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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1330

11.7.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1330 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de lisina originária da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 23 de maio de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de lisina originária da República Popular da China («país em causa» ou «RPC»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de abril de 2024 pela Metex Noovistago (3) («autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada pela indústria de lisina da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2732 da Comissão («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa (4).

1.3.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 17 de dezembro de 2024, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis.

(5)

Não se receberam quaisquer observações sobre a exatidão dos cálculos.

(6)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2025/74 (5) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de lisina originária da RPC.

1.4.   Procedimento subsequente

(7)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), um produtor-exportador colaborante designado Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnology Co., Ltd no regulamento provisório solicitou a correção da sua firma para Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnologies. Com base nas informações apresentadas pela empresa no decurso do inquérito, a Comissão aceitou o pedido.

(8)

Na sequência da divulgação provisória, os dois produtores-exportadores incluídos na amostra: Meihua Holdings Group Co. Ltd («Meihua») e Heilongjiang Eppen Biotech Co., Ltd («Eppen»), o autor da denúncia, um utilizador: Vall Companys, os importadores: Andres Pintaluba, Dutch Protein & Services B.V., Barentz Iberia e Kyowa Hakko Europe, as associações de utilizadores FEFAC (Federação Europeia dos Fabricantes de Alimentos para Animais) e CESFAC (Confederação Espanhola dos Fabricantes de Alimentos Compostos para Animais) e a associação de importadores DAKOFO (Associação Dinamarquesa de Importadores e Exportadores de Cereais e Alimentos para Animais) apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(9)

Do mesmo modo, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC»), mandatada por quatro produtores-exportadores para os representar (6), apresentou observações no prazo previsto para o efeito.

(10)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(11)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de lisina originária da RPC («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(12)

Na sequência da divulgação final, o autor da denúncia, a Eppen, a Meihua, a CCCMC, a Federação Europeia dos Fabricantes de Alimentos para Animais (FEFAC), a CESFAC e a Associação Dinamarquesa dos Cereais e Alimentos para Animais apresentaram observações. As observações foram analisadas infra, nas secções correspondentes.

1.5.   Alegações relativas ao início do processo

(13)

A CCCMC reiterou a sua preocupação quanto às deficiências do resumo não confidencial, alegando que as autoridades responsáveis pelo inquérito têm a obrigação de garantir que as partes num inquérito disponibilizam resumos não confidenciais suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

(14)

A Comissão reiterou, conforme já explicado nos considerandos 12 e 13 do regulamento provisório, que a denúncia continha as informações de que o autor da denúncia razoavelmente tinha conhecimento e que o resumo não confidencial da denúncia incluía os fatores e índices pertinentes que influenciam a situação da indústria da União, tal como exigido pelo artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. Consequentemente, a Comissão não concorda que os direitos de defesa das empresas representadas pela CCCMC tenham sido violados na fase de início.

1.6.   Amostragem

(15)

Na ausência de quaisquer observações sobre a amostragem, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 18 a 23 do regulamento provisório.

1.7.   Exame individual

(16)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor do considerando 24 do regulamento provisório.

1.8.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(17)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 24 a 28 do regulamento provisório.

1.9.   Período de inquérito e período considerado

(18)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor do considerando 29 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(19)

Na sequência da divulgação, a CCCMC voltou a alegar que o sulfato de lisina devia ser excluído do inquérito e, por conseguinte, que a definição do produto se devia limitar ao cloridrato de lisina e à lisina líquida. A CCCMC afirmou que o sulfato de lisina, o cloridrato de lisina e a lisina líquida apresentam diferenças em termos de características, de qualidade e da perceção que deles têm os consumidores. Em especial, citando um documento de investigação, a CCCMC alegou que o sulfato de lisina não só é de qualidade inferior ao cloridrato de lisina como também contém uma proporção mais elevada de impurezas. Por conseguinte, a CCCMC alegou que, contrariamente às conclusões enunciadas pela Comissão no considerando 37 do regulamento provisório, o cloridrato de lisina e o sulfato de lisina não são permutáveis, pelo que este último não está em concorrência direta com o cloridrato de lisina e com a lisina líquida produzidos pela indústria da União.

(20)

A Comissão assinalou que, na verdade, o artigo citado pela CCCMC corroborava a posição da Comissão no que toca à permutabilidade. O artigo comparou o efeito das duas categorias quando usadas como alimento para camarão (7), demonstrando semelhanças a esse respeito. Na secção introdutória do artigo, refere-se o seguinte: «O monocloridrato de L-lisina (L-lisina HCl), que contém um mínimo de 78 % de lisina […], é uma fonte comum de lisina na sua forma livre para adição à alimentação das aves de capoeira e da aquicultura. O sulfato de L-lisina constitui uma alternativa.» Refere ainda, na mesma secção, que «[o] sulfato de L-lisina demonstrou a mesma eficácia que a L-lisina HCl em estudos com galinhas e suínos». O facto de vários documentos de investigação avaliarem em pormenor as vantagens pertinentes das diferentes formas no âmbito da utilização em alimentos para animais — concluindo frequentemente pela equivalência das mesmas — é um claro indício de que tais formas são consideradas permutáveis pelos consumidores e estão em concorrência entre si no que se refere ao mesmo mercado, ou seja, o dos alimentos para animais. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(21)

A Dutch Protein Services B.V., um importador de lisina destinada a alimentos para consumo humano, alegou que deveria haver uma diferenciação da lisina entre lisina destinada à indústria dos alimentos para animais e lisina utilizada na preparação de produtos para consumo humano e solicitou que a lisina utilizada na indústria dos alimentos para consumo humano e atualmente classificada na subposição TARIC 2922 41 00 90 não fosse sujeita aos direitos anti-dumping. Alegou que a lisina destinada a alimentos para consumo humano não concorre com a lisina destinada a alimentos para animais, uma vez que existem diferenças entre o âmbito de aplicação de ambos os tipos, que também está juridicamente definido. O círculo de produtores de ambos os produtos é diferente e existe também uma diferença no nível médio de preços entre a lisina destinada a alimentos para consumo humano e a lisina destinada a alimentos para animais. O importador alegou que nenhum dos produtores chineses de lisina destinada a alimentos para animais é titular de uma licença que também lhe permita produzir lisina destinada a alimentos para consumo humano. As vendas no setor alimentar são significativamente inferiores em termos de volume, mas atingem um nível de preços muito mais elevado.

(22)

O importador assinalou ainda que a Comissão não contactou nenhum dos produtores chineses envolvidos na produção de lisina destinada a alimentos para consumo humano. Salientou ainda que, uma vez que a União não produz este tipo de lisina, tal produção ocorre inteiramente fora do seu território. O importador alegou que, por conseguinte, as importações de lisina destinada a alimentos para consumo humano não podem causar um prejuízo importante à indústria da União nem resultar em vendas da União abaixo do custo de produção ou em perdas significativas. Da mesma forma, também não podem resultar numa perda significativa de volumes de vendas e de parte de mercado da indústria da União. Mais alegou este importador que os produtos do código NC 2922 41 00 90 se utilizam, de facto, na indústria dos alimentos para consumo humano e não na indústria dos alimentos para animais.

(23)

A Kyowa Hakko Europe GmbH, um importador de lisina utilizada em aplicações farmacêuticas, nutricionais e industriais, alegou que a lisina é produzida predominantemente para alimentos para animais, ao passo que o mercado da lisina para utilização em produtos farmacêuticos é um nicho de mercado segmentado, que difere consideravelmente do mercado da venda para alimentos para animais em termos de participantes no mercado, volumes e preços. As vendas no setor farmacêutico são significativamente inferiores em termos de volume, mas atingem um nível de preços muito mais elevado. Alegou ainda que o mercado do cloridrato de lisina utilizado para fins farmacêuticos está a crescer, contrariamente ao mercado da lisina utilizada nos alimentos para animais. A Kyowa Hakko Europe GmbH argumentou que a segmentação do mercado e os diferentes preços não foram suficientemente tidos em conta no inquérito.

(24)

O importador alegou igualmente que não existem indícios de que a importação de lisina para utilização como princípio ativo farmacêutico tenha levado a que o produto fosse colocado no mercado da União abaixo do seu valor normal, pelo que não foi causado prejuízo à indústria da União. A Kyowa Hakko Europe GmbH solicitou à Comissão que excluísse a lisina utilizada no setor farmacêutico da definição do produto ou, em alternativa, que, no âmbito dos regimes aduaneiros especiais, aplicasse o regime de destino especial nos termos do artigo 254.o do Código Aduaneiro da União (CAU).

(25)

As alegações da Dutch Protein Services B.V. e da Kyowa Hakko Europe GmbH são abordadas em conjunto nos considerandos seguintes.

