|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/1118 |
27.5.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/1118 DA COMISSÃO
de 26 de maio de 2026
que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução do risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas na lista da União das alegações de saúde permitidas. |
|
(2) |
O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece que os pedidos de inclusão de alegações de saúde na lista da União de alegações de saúde permitidas podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento. |
|
(3) |
Após a receção de um pedido, a Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
|
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização da alegação de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
|
(5) |
No seguimento de um pedido da empresa Alzchem Trostberg GmbH («requerente»), apresentado em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com a creatina e a melhoria da função cognitiva (Pergunta n.o EFSA-Q-2024-00106). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A suplementação diária com creatina pode contribuir para melhorar a função cognitiva». |
|
(6) |
Em 19 de novembro de 2024, a Autoridade publicou um parecer científico (2) sobre essa alegação de saúde. |
|
(7) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que, com base nos dados apresentados, não foi demonstrada uma relação de causa e efeito entre a suplementação com creatina e uma melhoria da função cognitiva num ou mais dos seus domínios, tais como a memória, a fluência verbal, a atenção, a vigilância, a velocidade de processamento, a velocidade psicomotora, a função executiva, a capacidade ou flexibilidade cognitiva geral e a inteligência fluida. |
|
(8) |
Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a inclusão na lista da União de alegações de saúde permitidas, a referida alegação de saúde não deve ser autorizada. |
|
(9) |
A Autoridade transmitiu o seu parecer científico à Comissão, ao requerente e aos Estados-Membros. Quando da publicação desse parecer, a Comissão não recebeu quaisquer observações do requerente ou do público nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista da União de alegações de saúde permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9, ELI: data.europa.eu/eli/reg/2006/1924/oj.
(2) EFSA Journal, vol. 22, artigo e9100, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9100.
ANEXO
Alegação de saúde rejeitada
|
Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Referência do parecer da EFSA |
|
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Creatina |
Suplementação com creatina melhora a função cognitiva |
Q-2024-00106 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/1118/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)