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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1536

30.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1536 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2025

que estabelece o procedimento relativo à mobilização da capacidade de emergência reforçada do Grupo de Trabalho da UE para a Saúde

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) criou o Grupo de Trabalho da UE para a Saúde (EUHTF), que inclui uma capacidade permanente e uma capacidade de emergência reforçada para apoiar a prevenção, a preparação e a resposta a epidemias.

(2)

A capacidade permanente coordena todas as atividades do EUHTF e gere os procedimentos, as modalidades de trabalho, os objetivos, as tarefas e o planeamento anual dos trabalhos. A capacidade de emergência reforçada serve para tirar o máximo partido de todos os recursos no âmbito do EUHTF, nomeadamente da capacidade permanente e do grupo de peritos, a fim de facilitar a resposta a emergências de saúde pública a nível da União.

(3)

Se a Comissão reconhecer uma emergência de saúde pública a nível da União nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a capacidade de emergência reforçada deve ser mobilizada na sequência de um pedido conjunto dos Estados-Membros e da Comissão. Esta mobilização deve ser levada a cabo pelo ECDC.

(4)

A mobilização da capacidade de emergência reforçada visa facilitar a resposta do EUHTF durante uma emergência de saúde pública a nível da União através da participação dos peritos do EUHTF para lá da capacidade permanente e da sua assistência aos Estados-Membros que apresentem um pedido de assistência. Essa assistência pode incluir o destacamento de peritos do EUHTF para esses Estados-Membros ou apoio à distância.

(5)

Durante uma emergência de saúde pública a nível da União, os Estados-Membros e a Comissão devem consultar-se mutuamente no âmbito do Comité de Segurança da Saúde a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/2371 sobre a necessidade de solicitar a mobilização da capacidade de emergência reforçada.

(6)

Uma vez mobilizada a capacidade de emergência reforçada, qualquer Estado-Membro deve poder apresentar um pedido de assistência ao ECDC. O ECDC deve informar o Comité de Segurança da Saúde e a Comissão dos pedidos de assistência recebidos dos Estados-Membros.

(7)

O ECDC deve informar periodicamente o Comité de Segurança da Saúde e a Comissão sobre os principais resultados das atividades realizadas através capacidade de emergência reforçada que presta assistência aos Estados-Membros.

(8)

O procedimento previsto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para as Ameaças Transfronteiriças Graves para a Saúde,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Na sequência do reconhecimento de uma emergência de saúde pública a nível da União, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2371, os Estados-Membros e a Comissão devem consultar-se mutuamente no âmbito do Comité de Segurança da Saúde a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/2371 para avaliar a necessidade de solicitar a mobilização da capacidade de emergência reforçada.

2.   Se pelo menos dois Estados-Membros e a Comissão concordarem quanto à necessidade de solicitar a mobilização da capacidade de emergência reforçada, a Comissão deve apresentar ao ECDC, sem demora, um pedido conjunto de mobilização e deve informar as outras agências da União competentes, bem como os Estados-Membros, desse pedido conjunto, através do Comité de Segurança da Saúde.

Artigo 2.o

1.   Após a receção do pedido conjunto nos termos do artigo 1.o, n.o 2, o ECDC deve mobilizar a capacidade de emergência reforçada e informar, sem demora, todos os Estados-Membros, através do Comité de Segurança da Saúde, sobre os pormenores práticos para a apresentação, ao ECDC, de pedidos de assistência por peritos do EUHTF.

2.   O ECDC deve informar o Comité de Segurança da Saúde e a Comissão sobre pedidos de assistência por peritos do EUHTF apresentados pelos Estados-Membros. O ECDC deve avaliar as necessidades de assistência e coordenar a sua ação com a Comissão e o Comité de Segurança da Saúde de modo a estabelecer prioridades em relação aos pedidos recebidos, tendo assim em conta as necessidades dos Estados-Membros que tiverem solicitado assistência e os recursos do EUHTF.

Artigo 3.o

A mobilização da capacidade de emergência reforçada deve terminar com o fim da emergência de saúde pública a nível da União durante a qual foi mobilizada.

Artigo 4.o

O ECDC deve monitorizar todas as atividades realizadas através da capacidade de emergência reforçada e elaborar relatórios mensais para o Comité de Segurança da Saúde e para a Comissão sobre os principais resultados das atividades realizadas através da capacidade de emergência reforçada.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 142 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/851/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2371/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1536/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)