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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1377

16.7.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/1377 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2025

que altera e retifica o Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere a determinados requisitos para a colocação no mercado e a importação de subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), o artigo 18.o, n.o 3, alínea a), o artigo 20.o, n.o 11, alínea a), o artigo 21.o, n.o 6, alíneas c) e d), o artigo 27.o, alínea g), o artigo 41.o, n.o 3, primeiro e terceiro parágrafos e o artigo 42.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2) estabelece medidas de execução para as regras de saúde pública e animal aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo regras para a colocação no mercado e a importação desses produtos a partir de países terceiros.

(2)

Tendo em conta os recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e o registo da ocorrência de infeção pelo vírus da GAAP em determinadas categorias de mamíferos no território da União, é necessário estabelecer medidas adicionais de redução dos riscos para impedir a introdução do vírus da GAAP a partir de matérias provenientes de aves de capoeira e a sua propagação a outras espécies. Por conseguinte, as regras especiais em matéria de alimentação animal aplicáveis a matérias de categoria 2 estabelecidas no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alteradas.

(3)

As matérias de categoria 2 obtidas de aves que não foram occisadas nem morreram devido à presença ou à suspeita da presença de uma doença transmissível aos seres humanos ou aos animais podem ser utilizadas na alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 142/2011. O documento «Avian Influenza overview», publicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3) («a Autoridade»), sugere que é provável que as mutações do vírus da GAAP com potenciais implicações para a saúde pública surjam após a transmissão aos mamíferos. Por conseguinte, a fim de prevenir o risco de introdução e propagação do vírus da GAAP a animais de espécies de mamíferos e o possível aparecimento de mutações com potenciais implicações acrescidas para a saúde animal e pública na União, é necessário estabelecer condições adicionais sempre que essas matérias de categoria 2 sejam utilizadas na alimentação de animais sem processamento prévio. Em especial, antes da autorização de matérias de categoria 2 obtidas de aves na alimentação de animais, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 142/2011, deve ser realizada uma avaliação dos riscos pela autoridade competente que conclua que o risco de introdução e propagação do vírus da GAAP a nível regional, nacional e da União é negligenciável. O artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2022/2246 da Comissão (5), proíbe a entrada na União de iscos de caça à base de urina derivada de cervídeos. Esta proibição deve refletir-se no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011, bem como no anexo XV, capítulo 17, do mesmo regulamento.

(5)

Além disso, o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece regras para a importação, o trânsito e a exportação de subprodutos animais e de produtos derivados. As ceras de abelha processadas classificadas no código NC 1521 90 99 , destinadas a ser utilizadas como produtos técnicos finais, exceto para utilização na produção de alimentos para animais, em fertilizantes, em apiários, em cosméticos ou em produtos farmacêuticos, não entram em contacto com animais de criação e não constituem um risco para a saúde animal. Por conseguinte, essas ceras de abelha processadas devem ser incluídas na lista de produtos enumerados no artigo 25.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 142/2011, cuja importação e trânsito na União não ficam sujeitos a quaisquer condições de saúde animal. O artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

O anexo IV, capítulo IV, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 prevê uma lista com uma descrição pormenorizada dos métodos de processamento alternativos para a produção de biodiesel e de combustíveis renováveis. O óleo alimentar usado, incluído nos subprodutos referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea g), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 pode ser utilizado como matéria de base na produção de biodiesel e de combustíveis renováveis. A redação dos métodos de processamento alternativos referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letras D, J e L, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterada de modo a clarificar a utilização de matérias de base nos novos métodos de processamento alternativos.

(7)

No seguimento de um pedido de autorização de um método alternativo apresentado pela Irlanda, tal como previsto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a Autoridade publicou um parecer científico intitulado «Evaluation of an alternative method for production of biodiesel from processed fats derived from Category 1, 2 and 3 animal by-products» (6).

(8)

No seguimento de um pedido de autorização de um método alternativo apresentado pela Áustria, tal como previsto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, a Autoridade publicou um parecer científico intitulado «Evaluation of the application for new alternative biodiesel production process from rendered fat including Category 1 animal by-products» (7).

