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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/486 |
5.3.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/486 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2026
que altera o anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere à entrada relativa à Malásia na lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 232.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal específicos em causa. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução. |
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(4) |
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de equídeos. A Malásia está enumerada nesse anexo e classificada no grupo sanitário E. A entrada na União de remessas de cavalos registados provenientes desse país terceiro está, contudo, suspensa desde 7 de setembro de 2020 no seguimento da ocorrência de um foco de peste equina nesse mesmo país terceiro. |
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(5) |
Desde junho de 2021, não foram comunicados focos de peste equina na Malásia e, em 2023, a Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) restabeleceu o estatuto de país indemne de peste equina desse país terceiro. Entretanto, a Malásia forneceu à Comissão informações técnicas suficientes que fundamentam o seu pedido de reautorização para a entrada na União de remessas de cavalos registados. A Comissão avaliou essas informações que demonstraram que a Malásia erradicou com êxito a peste equina no seguimento do foco de 2020 e que tem a capacidade de realizar adequadamente controlos e atividades de saúde animal que visam manter o estatuto de indemnidade de peste equina do país. O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).
ANEXO
No anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a entrada relativa à Malásia passa a ter a seguinte redação:
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«MY Malásia |
MY-1 |
E |
Cavalos registados |
EQUI-X, EQUI-RE-ENTRY-30, EQUI-RE-ENTRY-90-COMP |
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7.9.2020 |
25.3.2026» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/486/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)