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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1342

14.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1342 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 16 de maio de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas originários da República Popular da China («país em causa», «RPC» ou «China»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de abril de 2024 pela European Parquet Federation («FEP» ou «autor da denúncia»), em nome da indústria da União de pavimentos de madeira de camadas múltiplas, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2733 da Comissão (3), («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa.

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 18 de dezembro de 2024, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. No considerando 390 do regulamento provisório deu-se resposta às observações recebidas.

(5)

Em 15 de janeiro de 2025, pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2025/78 da Comissão (4) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas originários da República Popular da China.

1.4.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), diversas partes interessadas apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório. São elas:

 

Importadores e distribuidores

F. W. Barth and Co. GmbH («Barth»),

Puderbach Holzhandel GmbH & Co. KG («Puderbach»),

Amorim Deutschland GmbH («Amorim») e

MEFO Floor GmbH & Co. KG («MEFO Floor»).

 

Produtores-exportadores chineses

Forest Group («Forest»),

Fusong Group («Fusong») e

Grupo Jinfa («Jinfa»).

 

Associações

Associação Nacional da Indústria de Produtos Florestais da China («CNFPIA»),

European Parquet Federation («FEP») e

Hardware Association of Ireland («HAI»), que representa dois dos seus membros, a Canadia Distributors Limited e o grupo Whiteriver.

(7)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com a Forest, a Fusong, a Jinfa, a CNFPIA e a FEP.

(8)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(9)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de pavimentos de madeira de camadas múltiplas originários da China («divulgação definitiva»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva.

(10)

Na sequência da divulgação definitiva, várias partes apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista. São elas: Amorim, Alliance of MWF Importers («AUMI»), Barth, Corà Domenico & Figli Spa («Cora Domenico»), CNFPIA, FEP, Holz-Richter GmbH («Holz-Richter»), Forest, Fusong, Jinfa, Lovelin of London Ltd («Lovelin»), MEFO Floor, Puderbach e Thede & Witte.

(11)

Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. Realizaram-se audições com a Amorim, a Barth, a CNFPIA, a Holz-Richter, a Forest, a Fusong, a Jinfa e a Thede & Witte.

1.5.   Alegações relativas ao início do processo

(12)

Na ausência de observações sobre o início do inquérito após a instituição das medidas provisórias, confirmaram-se os considerandos 20 a 28 do regulamento provisório.

1.6.   Amostragem

(13)

Na ausência de observações relativas à amostragem de produtores da União, de importadores e de produtores-exportadores da China, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 6 a 12 do regulamento provisório.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(14)

Na ausência de observações relativas ao período de inquérito («PI») e ao período considerado, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas no considerando 19 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(15)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto objeto de inquérito, o produto em causa e o produto similar, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 29 a 33 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Valor normal e procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

3.1.1.   Existência de distorções importantes

(16)

Na ausência de observações sobre a existência de distorções importantes no país em causa, a Comissão confirmou as suas constatações e conclusões apresentadas nos considerandos 43 a 137 do regulamento provisório.

3.1.2.   País representativo e cálculo dos valores de referência para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e para o lucro

(17)

A European Parquet Federation («FEP») e os seus membros, agindo na qualidade de autores da denúncia no presente inquérito, quatro importadores, a saber, a Puderbach, a Amorim, a MEFO Floor e a Barth, e os três produtores-exportadores incluídos na amostra, ou seja, o grupo JINFA, o grupo Fusong e o grupo Forest, apresentaram observações sobre a escolha do país representativo e sobre o cálculo efetuado pela Comissão relativamente aos valores de referência para os VAG e para o lucro.

(18)

A FEP apoiou a escolha do país representativo e o cálculo dos valores de referência para os VAG e para o lucro feitos pela Comissão, tal como estabelecido no regulamento provisório.

(19)

A Puderbach, a Amorim, a MEFO e a Barth alegaram que as empresas turcas utilizadas no regulamento provisório para estabelecer os VAG e o lucro não são adequadas, uma vez que não produzem o produto objeto de inquérito. A Puderbach, a Amorim, a MEFO e a Barth afirmaram igualmente que existem empresas no Sudeste Asiático e na Europa (fora da UE) que não foram consideradas pela Comissão.

(20)

A Comissão observou que nenhuma destas partes identificou empresas específicas nas respetivas observações, nem quaisquer países específicos onde fosse possível encontrar empresas produtoras de pavimentos de madeira de camadas múltiplas com dados financeiros facilmente disponíveis, nem propuseram qualquer outro método para estabelecer os VAG e o lucro. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(21)

O grupo JINFA e o grupo Fusong alegaram que a Turquia não é um país representativo adequado, em especial quando comparado com a Malásia. Por conseguinte, estas partes defenderam a utilização da Malásia como país representativo, em vez da Turquia.

(22)

O grupo Forest alegou que os VAG e o lucro calculados com base nos dados das empresas turcas identificadas pela Comissão são excessivamente elevados e que, em vez disso, deveriam ser utilizados produtores malaios.

(23)

Os três produtores-exportadores incluídos na amostra afirmaram que, caso a Comissão mantivesse a seleção da Turquia como país representativo, deveria ajustar em baixa os valores de referência calculados para os VAG e para o lucro.

(24)

As alegações e os argumentos supramencionados dos produtores-exportadores incluídos na amostra são apresentados e abordados de forma mais pormenorizada a seguir.

(25)

O grupo JINFA e o grupo Fusong alegaram que a Turquia não é um país representativo adequado devido à sua situação económica excecional e, em especial, à hiperinflação registada em 2023 (ou seja, o período de inquérito), o que, na sua opinião, afetou inevitavelmente todos os custos de produção e outros indicadores económicos, tornando-os pouco fiáveis como fonte para a determinação do valor normal. Em relação a esta alegação, apresentaram os seguintes argumentos:

(a)

A Turquia, devido à sua inflação elevada, não cumpre o requisito estabelecido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo parágrafo, primeiro travessão, do regulamento de base, segundo o qual o país representativo deve ter um nível de desenvolvimento económico similar;

(b)

A inflação distorce os valores de referência dos fatores de produção. O argumento da Comissão de que os valores de referência não são, em grande medida, afetados pela inflação, uma vez que são expressos em termos do iuane chinês (CNY) estável, pode ser válido para os fatores de produção importados, mas não para os fatores de produção de origem local. Este facto é evidenciado pela evolução dos custos da mão de obra e da eletricidade, que, mesmo quando expressos em moedas estáveis como o CNY e o EUR, aumentaram consideravelmente (58,6 % e 74 %, respetivamente) no período entre 2022 e 2023;

(c)

O requisito estabelecido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), quarto parágrafo, do regulamento de base, relativo a VAG e lucro razoáveis e sem distorções, não é cumprido devido a distorções relacionadas com a hiperinflação. Em especial, a JINFA e a Fusong alegaram que a utilização de dados financeiros de um país com inflação elevada resultaria numa sobreavaliação do lucro e dos VAG. Neste contexto, referiram a utilização de normas contabilísticas desenvolvidas para o relato financeiro em países com hiperinflação e, em especial, a IAS 29 no relatório financeiro pormenorizado da Orma Orman Mahsulleri Integre Sanayi Ve Ticaret A.S. («Orma»), uma das duas empresas selecionadas pela Comissão para valores de referência para os VAG e para o lucro. Relativamente a este ponto e apresentando argumentos semelhantes, o grupo Forest alegou também que os valores de referência para os VAG e para o lucro, calculados pela Comissão com base nas informações financeiras disponíveis para as duas empresas turcas, estão distorcidos e não devem ser utilizados sem ajustamentos.

(26)

No que diz respeito à alínea a), a Comissão observou que, contrariamente ao que sugerem as partes, o requisito de o país representativo ter um nível de desenvolvimento económico similar não implica que os principais indicadores económicos tenham todos de apresentar níveis similares. O nível de desenvolvimento económico de um país é geralmente avaliado pelo seu nível de rendimentos e, para esse efeito, a classificação do Banco Mundial é um critério bem estabelecido na prática da Comissão e confirmado pelos tribunais da União (5). De acordo com esta classificação, a Turquia e a RPC encontravam-se ambas no escalão de rendimento médio superior em 2023 e, por conseguinte, tinham um nível de desenvolvimento económico similar, independentemente das taxas de inflação diferentes. Tendo em conta o que precede, as respetivas alegações foram rejeitadas.

(27)

No que diz respeito à alínea b), a Comissão observou que as partes parecem confundir os aumentos dos custos em termos nominais, que podem efetivamente ser atribuídos à inflação, com os aumentos dos custos em termos reais, que são atribuíveis a outros fatores. No caso da mão de obra e da eletricidade, verificou-se um aumento dos custos em termos reais destes fatores entre 2022 e 2023. Os aumentos dos custos da mão de obra resultaram, em grande medida, de decisões políticas do Governo turco, nomeadamente decisões adotadas pouco antes das eleições presidenciais de 2023 no país (6). Do mesmo modo, os aumentos dos custos da eletricidade seguiram tendências semelhantes em muitos outros países e estiveram provavelmente associados à agressão militar russa contra a Ucrânia. De qualquer modo, não há indícios de que estes aumentos em termos reais tenham sido causados pela inflação. Com efeito, se existisse um nexo de causalidade, este iria no sentido oposto, ou seja, seria o aumento dos custos reais que faria subir a inflação, e não o inverso. Tendo em conta o que precede, as respetivas alegações foram rejeitadas.

(28)

No que respeita à alínea c), a Comissão observou, desde o início, que o requisito de valores de referência sem distorções para os VAG e para o lucro previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base deveria ser colocado no seu contexto jurídico adequado, ou seja, distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que a existência de inflação num país não distorce automaticamente os dados financeiros desse país nem os torna irrazoáveis.

(29)

A Comissão observou igualmente que não existem provas de uma ligação clara entre a inflação e uma rendibilidade elevada, em especial para as empresas que operam nos setores da indústria transformadora, como o setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas ou o setor da madeira em geral.

(30)

Em todo o caso, tal como explicado nos considerandos 46 e 47, a Comissão aceitou utilizar uma fonte alternativa de dados financeiros para estabelecer um valor de referência fiável e sem distorções para os VAG e para o lucro para as empresas que operam no setor da madeira em geral na Turquia. Esta fonte está facilmente disponível e já inclui um ajustamento relativo à inflação. Por conseguinte, a Comissão considerou que a alínea c) é irrelevante e as respetivas alegações foram rejeitadas.

(31)

Além disso, os três produtores-exportadores incluídos na amostra alegaram que os dados da Malásia são mais adequados para a determinação de valores de referência razoáveis e sem distorções para os VAG e para o lucro. Os produtores-exportadores incluídos na amostra basearam-se nos seguintes argumentos para fundamentar a sua alegação:

(a)

A economia malaia não foi afetada por uma hiperinflação e, por conseguinte, os dados financeiros comunicados para as empresas malaias não exigem ajustamentos;

(b)

Estão disponíveis dados financeiros relativos ao PI (2023) para dois produtores de pavimentos de madeira de camadas múltiplas na Malásia, mas para nenhum na Turquia. O motivo que a Comissão apresentou para rejeitar os dois produtores malaios como fonte de VAG e de lucro é infundado. Em especial, o argumento de que as funções associadas aos VAG da Unilin Malaysia são desempenhadas por outras entidades do grupo é especulativo e totalmente infundado. Além disso, o argumento de que o produto produzido pela Kim Teck Lee Timber Flooring Sdn. Bhd («KTL») é um nicho não constitui uma razão para a excluir, em especial tendo em conta o facto de a Comissão ter utilizado dados de empresas turcas que não produzem o produto objeto de inquérito;

(c)

O grupo Forest alegou que identificou mais três produtores malaios de pavimentos de madeira de camadas múltiplas, a saber, a Dominant Enterprise Berhad, a Hevea Board Berhad e a KLK Hardwood Flooring Sdn. Berhad e apresentou uma ficha financeira relativa a um deles (KLK Hardwood Flooring Sdn Berhad para 2023), ao passo que, para os outros dois, observou que as suas demonstrações financeiras não estavam disponíveis para o período em causa ou apresentavam perdas. Atendendo ao que precede, o grupo Forest solicitou que a KLK Hardwood Flooring Sdn fosse utilizada juntamente com a KTL e a Unilin Malaysia para o cálculo dos VAG e do lucro;

(d)

A comparação dos VAG dos produtores de um eventual país representativo com os da indústria da União ou dos produtores-exportadores não tem base jurídica, ou seja, não faz parte do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base;

(e)

A tomada em consideração do nível de desenvolvimento do setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas não tem qualquer base jurídica [ou seja, não faz parte do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base] e é contrariada pela prática anterior da Comissão, por exemplo, nos processos relativos aos produtos laminados planos de grãos orientados originários da China (7) e aos ésteres de alquilfosfato originários da China (8). Além disso, a Malásia tem um setor de pavimentos de madeira de camadas múltiplas suficientemente desenvolvido e, em todo o caso, a Comissão recorreu a empresas do setor da madeira em geral, que na Malásia se encontra muito desenvolvido;

(f)

Se a Comissão tem em consideração o setor da madeira em geral na Turquia, deve fazer o mesmo na Malásia.

(32)

No que respeita à alínea a), a Comissão observou que, tal como explicado no considerando 162 do regulamento provisório, o setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas está significativamente mais desenvolvido na Turquia em comparação com a Malásia. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(33)

No que diz respeito à alínea b), a Comissão observou que a sua declaração no regulamento provisório sobre a natureza das atividades da Unilin (Malaysia) Sdn. Bhd não é especulativa. Tendo em conta que a empresa faz parte de um grupo multinacional e que as suas atividades se centram na produção, confirma-se (9) que a Unilin (Malaysia) Sdn. Bhd apenas vende os seus produtos manufaturados intragrupo e não realiza atualmente vendas com partes independentes. Por este motivo, certas funções associadas aos VAG, tais como vendas, marketing, investigação e desenvolvimento, estão, em grande medida, centralizadas e os seus custos não estão incluídos nem estão refletidos nos VAG comunicados pela empresa. Por conseguinte, justifica-se plenamente que os dados financeiros desta empresa não sejam considerados para a determinação dos valores de referência para o lucro e para os VAG.

(34)

Além disso, no que se refere à Kim Teck Lee Timber Flooring Sdn. Bhd, a Comissão esclareceu que não considera irrazoáveis os níveis de VAG (18,5 %) e de lucro (8,8 %) desta empresa, ambos expressos em percentagem das mercadorias vendidas. Contudo, tendo em conta a natureza altamente específica e não representativa do produto produzido por esta empresa, a Comissão não considera adequado recorrer exclusivamente a esta para o estabelecimento de valores de referência para os VAG e para o lucro.

(35)

Por conseguinte, os argumentos relacionados com a alínea b) foram rejeitados.

(36)

No que diz respeito à alínea c), em relação a duas das três empresas, designadamente a Dominant Enterprise Berhad e a Hevea Board Berhad, a Comissão não encontrou elementos de prova de que estas empresas sejam efetivamente produtoras de pavimentos de madeira de camadas múltiplas, nem o grupo Forest apresentou tais elementos de prova. Além disso, tal como indicado pelo grupo Forest, as demonstrações financeiras destas empresas não estavam disponíveis para o período em causa ou apresentavam perdas. Em relação à terceira empresa, ou seja, a KLK Hardwood Flooring Sdn Berhad, a Comissão observou que o relatório financeiro apresentado pelo grupo Forest não diz respeito a esta empresa, mas sim ao grupo a que a empresa pertence, ou seja, o grupo Kuala Lumber Kepong Berhad. O grupo, que tem uma vasta gama de atividades, registou uma enorme receita consolidada de cerca de 5,1 mil milhões de USD em 2023 (até 30 de setembro de 2023), com um resultado positivo. Em comparação, para o mesmo período, a sua filial de pavimentos, a KLK Hardwood Flooring Sdn Berhad, tinha, segundo a ORBIS, uma receita de cerca de 16 milhões de USD e um lucro negativo. Decorre do que precede que é evidente que nenhuma das empresas acima mencionadas pode ser utilizada para determinar um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e o lucro. As respetivas alegações foram, por conseguinte, rejeitadas.

(37)

Quanto à alínea d), a Comissão observou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base não é prescritivo relativamente aos critérios que devem ser utilizados para considerar razoável um VAG ou uma margem de lucro, deixando à Comissão uma ampla margem de apreciação. Embora as margens respetivas na União ou no país em causa não sejam enquanto tal adequadas como valores de referência, podem constituir um elemento adicional para se avaliar a razoabilidade dos índices de referência em eventuais países representativos. Este argumento foi, por conseguinte, rejeitado.

(38)

No que diz respeito à alínea e), a Comissão observou que, contrariamente ao que as partes sugeriram, a sua abordagem no regulamento provisório não é contrariada pela sua prática noutros processos. Ao contrário do caso em apreço, no processo dos produtos laminados planos de grãos orientados originários da China, a questão passava por saber se o requisito relativo a um nível de desenvolvimento económico similar devia ser interpretada de forma restritiva para abranger o setor industrial específico, ou se, como sustentou a Comissão, devia dizer respeito ao desenvolvimento económico global do país, tal como refletido na sua classificação pelo Banco Mundial. No processo dos ésteres de alquilfosfato originários da China, a questão consistia em saber se o nível alegadamente baixo de desenvolvimento de um setor num eventual país representativo era, por si só, suficiente para afastar definitivamente esse país, mesmo que não existissem outros eventuais países representativos. No caso em apreço, o facto de o setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas na Malásia estar subdesenvolvido pôs em causa a pertinência dos dados financeiros disponíveis para o estabelecimento de valores de referência razoáveis e sem distorções para os VAG e para o lucro. No que respeita à utilização de dados do setor da madeira em geral na Turquia, a Comissão considerou provável que o setor da madeira em geral operasse em condições semelhantes às do setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas, por exemplo no que diz respeito ao custo dos materiais, aos custos da mão de obra, à procura do mercado, à intensidade da concorrência e ao desenvolvimento tecnológico. De facto, quanto maior for o setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas, mais prováveis se tornam tais semelhanças. Em comparação com as muitas dezenas de empresas que produzem pavimentos de madeira de camadas múltiplas na Turquia, as respetivas empresas identificadas para a Malásia continuam a ser menos de cinco. Além disso, as exportações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas provenientes da Turquia continuam a ser significativamente mais elevadas quando comparadas com as da Malásia. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os dados financeiros do setor da madeira em geral na Turquia podiam ser utilizados para estabelecer um valor de referência razoável e sem distorções para os VAG e para o lucro. De qualquer modo, a prática anterior da Comissão não é vinculativa, uma vez que cada caso é avaliado com base nos seus próprios méritos. Por conseguinte, os argumentos apresentados pelas partes foram rejeitados.

(39)

No que se refere à alínea f), a questão é abordada no considerando 47.

(40)

Os produtores-exportadores argumentaram ainda que, se insistisse em utilizar a Turquia, a Comissão deveria efetuar ajustamentos em baixa aos VAG e ao lucro calculados. Concretamente, deveria:

(a)

Deduzir dos VAG os custos de transporte e custos conexos. No caso do relatório financeiro da Orma, estes são refletidos numa rubrica que totaliza 169 637 781 TL e que pode ser traduzida como «despesas de exportação, de frete e portuárias»;

(b)

Deduzir a parte do lucro que é divulgada separadamente como «montante líquido de ganho/perda na posição monetária líquida» de acordo com a IAS 29, uma vez que se trata de um lucro fictício associado à inflação;

(c)

Deduzir as despesas financeiras dos VAG, em especial as despesas relacionadas com os juros pagos, também porque estão relacionadas com a inflação.

(41)

No que diz respeito à alínea a), tal como explicado nos considerandos 46 e 47, a Comissão aceitou utilizar uma fonte alternativa de dados financeiros. Por conseguinte, a alegação relativa aos custos relacionados com o transporte que consta do relatório financeiro da Orma foi rejeitada.

(42)

No que se refere à alínea b), a Comissão considerou que, embora a rubrica divulgada separadamente do «montante líquido de ganho/perda declarado na posição monetária líquida» esteja associada à inflação, a sua exclusão não pode ser considerada uma forma adequada de ajustar os lucros em função da inflação. Ou seja, não se pode considerar que, ao excluir esta rubrica, os lucros resultantes representariam os lucros da empresa no cenário de inflação baixa ou nula. Esta situação deve-se ao facto de a inflação também afetar as receitas e os custos não incluídos nesta rubrica, como o aumento (nominal) dos custos dos inputs e os preços dos produtos da empresa.

(43)

Do mesmo modo, no que diz respeito à alínea c), a Comissão considerou que a dedução das despesas financeiras e, em especial, dos juros, não resultaria nas despesas de exploração que a empresa teria de suportar caso a inflação não fosse elevada. Esta situação deve-se ao facto de a empresa ter de incorrer num nível de despesas financeiras, independentemente da inflação. Além disso, a forma como as despesas financeiras são afetadas pela inflação, em especial em percentagem do custo das mercadorias vendidas, dependeria das condições precisas das convenções de financiamento, por exemplo, a indexação em função da inflação ou a ligação a uma moeda estável.

(44)

A Comissão observou ainda que, independentemente do mérito dos argumentos das partes a favor dos ajustamentos, esses ajustamentos só seriam possíveis para os dados financeiros da Orma, para os quais existem relatórios financeiros pormenorizados. Para o outro produtor turco, a AGT, esse relatório pormenorizado não está disponível e não se pode presumir que quaisquer ajustamentos adequados para a Orma também seriam adequados para essa empresa.

(45)

Em alternativa ao ajustamento dos dados de cada um dos produtores turcos, o grupo Forest sugeriu que se estabelecessem valores de referência para os VAG e para o lucro com base nos dados do Governo turco sobre os valores médios das despesas de exploração e dos lucros de exploração das empresas envolvidas na «Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e cestaria», ou seja, NACE — C-162 (10). O grupo Forest considerou que esta seria a abordagem mais razoável no contexto atual e que os dados do Governo turco são oficiais e fiáveis. Além disso, no que diz respeito aos VAG, o grupo Forest sugeriu a dedução das despesas relacionadas com o transporte e o seguro, a movimentação e o carregamento/distribuição, por exemplo, com base num rácio calculado a partir das demonstrações financeiras da Orma.

(46)

A Comissão concordou que os dados publicados pelo Banco Central da Turquia sobre os resultados financeiros das empresas com atividades no âmbito da NACE — C-162 são oficiais e fiáveis. Além disso, a Comissão observou que, com base nas receitas totais, estes dados parecem incluir um grupo de empresas muito mais abrangente, pelo que são significativamente menos suscetíveis de serem afetados pelas especificidades de cada uma das empresas. Ademais, a Comissão observou que estes dados incluem ajustamentos para ter em conta a inflação, reforçando ainda mais a fiabilidade dos mesmos.

(47)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concordou em utilizar estes dados para estabelecer novos valores de referência para os VAG e para o lucro. A Comissão observou igualmente que não conseguiu encontrar quaisquer dados financeiros com um âmbito, pormenor e fiabilidade comparáveis para as empresas que operam na Malásia.

(48)

A Comissão considerou que, embora não tenham sido declaradas nas despesas de exploração, existem despesas financeiras relacionadas com o funcionamento da empresa, pelo que deveriam ser incluídas nos VAG.

