns para a autorização nacional do espetro, ii) uma duração mais longa das licenças e procedimentos de renovação mais simples, bem como orientar a conceção dos leilões de espetro para uma maior eficiência do espetro e a implantação de redes como ponto de partida para a introdução precoce da tecnologia 6G; iii) adotar um procedimento de autorização flexível, que inclua a partilha do espetro (em conformidade com os princípios do direito da concorrência) e facilitação dos pedidos de harmonização do espetro; iv) reforçar a soberania e a solidariedade da UE no que respeita à harmonização do espetro e quando se trata de abordar as interferências transfronteiriças de países terceiros; e v) estabelecer condições de concorrência equitativas para as constelações de satélites utilizadas para aceder ao mercado da UE. Condições de concorrência equitativas: O ato legislativo relativo às redes digitais poderá incluir i) o desenvolvimento de um sistema de cooperação eficaz entre os intervenientes do ecossistema de conectividade mais vasto, conferindo poderes às ARN/ORECE para facilitar a cooperação em determinadas condições e em casos devidamente justificados; e ii) uma clarificação das regras da Internet aberta em matéria de serviços inovadores, por exemplo, através de orientações interpretativas, preservando plenamente os princípios da Internet aberta. Regulamentação do acesso: O ato legislativo relativo às redes digitais poderia propor i) a aplicação de regulamentação ex ante (ou seja, condições de acesso a nível nacional) após a avaliação da aplicação de medidas simétricas (por exemplo, o Regulamento Infraestruturas Gigabit ou outras formas de acesso simétrico já existente) apenas como salvaguarda, na sequência de uma análise do mercado baseada no teste dos três critérios existentes e numa definição de mercado geográfico, e sob reserva da revisão da Comissão, do ORECE e de outras ARN, mantendo a Comissão poderes de veto; ii) simplificar e aumentar a previsibilidade das condições de acesso através da introdução de um ou mais produtos de acesso harmonizados à escala da UE com características técnicas predefinidas, o que constituiria uma medida corretiva por defeito imposta aos operadores com grande poder no mercado caso fossem identificados problemas de concorrência; e iii) acelerar a desativação da rede de cobre, fornecendo um conjunto de instrumentos para a cobertura da fibra e planos nacionais de desativação da rede de cobre, e estabelecendo, por defeito, uma data de desativação da rede de cobre à escala da UE, juntamente com um mecanismo de derrogação para proteger os utilizadores finais sem alternativas adequadas. Governação: a fim de reforçar a dimensão do mercado único, o ato legislativo relativo às redes digitais poderá ter em conta uma governação reforçada da UE dotada de capacidades administrativas e regulamentares suficientes (competências consultivas ou decisórias), através do reforço dos respetivos papéis do ORECE, do Gabinete do ORECE e do GPER para abordar várias tarefas pan-europeias e promover o mercado único digital. |
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C. Impactos prováveis |
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Prevê-se que a iniciativa produza os seguintes efeitos: ·Impacto económico: possível inovação e investimento em redes e serviços digitais avançados que reforcem a competitividade do setor e da economia em geral, bem como a segurança económica e a resiliência. Especificamente, o impacto das medidas de incentivo às operações transfronteiriças e à prestação de serviços transfronteiras será avaliado em consonância com os objetivos do mercado único. As regras simplificadas devem, em especial, permitir que as PME contribuam para o ecossistema. ·Impacto social: benefícios para os cidadãos e os consumidores através da disponibilização de serviços digitais, do crescimento e dos empregos criados na UE, bem como da manutenção da soberania e da resiliência da sociedade. As medidas incluirão salvaguardas destinadas a proteger os utilizadores finais vulneráveis no que diz respeito, por exemplo, à desativação da infraestrutura preexistente e no domínio do serviço universal; ·Impacto ambiental: contribuir para uma maior utilização da conectividade para encontrar soluções industriais limpas, bem como para assegurar a sustentabilidade do próprio setor através de infraestruturas e serviços sustentáveis de última geração, da utilização eficiente das redes e dos recursos escassos, como o espetro, de uma melhor utilização da energia e de uma menor pegada de carbono. |
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D. Instrumentos para legislar melhor |
