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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1477

25.7.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/1477 DA COMISSÃO

de 21 de maio de 2025

que complementa o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as regras relativas à identificação dos produtores de petróleo e gás autorizados que são obrigados a contribuir para o objetivo de alcançar a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível até 2030, ao cálculo dos respetivos contributos e às respetivas obrigações de comunicação de informações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 12, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1735 estabelece que as entidades titulares de uma autorização na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) devem contribuir para a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível até 2030 na proporção dos volumes de gás natural e petróleo bruto por elas produzidos na União entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023.

(2)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1735, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do mesmo regulamento até 30 de setembro de 2024, a Comissão deve especificar os contributos individuais das entidades titulares de uma autorização para o objetivo relativo à capacidade de injeção de CO2 da União até 2030.

(3)

Para o efeito, é necessário, em primeiro lugar, completar as regras que servem de base à identificação das entidades titulares de autorizações sujeitas à obrigação de contributo e ao cálculo dos respetivos contributos individuais.

(4)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1735, a Comissão deve especificar o limiar de produção abaixo do qual uma entidade titular de uma autorização fica excluída da obrigação de contributo. Este limiar visa concentrar o esforço administrativo das autoridades nacionais e das entidades obrigadas nas entidades que, devido às suas atividades significativas de produção de hidrocarbonetos, dispõem dos meios financeiros e técnicos para investir na implantação de locais de armazenamento geológico de CO2. Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, a fim de cumprirem os seus volumes específicos de capacidade de injeção disponível, as entidades obrigadas podem investir em, ou desenvolver, projetos de armazenamento de CO2, individualmente ou em cooperação, celebrar acordos com outras entidades obrigadas e celebrar acordos com terceiros promotores de projetos de armazenamento ou investidores para cumprir o seu contributo.

(5)

Ao especificar o limiar de produção, é também necessário prestar especial atenção às PME e garantir uma distribuição equitativa da capacidade de injeção excluída pelas entidades obrigadas.

(6)

Por conseguinte, é adequado excluir as entidades titulares de autorizações que tenham produzido menos de 610 mil toneladas equivalentes de petróleo de gás natural e de petróleo bruto entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023 e que representem uma produção total de gás natural e petróleo bruto inferior a 5 % da produção total de gás natural e petróleo bruto da União durante o período em causa.

(7)

O montante de cada contributo deve ser calculado proporcionalmente, dividindo os volumes produzidos por cada entidade obrigada pela soma da produção de todas as entidades obrigadas. Seguidamente, este rácio deve ser multiplicado pela meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 até 2030, ou seja, 50 milhões de toneladas por ano.

(8)

Certos Estados-Membros permitem que várias entidades sejam titulares da mesma autorização. Nesses casos, o Estado-Membro em causa deve indicar os volumes de produção de cada entidade titular da autorização conjunta, de modo a que a Comissão possa determinar se estão sujeitas à obrigação de contributo e especificar o montante do mesmo, ou se devem ser excluídas.

(9)

Entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, foi possível a cessão de autorizações entre entidades jurídicas. Para dividir com rigor os volumes de produção entre a entidade cedente e a entidade cessionária, convém determinar o momento em que se procede à divisão da produção e da correspondente obrigação de contributo entre os titulares da autorização.

(10)

Para que toda a produção no território da União entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023 se traduza na obrigação de contribuir para o desenvolvimento da capacidade de injeção de CO2, deverá ser previsto o fim da existência formal de entidades titulares de autorizações tanto durante esse período como até 31 de dezembro de 2030.

(11)

A fim de acompanhar os progressos realizados na consecução da meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1735, é necessário prever um conjunto normalizado de informações necessárias para os relatórios a que se refere o artigo 23.o, n.o 6, do referido regulamento, baseado nas informações fornecidas pelas entidades obrigadas individualmente ou em cooperação, caso cooperem em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

(12)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1735, até 30 de junho de 2025, as entidades titulares de autorizações devem apresentar à Comissão um plano que especifique em pormenor como tencionam cumprir o seu contributo para o objetivo de capacidade de injeção de CO2 da União até 2030. A fim de dar às entidades titulares de autorizações tempo para a elaboração e apresentação desse plano até 30 de junho de 2025, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Entidade titular da autorização», a entidade jurídica, notificada pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1735, como titular de uma autorização na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 94/22/CE, que detinha uma autorização durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, ou a atual entidade titular, caso seja diferente;

2)

«Entidade obrigada», uma entidade titular de uma autorização sujeita a um contributo individual para a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível prevista no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1735;

3)

«Entidade excluída», uma entidade titular de uma autorização não sujeita a um contributo individual para a meta a nível da União relativa à capacidade de injeção de CO2 disponível prevista no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1735.

Artigo 2.o

Regras adicionais relativas à identificação das entidades obrigadas

1.   Se uma autorização for detida conjuntamente por mais do que uma entidade, o Estado-Membro em causa deve indicar à Comissão os volumes de produção de cada entidade titular da autorização conjunta.

2.   Se, durante o período de produção em causa, houver lugar à cessão de uma autorização entre entidades obrigadas, o momento em que se procede à divisão da produção e da correspondente obrigação de contributo entre os titulares da autorização será a data da cessão.

