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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/175

27.1.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/175 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2026

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de hesperetina di-hidrocalcona na lista da União de aromas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

Em 7 de novembro de 2022, foi apresentado à Comissão um pedido de autorização de utilização da hesperetina di-hidrocalcona (n.o FL 16.137) como substância aromatizante em vários géneros alimentícios classificados em várias categorias de géneros alimentícios constantes da lista da União de aromas e materiais de base. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») com vista a obter o seu parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

No seu parecer, adotado em 23 de outubro de 2024 (4), a Autoridade avaliou a segurança da hesperetina di-hidrocalcona (n.o FL 16.137) quando utilizada como substância aromatizante e concluiu que essa utilização, nas condições e níveis de utilização propostos, não suscita preocupações de segurança. A Autoridade concluiu igualmente que a exposição cumulativa à hesperetina di-hidrocalcona (n.o FL 16.137) e a quatro substâncias estruturalmente relacionadas (n.os FL 16.061, 16.109, 16.110, 16.112) também não suscita preocupações de segurança.

(6)

Tendo em conta o parecer da Autoridade, uma vez que a utilização da hesperetina di-hidrocalcona (n.o FL 16.137) como substância aromatizante não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização especificadas e não se prevê que induza o consumidor em erro, é adequado autorizar a sua utilização.

(7)

O anexo I, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de incluir a hesperetina di-hidrocalcona (n.o FL 16.137) na lista da União de aromas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1334/oj.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1331/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/872/oj).

(4)   EFSA Journal, vol. 22, artigo e9091, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9091.


ANEXO

No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, após a entrada relativa ao n.o FL 16.136, é inserida a seguinte entrada:

«16.137

Hesperetina di-hidrocalcona

35400–60-3

2262

 

Na categoria 1.4 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 3 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 4.2 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 5.2 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 5.3 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 6.3 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 7.1 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 7.2 (apenas bolachas salgadas) — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 12.2 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 12.6 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 14.1 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 14.2.1 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 15.1 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 16 (apenas produtos à base de produtos lácteos, de sucedâneos de produtos lácteos, de frutas e de produtos hortícolas) — não mais de 10 mg/kg

 

EFSA»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/175/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)