(49)

No que respeita aos custos de transporte, e na sequência da alegação descrita no considerando 40, a Comissão observou que, nos dados publicados pelo Banco Central da Turquia, não existiam informações pormenorizadas sobre estes custos. Por conseguinte, o pedido da empresa de deduzir os custos de transporte dos VAG foi rejeitado.

(50)

No que se refere ao cálculo do lucro, a Comissão teve inicialmente em conta os lucros de exploração (com ajustamentos relativos à inflação) e as despesas financeiras comunicadas pelo Banco Central da Turquia.

(51)

Nesta base, os VAG, expressos em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam inicialmente a 22,0 %. O lucro expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicado aos custos de produção sem distorções ascendeu inicialmente a 9,7 %.

(52)

Na sequência da divulgação definitiva, a FEP solicitou que, para o cálculo dos montantes relativos aos VAG e ao lucro, a Comissão voltasse a utilizar os dados financeiros dos produtores turcos identificados no regulamento provisório, em vez de se basear nos dados do Banco Central da Turquia para as atividades abrangidas pela NACE-162. A FEP argumentou que esta categoria inclui produtos significativamente mais distantes e diferentes do produto em causa, em termos de produção, custos e preços, tornando assim esta fonte de dados menos fiável e menos adequada.

(53)

A Comissão observou que nenhuma das duas empresas turcas identificadas no regulamento provisório produz o produto objeto de inquérito. A FEP não explicou por que razão, em comparação com estas duas empresas (cujos dados estão, com toda a probabilidade, também incluídos nos dados do Banco Central da Turquia), outras empresas incluídas nos dados do Banco Central da Turquia produziriam produtos que, em média, são significativamente mais distantes e diferentes do produto em causa, em termos de produção, custos e preços. Decorre daí que os dados relativos às operações de numerosas empresas do setor em causa, que provavelmente incluem os produtores do produto objeto de inquérito, constituem uma fonte mais fiável de montantes razoáveis do que os dados relativos a duas empresas que não produzem o produto objeto de inquérito. Por conseguinte, os argumentos apresentados pela FEP foram rejeitados.

(54)

A FEP observou igualmente que, para o cálculo de um valor de referência para o lucro com base nos dados do Banco Central da Turquia, a Comissão utilizou apenas os lucros de exploração. Segundo a FEP, tal representa um desvio em relação à prática habitual da Comissão. Por conseguinte, solicitou a utilização do lucro antes de impostos, que inclui também receitas e despesas de outras operações, bem como receitas e despesas extraordinárias.

(55)

A Comissão observou que, nos dados comunicados pelo Banco Central da Turquia, o lucro antes de impostos incluía rendimentos relacionados com dividendos resultantes de participações. Estes rendimentos foram extraordinariamente elevados em 2023. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que o lucro antes de impostos para este ano, que inclui estes rendimentos, não seria uma base adequada para o cálculo de um montante razoável de lucro. Esta questão não se coloca no que diz respeito aos dados financeiros relativos a 2022, que, tal como explicado nos considerandos 75 e 76, a Comissão utilizou para os seus cálculos revistos.

(56)

A Fusong reiterou a sua alegação de que os níveis de inflação na Turquia põem em causa a sua adequação como país representativo e que, em vez disso, deveria selecionar-se a Malásia. Em especial, a Fusong alegou o seguinte:

(a)

A inflação elevada é um fator importante e relevante a ter em conta, para além da classificação do rendimento nacional bruto efetuada pelo Banco Mundial. Segundo a Fusong, é inegável que quanto mais indicadores económicos em situação de proximidade um país representativo tiver em comparação com a China, mais razoáveis e representativos serão os valores sem distorções do custo e do preço estabelecidos nesse país. A este respeito, a Fusong considerou que o acórdão do Tribunal referido no considerando 26 não tem qualquer incidência no caso em apreço, uma vez que o requerente não contestou a semelhança no nível de desenvolvimento económico. Além disso, a Fusong considerou que a escolha da Turquia não satisfaz o critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça segundo o qual a Comissão deve utilizar um país terceiro em que os preços são formados em circunstâncias tão semelhantes quanto possível às do país de exportação;

(b)

Os fatores de produção de origem local e, em especial, os custos da mão de obra e da eletricidade estão distorcidos pela inflação elevada. A este respeito, a Fusong alegou que a decisão do Governo turco de aumentar os salários mínimos e, por conseguinte, os custos da mão de obra resultou do aumento da inflação. Além disso, no que respeita aos efeitos da agressão militar russa contra a Ucrânia nos preços da eletricidade na Turquia, a Fusong alegou que a China não estava sujeita a tais efeitos;

(c)

Os dados financeiros em que a Comissão se baseia não são ajustados pela inflação e permanecem distorcidos e pouco fiáveis. Neste contexto:

(a)

a Fusong contestou a opinião da Comissão de que não existem provas de uma ligação clara entre a inflação e uma rendibilidade elevada, em especial para as empresas que operam nos setores da indústria transformadora, como o setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas ou o setor da madeira em geral. A Fusong alegou que a aplicação obrigatória da norma de contabilidade IAS 29 pelas empresas turcas a partir de 2023, bem como os resultados da aplicação desta norma no caso da Orma, demonstra a existência dessa ligação e que a forma adequada de ajustamento em função da inflação consiste em eliminar os ganhos da posição monetária líquida,

(b)

a Fusong considerou que a Comissão não explicou a relevância das distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, para a avaliação da fiabilidade dos dados financeiros, em especial no que diz respeito aos efeitos da inflação. Segundo a Fusong, o estabelecimento de valores de referência sem distorções para os custos VAG e para o lucro, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, deve, sem dúvida, basear-se em dados financeiros fiáveis e sem distorções,

(c)

a Fusong remeteu para os metadados da fonte utilizada pela Comissão, que indicam que em relação aos dados de 2023, o estudo utiliza demonstrações financeiras não ajustadas em função da inflação no âmbito do Comunicado Geral do Código de Processo Tributário (n.o sequencial: 555), concluindo que estes dados continuam a estar distorcidos e a não ser fiáveis;

(d)

A Comissão cometeu um erro ao considerar a dimensão do setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas na Malásia, uma vez que a dimensão industrial não é um pré-requisito nem um critério predominante para a seleção de um país representativo. A Fusong argumentou que os dados financeiros da Kim Teck Lee Timber Flooring Sdn. Bhd, que a Comissão não considerou irrazoáveis enquanto tal, seriam significativamente mais adequados do que os dados financeiros na Turquia. Além disso, a Fusong alegou que, em vez de se basear em dados do setor da madeira em geral na Turquia, a Comissão deveria ter utilizado dados do setor da madeira em geral na Malásia, identificados através de investigação.

(57)

No que respeita à alínea a), a Comissão observou que existe uma multiplicidade de indicadores que podem ser utilizados para avaliar a economia de um país, incluindo múltiplos indicadores para os níveis de emprego, dívida, investimento, balança comercial e valor acrescentado de diferentes setores. Embora considere a necessidade de proximidade do maior número possível de indicadores económicos, a Fusong não explica quais são os indicadores adicionais — para além da inflação — que são relevantes para satisfazer os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, nem qual deve ser o seu peso relativo na avaliação. No que diz especificamente respeito à inflação, aceitar o argumento da Fusong implicaria que, caso o país em causa fosse um país com hiperinflação, apenas os países com hiperinflação poderiam ser considerados para a seleção do país representativo, o que tornaria muitas vezes impossível essa seleção. Quanto ao facto de a inflação alegadamente «distorcer» os dados pertinentes, este aspeto é abordado no considerando 65.

(58)

A Comissão observou ainda que o rendimento nacional bruto (RNB) per capita, utilizado pelo Banco Mundial para a classificação dos países em quatro grupos, é medido numa moeda estável (USD) e, por conseguinte, já tem em conta as diferenças de inflação entre países. Como tal, a utilização deste indicador proporciona um método objetivo e facilmente controlável para avaliar se dois países têm um nível de desenvolvimento económico semelhante para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, tendo sido sistematicamente aceite como adequado para esse efeito pelos tribunais da União. No que respeita ao requisito estabelecido pela jurisprudência segundo o qual a Comissão deve selecionar um país em que os preços são formados em circunstâncias tão semelhantes quanto possível às do país de exportação, o Tribunal esclareceu que, ao satisfazer o critério de um nível de desenvolvimento económico semelhante, este requisito está preenchido.

(59)

Tendo em conta o que precede, as alegações da Fusong na alínea a) foram rejeitadas.

(60)

No que respeita aos custos da mão de obra referidos na alínea b), a Comissão observou que, de acordo com os argumentos apresentados pela Fusong e as referências que forneceu para os fundamentar, o objetivo do Governo turco ao aumentar os salários mínimos em 2023 era restabelecer o poder de compra dos cidadãos turcos. Tal significa que o Governo turco procurou restabelecer os custos da mão de obra para o nível que seria proporcional ao nível de desenvolvimento económico global do país. Atendendo ao que precede, não há razão para considerar que o nível destes custos no PI (expresso em CNY) estivesse distorcido.

(61)

No que diz respeito aos custos da eletricidade referidos na alínea b), a Comissão observou que a Fusong, embora pareça admitir que o aumento desses custos (em termos reais) não está relacionado com a inflação, alega que devem continuar a ser considerados distorcidos, uma vez que a China não sofreu aumentos semelhantes e que, por esse motivo, a Turquia não preenche a condição de adequação para ser selecionada como país representativo. A Comissão observou que, tendo em conta a existência estabelecida de distorções importantes na China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a evolução dos preços na China não é pertinente para a avaliação das distorções em potenciais países representativos.

(62)

Tendo em conta o que precede, as alegações da Fusong na alínea b) foram rejeitadas.

(63)

No que respeita à alínea c), subalínea i), a Comissão observou que a Fusong não fundamentou suficientemente a sua afirmação sobre a alegada ligação entre a inflação e a rendibilidade elevada, nem para o setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas nem para o setor da madeira em geral. Tal como explicado no considerando 42, a utilização da norma contabilística IAS 29 imposta pelo Comunicado Geral do Código de Processo Tributário (n.o sequencial: 555) para 2023 não significa que, na ausência de inflação, uma empresa teria realizado um nível de lucro que, comparativamente ao lucro efetivamente realizado, seria mais baixo, sendo a diferença o montante comunicado como ganho monetário líquido. Além disso, a situação de uma única empresa não pode ser generalizada para o setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas nem para o setor da madeira em geral.

(64)

Não obstante o que precede, a Comissão comparou a taxa de inflação e a rendibilidade nos anos de 2020 a 2023, em que a taxa de inflação na Turquia registou flutuações significativas (de 12 % em 2020 para um pico de 72 % em 2022), utilizando os dados financeiros publicados pelo Banco Central da Turquia para as empresas que operam no setor da madeira em geral (NACE C-162). Para a rendibilidade, foram utilizadas duas medições, ambas expressas em percentagem do custo das mercadorias vendidas: a) lucro de exploração, e b) lucro antes de impostos e antes de receitas/despesas extraordinárias (11). Importa recordar que estes dados dizem respeito a todo um setor, com mais de 2 000 empresas, pelo que são menos suscetíveis de ser afetados pelas especificidades de cada empresa. Uma simples observação dos dados torna evidente que os aumentos significativos da inflação não foram seguidos de aumentos da rendibilidade. Tal deve-se ao facto de tanto os lucros (12) como os custos terem aumentado. No entanto, para quantificar esta relação nos dados, a Comissão calculou o coeficiente de correlação (13), que, no caso em apreço, é negativo para ambas as medições da rendibilidade. Embora a Comissão não alegue que este resultado deva ser considerado uma prova conclusiva de uma relação negativa entre a inflação elevada e a rendibilidade (ou seja, a rendibilidade diminui quando a inflação aumenta), nega categoricamente a alegação da Fusong de que a hiperinflação resulta numa rendibilidade sobredeclarada. Com efeito, se a alegação da Fusong fosse correta, em especial para o período e o setor em causa, a expectativa seria observar nos dados um coeficiente de correlação positivo ou mesmo fortemente positivo (próximo de +1), o que não é o caso:

(montantes expressos em milhares de TRY)

2020

2021

2022

2023

Taxa de inflação na Turquia (*1)

12 %

20 %

72 %

54 %

Lucros de exploração (*2)

3 999 790

9 958 534

14 072 992

15 253 814

Lucro antes de impostos e antes de receitas/despesas extraordinárias (*2)

2 535 251

9 096 767

8 995 295

22 990 243

Custo das mercadorias vendidas (*2)

26 219 734

48 717 078

106 542 623

156 950 213

Lucros de exploração em % do custo das mercadorias vendidas

15,3 %

20,4 %

13,2 %

9,7 %

Lucro antes de impostos em % do custo das mercadorias vendidas

9,7  %

18,7  %

8,4  %

14,6  %

 

Coeficiente de correlação entre a taxa de inflação e a rendibilidade (lucros de exploração em % do custo das mercadorias vendidas)

0,65

Coeficiente de correlação entre a taxa de inflação e a rendibilidade (lucro antes de impostos em % do custo das mercadorias vendidas)

0,36

 

(65)

No que respeita à alínea c), subalínea ii), e tal como explicado no considerando 28, a Comissão entendeu que, no que diz respeito à determinação de um montante sem distorções para os custos VAG e o lucro, o significado das distorções tem de ser colocado no seu contexto jurídico específico, ou seja, as distorções importantes enumeradas no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Sem esse contexto, o significado das distorções continua a ser totalmente vago e aberto. Tendo em conta o elevado número de fatores que afetam os preços num país, se fossem interpretados de forma diferente seria quase impossível cumprir o requisito de valores de referência e montantes sem distorções. Além disso, mesmo que fosse seguida a aceção corrente de «distorção», no acórdão no processo CCCME, o Tribunal Geral precisou o significado de «dados falseados» [distorcidos] no contexto de uma alegação de que a Comissão utilizou esses dados no seu cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. O Tribunal entendeu que, para serem considerados «falseados», há que demonstrar que esses dados foram «manipulados ou que não correspondam à realidade» (14). À semelhança das recorrentes no acórdão do processo CCCME, a Fusong não apresentou elementos de prova nesse sentido.

(66)

No que diz respeito à alínea c), subalínea iii), a Comissão observou que, contrariamente ao que sugere a Fusong, os dados publicados pelo Banco Central da Turquia incluem ajustamentos para ter em conta a inflação, tanto nas receitas como nas despesas. Embora estes ajustamentos não estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Comunicado Geral do Código de Processo Tributário (n.o sequencial: 555) de 2023, o Banco Central da Turquia considerou que os dados financeiros comunicados eram suficientemente fiáveis, exatos e informativos para poderem ser publicados e utilizados.

(67)

Tendo em conta o que precede, as alegações da Fusong na alínea c) foram rejeitadas.

(68)

No que respeita à alínea d), a Comissão esclareceu que a dimensão industrial não é um critério enquanto tal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Contudo, tal como explicado no considerando 38, o facto de o setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas na Malásia estar subdesenvolvido põe em causa a adequação dos dados financeiros disponíveis para o estabelecimento de valores razoáveis e sem distorções para os VAG e para o lucro. Essa situação verifica-se, em especial, porque estes dados se limitam a uma única empresa com atividades altamente específicas, que provavelmente não são representativas do setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas. Por conseguinte, a Comissão não considerou adequado basear-se exclusivamente nos dados desta empresa para o estabelecimento de montantes razoáveis e sem distorções para os custos VAG e para o lucro. A Comissão considerou que, inversamente, a dimensão do setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas na Turquia torna provável que o setor da madeira em geral opere em condições semelhantes às do setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas, pelo que os dados relativos ao setor da madeira em geral na Turquia podem ser utilizados para determinar os montantes razoáveis e sem distorções dos custos VAG e do lucro. No que diz respeito ao apelo da Fusong para utilizar os dados do setor da madeira em geral na Malásia, foi explicado no considerando 47 que a Comissão não conseguiu encontrar esses dados. Além disso, a Fusong também não forneceu esses dados nem sugeriu quaisquer fontes possíveis.

(69)

Tendo em conta o que precede, as alegações da Fusong na alínea d) foram rejeitadas.

(70)

Na sequência da divulgação definitiva, a Fusong teceu observações sobre o cálculo dos montantes do lucro e dos custos VAG e alegou que, embora a Comissão incluísse as despesas financeiras nos custos VAG, as mesmas despesas financeiras não foram deduzidas do lucro, que se baseava nos lucros de exploração e não no lucro antes de impostos. Por conseguinte, as metodologias aplicadas para o estabelecimento dos montantes relativos aos custos VAG e ao lucro eram incoerentes e assimétricas.

(71)

A Comissão observou que, nos dados financeiros publicados pelo Banco Central da Turquia para as empresas com atividades ao abrigo da NACE C-162, os rendimentos de outras operações incluem um elemento denominado «dividendos resultantes de participações». Em 2023, que é o ano inicialmente utilizado para o cálculo da Comissão, esta rubrica registou valores extraordinariamente elevados em comparação com todos os anos anteriores e teria um impacto significativo se fosse incluída no cálculo do montante do lucro.

(72)

Por este motivo, no seu cálculo de um montante de lucro, a Comissão utilizou inicialmente, no documento de divulgação geral definitivo, os lucros de exploração, que não incluem a rubrica supramencionada, divididos pelo custo das mercadorias vendidas. No seu cálculo de um montante razoável para os custos VAG, a Comissão utilizou a soma das despesas de exploração e das despesas de financiamento (passivos a longo e curto prazo), também dividida pelo custo das mercadorias vendidas.

(73)

A alegação da Fusong de que a metodologia acima referida para o cálculo dos valores de referência para o lucro e para os custos VAG é incoerente e assimétrica foi considerada justificada. Com efeito, embora os lucros de exploração devessem também cobrir as respetivas despesas de financiamento para que a empresa fosse rentável, essas despesas de financiamento tinham também sido incluídas no cálculo dos custos VAG. Por outras palavras, a metodologia seguida no documento de divulgação geral incluía despesas financeiras em ambos os montantes, resultando numa dupla contabilização das despesas financeiras.

(74)

A fim de corrigir a dupla contabilização, seria necessário utilizar o lucro antes de impostos, que, contudo, incluiria os «dividendos resultantes de participações» que, tal como explicado no considerando 71, foram considerados extraordinariamente elevados. Concluiu-se, por conseguinte, que a utilização dos dados publicados pelo Banco Central da Turquia para as empresas com atividades ao abrigo da NACE — C-162 para 2023 não é adequada, uma vez que a rendibilidade do setor foi fortemente afetada por essa rubrica.

(75)

Tendo em conta o que precede, a Comissão reviu o seu cálculo dos montantes do lucro e dos VAG, utilizando os dados financeiros publicados pelo Banco Central da Turquia para as empresas com atividades ao abrigo da NACE — C-162 para 2022. Nesse ano, bem como em anos anteriores, os dividendos resultantes de participações atingiram níveis mínimos e, por conseguinte, não tiveram qualquer impacto na rendibilidade global do setor. Como tal, a Comissão considerou razoável o montante correspondente aos custos VAG e ao lucro com base nos valores de 2022, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(76)

Para o cálculo revisto do montante razoável e sem distorções do lucro, a Comissão utilizou o lucro antes de elementos extraordinários dividido pelo custo das mercadorias vendidas, sendo de referir que o lucro antes dos elementos extraordinários já é líquido de despesas financeiras. Para o cálculo revisto do montante dos custos VAG, a Comissão utilizou a mesma abordagem que no documento de divulgação geral, ou seja, a soma das despesas de exploração e das despesas de financiamento dividida pelo custo das mercadorias vendidas com base nos dados financeiros publicados pelo Banco Central da Turquia para as empresas com atividades ao abrigo da NACE — C-162 para 2022.

(77)

Após a revisão nesta base, os VAG, expressos em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 16,1 %. O lucro expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicado aos custos de produção sem distorções ascendeu a 8,4 %. Em 12 de maio de 2025, foi publicada uma divulgação adicional a este respeito (a seguir também designada por «ADD»).

(78)

Na sequência da divulgação definitiva, e fazendo referência ao cálculo dos custos VAG com base nos dados comunicados pelo Banco Central da Turquia para as empresas com atividades ao abrigo da NACE — C-162 para 2023, a Forest reiterou o seu pedido de exclusão das despesas financeiras que considerou extraordinariamente elevadas. A Forest sugeriu que, em vez disso, se calculasse os custos VAG com base nas despesas de exploração ou, em alternativa, utilizando o rácio despesas financeiras/custo das mercadorias vendidas de 2022.

(79)

Tendo em conta a revisão do cálculo dos custos VAG com base nos respetivos dados de 2022, tal como explicado no considerando 76, a Comissão considerou a questão irrelevante.

(80)

Na sequência da divulgação adicional, a Comissão recebeu observações da FEP, da Fusong e da Forest.

(81)

Nas suas observações, a FEP opôs-se às alterações no cálculo do lucro e dos custos VAG, alegando o seguinte:

(a)

A metodologia da Comissão para estabelecer os valores de referência sem distorções para os custos VAG e o lucro na divulgação adicional é incorreta e afasta-se injustificadamente do PI favorecendo os dados de 2022, contrariamente à prática anterior da Comissão. Em especial:

(a)

a comparação entre 2022 e 2023 do lucro antes de impostos, expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas, mostra que os rendimentos de dividendos em 2023 não tiveram um impacto significativo, e

(b)

a utilização do lucro antes de impostos em 2023 não conduziria a assimetrias nem a uma dupla contabilização e não seria excessiva — tal como demonstrado por outros casos em que a Turquia foi selecionada como país representativo;

(b)

A determinação do lucro com base no lucro antes de elementos extraordinários em vez do lucro antes de impostos é injustificada e incorreta e é igualmente contrária à prática anterior da Comissão;

(c)

Os direitos anti-dumping reduzidos calculados na divulgação adicional são demasiado baixos e insuficientes para proteger a indústria da União das importações objeto de dumping e prejudiciais provenientes da China; e

(d)

A alteração tardia da metodologia da Comissão para estabelecer os valores de referência dos custos VAG e do lucro resulta em danos processuais, uma vez que a Comissão não informou atempadamente os autores da denúncia das razões pelas quais se baseou no lucro de exploração (embora pareça que o fez para os produtores-exportadores) e, até à data, não respondeu às observações anteriores dos autores da denúncia sobre esta questão.

(82)

No que respeita às alíneas a) e b), a Comissão observou que, na comparação efetuada pela FEP, a diferença no montante de lucro calculado entre 2022 e 2023 utilizando o lucro antes de impostos seria de cerca de 50 %, pelo que, contrariamente ao que parece sugerir a FEP, teria um impacto muito significativo no cálculo do valor normal. Em todo o caso, a comparação dos resultados entre 2022 e 2023 com base no lucro antes de impostos é irrelevante. A questão que a Comissão abordou na sua divulgação adicional é essencialmente uma questão de metodologia, que, no entanto, também afeta o cálculo do dumping. Tal como explicado no considerando 71, a Comissão entendeu que incluir no seu cálculo um elemento que pareça ser extraordinário e totalmente independente das atividades das empresas seria incorreto para efeitos deste cálculo.