(26)

No aviso de início, a Comissão anunciou que o produto objeto de inquérito (8) é a lisina e seus ésteres, e sais destes produtos, independentemente da sua aplicação. Tal como exposto resumidamente no considerando 37 do regulamento provisório, no decurso do inquérito, a Comissão analisou a utilização da lisina numa vasta gama de aplicações, por exemplo, no mercado dos alimentos para animais e nas indústrias farmacêutica e alimentar, e concluiu que a forma da lisina e o teor de lisina do produto, não alteram a sua definição de base, as suas características ou a perceção que as várias partes dele têm. As diferentes formas de lisina têm a mesma função, ou seja, assegurar lisina de fácil digestão a animais e seres humanos, quer em produtos farmacêuticos, em alimentos para consumo humano (como complemento alimentar) ou em alimentos para animais. Logo, as formas da lisina são irrelevantes: as três formas são permutáveis, porque se trata do mesmo nutriente.

(27)

Atendendo a estas alegações, a Comissão analisou a utilização da lisina numa vasta gama de aplicações, por exemplo, no mercado dos alimentos para animais e nas indústrias farmacêutica e alimentar (como complemento alimentar), e concluiu que a forma da lisina e o teor de lisina do produto, não alteram a sua definição de base, as suas características ou a perceção que as várias partes dele têm. Embora os critérios de pureza da lisina utilizada em produtos farmacêuticos e alimentos para consumo humano sejam mais rigorosos, as diferentes formas de lisina têm a mesma função, ou seja, assegurar lisina de fácil digestão a animais e seres humanos, quer em produtos farmacêuticos, em alimentos para consumo humano (como complemento alimentar) ou em alimentos para animais. Deste ponto de vista, a lisina é idêntica a qualquer outro produto fabricado e comercializado sob diferentes tipos do produto. A Comissão esclareceu ainda que a indústria da União produziu e vendeu lisina às indústrias farmacêutica e alimentar no período de inquérito. Embora abastecesse principalmente o mercado dos alimentos para animais, a indústria da União provou que também era capaz de abastecer os mercados farmacêutico e alimentar, cujas exigências no que toca à pureza da lisina são mais elevadas.

(28)

Quanto à alegação relativa ao código NC, a Comissão esclareceu que o código NC 2922 41 00 foi publicado no aviso de início e faz parte da definição do produto desde o início do inquérito. O código NC faz parte do capítulo relativo aos produtos químicos orgânicos e subdivide-se nos seguintes códigos:

TARIC 2922 41 00 20 aquando do início do inquérito, atualmente 2922 41 00 30: Cloridrato de L-lisina (CAS RN 657-27-2) ou solução aquosa de L-lisina (CAS RN 56-87-1), contendo, em peso, 50 % ou mais de L-lisina,

e TARIC 2922 41 00 90: Outros.

(29)

A Comissão observou que tanto o cloridrato de lisina como a lisina líquida, para qualquer tipo de utilização, são importadas ao abrigo destes códigos TARIC. Por conseguinte, os sais de lisina, o acetato de lisina e o aspartato de lisina, destinados a utilização farmacêutica, são classificados no código NC 2922 41 00 e são objeto do presente inquérito.

(30)

A Comissão rejeitou a alegação de que não tinha contactado os produtores chineses de lisina destinada a alimentos para consumo humano. Com efeito, a Comissão recordou que, tal como indicado no considerando 21 do regulamento provisório, tinha contactado todos os produtores de lisina conhecidos da RPC, independentemente da qualidade ou da utilização do respetivo produto, e tinha solicitado à Missão da República Popular da China junto da União Europeia que a ajudasse a verificar e, se necessário, a complementar a lista que utilizou. Em seguida, incluíra na amostra os principais produtores-exportadores que se tinham dado a conhecer, como mencionado nos considerandos 21 a 23 do regulamento provisório. Além disso, tal como referido no considerando 23 do regulamento provisório, as únicas reservas que as partes interessadas exprimiram no que diz respeito à amostra dos produtores-exportadores disseram respeito ao número de empresas incluídas na amostra, e não ao tipo de lisina que essas empresas vendem no mercado da União.

(31)

No que diz respeito ao pedido de isenção ao abrigo do regime de destino especial, a Comissão observou que, para além dos elementos descritos no considerando 37 do regulamento provisório, a Meihua Holdings Group Co., Ltd, um dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, tinha chegado a acordo com vista à aquisição da atividade de aminoácidos da Kyowa Hakko Bio Co., Ltd (9). A Comissão observou igualmente que esse acordo está sujeito a aprovação regulamentar e deverá ser concluído no quarto trimestre de 2025. Uma vez que a Kyowa Hakko Bio Co., Ltd está prestes a tornar-se uma empresa coligada com a Meihua Holdings Group Co., Ltd, a Comissão considera que não estão preenchidas as condições para beneficiar do regime de destino especial previsto no artigo 254.o do Código Aduaneiro da União (10).

(32)

Tendo em conta o que precede, confirmou-se o teor dos considerandos 30 a 38 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

(33)

Na sequência da divulgação provisória, os produtores-exportadores incluídos na amostra Meihua e Eppen, a CCCMC e o autor da denúncia apresentaram observações sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping.

3.1.   Valor normal

(34)

As informações detalhadas sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 39 a 228 do regulamento provisório.

3.1.1.   Existência de distorções importantes

(35)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre a existência de distorções importantes na RPC. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 52 a 151 do regulamento provisório.

3.1.2.   País representativo

(36)

Não foram recebidas observações sobre a conclusão de que a Colômbia satisfazia os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. Confirmaram-se, assim, as conclusões enunciadas nos considerandos 152 a 174 do regulamento provisório.

3.1.3.   Fontes utilizadas para determinar custos e valores de referência

(37)

Na sequência da divulgação, os dois produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram respostas individuais sobre as fontes utilizadas para determinar custos e valores de referência.

(38)

A Eppen apresentou observações sobre o cálculo utilizado pela Comissão para determinar os valores de referência para os subprodutos. Ambos os produtores-exportadores se opuseram ao cálculo proporcional utilizado pela Comissão, solicitando-lhe que, em vez disso, utilizasse os preços constantes da base de dados do GTA. No anexo II da segunda nota relativa aos fatores de produção, a Comissão tinha referido que, para os subprodutos, tencionava utilizar a base de dados do GTA ou outras fontes alternativas. Nos considerandos 187 e 188 do regulamento provisório, a Comissão explicou que embora os subprodutos comunicados pelos produtores divirjam bastante em termos de qualidade (o que, por sua vez, se reflete na sua diversidade de preços), o milho continua a ser, em todos os casos, o principal fator determinante do preço. Ao analisar as observações dos produtores, a Comissão observou ainda que todos os códigos SH declarados para os subprodutos se caracterizam por uma grande diversidade, uma vez que se trata de códigos gerais que abrangem um amplo leque de produtos muito diversos sem correspondência com os subprodutos declarados. Tendo em conta a diversidade de preços do próprio subproduto e a variedade de produtos abrangidos pelos códigos, a Comissão concluiu que os dados do GTA relativos a estes códigos não são fiáveis para efeitos da determinação dos valores de referência. Na ausência de outros dados disponíveis na base de dados do GTA ou a partir de outra fonte, a Comissão concluiu que a melhor forma de obter um preço aproximado destes subprodutos consiste em utilizar um cálculo proporcional, uma prática já utilizada num processo anti-dumping de um produto da mesma categoria que a lisina (11). Uma vez que o produtor não forneceu quaisquer informações adicionais suscetíveis de conduzir a uma estimativa mais fiável do valor de referência, as suas observações foram rejeitadas.

(39)

Nos considerandos 176, 178 e 196 do regulamento provisório, a Comissão explicou que o valor de referência para o vapor utilizado na produção de lisina foi calculado com base no custo do gás natural. A Eppen alegou que comprava vapor a uma empresa coligada que utiliza carvão como combustível e solicitou que o cálculo do preço fosse ajustado com base no carvão betuminoso.

(40)

A este respeito, note-se que a empresa coligada não constava das informações que o grupo Eppen forneceu nas suas respostas ao questionário, a fim de permitir a verificação durante a visita às instalações. Não foram apresentadas informações adicionais sobre o processo de produção do vapor, nem elementos de prova que fundamentassem esta alegação. Além disso, noutros processos relacionados com a mesma categoria geral de produtos (por exemplo, eritritol), a Comissão recorreu à conversão de gás natural para vapor. Na ausência de elementos de prova, a Comissão rejeitou a alegação.

(41)

A Meihua apresentou elementos de prova e remeteu para documentos de verificação que demonstram que o carvão utilizado pela Meihua Jilin e pela Meihua Xingjiang são lenhite (código SH 2702 10 ) e carvão sub-betuminoso (código SH 2701 19 ), respetivamente. A Meihua solicitou que a Comissão adaptasse o valor de referência para o carvão de modo a refletir o carvão utilizado. Propôs que se utilizassem os preços do GTA para a lenhite e o carvão sub-betuminoso ou, em alternativa, os preços colombianos para o carvão betuminoso.