(9)

Ambos os métodos alternativos foram considerados pela Autoridade como métodos de processamento alternativos seguros para a transformação em biodiesel de gorduras transformadas e fundidas. Por conseguinte, estes dois novos métodos de processamento alternativos devem ser incluídos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(10)

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece regras para a utilização e eliminação de produtos derivados obtidos por métodos de processamento alternativos. O anexo IV, capítulo IV, secção 3 do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a estabelecer regras para a utilização e eliminação de produtos obtidos através desses dois novos métodos de processamento alternativos.

(11)

O anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011 estabelece regras para a compostagem e a transformação em biogás. Recentemente, os «excrementos de insetos», tal como definidos no anexo I, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, foram incluídos no anexo XI, capítulo 1, secção 2, desse regulamento, a fim de introduzir parâmetros seguros para o tratamento térmico de excrementos de insetos. É igualmente necessário estabelecer parâmetros de transformação normalizados para a compostagem ou a transformação em biogás de excrementos de insetos. O anexo V do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/1925 (8), inclui os bichos-da-seda (Bombyx mori) na lista de espécies de insetos autorizadas para o fabrico na União de proteínas animais transformadas, tal como estabelecido no anexo X, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Por conseguinte, é adequado permitir as importações para a União de proteínas animais transformadas derivadas de bichos-da-seda (Bombyx mori). A Indonésia solicitou à Comissão que fosse listada no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 como país terceiro autorizado para as importações e o trânsito na União de proteínas animais transformadas provenientes de insetos. A Comissão realizou uma análise aprofundada da legislação veterinária do país terceiro requerente e da capacidade das suas autoridades competentes para realizar controlos oficiais em relação aos alimentos para animais de companhia importados para a União. Concluiu-se que as autoridades competentes da Indonésia podem cumprir as condições sanitárias aplicáveis à importação de alimentos transformados para animais de companhia que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos. Justifica-se, por conseguinte, incluir a Indonésia na lista de países terceiros estabelecida no anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 a partir dos quais podem ser importados e transitar na União alimentos transformados para animais de companhia que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos.

(13)

O Regulamento (UE) 2022/384 da Comissão (9) alterou o quadro 1 do capítulo I, secção 1, e o quadro 2 do capítulo II, secção 2, do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011. Essa alteração dizia respeito, entre outras coisas, ao alinhamento da lista de países terceiros autorizados para importações para a União de subprodutos animais e produtos derivados com a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados, estabelecida no anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (10). No entanto, afigura-se que, durante o alinhamento, a lista das importações de subprodutos animais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos foi estabelecida incorretamente, pelo que alguns países terceiros foram erradamente listados como elegíveis para as importações de subprodutos animais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos. Esse erro deve ser retificado por uma nova redação do anexo XIV, capítulo II, quadro 2, linha 14, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(14)

No seguimento da introdução no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 142/2011, em conformidade com as alterações feitas ao Regulamento (UE) n.o 142/2011 pelo presente regulamento, de dois novos métodos alternativos para a utilização ou eliminação de subprodutos animais ou produtos derivados, o quadro 2, linha 17, coluna «Matérias-primas [ver disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009]», constante do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado de modo a incluir uma referência a esses dois novos métodos alternativos, a fim de permitir a importação para a União de matérias-primas para o fabrico de combustíveis renováveis.

(15)

As autoridades competentes do Japão forneceram à Comissão uma lista atualizada dos seus exportadores de gelatina fotográfica. O anexo XIV, capítulo II, secção 11, quadro 3, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado para ter em conta essa lista atualizada de exportadores. Esse anexo deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão (11), autoriza a utilização de proteínas animais transformadas derivadas de insetos na alimentação de aves de capoeira e de suínos, pelo que as regras de etiquetagem para as remessas importadas devem ser adaptadas. No seguimento da introdução dos bichos-da-seda (Bombyx mori) na lista de espécies de insetos autorizadas para a produção de proteínas animais transformadas destinadas ao fabrico de alimentos para animais, é necessário adaptar o certificado sanitário pertinente. O certificado sanitário para proteínas animais transformadas derivadas de insetos de criação destinadas a expedição para, ou a trânsito na União, estabelecido no anexo XV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, deve ser alterado no que diz respeito à rotulagem exigida e à lista de espécies de insetos autorizadas.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2021/1925, estabelece regras para a colocação no mercado de excrementos transformados de insetos. É conveniente introduzir, para as importações de excrementos de insetos provenientes de países terceiros, requisitos de saúde animal pertinentes que sejam pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à colocação de excrementos de insetos no mercado da União. A proibição das importações de iscos de caça à base de urina derivada de cervídeos deve ser inserida no certificado para as importações de chorume. O certificado sanitário para as importações de chorume transformado estabelecido no anexo XV, capítulo 17, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, deve ser alterado de modo a permitir também as importações de excrementos transformados de insetos para a União e a proibir as importações de iscos de caça à base de urina. O anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(18)