(83)

No que se refere à utilização de dados financeiros de um período que não coincide com o PI, a Comissão observou que, de qualquer modo, a prática anterior não é vinculativa e que cada caso é avaliado com base nos seus próprios méritos. Segundo a jurisprudência, a legalidade de um regulamento que institui direitos anti-dumping deve ser apreciada à luz das regras jurídicas e, em especial, das disposições do regulamento de base, e não com base na alegada prática decisória anterior das instituições da União (ver, neste sentido e por analogia, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2021, RFA International/Comissão, C-56/19 P, ECLI:EU:C:2021:102, n.o 79; o Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T-300/03, ECLI:EU:T:2006:289, n.o 45 e o Acórdão do Tribunal Geral de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T-351/13, ECLI:EU:T:2016:616, n.o 107 (não publicado).

(84)

Além disso, a Comissão considerou que o nível de lucros utilizado noutros casos com a Turquia como país representativo também é irrelevante e não pode ser utilizado para avaliar se o montante do lucro estabelecido no caso em apreço é razoável ou excessivo. A este respeito, a Comissão observou que os casos indicados pela FEP nas suas observações referem-se a outros setores que não o setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas ou mesmo o setor da madeira em geral.

(85)

No que se refere à alínea c), a Comissão observou que, nos termos do regulamento de base, o cálculo da margem de dumping é totalmente independente do cálculo da margem de prejuízo. Por conseguinte, a consideração da proximidade da margem de dumping em relação à margem de prejuízo é totalmente irrelevante.

(86)

No que diz respeito à alínea d), a Comissão esclareceu que, contrariamente ao que sugere a FEP, as razões para utilizar o lucro de exploração na divulgação definitiva foram comunicadas simultaneamente a todas as partes interessadas.

(87)

Nas suas observações na sequência da divulgação adicional, a Fusong alegou o seguinte:

(a)

A decisão da Comissão de ignorar os dados financeiros de 2023 e basear-se nos dados de 2022 torna a escolha da Turquia como país representativo adequado particularmente problemática e injustificada, pelo que deve ser escolhida a Malásia. Para fundamentar a sua alegação, a Fusong afirmou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e de acordo com a prática estabelecida da Comissão, os dados facilmente disponíveis, incluindo os dados financeiros, além de não apresentarem distorções e de serem fiáveis, devem também ser relativos ao setor do produto objeto de inquérito e ao período de inquérito;

(b)

É errada a inclusão de determinados elementos nas categorias «receitas/despesas de outras operações» e, em especial, «dividendos resultantes de participações» no lucro antes de impostos para a determinação do valor de referência do lucro. Os «dividendos resultantes de participações» referem-se a rendimentos provenientes de atividades de investimento em vez de atividades de produção e venda de pavimentos de madeira de camadas múltiplas, pelo que devem ser excluídos, por natureza, do cálculo do valor de referência para o lucro. O mesmo se aplica aos outros elementos, tais como «dividendos resultantes de empresas afiliadas», «provisões que estão canceladas», «rendimentos de vendas de valores mobiliários» e «lucros de ajustamento da inflação», que não estão relacionados com as atividades do produto objeto de inquérito nem resultam exclusivamente de um tratamento contabilístico sem base na transação efetiva;

(c)

A assimetria no cálculo do lucro e dos custos VAG persiste, uma vez que as receitas e as despesas de outras operações fazem parte do cálculo do lucro, embora não façam parte do cálculo dos custos VAG. A Fusong alegou que, se as receitas e as despesas de outras operações forem excluídas do cálculo do lucro e dos VAG, o lucro expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas deveria ser de 5,8 %, em vez de 8,4 %. Se, pelo contrário, a Comissão considerar necessário incluí-las no cálculo do lucro e dos VAG, os VAG, expressos em percentagem do custo das mercadorias vendidas, devem ser de 13,4 % em vez de 16,1 %.

(88)

Em resposta à alínea a), e tal como explicado no considerando 71, embora os dados de 2023 fossem fiáveis, não permitiram calcular um montante razoável para o lucro e para os custos VAG. A utilização de dados de um período que não coincide com o PI foi justificada no caso em apreço, dada a ausência de dados adequados para o PI na Turquia ou em qualquer outro possível país representativo pelas razões explicadas nos considerandos 46 a 48 e no considerando 76. No caso em apreço, a Comissão utilizou os dados de 2022, que considerou fiáveis e suficientemente recentes, conduzindo, por conseguinte, a montantes de custos VAG e lucro «sem distorções» e «razoáveis» na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base. A Fusong não demonstrou o contrário.

(89)

Em resposta à alínea b), a Comissão considerou que as receitas provenientes de outras operações e as despesas decorrentes de outras operações fazem geralmente parte das operações normais de uma empresa de um setor transformador. Desde que a sua magnitude não seja extraordinária, como demonstrado, por exemplo, comparando-as com os principais elementos operacionais, nomeadamente o volume de negócios ou o lucro de exploração, podem ser incluídas no cálculo de montantes razoáveis para o lucro e para os custos VAG. A Fusong não demonstrou que a inclusão de tais receitas conduziria a montantes de custos VAG e de lucro que não fossem razoáveis ou estivessem distorcidos.

(90)

Em resposta à alínea c), a Comissão considerou que, contrariamente ao que alega a Fusong, não existe assimetria no cálculo. No que respeita aos dois cálculos alternativos sugeridos pela Fusong, a Comissão observou que, em ambos os casos, as receitas e as despesas de outras operações são, com efeito, totalmente ignoradas. Pelas razões explicadas no considerando 89, a Comissão não considerou adequado ignorá-las e, por conseguinte, não aceitou os cálculos alternativos da Fusong.

(91)

Tendo em conta o que precede, as alegações da Fusong foram rejeitadas.

3.1.3.   Valores de referência dos fatores de produção

(92)

O grupo Forest alegou que a utilização de madeira serrada para calcular um valor de referência para os folheados de madeira é injustificada, sem, no entanto, fornecer quaisquer elementos que fundamentem esta alegação na versão não confidencial das suas observações.

(93)

A Comissão considerou que a abordagem que utilizou para o estabelecimento de um valor de referência para os folheados de madeira com base no custo da madeira serrada se justifica plenamente, tendo em conta o facto de os preços dos folheados de madeira serem significativamente influenciados pela espécie de madeira e, por conseguinte, um valor de referência baseado num código SH genérico, independentemente da espécie de madeira, não refletir os preços de mercado reais dos folheados de madeira, tal como explicado em pormenor no considerando 170 do regulamento provisório. Tendo em conta o facto de o grupo Forest não ter apresentado quaisquer elementos que fundamentem as suas alegações e contradigam as conclusões da Comissão, estas alegações foram rejeitadas.

(94)

O grupo Fusong alegou que a aplicação de um valor de referência sem distorções para a principal matéria-prima, designadamente os toros de carvalho utilizados pelo grupo na produção do produto em causa, não se justificava. A empresa afirmou que a grande maioria dos toros é comprada diretamente à Europa, algo que alegou ter sido confirmado por documentos comprovativos apresentados durante o inquérito. Segundo a empresa, os preços dos toros de carvalho não estão distorcidos e refletem as condições do mercado internacional. Além disso, a empresa declarou que os preços das transações de compra foram expressos em euros e que não existe produção local de toros de carvalho devido à proibição do abate de florestas naturais. Assim, na opinião da Fusong, os preços não podiam ser afetados pelas distorções na China.

(95)

As alegações relativas à aquisição direta de toros não foram apoiadas por elementos de prova adequados. Não foram apresentados à Comissão quaisquer elementos de prova que confirmem que a empresa adquiriu uma quantidade significativa de matérias-primas diretamente a fornecedores europeus. Com base nos documentos e informações fornecidos no inquérito pelo produtor-exportador, é evidente que quase todos os toros foram adquiridos a empresas chinesas (comerciantes), apesar de as mercadorias terem sido expedidas de países terceiros. A empresa não apresentou quaisquer elementos de prova que contradigam a distorção significativa estabelecida na RPC, tal como descrito na secção 3 do regulamento provisório. Não foram apresentados mais pormenores sobre a forma como a moeda utilizada para a aquisição afeta a distorção do mercado e, nesta questão, a Comissão não considerou este argumento pertinente para a análise. Além disso, a proibição de exploração do carvalho para fins comerciais não exclui a existência de distorções. Importa recordar que a distorção diz respeito a todo o setor da madeira, incluindo os fornecedores, tal como mencionado no considerando 125 do regulamento provisório: Quando os produtores do produto em causa adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. Tendo em conta que a grande maioria dos toros é adquirida a empresas chinesas, a Comissão não conseguiu estabelecer positivamente, com base nos elementos de prova constantes do dossiê, que os custos de aquisição dos toros de carvalho pelo grupo Fusong não estavam distorcidos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(96)

Na sequência da divulgação definitiva, o grupo Fusong alegou ainda que adquiriu a grande maioria dos toros de carvalho a comerciantes estabelecidos fora da China continental, num país terceiro que não pode ser divulgado por razões de confidencialidade. Estes comerciantes estão constituídos ao abrigo do direito local e não devem ser considerados comerciantes chineses. Além disso, os dois comerciantes principais fazem parte dos grupos mundiais e um está cotado na NASDAQ e está sujeito à regulamentação e às regras de governação das bolsas de valores dos EUA. A Fusong reiterou que os toros são expedidos diretamente da Europa. Na opinião da Fusong, os preços situam-se ao nível do mercado, pelo que o valor de referência para os toros de carvalho não deveria ser aplicável.

(97)

A Comissão afirmou que o lugar de expedição dos produtos é irrelevante para a apreciação da distorção do preço. Tal como estabelecido no considerando 54, a distorção diz igualmente respeito aos fornecedores. O facto de a empresa estar estabelecida fora da China continental, num país terceiro que não pode ser divulgado por razões de confidencialidade, não altera o facto de o comerciante ser, de facto, uma empresa de propriedade chinesa e ser afetado pelas distorções importantes apuradas para o país. Há que salientar que o fornecedor principal, cuja sociedade gestora de participações sociais está cotada na NASDAQ, tem uma subsidiária na China continental e que, além disso, o beneficiário efetivo e administrador da sociedade gestora é membro de um dos comités da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês. As relações da direção do comerciante com o órgão político chinês e a propriedade da empresa sediada na China confirmam igualmente que as aquisições através deste comerciante devem ser consideradas sujeitas a distorções. No que diz respeito ao segundo grupo, a empresa está localizada no mesmo país que a anterior e os preços praticados estão ao mesmo nível que os do fornecedor principal, o que indica que também estão afetados pelas distorções. Por último, todos estes fornecedores operam no mercado chinês e, por conseguinte, os seus preços são afetados pelas distorções importantes causadas pelas forças da concorrência. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(98)

Na sequência da divulgação adicional, que não abordou a alegação sobre os preços de referência dos toros, a Fusong solicitou à Comissão que reconsiderasse a sua avaliação a este respeito remetendo para as observações sobre a divulgação definitiva. A avaliação da Comissão manteve-se inalterada.

(99)

Na sequência da divulgação definitiva, a Fusong alegou que, se a Turquia se mantivesse como país representativo, os valores de referência para a mão de obra e a eletricidade deveriam ser ajustados em baixa, a fim de eliminar os efeitos de influências extraordinárias no país, como a inflação. A Fusong propôs a utilização da taxa de inflação média na Turquia durante um período suficientemente longo antes de 2021, durante os anos em que a inflação excecionalmente elevada ou quaisquer outras circunstâncias extraordinárias não afetaram o país, a fim de reconstruir os custos da mão de obra e da eletricidade que deveriam ter sido suportados pelos produtores locais durante o PI, na ausência de tais influências extraordinárias.

(100)

A Comissão observou que, pelas razões explicadas nos considerandos 60 e 61, os custos da mão de obra e da eletricidade não devem ser considerados distorcidos. Por conseguinte, as alegações da Fusong sobre a necessidade de ajustamento foram rejeitadas.

3.2.   Custos de fabrico

(101)

A FEP solicitou igualmente a confirmação de que o valor normal inclui uma estimativa dos custos gerais de fabrico, a fim de cobrir os custos de fabrico não incluídos nos fatores de produção.

(102)

A Comissão confirmou que, tal como explicado nos considerandos 193 e 194 do regulamento provisório, esses custos foram estabelecidos e incluídos no valor normal.

3.3.   Preço de exportação

(103)

Na ausência de observações sobre o preço de exportação, confirmaram-se os considerandos 201 e 202 do regulamento provisório.

3.4.   Comparação

(104)

Na sequência da divulgação provisória, dois produtores-exportadores, a saber, o grupo Fusong e o grupo Forest, alegaram que o ajustamento do valor normal devido ao IVA não reembolsável sobre as exportações do produto em causa não se lhes aplica, uma vez que receberam efetivamente um reembolso do IVA. As empresas indicaram que receberam o reembolso do IVA para as suas vendas de exportação porque não exportaram o produto em causa ao abrigo do código pautal 4418 75 . Em vez disso, alegaram ter exportado o produto em causa ao abrigo de outras subposições, nomeadamente 4412 92 e 4412 52 . As empresas alegaram ainda que apresentaram declarações aduaneiras de exportação e documentação de reembolso do IVA que confirmaram a receção efetiva deste reembolso.

(105)

A Comissão analisou as alegações apresentadas pelos produtores-exportadores relativamente à classificação do produto em causa em diferentes códigos SH. Após exame, não encontrou elementos de prova substantivos que sustentassem o facto de estes dois produtores-exportadores terem classificado as exportações dos produtos num código diferente do código SH em que o produto em causa deve ser classificado, ou seja, o código SH 4418 75 . A Comissão não pôs em causa a declaração efetiva das vendas de exportação nem os formulários de reembolso do IVA. Avaliou se as vendas para exportação do produto em causa, se declaradas ao abrigo do código SH correspondente, eram objeto de reembolso do IVA. A Comissão estabeleceu em seguida que o produto em causa, classificado no código SH 4418 75 , não é objeto de reembolso do IVA. Nenhuma das partes interessadas contestou que a definição das mercadorias abrangidas pelo código SH 4418 75 na China está em consonância com a definição utilizada no presente inquérito, nem explicou por que razão declararam as suas vendas de exportação com um código SH diferente e não com o código SH 4418 75 .

(106)

Os dois produtores-exportadores remeteram para a documentação que apresentaram durante o inquérito relativo às declarações de IVA. Contudo, não apresentaram qualquer documentação ou fundamento para justificar um desvio em relação à classificação do produto em causa num código diferente do 4418 75 . O simples facto de os produtores-exportadores terem declarado o produto com um código diferente não confirma a sua exatidão. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a autodeclaração da operação de exportação e a sua classificação pautal pelas empresas, na ausência de qualquer outra documentação que confirme que esta classificação estava correta, não constituem elementos de prova suficientes para classificar o produto no código com reembolso do IVA. Ao declararem as vendas de exportação do produto em causa com o código que não corresponde à definição do produto em causa, as empresas reduziram efetivamente o preço de exportação ao receberem o reembolso do IVA.

(107)

A Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova que indicassem que o produto em causa deveria ser classificado numa subposição diferente de 4418 75 , pelo que o valor normal foi devidamente ajustado pelo IVA não reembolsável. Os produtores-exportadores não apresentaram quaisquer elementos de prova de que deveriam estar isentos da aplicação desta regra, não devendo as vendas do produto em causa para exportação ser classificadas no código SH 4418 75 . Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(108)

Nas observações apresentadas na sequência da divulgação definitiva, a Forest e a Fusong reiteraram a sua alegação de que as despesas de transporte e distribuição deveriam ter sido deduzidas do cálculo dos custos VAG. As partes alegaram que, uma vez que essas despesas foram deduzidas do preço de exportação, deveriam também ser deduzidas do valor normal, a fim de assegurar a observância do princípio da comparação equitativa. Para estimar as despesas de transporte e distribuição, as partes reiteraram a sua proposta de utilizar os dados financeiros pormenorizados da Orma, que estão facilmente disponíveis. Em especial, propuseram calcular o rácio entre as despesas de transporte e de distribuição da Orma e as suas despesas de exploração totais e aplicar este rácio às despesas de exploração comunicadas pelo Banco Central da Turquia para as atividades no âmbito da NACE-162. Além disso, a Forest considerou que a Comissão, se não conseguir estimar as despesas de transporte e distribuição com precisão suficiente, não deveria deduzir as despesas de transporte e distribuição do preço de exportação.

(109)

A Comissão observou que, ao calcular o valor normal no estádio à saída da fábrica, deduzirá normalmente as despesas de transporte quando essas despesas forem identificadas de forma clara e separada. A este respeito, a Comissão recordou que, no seu acórdão no processo CCCME, o Tribunal Geral recordou, desde logo, que, de acordo com a jurisprudência, se uma parte pede, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ajustamentos destinados a permitir que o valor normal e o preço de exportação sejam comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, essa parte deve fazer prova de que o seu pedido é justificado. Com efeito, o ónus da prova de que os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a k), do regulamento de base devem ser efetuados cabe a quem pretenda invocá-los (15). No caso, tal como no presente inquérito, era às partes interessadas que cabia, de acordo com essa jurisprudência, demonstrar a necessidade do ajustamento pedido em apoio das provas que apresentaram durante o inquérito (16).

(110)

O Tribunal Geral considerou, em seguida, que, embora a prática de ajustamentos se possa revelar necessária, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, para ter em conta as diferenças existentes entre o preço de exportação e o valor normal que afetam a sua comparabilidade, tais deduções não podem ser efetuadas sobre um valor que foi calculado e que, portanto, não é real. Com efeito, este valor não é afetado, em princípio, por elementos suscetíveis de prejudicar a sua comparabilidade, uma vez que foi determinado artificialmente (17). Note-se ainda que, tal como no processo relativo à CCCME, no caso em apreço, o cálculo do valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica incluía um montante razoável para os custos VAG e não estavam disponíveis quaisquer elementos de prova que demonstrassem se (e, em caso afirmativo, em que medida) os custos VAG utilizados incluíam despesas de transporte e distribuição concretas. Consequentemente, tendo em conta o poder de apreciação de que a Comissão dispõe no âmbito da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base (18), no que respeita às alegações, desprovidas de fundamento, de que os montantes para ter em conta os VAG utilizados no cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), que a Comissão entende serem razoáveis para o estádio de comercialização à saída da fábrica, incluem custos de transporte, a Comissão seguiu uma abordagem que está em conformidade com a jurisprudência mais recente. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(111)

Além disso, tal como explicado no considerando 49, os dados publicados pelo Banco Central da Turquia não continham informações pormenorizadas sobre estes custos. Ademais, a Comissão observou que o rácio entre as despesas de transporte e distribuição e as despesas globais de exploração, na condição de que tenham sido incluídas, o que não foi demonstrado pelas partes interessadas no presente processo, pode variar consideravelmente em função de fatores como a localização da fábrica, os destinos para os quais o produto é expedido (19) e as condições de entrega. Na ausência de quaisquer informações específicas sobre estes fatores nos dados publicados pelo Banco Central da Turquia, a Comissão considerou que não era adequado um ajustamento com base nos dados financeiros da Orma.

(112)

Além disso, a Comissão considerou que a inclusão das despesas de transporte no preço de exportação não permitiria uma comparação equitativa, porque tal implicaria que as despesas de transporte e distribuição incorridas pelas empresas turcas no setor da madeira em geral fossem semelhantes às dos produtores-exportadores chineses de pavimentos de madeira de camadas múltiplas. Contudo, não existe qualquer fundamento para tal pressuposto.

(113)

Na sequência da divulgação adicional, a Fusong e a Forest reiteraram as suas alegações sobre o ajustamento em baixa dos custos VAG com base nos custos de transporte incorridos pela Orma, sem, no entanto, apresentarem novos argumentos. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(114)

Em conclusão, a Comissão considerou que, tendo em conta as informações de que dispunha, não se justificava um ajustamento dos custos VAG para ter em conta os custos de transporte, pelo que as alegações das partes foram rejeitadas.

(115)

Na sequência da divulgação definitiva, dois grupos, a Fusong e a Forest, teceram observações sobre as conclusões com base nas quais o valor normal tinha sido ajustado para ter em conta o IVA não reembolsável.

(116)

Em primeiro lugar, ambas as partes alegaram que a Comissão não tem competência para avaliar a classificação pautal chinesa. Além disso, alegaram que a avaliação da Comissão é incorreta e que, na China, o produto em causa pode ser classificado nos códigos 4412 52 ou 4412 92 . A Forest apresentou as notas aduaneiras chinesas — Mercadorias sujeitas a Pauta Aduaneira e Notas sobre Itens Pautais, notas relativas ao capítulo 44 com notas sobre subposições. Nesta base, a Forest alegou que o produto em causa deveria ser classificado na posição 4412 . Além disso, observou que a Comissão não apresentou qualquer explicação ou confirmação por parte das autoridades aduaneiras chinesas a este respeito.

(117)

Em segundo lugar, a Forest alegou que a Comissão deveria fornecer a base jurídica exata para o ajustamento e explicar o cumprimento dos critérios para a sua aplicação, a saber, que o preço de exportação e o valor normal não são comparáveis e que existe um fator específico que afeta os preços e a sua comparabilidade.

(118)

Por último, ambas as partes alegaram que, independentemente da avaliação dos códigos aplicáveis ao produto em causa, a Comissão deveria comparar o valor normal e o preço de exportação com o imposto efetivamente reembolsado, uma vez que o preço de exportação era efetivamente líquido de IVA.

(119)

No que respeita à primeira alegação, a Comissão não tomou qualquer posição na avaliação ou apreciação da classificação pautal chinesa. A Comissão observou que o produto em causa está classificado no código SH, cuja descrição está harmonizada e, por conseguinte, é o mesmo na UE e na China. Por este motivo, a Comissão concluiu que o produto em causa está classificado no código SH 4418 75 . A Comissão não interferiu na nomenclatura pautal chinesa, mas estabeleceu que o código e a descrição do código SH 4418 75 estão em consonância com o produto objeto de inquérito. Com base nesta conclusão, estabeleceu-se que o produto em causa é abrangido pelo código SH 4418 75 na RPC, para o qual não há reembolso do IVA no caso das vendas de exportação. Quanto à alegação de que a Comissão não consultou o Governo da RPC a este respeito, é infundada. Tal como descrito no considerando 16 do regulamento provisório, o Governo da RPC não colaborou no presente inquérito e, apesar de ter sido facultado ao Governo da RPC o regulamento provisório e o documento de divulgação definitivo, o Governo da RPC não apresentou quaisquer observações, nem tão-pouco elementos de prova, sobre esta matéria.

(120)

Nas suas observações, a Forest alegou que, de acordo com as notas explicativas da pauta aduaneira chinesa, a posição 4418 não se refere ao produto objeto de inquérito, embora tenha mencionado que este código inclui pavimentos montados (incluindo soalhos em parquê) ou [...], que é precisamente o produto objeto de inquérito. Além disso, a Forest não mencionou nas suas observações que, nas mesmas notas explicativas, alguns produtos são excluídos, nomeadamente: Excluem-se desta posição: (1) A madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes, que tenham um folheado de madeira fina fixado à superfície para imitar os pavimentos montados da posição 44.18 (posição 44.12). Por conseguinte, apenas os produtos com um folheado fino fixado à superfície que imitam o produto objeto de inquérito, mas que não são o produto objeto de inquérito, são abrangidos pelo código utilizado pelos exportadores, ou seja, 4412 52 e 4412 92 .