(42)

A fim de determinar um valor de referência para o carvão, a Comissão utilizou a média ponderada dos preços unitários das importações em todos os países originárias de todos os países, com exceção da RPC e dos países constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), indicados na base de dados do GTA (considerandos 178 e 185 do regulamento provisório). O valor de referência foi estabelecido com base no preço da antracite (código SH 2701 11 ), uma vez que foi este o código declarado pelo produtor-exportador na sua resposta ao questionário. No entanto, à luz dos elementos de prova apresentados, a Comissão aceitou a alegação, uma vez que a utilização dos preços do GTA para a lenhite e para o carvão sub-betuminoso reflete com maior exatidão os tipos de carvão utilizados pelo Grupo Meihua. Recorrendo, respetivamente, a dados do GTA para a lenhite e para o carvão sub-betuminoso, a Comissão atualizou o valor de referência do carvão para a Jilin Meihua para 0,502 CNY por kg e o da Xingjiang Meihua para 0,969 CNY por kg.

(43)

No regulamento provisório, a determinação do valor de referência do carvão não tinha tido em conta os custos de transporte, uma vez que a Meihua não tinha declarado quaisquer custos deste tipo na sua resposta ao questionário. Ao analisar os dados adicionais que a Meihua apresentou sobre as aquisições de carvão mencionadas no considerando 41, a Comissão constatou que as transações incluíam custos de transporte que não tinham sido declarados nos questionários destinados aos produtores, tal como exigido pela Comissão.

(44)

Com base nas novas observações, a Comissão determinou que os custos de transporte representaram 11,4 % dos custos de aquisição de lenhite para a Jilin Meihua e 44,6 % dos custos de aquisição de carvão sub-betuminoso, no caso da Xingjiang Meihua. Para calcular o custo total, a Comissão aplicou estas percentagens sob a forma de uma majoração dos preços de referência do carvão derivados do GTA, tal como explicado no considerando 42. Daí resultou um preço final (incluindo os custos de aquisição) de 0,560 CNY por kg para a lenhite utilizada pela Jilin e de 1,402 CNY por kg para o carvão sub-betuminoso utilizado pela Xingjiang Meihua.

(45)

Nas suas observações, a Meihua solicitou que os cálculos relativos ao valor de referência do custo da mão de obra fossem revistos. Assinalou que o valor de referência se baseava em dados da OIT relativos às remunerações mensais do «Setor geral: indústria» na Colômbia em 2023, enquanto as horas semanais trabalhadas refletiam «outras atividades transformadoras» da Colômbia em 2023. A Comissão aceitou a existência de um erro material e analisou mais aprofundadamente os dados disponíveis na base de dados da OIT. A Comissão identificou, na mesma fonte (IFT — Inquérito Integrado aos Agregados Familiares), um valor de referência para a remuneração horária média dos trabalhadores das indústrias químicas na Colômbia no período de inquérito. Comparativamente com as remunerações da indústria, que são mais genéricas, este valor de referência reflete melhor o setor da produção de lisina. Assim, a Comissão decidiu utilizar este valor de referência, que ascende a 19,8 CNY/hora após incluídas as contribuições, nomeadamente as contribuições para a segurança social mencionadas no considerando 189 do regulamento provisório.

(46)

Na sequência da divulgação final, a Meihua alegou que a prática da Comissão consiste em estabelecer os valores de referência das matérias-primas com base em estatísticas de importação. Os valores de referência são os preços a nível CIF («custo, seguro e frete»), que já incluem os custos de transporte. Assim, a Comissão cometeu um erro quando aplicou a majoração relativa aos custos de transporte ao estabelecer os parâmetros de referência para a lenhite e o carvão sub-betuminoso (considerando 44).

(47)

A Comissão concordou que os valores de referência internacionais de 0,502 CNY por kg para a lenhite e de 0,969 CNY por kg para o carvão sub-betuminoso são preços a nível CIF e incluem os custos de transporte até à fronteira. No entanto, ao calcular o valor normal, a Comissão tem como prática corrente incluir os custos de transporte desde a fronteira até à porta da fábrica. O cálculo do valor normal inclui um aumento do valor de referência internacional em função do rácio entre os custos de transporte e os custos do material, tal como comunicados pelos produtores-exportadores. Apenas adicionando estes custos é possível refletir corretamente o valor dos inputs, tal como entregues à porta da fábrica de um produtor do país representativo. Para o efeito, a Comissão aplicou os rácios resultantes das respostas da Meihua ao questionário. Uma vez que a Comissão seguiu a metodologia estabelecida, o pedido da Meihua para retirar a majoração relativa ao transporte é rejeitado e tanto os cálculos comunicados à Meihua como as margens de dumping daí resultantes permaneceram inalterados.

(48)

A Eurolysine também apresentou observações sobre o cálculo dos valores de referência para o carvão. Opôs-se à alteração do valor de referência para a lenhite e o carvão sub-betuminoso, afirmando que a Comissão não deveria ter alterado o valor de referência inicial baseado na antracite, uma vez que a Meihua apenas solicitou a alteração dos valores de referência do carvão após a divulgação provisória. A Comissão observou que procura sempre tirar as suas conclusões com base em factos corretos e nos melhores dados disponíveis. Conforme referido no considerando 41, a Comissão pôde basear as suas conclusões em dados já apresentados e verificados durante a visita de verificação às instalações da Meihua (ver considerando 28 do regulamento provisório), o que lhe permitiu igualmente aceitar as observações da Meihua sobre os tipos de carvão utilizados pelas empresas do grupo. Assim, as observações foram rejeitadas.

(49)

A Eurolysine opôs-se ainda à utilização dos valores de referência internacionais para o carvão, alegando que esta abordagem se afasta da aplicada no regulamento provisório. Referiu igualmente que a Comissão não incluiu as importações na China no cálculo dos valores de referência. Ambas as observações são factualmente incorretas. A Comissão tinha utilizado um valor de referência internacional para a antracite, como referido no considerando 185 do regulamento provisório. A Comissão incluiu as importações na China, como é possível constatar na versão não confidencial dos cálculos do valor de referência do carvão fornecidos no âmbito da divulgação final (13). Por conseguinte, as observações foram rejeitadas.

(50)

A Eurolysine observou igualmente que existe um erro material na forma como se procedeu à inclusão dos custos de transporte (considerando 44) e propôs um método de cálculo alternativo para a majoração relativa ao transporte. Conforme explicado no considerando 47, o cálculo da majoração respeitou estritamente a metodologia da Comissão. Por conseguinte, as observações foram rejeitadas.

(51)

Na sequência da divulgação final, a Eppen voltou a solicitar que o valor de referência para o vapor fosse calculado com base na lenhite e não no gás, tal como estabelecido no considerando 195 do regulamento provisório. A Eppen alegou que o vapor foi adquirido a uma empresa coligada, a «Eppen Energy», que foi comunicada à Comissão e deveria ter sido abrangida pela visita de verificação. Apresentou à Comissão capturas de ecrã do sistema contabilístico da empresa coligada, nas quais a lenhite surge como material utilizado na produção de vapor. A Comissão assinala que, durante a visita de verificação, não foram apresentados quaisquer dados sobre a utilização de carvão. Na sequência da segunda nota relativa aos fatores de produção, a Eppen teve várias oportunidades para apresentar informações sobre a utilização de carvão — e sobre a qualidade específica deste — para produzir vapor. Não foram apresentados dados antes da fase definitiva e não é possível verificar os dados apresentados na divulgação final. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(52)

Na ausência de outras observações, na sequência da atualização do valor de referência para a mão de obra referida no considerando 38 e das alterações ao valor de referência do carvão resumidas no considerando 42, confirmaram-se as conclusões relativas ao valor normal estabelecidas nos considerandos 39 a 208 do regulamento provisório. Para maior clareza, as seguintes entradas substituem as entradas «mão de obra» e «carvão» constantes do quadro 1 do regulamento provisório:

«Quadro 1

Fatores de produção da lisina

Fator de produção

Código da mercadoria

Fonte dos dados

Valor (CNY)

Unidade de medida

Mão de obra

Mão de obra

[N/D]

OIT

19,8

Hora de trabalho

Energia

Carvão sub-betuminoso

2701 19

GTA

0,969

Kg

Lenhite

2702 10

GTA

0,502

Kg»

3.2.   Preço de exportação

(53)

Na ausência de observações relativas ao cálculo do preço de exportação, confirmou-se o teor dos considerandos 209 a 212 do regulamento provisório.

3.3.   Comparação

(54)

Como explicado no considerando 218 do regulamento provisório, nos casos em que os produtos foram vendidos pelo produtor a outras empresas do mesmo grupo e posteriormente exportados para a União, foram efetuados ajustamentos ao preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, para ter em conta a margem de lucro recebida pelos comerciantes coligados, sempre que se considerou que estes exerciam funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. A Meihua solicitou à Comissão que excluísse do cálculo da exportação os VAG e a contribuição para o lucro das sociedades comerciais coligadas, alegando que estas não exercem funções de agente. Alegou que todas as empresas do Grupo Meihua (tanto as entidades de produção como as comerciais) estão sob um único controlo económico e operam em conjunto como uma única empresa com repartição de funções para efeitos de produção e comercialização do produto objeto de inquérito, e salientou que as relações entre elas não são organizadas com base em relações comerciais semelhantes às de um agente ou de qualquer outra forma sujeitas a um regime de comissão.

(55)

A Comissão observou que as respostas ao questionário apresentadas pela Meihua e, em especial, o «Fluxograma físico e financeiro das vendas de exportação», caracterizam as sociedades comerciais como «comerciantes» e denotam a existência de negociações entre as empresas produtoras e os comerciantes.

