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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/1023 |
11.5.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/1023 DA COMISSÃO
de 8 de maio de 2026
que cria um programa para o intercâmbio de pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros com conhecimentos especializados em matéria de controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 130.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 prevê um quadro abrangente para os controlos oficiais e outras atividades oficiais realizadas para assegurar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar. |
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(2) |
Os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União são um elemento fundamental para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e animal, da fitossanidade, do bem-estar animal e do ambiente, bem como o bom funcionamento do mercado interno. |
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(3) |
O número de remessas de animais e mercadorias que entram na União através de postos de controlo fronteiriços aumentou, mas as autoridades competentes responsáveis pelos controlos oficiais e outras atividades oficiais funcionam com recursos limitados. A fim de assegurar um elevado nível de segurança dos alimentos e de proteção da saúde humana e animal, da fitossanidade, do bem-estar animal e do ambiente, é necessário aumentar a eficiência dessas atividades, nomeadamente através da otimização dos métodos de trabalho e das abordagens baseadas no risco, permitindo assim que mais remessas sejam controladas com os mesmos recursos. Um programa de intercâmbio de pessoal entre as autoridades competentes é um meio eficiente para promover a aprendizagem mútua e a divulgação das melhores práticas e soluções práticas em toda a União. |
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(4) |
Por conseguinte, é adequado estabelecer um programa de intercâmbio de pessoal das autoridades competentes responsáveis pela organização de controlos oficiais e outras atividades oficiais relacionadas com animais e mercadorias que entram na União («programa»), a fim de aumentar a coerência e a eficiência desses controlos e atividades nos postos de controlo fronteiriços, reforçando a cooperação entre as autoridades competentes e facilitando a identificação de desafios comuns e das melhores práticas na organização desses controlos e atividades. |
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(5) |
Os participantes no programa devem apresentar à Comissão um relatório sobre as suas conclusões e a experiência adquirida com essas atividades. Esses relatórios devem conter observações operacionais e baseadas em dados concretos sobre os desafios comuns e as boas práticas das autoridades competentes. Devem também contribuir para a elaboração de orientações e, se for caso disso, para a preparação de medidas de acompanhamento destinadas a reforçar a cooperação entre a Comissão e as autoridades competentes e a melhorar a aplicação coerente dos controlos oficiais, a fim de garantir o cumprimento das regras da União em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais e fitossanidade. |
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(6) |
Com vista a assegurar uma execução eficaz e transparente do programa, é necessário estabelecer regras relativas à sua organização e financiamento, as condições de participação e as funções e responsabilidades dos peritos nacionais participantes, dos Estados-Membros e da Comissão. |
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(7) |
Para garantir a confiança mútua e uma cooperação eficaz entre as autoridades competentes e assegurar que os participantes no programa possam ter acesso às informações necessárias, devem ser estabelecidas regras relativas à divulgação das informações obtidas durante a sua participação no programa. |
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(8) |
A fim de assegurar uma utilização proporcionada dos recursos, é conveniente estabelecer um prazo para a aplicação da presente decisão. O programa deve vigorar durante um período de três anos, uma vez que tal é suficiente para alcançar os seus objetivos. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Estabelecimento e objetivos de um programa de intercâmbio de pessoal
1. É criado um programa de intercâmbio de pessoal das autoridades competentes responsáveis pela organização de controlos oficiais e outras atividades oficiais relacionadas com animais e mercadorias que entram na União («programa»).
2. O objetivo do programa é facilitar a partilha de conhecimentos, experiências e melhores práticas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela organização de controlos oficiais e outras atividades oficiais relacionadas com animais e mercadorias que entram na União.