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Avaliação de impacto e avaliação |
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Em 2025 será realizada uma avaliação de impacto, com base na avaliação do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e apoiada pela recolha de dados e pelas consultas das partes interessadas, que servirá para fundamentar a proposta da Comissão. A avaliação será levada a cabo em conformidade com as orientações «Legislar melhor». A avaliação de impacto e a avaliação serão igualmente apoiada pelas conclusões dos estudos que a Comissão encomendou a fim de recolher os elementos de prova necessários. Os contratantes que realizam estes estudos colaborarão igualmente com as partes interessadas através de inquéritos, entrevistas ou seminários adicionais. |
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Estratégia de consulta |
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A Comissão está a proceder a amplas consultas, a fim de recolher informações essenciais e assegurar que o ato legislativo relativo às redes digitais reflita o interesse público geral da UE. Paralelamente à publicação do presente convite à apresentação de contributos, que visa recolher observações sobre a forma como a Comissão perspetiva o problema, as possíveis soluções e quaisquer informações pertinentes sobre o impacto das diferentes opções, foram já realizadas várias consultas. A iniciativa terá em conta as reações das partes interessadas ao Livro Branco «Como suprir as necessidades da Europa em matéria de infraestruturas digitais?», de fevereiro de 2024, e à consulta exploratória sobre o futuro do setor das comunicações eletrónicas e respetivas infraestruturas, lançada em fevereiro de 2023. Uma vez que a Comissão realizou amplas consultas durante os últimos anos, no âmbito da consulta exploratória e do Livro Branco, que abrangeram o âmbito de aplicação desta iniciativa, não será realizada nenhuma nova consulta pública separada. Serão também recolhidos contributos através de três estudos separados, que já foram selecionados e abrangem os seguintes domínios: ·Facilitadores regulamentares para as redes transfronteiriças/conclusão do mercado único; ·Política de acesso, incluindo a revisão da Recomendação relativa aos mercados relevantes e a revisão das disposições do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas em matéria de acesso; ·Questões de financiamento, incluindo o futuro do serviço universal. Está prevista, como parte integrante dos estudos, uma maior interação com as partes interessadas através, por exemplo, de entrevistas, questionários e seminários. Prevê-se que o relatório final sobre os estudos seja publicado logo que seja concluído, até ao final de 2025. A Comissão contará também, se for caso disso, com o apoio do ORECE e do GPER, bem como através de seminários ad hoc com as autoridades nacionais. Será publicado, em anexo à avaliação de impacto, um relatório de síntese que resumirá os resultados de todas as atividades de consulta. |
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Motivos da consulta |
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A Comissão pretende, com esta consulta, recolher: 1.Os pontos de vista das partes interessadas sobre os problemas atuais e emergentes relacionados com i) a falta de investimentos e de inovação no setor europeu das comunicações eletrónicas, ii) a fragmentação persistente do mercado único das comunicações eletrónicas e iii) o complexo quadro regulamentar das comunicações eletrónicas; 2.Os pontos de vista das partes interessadas sobre possíveis abordagens estratégicas para resolver estes desafios, incluindo as opções disponíveis e os seus impactos potenciais, bem como 3.os elementos de prova e os dados subjacentes a estes pontos de vista. |
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Público-alvo |
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A consulta visa recolher os pontos de vista das diferentes partes interessadas, que incluem: ·Os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os operadores de satélite e organismos de radiodifusão; ·As partes interessadas da cadeia de valor (fabricantes de fornecimentos, fornecedores de conteúdos e aplicações, prestadores de serviços de computação em nuvem, etc.); ·Os Estados-Membros, entidades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes; ·Os organismos da União Europeia; ·As administrações públicas (nacionais e regionais); ·Os consumidores, organizações de consumidores e utilizadores de serviços de conectividade; ·Os peritos académicos e instituições de investigação; ·As organizações não governamentais; ·Os cidadãos. Todas as partes interessadas são convidadas a participar nesta consulta. |