(56)

O facto de as sociedades comerciais exercerem funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão foi ainda corroborado pela existência de contratos de venda entre os dois comerciantes e as fábricas. Mais importante ainda, o contrato de compra entre a Meihua HQ e a Jilin Meihua contém cláusulas que são, respetivamente, uma cláusula de responsabilidade e uma cláusula relativa à resolução amigável de litígios ou, se tal não for possível, perante um tribunal. A existência destes elementos de prova não permite classificar como entidade económica única as empresas da Meihua estabelecidas na República Popular da China. Segundo a jurisprudência, a presença de uma cláusula de arbitragem destinada a resolver eventuais litígios contratuais passíveis de opor as duas sociedades contraentes e a falta de solidariedade entre essas mesmas sociedades, que pressupõem não apenas a existência de dois sujeitos de direito distintos, mas também de duas entidades económicas com interesses divergentes, não é conciliável com a existência de uma entidade económica única e com a qualificação de uma dessas sociedades como departamento interno de vendas (14). O que precede é tanto mais verdade no caso da Meihua HK, uma filial com sede em Hong Kong — um território aduaneiro distinto da China — que apenas se envolve em «atividades comerciais», conforme indicado pela Meihua, e que negocia condições com as fábricas e assina os contratos pertinentes. Assim, a Comissão rejeitou a alegação da Meihua e confirmou as conclusões enunciadas no considerando 218 do regulamento provisório.

(57)

Na sequência da divulgação final, a Meihua reiterou as suas alegações relativas ao estatuto de entidade económica única das empresas da Meihua, mas não apresentou novas informações a este respeito. A sua alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(58)

Na sequência da divulgação final, a Eppen também apresentou observações sobre o estatuto da Eppen Asia. A Eppen solicitou que a Eppen Asia não fosse considerada uma entidade distinta e que não se deduzisse o lucro e os VAG para alcançar o preço de exportação à saída da fábrica. A Eppen alegou que a Eppen Asia é uma empresa fictícia desprovida de atividade substancial e que não atua como um agente que trabalha em regime de comissão.

(59)

A Comissão observou, no entanto, que nas observações que apresentou na sequência da divulgação final, a Eppen afirmou que o preço das vendas da Heilongjiang Eppen à Eppen Asia era determinado deduzindo uma pequena margem do preço final cobrado aos clientes independentes, o que corresponde exatamente à definição de comissão. Além disso, um dos contratos que a Eppen apresentou e mencionou nas suas observações sobre a divulgação final inclui cláusulas de responsabilidade e cláusulas de arbitragem relativas à resolução amigável de litígios ou, se tal não for possível, perante a Comissão Internacional de Arbitragem da Economia e Comércio da China, ao abrigo das respetivas normas. A existência destes elementos de prova não permite classificar a Eppen Asia como pertencendo a uma entidade económica única. Como igualmente recordado no considerando 56, segundo a jurisprudência, a presença de uma cláusula de arbitragem destinada a resolver eventuais litígios contratuais passíveis de opor as duas sociedades contraentes e a falta de solidariedade entre essas mesmas sociedades pressupõem não apenas a existência de dois sujeitos de direito distintos, mas também de duas entidades económicas com interesses divergentes. Desta forma, estes elementos não são conciliáveis com a existência de uma entidade económica única e com a qualificação de uma dessas sociedades como departamento interno de vendas. O que precede é tanto mais verdade no caso da Eppen Asia, uma filial com sede em Singapura, um país distinto. Assim, a Comissão rejeitou a alegação da Eppen e confirmou as conclusões enunciadas no considerando 218 do regulamento provisório.

(60)

Por último, a Eppen alegou que a lista de trabalhadores prova que a Eppen Asia não tem funções de venda, na medida em que nenhum dos membros do pessoal desempenha cargos relacionados com tais funções. A este respeito, a Comissão observa que os contratos de trabalho fornecidos pela Eppen indicam claramente que a empresa tem o direito de exigir ao trabalhador que preste qualquer um dos serviços conexos não mencionados na descrição do presente cargo. Com base no que precede, é rejeitada a alegação relacionada com a existência de uma entidade económica única.

(61)

Tanto a Meihua como a Eppen comentaram a metodologia utilizada pela Comissão para calcular a contribuição dos VAG para o cálculo do valor normal e, consequentemente, a comparação do valor normal com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. Estas observações retomam as observações a que já se deu resposta nos considerandos 219 a 222 do regulamento provisório.

(62)

Nas observações formuladas após as medidas provisórias, a Eppen referiu que havia três elementos nos VAG da empresa colombiana Sucroal que a Comissão utilizara para determinar o valor normal: custos de distribuição, custos administrativos e «outros custos». A Eppen alega que os «custos de distribuição» correspondem a elementos de custo que são despesas diretas incorridas para além do estádio à saída da fábrica. Como tal, não deviam ser utilizados na determinação do valor normal da empresa objeto de inquérito. A Comissão afirmou que, no que se refere à repartição dos custos de distribuição, a Eppen não apresentou elementos de prova para fundamentar a sua alegação. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(63)

Do mesmo modo, a Meihua alegou que a Comissão incluiu incorretamente os custos de distribuição ao determinar o rácio dos VAG, pese embora tivesse deduzido esses custos do cálculo do preço de exportação do Grupo Meihua. A alegação da Meihua baseia-se unicamente no pressuposto de que a repartição dos VAG da Sucroal relacionados com os «custos de distribuição» reflete despesas como a movimentação e o carregamento, o frete e outras despesas acessórias que foram deduzidas do preço de exportação a fim de o fazer corresponder ao estádio à saída da fábrica. Contudo, este pressuposto não é corroborado por nenhum elemento de prova.

(64)

No que se refere às duas alegações, a Comissão observa que os «custos de distribuição» declarados pela Sucroal fazem parte dos VAG. Tal é demonstrado pelo facto de os «outros custos» comunicados na base de dados Orbis estarem desagregados em «custos de distribuição», «custos administrativos» e «outros custos» nos dados fornecidos pelas autoridades colombianas. Os dados disponíveis não fazem uma distinção adicional dos custos de distribuição que permita identificar e excluir categorias específicas de custos. Como tal, os custos de distribuição são custos de venda que, para além dos custos de transporte, podem ainda incluir outras categorias de custos — como a locação de instalações de armazenamento e distribuição, incluindo as máquinas e veículos necessários, ou a publicidade e estudos de mercado — que não foram deduzidos do preço de exportação.

(65)

A Meihua alegou ainda que o ónus da prova incumbe à Comissão, uma vez que é ela que tem de provar que utilizou um montante «razoável e sem distorções» para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. No considerando 220 do regulamento provisório deu-se resposta a estas alegações. Nas suas mais recentes observações, a Meihua alegou ainda que a Comissão deveria reconhecer que lhe incumbe o ónus da prova e remeteu, nesse contexto, para o Regulamento de Execução (UE) 2025/58 da Comissão (15), que institui direitos anti-dumping sobre as importações de determinados pneumáticos originários da RPC.

(66)

A Comissão observou que, no considerando 267 do Regulamento de Execução (UE) 2025/58, se limitou a abordar de forma genérica a questão da adequação dos custos VAG, afirmando que os «VAG e lucros não pareciam ser desproporcionadamente elevados e, portanto, foram tidos como adequados». No que diz respeito a informações pormenorizadas sobre os VAG, a Comissão observa que, no caso dos pneumáticos, tal como referido nos considerandos 270 e 271 do Regulamento de Execução (UE) 2025/58, a Comissão, baseando-se nas informações disponíveis nas demonstrações financeiras da empresa, subtraiu efetivamente os custos de transporte do cálculo dos VAG para o fazer corresponder ao estádio à saída da fábrica. No entanto, no caso da Sucroal, a Comissão não conseguiu subtrair os custos de transporte, pois tais informações pormenorizadas não estavam prontamente disponíveis nem foram disponibilizadas pelos produtores-exportadores (a Eppen e a Meihua).

(67)

Na sequência da divulgação final, tanto a Meihua como a Eppen reiteraram as suas alegações sobre a metodologia utilizada pela Comissão ao calcular a contribuição dos VAG para o cálculo do valor normal, mas não apresentaram novas informações. Por conseguinte, as suas alegações foram rejeitadas.

(68)

Na ausência de informações adicionais que permitissem excluir custos específicos do cálculo dos VAG, a Comissão rejeitou as alegações recebidas e considerou que o nível dos VAG da Sucroal não apresenta distorções e é razoável para o estádio à saída da fábrica. Na ausência de outras observações relativas à «comparação», confirmou-se o teor dos considerandos 213 a 222 do regulamento provisório.

3.4.   Margens de dumping

(69)

Como referido no considerando 52, na sequência das alegações das partes interessadas e na ausência de outras observações, a Comissão recalculou as margens de dumping.

(70)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva (%)

Grupo Meihua:

Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd

Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd

47,7

Heilongjiang Eppen Biotech Co., Ltd

58,2

Outras empresas que colaboraram no inquérito

53,1

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

58,2

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(71)

Na ausência de observações sobre a definição da indústria da União e da produção da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 229 a 231 do regulamento provisório.