(121)

Além disso, de acordo com a interpretação da Forest, alguns outros produtos podem ser classificados na posição 4418 , como, por exemplo, as camadas de desgaste multifolha. A Comissão observou que a Forest também exportou produtos classificados como multifolha sem aplicar o código SH 4418 a estas vendas, que foram comunicadas sem quaisquer impostos. Afigura-se assim que, mesmo com base nas notas explicativas, os códigos aplicados pela empresa aos produtos vendidos para exportação não correspondem à descrição do produto. Por conseguinte, a Comissão não alterou a sua conclusão de que o produto em causa é abrangido pela posição SH 4418 .

(122)

Em segundo lugar, a Comissão confirma que a base jurídica utilizada é o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base, que se refere a outros fatores suscetíveis de afetar a comparação dos preços. As empresas alegaram que o IVA não reembolsável para as vendas de exportação dos produtos do código 4418 75 não afeta a comparação de preços, uma vez que os exportadores receberam efetivamente o IVA reembolsado dessas vendas. Segundo os produtores-exportadores, o facto de as empresas terem recebido o reembolso do IVA porque as mercadorias estavam classificadas no código SH de outros produtos que não o produto objeto de inquérito é irrelevante, só devendo ser tido em conta o reembolso efetivamente recebido para efeitos de comparação de preços e de ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base. A Comissão reiterou que, com base nas conclusões do inquérito, o produto objeto de inquérito não beneficia do reembolso do IVA, pelo que se procedeu a um ajustamento do valor normal em conformidade. Por conseguinte, justificava-se um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k).

(123)

Além disso, a alegação da Forest de que o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base exige uma norma jurídica e probatória mais elevada para os ajustamentos em comparação com as aplicáveis ao abrigo das alíneas a) a j) não é exata. A norma exigida na alínea k) visa sempre assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, tal como estabelecido em termos gerais no proémio do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Por conseguinte, a norma jurídica e probatória para os ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base é a mesma que a aplicável ao abrigo de outras alíneas dessa disposição. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação e reiterou a avaliação constante dos considerandos 104 a 107.

(124)

As alegações das empresas de que o preço de exportação praticado pelas mesmas é líquido de IVA não foram aceites pelas razões mencionadas nos considerandos 116 a 118, utilizando o código SH que não está em conformidade com a descrição do produto na nomenclatura aduaneira. Nenhuma das empresas fundamentou as suas alegações com elementos de prova suficientes que demonstrassem que deveria ser aplicada ao produto objeto de inquérito uma classificação com base noutro código.

(125)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o produto objeto de inquérito é abrangido pelo código SH 4418 75 e que o valor normal deve ser ajustado em conformidade para ter em conta o IVA não reembolsável para efeitos da comparação equitativa. As alegações das empresas a este respeito foram rejeitadas.

(126)

Na sequência da divulgação adicional, que não dizia respeito às alegações sobre o ajustamento do IVA não reembolsável, ambas as partes solicitaram à Comissão que reconsiderasse a sua avaliação a este respeito, remetendo para as observações que fizeram anteriormente sobre a divulgação definitiva. A avaliação da Comissão manteve-se inalterada.

3.5.   Margens de dumping

(127)

Na sequência da revisão dos valores de referência para os VAG e para o lucro explicada nos considerandos 46 a 51, a Comissão reviu as margens de dumping.

(128)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Grupo Forest

32,1  %

Grupo Fusong

36,1  %

Grupo JINFA

21,3  %

Outras empresas colaborantes

28,0  %

Todas as outras empresas originárias da RPC

36,1  %

4.   PREJUÍZO

(129)

A maioria das alegações recebidas não seguiu, ou seguiu parcialmente, a estrutura do regulamento provisório. A Comissão fez tudo o que estava ao seu alcance para incluir as alegações recebidas nas secções pertinentes do regulamento. Além disso, a Comissão observa que muitas das alegações apresentadas pela CNFPIA sob o título «prejuízo» estavam efetivamente relacionadas com argumentos sobre o nexo de causalidade. Consequentemente, a Comissão deu resposta a essas alegações na secção 5 do presente regulamento.

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(130)

Na ausência de observações sobre a definição da indústria da União e da produção da União, confirmaram-se os considerandos 216 e 217 do regulamento provisório.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(131)

Na ausência de observações sobre a determinação do mercado pertinente da União, confirmaram-se os considerandos 218 a 221 do regulamento provisório.

4.3.   Consumo da União

(132)

Na ausência de observações relativas ao consumo da União, confirmaram-se os considerandos 222 a 226 do regulamento provisório.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(133)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que as quantidades importadas em metros quadrados (m2) publicadas pelo Eurostat revelaram uma diminuição das importações, durante o período considerado, mais acentuada do que a diminuição das importações indicada pelos dados do Eurostat ajustados pela Comissão no quadro 3 do regulamento provisório.

(134)

A Comissão recorda que já justificou, no considerando 227 do regulamento provisório, a necessidade de ajustar as quantidades de importação do Eurostat em metros quadrados, tendo em conta as falhas nos dados não ajustados do Eurostat. Por conseguinte, a Comissão não considera pertinente debater as tendências seguidas pelos dados não ajustados.

(135)

Na sequência da divulgação definitiva, a CNFPIA declarou que questionava a necessidade de um ajustamento dos dados de importação e considerou que a metodologia utilizada pela Comissão não se baseava em dados objetivos, verificáveis e credíveis.

(136)

A justificação relativa ao ajustamento efetuado pela Comissão encontra-se no considerando 227 do regulamento provisório. Contudo, as observações da CNFPIA foram rejeitadas, uma vez que não foi apresentada qualquer razão que sustentasse a alegação de que o ajustamento era questionável ou que a metodologia não se baseava em dados objetivos, verificáveis e credíveis.

(137)

A CNFPIA criticou igualmente a utilização dos dados relativos às importações (em termos absolutos e em relação ao consumo) nas conclusões sobre o prejuízo, tendo se centrado quase exclusivamente na diminuição das quantidades importadas durante o PI e na redução da parte de mercado nesse ano.

(138)

Na sua análise constante do regulamento provisório (na secção 4.4.1, que inclui o quadro 3), a Comissão apresentou uma avaliação mais equilibrada dos dados relativos às importações durante o período considerado e explicou o seu contexto. Com efeito, a redução do consumo no PI (29 %) significa que os dados relativos à parte de mercado proporcionam uma melhor leitura das tendências relativas ao volume das importações do que os valores absolutos. Tal como referido no considerando 231 do regulamento provisório, as importações provenientes da China aumentaram de 16,8 % em 2020 para 22,5 %, o que representou um aumento de 34 %. A diminuição da parte de mercado em 2023 deveu-se aos elevados níveis de existências dos importadores no final de 2022. Além disso, ao avaliar o caráter prejudicial das importações, a CNFPIA não teve em consideração o facto de os preços provenientes da China terem diminuído acentuadamente em 2023 e conduzido à contenção dos preços da indústria da União. Por conseguinte, foi rejeitada a alegação de que os níveis das importações provenientes da China no período considerado e no PI não foram prejudiciais.

(139)

Na ausência de outras observações sobre o volume e a parte de mercado das importações provenientes da China, confirmaram-se os considerandos 227 e 231 do regulamento provisório.

(140)

A CNFPIA fez uma alegação sobre as quantidades importadas no que respeita ao seu impacto no nexo de causalidade do prejuízo. Esta alegação foi examinada na secção 5.1.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(141)

Na sequência da divulgação provisória, a Amorim, a Barth, a CNFPIA, a MEFO Floor e a Puderbach alegaram que o nível do ajustamento relativo ao estádio de comercialização utilizado pela Comissão no considerando 242 do regulamento provisório deveria ser aumentado, uma vez que não cobre todas as despesas de armazenagem, logística, vendas e comercialização que um distribuidor tem de suportar no mercado da União. Em especial, a Amorim propôs a utilização dos VAG de uma empresa na Turquia («país de referência»), tal como indicado no considerando 199 do regulamento provisório, e cujo valor ascendeu a 19,5 % do custo das mercadorias vendidas.

(142)

A Comissão considerou que esta alegação não foi fundamentada, uma vez que estas partes não apresentaram quaisquer elementos de prova que corroborasse a alegação. Na secção 7.2 do regulamento provisório, a Comissão referiu que o setor da importação e do comércio não lhe disponibilizou dados verificados. Apenas um importador, que representava 6 % das importações provenientes da China durante o PI, colaborou plenamente no inquérito. Consequentemente, os dados disponíveis não são suficientes para justificar o aumento do ajustamento relativo ao estádio de comercialização indicado no considerando 242 do regulamento provisório. Além disso, a Comissão considerou que a alegação da Amorim relativa à utilização dos VAG de 19,5 % de uma empresa na Turquia é incorreta, uma vez que o ajustamento relativo ao estádio de comercialização não pode basear-se em dados VAG do país representativo e ser expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas em vez do volume de negócios. De qualquer modo, o argumento da Amorim também é desprovido de objeto, uma vez que a Comissão alterou o nível dos VAG, tal como indicado no considerando 51 do presente regulamento. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(143)

Na ausência de outras observações sobre os preços das importações provenientes da China e a subcotação dos preços, confirmaram-se os considerandos 232 a 244 do regulamento provisório.

(144)

Na sequência da divulgação definitiva, a Amorim observou que a análise da subcotação dos preços efetuada pela Comissão estava incorreta, uma vez que não tinha devidamente em conta as diferenças nas características do produto, como a classificação em termos de qualidade e a marca.

(145)

Contudo, as observações apresentadas não fornecem qualquer elemento que explique uma eventual assimetria que possa ter sido criada no que respeita à classificação em termos de qualidade ou à marca, nem a forma como essas assimetrias percecionadas poderiam ser resolvidas. No que respeita à classificação em termos de qualidade, a Comissão remete para o considerando 240 do regulamento provisório, que explica o método que utilizou para ter em conta nos seus cálculos, na medida do possível, a classificação em termos de qualidade. A Comissão concluiu que, uma vez que não dispunha de informações no dossiê para demonstrar que a questão da classificação em termos de qualidade não foi devidamente abordada, não estava em condições de ajustar os cálculos por este motivo a favor da indústria da União ou dos produtores-exportadores chineses. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(146)

A Holz-Richter e a Barth também apresentaram observações sobre questões de comparabilidade dos preços, na sequência da divulgação definitiva. Estas partes observaram que a análise da subcotação dos preços efetuada pela Comissão estava incorreta, uma vez que não tinha devidamente em conta o facto de as importações chinesas consistirem principalmente em produtos de baixa qualidade.

(147)

A Comissão teve em conta a classificação em termos de qualidade nas comparações de preços e divulgou os seus cálculos aos produtores-exportadores em causa. Com efeito, a Comissão não contesta que uma grande quantidade de importações chinesas era de qualidade inferior, mas estas importações foram comparadas apenas com produtos de qualidade inferior da indústria da União. A Comissão remete para o considerando 240 do regulamento provisório, que explica o método utilizado pela Comissão para ter em conta nos seus cálculos, na medida do possível, a classificação em termos de qualidade. Todos os preços utilizados nos cálculos (tanto no que diz respeito às exportações chinesas como às vendas da indústria da União) foram verificados no local. Não existiam elementos que comprovassem a venda de grandes quantidades de produtos chineses de qualidade muito baixa no mercado da União nem que esses produtos de qualidade muito baixa fossem mais predominantes do que os vendidos pela indústria da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(148)

A Amorim observou igualmente que a análise da subcotação dos preços efetuada pela Comissão estava incorreta, uma vez que o ajustamento de 5 % efetuado relativo ao estádio de comercialização não teve devidamente em conta as diferenças nesse estádio. A Holz-Richter também apresentou alegações relacionadas com o impacto das cadeias de vendas nos cálculos. A Amorim declarou que não concordava que a Comissão tivesse refutado as suas observações iniciais (descritas nos considerandos 141 e 142 porque a observação só tinha sido rejeitada por «motivos técnicos» — ou seja, devido à falta de elementos de prova que sustentassem a alegação. A Comissão mantém a sua opinião de que não foram apresentados elementos de prova verificáveis que sustentassem um aumento do nível de ajustamento relativo ao estádio de comercialização.

(149)

No considerando 142, a Comissão explicou ainda que o ajustamento mais elevado sugerido pela Amorim (19,5 % do custo das mercadorias vendidas, com base em dados turcos) não foi apenas rejeitado com base na falta de apoio probatório, mas também por provir de uma fonte fora da União. Além disso, este valor teria de ser reduzido, uma vez que se tratava de uma percentagem do custo das mercadorias vendidas, e não do volume de negócios, e, uma vez que só seria aplicado às vendas da União efetuadas através de comerciantes coligados (cerca de 67 %), teria de ser ainda mais reduzido.

(150)

O ajustamento resultante do estádio de comercialização sugerido pela Amorim, quando colocado no seu contexto adequado, resultaria num ajustamento de cerca de 10 %. Nas suas observações, a Amorim alegou que o ajustamento relativo ao estádio de comercialização não era adequado e que poderia distorcer a margem de subcotação (em alta), pelo que o seu impacto na análise do nexo de causalidade seria sobrestimado. Contudo, um ajustamento de 10 % não seria eficaz para reduzir as margens de subcotação estabelecidas no considerando 238 do regulamento provisório para níveis que alterariam as constatações sobre o prejuízo e o nexo de causalidade. As alegações relativas à subcotação de preços foram, pois, rejeitadas.

(151)

A Holz-Richter apresentou observações sobre os prémios ou os descontos nos pagamentos antecipados oferecidos pelos produtores da União e que não são oferecidos pelos exportadores chineses.

(152)

Uma vez que os cálculos foram efetuados utilizando preços líquidos de todos os descontos, a Comissão considera que esta questão não distorceu os cálculos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(153)

A Holz-Richter também indicou outras questões que poderiam ter distorcido os cálculos da subcotação dos preços, tais como prémios ou descontos nos pagamentos antecipados, taxas de frete e custos de crédito.

(154)

Uma vez que os cálculos foram efetuados utilizando preços líquidos de todos os descontos, a Comissão considera que esta questão não distorceu os cálculos. No que diz respeito às taxas de frete e aos custos de crédito, os cálculos foram efetuados ao nível CIF para os produtores-exportadores. Além disso, os custos de crédito não foram deduzidos dos preços CIF dos produtores-exportadores. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(155)

A CNFPIA também fez alegações sobre os preços de importação no que respeita ao seu impacto no nexo de causalidade do prejuízo. Estas alegações são analisadas na secção 5.1.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(156)

Dado que ninguém se pronunciou sobre as observações de caráter geral relativas à situação económica da indústria da União, confirmaram-se os considerandos 245 a 249 do regulamento provisório.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(157)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que a diminuição da produção, da capacidade de produção e da utilização da capacidade no PI foi provocada pela diminuição do consumo. As alegações relativas ao nexo de causalidade são analisadas na secção 5.

(158)

Na ausência de outras observações sobre a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, confirmaram-se os considerandos 250 a 253 do regulamento provisório.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(159)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA discordou da conclusão da Comissão de que existe uma correlação entre a diminuição das quantidades de vendas da indústria da União na União e a penetração no mercado das importações chinesas. Em especial, a CNFPIA alegou que: i) a Comissão não admitiu que, em 2023, a percentagem das importações chinesas diminuiu mais do que a da indústria da União, o que a CNFPIA considera um indicador de que estas tendências foram causadas pela diminuição do consumo e pelo aumento dos custos de produção e que ii) a Comissão atribuiu menos peso a este fator na sua avaliação do que à diminuição das vendas da União.

(160)

A Comissão discordou desta alegação. No que diz respeito à subalínea i), a Comissão apresentou os dados de forma transparente e, quando adequado, uma análise anual da evolução das vendas, dos volumes e das partes de mercado. Quanto à subalínea ii), a Comissão efetuou uma análise exaustiva de todos os indicadores de prejuízo e as suas conclusões sobre este foram plenamente explicadas. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(161)

Na ausência de outras observações sobre o volume de vendas e a parte de mercado, confirmaram-se os considerandos 254 a 259 do regulamento provisório.

(162)

As implicações da alegação sobre o nexo de causalidade são abordadas na secção 5.1.

4.5.2.3.   Crescimento

(163)

Na ausência de observações sobre o crescimento, confirmou-se o considerando 260 do regulamento provisório.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(164)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que a evolução do emprego e da produtividade deveria ser atribuída à diminuição das quantidades de produção e de vendas.

(165)

A Comissão considerou que esta alegação não era pertinente, uma vez que o considerando 286 do regulamento provisório já indicava essa conclusão.

(166)

Na ausência de outras observações relativas ao emprego e à produtividade, confirmaram-se os considerandos 261 e 263 do regulamento provisório.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(167)

Na ausência de observações sobre a amplitude da margem de dumping e a recuperação de anteriores práticas de dumping, confirmaram-se os considerandos 264 e 265 do regulamento provisório.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(168)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que só em 2023 a indústria da União não conseguira repercutir os aumentos dos custos nos seus preços de venda.

(169)

A Comissão não concorda com esta afirmação. Tal como referido no considerando 276 do regulamento provisório, a rendibilidade da indústria da União começou a diminuir em 2022, ano em que os custos aumentaram, como indicado no quadro 8 do regulamento provisório. Como tal, a partir 2022, a capacidade da indústria da União de repercutir os aumentos dos custos nos seus clientes diminuiu. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(170)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que a comparação entre os preços e os custos da indústria da União no quadro 8 do regulamento provisório não corroborou a conclusão que consta do quadro 11 do referido regulamento, ou seja, que as vendas da União foram deficitárias em 2023.

(171)

A Comissão não concorda com esta afirmação. Tal como referido no considerando 267 do regulamento provisório, os preços de venda foram os praticados pela indústria da União a partes independentes (incluindo as vendas efetuadas pelos seus comerciantes coligados), ao passo que os custos unitários comunicados foram apenas o custo de produção suportado exclusivamente pelos produtores da União incluídos na amostra. A indústria da União foi deficitária em 2023, uma vez que essas vendas implicaram custos adicionais, ou seja, os dos comerciantes coligados referidos no considerando 18 do regulamento provisório. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(172)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA contestou a conclusão relativa à contenção dos preços enunciada nos considerandos 267 a 270 do regulamento provisório. Em especial, a CNFPIA alegou que a Comissão não avaliou se os preços no mercado interno teriam aumentado caso não existissem as importações alegadamente objeto de dumping provenientes da China.

(173)

A Comissão não concorda com esta afirmação. A avaliação da Comissão no regulamento provisório baseia-se principalmente no impacto dos preços de importação chineses na situação da indústria da União, por exemplo nas secções 4.5.4 e 5.1 do regulamento provisório («conclusão sobre o prejuízo» e «efeitos das importações objeto de dumping», respetivamente). Por conseguinte, a Comissão não só analisou plenamente a contenção dos preços, como concluiu que a queda da rendibilidade em 2022 e 2023 se deveu principalmente às importações chinesas. Na ausência de grandes quantidades de importações chinesas a baixos preços, a indústria da União teria estado em muito melhor posição para enfrentar os desafios do aumento dos custos e da queda do consumo em 2022 e 2023. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(174)

A Amorim voltou à questão dos preços e dos fatores que afetam os preços (secção 4.5.3.1 do regulamento provisório), nas suas observações na sequência da divulgação definitiva. A Amorim observou que a análise da Comissão não teve devidamente em conta que «outros fatores», como o aumento dos custos e uma diminuição do consumo, tiveram um impacto na contenção dos preços e na diminuição dos lucros.

(175)

A Comissão discordou do facto de estes fatores não terem sido tidos em conta. Com efeito, as duas questões estão incluídas na análise da secção 4.5.3.1, tendo sido incluída uma análise mais pormenorizada nas secções 5.2.3 e 5.2.4 do referido regulamento. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(176)

A Amorim observou igualmente que a análise dos custos de produção no quadro 8 estava incorreta, uma vez que abrangia apenas os custos de produção.

(177)

Na verdade, o quadro 8 do regulamento provisório abrange todos os custos da entidade de produção dos produtores da União presentes na amostra, incluindo os custos VAG das vendas diretas. Ao apresentar os custos desta forma, a Comissão conseguiu demonstrar a importância do aumento de custos em relação aos custos totais das empresas de produção. Os principais aumentos de custos diziam respeito às matérias-primas, tal como referido no considerando 268 do regulamento provisório, que são, evidentemente, custos de produção. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(178)

Além disso, a Amorim alegou que a análise da rendibilidade estava incorreta, uma vez que não tinha em conta os custos de venda dos comerciantes coligados.

(179)

Contudo, os dados relativos à rendibilidade constantes do quadro 11 do regulamento provisório abrangiam o volume de negócios e os custos das vendas dos três produtores da União incluídos na amostra e dos seus comerciantes coligados. O quadro 11 do regulamento provisório deixa claro que o volume de negócios das vendas advém de clientes independentes na União. A Comissão divulgou o cálculo da rendibilidade a cada produtor da União incluído na amostra, do qual constava uma repartição do volume de negócios e dos custos por entidade do grupo. O cálculo demonstrou igualmente que a tendência da rendibilidade dizia apenas respeito à produção da União e não à produção de outras entidades do grupo que pudessem estar localizadas fora da União. Não havendo qualquer desfasamento entre as receitas e os custos, a Comissão mantém que os seus valores relativos à rendibilidade são exatos, sendo a alegação da Amorim rejeitada.

(180)

A Amorim e a CNFPIA observaram igualmente que a Comissão não realizou uma análise contrafactual dos fatores que afetam a contenção dos preços. Alegam que, para determinar a contenção dos preços ao abrigo do direito da OMC e da UE, é essencial uma análise contrafactual, ou seja, presume-se, saber se os preços da União teriam aumentado na ausência de importações alegadamente objeto de dumping.

(181)

Em primeiro lugar, a Comissão recordou que a análise efetuada na secção relativa ao nexo de causalidade do regulamento provisório debateu a questão do aumento dos preços e a resposta da indústria da União a esses aumentos. Do mesmo modo, o regulamento provisório debateu igualmente a redução do consumo e o seu impacto na indústria da União. No considerando 316 do regulamento provisório afirma-se que os produtores devem poder adaptar-se aos aumentos dos custos das matérias-primas e da energia repercutindo esses aumentos nos clientes. Caso contrário, esses produtores não teriam uma atividade viável. A Comissão identificou o valor dos aumentos de custos no quadro 8 do regulamento provisório, mas observou que a razão pela qual esses aumentos de custos não puderam ser inteiramente repercutidos nos clientes se devia principalmente às importações objeto de dumping. Este tipo de análise foi efetuada numa base anual tanto para os aumentos de custos como para a redução do consumo. A Comissão conseguiu demonstrar que as importações objeto de dumping desempenharam um papel importante na contenção dos preços e nas perdas no volume de vendas e na parte de mercado. Por conseguinte, a Comissão pode razoavelmente concluir que, não existindo contenção significativa dos preços, tal como demonstrado nas margens de subcotação dos custos, teriam ocorrido aumentos de preços na ausência de importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas provenientes da China. Por conseguinte, a Comissão rejeita a alegação de que a sua análise não era compatível com as regras da OMC ou com o direito da União.

