|
CONVITE À APRECIAÇÃO DE UM BALANÇO DE QUALIDADE |
||
|
O objetivo deste documento é informar o público e as partes interessadas sobre o trabalho em curso na Comissão, de modo a permitir a apresentação de observações e a participação eficaz nas atividades de consulta. Solicitamos a estes grupos que se pronunciem sobre a forma como a Comissão perspetiva o problema e as soluções possíveis e que partilhem quaisquer informações pertinentes. |
||
|
Título da avaliação |
Comércio de produtos derivados da foca – Adequação das normas da UE |
|
|
DG responsável – unidade responsável |
ENV.F.3 – Cooperação e Multilateralismo Ambientais a nível Mundial |
|
|
Calendário indicativo (datas previstas de início e de conclusão) |
Segundo trimestre de 2024 - quarto trimestre de 2025 |
|
|
Informações adicionais |
https://environment.ec.europa.eu/topics/nature-and-biodiversity/trade-seal-products_en |
|
|
O presente documento é meramente informativo, não condicionando a decisão final da Comissão quanto à prossecução desta iniciativa nem o teor definitivo da mesma. Todos os elementos da iniciativa descritos no presente documento, incluindo o seu calendário, estão sujeitos a alterações. |
||
|
A. Contexto político, finalidade e âmbito de aplicação da avaliação |
||
|
Contexto político |
||
|
O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca («Regulamento Focas») proíbe a venda no mercado da UE de produtos derivados da foca, com 2 exceções: 1)se esses produtos resultarem de caça praticada pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas; 2)em caso de importações ocasionais de produtos derivados da foca exclusivamente reservados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias. O relatório COM(2023) 633 da Comissão sobre a aplicação do Regulamento Focas no período 2019-2022, concluiu que o regulamento parecia funcionar bem para impedir a colocação no mercado da UE de produtos derivados da foca não abrangidos pela primeira exceção. No entanto, alguns países da UE da bacia do mar Báltico relataram que populações cada vez maiores de focas estão a causar danos às unidades populacionais de peixes e às artes de pesca. Esses países consideram que o regulamento teve um impacto socioeconómico negativo no seu território, sobretudo desde a supressão da exceção que permitia a venda de produtos derivados da foca resultantes de abates levados a cabo com o objetivo único de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. Esta exceção foi suprimida em 2015, para refletir o resultado de uma decisão da Organização Mundial do Comércio, no âmbito de um processo de resolução de litígios. O relatório sublinhou ainda que os organismos reconhecidos do Canadá consideram que o regulamento é visto na UE como uma proibição total do comércio de produtos derivados da foca, que a exceção relativa às comunidades inuítes e a outras comunidades indígenas não é suficientemente conhecida na UE e que este facto tem consequências no desenvolvimento económico das comunidades inuítes/inuvialuítes. A legislação da UE nesta matéria inclui ainda a Diretiva relativa às crias de foca, que proíbe a importação comercial, para a UE, de peles de crias de manto branco de focas-da-gronelândia e de crias de dorso azul de focas-de-mitra, bem como dos produtos delas derivados. A validade desta diretiva foi prorrogada por um período indefinido pela Diretiva 89/370/CEE do Conselho. |
||
|
Finalidade e âmbito de aplicação |
||
|
O Regulamento Focas está em vigor desde 2009 e a Diretiva relativa às crias de foca é aplicável desde 1983, mas nunca foram avaliados. Embora não exista qualquer obrigação legal de avaliação, chegou o momento de apreciar se estes atos permanecem adequados à sua finalidade e se existe margem para simplificação. Uma vez que os dois atos estão estreitamente ligados, o balanço de qualidade realizado pela Comissão abrange ambos. Trata-se igualmente de uma oportunidade para avaliar o seu impacto socioeconómico, bem como o impacto nas populações de focas. O balanço de qualidade abrangerá o período decorrido desde a entrada em vigor de ambos os atos e incidirá igualmente sobre o Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, que estabelece as normas para o reconhecimento dos organismos governamentais mandatados para certificar produtos derivados da foca que cumprem a exceção relativa às «comunidades inuítes e a outras comunidades indígenas» e para emitir documentos que atestem este facto. Com base nas conclusões do balanço de qualidade, a Comissão ponderará se são necessárias medidas complementares. O balanço de qualidade examinará e responderá a um conjunto de perguntas que abrangem os cinco critérios de avaliação que correspondem aos requisitos da Comissão para legislar melhor: eficácia, eficiência, coerência (congruência), pertinência e valor acrescentado da UE. Eficácia ·Quais foram os efeitos da legislação? ·Ocorreram