4.2.   Consumo da União

(72)

A revisão dos dados relativos às importações chinesas de lisina no período de inquérito, explicada nos considerandos 79 a 82 e indicada no quadro 3 revisto, afetou o quadro 2 do regulamento provisório. O quadro 2 definitivo é o seguinte:

«Quadro 2

Consumo da União (toneladas em equivalente de cloridrato de lisina)

 

2020

2021

2022

PI

Consumo total na União

[465 000 -510 000 ]

[470 000 -515 000 ]

[450 000 -495 000 ]

[410 000 -450 000 ]

Índice

100

102

97

86

Fonte:

Eurostat (cloridrato de lisina, lisina líquida, sulfato de lisina, 2023), informações especializadas sobre o mercado () (sulfato de lisina, 2020-2022).

(73)

No período considerado, o consumo da União diminuiu 14 pontos percentuais.

(74)

Na ausência de observações sobre o consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 234 a 236 do regulamento provisório.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

(75)

Nos considerandos 237 e 238 do regulamento provisório, a Comissão explicou que, a fim de não incluir indevidamente outros produtos, os dados relativos às importações de sulfato de lisina que utilizou provieram de prestadores de informações especializadas sobre o mercado que fornecem estatísticas comerciais da China e da Indonésia. A pedido do fornecedor de dados, a fonte exata não pôde ser divulgada, mas a Comissão conseguiu cruzar esses dados.

(76)

Após a divulgação, a CESFAC e a Vall Companys alegaram que a decisão da Comissão de não divulgar a fonte dos dados relativos às importações de sulfato de lisina obrigou as partes interessadas a aceitarem esses dados tal como apresentados. Alegaram ainda que a Comissão e a Eurolysine não tinham descrito a metodologia utilizada pelos prestadores nem os ajustamentos posteriormente aplicados aos dados de exportação ou de importação para permitir a identificação das importações de sulfato de lisina, atendendo à sua classificação em códigos NC gerais.

(77)

A CESFAC e a Vall Companys apresentaram dados revistos para a lisina importada da China, utilizando dados do Eurostat relativos às importações de cloridrato de lisina e dados relativos às importações de sulfato de lisina que tinham obtido da Kemiex, um prestador de informações sobre o mercado que segue as cadeias de aprovisionamento de matérias-primas essenciais. Os dados combinados do Eurostat e da Kemiex revelaram um volume de importações provenientes da China de 296 869 toneladas no período de inquérito, ou seja, um valor 11 % inferior às 329 052 toneladas publicadas pela Comissão no quadro 3 do regulamento provisório. A CESFAC e a Vall Companys Group observaram que, no seu cálculo revisto, as importações de lisina provenientes da China permaneceram relativamente estáveis ao longo do período em causa, diminuindo entre 2020 e 2022 e recuperando entre 2022 e 2023. Globalmente, as importações provenientes da China aumentaram apenas 6 % entre 2020 e o período de inquérito, em comparação com os 8 % comunicados pela Comissão, tendo aumentado 9 % — e não 15 % — entre 2022 e 2023.

(78)

Na mesma ordem de ideias, a CCCMC alegou que a Comissão não tinha demonstrado a existência de um aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China, quer em termos absolutos, quer em relação ao consumo ou à produção, e afirmou que um aumento do volume das importações de 8 % não é significativo. Apresentou, para o cloridrato de lisina, estatísticas oficiais de exportação da China que revelam, no período considerado, uma diminuição global de 14 % dos volumes exportados entre 2021 e 2022, bem como uma diminuição adicional de 16 % entre 2022 e 2023 (período de inquérito). A CCCMC apresentou dados do Eurostat relativos às importações de sulfato de lisina (NC 2309 90 31 e NC 2309 90 96 ) para o período considerado, a fim de demonstrar uma diminuição dos volumes importados para a União, alegando que a Comissão não avaliou devidamente os volumes de importação de lisina e a totalidade das tendências observadas durante o período de inquérito.

(79)

A fim de assegurar a coerência no que se refere ao sulfato de lisina, no regulamento provisório a Comissão aplicou dados relativos às importações de sulfato de lisina baseados em informações especializadas sobre o mercado para todo o período considerado, não obstante o facto de, em 2023, ter sido criado um código NC separado para este produto. Tendo em conta a alegação da CESFAC relativa ao volume importado de sulfato de lisina proveniente da China durante o período de inquérito, a Comissão reavaliou a situação. Dada a disponibilidade de um código NC separado para o sulfato de lisina a partir de 2023, a Comissão concluiu que era mais adequado utilizar, para esse ano, os dados do Eurostat relativos às importações para esse tipo de produto, por serem esses os dados mais fiáveis. Relativamente aos anos anteriores, uma vez que o sulfato de lisina foi importado ao abrigo de códigos gerais, e atendendo a que não estavam disponíveis dados do Eurostat especificamente para o sulfato de lisina e que os dados da Kemiex apresentados pela CESFAC foram subestimados em comparação com as estatísticas do Eurostat relativas à importação de sulfato de lisina durante o período de inquérito, a Comissão considerou que os dados relativos às importações baseados nas informações especializadas sobre o mercado que utilizara na fase provisória continuavam a ser a fonte mais fiável.

(80)

A Comissão observou, além disso, que havia indicações claras de que os dados da Kemiex utilizados pela CESFAC apresentavam falhas graves, uma vez que, tal como também referido pelo autor da denúncia, a CESFAC admitiu que, no período de inquérito (2023), o volume estimado das exportações de sulfato de lisina provenientes da China — ou seja, 31 205 toneladas — foi inferior ao contingente aplicável, que, segundo a Comissão, ficara esgotado em 6 de outubro de 2023. A Comissão recordou que a CESFAC tinha utilizado informações especializadas sobre o mercado para as cadeias de aprovisionamento de matérias-primas essenciais, em vez de uma base de dados de importação/exportação.

(81)

Os dados fornecidos pela CESFAC foram 5 % inferiores aos dados do Eurostat relativos às importações para o período de inquérito, o que confirmou que os volumes de importação disponibilizados pela Kemiex se encontram subestimados.

(82)

Em virtude da atualização das estatísticas de importação mencionada no considerando 79, o quadro 3 do regulamento provisório é revisto do seguinte modo:

«Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2020

2021

2022

PI

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

304 015

294 812

285 083

313 449

Índice

100

97

94

103

Parte de mercado (%)

[60 -69 ]

[49 -63 ]

[59 -69 ]

[70 -79 ]

Índice

100

96

96

120

Fonte:

Eurostat (cloridrato de lisina, lisina líquida, sulfato de lisina, 2023), informações especializadas sobre o mercado (sulfato de lisina, 2020-2022).»

(83)

A Comissão estabeleceu que, durante o período considerado, as importações provenientes da China aumentaram 3 %, enquanto a parte de mercado dessas importações aumentou de [60 %-69 %] em 2020 para [70 %-79 %] no período de inquérito. As importações provenientes da China mantiveram uma parte dominante do mercado da União ao longo do período considerado e o aumento global dos volumes importados ocorreu numa altura em que o consumo de lisina na União diminuiu 14 %, o que resultou num aumento da parte de mercado de 20 %. Nesta base, a Comissão rejeita a alegação de que não houve um aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China.

(84)

No que diz respeito à alegação sobre o tratamento não transparente da fonte dos dados relativos às importações de sulfato de lisina entre 2020 e 2022, a Comissão explicou nos considerandos 98 a 101 por que razão considerou que se justificava não divulgar as informações especializadas sobre o mercado.

(85)

O autor da denúncia afirmou que as observações relativas ao sulfato de lisina apresentadas pela indústria de lisina da UE, em 7 de novembro de 2024, tinham tido como objetivo fornecer dados mais exatos. Estas observações foram apresentadas de forma totalmente transparente, dando a todas as partes interessadas a possibilidade de acederem a e verificarem os dados, incluindo a discriminação entre os diferentes tipos de lisina. Como há apenas um pequeno número de prestadores de informações especializadas sobre o mercado, o autor da denúncia não divulgou a fonte.

(86)

A CCCMC alegou que a Comissão não tinha avaliado diligentemente as taxas de conversão entre o cloridrato de lisina, a lisina líquida e o sulfato de lisina, argumentando que a Comissão não tinha apresentado elementos de prova que sustentassem a exatidão das conversões. A CCCMC observou que o sulfato de lisina também está disponível na forma líquida. As formas líquidas contêm 25 % de lisina e as sólidas cerca de 50 %. Consequentemente, a CCCMC alegou que os dados relativos às importações apresentados pela Comissão estão incorretos e inflacionados e não esclarecem a forma como a Comissão aplicou taxas de conversão às importações ao abrigo do código NC 2922 41 00 , que abrange tanto o cloridrato de lisina como a lisina líquida.

(87)

A CCCMC alegou igualmente que a Comissão não só não apresentou explicações fundamentadas e adequadas sobre os elementos de prova segundo os quais o sulfato de lisina apenas é produzido na China e na Indonésia, como também não realizou uma análise do prejuízo segmentada fazendo a distinção entre o cloridrato de lisina, a lisina líquida e o sulfato de lisina.