(182)

No que respeita à alegação da Amorim de que a concorrência no interior da União foi a causa da contenção dos preços, a Comissão salienta que esta alegação não resiste a um exame com base nos dados constantes do dossiê do processo. Os tipos do produto dos três produtores da União estavam frequentemente em concorrência entre si, mas estavam a um nível mais elevado do que os preços dos tipos comparáveis de pavimentos de madeira de camadas múltiplas vendidos pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Além disso, apurou-se que os três produtores-exportadores subcotaram a indústria da União. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(183)

Nas suas observações na sequência da divulgação definitiva, a CNFPIA considerou que a Comissão não baseou a sua determinação do prejuízo em elementos de prova positivos e não procedeu a uma análise do efeito nos preços, tal como exigido pelo regulamento de base. Como parte da sua motivação para este ponto de vista, a CNFPIA afirmou que «a Comissão não analisou o efeito das importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas provenientes da China nos preços dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas da UE. Não analisou se houve uma subcotação significativa dos preços em comparação com os preços na UE nem se o efeito das importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas provenientes da China depreciou os preços dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas da UE ou impediu o aumento dos mesmos».

(184)

Estas alegações ignoram completamente as avaliações efetuadas pela Comissão nas secções 4.4.2 e 4.5.3.1 do regulamento provisório, pelo que são rejeitadas.

(185)

Além disso, no que diz respeito aos efeitos sobre os preços, a CNFPIA comparou os dados relativos aos preços e aos custos apresentados no quadro 8 do regulamento provisório e concluiu que as importações chinesas não podiam ser uma causa de prejuízo, uma vez que o delta entre preços e custos diminuiu durante o PI.

(186)

Esta análise não pôde ser aceite porque ignorou a subcotação substancial dos preços estabelecida pela Comissão no PI. Além disso, os custos citados diziam exclusivamente respeito aos da entidade de produção do produtor incluído na amostra. Os comerciantes coligados de cada produtor incorreram em custos adicionais. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(187)

Na ausência de outras observações sobre os preços e os fatores que influenciam os preços, confirmaram-se os considerandos 266 a 270 do regulamento provisório.

(188)

O impacto das alegações feitas em relação aos preços e aos custos no que diz respeito ao nexo de causalidade é analisado na secção 5.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(189)

Na ausência de observações relativas ao custo da mão de obra, confirmaram-se os considerandos 271 e 272 do regulamento provisório.

4.5.3.3.   Existências

(190)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que os aumentos de existências não foram causados pelas importações chinesas, mas sim pela inflação, pelo aumento dos custos de produção e pela diminuição do consumo da União.

(191)

A Comissão não concorda com esta afirmação. Embora os fatores enunciados pela CNFPIA tenham contribuído para o aumento das existências, a Comissão concluiu igualmente, no considerando 284 do regulamento provisório, que os aumentos das partes de mercado chinesas e a depreciação dos preços durante o período considerado eram também fatores importantes. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(192)

Na ausência de outras observações sobre as existências, confirmaram-se os considerandos 273 a 274 do regulamento provisório.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(193)

Na sequência da divulgação provisória, para além da alegação analisada no considerando 168, a CNFPIA não contestou os valores relativos à rendibilidade da indústria da União. A alegação da CNFPIA sobre os motivos da evolução da rendibilidade é analisada na secção 6.

(194)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou igualmente que a capacidade da indústria da União para investir de forma significativa nas suas operações comerciais constitui um forte indício de que não sofreu qualquer prejuízo importante.

(195)

A Comissão não concorda com esta afirmação. No considerando 280 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que, condicionados por uma crescente incapacidade de obtenção de capital, os investimentos realizados no período considerado foram moderados. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(196)

Na ausência de outras observações sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, confirmaram-se os considerandos 275 a 280 do regulamento provisório.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(197)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que a Comissão, na análise do prejuízo, deveria atribuir «especial importância» aos dados mais recentes disponíveis, ou seja, aos dados do PI, e que a Comissão cometeu um erro na sua análise por não o ter feito. Por este motivo, a CNFPIA alegou que a análise da Comissão era subjetiva e injusta.

(198)

A Comissão não concorda com esta afirmação. Embora concorde que a análise dos dados durante o PI é essencial para a análise do prejuízo, a Comissão deve fazer essa análise no seu contexto adequado. Por conseguinte, a Comissão seguiu a sua política normal de realizar uma análise de tendências de quatro anos para a maioria dos indicadores de prejuízo. Ao retirar conclusões desta análise das tendências, a Comissão observou que a maioria dos indicadores de volume (quantidades de produção e vendas, partes de mercado e emprego) acompanhou uma tendência de melhoria ou estabilidade entre 2020 e 2022 e sofreu uma diminuição em 2023, enquanto os indicadores de desempenho (rendibilidade, cash flow e retorno dos investimentos) começaram a deteriorar-se logo em 2022. Por conseguinte, a análise da Comissão foi aprofundada, teve em conta a evolução de cada indicador e a evolução registada no PI foi objeto de observações específicas e no seu contexto adequado. Como tal, a Comissão mantém a sua opinião de que o prejuízo teve início em 2022 e se agravou durante o PI. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(199)

Na sequência da divulgação definitiva, a CNFPIA alegou que a determinação da existência de prejuízo pela Comissão não se baseava em elementos de prova positivos nem implicava um exame objetivo a) do volume das importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas provenientes da China e dos seus efeitos nos preços no mercado da UE; e b) do seu impacto nos produtores de pavimentos de madeira de camadas múltiplas da UE.

(200)

A Comissão analisou e refutou todas as observações formuladas pela CNFPIA e, por conseguinte, rejeita a observação geral de que a análise da Comissão não era objetiva ou baseada em elementos de prova positivos.

(201)

Na ausência de outras observações relativas às conclusões sobre o prejuízo, confirmaram-se os considerandos 281 a 287 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(202)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que a análise do nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo da indústria da União realizada pela Comissão continha erros. Em especial, a CNFPIA alegou que: i) a Comissão não considerou a diminuição das quantidades de importação como um fator decisivo para rejeitar o nexo de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo da indústria da União; ii) a Comissão baseou-se principalmente nos alegados preços baixos das importações para chegar às suas conclusões; iii) a Comissão concluiu erradamente que existia uma coincidência temporal entre a deterioração da situação económica da indústria da União e a presença significativa das importações provenientes da China, uma vez que a deterioração ocorreu num momento em que as importações provenientes da China estavam a diminuir; e iv) mesmo que coincidissem no tempo, esta coincidência não teria sido suficiente para estabelecer o nexo de causalidade, uma vez que existiam outros fatores que poderiam estar a causar o prejuízo.

(203)

A Comissão discordou desta alegação.

(204)

No que se refere à subalínea i), o quadro 3 do regulamento provisório mostra as importações provenientes da China e a respetiva parte de mercado. Embora o volume das importações tenha diminuído no PI, tal deveu-se à diminuição do consumo. Por conseguinte, a parte de mercado das importações é um indicador mais preciso das repercussões no mercado. A parte de mercado das importações chinesas aumentou de 16,8 % em 2020 para 25,4 % em 2022, o que representa um aumento de 51 %. Todavia, no PI, a parte de mercado destas importações diminuiu para 22,5 %, o que representa ainda um aumento de 34 % em relação a 2020. A ligeira queda da parte de mercado no PI também tem de ser entendida no contexto da evolução dos seus preços e do impacto na indústria da União, tal como explicado no considerando seguinte. Além disso, tendo em conta a análise efetuada na secção 8.3 do presente regulamento, a diminuição das quantidades importadas pela China durante o PI não se manteve em 2024. Não obstante uma nova diminuição do consumo de 5 % em 2024, as quantidades importadas aumentaram substancialmente.

(205)

No que diz respeito à subalínea ii), a análise da Comissão teve em conta não só a quantidade de importações, mas também a evolução dos preços de venda, o efeito de contenção e a subcotação dessas importações e a respetiva parte de mercado. Logo, a opinião da Comissão de que as importações objeto de dumping foram uma das principais causas do prejuízo não se baseou exclusivamente numa questão de preços. Como se pode ver no quadro 4 do regulamento provisório, os preços das importações chinesas, indicados em EUR/kg, aumentaram 30 % entre 2020 e 2022. Contudo, estes preços caíram 13 % no PI. No PI, os preços foram apenas 13 % mais elevados do que em 2020. O quadro 8 do regulamento provisório contextualiza mais a situação e mostra que os custos unitários da indústria da União aumentaram 42 % ao longo do período analisado. Além do mais, o quadro 11 mostra que a rendibilidade da indústria da União caiu em 2022 e se tornou negativa no PI. Estes factos demonstram que os exportadores chineses exerceram uma pressão substancial sobre os preços da indústria da União, uma vez que existe uma ligação evidente em termos de causa e efeito, incluindo uma correlação temporal, entre a queda dos lucros da indústria da União e os preços chineses na União, com partes de mercado que permaneceram elevadas no PI.

(206)

No que se refere à subalínea iii), a Comissão estabeleceu claramente que o prejuízo teve início em 2022, ano em que o consumo estava a aumentar. A indústria da União sofreu uma contenção dos preços nesse ano porque os aumentos dos custos das matérias-primas não puderam ser totalmente repercutidos nos seus clientes devido aos efeitos sobre os preços das importações objeto de dumping.

(207)

No que diz respeito à subalínea iv), a Comissão não contesta que outros fatores tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União em 2022 e 2023. Estes fatores, nomeadamente o aumento dos custos e a queda do consumo em 2023, foram plenamente explicados no regulamento provisório. No entanto, a Comissão mantém a sua conclusão de que as importações objeto de dumping foram uma das principais causas do prejuízo em 2022 e 2023 e que outros fatores não atenuaram o nexo de causalidade.

(208)

A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(209)

Na sequência da divulgação definitiva, a Amorim alegou que a Comissão tinha fornecido uma interpretação enganosa dos volumes de importação e da parte de mercado, tinha sobrestimado as conclusões sobre os efeitos e a contenção dos preços e apresentado uma linha cronológica incorreta para o comportamento do prejuízo face às importações.

(210)

As observações da Amorim a este respeito não apresentaram factos novos, limitando-se a repetir argumentos que já foram refutados na divulgação definitiva.

(211)

No que respeita à evolução dos volumes de importação e das partes de mercado, a Amorim contesta a análise da Comissão, uma vez que considera que a Comissão só deve ter em conta a redução das partes de mercado das importações chinesas em 2023, sem analisar o seu contexto global, como a redução significativa dos preços nesse ano, ou comparando as partes de mercado ao longo do período considerado. A Comissão discorda do facto de a análise dos volumes de importação e das partes de mercado ter sido enganosa.

(212)

No que diz respeito aos efeitos e à contenção dos preços, a Comissão já considerou, aquando do regulamento provisório, que a redução do consumo em 2023 e os aumentos dos custos tiveram um impacto significativo na indústria da União. Contudo, mantém a sua opinião de que o nível das importações objeto de dumping provenientes da China a preços prejudiciais foi uma causa genuína e substancial do prejuízo sofrido em 2022 e 2023.

(213)

No que respeita à utilização de dados pós-PI sobre as importações chinesas, a Comissão não se baseou em tais dados no seu regulamento provisório. Contudo, os dados foram recolhidos a fim de avaliar a cobrança retroativa de direitos, pelo que foram utilizados na divulgação definitiva para responder às observações das partes.

(214)

No que se refere a «outros» fatores de prejuízo, a Amorim não suscitou qualquer questão nova, exceto quando alega que a concorrência no interior da União foi uma causa de prejuízo. Esta questão já foi refutada anteriormente no considerando 182 do presente regulamento.

(215)

Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(216)

A CNFPIA apresentou igualmente observações sobre os efeitos das importações chinesas na situação da indústria da União. A primeira observação dizia respeito à produção, à capacidade e à utilização da capacidade. A CNFPIA alegou que a evolução do consumo da União, o volume de produção, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União e das importações chinesas revelaram tendências semelhantes, o que significa que as importações chinesas não podiam ser consideradas prejudiciais.

(217)

Contudo, esta análise ignora o impacto dos efeitos sobre os preços, pelo que foi rejeitada.

(218)

A CNFPIA observou igualmente que uma análise anual da parte de mercado da indústria da União também demonstrou a ausência de prejuízo, uma vez que a parte de mercado da indústria da União aumentou no PI.

(219)

Esta evolução é factualmente correta, mas as conclusões extraídas apenas deste facto são incorretas, uma vez que não têm em conta os efeitos sobre os preços. Além disso, a análise da Comissão nos considerandos 257 e 286 do regulamento provisório já teve em conta a redução da parte de mercado das importações chinesas no PI. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(220)

A CNFPIA observou igualmente que a evolução do emprego e da produtividade não revela o prejuízo causado pelas importações chinesas.

(221)

No considerando 286 do regulamento provisório, foi explicado que a evolução destes indicadores era prejudicial quando considerada juntamente com outros indicadores e com a evolução das importações chinesas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(222)

A CNFPIA observou também que a evolução dos preços médios de venda, dos custos e da rendibilidade da indústria da União não revela o prejuízo causado pelas importações chinesas, uma vez que estas diminuíram no PI.

(223)

No considerando 291 do regulamento provisório foi explicado que a evolução destes indicadores era prejudicial devido aos efeitos (de contenção) sobre os preços das importações chinesas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(224)

A CNFPIA apresentou igualmente observações sobre a evolução das existências, a fim de demonstrar que estas não revelam o prejuízo causado pelas importações chinesas.

(225)

No considerando 284 do regulamento provisório foi explicado que a evolução deste indicador era prejudicial, quando considerada juntamente com outros fatores. Além disso, no considerando 274 do referido regulamento, foi explicado por que razão as existências são importantes na indústria dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(226)

A CNFPIA também reiterou as suas observações de que o alegado nível elevado de investimentos realizados pela indústria da União tinha sido a causa do prejuízo que esta sofreu. Contudo, não foram apresentados novos argumentos a este respeito. Além disso, não foi feita qualquer tentativa de refutar as observações da Comissão no considerando 280 do regulamento provisório sobre a natureza modesta destes investimentos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(227)

A Holz-Richter GmbH apresentou observações sobre o nexo de causalidade, na sequência da divulgação definitiva. Alegou que recorreu às importações provenientes da China devido à alegada disponibilidade escassa dos produtos da indústria da União. A Holz-Richter forneceu dados «sensíveis» para fundamentar a sua alegação de que as medidas eram suscetíveis de perturbar as suas atividades, devido ao facto de ter adquirido uma gama de produtos de pavimentos de madeira de camadas múltiplas à China a um determinado preço, que vendia no mercado da União.

(228)

A Comissão já abordou a questão da alegada escassez da oferta nos considerandos 363 e 364 do regulamento provisório. Nestes considerandos, foi explicado que existem muitas fontes de abastecimento de pavimentos de madeira de camadas múltiplas e que as importações chinesas deverão continuar (em quantidades reduzidas) em resultado destas medidas. No entanto, o objetivo das medidas é restabelecer a concorrência leal no mercado da União, aumentando os preços das importações chinesas.

(229)

No que respeita à alegação da Holz-Richter relativa a uma gama específica de produtos, a análise da Comissão das comparações de preços descrita no considerando 238 do regulamento provisório indicou que existia um grau muito elevado de equivalência (mais de 95 %) nos tipos do produto de pavimentos de madeira de camadas múltiplas vendidos no mercado da União pelos produtores-exportadores chineses e pela indústria da União. A Comissão observa ainda que a Holz-Richter associou a sua alegação sobre a disponibilidade a considerações sobre preços, que indicavam que esses produtos não estavam disponíveis a partir de fontes da União ao mesmo preço que as importações chinesas. Embora não se possa excluir que uma pequena quantidade de importações não tenha um equivalente direto da indústria da União, a partir das comparações pormenorizadas de preços efetuadas pela Comissão no presente inquérito fica evidente que a quantidade de tipos provenientes da China que não estão disponíveis a partir de fontes da União é muito reduzida. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(230)

Na ausência de outras observações sobre os efeitos das importações objeto de dumping, confirmaram-se os considerandos 289 a 296 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(231)

A Comissão identificou um erro no quadro 13 do regulamento provisório relativo aos preços das importações de todos os países terceiros. O quadro seguinte corrige os valores. Esta retificação não tem qualquer incidência nas conclusões gerais da Comissão sobre o impacto das «importações provenientes de países terceiros».

Importações provenientes de países terceiros – retificação do quadro 13 do regulamento provisório

 

 

2020

2021

2022

Período de inquérito (2023)

Total de todos os países terceiros, com exceção do país em causa (quadro 13 do regulamento provisório)

Preço médio (EUR/m2)

6,9

7,0

6,6

7,4

 

Índice

100

101

96

107

Total de todos os países terceiros, com exceção do país em causa (valores retificados)

Preço médio (EUR/m2)

18,7

20,4

24,9

23,3

 

Índice

100

109

133

125

(232)

Na ausência de observações sobre as importações provenientes de países terceiros, confirmaram-se os considerandos 297 a 303 do regulamento provisório, conforme alterados no considerando 231 do presente regulamento.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(233)

Na ausência de observações sobre os resultados das exportações da indústria da União, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 304 a 307 do regulamento provisório.

5.2.3.   Evolução do consumo

(234)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que a diminuição do consumo no PI causou a situação de prejuízo da indústria, tendo igualmente em conta que enquanto a parte de mercado das importações chinesas diminuiu, a da indústria da União aumentou.

(235)

A Comissão não concorda com esta afirmação. A análise da Comissão no regulamento provisório reconheceu o impacto importante da diminuição do consumo. O considerando 310 do regulamento provisório afirmava que «[p]or conseguinte, era evidente que a indústria da União foi significativamente afetada pela queda do consumo no período de inquérito». A análise da Comissão examinou o impacto do consumo em 2022, quando a procura aumentou 4 %. Tal como explicado no considerando 311 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que, uma vez que o consumo aumentou em 2022, não podia explicar a queda da rendibilidade e de outros indicadores de desempenho da indústria da União nesse ano. Por conseguinte, embora a diminuição do consumo tenha tido um impacto significativo, a pressão sobre os preços exercida por uma redução dos preços das importações chinesas também desempenhou um papel importante.

(236)

A CNFPIA voltou à questão da redução do consumo no PI, nas suas observações na sequência da divulgação definitiva. Forneceu mais elementos de prova provenientes da FEP, da Organização Europeia da Indústria da Serração e do relatório sobre os preços na Europa da Global Wood Trade Network, de junho de 2023, a fim de demonstrar o impacto da diminuição do consumo.

(237)

A Comissão já reconheceu a importância da evolução do consumo na secção 5.2.3 do regulamento provisório. Mantém a sua opinião de que esta questão contribuiu para o prejuízo sofrido, mas que tal não significa que as importações objeto de dumping não tenham sido uma causa importante, genuína e substancial de prejuízo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(238)

Na ausência de outras observações relativas evolução do consumo, confirmaram-se os considerandos 308 a 313 do regulamento provisório.

5.2.4.   Aumento dos custos

(239)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que a conclusão da Comissão de que os aumentos dos custos são apenas um fator que contribui para o prejuízo sofrido pela indústria da União e de que a verdadeira causa do prejuízo importante foi a pressão chinesa sobre os preços não está correta. A CNFPIA remeteu para vários relatórios de informações sobre aumentos de custos para os produtores de pavimentos de madeira de camadas múltiplas da União e para comunicados de imprensa da FEP relativos aos aumentos dos custos das matérias-primas e que não referem as importações chinesas como uma preocupação que causa um problema.

(240)

A Comissão não concorda com esta afirmação. A Comissão não contesta o facto de os custos, em especial os custos das matérias-primas, terem aumentado durante o período considerado por diversas razões. Este facto foi reconhecido na secção 5.2.4 do regulamento provisório, que fazia referência aos valores reais dos custos da indústria da União incluídos na amostra no quadro 8 do regulamento provisório. Além disso, a Comissão reitera a sua opinião de que os aumentos dos custos devem ser repercutidos nos clientes para que as indústrias continuem a ser sustentáveis. A indústria de pavimentos de madeira de camadas múltiplas da União sofreu grandes quedas na sua rendibilidade em 2022 e no PI uma vez que foi incapaz de repercutir os aumentos dos custos nos seus clientes devido à pressão, tanto em termos de volumes como de preços baixos, das importações objeto de dumping provenientes da China. Importa referir que os produtores-exportadores chineses adquiriram frequentemente produtos de carvalho no mercado da União, que são matérias-primas essenciais para os pavimentos de madeira de camadas múltiplas. Logo, a indústria da União não foi a única a sofrer esses aumentos dos custos. No entanto, os preços das importações chinesas de pavimentos de madeira de camadas múltiplas diminuíram 13 % no período de inquérito, tal como indicado no considerando 317 do regulamento provisório. Esta situação conduziu a uma pressão sobre os preços da indústria da União, verificando-se em seguida a queda da rendibilidade, do retorno dos investimentos e do cash flow, como mostra o quadro 11, durante o PI. Esta queda dos preços das importações é notável, tendo em conta o aumento dos custos das matérias-primas que os produtores-exportadores chineses terão sofrido e a sua necessidade de incorrer em custos de frete para transportar toros de carvalho para a China e enviar os pavimentos de madeira de camadas múltiplas acabados para a União. Por conseguinte, a Comissão mantém a sua opinião de que os aumentos dos custos não atenuaram o prejuízo causado pelas importações chinesas objeto de dumping e a alegação da CNFPIA foi rejeitada.

(241)

A CNFPIA voltou à questão do aumento dos custos nas suas observações na sequência da divulgação definitiva. Forneceu mais elementos de prova provenientes da FEP, do relatório sobre os preços na Europa da Global Wood Trade Network, de setembro de 2023, e da Organização Internacional das Madeiras Tropicais, para demonstrar o aumento dos custos das matérias-primas.

(242)

Contudo, a Comissão já reconheceu a importância do aumento dos custos das matérias-primas na secção 5.2.4 do regulamento provisório. Mantém, portanto, a sua opinião de que o aumento dos custos das matérias-primas deve refletir-se nos preços de venda para que uma indústria se mantenha viável e de que esses aumentos de preços não foram, em grande medida, aplicados devido aos preços das importações chinesas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(243)

Na ausência de outras observações relativas ao aumento dos custos, confirmaram-se os considerandos 314 a 318 do regulamento provisório.

5.2.5.   Utilização cativa

(244)

Na ausência de observações sobre a utilização cativa, confirmaram-se os considerandos 319 a 320 do regulamento provisório.

5.2.6.   Outros fatores

(245)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que a indústria da União tomou más decisões empresariais, tal como demonstrado pela conclusão da Comissão de que a indústria da União realizou investimentos para manter a eficiência, mas que, após 2021, tinha menos capacidade para obter capital.

(246)

A Comissão não concorda com esta afirmação. Os factos apresentados no considerando 280 do regulamento provisório indicam que esses investimentos não foram excessivos, mas sim modestos ao longo do período considerado. Em 2022 e 2023, houve necessidade de limitar estes investimentos apenas aos investimentos que eram essenciais devido à diminuição da capacidade de obtenção de capital.