3. O programa tem os seguintes objetivos:
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a) |
Apoiar a eficiência e a coerência dos controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União; |
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b) |
Reforçar a cooperação entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais relacionadas com animais e mercadorias que entram na União; |
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c) |
Contribuir para a elaboração e divulgação de soluções práticas para a melhoria dos controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União. |
Artigo 2.o
Atividades do programa
As atividades do programa incluem, nomeadamente:
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a) |
Destacamentos de curta duração de peritos nacionais junto das autoridades competentes de outros Estados-Membros responsáveis pelos controlos oficiais e outras atividades oficiais relacionadas com animais e mercadorias que entram na União; |
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b) |
Visitas colaborativas de peritos nacionais aos postos de controlo fronteiriços e a outros locais pertinentes; |
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c) |
A disponibilização de conhecimentos especializados, apoio pelos pares e aconselhamento relacionado com a organização e realização de controlos oficiais, incluindo um diálogo orientado para soluções e facilitando o intercâmbio dos conhecimentos necessários para a execução coerente dos controlos oficiais; |
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d) |
Relatórios dirigidos à Comissão com as conclusões das atividades referidas nas alíneas a), b) e c), com o objetivo de identificar desafios comuns, documentar boas práticas e contribuir para o desenvolvimento e a divulgação de soluções práticas que melhorem a qualidade e a eficiência dos controlos oficiais; |
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e) |
Reuniões relacionadas com as atividades do programa. |
Artigo 3.o
Criação de uma reserva de peritos e nomeação de membros
1. É criada uma reserva de peritos da União Europeia em controlos das importações («reserva de peritos») na qualidade de organismo operacional do programa.
2. A Comissão solicita aos Estados-Membros que proponham uma lista de peritos nacionais qualificados para participar no programa como membros da reserva de peritos. Os peritos nacionais devem ser funcionários públicos ou empregados das autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pelos controlos oficiais e outras atividades oficiais relacionadas com animais e mercadorias que entram na União através dos postos de controlo fronteiriços e devem ter os conhecimentos especializados necessários em matéria de controlos oficiais e outras atividades oficiais, em especial nos domínios da saúde animal, da fitossanidade ou da segurança dos alimentos.
3. A Comissão avalia as propostas e nomeia os membros da reserva de peritos com base nas suas qualificações e experiência nos domínios de especialização pertinentes.
Artigo 4.o
Organização da reserva de peritos
1. A reserva de peritos é gerida e coordenada pela Comissão. A Comissão assegura que a reserva de peritos contribui para os objetivos do programa, preparando e gerindo o calendário das atividades, incluindo as reuniões da reserva de peritos, e definindo o conteúdo e o enfoque específico de cada uma dessas atividades.
2. Os Estados-Membros facilitam, em conformidade com as disposições nacionais, a participação dos membros da reserva de peritos nas atividades do programa e cooperam com a Comissão e os outros Estados-Membros na organização e realização de visitas colaborativas e de atividades no local.
Artigo 5.o
Obrigações dos membros da reserva de peritos
Os membros da reserva de peritos devem:
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a) |
Estar disponíveis com pré-aviso curto para participar nas atividades do programa; |
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b) |
Cumprir a obrigação de sigilo profissional no que se refere às informações obtidas durante a sua participação nas atividades do programa. |
Artigo 6.o
Cessação do estatuto de membro da reserva de peritos
A Comissão pode cessar o estatuto de membro dos participantes na reserva de peritos em qualquer dos seguintes casos:
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a) |
O membros deixaram de preencher os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, segunda frase; |
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b) |
Os membros não cumprem as obrigações estabelecidas no artigo 5.o; |
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c) |
Os membros desejam demitir-se da reserva de peritos. |
Artigo 7.o
Subsídio
1. Os membros da reserva de peritos têm direito a um subsídio relacionado com a sua participação nas atividades do programa, incluindo nas reuniões da reserva de peritos, tal como disposto no anexo da presente decisão.
2. Os membros da reserva de peritos são peritos não remunerados na aceção do artigo 243.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
3. A Comissão pode ajustar o subsídio referido no n.o 1.
Artigo 8.o
Despesas de viagem e de estadia
As despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros da reserva de peritos pela sua participação nas atividades do programa, incluindo as reuniões da reserva de peritos, são reembolsadas pela Comissão em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. Essas despesas são reembolsadas nos limites das dotações disponíveis dos serviços da Comissão no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até 14 de maio de 2029.
Feito em Bruxelas, em 8 de maio de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.
(2) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
ANEXO
Subsídios a que se refere o artigo 7.o
Os membros da reserva de peritos têm direito a um subsídio nos seguintes termos:
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a) |
450 EUR por cada dia completo de participação numa atividade do programa, incluindo reuniões da reserva de peritos; |
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b) |
225 EUR por cada meio dia de participação numa atividade do programa, incluindo reuniões da reserva de peritos. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/1023/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)