(88)

A Comissão recolheu, ao nível dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra, elementos de prova de que as empresas chinesas apenas exportam cloridrato de lisina (teor de lisina do produto de 78 %) e sulfato de lisina (teor de lisina de 55 % do produto), ou seja, com o teor de lisina utilizado nas taxas de conversão aplicadas para converter o sulfato de lisina em equivalente de cloridrato de lisina. A Comissão reiterou que as taxas em causa foram explicadas no considerando 234 do regulamento provisório. A Comissão observou que tais taxas se baseiam nas massas moleculares e na composição química dos produtos (disponíveis ao público e sobejamente conhecidas) e foram verificadas durante as visitas aos produtores-exportadores chineses. Além disso, os teores de lisina divulgados são utilizados pelos utilizadores e nem estes nem os importadores os contestaram. No período considerado, os únicos exportadores conhecidos de sulfato de lisina eram produtores-exportadores chineses e indonésios. Nenhuma das partes interessadas apresentou elementos de prova que pusessem em causa esta afirmação. No que diz respeito à análise do prejuízo segmentada, a Comissão concluiu, no considerando 37 do regulamento provisório, que as formas da lisina são irrelevantes, uma vez que as três formas (cloridrato de lisina, lisina líquida e sulfato de lisina) são permutáveis, dado tratar-se do mesmo nutriente, com a mesma função. A Comissão concluiu igualmente no considerando 27 que a utilização prevista da lisina, a forma da lisina e o teor de lisina do produto não alteram a sua definição de base, as suas características ou a perceção que as várias partes dela têm. Como tal, não foi necessário realizar uma análise do prejuízo segmentada. A Comissão rejeitou esta alegação.

(89)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC alegou que a Comissão atribuiu uma confidencialidade excessiva aos dados relativos às importações de sulfato de lisina e à fonte desses dados. Em primeiro lugar, a CCCMC alegou que a Comissão não divulgou dados separados sobre as importações de sulfato de lisina provenientes da China, mas apenas as importações consolidadas já convertidas em cloridrato de lisina.

(90)

A Comissão explicou no regulamento provisório (considerando 37) que todas as formas de lisina são permutáveis, uma vez que são o mesmo nutriente e possuem características físicas, técnicas e químicas de base semelhantes. Embora tenha publicado importações consolidadas convertidas em cloridrato de lisina, a Comissão explicou igualmente, no regulamento provisório, que apenas o cloridrato de lisina e o sulfato de lisina são importados da China. As importações de cloridrato de lisina foram extraídas do Eurostat. Por conseguinte, os volumes das importações de sulfato de lisina podem ser calculados aplicando ao cloridrato de lisina o fator de conversão de 0,705 toneladas de cloridrato de lisina por tonelada de sulfato de lisina descrito no considerando 234 do regulamento provisório. Esta alegação foi rejeitada.

(91)

Em segundo lugar, a CCCMC alegou que a Comissão não demonstrou de que forma a divulgação dos dados relativos às importações de sulfato de lisina e da respetiva fonte seria alegadamente suscetível de «favorecer, de forma significativa, um concorrente» ou de «ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que as forneceu ou para aquela junto da qual as informações foram obtidas», e afirmou que os exportadores chineses deveriam ter acesso a essas informações, uma vez que dizem respeito às suas importações.

(92)

A Comissão explicou no considerando 238 do regulamento provisório que, a pedido do fornecedor de dados, a fonte dos dados relativos às importações chinesas não pôde ser divulgada. A Comissão explica ainda no considerando 99 infra por que razão considerou suficiente divulgar os dados relativos às importações de sulfato de lisina provenientes da China sem divulgar a origem desses dados. A Comissão alegou que os dados relativos às importações de sulfato de lisina foram divulgados (considerando 82) e que a divulgação da fonte desses dados seria contrária às condições impostas pelo fornecedor dos dados de base.

(93)

Em terceiro lugar, na sequência da divulgação final, a CCCMC reiterou que a Comissão não procedeu a uma análise do prejuízo segmentada que fizesse a distinção entre o cloridrato de lisina, a lisina líquida e o sulfato de lisina, embora dispusesse dos dados necessários para tal, e afirmou ainda que as formas de lisina não são permutáveis.

(94)

A Comissão manteve a sua posição exposta no considerando 88 e explicou ainda que a grande maioria da lisina é utilizada em alimentos para animais, em relação aos quais os utilizadores de lisina confirmaram a permutabilidade das formas de lisina. O artigo científico citado pela CCCMC no considerando 20 demonstrou que as formas de lisina estão em concorrência direta. A Comissão manteve a sua posição de que o regulamento provisório continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados facultados a título confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa.

(95)

A CCCMC alegou ainda que a Comissão não abordou as observações sobre a avaliação do impacto das importações provenientes da China na situação da indústria da União tendo em conta a diminuição do consumo da União e as tendências dos volumes de produção da indústria da União em conjugação com as importações chinesas na União. Em especial, a CCCMC alegou que a produção da indústria da União registou a maior queda entre 2021 e 2022, ou seja, quando as importações de lisina provenientes da China também diminuíram, pelo que não foram estas a força explicativa da tendência decrescente.

(96)

A Comissão sustentou que as observações apresentadas pela CCCMC foram abordadas de forma suficientemente pormenorizada nos considerandos 79, 83, 88, 103, 105, 106 e 107. Em suma, contrariamente ao que alega a CCCMC, resulta claro do quadro 2 que o consumo da União diminuiu 14 pontos percentuais no período de inquérito, tendo a sua produção diminuído 83 pontos percentuais (quadro 5). Nesse mesmo período, as importações provenientes da China mantiveram a parte de mercado dominante na União (quadro 3), e embora os volumes importados tenham diminuído 3 pontos percentuais em 2022, essa diminuição foi inferior à descida do consumo da União (–5 pontos percentuais). Acresce ainda que a Comissão abordou as observações sobre o efeito de espiral durante o período de inquérito no considerando 284 do regulamento provisório. Este argumento foi rejeitado.

4.3.1.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(97)

A CCCMC alegou que, de acordo com dados do Eurostat para os códigos NC 2922 41 00 , 2309 90 96 (código geral) e 2309 90 31 (código geral), da diminuição dos preços das importações provenientes da China entre 2022 e 2023 resultam preços muito mais elevados do que os fornecidos pela Comissão no regulamento provisório (dados do Eurostat para o código NC 2922 41 00 e dados da Eurolysine relativos ao sulfato de lisina) e considerou que a atribuição de confidencialidade aos dados relativos às importações afeta fortemente os seus direitos de defesa.

(98)

No que diz respeito às estatísticas de importação, a Comissão esclareceu que embora o Eurostat seja uma base de dados publicamente disponível com estatísticas de importação para os códigos NC de oito dígitos, a Comissão não pôde utilizar, no que se refere ao sulfato de lisina, as estatísticas de importação dos atuais códigos TARIC 2309 90 31 51, 2309 90 31 59, 2309 90 96 51 e 2309 90 96 59, uma vez que esses códigos são «códigos gerais» que abrangem produtos que não o produto em causa entre 2020 e 2022. Acresce que, nos considerandos 237 e 238 do regulamento provisório, a Comissão explicou que extraiu do Eurostat os dados das importações de cloridrato de lisina (provenientes da China) e cruzou as estatísticas de importação relativas ao sulfato de lisina com informações especializadas sobre o mercado, a fim de traçar um quadro mais preciso das importações de sulfato de lisina. Mais concretamente, a Comissão extraiu estatísticas relativas à importação de sulfato de lisina (códigos gerais) do Eurostat e da base de dados Surveillance para o período considerado e assinalou que os volumes de importação oscilaram entre as 662 896 toneladas em 2020 e as 537 126 toneladas em 2023, ou seja, um nível significativamente superior ao contingente pautal isento de direitos. A Comissão considerou que as estatísticas do Eurostat não eram exatas, uma vez que, em todos os anos do período considerado, o contingente pautal isento de direitos para o sulfato de lisina ficou sempre esgotado nos meses de outono. A Comissão analisou dados relativos às exportações chinesas de sulfato de lisina extraídos de informações especializadas sobre o mercado e observou que esses dados fornecem um quadro mais preciso das importações de sulfato de lisina na União.

(99)

A Comissão observou ainda que, no processo T-326/21 (16), o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 52 e 53, que «certas alegações constantes da petição parecem criticar a Comissão por não ter comunicado às recorrentes a origem dos dados utilizados. No entanto, o Tribunal Geral entende que as recorrentes não explicam em que medida a defesa dos seus interesses exigia a divulgação da origem dos dados, uma vez que os dados propriamente ditos lhes tinham sido comunicados, tendo a Comissão respondido às suas objeções. Tendo em conta o que precede, o Tribunal Geral considerou que não se afigura de modo algum que a Comissão não tenha comunicado às recorrentes as informações necessárias para lhes permitir dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a veracidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados, bem como sobre os elementos de prova por ela invocados». À luz desta jurisprudência, a Comissão considerou suficiente divulgar os dados relativos às importações de sulfato de lisina provenientes da China sem divulgar a origem desses dados. Por conseguinte, a alegação da CCCMC foi rejeitada.