(247)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou ainda que a Comissão não tinha avaliado os comentários que constavam dos pontos 43 a 47 das suas observações de 25 de julho de 2024.

(248)

A Comissão observa que, na verdade, abordou as questões relacionadas com o consumo na secção 5.2.3 do regulamento provisório e as questões relacionadas com os resultados das exportações da indústria da União na secção 5.2.2 do regulamento provisório. No âmbito desta alegação, a CNFPIA argumentou que a Barlinek tinha investido excessivamente durante o período considerado. A Comissão não pode fornecer pormenores sobre o investimento da Barlinek na capacidade de produção por razões de confidencialidade. Contudo, as informações verificadas constantes do dossiê sensível mostram que a alegação é factualmente incorreta e que, por conseguinte, foi rejeitada.

(249)

Na ausência de observações sobre outros fatores, confirmaram-se os considerandos 321 a 326 do regulamento provisório.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(250)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que as importações chinesas não causaram prejuízo à indústria da União e que a conclusão de que nenhum outro fator para além das importações chinesas influenciara a situação da indústria da União deveria ser revista.

(251)

A Comissão discorda desta alegação pelas razões apresentadas na sua avaliação do nexo de causalidade nas secções 5.1 e 5.2.

(252)

Na ausência de outras observações relativas à conclusão sobre o nexo de causalidade, confirmaram-se os considerandos 327 a 332 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de prejuízo

(253)

Na sequência da divulgação provisória, a FEP alegou que o lucro-alvo utilizado pela Comissão no cálculo da margem de prejuízo era demasiado baixo, uma vez que incluía uma margem de lucro para um produtor da União incluído na amostra que era anormalmente baixa devido às circunstâncias específicas que se aplicavam a esse produtor. Por conseguinte, a FEP alegou que o lucro de base deveria ser superior aos 7,15 % estabelecidos no considerando 337 do regulamento provisório, uma vez que a taxa de lucro média utilizada não reflete adequadamente o que é necessário para restabelecer a concorrência leal em condições normais de mercado.

(254)

A Comissão recorda que, tal como explicado no considerando 337 do regulamento provisório, a utilização do ano de 2020 se deveu ao facto de este ano ser anterior ao aumento das importações a baixos preços que causou o prejuízo à indústria da União. A Comissão reexaminou as informações constantes do dossiê relativas ao produtor da União cuja margem de lucro foi, de facto, anormalmente baixa em 2020. O nome da empresa não pode ser revelado por razões de confidencialidade. O FEP alegou que a taxa de rendibilidade da respetiva empresa foi afetada por determinados fatores temporários em 2020, como a reestruturação do modelo de negócios da empresa e problemas significativos na cadeia de abastecimento durante a pandemia de COVID-19.

(255)

A Comissão concluiu que esta empresa deveria ser excluída do cálculo do lucro de base, que, consequentemente, aumentou de 7,15 % para [8,7 % - 11 %] (20).

(256)

A CNFPIA apresentou observações sobre o lucro-alvo utilizado nos cálculos da margem de prejuízo, na sequência da divulgação definitiva. Contestou a utilização de 2020 como ano de base para o lucro-alvo, alegando que esse ano estava demasiado afastado do PI e sugeriu 2022 como alternativa. Além disso, a CNFPIA opôs-se a 2020 porque esse ano pode ter sido afetado pelo impacto da COVID-19 no mercado da União. Ademais, alegou que uma empresa com lucros baixos não deveria ter sido excluída dos dados.

(257)

A Comissão recordou que 2020 foi selecionado por ser um ano recente que não foi afetado pelas importações objeto de dumping. Com efeito, o considerando 284 do regulamento provisório demonstra que o prejuízo teve início em 2022. No que respeita ao impacto da COVID-19, dois dos produtores da União incluídos na amostra demonstraram que 2020 foi um ano rentável. Contudo, o terceiro produtor incluído na amostra teve problemas específicos, parcialmente relacionados com os impactos da COVID-19, que levaram à sua exclusão dos dados, tal como explicado na secção 6.1 da divulgação definitiva. Por conseguinte, a Comissão mantém a sua opinião de que 2020 foi o ano de base mais adequado para o lucro-alvo e que se justificava limitar os dados às duas empresas com lucros razoáveis nesse ano. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(258)

A Puderbach apresentou observações sobre a metodologia utilizada no cálculo da margem de subcotação dos custos. Alegou que os custos da indústria da União utilizados para calcular a subcotação dos custos não eram comparáveis com os preços de importação chineses. Alegou também que o frete marítimo, as taxas aduaneiras da União, o transporte e os custos de comercialização e distribuição não tinham sido plenamente tidos em conta.

(259)

Contudo, o cálculo comparou o preço de importação ao nível CIF (acrescido de custos de importação, tais como taxas portuárias) com o preço à saída da fábrica (EXW) da indústria da União, o que significa que o frete marítimo e as taxas aduaneiras já estavam no preço de importação. Além disso, a comparação entre o preço CIF e o preço EXW foi equitativa, uma vez que ambos os preços exigiam o transporte subsequente na União. Ademais, os custos de comercialização e distribuição da indústria da União não foram tidos em conta, uma vez que os custos da indústria da União não incluíam os custos dos comerciantes coligados. Os cálculos pormenorizados foram divulgados aos três produtores-exportadores incluídos na amostra. Por conseguinte, a alegação de que os cálculos da subcotação dos custos foram desequilibrados foi rejeitada.

(260)

Na sequência da divulgação provisória, a Fusong e a Jinfa alegaram que a Comissão deveria não só utilizar o ajustamento relativo ao estádio de comercialização para calcular as margens de subcotação, mas também para calcular o preço não prejudicial. Acrescentaram que, sem este ajustamento, o preço não prejudicial e o preço dos produtores-exportadores não podem ser comparados.

(261)

A Comissão não concorda com esta afirmação. O cálculo do custo de produção por tipo do produto aplicável para o cálculo da margem de subcotação dos custos não incluiu os custos dos comerciantes coligados da indústria da União. Por conseguinte, a margem de subcotação dos custos foi calculada com base nos custos acrescidos do lucro normal dos produtores da União, o que significa que não é necessário qualquer ajustamento relativo ao estádio de comercialização. Por outras palavras, o estádio de comercialização da indústria da União era comparável à dos produtores-exportadores. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(262)

Na sequência da divulgação provisória, a Fusong e a Jinfa alegaram que o lucro-alvo utilizado para o cálculo da subcotação dos custos era excessivo, uma vez que se tratava da rendibilidade do grupo (produtor mais comerciantes coligados) e não do lucro dos produtores da União.

(263)

A Comissão não concorda com esta afirmação. O lucro tanto das empresas de produção como dos comerciantes coligados foi fixado segundo acordos internos em matéria de preços de transferência. Por conseguinte, o único lucro fiável era o lucro consolidado a nível do grupo. Além disso, uma análise dos lucros realizados pelos três grupos produtores da União incluídos na amostra revelou que os produtores estavam a assumir a maior parte dos riscos e a realizar o máximo dos lucros ou perdas, enquanto os comerciantes coligados tendiam a funcionar de acordo com os lucros normais. Por conseguinte, as margens de rendibilidade consolidadas utilizadas foram obtidas principalmente a partir das entidades de produção, eram semelhantes às taxas de lucro do grupo e a alegação de que essas taxas de lucro eram excessivas não tinha fundamento e era factualmente incorreta.

(264)

Nas suas observações na sequência da divulgação definitiva, a Fusong reiterou a sua opinião de que as taxas de rendibilidade utilizadas para calcular o lucro-alvo foram sobrestimadas, porque tinham sido calculadas numa base de grupo.

(265)

A Comissão confirmou que os lucros realizados exclusivamente pelas entidades produtoras da União não foram utilizados porque abrangiam principalmente vendas às partes coligadas, através de acordos de preços de transferência. Por conseguinte, ao utilizar os dados relativos aos lucros do grupo, a Comissão utilizou os dados disponíveis mais adequados. Além disso, pelas razões expostas no considerando 135 da divulgação definitiva, a Comissão considerou que os dados utilizados eram representativos das vendas a grossistas. Por conseguinte, a alegação de que a taxa de lucro-alvo foi sobrestimada foi rejeitada.

(266)

Confirma-se a conclusão enunciada no considerando 342 do regulamento provisório. Por conseguinte, o nível final de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:

País

Empresa

Margem de prejuízo definitiva (%)

China

Grupo Forest

51,5

China

Grupo Fusong

47,8

China

Grupo Jinfa

55,0

China

Outras empresas colaborantes

52,3

China

Todas as outras importações originárias da China

55,0

(267)

Na sequência da divulgação provisória, a FEP alegou que existem distorções ao nível das matérias-primas na China, na aceção do artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, e que se deveria renunciar à regra do direito inferior. A CNFPIA defendeu que a regra do direito inferior deveria ser aplicada.

(268)

A Comissão observa que a aplicação da regra do direito inferior só é pertinente quando as margens de dumping aplicáveis aos produtores-exportadores forem superiores às respetivas margens de prejuízo. Tendo em conta as conclusões definitivas sobre as margens de dumping e de prejuízo, tal como apresentadas nos considerandos 128 e 266 do presente regulamento, a aplicação ou não da regra do direito inferior não é pertinente. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não era necessário investigar se existiam distorções ao nível das matérias-primas, uma vez que o resultado não teria qualquer efeito material no inquérito.

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(269)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser os seguintes, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

China

Grupo Forest

32,1

China

Grupo Fusong

36,1

China

Grupo JINFA

21,3

China

Outras empresas colaborantes

28,0

China

Todas as outras empresas originárias da RPC

36,1

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da União, nos termos do artigo 21.o do regulamento de base

(270)

A Comissão examinou, em seguida, se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

7.1.1.   Interesse da indústria da União

(271)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA alegou que a indústria da União procurava obter uma vantagem desleal através destes direitos.

(272)

A Comissão não concorda com esta afirmação. Como estabelecido na secção 4 do presente regulamento, o inquérito revelou que a indústria da União sofreu prejuízo devido às importações (desleais) objeto de dumping provenientes da China. As medidas visam restabelecer as condições de concorrência equitativas que foram falseadas pelas importações chinesas objeto de dumping. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(273)

Nas suas observações na sequência da divulgação definitiva, a Lovelin of London (um importador de pavimentos de madeira de camadas múltiplas) alegou que a indústria da União não beneficiaria das medidas a longo prazo, uma vez que incentivariam os exportadores chineses a produzir pavimentos de madeira de camadas múltiplas em países terceiros e a inovar mais do que os produtores da União.

(274)

Estas observações são especulativas e não foram fundamentadas por dados, pelo que foram rejeitadas.

(275)

Na ausência de outras observações sobre o interesse da União, confirmaram-se os considerandos 348 a 353 do regulamento provisório.

7.1.2.   Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes

(276)

Na sequência da divulgação provisória, a Amorim, a MEFO Floor, a HAI e a Puderbach alegaram que as medidas prejudicariam a atividade dos importadores, uma vez que os clientes não aceitariam a repercussão da totalidade dos custos nos preços de venda e, consequentemente, a procura diminuiria, o que exigiria uma redução do número de efetivos.

(277)

A Comissão reconheceu, no considerando 359 do regulamento provisório, que as medidas poderiam ter efeitos prejudiciais nos setores da importação e do comércio. Contudo, a Comissão observou também que estes setores podem atenuar o impacto nas suas empresas abastecendo-se junto de outros países terceiros ou junto da indústria da União. A Comissão considerou que as alegações não tinham fundamento. Na ausência de elementos de prova reais e verificados desde a sua determinação provisória, a Comissão não conseguiu confirmar a extensão das alegações de efeitos prejudiciais nos setores da importação e do comércio. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(278)

A Amorim apresentou observações sobre o «interesse dos importadores e comerciantes independentes», na sequência da divulgação definitiva. As observações da Amorim diziam respeito i) ao ónus da prova para os importadores e comerciantes no inquérito, ii) às opções de abastecimento alternativas, iii) ao impacto a longo prazo das medidas de defesa comercial, iv) à necessidade de uma avaliação do impacto económico antes da instituição de medidas e v) ao risco para a concorrência no mercado e a estabilidade da cadeia de abastecimento. A CNFPIA também apresentou observações gerais sobre o «interesse dos importadores e comerciantes independentes», na sequência da divulgação definitiva. A Amorim alegou que os importadores e os comerciantes enfrentam limitações práticas para defender os seus interesses, devido à falta de recursos dentro do prazo do inquérito entre as determinações provisórias e finais. Alegou que esta situação transferiu o ónus da prova para esses operadores económicos.

(279)

A política da Comissão em relação a todas as partes interessadas consiste em notificar todas as partes conhecidas no primeiro dia de um inquérito e publicar o aviso de início no Jornal Oficial, a fim de promover a colaboração, de modo que os pontos de vista de todas as partes possam ser conhecidos e verificados, se necessário. Esta abordagem está em conformidade com o regulamento de base. Contudo, uma vez que os inquéritos têm prazos legais, cabe a todas as partes apresentarem os seus pontos de vista o mais cedo possível. A Comissão já se pronunciou sobre o nível reduzido de colaboração dos importadores e comerciantes na secção 7.2 do regulamento provisório. Tendo em conta que a Comissão deve prosseguir os inquéritos em conformidade com o regulamento de base, a Comissão não pode aceitar a alegação de que o calendário do inquérito foi prejudicial para os importadores e os comerciantes. Além disso, nos termos do artigo 21.o, n.os 5 e 7, do regulamento de base, cabe às partes interessadas apresentar devidamente informações baseadas em elementos de prova concretos que sejam representativos e fundamentem a sua validade. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(280)

A Amorim observou que o argumento de que as empresas podem simplesmente atenuar o impacto das medidas através da aquisição de produtos noutros países terceiros ou na indústria da União simplificava excessivamente a questão. Salientou que os comerciantes enfrentavam vários problemas práticos na mudança de fornecedor, tais como custos adicionais, disponibilidade de produtos equivalentes e questões contratuais.

(281)

A Comissão manteve a sua opinião de que, ao adquirirem os produtos noutros países terceiros ou na indústria da União, os importadores e comerciantes podem atenuar os efeitos das medidas nas suas atividades comerciais. A Comissão reconhece as questões práticas levantadas pela Amorim, mas a vasta gama de produtos de pavimentos de madeira de camadas múltiplas disponibilizados pela indústria da União e a sua capacidade não utilizada significam que a mudança de fontes de abastecimento continua a ser uma opção viável para os importadores e os comerciantes. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(282)

A Amorim observou que a divulgação definitiva não teve em conta o impacto a longo prazo dos efeitos prejudiciais das medidas. Alegou que a ausência de danos imediatamente quantificáveis não deve ser interpretada como prova de que esses danos não existem ou não poderão ocorrer.

(283)

As medidas propostas têm uma duração de cinco anos e a Amorim não especificou os impactos negativos suscetíveis de afetar os importadores e os comerciantes, limitou-se a especular que poderiam existir alguns impactos previstos. O artigo 21.o do regulamento de base estabelece claramente que as questões relativas ao interesse da União devem ter por base argumentos convincentes que possam anular a necessidade de instituir direitos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada por ser desprovida de fundamento.

(284)

A Amorim observou igualmente que deveria ser efetuada uma avaliação económica completa dos interesses das partes interessadas, o que não aconteceu no presente inquérito. A Comissão remete novamente para o artigo 21.o do regulamento de base, que explica a natureza da análise exigida num processo anti-dumping.

(285)

A Comissão respeitou os requisitos processuais e é da responsabilidade das partes interessadas apresentar os seus pontos de vista dentro do prazo de um inquérito, incluindo o impacto económico nos importadores e comerciantes. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(286)

A Amorim observou igualmente que as medidas desencorajariam o abastecimento diversificado e orientariam a procura para um grupo mais restrito de fornecedores, podendo reduzir inadvertidamente a concorrência no mercado, aumentar os custos dos fatores de produção e promover a fragilidade da cadeia de abastecimento.

(287)

O objetivo das medidas é restabelecer uma concorrência leal no mercado. As importações provenientes da China representam uma concorrência desleal devido ao dumping. Por conseguinte, a Comissão não considera — nem dispõe de qualquer elemento de prova — que as medidas sejam anticoncorrenciais. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(288)

Na ausência de outras observações sobre o interesse dos importador independentes e dos comerciantes, confirmaram-se os considerandos 354 a 365 do regulamento provisório.

7.1.3.   Interesse dos utilizadores, dos retalhistas, etc.

(289)

Na sequência da divulgação provisória, a CNFPIA discordou da conclusão da Comissão de que os utilizadores e retalhistas poderiam repercutir os aumentos de preços nos seus clientes, dada a diminuição do consumo na União. Discordou também da afirmação da Comissão de que não haverá escassez da oferta.

(290)

A Comissão considerou que a alegação não tinha fundamento, uma vez que não existiam novos dados concretos e verificados no dossiê. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(291)

Na sequência da divulgação provisória, a HAI alegou que as medidas prejudicariam a atividade dos retalhistas e distribuidores, uma vez que os clientes não aceitariam a repercussão da totalidade dos custos nos preços de venda e, consequentemente, a procura diminuiria.

(292)

Embora a Comissão tenha considerado esta alegação sem fundamento, já tinha reconhecido no considerando 368 do regulamento provisório que as medidas poderiam ter efeitos prejudiciais para os utilizadores e retalhistas, mas que estas não seriam desproporcionadas, uma vez que não enfrentariam uma falta de oferta porque existem outras fontes de abastecimento. Desde a sua determinação provisória, a Comissão não conseguiu confirmar a extensão das alegações de efeitos prejudiciais nos retalhistas e nos utilizadores, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(293)

A Amorim apresentou observações sobre o «interesse dos utilizadores e retalhistas», na sequência da divulgação definitiva. As observações da Amorim diziam respeito i) aos problemas de mudança de fontes de abastecimento de pavimentos de madeira de camadas múltiplas, ii) ao grau de consideração dos efeitos a longo prazo, iii) à alegada falta de uma abordagem proativa, iv) ao impacto nas PME e nos retalhistas especializados, v) a uma alegada incoerência na abordagem da Comissão e vi) a questões mais vastas relativas aos consumidores. A CNFPIA também apresentou observações gerais sobre o «interesse dos utilizadores e retalhistas», na sequência da divulgação definitiva.

(294)

Tal como em relação aos importadores e comerciantes, a Amorim também teceu observações sobre os problemas enfrentados pelos utilizadores e retalhistas quando mudam de fornecedor, tais como custos adicionais, disponibilidade de produtos equivalentes e questões contratuais.

(295)

A Comissão manteve a sua opinião de que, ao adquirirem os produtos noutros países terceiros ou na indústria da União, os utilizadores e os retalhistas podem atenuar os efeitos das medidas nas suas atividades comerciais. A Comissão reconhece as questões práticas levantadas pela Amorim, mas a vasta gama de produtos de pavimentos de madeira de camadas múltiplas disponibilizados pela indústria da União e a sua capacidade não utilizada significam que a mudança de fontes de abastecimento continua a ser uma opção viável para os importadores e os comerciantes. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(296)

A Amorim reiterou igualmente o seu ponto de vista segundo o qual os utilizadores e retalhistas, como os instaladores, os empreiteiros e os criadores, seriam afetados pelas medidas. Alegou que os retalhistas podem enfrentar uma diminuição das vendas, uma pressão sobre as margens e uma redução da diversidade dos produtos. Além disso, explicou que a indústria da construção e renovação, que já enfrenta custos elevados devido à inflação e às pressões na cadeia de abastecimento, pode deparar-se com projetos atrasados ou reduzidos.

(297)

Embora estas observações da Amorim tenham fornecido mais pormenores relativamente aos seus pontos de vista sobre o impacto das medidas nos utilizadores e retalhistas, a Comissão já aceitou, no considerando 368, que as medidas teriam algum impacto negativo sobre estas partes. Contudo, a falta de colaboração destes setores significa que a Comissão não conseguiu avaliar a importância dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas para vários tipos de retalhistas e utilizadores em termos de volume de vendas, quais são as suas margens de rendibilidade atuais e qual seria a importância do aumento dos custos. Por conseguinte, a Comissão reitera a sua opinião de que as alegações de que estes setores sofrerão efeitos prejudiciais importantes em resultado das medidas não foram fundamentadas.

(298)

A Amorim observou igualmente que a divulgação definitiva não teve em conta o impacto a longo prazo dos efeitos prejudiciais das medidas nos utilizadores e retalhistas. Alegou que a ausência de danos imediatamente quantificáveis não deve ser interpretada como prova de que esses danos não existem ou não poderão ocorrer.

(299)

As medidas propostas têm uma duração de cinco anos e a Amorim não especificou os impactos negativos suscetíveis de afetar os utilizadores e os retalhistas, limitou-se a especular que poderiam existir alguns impactos previstos. O artigo 21.o do regulamento de base estabelece claramente que as questões relativas ao interesse da União devem ter por base argumentos convincentes que possam anular a necessidade de instituir direitos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada por ser desprovida de fundamento.

(300)

A Amorim alegou igualmente que a análise dos utilizadores e dos retalhistas efetuada pela Comissão era «passiva» e que fez recair o ónus da prova sobre as partes afetadas. No que respeita às PME, a Amorim observou que a divulgação definitiva não teve em conta os interesses dos pequenos e médios utilizadores e retalhistas, que podem ter menos recursos e ser menos resistentes às perturbações do mercado.

(301)

A Comissão rejeita a alegação de que foi passiva na sua abordagem ao inquérito sobre o interesse da União. Procurou obter os pontos de vista de todas as partes (incluindo das PME), tanto através do aviso de início como das cartas enviadas às partes interessadas no primeiro dia do inquérito. Neste processo, as partes que se deram a conhecer foram muito poucas e nenhuma preencheu o questionário concebido para utilização pelos utilizadores e retalhistas. Mais uma vez, a Comissão remete para o artigo 21.o do regulamento de base, que deixa claro que, no âmbito do teste do interesse da União, as partes interessadas têm de demonstrar razões imperiosas para anular as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo e ao nexo de causalidade. Por conseguinte, a Comissão tem de rejeitar a alegação de que agiu de forma desleal ou insuficiente.

(302)

A Amorim alegou igualmente que existia uma incoerência na abordagem da Comissão, salientando que o regulamento provisório reconhece explicitamente os potenciais efeitos prejudiciais das medidas sobre os utilizadores e os retalhistas, mas a divulgação definitiva rejeita questões baseadas unicamente na falta de elementos de prova formais.

(303)

O regulamento provisório da Comissão aborda todas as questões levantadas nessa fase do inquérito, ao passo que, na fase definitiva, o inquérito incide sobre novas questões e pontos apresentados após a publicação do regulamento provisório. A fim de clarificar esta questão, a Comissão continua a reconhecer que as medidas podem ter consequências negativas para os utilizadores e os retalhistas.

(304)

As observações da Amorim nesta secção relativas às consequências para os consumidores são tratadas na secção intitulada «Interesses dos consumidores».

(305)

Na ausência de outras observações sobre o interesse dos utilizadores e retalhistas, confirmaram-se os considerandos 366 a 369 do regulamento provisório.

