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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/321 |
13.2.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/321 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2026
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2017/1506 e (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa hidrazida maleica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1506 da Comissão (2) renovou a aprovação da substância ativa hidrazida maleica sob a condição de os Estados-Membros assegurarem que o rótulo das culturas tratadas contenha a indicação de que as culturas foram tratadas com hidrazida maleica, assim como as instruções a seguir para evitar a exposição dos animais. Daí se pressupunha que a hidrazida maleica não pode ser utilizada em culturas destinadas à alimentação dos animais. |
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(2) |
Em 30 de março de 2021, a Bélgica recebeu, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, um pedido do grupo de missão da hidrazida maleica para a alteração das condições de aprovação desta substância ativa, suprimindo a condição acima referida a fim de permitir a utilização de hidrazida maleica em culturas destinadas à alimentação dos animais. |
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(3) |
Em 26 de março de 2021, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Bélgica, na qualidade de Estado-Membro relator, informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido. |
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(4) |
O Estado-Membro relator avaliou as informações fornecidas pelo requerente e apresentou um projeto de relatório de avaliação da renovação à Autoridade e à Comissão em 12 de outubro de 2021. No seu projeto de relatório de avaliação da renovação, o Estado-Membro relator propôs alterar as condições de aprovação da hidrazida maleica, suprimindo a condição acima referida de modo a permitir a utilização de hidrazida maleica em culturas destinadas à alimentação dos animais. |
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(5) |
A Autoridade transmitiu ao requerente e aos restantes Estados-Membros o projeto de relatório de avaliação recebido do Estado-Membro relator. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou ao requerente a apresentação de informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. A avaliação dessas informações adicionais pelo Estado-Membro relator foi apresentada à Autoridade em março de 2024, sob a forma de projeto de relatório de avaliação da renovação atualizado. |
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(6) |
Em julho de 2025, a Autoridade enviou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (3) sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa hidrazida maleica. A Autoridade concluiu que é de esperar que todas as utilizações representativas de produtos fitofarmacêuticos contendo hidrazida maleica que foram avaliadas, incluindo a utilização em culturas destinadas à alimentação dos animais, satisfaçam os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Com base nos novos dados toxicológicos apresentados no pedido de alteração das condições de aprovação, a Autoridade concluiu que a preocupação anteriormente identificada, que levou ao estabelecimento da restrição no Regulamento de Execução (UE) 2017/1506, foi resolvida e que o metabolito 3-piridazinona não é genotóxico, tendo proposto uma dose diária admissível para este metabolito. |
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(7) |
Em 1 de outubro de 2025, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal uma adenda ao relatório de renovação da hidrazida maleica e, em 10 de dezembro de 2025, um projeto do presente regulamento relativo à alteração das condições de aprovação da hidrazida maleica. |
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(8) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, sobre a adenda ao relatório de renovação. O requerente apresentou as suas observações, que foram tidas em devida consideração. |
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(9) |
Por conseguinte, a Comissão considera que foi dada resposta à preocupação que levou à restrição estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/1506 e que o resultado da avaliação dos riscos é favorável a uma alteração das condições de aprovação no sentido de eliminar a restrição existente, que não permite a utilização de hidrazida maleica em culturas destinadas à alimentação dos animais. |
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(10) |
Por conseguinte, é adequado alterar as condições da aprovação da substância ativa hidrazida maleica para eliminar a condição de os Estados-Membros terem de assegurar, quando apropriado, que o rótulo das culturas tratadas contenha a indicação de que as culturas foram tratadas com hidrazida maleica, assim como as instruções a seguir para evitar a exposição dos animais. |
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(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1506 e, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2017/1506
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1506 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1506 da Comissão, de 28 de agosto de 2017, que renova a aprovação da substância ativa hidrazida maleica, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 222 de 29.8.2017, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1506/oj).
(3) «Conclusion on pesticides peer review — Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance maleic hydrazide», EFSA Journal, vol. 23, artigo e9522, 2025. Disponível em linha: https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9522.
ANEXO I
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2017/1506 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
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Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
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Hidrazida maleica N.o CAS: 123-33-1 N.o CIPAC: 310 |
6-Hidroxi-2H-piridazin-3-ona |
≥ 979 g/kg A impureza hidrazina não deve exceder 0,028 mg/kg no material técnico. |
1 de novembro de 2017 |
31 de outubro de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da hidrazida maleica, nomeadamente os apêndices I e II do relatório, bem como a sua adenda. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
A linha 117, «Hidrazida maleica», da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 passa a ter a seguinte redação:
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N.o |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
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«117. |
Hidrazida maleica N.o CAS: 123-33-1 N.o CIPAC: 310 |
6-Hidroxi-2H-piridazin-3-ona |
≥ 979 g/kg A impureza hidrazina não deve exceder 0,028 mg/kg no material técnico. |
1 de novembro de 2017 |
31 de outubro de 2032 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de renovação da hidrazida maleica, nomeadamente os apêndices I e II do relatório, bem como a sua adenda. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.» |
(1) O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/321/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)