(100)

Além disso, a Comissão recordou que os códigos NC 2309 90 96 e 2309 90 31 , utilizados pela CCCMC para demonstrar a diminuição dos preços médios do sulfato de lisina entre 2022 e 2023, eram «códigos gerais» que abrangiam outros produtos importados até 2023. Por conseguinte, uma demonstração, pela CCCMC, da evolução dos preços com base nestes códigos NC não tem fundamento e é incorreta, uma vez que os preços utilizados eram uma média dos preços da lisina e de outros produtos. Nas secções 4.3.1 e 5.1 deste regulamento, a Comissão explicou em maior pormenor os volumes de lisina importados da China.

(101)

A Comissão considerou assim que a denúncia e o regulamento provisório continham todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados facultados a título confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa durante o processo. Recorde-se que o artigo 19.o do regulamento de base e o artigo 6.o, n.o 5, do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio permitem proteger informações confidenciais em circunstâncias em que a sua divulgação possa favorecer, de forma significativa, um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que as forneceu ou para aquela junto da qual as informações foram obtidas. As informações disponibilizadas a título confidencial enquadram-se nessas categorias. Em todo o caso, o autor da denúncia apresentou resumos dos excertos confidenciais da denúncia. Mais explicou no considerando 17 do regulamento provisório que, em virtude de a indústria da União ser constituída por um único produtor, era compreensível que, na denúncia, os fatores de prejuízo fossem indicados em intervalos e sob a forma de índices. Consequentemente, a Comissão rejeitou a alegação de que os direitos de defesa das empresas representadas pela CCCMC foram violados no inquérito.

(102)

A CCCMC alegou ainda que a Comissão não apresentou dados que demonstrassem a tendência da subcotação dos preços, um comportamento em matéria de preços que se mantém ao longo do período considerado. Alegou igualmente que a Comissão não forneceu elementos de prova da forma como as importações chinesas e da União interagiram durante o período considerado, afirmando que a conclusão da Comissão relativa à existência de subcotação dos preços é incompatível com a obrigação de realizar uma análise objetiva. Tendo em conta esta alegação, o autor da denúncia alegou que a indústria da União tinha demonstrado, na denúncia, que a subcotação não foi estática, uma vez que teve início muito antes do período de inquérito e aumentou continuamente.

(103)

A Comissão observou que uma análise objetiva da subcotação dos preços se deve basear numa comparação dos preços dos tipos do produto similares. Por conseguinte, é prática corrente da Comissão efetuar esta análise com base nos dados pormenorizados relativos às vendas dos produtores-exportadores incluídos na amostra e da indústria da União no período de inquérito, uma vez que esses dados permitem uma comparação por tipo. Sem esses dados pormenorizados, não é possível realizar essa análise relativamente aos anos anteriores. A alegação foi rejeitada.

(104)

A CCCMC alegou ainda que, comparativamente com os dados fornecidos pela Comissão no quadro 4 do regulamento provisório, os dados do Eurostat mostram preços substancialmente mais elevados para as importações provenientes da China, e afirmou que a Comissão não apresentou elementos de prova suficientes de que as importações provenientes da China tenham estado na origem da subcotação, da depreciação e da contenção dos preços da indústria da União. Salientou que os volumes e a parte de mercado das importações chinesas diminuíram em 2021 e que os preços chineses aumentaram substancialmente, ao passo que a indústria da União foi bastante deficitária. A CCCMC alegou que caso as importações provenientes da China tivessem contido os preços de venda da indústria da União, a rendibilidade da indústria da União deveria ter melhorado em 2021.

(105)

No que diz respeito aos preços das importações chinesas, o preço médio das importações de cloridrato de lisina provenientes da China é extraído do Eurostat para o código NC 2922 41 00 , como já explicado no regulamento provisório. O preço médio das importações de sulfato de lisina provenientes da China é extraído de informações especializadas sobre o mercado fornecidas pelo autor da denúncia. Os dados publicados no quadro 4 resultam de uma média ponderada do preço de importação do cloridrato de lisina e do sulfato de lisina, com base nos volumes importados de cada forma num determinado ano.

(106)

A Comissão reitera que é incorreto considerar os preços médios de importação ao abrigo dos códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 96 , uma vez que estes códigos NC incluíram vários outros produtos entre 2020 e 2022. No que diz respeito ao período de inquérito, a Comissão explicou nos considerandos 79 a 82 que atualizou os dados relativos às importações de sulfato de lisina no período de inquérito para os códigos NC 2309 90 31 e 2309 90 96 , uma vez que, em 2023, esses códigos passaram a estar exclusivamente reservados ao sulfato de lisina. Os dados atualizados resultaram numa alteração do preço médio de importação no período de inquérito, pelo que o quadro 4 do regulamento provisório é revisto do seguinte modo:

«Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2020

2021

2022

PI

China

876

1 342

1 679

1 159

Índice

100

153

192

132

Fonte:

Eurostat (cloridrato de lisina, lisina líquida, sulfato de lisina, 2023), prestador de informações especializadas sobre o mercado (sulfato de lisina, 2020-2022).»

(107)

No que diz respeito à alegação que põe em causa a depreciação e a contenção dos preços causadas à indústria da União pelas importações provenientes da China, a Comissão observou que os preços das importações provenientes da China objeto de dumping foram muito inferiores aos preços de venda da indústria da União (bem como aos preços das importações de lisina provenientes do Brasil, da Indonésia e da Coreia do Sul) durante o período considerado. É evidente que esses preços baixos, em conjugação com uma parte de mercado muito elevada, que ascendeu a [70 %-79 %] no período de inquérito, provocaram uma descida dos preços da indústria da União, como demonstrado pelos valores relativos à rendibilidade desta.

(108)

A CCCMC solicitou à Comissão que fornecesse uma versão não confidencial pormenorizada do cálculo da margem de prejuízo que demonstrasse que se apurou um prejuízo relativamente a todos os volumes importados das empresas incluídas na amostra, incluindo os ajustamentos efetuados pela Comissão. A Comissão rejeitou o pedido e recordou à CCCMC que os cálculos da subcotação apenas foram divulgados aos produtores-exportadores incluídos na amostra, uma vez que tais cálculos são específicos de cada empresa e contêm dados sensíveis sobre os preços, pelo que são confidenciais por natureza. Foi dada a todos os fornecedores de dados a oportunidade de verificarem em pormenor o cálculo pertinente efetuado pela Comissão e de apresentarem observações sobre o mesmo.

(109)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC alegou que a Comissão não forneceu uma base factual para a sua conclusão relativa à existência de subcotação dos preços «por todos os volumes importados das empresas incluídas na amostra», tendo em conta que existe um desfasamento entre as formas de lisina.

(110)

A Comissão informou que os pormenores dos cálculos da subcotação dos preços são confidenciais e tinham sido comunicados aos produtores-exportadores chineses em causa incluídos na amostra. A Comissão sustentou que a abordagem aplicada estava em consonância com o regulamento de base.

(111)

A CCCMC alegou ainda que a Comissão não forneceu uma base factual para a conclusão de que os preços alegadamente baixos das importações provenientes da China causaram uma depreciação dos preços da indústria da União, sendo que o regulamento provisório nem sequer referia a depreciação dos preços.

(112)

A Comissão esclareceu que os considerandos 250 e 289 do regulamento provisório descrevem a contenção dos preços causada pelas importações provenientes da China. A Comissão explicou que as importações provenientes da China subcotaram significativamente os preços da indústria da União no período de inquérito e que os preços chineses foram inferiores aos preços da indústria da União ao longo do período considerado, o que provocou uma descida dos preços de venda da indústria da União e agravou ainda mais as perdas financeiras. Tal foi demonstrado pelos volumes, a parte de mercado e o preço médio das importações provenientes da China. A alegação foi rejeitada.

(113)

Na ausência de outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 244 a 250 do regulamento provisório.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(114)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 251 a 254 do regulamento provisório.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(115)

Na ausência de outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 255 a 258 do regulamento provisório.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(116)

A revisão dos dados relativos às importações chinesas de lisina no período de inquérito, explicada no considerando 79 e indicada no quadro 3 revisto, afetou o quadro 6 do regulamento provisório. O quadro 6 definitivo é o seguinte:

«Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2020

2021

2022

PI

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

[52 000 -57 000 ]

[68 000 -75 000 ]

[31 000 -34 000 ]

[7 500 -9 000 ]

Índice

100

132

63

16

Parte de mercado (%)

10,7

14

7

2

Índice

100

130

65

18

Fonte:

resposta da Eurolysine ao questionário.»

(117)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 259 a 261 do regulamento provisório.

4.4.2.3.   Crescimento

(118)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor do considerando 262 do regulamento provisório.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(119)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 263 a 265 do regulamento provisório.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(120)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 266 a 267 do regulamento provisório.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(121)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 268 a 271 do regulamento provisório.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(122)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 272 a 273 do regulamento provisório.