7.1.4.   Interesse da indústria da madeira da União

(306)

Na sequência da divulgação provisória, a Amorim e a Barth alegaram que a indústria da madeira da UE, que vendia matérias-primas aos produtores-exportadores chineses, registará uma diminuição das suas exportações.

(307)

Embora tenha concluído que esta alegação não foi fundamentada, a Comissão indicou, no considerando 373 do regulamento provisório, que não esperava que a indústria da madeira da UE fosse desproporcionadamente afetada pelas medidas, uma vez que seria provável que as medidas apoiassem os produtores da UE e a produção noutros países terceiros. Desde a sua determinação provisória, a Comissão não conseguiu confirmar a extensão das alegações de efeitos prejudiciais na indústria da madeira da UE, pelo que esta alegação foi rejeitada.

(308)

Nas suas observações na sequência da divulgação definitiva, a Holz-Richter alegou que a entrada em vigor do Regulamento Desflorestação da UE agravaria os efeitos negativos das medidas na indústria madeireira da União, que perderia parte dos seus negócios com os produtores-exportadores chineses de pavimentos de madeira de camadas múltiplas.

(309)

Esta alegação não foi fundamentada e, perante a ausência de colaboração da indústria madeireira, não foi possível avaliá-la nem determinar se a indústria da madeira aumentaria as vendas para a indústria de pavimentos de madeira de camadas múltiplas da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(310)

Na ausência de outras observações sobre o interesse da indústria da madeira da União, confirmaram-se os considerandos 370 a 373 do regulamento provisório.

7.1.5.   Interesse dos consumidores da União

(311)

Na sequência da divulgação provisória, a Amorim, a MEFO Floor, a Puderbach e a HAI alegaram que os consumidores serão prejudicados em resultado do aumento dos preços causado pelas medidas.

(312)

A Comissão chamou a atenção para o facto de já ter dado resposta a esta alegação no considerando 375 do regulamento provisório. A Comissão não contesta que, em resultado do presente inquérito, os preços no mercado da União venham a aumentar. Não obstante, reitera que os consumidores não adquirem regularmente pavimentos de madeira de camadas múltiplas, não sendo estes, com efeito, um elemento importante dos orçamentos da maioria dos consumidores. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que não existiam elementos de prova de que as medidas possam afetar desproporcionadamente os consumidores.

(313)

A Amorim apresentou observações sobre o «interesse dos consumidores», na sequência da divulgação definitiva. As observações da Amorim diziam respeito i) à importância dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas para os consumidores, ii) ao grau de consideração dos efeitos a longo prazo, iii) à alegada falta de uma abordagem proativa, iv) ao impacto nas PME e nos retalhistas especializados, v) a uma alegada incoerência na abordagem da Comissão e vi) a questões mais vastas relativas aos consumidores.

(314)

A CNFPIA e a Holz-Richter também apresentaram observações gerais sobre o «interesse dos consumidores», na sequência da divulgação definitiva.

(315)

A Amorim e a Lovelin of London contestaram a conclusão da Comissão relativa à importância dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas nos orçamentos dos consumidores. A Amorim fez uma distinção entre os consumidores que compraram recentemente pavimentos de madeira de camadas múltiplas e os outros consumidores. Citou dados da European Consumer Research 2023 publicados pela FEP para apoiar a sua observação de que as compras pontuais, como os pavimentos de madeira de camadas múltiplas, podem ainda assim ter consequências económicas significativas para os consumidores. A investigação mostra que 17 % dos consumidores instalaram um pavimento novo de algum tipo nos últimos quatro anos. Contudo, a mesma investigação mostra que apenas 13 % desses pavimentos eram de madeira. Tal significa que apenas 2 % dos consumidores no inquérito de investigação tinham instalado um pavimento de madeira nos últimos quatro anos. Por conseguinte, a Comissão mantém a sua opinião de que os pavimentos de madeira de camadas múltiplas não constituem um elemento importante dos orçamentos da maioria dos consumidores.

(316)

A Amorim alegou igualmente que haveria um impacto desproporcionado nos consumidores sensíveis aos preços, que normalmente comprariam pavimentos de madeira de camadas múltiplas fabricados na China.

(317)

Em primeiro lugar, esta alegação apoia a conclusão da Comissão de que as importações chinesas subcotaram o preço de venda dos produtores da União. Além disso, a Comissão considera que essa concorrência deve basear-se no comércio justo e, por conseguinte, rejeitou a alegação de que as medidas resultantes do presente inquérito afetam de forma desproporcionada os consumidores sensíveis aos preços.

(318)

A Amorim alegou igualmente que a Comissão não tinha realizado uma avaliação de impacto adequada sobre os consumidores em relação às questões suscetíveis de estabelecer novas constatações para o inquérito. Alegou também que a Comissão deveria realizar uma investigação exaustiva, a fim de assegurar que os objetivos estratégicos mais vastos da UE não sejam prejudicados pelas medidas, como o Pacto Ecológico, a equidade social e a habitação a preços acessíveis.

(319)

A Comissão salientou que não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que as medidas anti-dumping propostas na divulgação definitiva prejudicariam estes objetivos estratégicos mais vastos. Além disso, recordou que os inquéritos anti-dumping são limitados no tempo por prazos regulamentares rigorosos. Nesse sentido, a Comissão depende das partes interessadas para apresentarem elementos de prova e argumentos reais e representativos que fundamentem os seus pontos de vista. A Comissão não tem outra alternativa senão atuar no âmbito deste quadro jurídico. Por conseguinte, rejeita a alegação de que não atuou no âmbito da lei para identificar os pontos de vista dos consumidores e ter em conta o impacto em questões mais vastas.

(320)

Na ausência de outras observações sobre o interesse dos consumidores da União, confirmaram-se os considerandos 374 a 376 do regulamento provisório.

7.1.6.   Outros fatores

(321)

Na sequência da divulgação provisória, a Amorim, a MEFO Floor, a Puderbach e a CNFPIA alegaram que as medidas conduziriam à substituição dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas por produtos mais baratos e menos sustentáveis.

(322)

A Comissão não pode excluir a possibilidade de se verificar um certo grau de substituição. Contudo, esta alegação não foi fundamentada, uma vez que não foram apresentados elementos de prova que apoiassem a alegação nem a dimensão de uma qualquer substituição. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(323)

Na sequência da divulgação definitiva, a Amorim reiterou as suas observações de que as medidas conduziriam a uma redução da procura de pavimentos de madeira de camadas múltiplas e a um aumento do consumo de opções de pavimentos mais baratas, como o laminado, as telas vinílicas e as telas vinílicas de luxo (LVT). A Holz-Richter, a Lovelin of London e a Puderbach apoiaram estes pontos de vista. A Amorim forneceu dados sobre determinados tipos de pavimentos que abrangem os anos de 2020 e 2024, a fim de demonstrar que a procura de diferentes tipos de pavimentos mudou e identificou o preço como uma das razões para esta evolução.

(324)

A Comissão não contestou que alguns consumidores possam mudar para alternativas de pavimentos mais acessíveis em resposta aos aumentos de preços. Contudo, o estudo sobre consumo apresentado pela Amorim indica claramente que a fixação de preços é apenas um dos fatores que afetam a tomada de decisões dos consumidores. Além disso, a CNFPIA alegou que a procura no setor dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas aumentará nos próximos anos devido à redução da inflação dos seus principais custos, uma vez terminada a guerra na Ucrânia. No entanto, é evidente que não foram apresentados à Comissão elementos de prova convincentes de que a questão da substituibilidade demonstra que as medidas não são do interesse da União.

(325)

Na sequência da divulgação provisória, a Amorim e a MEFO Floor, a Puderbach e a HAI alegaram que, uma vez que as importações provenientes da China diminuirão, serão substituídas por importações provenientes de outros países terceiros. Estas partes alegaram que as medidas não trariam vantagens à indústria da União.

(326)

A Comissão considerou que esta alegação é infundada. Como decorre da conclusão da Comissão enunciada no considerando 359 do regulamento provisório, a indústria da União beneficiaria das medidas.

7.1.7.   Conclusão sobre o interesse da União

(327)

Na ausência de outras observações relativas à conclusão sobre o interesse da União, confirmou-se o considerando 377 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(328)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(329)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

China

Grupo Forest

32,1

51,5

32,1

China

Grupo Fusong

36,1

47,8

36,1

China

Grupo JINFA

21,3

55,0

21,3

China

Outras empresas colaborantes

28,0

52,3

28,0

China

Todas as outras empresas originárias da RPC

36,1

55,0

36,1

(330)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da China».

(331)

A Comissão solicitou documentos adicionais, como licenças comerciais e estatutos, aos exportadores colaborantes não incluídos na amostra, para confirmar o seu estatuto de produtores do produto em causa. Das 63 partes que forneceram informações adicionais, a Huzhou Teya Floor Co., Ltd não conseguiu demonstrar uma ligação com o inquérito e a Comissão não pôde concluir que a empresa era efetivamente um produtor do produto em causa. Outra empresa, a JILIN XINYUAN WOODEN INDUSTRY CO., LTD, não forneceu quaisquer informações ou elementos de prova adicionais de que era um produtor-exportador. Considerou-se, assim, que estas empresas não colaboraram no inquérito, motivo pelo qual se suprimiram da lista de produtores-exportadores colaborantes.

(332)

Na sequência da divulgação definitiva, a JILIN XINYUAN WOODEN INDUSTRY CO., LTD facultou as informações solicitadas. Por conseguinte, a empresa foi acrescentada à lista de produtores-exportadores colaborantes.

(333)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (21) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(334)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação da referida fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da China».

(335)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(336)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(337)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras importações originárias da China deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(338)

Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o PI; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(339)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

8.3.   Retroatividade

(340)

Conforme referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito.

(341)

Na sequência da divulgação provisória, a FEP alegou que as estatísticas do Eurostat mostram que as importações provenientes da China haviam aumentado maciçamente e que estavam preenchidas as condições para a cobrança retroativa de direitos.

(342)

Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo. A Comissão analisou se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(343)

A Comissão considera que as importações do produto em causa foram registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, nos termos da alínea a).

(344)

A Comissão considera que, com a publicação do regulamento provisório, foi dada aos importadores a oportunidade de apresentarem as suas observações nos termos da alínea b).

8.3.1.   Anteriores práticas de dumping ou conhecimento, por parte do importador, das práticas de dumping ou prejuízo

(345)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base, é necessário que «existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados». No caso em apreço, a Comissão considera que os importadores tinham conhecimento ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que respeita à amplitude do dumping e do prejuízo alegado ou constatado desde a data de início do inquérito.

(346)

O aviso de início e a versão não confidencial da denúncia continham uma série de declarações e elementos de prova que sustentam e indicam a amplitude do dumping e o prejuízo alegado. Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores e os utilizadores tiveram, ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua amplitude e do prejuízo alegado.

(347)

Conclui-se, por conseguinte, que está preenchido o critério para a cobrança retroativa dos direitos.

(348)

Na sequência da divulgação definitiva, a AUMI e a CNFPIA contestaram a decisão da Comissão de instituir retroativamente direitos anti-dumping a partir da data de registo e alegaram que a abordagem da Comissão não cumpria todas as condições cumulativas estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, tal como interpretado pelo Tribunal no processo T-749/16 (22). A CNFPIA alegou que a Comissão não apresentou, inicialmente, uma justificação devidamente fundamentada para a sua decisão de proceder ao registo. Segundo a CNFPIA, a decisão de proceder ao registo das importações deve ser devidamente fundamentada, em especial quando a Comissão (como no caso em apreço) atua ex officio. Observou igualmente que o registo é contrário à prática da Comissão em inquéritos anteriores e alegou que o facto de a Comissão não ter fundamentado adequadamente a sua decisão de proceder ao registo viola os princípios jurídicos estabelecidos pelo Tribunal Geral e compromete a segurança jurídica dos importadores.

(349)

A Comissão observou que, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações são sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. As importações podem também ser sujeitas a registo por iniciativa própria da Comissão. Embora seja evidente que o registo das importações na sequência de um pedido está sujeito à existência de elementos de prova suficientes para justificar o registo, não existe tal exigência para o registo das importações por iniciativa própria da Comissão. A Comissão observou igualmente que a alteração da prática foi indicada no comunicado de imprensa da Comissão de 24 de setembro de 2024 (23). Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(350)

Além disso, a CNFPIA e a AUMI alegaram que a Comissão não demonstrou que os importadores tinham conhecimento (ou deviam ter tido conhecimento) da dimensão dos alegados dumping e prejuízo e que a abordagem da Comissão no presente inquérito torna basicamente redundante o artigo 10.o, n.o 4, alínea c). Ao registar automaticamente todas as importações a partir de setembro de 2024, a Comissão eliminou o valor substantivo do requisito de sensibilização, tornando-o uma formalidade processual e não uma condição juridicamente válida. A AUMI e a CNFPIA alegaram que a presunção da Comissão de que os importadores deviam ter tido conhecimento do dumping na sequência da publicação do aviso de início e da versão não confidencial da denúncia esvaziou de sentido o artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base.

(351)

A Amorim alegou que a mera publicação do aviso de início não foi suficiente para a Comissão alegar que as partes deveriam ter tido conhecimento do dumping na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base.

(352)

A Comissão observou que a CNFPIA e a AUMI confundem dois conceitos: o registo e a cobrança retroativa. Embora o registo seja um instrumento aduaneiro que facilita a identificação das importações com base nas quais pode ser solicitada a cobrança retroativa de direitos, podendo esta ser efetuada por iniciativa própria da Comissão, a cobrança retroativa só pode ter lugar se forem avaliadas e cumpridas as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Tal como explicado nos considerandos 345 e 346, a Comissão avaliou e estabeleceu que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento do dumping no que diz respeito à sua dimensão e do prejuízo alegado ou apurado. Tal como confirmado pelo Tribunal no processo T-749/16 (24) referido no considerando 348, a Comissão considerou que os importadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento do dumping e do prejuízo alegados desde a publicação do aviso de início e da versão não confidencial da denúncia. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(353)

A CNFPIA alegou ainda que a Comissão não tinha demonstrado um aumento substancial das importações após o PI. Desde o início que o PI (2023) se caracterizou por uma redução significativa das importações. Em comparação com os volumes de importação particularmente baixos em 2023, o ligeiro aumento das importações em 2024 foi simplesmente uma recuperação para níveis de comércio mais típicos, como demonstrado pelos dados de anos anteriores. Embora as importações chinesas tenham aumentado em 2024, mantiveram-se abaixo dos níveis observados em 2022, quando as condições de mercado eram mais típicas. A CNFPIA observou que, ao contrário de inquéritos anteriores, a Comissão não realizou uma análise exaustiva das importações após o PI, a fim de avaliar de que forma os volumes de importação após o PI afetaram, ou poderiam até ter afetado, as condições de mercado, em especial em termos de preços e de concorrência. Além disso, a Comissão não avaliou qualquer potencial acumulação de existências por parte dos importadores e, por conseguinte, não demonstrou que qualquer aumento era suscetível de comprometer o efeito corretor dos direitos anti-dumping. Tendo em conta estas omissões, a CNFPIA alegou que a Comissão não tinha cumprido as condições enunciadas no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. Como tal, a aplicação retroativa dos direitos era injustificada e deveria ser reconsiderada, uma vez que a cobrança retroativa de direitos continua a ser uma exceção que só pode ser justificada em circunstâncias extraordinárias.

(354)

A Amorim, a Barth, a Fusong, a Lovelin e a Thede&Witte alegaram que a Comissão deveria ter tido em conta o tempo decorrido entre a data da encomenda e a data da importação ao avaliar se os importadores deveriam ter tido conhecimento de práticas de dumping. A Amorim e a Barth alegaram que a maior parte das importações efetuadas após a publicação do aviso de início tinham sido encomendadas antes do aviso de início. A Amorim alegou que o tempo decorrido entre a data da encomenda e a data de importação se situava entre 12 e 16 semanas, incluindo quatro a seis semanas para fabricar as mercadorias e cerca de 60 dias para as remessas chegarem à União. A Thede & Witte alegou que o tempo decorrido era de, pelo menos, três meses, a Fusong que era entre três meses e meio e quatro meses e meio e a Lovelin que era de, pelo menos, seis meses. A Barth alegou que a grande maioria dos pavimentos de madeira de camadas múltiplas importados após a publicação do aviso de início tinha sido encomendada antes do aviso de início e apresentou dados confidenciais para sustentar a sua alegação. A AUMI alegou que a Comissão não investigou se tinha ocorrido acumulação de existências e acrescentou que, durante a visita de verificação da Lamett, a Comissão não inquiriu nem verificou essa questão. Tendo em conta o tempo decorrido, estas partes alegaram que, no momento das encomendas, não podiam ter conhecimento do dumping, pelo que a condição prevista no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base não estava preenchida.

(355)

Antes de mais, a Comissão recorda que, como salientou o Tribunal Geral no processo Stemcor, «[o] artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base exige, para efeitos da aplicação retroativa de um direito anti-dumping definitivo, que, “[p]ara além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações” que “tendo em conta o período”, e o volume, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar» (25). É evidente que a disposição se refere a «importações» e não a «encomendas» suscetíveis de comprometer seriamente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que «os efeitos das importações durante o período de registo não podem ser distinguidos, de forma certa, dos efeitos das efetuadas antes do referido período, na medida em que as importações a preços baixos que entraram na União durante o período de registo podem juntar-se a uma acumulação crescente de existências de produtos constituídas antes, numa época em que os importadores tinham conhecimento da possibilidade de aplicação de direitos anti-dumping com efeitos retroativos sobre as importações sujeitas a registo, contribuindo assim para comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar» (26).

(356)

Por último, embora o conhecimento do início do inquérito por parte do importador seja decisivo para efeitos da aplicação do artigo 10.o, n.o 4, alínea c) (27), do regulamento de base (28), o presente regulamento de execução «não prossegue um objetivo “punitivo”. Com efeito, se [...] o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base consagre o princípio da irretroatividade das medidas anti-dumping, várias disposições do regulamento de base estabelecem derrogações a este princípio, permitindo, sob determinadas condições, a aplicação de medidas anti-dumping a produtos colocados em livre prática antes da entrada em vigor do regulamento que as institui, que foram objeto de registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, unicamente com o objetivo de evitar que o efeito corretor das medidas definitivas fique comprometido e que essas medidas sejam esvaziadas de conteúdo» (29). Daqui resulta que o efeito provável das importações em causa, e não a intenção dos importadores, é que deve estar no centro da avaliação nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. Por conseguinte, «o “novo aumento substancial das importações”, na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, deve ser apreciado globalmente, a fim de determinar se as importações, consideradas no seu conjunto, são suscetíveis de comprometer o efeito corretor dos direitos definitivos, criando assim um prejuízo adicional para a indústria da União, sem ter em conta a situação subjetiva e individual dos importadores em causa» (30).

(357)

A Comissão não contestou que o tempo decorrido entre a encomenda e a data de importação possa ter demorado várias semanas ou meses. Para além de recordar os princípios reproduzidos nos dois considerandos anteriores e, em especial, a ênfase do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base no efeito das importações e não na intenção subjacente às mesmas ou no calendário das respetivas encomendas, a Comissão considerou que, para as encomendas pendentes após a publicação do aviso de início, os importadores poderiam ter considerado alternativas à importação de grandes quantidades, incluindo a revenda para mercados fora da UE ou a renegociação com o seu fornecedor. A Comissão avaliou os dados apresentados pela Barth e observou que estes representavam apenas 14 % de todas as importações provenientes da China. Por conseguinte, para além de ser essencialmente irrelevante à luz dos princípios acima recordados, a Comissão não considerou os dados suficientemente representativos para presumir que todos os outros importadores se encontravam numa situação semelhante. Além disso, a Barth não respondeu ao questionário e os seus dados não puderam ser verificados. Em relação à alegação da AUMI, a Comissão reconheceu que não verificou se a Lamett, que foi o único importador que colaborou no presente inquérito, tinha acumulado existências em 2024. Contudo, observou que, uma vez que as importações provenientes da Lamett representavam apenas 6 % de todas as importações provenientes da China durante o PI, não poderia ter sido utilizada para tirar conclusões. A Comissão notou ainda que as observações resumidas no considerando 354 não contestam que as importações aumentaram significativamente, embora a razão apresentada fosse a importação de pavimentos de madeira de camadas múltiplas antes da entrada em vigor do Regulamento Desflorestação da UE. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

8.3.2.   Novo aumento substancial das importações suscetível de neutralizar o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo

(358)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é necessário que haja «um novo aumento substancial das importações», «para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito».

(359)

Segundo o Eurostat (31), o volume médio mensal das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito foi de 935 477 m2 (32). Os dados do Eurostat indicam que o volume médio mensal das importações provenientes da RPC durante o período que teve início no primeiro mês completo após a publicação do início do inquérito no Jornal Oficial da União Europeia e terminou no último mês completo anterior à instituição de medidas provisórias (junho de 2024 a dezembro de 2024) ascendeu a 1 457 082 m2, ou seja, foi 56 % mais elevado do que a média durante todo o período de inquérito. Este valor foi também 66 % mais elevado do que o volume médio mensal das importações nesses mesmos meses civis durante o PI (junho de 2023 a dezembro de 2023).

(360)

Se considerarmos o período que começou no primeiro mês completo após o início do processo e terminou no último mês completo anterior ao registo das importações (junho de 2024 a setembro de 2024), o volume médio mensal das importações ascendeu a 1 430 396 m2, ou seja, foi 53 % mais elevado do que a média mensal durante todo o período de inquérito. Este valor foi também 52 % mais elevado do que o volume médio mensal das importações nesses mesmos meses civis durante o PI (junho de 2023 a setembro de 2023).

(361)

Ambos os resultados comprovam que, após o início do inquérito, se registou um aumento substancial do volume das importações.

(362)

Este aumento das importações ocorreu em simultâneo a uma queda do consumo de 5 % em 2024, em comparação com 2023, tal como descrito nas publicações da indústria (33). Esta evolução mostra claramente um agravamento do prejuízo para a indústria da União.

(363)

Na ausência de qualquer outra explicação, a Comissão concluiu que o aumento substancial dos volumes de importação após o início do inquérito era indicativo da efetividade da acumulação de existências.

(364)

Além disso, o preço médio mensal de importação no período compreendido entre junho de 2024 e setembro de 2024 foi de 22,22 EUR por m2, ou seja, 4,1 % inferior ao preço médio mensal durante todo o PI. Além disso, o preço médio mensal de importação no período compreendido entre junho de 2024 e dezembro de 2024 foi de 22,47 EUR por m2, ou seja, 3 % inferior ao preço médio mensal durante todo o PI. Estes resultados indicam que o aumento substancial das importações chinesas ocorreu, em média, a preços mais baixos do que os preços praticados durante o PI.

(365)

Na sequência da divulgação definitiva, a Fusong alegou que a Comissão deveria ter divulgado os dados mensais ajustados sobre as importações, para que houvesse oportunidade de apresentar observações sobre os mesmos.

