CONVITE À APRESENTAÇÃO DE CONTRIBUTOS

PARA UMA AVALIAÇÃO E UMA AVALIAÇÃO DE IMPACTO REALIZADAS EM PARALELO

O objetivo deste documento é informar o público em geral e as partes interessadas sobre o trabalho em curso na Comissão, de modo a permitir a apresentação de observações sobre a iniciativa prevista e a efetiva participação nas atividades de consulta.

Solicitamos a estes destinatários que se pronunciem sobre a forma como a Comissão perspetiva o problema e as possíveis soluções e que partilhem quaisquer informações pertinentes, nomeadamente sobre os impactos potenciais das diferentes opções.

Título da iniciativa

Revisão dos requisitos de conceção ecológica e etiquetagem energética para os aparelhos de refrigeração com função de venda direta da UE

DG responsável — unidade responsável

DG ENER, Unidade B.3 — Edifícios e Produtos

Tipo provável de iniciativa

Regulamento Delegado da Comissão (conceção ecológica)

Regulamento Delegado da Comissão (etiquetagem energética)

Calendário indicativo

Adoção prevista para o terceiro trimestre de 2028

Informações adicionais

Revisão da conceção ecológica e etiquetagem energética dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta

O presente documento é meramente informativo, não condicionando a decisão final da Comissão quanto à prossecução desta iniciativa nem o teor definitivo da mesma. Todos os elementos da iniciativa descritos no presente documento, incluindo o seu calendário, podem vir a ser alterados.

A. Contexto político, avaliação, definição do problema e verificação da subsidiariedade

Contexto político

A conceção ecológica e a etiquetagem energética contribuem para a concretização do Pacto da Indústria Limpa e do Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis. A conceção ecológica apoia, desde há muito, a economia circular e reforça o mercado único da UE no que respeita aos produtos relacionados com o consumo de energia. A sua aplicação reduziu de modo significativo as faturas de energia dos consumidores e melhorou a segurança do aprovisionamento da UE ao reduzir o consumo de energia primária e a dependência das importações de energia. Contribuiu igualmente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, atenuando as alterações climáticas de uma forma eficaz em termos de custos, uma vez que os custos energéticos não incorridos superam os investimentos necessários.

As medidas existentes têm de ser revistas regularmente, a fim de garantir que continuam a ser pertinentes, eficientes e eficazes à luz da evolução tecnológica e do mercado. O Plano de Trabalho da Conceção Ecológica e Etiquetagem Energética para 2022-2024 da Comissão ( 1 ) incluiu a revisão das medidas de conceção ecológica e de etiquetagem energética para a refrigeração comercial [Regulamentos (UE) 2019/2024 e (UE) 2019/2018], e sublinhou que a conceção ecológica e a etiquetagem energética devem contribuir mais para a economia circular, por exemplo, abordando de forma mais sistemática questões de eficiência dos materiais como a durabilidade, a reparabilidade e a reciclabilidade. Foi publicado o primeiro plano de trabalho no âmbito do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis ( 2 ). As tarefas por concluir do anterior plano de trabalho que não tenham sido abrangidas pelo regime transitório, incluindo a refrigeração comercial, foram transferidas para o novo plano de trabalho.

Avaliação

No âmbito da revisão das medidas em vigor em matéria de conceção ecológica e etiquetagem energética, a avaliação determinará até que ponto os regulamentos conseguiram alcançar os objetivos propostos ou progredir nesse sentido, centrando-se em três critérios de avaliação previstos nas orientações «Legislar Melhor», ou seja, se as medidas foram eficazes, eficientes e pertinentes. Será analisada a relação entre os recursos utilizados e o impacto dos regulamentos, tendo em conta os custos e as vantagens para as diferentes partes interessadas. A «coerência» será avaliada de forma proporcionada. A subsidiariedade e o valor acrescentado da UE não serão analisados em pormenor, uma vez que os regulamentos sujeitos a avaliação são atos de direito derivado e considera-se que estes aspetos já foram abordados aquando da elaboração do ato de base.

A avaliação será realizada a nível da UE e abrangerá o período decorrente entre a entrada em vigor dos regulamentos e o momento presente.

Problema que a iniciativa pretende resolver

A avaliação de impacto estimou que os atuais regulamentos relativos à conceção ecológica e à etiquetagem energética dos produtos de refrigeração comercial reduzirão o consumo de energia em 19 TWh em 2030, com uma redução das emissões de gases com efeito de estufa de 7,4 Mt de equivalente de CO2/ano, em comparação com um cenário sem estas medidas ( 3 ). Não obstante, foram identificados vários problemas que podem impedir novas melhorias na eficiência energética e no desempenho ambiental, incluindo:

-os limiares da etiqueta energética foram estabelecidos com base nos melhores dados disponíveis na altura, mas os dados do EPREL fornecem agora uma panorâmica atual, completa e consistente dos modelos no mercado da UE, o que permite a fixação de limiares de etiquetagem com uma maior relevância para o mercado,