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A autoridade competente só pode autorizar, no seu território, que os animais referidos no primeiro parágrafo sejam alimentados com matérias de categoria 2 não transformadas obtidas de aves se uma avaliação dos riscos realizada pela autoridade competente concluir que o risco de introdução e propagação do vírus da GAAP a nível regional, nacional e da União é negligenciável.».

2)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Iscos de caça à base de urina derivada de cervídeos.»;

b)

No n.o 2, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

Produtos prontos a vender derivados de ceras de abelhas, não destinados a ser utilizados em alimentos para animais, alimentos para animais de companhia, fertilizantes, apiários, cosméticos ou produtos farmacêuticos.».

3)

Os anexos IV, V, XIV e XV são alterados em conformidade com a parte 1 do anexo do presente regulamento.

4)

O anexo XIV é retificado em conformidade com a parte 2 do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 300 de 14.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1069/oj.

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/142/oj).

(3)   «Avian influenza overview December 2022 — March 2023», EFSA Journal, vol. 21, n.o 3, artigo 7917, 2023.

(4)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/999/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2022/2246 da Comissão, de 15 de novembro de 2022, que altera os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à doença emaciante crónica em cervídeos vivos (JO L 295 de 16.11.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2246/oj).

(6)   EFSA Journal, vol. 18, n.o 4, artigo 6089, 2020.

(7)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 4, artigo 6511, 2021.

(8)  Regulamento (UE) 2021/1925 da Comissão, de 5 de novembro de 2021, que altera determinados anexos do Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito aos requisitos para a colocação no mercado de certos produtos provenientes de insetos e à adaptação de um método de confinamento (JO L 393 de 8.11.2021, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1925/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2022/384 da Comissão, de 4 de março de 2022, que altera o anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que se refere à adaptação das listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de subprodutos animais e produtos derivados (JO L 78 de 8.3.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/384/oj).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2021/1372 da Comissão, de 17 de agosto de 2021, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proibição de alimentar animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, com proteínas provenientes de animais (JO L 295 de 18.8.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1372/oj).


ANEXO

PARTE 1

Alterações dos anexos IV, V, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011

Os anexos IV, V, XIV e XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo IV, o capítulo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A secção 2 é alterada do seguinte modo:

i)

a letra D, ponto 2, alínea a), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«ii)

no caso de matérias de categoria 3, exceto óleo alimentar usado, a qualquer um dos métodos de processamento 1 a 5 ou ao método de processamento 7 ou, no caso de matérias derivadas de peixe, aos métodos de processamento 1 a 7, estabelecidos no capítulo III;»,

ii)

à letra J, ponto 1, alínea a), é aditada a seguinte subalínea:

«iv)

óleo alimentar usado de matérias de categoria 3.»,

iii)

a letra L, ponto 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Óleo alimentar usado de matérias de categoria 3, gorduras fundidas e óleo de peixe conformes com o disposto na letra J, ponto 1, alínea a), da presente secção.»,

iv)

são aditadas as seguintes letras M e N:

«M.

Produção de biodiesel a partir de gorduras transformadas derivadas de subprodutos animais das categorias 1, 2 e 3

1.

Matérias de base

Para este processo, podem ser utilizadas gorduras fundidas de matérias das categorias 1, 2 ou 3 e óleo alimentar usado de matérias de categoria 3.

2.

