CONVITE À APRECIAÇÃO

DE UMA INICIATIVA (sem avaliação de impacto)

O objetivo deste documento é informar o público e as partes interessadas sobre o trabalho em curso na Comissão, de modo a permitir a apresentação de observações e a participação eficaz nas atividades de consulta.

Solicitamos a estes grupos que se pronunciem sobre a forma como a Comissão perspetiva o problema e as soluções possíveis e que partilhem quaisquer informações pertinentes.

Título da iniciativa

Aluguer de automóveis que possam ser conduzidos noutros países da UE – as regras

DG responsável – unidade responsável

DG MOVE C 1 — Transportes Rodoviários

Tipo provável de iniciativa

legislativa

Calendário indicativo

Primeiro trimestre de 2025

Informações adicionais

-

O presente documento é meramente informativo, não condicionando a decisão final da Comissão quanto à prossecução desta iniciativa nem o teor definitivo da mesma. Todos os elementos da iniciativa descritos no presente documento, incluindo o seu calendário, estão sujeitos a alterações.

A. Contexto político, definição do problema e verificação da subsidiariedade

Contexto político

As regras relativas à matrícula de veículos a motor são da competência nacional. De um modo geral, a matrícula é uma formalidade administrativa simples na maioria dos Estados-Membros. No entanto, os requisitos nacionais relativos à utilização de automóveis alugados para viagens transfronteiriças tornam mais difícil para os cidadãos da UE pagar e utilizar de forma eficiente os serviços de mobilidade prestados pelas empresas de aluguer de automóveis. Além disso, alguns requisitos relativos à matrícula, aluguer e devolução de automóveis de aluguer podem conduzir a ineficiências operacionais. A Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de 2020 contém uma ação (n.º 60) no sentido de «propor medidas para incentivar os alugueres de automóveis transfronteiras».

Problema que a iniciativa pretende resolver

De acordo com as regras em vigor em matéria de matrícula de veículos automóveis, os veículos de aluguer devolvidos num país diferente daquele em que estão matriculados e são alugados podem ter de ser imediatamente matriculados de novo no país de utilização ou reconduzidos imediatamente ao país de origem (por camião, caminho de ferro ou com a ajuda de um condutor específico), exceto nos raros casos em que é possível encontrar imediatamente um cliente no país de destino para uma viagem de regresso. Por conseguinte, as empresas de aluguer de automóveis podem, de facto, ficar impedidas de deslocar temporariamente partes das suas frotas de um país para outro a fim de gerir as flutuações da procura. Estes diferentes procedimentos de nova matrícula nos Estados-Membros geram custos adicionais e atrasos burocráticos para as empresas de aluguer de automóveis, que são depois transferidos para os consumidores de automóveis de aluguer. 

Base para a ação da UE (base jurídica e verificação da subsidiariedade)

Base jurídica

Uma vez que a divergência de regras nacionais sobre a utilização de veículos alugados no território de outros Estados‑Membros afeta a livre circulação de veículos alugados e a liberdade de prestação de serviços transfronteiras na UE, a UE tem o direito de agir em conformidade com o artigo 114.º do TFUE.

Necessidade prática de uma ação da UE

Dado não existir legislação da UE em matéria de aluguer de automóveis transfronteiras, esta iniciativa deverá melhorar o funcionamento do mercado interno, reduzindo os obstáculos aos serviços transfronteiriços de aluguer de automóveis através do estabelecimento de requisitos mínimos em matéria de matrícula, aluguer e utilização transfronteiras de automóveis alugados. Tal só pode ser feito a nível da UE, uma vez que diz respeito ao aluguer transfronteiriço de automóveis entre diferentes Estados-Membros.

B. Objetivo da iniciativa e meios para o alcançar

O objetivo geral desta iniciativa é contribuir para o funcionamento do mercado único, assegurando uma mobilidade transfronteiras justa, eficiente e sustentável, facilitando a utilização transfronteiras de automóveis de aluguer. Neste contexto, os objetivos específicos desta iniciativa são:

·conseguir uma utilização eficiente e a preços acessíveis dos serviços transfronteiriços de aluguer de automóveis pelos clientes;

·conseguir uma utilização mais eficiente das frotas de automóveis pelas empresas de aluguer de automóveis, o que pode traduzir-se em preços mais baixos para os clientes, perante uma concorrência eficiente;

·oferecer aos clientes alternativas à utilização dos seus próprios automóveis em situações transfronteiras.

A fim de resolver esta questão, a Comissão está a ponderar requisitos mínimos em matéria de matrícula, aluguer e utilização transfronteiras de automóveis alugados, em especial através da introdução de um determinado período durante o qual as empresas de aluguer de automóveis podem alugar um veículo num Estado-Membro diferente daquele em que o veículo está matriculado, sem voltar a matriculá-lo de acordo com a legislação nacional específica do país de utilização. 

Impactos prováveis

Em termos de impactos socioeconómicos, a iniciativa conduzirá provavelmente a uma redução dos custos e despesas operacionais das empresas de aluguer de automóveis. Tal poderá, por sua vez, afetar os custos e a disponibilidade de automóveis de aluguer transfronteiriço, nomeadamente através do impacto na concorrência entre os operadores de aluguer de automóveis.

A iniciativa poderá também afetar as receitas fiscais dos Estados-Membros direta ou indiretamente ligadas à utilização do aluguer transfronteiriço de automóveis, quer sejam provenientes de impostos de matrícula, de impostos de circulação ou do imposto sobre o valor acrescentado.

Acompanhamento futuro

A Comissão acompanhará regularmente os efeitos da iniciativa, logo que tenha tido tempo suficiente para ser aplicada e executada em toda a UE.

C. Legislar melhor

Avaliação de impacto

O âmbito desta iniciativa é muito limitado e existe apenas uma opção política principal a considerar para resolver os problemas acima indicados, a saber, a criação de um determinado período durante o qual as empresas de aluguer de automóveis são autorizadas a alugar veículos noutros Estados-Membros da UE sem serem obrigadas a voltar a matriculá-los de acordo com as regras nacionais. Por conseguinte, não é possível proceder a uma avaliação e comparação aprofundadas dos efeitos das diferentes opções estratégicas, como numa avaliação de impacto. Em vez disso, será elaborado um documento analítico, a fim de fornecer os melhores elementos de prova pertinentes disponíveis em apoio desta intervenção.

Estratégia de consulta

O processo de consulta será composto por duas partes principais. · Uma consulta pública de 12 semanas em todas as línguas oficiais da UE, através da página central de consultas públicas da Comissão («Dê a sua opinião»). Após o encerramento da presente consulta pública:, será publicado um relatório de síntese factual na página da consulta. · Várias atividades de consulta específicas (incluindo inquéritos, entrevistas e seminários) das partes interessadas mais afetadas, que serão integradas num estudo de apoio externo a realizar-se ao longo de 2024.

Os resultados de todas as atividade de consulta serão resumidos num relatório de síntese, que será anexado ao documento analítico. 

Motivos da consulta

A Comissão pretende recolher os pontos de vista e os dados das partes interessadas com vista a avaliar a viabilidade e os impactos da iniciativa.

Público-alvo

As principais partes interessadas identificadas incluem as empresas de aluguer de automóveis, os sindicatos, as autoridades nacionais fiscais e dos transportes, as organizações de consumidores, nomeadamente as mais orientadas para os utilizadores de automóveis, e os cidadãos da UE.