(366)

A Comissão observou que já tinha descrito a metodologia para ajustar as quantidades de importação do Eurostat em m2 no considerando 227 do regulamento provisório e incluiu os resultados nos considerandos 359 e 360 supra. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(367)

A Fusong alegou que a Comissão deveria ter tido em conta o tempo decorrido entre a encomenda e as importações ao avaliar o aumento das importações. A Amorim e a Barth alegaram que a maior parte das quantidades importadas a partir de junho de 2024 correspondiam a encomendas anteriores a 17 de maio de 2024 e a Barth apresentou dados confidenciais para sustentar a sua alegação. A AUMI, a Barth, a CNFPIA, a Fusong e a Thede&Witte acrescentaram que as importações em 2023 foram anormalmente baixas e que, por conseguinte, não eram adequadas para serem comparadas com os valores de 2024. A AUMI alegou que o aumento das importações resultante da comparação com os dados de 2023 deveria ter sido avaliado à luz do período, do volume e de outras circunstâncias, tal como exigido pelo artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. A Fusong sugeriu que se comparassem as importações em 2024 com o período total considerado. A Barth e a Fusong acrescentaram que as condições de mercado levaram os importadores a acumular existências em 2022 e que, na sequência da queda do consumo em 2023, tal resultou numa redução das importações em 2023. A AUMI alegou que, no período considerado e em 2024, as importações no segundo semestre desses anos foram geralmente mais elevadas do que as do primeiro semestre, exceto em 2023, algo que a AUMI atribuiu, tal como a CNFPIA, ao impacto da crise do transporte marítimo comercial no Mar Vermelho a partir de novembro de 2023. A Cora Domenica alegou ter importado menos quantidades em 2024 do que em 2023.

(368)

No que respeita às alegações relacionadas com o papel do tempo decorrido entre a data da encomenda e a data da importação, e tal como explicado nos considerandos 355 e 356, a Comissão não considerou pertinente excluir da comparação as importações encomendadas antes da publicação do aviso de início. Tal como observado pelo Tribunal no processo T-749/16, referido no considerando 348 supra, o «novo aumento substancial das importações», na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, deve ser apreciado a partir da tomada de conhecimento, por parte dos importadores, da possibilidade de aplicação ulterior de um direito anti-dumping sobre as importações registadas, o que implica a necessidade de incluir as importações efetuadas a partir da publicação do aviso de início de inquérito, a fim de determinar se estas, juntamente com as importações efetuadas durante o período de registo, são suscetíveis de comprometer o efeito corretor dos direitos definitivos a aplicar (34). Consequentemente, esse argumento deve ser rejeitado.

(369)

No que se refere às alegações relativas à representatividade de 2023, a Comissão considera esse ano adequado, uma vez que utilizou os dados do PI não só para comparar as quantidades importadas, mas também para comparar o consumo e os preços. Além disso, tendo em conta as observações da Barth e da Fusong relativas à acumulação de existências em 2022, não existem elementos de prova no dossiê que permitam concluir que a utilização do ano de 2022 no cálculo teria produzido um resultado mais representativo. No que respeita à alegação da Cora Domenica, a Comissão reconheceu que alguns importadores podem ter importado quantidades inferiores às de 2023. Contudo, o «novo aumento substancial das importações», na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, deve ser apreciado globalmente, a fim de determinar se as importações, consideradas no seu conjunto, são suscetíveis de comprometer o efeito corretor dos direitos definitivos, criando assim um prejuízo adicional para a indústria da União, sem ter em conta a situação subjetiva e individual dos importadores específicos em causa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(370)

A Amorim, a Barth, a Lovelin, a Puderbach, a Thede&Witte alegaram que o aumento das existências não ocorreu em antecipação de eventuais direitos anti-dumping, mas sim na perspetiva da entrada em vigor do Regulamento Desflorestação da UE no final de dezembro de 2024. Estas partes alegaram que este novo regulamento introduziu determinados requisitos que dificultariam o cumprimento. A Barth alegou ainda que os dados confidenciais apresentados mostravam que as importações diminuíram acentuadamente a partir de novembro de 2024, o que serviu de prova de que o aumento das existências se deveu à entrada em vigor do Regulamento Desflorestação. A Holz-Richter alegou que o aumento das quantidades importadas se deveu à fraca disponibilidade de pavimentos de madeira de camadas múltiplas por parte dos produtores da UE, especialmente em 2021 e 2022. A AUMI e a Puderbach alegaram que o aumento das quantidades importadas da China se deveu também à diminuição das importações provenientes da Ucrânia.

(371)

A Comissão não considera pertinentes as razões para a acumulação de existências, uma vez que o resultado, independentemente das razões, é que as mercadorias foram importadas em quantidades significativamente mais elevadas e a preços mais baixos antes da entrada em vigor dos direitos provisórios. Independentemente da sua razão de ser, essas existências são suscetíveis de «comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar», na aceção do artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(372)

A Fusong e a Thede&Witte contestaram a diminuição do consumo utilizada pela Comissão no contexto da avaliação da condição prevista no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base. A Fusong indicou que o valor utilizado é uma previsão preliminar da FEP e que a Comissão deveria tê-lo verificado. A Thede&Witte alegou que o valor podia incluir uma mistura de produtos como a madeira maciça e mosaicos de madeira. Além disso, apresentou um comunicado de imprensa da Associação Alemã de Parquê, que referia um aumento de 8 % das vendas na Alemanha.

(373)

A Comissão observou que tinha utilizado o único documento disponível no dossiê relativo ao consumo da União em 2024 e que as outras partes não tinham apresentado quaisquer outras informações. Observou igualmente que um aumento do consumo na Alemanha poderia ainda assim resultar numa diminuição do consumo na União. A Comissão simulou um cenário em que o consumo da União teria aumentado 8 % em 2024, em comparação com 2023. Utilizando as quantidades de importação ajustadas do Eurostat em 2024, os resultados mostraram que a parte de mercado das importações chinesas teria ainda assim aumentado e que a parte de mercado da indústria da UE teria diminuído. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(374)

A AUMI e a Fusong alegaram que a comparação dos preços médios mensais era demasiado simplista, uma vez que não atendia, por exemplo, às diferenças na gama de produtos, e acrescentaram que o resultado era insuficiente para tirar conclusões. A Fusong alegou ainda que a Comissão não divulgou os dados e, por conseguinte, não pôde avaliar a diminuição dos preços comunicada. A Barth alegou que a diminuição de preços utilizada pela Comissão é insignificante e podia ser atribuída a diferenças em fatores como os preços das matérias-primas, as taxas de câmbio ou as taxas de frete marítimo.

(375)

A Comissão observou que os preços médios mensais das importações só estão disponíveis através das estatísticas do Eurostat, que não estabelecem qualquer distinção entre os diferentes tipos de produtos em causa. A Comissão observou ainda que, na sua avaliação, não utilizou a diferença de preços isoladamente, mas juntamente com a diferença nas quantidades importadas e no consumo. A Comissão considerou igualmente que, na medida em que não existe um aumento significativo dos preços de importação, a dimensão da diminuição não tem qualquer efeito na avaliação. No que respeita à alegação sobre a disponibilidade dos dados, a Comissão já a tinha abordado no considerando 366. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(376)

A Amorim alegou que a Comissão não demonstrou que as importações efetuadas após o aviso de início tinham prejudicado a indústria da União. Além disso, a AUMI, a Amorim, a CNFPIA, a Fusong e a Thede&Witte alegaram que a Comissão não provou que as importações tinham neutralizado o efeito corretor das medidas. A AUMI e a CNFPIA alegaram que, tal como no inquérito sobre os produtos planos de aço laminados a frio (35), a Comissão deveria ter i) avaliado as quantidades de importação e as partes de mercado após o PI, ii) analisado a evolução dos preços e a subcotação dos preços após o PI e iii) examinado as alegações relativas à acumulação de existências. A Barth alegou que a maior parte das quantidades importadas no segundo semestre de 2024 tinha deixado os seus armazéns, uma vez que tinha sido vendida ou distribuída e apresentou elementos de prova para sustentar a alegação. A Thede&Witte alegou que a diminuição das quantidades importadas a partir de novembro de 2024 sugeria que tinham sido vendidos produtos importados anteriormente. Por conseguinte, essas importações não poderiam ter neutralizado os efeitos corretores da medida.

(377)

A Comissão não considerou que as disposições do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base exigissem avaliar se as importações após a publicação do aviso de início tinham causado prejuízo à indústria da União. Importa relembrar que o artigo 10.o, n.o 4, alínea d), exige que «exista um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar». Utilizando as quantidades de importação ajustadas do Eurostat de 2024 e o nível de consumo, a Comissão estimou que a parte de mercado das importações chinesas aumentou de 21,5 % em 2023 para 31,2 % em 2024, designadamente em detrimento da parte de mercado da indústria da UE, que caiu de 67,1 % em 2023 para 57,9 % em 2024. A Comissão considerou que o aumento das existências permitiu reduzir as importações após as medidas provisórias e, por conseguinte, neutralizou o efeito das medidas, uma vez que as quantidades importadas e as existências não incluiriam direitos anti-dumping e, por conseguinte, podiam ser revendidas a preços inferiores aos das importações com direitos pagos. No que respeita aos dados apresentados pela Barth, a Comissão considerou que não eram suficientemente representativos para tirar conclusões, tal como indicado no considerando 357. No que se refere à alegação da Thede&Witte, a Comissão não considera que quantidades inferiores de importações num determinado mês sejam um indicador de que as importações em meses anteriores tenham sido vendidas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

(378)

A AUMI alegou que a cobrança retroativa dos direitos não seria do interesse da União. A AUMI, a Amorim e a Lovelin alegaram que a cobrança retroativa dos direitos causaria danos desproporcionados aos importadores.

(379)

A Comissão observou que, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, não existe qualquer requisito legal para avaliar o interesse da União. Contudo, embora a Comissão tenha reconhecido que a cobrança retroativa de direitos prejudicará alguns importadores, todas as condições para a cobrança retroativa de direitos estão preenchidas no caso em apreço. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(380)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as condições definidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a aplicação retroativa do direito anti-dumping definitivo estão devidamente reunidas. Desta forma, deve proceder-se à cobrança de um direito anti-dumping definitivo sobre o produto em causa, que foi sujeito a registo pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2733 da Comissão. O nível do direito a cobrar retroativamente deve ser fixado ao nível dos direitos provisórios instituídos nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2025/78, na medida em que estes forem inferiores ao nível dos direitos definitivos instituídos pelo presente regulamento. Se o direito definitivo for inferior ao direito provisório, o direito será recalculado por forma a cobrar-se o montante mais baixo.

9.   VIGILÂNCIA ESPECIAL

(381)

O produto em causa é atualmente importado ao abrigo do código NC 4418 75 00 . A Comissão dispõe de elementos de prova no dossiê de que, quando exportado, o produto em causa é por vezes erradamente declarado ao abrigo dos códigos aduaneiros chineses 4412 52 00 e 4412 92 00 . Estes códigos referem-se a madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada com, pelo menos, uma face exterior de madeira de não coníferas, com exceção de madeiras tropicais. Além disso, a Comissão determinou que, embora o produto em causa tenha sido produzido na China, quando exportado para outros destinos que não a União, era ocasionalmente rotulado como originário de outro país terceiro. Por conseguinte, a fim de minimizar o risco de evasão, a Comissão considerou adequado controlar as importações provenientes da China de produtos declarados com o código NC 4412 52 00 e 4412 92 00 e as importações do produto em causa originário ou expedido de outros países terceiros.

10.   DISPOSIÇÃO FINAL

(382)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (36), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(383)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de camadas múltiplas, de madeira, atualmente classificados no código NC 4418 75 00 e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

China

Grupo Forest

JiLin Newco Wood Industries Co., Ltd.

Jilin Forest Industry New Jinqiao Songlin Flooring Co., Ltd.

32,1  %

89IL

China

Grupo Fusong

Dalian Qianqiu Wooden Product Co., Ltd.

Fusong Diwang Wooden Product Co., Ltd.

Fusong Jinlong Wooden Group Co., Ltd.

Fusong Jinqiu Wooden Product Co., Ltd.

Fusong Qianqiu Wooden Product Co., Ltd.

36,1  %

89IM

China

Grupo Jinfa

Hunchun Xingjia Wooden Flooring Inc

Changchun Delin Wooden Floors Inc.

21,3  %

89IN

China

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo I

28,0  %

 

China

Todas as outras importações originárias da China

36,1  %

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume na unidade utilizada] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias da China.

4.   São excluídos do produto descrito no n.o 1 os seguintes produtos:

Painéis de bambu ou com, pelo menos, a camada superior (camada de desgaste) de bambu, bem como os painéis para pavimentos em mosaico.

5.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/78 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas originários da República Popular da China. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

É cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas, atualmente classificados no código NC 4418 75 00 e originários da República Popular da China, registadas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2024/2733 da Comissão.

As taxas do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2024/2733 da Comissão e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

China

Grupo Forest

JiLin Newco Wood Industries Co., Ltd.

Jilin Forest Industry New Jinqiao Songlin Flooring Co., Ltd.

32,1  %

89IL

China

Grupo Fusong

Dalian Qianqiu Wooden Product Co., Ltd.

Fusong Diwang Wooden Product Co., Ltd.

Fusong Jinlong Wooden Group Co., Ltd.

Fusong Jinqiu Wooden Product Co., Ltd.

Fusong Qianqiu Wooden Product Co., Ltd.

36,1  %

89IM

China

Grupo Jinfa

Hunchun Xingjia Wooden Flooring Inc

Changchun Delin Wooden Floors Inc.

21,3  %

89IN

China

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo I

28,0  %

 

China

Todas as outras importações originárias da China

36,1  %

8999

Artigo 4.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2024/3186, 16.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3186/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2733 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, que sujeita a registo as importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas originários da República Popular da China. (JO L, 2024/2733, 25.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2733/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2025/78 da Comissão, de 15 de janeiro de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de pavimentos de madeira de camadas múltiplas originários da República Popular da China (JO L, 2025/78, 15.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/78/oj).

(5)  Acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T-326/21, EU:T:2023:347, n.os 134-135.

(6)  Ver, por exemplo: https://www.reuters.com/markets/turkey-raises-monthly-minimum-wage-by-50-2023-2022-12-22/.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 10, 17.1.2022, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/58/oj), considerando 95.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2415 da Comissão, de 12 de setembro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados ésteres de alquilfosfato originários da República Popular da China (JO L, 2024/2415, 13.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2415/oj), considerando 162.

(9)  Os elementos de prova fazem parte do dossiê confidencial do inquérito.

(10)   https://www3.tcmb.gov.tr/sektor/#/en/C/162/manufacture-of-products-of-wood-cork-straw-and-plaiting-materials.

(11)  Esta é a medida utilizada pela Comissão para o seu cálculo revisto de um montante razoável de lucro. Ver o considerando 76.

(12)  Os lucros em termos absolutos não são comparáveis entre anos diferentes, também porque o número de empresas incluídas no relatório varia de ano para ano (de 2 346 em 2020 para 3 249 em 2023).

(13)  O coeficiente de correlação mede a força e a direção de uma relação linear entre duas variáveis, por exemplo, a taxa de inflação e a rendibilidade. O valor do coeficiente de correlação varia entre -1 e +1. Um valor positivo implica que as duas variáveis se movam em conjunto e no mesmo sentido, ou seja, quando uma variável aumenta, a outra também aumenta. Inversamente, um valor negativo implica que quando uma variável aumenta, a outra diminui. A fórmula para o coeficiente de correlação mais comummente utilizado («coeficiente de correlação de Pearson») é r = [Σ (xi - mean_x)(yi - mean_y)] /[sqrt( Σ (xi - mean_x)2 ) * sqrt(Σ (yi - mean_y)2)], em que xi e yi são os valores individuais das variáveis X e Y, mean_x é a média de todos os valores xi, mean_y é a média de todos os valores yi, Σ representa o somatório de todos os valores (de i = 1 até n) e sqrt significa raiz quadrada.

(*1)  Fonte: Instituto de Estatística da Turquia.

(*2)  Fonte: Banco Central da Turquia.

(14)  Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2024, CCCME e o./Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663, n.o 73.

(15)  Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2024, CCCME e o./Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663, n.o 183.

(16)  Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2024, CCCME e o./Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663, n.o 185.

(17)  Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2024, CCCME e o./Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663, n.o 188.

(18)  Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2024, CCCME e o./Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663, n.o 184.

(19)  Por exemplo, a Orma afirma que procede à expedição de produtos para 32 países em cinco continentes: https://www.orma.com.tr/en/about/.

(20)  O lucro-alvo foi apresentado em intervalos, uma vez que os dados utilizados para o calcular provêm de dados sensíveis de apenas duas empresas.

(21)  Endereço de correio eletrónico: TRADE-TDI-NAME-CHANGE-REQUESTS@ec.europa.eu; Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(22)  Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019, Stemcor London e Samac Steel Supplies/Comissão, T-749/16, ECLI:EU:T:2019:310.

(23)   Commission to register imports of all products under trade defence investigations in bid to fight unfair competition – Comissão Europeia, https://policy.trade.ec.europa.eu/news/commission-register-imports-all-products-under-trade-defence-investigations-bid-fight-unfair-2024-09-24_en (não traduzido para português).

(24)  Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019, Stemcor London e Samac Steel Supplies/Comissão, T-749/16, ECLI:EU:T:2019:310, em especial os n.os 29 a 59.

(25)  Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019, Stemcor London e Samac Steel Supplies/Comissão, T-749/16, ECLI:EU:T:2019:310, em especial o n.o 72.

(26)  Ibidem, n.o 75.

(27)  Desde que «existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados».

(28)  Ibidem, n.o 76.

(29)  Ibidem, n.o 87.

(30)  Ibidem, n.o 86.

(31)  Os volumes foram corrigidos utilizando a metodologia descrita no considerando 227 do regulamento provisório.

(32)  Este valor é 0,2 % mais elevado do que a média obtida utilizando o valor que consta do quadro 3 do regulamento provisório. Esta diferença negligenciável deve-se aos ajustamentos de dados na base de dados do Eurostat.

(33)  Fonte: Comunicado de imprensa da FEP, de 27 de janeiro de 2025. https://www.parquet.net/2025/01/european-parquet-market-2024.html#:~:text=At%20the%20occasion%20of%20its,under%205%25%20compared%20to%202023.

(34)  Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019, Stemcor London e Samac Steel Supplies/Comissão, T-749/16, ECLI:EU:T:2019:310, em especial os n.os 72 a 75.

(35)  REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1328 DA COMISSÃO, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210 de 4.8.2016, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/1328/oj).

(36)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China não incluídos na amostra

País

Firma

Código adicional TARIC

China

Anhui Jinxiang Wood Technology Co., Ltd.

89IO

Anhui Sunhouse Floor Technology Co., Ltd.

89IP

Anhui Zhichang Bamboo and Wood Products Co., Ltd.

89IQ

ARTIST INTELLIGENT HOUSEHOLD CO., LTD.

89IR

BENXI FLOORING FACTORY (GENERAL PARTNERSHIP)

89IS

CENTENNIAL MENDI (JINHU) HOME FURNISHING TECHNOLOGY CO., LTD

89IT

DALIAN AMUER WOOD CO., LTD.

89IU

Dalian Deerfu Wooden Product Co., Ltd.

89IV

DALIAN DUNCHENG WOOD INDUSTRY CO., LTD.

89IW

DALIAN HANCHUAN WOOD PRODUCTS CO., LTD.

89IX

DALIAN HANDIAN WOOD INDUSTRY CO., LTD.

89IY

DALIAN HUIYUE WOOD CO., LTD.

89IZ

DALIAN JAENMAKEN WOOD INDUSTRY CO., LTD.

89JA

DALIAN JINDA WOOD PRODUCTS CO., LTD.

89JB

DALIAN KEMIAN WOOD INDUSTRY CO., LTD.

89JC

DALIAN MUSEN WOOD CO., LTD.

89JD

Dalian New Sanlin Flooring Co., Ltd.

89JE

DALIAN OUXIANG WOOD CO., LTD.

89JF

Dalian Penghong Floor Products Co., Ltd.

89JG

DALIAN RUIJIAN WOOD INDUSTRY CO., LTD.

89JH

DALIAN SHENGCHUANG WOOD INDUSTRY CO., LTD.

89JI

DALIAN SHENGYU SCIENCE AND TECHNOLOGY DEVELOPMENT CO., LTD.

89JJ

Dalian Shumaike Floor Manufacturing Co., Ltd.

89JK

Dalian Universal Wood Products Co.,Ltd.

89JL

DALIAN XINJIAZHOU WOOD PRODUCTS CO., LTD.

89JM

DALIAN YOU MING WOOD BUSINESS CO., LTD.

89JN

Muling Kemian Wood Industry CO., LTD

89JO

DeHua TB New Decoration Material Co, Ltd.

89JP

Deqing Shengfei Wood Co., Ltd.

89JQ

Dunhua Shengda Wood Industry Co., Ltd.

89JR

FUSHUN FUSEN JINFENG WOODEN PRODUCTS CO.,LTD.

89JS

Fushun Handu Import & Export Co., Ltd.

89JT

Fusong County Huayi Wooden Co., Ltd.

89JU

Fusong Huasong Wooden Co., Ltd.

89JV

HaiLin LinJing Wooden Products Co., Ltd.

89JX

HUNCHUN FOREST WOLF WOODEN INDUSTRY CO., LTD

89JY

HUZHOU AMIRA WOOD CO., LTD.

89JZ

Jesonwood Forest Products (ZJ) Co., Ltd.

89KB

Jiangsu Mingle Flooring Co., Ltd.

89KC

Jiangsu ShengYu Flooring Co., Ltd.

89KD

Jiangsu Wanli Wooden Co., Ltd.

89KE

JIANGSU ZHUOYI HOME FURNISHING TECHNOLOGY CO., LTD.

89KF

Jiashan On-Line Lumber Co., Ltd.

89KG

JILIN CITY XIN JINGKAI WOOD CO., LTD.

89KH

Jilin Jiahe Wood Industry Co.,Ltd

89KI

JILIN XINYUAN WOODEN INDUSTRY CO., LTD

89KJ

KINGMAN WOOD INDUSTRY CO.,LTD

89KK

Muling City Yihe Wood Co., Ltd

89KL

NEW GARDEN SMART HOME TECHNOLOGY CO., LTD

89KM

Ning’an City Shengchang Wood Industry Co.,Ltd

89KN

SHANDONG LONGTENG WOOD CO., LTD

89KO

Shaoxing Haohua Timber Industry Co., Ltd

89KP

Sino-Maple (Jiangsu) Co., Ltd

89KQ

SUIFENHE JINLIN WOOD INDUSTRY CO.,LTD.

89KR

SUZHOU DONGDA WOOD CO.,LTD

89KS

Suzhou Duolun Wood Industry Co.,Ltd.

89KT

TONGXIANG SHENGGONG TIMBER INDUSTRY CO., LTD..

89KU

Xuzhou Changlin Floors Co., Ltd

89KV

Yekalon Mills

89KW

Zhejiang Changfang Wooden Co.,Ltd.

89KX

Zhejiang Guolian Floor Co., Ltd.

89KY

Zhejiang Lingge Wood Co., Ltd.

89KZ

Zhejiang Longsen Lumbering Co., Ltd.

89LA


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1342/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)