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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/175 |
27.1.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/175 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2026
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de hesperetina di-hidrocalcona na lista da União de aromas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
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(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
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(4) |
Em 7 de novembro de 2022, foi apresentado à Comissão um pedido de autorização de utilização da hesperetina di-hidrocalcona (n.o FL 16.137) como substância aromatizante em vários géneros alimentícios classificados em várias categorias de géneros alimentícios constantes da lista da União de aromas e materiais de base. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») com vista a obter o seu parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
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(5) |
No seu parecer, adotado em 23 de outubro de 2024 (4), a Autoridade avaliou a segurança da hesperetina di-hidrocalcona (n.o FL 16.137) quando utilizada como substância aromatizante e concluiu que essa utilização, nas condições e níveis de utilização propostos, não suscita preocupações de segurança. A Autoridade concluiu igualmente que a exposição cumulativa à hesperetina di-hidrocalcona (n.o FL 16.137) e a quatro substâncias estruturalmente relacionadas (n.os FL 16.061, 16.109, 16.110, 16.112) também não suscita preocupações de segurança. |
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(6) |
Tendo em conta o parecer da Autoridade, uma vez que a utilização da hesperetina di-hidrocalcona (n.o FL 16.137) como substância aromatizante não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização especificadas e não se prevê que induza o consumidor em erro, é adequado autorizar a sua utilização. |
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(7) |
O anexo I, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de incluir a hesperetina di-hidrocalcona (n.o FL 16.137) na lista da União de aromas. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1334/oj.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1331/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/872/oj).
(4) EFSA Journal, vol. 22, artigo e9091, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9091.
ANEXO
No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, após a entrada relativa ao n.o FL 16.136, é inserida a seguinte entrada:
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«16.137 |
Hesperetina di-hidrocalcona |
35400–60-3 |
2262 |
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Na categoria 1.4 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 3 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 4.2 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 5.2 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 5.3 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 6.3 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 7.1 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 7.2 (apenas bolachas salgadas) — não mais de 10 mg/kg Na categoria 12.2 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 12.6 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 14.1 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 14.2.1 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 15.1 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 16 (apenas produtos à base de produtos lácteos, de sucedâneos de produtos lácteos, de frutas e de produtos hortícolas) — não mais de 10 mg/kg |
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EFSA» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/175/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)