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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/486

5.3.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/486 DA COMISSÃO

de 4 de março de 2026

que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere à entrada relativa à Malásia na lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 232.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal específicos em causa. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução.

(4)

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos. A Malásia está enumerada nesse anexo e classificada no grupo sanitário E. A entrada na União de remessas de cavalos registados provenientes desse país terceiro está, contudo, suspensa desde 7 de setembro de 2020 no seguimento da ocorrência de um foco de peste equina nesse mesmo país terceiro.

(5)

Desde junho de 2021, não foram comunicados focos de peste equina na Malásia e, em 2023, a Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) restabeleceu o estatuto de país indemne de peste equina desse país terceiro. Entretanto, a Malásia forneceu à Comissão informações técnicas suficientes que fundamentam o seu pedido de reautorização para a entrada na União de remessas de cavalos registados. A Comissão avaliou essas informações que demonstraram que a Malásia erradicou com êxito a peste equina no seguimento do foco de 2020 e que tem a capacidade de realizar adequadamente controlos e atividades de saúde animal que visam manter o estatuto de indemnidade de peste equina do país. O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).


ANEXO

No anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a entrada relativa à Malásia passa a ter a seguinte redação:

«MY

Malásia

MY-1

E

Cavalos registados

EQUI-X,

EQUI-RE-ENTRY-30,

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

 

7.9.2020

25.3.2026»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/486/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)