3.   Se a entidade titular de uma autorização deixar de existir formalmente até 31 de dezembro de 2030 ou a autorização em causa for cedida a uma nova entidade jurídica, a obrigação de contributo correspondente às atividades de produção de petróleo bruto e gás natural entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023 incumbirá à entidade titular da autorização subsequente.

Artigo 3.o

Identificação das entidades excluídas

1.   São consideradas entidades excluídas as entidades titulares de autorizações que tenham produzido menos de 610 mil toneladas equivalentes de petróleo de gás natural e de petróleo bruto na União entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023 e que representem uma produção total de gás natural e petróleo bruto inferior a 5 % da produção total de gás natural e petróleo bruto da União durante o período em causa.

2.   Para efeitos do artigo 23.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1735, as entidades excluídas que explorem locais de armazenamento de CO2 são consideradas terceiros promotores de projetos de armazenamento ou investidores em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento.

Artigo 4.o

Metodologia de cálculo do contributo proporcional individual das entidades obrigadas

1.   Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1735 e para efeitos do cálculo proporcional, a produção de petróleo bruto e de gás natural é normalizada em quilotoneladas de equivalente de petróleo.

2.   A quota-parte do contributo proporcional individual de cada entidade obrigada é calculada com base na seguinte fórmula em quilotoneladas de equivalente de petróleo:

(Produção total de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023 da entidade obrigada) / (produção total de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023 de todas as entidades obrigadas) × 100 = % de 50 milhões de toneladas de capacidade de injeção anual de CO2.

Artigo 5.o

Relatórios anuais sobre os progressos realizados das entidades obrigadas

1.   Os relatórios a que se refere o artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2024/1735 devem incluir, pelo menos e da forma mais pormenorizada possível, o seguinte conjunto de informações sobre os projetos de armazenamento de CO2 que as entidades têm em fase de desenvolvimento:

a)

A(s) obrigação(ões) de contributo para a capacidade de injeção e a localização do(s) local(ais) de armazenamento de CO2 em causa, com coordenadas num formato de ficheiro SIG de uso generalizado;

b)

A identidade do gestor responsável pela implantação e os dados de contacto profissionais, em especial para potenciais clientes de armazenamento;

c)

A formação geológica visada e a capacidade total de armazenamento prevista (em milhões de toneladas de CO2) por local de armazenamento;

d)

A capacidade de injeção anual prevista (em milhões de toneladas de CO2 por ano) por local de armazenamento, conforme especificado na respetiva licença de armazenamento, bem como a data prevista para o termo da injeção e a eventual expansão após 2030, se for caso disso;

e)

O(s) modo(s) de transporte de CO2 previstos e as infraestruturas de transporte conexas que serão necessárias desde o ponto de entrega (3) até ao local da injeção;

f)

As infraestruturas de transporte de CO2 que se preveem necessárias para transportar o CO2 para o ponto de entrega, incluindo a data prevista para o início do seu funcionamento, bem como os requisitos de qualidade do CO2 aplicáveis;

g)

As fontes previstas do CO2 a armazenar, incluindo os fornecedores de CO2 capturado com os quais tenham sido celebrados acordos comerciais para a utilização da capacidade de injeção em questão durante os primeiros cinco anos de funcionamento;

h)

As datas previstas para a decisão final de investimento e a capacidade de injeção prevista a disponibilizar operacionalmente antes ou até ao final de 2030;

i)

Um relatório pormenorizado sobre as atividades de envolvimento das partes interessadas, incluindo, especificamente, a participação das comunidades locais e de outras partes interessadas no processo de desenvolvimento do projeto de armazenamento de CO2;

j)

Uma secção específica descrevendo os benefícios económicos, sociais e climáticos previstos resultantes das atividades de captura e armazenamento de carbono no país ou região onde será desenvolvido o local de armazenamento de CO2.

2.   As informações prestadas no relatório anual sobre os progressos realizados a que se refere o n.o 1 devem ser atualizadas entre os relatórios anuais, nomeadamente no que respeita a alterações significativas que afetem as capacidades de armazenamento operacionais ou o prazo dos projetos em causa. O relatório anual sobre os progressos realizados deve também incluir uma descrição pormenorizada do local de armazenamento, conforme necessário para a apresentação do pedido de licença de armazenamento nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como os prazos e as condições da colocação no mercado da capacidade de injeção do local de armazenamento para cumprir a obrigação de contributo. Tais informações devem incluir um roteiro pormenorizado dos principais marcos e pontos de decisão em termos de preparação técnica e comercial, bem como dos riscos, incertezas e estratégias de atenuação, que os potenciais clientes comerciais teriam de conhecer para avançar com as suas decisões de investimento.

3.   Em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (UE) 2024/1735, os segredos comerciais e empresariais e outras informações sensíveis, confidenciais e classificadas necessárias para a apresentação de relatórios nos termos do n.o 1 do presente artigo são excluídos da versão publicada do relatório anual sobre os progressos realizados.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj.

(2)  Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/22/oj).

(3)  Definido como o limite da instalação abrangida pelo CELE em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE.

(4)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/31/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/1477/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)