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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/1536 |
30.7.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1536 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2025
que estabelece o procedimento relativo à mobilização da capacidade de emergência reforçada do Grupo de Trabalho da UE para a Saúde
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) criou o Grupo de Trabalho da UE para a Saúde (EUHTF), que inclui uma capacidade permanente e uma capacidade de emergência reforçada para apoiar a prevenção, a preparação e a resposta a epidemias. |
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(2) |
A capacidade permanente coordena todas as atividades do EUHTF e gere os procedimentos, as modalidades de trabalho, os objetivos, as tarefas e o planeamento anual dos trabalhos. A capacidade de emergência reforçada serve para tirar o máximo partido de todos os recursos no âmbito do EUHTF, nomeadamente da capacidade permanente e do grupo de peritos, a fim de facilitar a resposta a emergências de saúde pública a nível da União. |
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(3) |
Se a Comissão reconhecer uma emergência de saúde pública a nível da União nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a capacidade de emergência reforçada deve ser mobilizada na sequência de um pedido conjunto dos Estados-Membros e da Comissão. Esta mobilização deve ser levada a cabo pelo ECDC. |
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(4) |
A mobilização da capacidade de emergência reforçada visa facilitar a resposta do EUHTF durante uma emergência de saúde pública a nível da União através da participação dos peritos do EUHTF para lá da capacidade permanente e da sua assistência aos Estados-Membros que apresentem um pedido de assistência. Essa assistência pode incluir o destacamento de peritos do EUHTF para esses Estados-Membros ou apoio à distância. |
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(5) |
Durante uma emergência de saúde pública a nível da União, os Estados-Membros e a Comissão devem consultar-se mutuamente no âmbito do Comité de Segurança da Saúde a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/2371 sobre a necessidade de solicitar a mobilização da capacidade de emergência reforçada. |
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(6) |
Uma vez mobilizada a capacidade de emergência reforçada, qualquer Estado-Membro deve poder apresentar um pedido de assistência ao ECDC. O ECDC deve informar o Comité de Segurança da Saúde e a Comissão dos pedidos de assistência recebidos dos Estados-Membros. |
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(7) |
O ECDC deve informar periodicamente o Comité de Segurança da Saúde e a Comissão sobre os principais resultados das atividades realizadas através capacidade de emergência reforçada que presta assistência aos Estados-Membros. |
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(8) |
O procedimento previsto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité para as Ameaças Transfronteiriças Graves para a Saúde, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Na sequência do reconhecimento de uma emergência de saúde pública a nível da União, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2371, os Estados-Membros e a Comissão devem consultar-se mutuamente no âmbito do Comité de Segurança da Saúde a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/2371 para avaliar a necessidade de solicitar a mobilização da capacidade de emergência reforçada.
2. Se pelo menos dois Estados-Membros e a Comissão concordarem quanto à necessidade de solicitar a mobilização da capacidade de emergência reforçada, a Comissão deve apresentar ao ECDC, sem demora, um pedido conjunto de mobilização e deve informar as outras agências da União competentes, bem como os Estados-Membros, desse pedido conjunto, através do Comité de Segurança da Saúde.
Artigo 2.o
1. Após a receção do pedido conjunto nos termos do artigo 1.o, n.o 2, o ECDC deve mobilizar a capacidade de emergência reforçada e informar, sem demora, todos os Estados-Membros, através do Comité de Segurança da Saúde, sobre os pormenores práticos para a apresentação, ao ECDC, de pedidos de assistência por peritos do EUHTF.
2. O ECDC deve informar o Comité de Segurança da Saúde e a Comissão sobre pedidos de assistência por peritos do EUHTF apresentados pelos Estados-Membros. O ECDC deve avaliar as necessidades de assistência e coordenar a sua ação com a Comissão e o Comité de Segurança da Saúde de modo a estabelecer prioridades em relação aos pedidos recebidos, tendo assim em conta as necessidades dos Estados-Membros que tiverem solicitado assistência e os recursos do EUHTF.
Artigo 3.o
A mobilização da capacidade de emergência reforçada deve terminar com o fim da emergência de saúde pública a nível da União durante a qual foi mobilizada.
Artigo 4.o
O ECDC deve monitorizar todas as atividades realizadas através da capacidade de emergência reforçada e elaborar relatórios mensais para o Comité de Segurança da Saúde e para a Comissão sobre os principais resultados das atividades realizadas através da capacidade de emergência reforçada.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 142 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/851/oj.
(2) Regulamento (UE) 2022/2371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.o 1082/2013/UE (JO L 314 de 6.12.2022, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2371/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1536/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)