-a etiqueta energética e os requisitos de informação poderiam informar melhor os compradores sobre questões relacionadas com a economia circular,

-os requisitos devem ser atualizados de modo a refletir a evolução do mercado e da tecnologia, a fim de garantir todas as poupanças economicamente viáveis no que respeita aos produtos abrangidos pelos regulamentos, incluindo desenvolvimentos impulsionados pelo regulamento da UE relativo aos gases fluorados e pelas pressões económicas,

-pode ser possível obter poupanças energéticas e ambientais a partir de produtos atualmente não abrangidos, como os compartimentos para produtos refrigerados (frigoríficos pós-venda utilizados fora dos supermercados), máquinas de venda automática inteligentes, expositores de supermercado ligados a circuitos de água refrigerada e com CO2 como fluido refrigerante (tornando-se ambos mais proeminentes devido às regras relativas aos gases fluorados),

-assegurar que os fatores de ajustamento das temperaturas de armazenamento e das configurações integrais e remotas dos armários de supermercado se mantêm adequados,

-os regulamentos podem ser adaptados de modo a não dificultar os esforços da indústria alimentar para obter poupanças de energia através do ajustamento das temperaturas de armazenamento dos alimentos congelados (há quem defenda uma mudança de -18 °C para -15 °C de modo a poupar energia),

-outros aspetos enumerados no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2019/2024 podem também conduzir a benefícios adicionais e a uma melhor aplicação das regras.

Serão igualmente avaliadas formas de simplificar a legislação e reduzir os custos administrativos.

Base para a ação da UE (base jurídica e verificação da subsidiariedade)

Base jurídica

O Regulamento (UE) 2017/1369 ( 4 ), que estabelece um regime de etiquetagem energética, tem por base o artigo 194.º, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) ( 5 ), que constitui a base jurídica para as medidas que visam promover a eficiência energética.

O Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, Regulamento (UE) 2024/1781 ( 6 ), tem por base o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para medidas relativas ao funcionamento do mercado único.

Por meio destes atos, o Parlamento e o Conselho conferiram à Comissão um mandato legislativo com vista à regulamentação do desempenho ambiental dos produtos relacionados com o consumo de energia, designadamente no tocante à eficiência energética dos mesmos.

Necessidade prática de uma ação da UE

A legislação da UE relativa a estes produtos exige à Comissão que reveja a legislação à luz dos progressos tecnológicos. As medidas necessárias para atualizar essa regulamentação apenas podem ser tomadas a nível da UE. É possível que os Estados-Membros venham a querer tomar medidas sobre alguns aspetos não abrangidos pela legislação. Se a UE não interviesse nestes domínios, os Estados-Membros poderiam estabelecer as suas próprias normas para os aspetos e produtos não regulamentados, o que teria como consequência uma fragmentação das normas, devido à complexidade dos aspetos técnicos, que poderia perturbar o funcionamento do mercado interno.

B. Objetivos e opções estratégicas

O principal objetivo do quadro legislativo, no mercado único, é reduzir os impactos ambientais dos produtos, incluindo as emissões de gases com efeito de estufa, de uma forma eficaz em termos de custos, nomeadamente através de uma maior eficiência energética. A avaliação de impacto incidirá, pelo menos, nos seguintes aspetos principais:

1.métodos de medição e de ensaio;

2.requisitos em matéria de eficiência energética e material;

3.aspetos relacionados com a etiquetagem energética, incluindo a escala de etiquetagem energética;

4.a gama de produtos abrangidos;

5.outros impactos ambientais.

A avaliação de impacto abordará, pelo menos, as seguintes opções estratégicas:

1.nenhuma ação a nível da UE (manutenção do status quo);

2.acordos voluntários;

3.revisão dos requisitos de conceção ecológica, por exemplo:

a.o alargamento do âmbito de aplicação;

b.a revisão dos requisitos à luz da evolução tecnológica e de melhores dados de mercado (EPREL);

c.requisitos em matéria de informação;

d.revisão dos requisitos em matéria de eficiência dos materiais, incluindo possivelmente durabilidade, refabrico e reparabilidade, reciclabilidade e teor de material reciclado.

4.a revisão dos requisitos em matéria de etiquetagem energética, incluindo:

a.classes de eficiência energética atualizadas;

b.informações sobre aspetos da economia circular;

c.a viabilidade de destrinçar melhor a classificação de determinados produtos, nomeadamente diferenciando os armários integrais dos armários com componentes separados.