Métodos de processamento

Exceto nos casos em que se utilize óleos de peixe produzidos em conformidade com o anexo III, secção VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 (*1), ou gorduras fundidas produzidas em conformidade com o anexo III, secção XII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fração gorda derivada de subprodutos animais deve, em primeiro lugar, ser transformada com recurso:

a)

No caso das matérias das categorias 1 e 2, ao método de processamento 1 (esterilização sob pressão) estabelecido no capítulo III do presente anexo; e

b)

No caso de matérias de categoria 3, exceto óleo alimentar usado, a qualquer um dos métodos de processamento 1 a 5, ou ao método de processamento 7 ou, no caso de matérias derivadas de peixe, aos métodos de processamento 1 a 7, estabelecidos no capítulo III do presente anexo.

3.

Após o processamento em conformidade com um dos métodos referidos no ponto 2, as matérias de base referidas no ponto 1 devem ser sujeitas às seguintes etapas:

a)

Um processo de pré-limpeza para retirar o excesso de impurezas insolúveis acima de 0,15 %. Os líquidos limpos resultantes do processo de pré-limpeza devem ser bombeados para o reservatório de biodiesel no estabelecimento onde os líquidos limpos são armazenados, como matérias-primas de biodiesel, até ao processamento;

b)

Uma esterificação/transesterificação ácida [1,5 % de ácido metanossulfónico (MSA) m/m; 140 °C; pressão absoluta de 5,5 bar (bara); 4 horas] para a conversão em biodiesel da matéria-prima limpa; e

c)

Destilação fracionada: o biodiesel deve ser fracionado [≥ 220 °C; 10 a 35 milibares (mbar)] em múltiplos produtos refinados, em que cada um contém cadeias de carbono de um determinado cumprimento, resultando em lotes de biodiesel com especificações diferentes.

4.

A autoridade competente deve analisar o plano HACCP, que verifica e regista os principais parâmetros de processamento das etapas descritas nos pontos 1, 2 e 3.

N.

Processo de produção de biodiesel utilizando gorduras transformadas de subprodutos animais das categorias 1, 2 e 3

1.

Matérias de base

Para este processo, deve ser utilizada uma fração gorda derivada de subprodutos animais de matérias das categorias 1, 2 ou 3.

2.

Métodos de processamento

a)

Exceto nos casos em que se utilize óleos de peixe produzidos em conformidade com o anexo III, secção VIII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou gorduras fundidas produzidas em conformidade com o anexo III, secção XII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fração gorda derivada de subprodutos animais deve, em primeiro lugar, ser transformada com recurso:

i)

no caso das matérias de categoria 1 ou 2, ao método de processamento 1 (esterilização sob pressão) estabelecido no capítulo III do presente anexo, e

ii)

no caso de matérias de categoria 3, exceto óleo alimentar usado, a qualquer um dos métodos de processamento 1 a 5, ou ao método de processamento 7 ou, no caso de matérias derivadas de peixe, aos métodos de processamento 1 a 7, estabelecidos no capítulo III do presente anexo; no caso da gordura proveniente de ruminantes, deve ser retirado o excesso de impurezas insolúveis acima de 0,15 % em peso;

b)

O seguinte processo de produção de biodiesel consiste numa fase de conversão de esterificação e transesterificação numa única etapa a uma temperatura de pelo menos 200 °C, pressão de pelo menos 70 bar, com um tempo de retenção de pelo menos 15 minutos, utilizando MgO como catalisador e na presença de um álcool (metanol), seguida de destilação a vácuo (a ≥ 150 °C, ≤ 10 mbar) do produto final, biodiesel.

3.

A autoridade competente deve analisar o plano HACCP, que verifica e regista os principais parâmetros de processamento das etapas descritas nos pontos 1 e 2.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/853/oj).»;"

b)

Na secção 3, ponto 2, alínea b), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«O processo de produção de biodiesel referido na secção 2, letras D, M e N, podem ser:».

2)

No anexo V, capítulo I, secção 1, ao ponto 2 é aditada a seguinte alínea g):

«g)

Excrementos transformados de insetos que tenham sido processados em conformidade com o anexo XI, capítulo I, secção 2, alínea b).».

3)

O anexo XIV é alterado do seguinte modo:

a)

No capítulo I, secção 2, o ponto 5, alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«5.