efeitos imprevistos ou indesejados? ·De que forma a legislação afeta os grupos de partes interessadas pertinentes, incluindo os grupos vulneráveis? ·Que diferenças existem entre os países da UE em termos de impactos, e quais as suas causas? ·Em que medida é que a legislação foi bem-sucedida na consecução dos seus objetivos? Eficiência ·Em que medida se justificam os custos administrativos e de ajustamento inerentes às regras, atendendo às mudanças que produziram? ·Foram identificadas ineficiências? Existe algum potencial de simplificação e de redução de custos, nomeadamente a nível do processo administrativo (por exemplo, no que toca à apresentação de relatórios e ao acompanhamento)? Pertinência ·À luz das novas prioridades e objetivos políticos da UE, a legislação em apreço e os seus objetivos e medidas continuam a ser pertinentes? ·Os objetivos da intervenção continuam a corresponder às necessidades existentes na UE? ·Em que medida as necessidades/problemas visados pelas regras continuam a exigir uma ação a nível da UE? Coerência ·Em que medida o Regulamento relativo ao comércio de produtos derivados da foca e a Diretiva relativa às crias de foca, bem como os respetivos requisitos, são coerentes entre si? ·Em que medida é que a legislação é coerente com outras políticas e prioridades da UE (por exemplo, prioridades políticas da Comissão)? ·Em que medida é que a legislação é coerente com os compromissos internacionais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas? Valor acrescentado da UE ·Qual o valor acrescentado resultante da legislação em apreço, em comparação com o que poderia razoavelmente ter sido alcançado pelos países da UE a nível nacional e/ou regional? ·Que consequências adviriam da redução, suspensão ou revogação das regras da UE? |
||
|
B. Legislar melhor |
||
|
Estratégia de consulta |
||
|
A Comissão realizará uma consulta pública e consultas específicas a partes interessadas com especialização na matéria. A consulta pública durará 12 semanas e o questionário estará disponível em todas as línguas oficiais da UE, no portal da Comissão Dê a sua opinião. Os resultados serão publicados no portal oito semanas após o fim da consulta. Serão realizadas consultas específicas a um conjunto de países da UE (principalmente os da bacia do mar Báltico) e a organizações de partes interessadas, bem como a organismos reconhecidos no Canadá e na Gronelândia e a autoridades públicas da Noruega. Em consonância com a política «Legislar melhor» da Comissão Europeia, que procura garantir que todas as ações da UE se baseiam nos melhores conhecimentos disponíveis, convidamos igualmente os investigadores científicos, organizações académicas, sociedades de ensino e associações científicas com conhecimentos especializados sobre o comércio de produtos derivados da foca ou a conservação de espécies marinhas a apresentarem quaisquer resultados da sua investigação, análises e dados científicos já publicados ou em vias de publicação. Estamos particularmente interessados em consultar trabalhos que sintetizem o estado atual dos conhecimentos nestas áreas. |
||
|
Motivos da consulta |
||
|
A presente consulta visa recolher os pontos de vista de todos os grupos abrangidos pela matéria em apreço, a fim de saber como são percecionadas as atuais regras em matéria de comércio de produtos derivados da foca, bem como para ajudar a Comissão a decidir se o Regulamento Focas e a Diretiva relativa às crias de foca são adequados à finalidade. |
||
|
Público-alvo |
||
|
·Autoridades públicas dos países da UE competentes para a aplicação do regulamento e da diretiva; ·Partes interessadas de países terceiros, como os organismos reconhecidos no Canadá e na Gronelândia, que emitem certificados para a exportação dos seus produtos derivados da foca para a UE, bem como as autoridades públicas da Noruega; ·Empresas individuais ou federações profissionais/associações/sindicatos com interesses neste domínio específico; ·Pescadores e caçadores de focas; ·ONG ambientais/de conservação/de bem-estar dos animais; ·Universidades/institutos de investigação; ·Membros afetados do público, tanto da UE como de países terceiros. |
||
|
Recolha de dados e metodologia |
||
|
Os elementos de prova recolhidos no âmbito do presente convite à apreciação constituirão uma valiosa fonte de informações. Serão complementados por uma análise de dados e da bibliografia, a fim de colmatar eventuais lacunas. Serão recolhidos elementos de prova e conhecimentos adicionais, através de consultas públicas e específicas. As conclusões dos relatórios da Comissão sobre a aplicação do regulamento da UE relativo ao comércio de produtos derivados da foca para o período de 2015-2018 e para o período de 2019-2022 permitir-nos-ão acompanhar a evolução da conjuntura desde a entrada em vigor do regulamento e identificar as questões que carecem de resolução. |
||