C. Impactos prováveis

Se forem estabelecidos requisitos de conceção ecológica mais rigorosos, estes podem conduzir a um aumento dos custos de aquisição, a preços mais elevados e a um aumento do volume de negócios dos fabricantes, grossistas e retalhistas. É provável que estas alterações na atividade económica conduzam a alterações comparáveis em matéria de emprego. Quaisquer alterações nos requisitos de eficiência dos materiais seriam refletidas nas obrigações dos fabricantes ao abrigo da Diretiva (UE) 2024/1799 relativa a regras comuns para promover a reparação de bens. A etiquetagem energética é suscetível de aumentar a concorrência em matéria de desempenho no que respeita às principais características indicadas na etiqueta, em especial a eficiência energética.

Os principais impactos ambientais deste produto decorrem do consumo de energia na fase de utilização. Uma diminuição do consumo de energia reduzirá os impactos ambientais negativos, os custos para os consumidores e o volume de negócios do setor de abastecimento de energia. Os requisitos de eficiência energética terão por objetivo alcançar o menor custo para o consumidor ao longo do ciclo de vida, pelo que as economias de custos esperadas tenderão a compensar o aumento dos preços dos produtos.

Outros requisitos ambientais poderiam aumentar os custos iniciais. Os impactos económicos dos requisitos que afetam o tempo de vida dos produtos dependerão da escolha dos consumidores no sentido de prolongar esse tempo de vida, por exemplo, através da reparação, e dos custos correspondentes. O prolongamento do tempo de vida dos produtos provocará uma diminuição das vendas e do volume de negócios.

Não se prevê que a competitividade seja afetada, uma vez que os requisitos se aplicarão a todos os produtos equivalentes. No entanto, poderão ser afetados os fabricantes especializados num segmento de produtos ou numa gama de preços específicos. As mudanças a nível do volume de negócios não deverão afetar a rendibilidade dos operadores económicos. O foco na racionalização do registo e das categorias de produtos visa reduzir os encargos dos fornecedores.

D. Instrumentos para legislar melhor

Avaliação de impacto e avaliação

Será realizada uma avaliação em paralelo com a avaliação de impacto para apoiar a preparação desta iniciativa e fundamentar a decisão da Comissão. A avaliação deverá estar concluída no quarto trimestre de 2025. Prevê-se que a avaliação de impacto seja revista pelo Comité de Controlo da Regulamentação no quarto trimestre de 2026.

Estratégia de consulta

A consulta visa informar o público e as partes interessadas e recolher as suas observações sobre a iniciativa prevista. O objetivo consiste em recolher informações qualitativas (tecnologias disponíveis, pontos de vista de compradores, fornecedores e organizações ambientais, etc.) e dados quantitativos (dados do EPREL, dados de mercado sobre vendas e preços, resultados de testes laboratoriais) para a realização da análise.

-Este convite à apreciação será seguido de uma consulta pública a lançar no portal «Dê a sua opinião» ( 7 ). A consulta estará disponível em todas as línguas da UE e permanecerá aberta por um período de 12 semanas.

-A evolução dos trabalhos de avaliação e da avaliação de impacto serão apresentados ao fórum sobre conceção ecológica e etiquetagem energética. O fórum reúne os Estados-Membros, associações industriais e representantes da sociedade civil, possibilitando o seu contributo ao longo do processo.

-A proposta legislativa beneficiará de um período de quatro semanas para apresentação de observações e a Organização Mundial do Comércio (OMC) será notificada no âmbito dos procedimentos normais de adoção.

Motivos da consulta

Dar às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre a experiência adquirida com a aplicação dos atuais regulamentos relativos aos aparelhos de refrigeração comerciais e sobre as principais opções identificadas para a avaliação de impacto, bem como de fornecer mais contributos sobre qualquer evolução do mercado ou da tecnologia.

Público-alvo

Peritos e representantes de quaisquer partes interessadas, incluindo associações industriais (fabricantes, retalhistas, empresas de instalação e reparação), empresas individuais, organizações ambientais e de consumidores, Estados-Membros e particulares.

(1) () https://energy.ec.europa.eu/publications/ecodesign-and-energy-labelling-working-plan-2022-2024_pt .
(2) ()    Comunicação da Comissão — Plano de trabalho da conceção ecológica de produtos sustentáveis e etiquetagem energética para 2025-2030 — COM(2025) 187
(3) () Resumo da avaliação de impacto, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52019SC0353 .
(4) () Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética. JO L 198 de 28.7.2017, p. 1. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32017R1369&qid=1738071283341
(5) () Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. JO C 326 de 26.10.2012, p. 47 (TFUE). https://eur-lex.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2012/oj/
(6) () Regulamento (UE) 2024/1781 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis. JO L, 2024/1781, 28.6.2024.    
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32024R1781&qid=1738071424291
(7) () https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/14251-Eficiencia-energetica-requisitos-de-concecao-ecologica-aplicaveis-aos-aparelhos-de-refrigeracao-com-funcao-de-venda-direta-revisao_pt (conceção ecológica) e https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/14252-Eficiencia-energetica-etiquetagem-energetica-para-os-aparelhos-de-refrigeracao-com-funcao-de-venda-direta-revisao_pt (etiquetagem energética).