As proteínas animais transformadas obtidas a partir de insetos de criação podem ser importadas na União se tiverem sido produzidas em conformidade com as seguintes condições:

a)

Os insetos pertencem a uma das seguintes espécies:

mosca-soldado-negro (Hermetia illucens) e mosca-doméstica (Musca domestica),

tenébrio (Tenebrio molitor) e tenebrião-pequeno (Alphitobius diaperinus),

grilo-doméstico (Acheta domesticus), grilo-raiado (Gryllodes sigillatus) e grilo-do-campo (Gryllus assimilis),

bicho-da-seda (Bombyx mori);»;

b)

No capítulo II, secção 1, o quadro 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na linha 12, na quinta coluna intitulada «Listas de países terceiros», a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

no caso dos ossos de couro e dos alimentos não crus para animais de companhia:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, no anexo XIV, parte 1, ou no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, e os seguintes países terceiros:

(AL)

Albânia

(EC)

Equador

(DZ)

Argélia

(GE)

Geórgia (apenas alimentos transformados para animais de companhia, à exceção dos enlatados)

(LK)

Seri Lanca

(SA)

Arábia Saudita (apenas alimentos transformados para animais de companhia derivados de aves de capoeira)

(SV)

Salvador

(TW)

Taiwan

(ID)

Indonésia (apenas alimentos transformados para animais de companhia que contenham proteínas animais transformadas provenientes de insetos)

No caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.»,

ii)

na linha 17, na terceira coluna intitulada «Matérias-primas [ver disposições do Regulamento (CE) n.o 1069/2009]», a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

no caso das matérias destinadas à produção de biodiesel, produtos oleoquímicos do biodiesel ou combustíveis renováveis referidos no anexo IV, capítulo IV, secção 2, letras L, M e N:

matérias das categorias 1, 2 e 3 referidas nos artigos 8.o, 9.° e 10.°;»;

c)

No capítulo II, secção 11, o quadro 3 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 3

Importações de gelatina fotográfica

País terceiro de origem

Unidade de origem

Estado-Membro de destino

Posto de inspeção fronteiriço de primeira entrada na União

Fábricas fotográficas aprovadas

Japão

Nitta Gelatin Inc., 2-22 Futamata Yao-City, Osaka 581-0024 Japão

Jellice Co., Ltd. 4-1, Sakae 4-Chome, Tagajo-City, Miyagi 985-0833 Japão

Países Baixos

Roterdão

Aeroporto de Schiphol — Amesterdão

Fujifilm Manufacturing Europe B.V., Oudenstaart 1, 5047 TK Tilburg, Países Baixos

Nitta Gelatin Inc., 2-22 Futamata Yao-City, Osaka 581-0024 Japão

Chéquia

Hamburgo

FOMA Bohemia, spol. SRO Jana Krušinky 1604 501 04 Hradec Králové, Chéquia

Estados Unidos

Eastman Gelatine Corporation, 227 Washington Street, Peabody, MA, 01960 EUA

Gelita North America, 2445 Port Neal Industrial Road Sergeant Bluff, Iowa, 51054 EUA

Chéquia

Hamburgo

FOMA Bohemia spol. SRO Jana Krušinky 1604 501 04 Hradec Králové, Chéquia»

4)

O anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 1-A passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1-A

Certificado sanitário

Para proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação não destinadas ao consumo humano, incluindo misturas e produtos, com exceção dos alimentos para animais de companhia, que contenham essas proteínas, destinadas a expedição para ou a trânsito na 2 União Europeia

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»

b)

O capítulo 17 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 17

Certificado sanitário

 

Para chorume transformado, produtos derivados de chorume, excrementos transformados de insetos e guano de morcegos transformado, destinados a expedição para ou a trânsito na 2 União Europeia

 

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»

PARTE 2

Retificação do anexo XIV do Regulamento (UE) n.o 142/2011

No anexo XIV, capítulo II, secção 1, quadro 2, linha 14, na quinta coluna intitulada «Listas de países terceiros», a alínea b) é retificada e passa a ter a seguinte redação:

«b)

no caso dos subprodutos animais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos:

países terceiros enumerados no anexo XIII, parte 1, ou no anexo XIV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e nos anexos I, V e VI do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.

No caso das matérias provenientes de peixes, países terceiros enumerados no anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405.».


(*1)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/853/oj).»;»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1377/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)