4.4.3.3.   Existências

(123)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 274 a 275 do regulamento provisório.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(124)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC alegou que a Comissão não abordou as observações sobre o aumento do cash flow da indústria da União e o retorno dos investimentos.

(125)

A Comissão sustentou que a tendência do cash flow e o retorno dos investimentos foram explicados, respetivamente, nos considerandos 278 e 280 do regulamento provisório. Ainda que tenha melhorado no período de inquérito, devido às vendas a partir das existências, o cash flow permaneceu negativo ao longo do período considerado. A aparente tendência de melhoria do retorno dos investimentos no período de inquérito deveu-se a uma menor perda de rendibilidade do que nos anos anteriores, em virtude da baixa produção no período de inquérito. O efeito das importações provenientes da China na diminuição dos volumes de produção foi descrito nas secções 4.3 e 4.4 do regulamento provisório. As alegações foram rejeitadas.

(126)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 276 a 281 do regulamento provisório.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(127)

Todas as alegações apresentadas pelas partes na sequência do regulamento provisório foram rejeitadas. Por conseguinte, com base nas conclusões divulgadas no regulamento provisório, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, confirmando-se assim os considerandos 282 a 286 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(128)

A CCCMC, a CESFAC e a Vall Companys alegaram que o regulamento provisório não abordou adequadamente o nexo de causalidade entre as importações provenientes da China e as vendas da indústria da União, nem apurou se as importações de lisina provenientes da China causaram efetivamente o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, essa alegação baseou-se parcialmente em dados (alternativos) da própria CESFAC relativos às importações, que a Comissão rejeitou, como devidamente explicado na secção 4.3.

(129)

A CCCMC, a CESFAC e a Vall Companys argumentaram que a evolução dos volumes de vendas da indústria da União não tem qualquer correlação com a evolução das importações provenientes da China, nomeadamente porque o volume destas últimas diminuiu entre 2021 e 2022, não tendo a indústria da União tirado partido dessa diminuição, dado que as suas vendas também diminuíram em 2022. No entanto, tal como indicado nos quadros 2 e 3 do regulamento provisório, entre 2021 e 2022, o consumo diminuiu de forma considerável e muito mais pronunciada do que o volume das importações provenientes da China, pelo que, ainda que tal tivesse sido possível em termos de custos e de preços, a indústria da União não dispôs de margem para recuperar alguns dos volumes perdidos para os mercados chineses. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(130)

A CCCMC alegou igualmente que a Comissão não tinha demonstrado a subcotação dos preços e que a depreciação e contenção dos preços da indústria da União tinha sido provocada pelas importações provenientes da China. A este respeito, a Comissão observou que os preços das importações provenientes da China objeto de dumping eram muito inferiores aos preços de venda da indústria da União e aos preços das importações de lisina provenientes do Brasil, da Indonésia e da Coreia do Sul (quadro 12 do regulamento provisório). Por conseguinte, é evidente que o preço da lisina chinesa, que gozou de uma posição dominante no mercado da União ao longo de todo o período considerado, provocou uma contenção e uma depreciação dos preços tanto da indústria da União como das importações provenientes de outras fontes não chinesas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(131)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC alegou que não estava preenchida a condição da prova positiva do impacto das importações provenientes da China — através do respetivo volume, efeitos sobre os preços e impacto na indústria da União — e que as importações provenientes da China não tinham causado prejuízo à indústria da União. A CCCMC alegou que a Comissão não examinou de forma suficientemente pormenorizada o modo como os volumes e os preços das importações em causa interagiram com os preços dos produtos similares no mercado interno durante o período considerado, a fim de causar subcotação e contenção dos preços e prejuízo à indústria da União.

(132)

A Comissão discordou e considerou que tinha sido fornecido, na secção 4 do regulamento provisório e no documento de divulgação final (refletido na secção 4 do presente regulamento), um nível suficiente de análise a este respeito. A alegação foi rejeitada.

(133)

Na ausência de outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 288 a 291 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(134)

A CESFAC e a Vall Companys alegaram que as importações provenientes de países terceiros contribuíram significativamente para o prejuízo que o autor da denúncia considera ter ocorrido durante o período considerado, em especial em 2022, e afirmaram ainda a Comissão não tinha avaliado o impacto que tais importações tiveram no prejuízo durante o período considerado.

(135)

A Comissão recordou que tinha analisado, nos considerandos 292 a 298 do regulamento provisório, o eventual papel das importações provenientes de outros países terceiros no que toca ao prejuízo da indústria da União. Nessa análise, concluiu que i) a parte de mercado dos países terceiros que não a China diminuiu 4 % entre 2020 e o PI, tendo ficado situada entre [20 %-25 %] neste último; e ii) os preços das importações provenientes da China objeto de dumping eram muito inferiores aos preços de venda da indústria da União e aos preços das importações de lisina provenientes do Brasil, da Indonésia e da Coreia do Sul (três das quatro outras fontes de importações); os preços das importações provenientes dos EUA, por sua vez, registaram níveis semelhantes, mas os volumes dessas importações foram reduzidos para metade entre 2020 e o período de inquérito. A CESFAC e a Vall Companys não puseram em causa estas conclusões, pelo que a alegação foi rejeitada. A revisão dos dados relativos às importações chinesas de lisina no período de inquérito, explicada no considerando 79 e indicada no quadro 3 revisto, afetou a parte de mercado dos produtores-exportadores de outros países terceiros que não a China durante o período de inquérito. A Comissão divulgou dados sob a forma de intervalos no quadro 12 do regulamento provisório. As novas partes de mercado continuam compreendidas nos intervalos divulgados no regulamento provisório.

(136)

Na ausência de outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 292 a 298 do regulamento provisório.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(137)

A CESFAC e a Vall Companys alegaram que as vendas de exportação, que representam 20 % do total das vendas da indústria da União, constituem uma parte significativa e não devem ser desconsideradas na análise da Comissão.

(138)

A Comissão sustentou que, pelos motivos expostos nos considerandos 300 e 301 do regulamento provisório (a saber, os volumes, a tendência dos volumes e os preços) essas vendas não atenuaram o nexo de causalidade.

(139)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC alegou que os maus resultados das exportações, as importações pela própria indústria da União, a transferência de capacidade de produção de lisina para produtos especializados e a má situação financeira preexistente quebraram efetivamente o alegado nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante apurado.

(140)

Como explicado nos considerandos 300 e 301 do regulamento provisório, a Comissão sustentou que as exportações da indústria da União diminuíram em consonância com a diminuição da produção no período considerado. A Comissão já demonstrou, na secção 4.3 do regulamento provisório e no documento de divulgação final (refletido na secção 4.3), que a diminuição da produção se deveu às importações provenientes da China. No que diz respeito à alegação sobre as importações pela própria indústria da União, a Comissão explicou, no considerando 303 do regulamento provisório, que essas importações foram consideradas marginais e se destinaram a melhorar a situação do cash flow da indústria da União. Do mesmo modo, no considerando 310 do regulamento provisório, a Comissão explicou que a produção de outros aminoácidos é distinta do processo de produção de lisina e não tem impacto na utilização da capacidade da fábrica de lisina. A Comissão sustentou igualmente que a alegação sobre a má situação económica preexistente da indústria da União foi suficientemente abordada no considerando 312 do regulamento provisório. A alegação foi rejeitada.

(141)

Na ausência de outras observações, confirmou-se o teor dos considerandos 299 a 301 do regulamento provisório.

5.2.3.   Outros fatores

(142)

Na ausência de quaisquer observações, confirmou-se o teor dos considerandos 302 a 313 do regulamento provisório.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(143)

Todas as alegações apresentadas pelas partes na sequência do regulamento provisório foram rejeitadas. Com base nas conclusões divulgadas no regulamento provisório, a Comissão concluiu, por conseguinte, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram nem quebraram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de prejuízo

(144)

A CCCMC, a CESFAC e a Vall Companys afirmaram que o dossiê não confidencial não forneceu informações sobre os planos de investimento e os projetos adiados e que os montantes correspondentes não devem ser utilizados no cálculo do lucro-alvo. Referiram ainda que as «condições normais de concorrência» não devem ser equiparadas às «condições ideais de concorrência» e que a avaliação do lucro-alvo deve ser efetuada tendo em conta as condições reais (normais) de concorrência no mercado em causa.

(145)

O autor da denúncia alegou que a sua estratégia tinha como elementos principais a industrialização da produção de ácido glicólico e a criação de capacidade de produção adicional para a valina — dois projetos que exigiam investimentos significativos. Devido aos fracos resultados económicos causados pela lisina objeto de dumping proveniente da China, o autor da denúncia nunca teve condições para concretizar estes investimentos.

(146)

A Comissão recordou que explicou, no regulamento provisório e numa nota apensa ao dossiê (17), que tinha verificado as informações facultadas pelo autor da denúncia a este respeito, tendo considerado a alegação justificada. Tinha igualmente explicado a forma como estabeleceu o ajustamento em causa. Por razões de confidencialidade, não foi possível fornecer pormenores sobre os planos de investimento e os projetos adiados do autor da denúncia. A Comissão considerou que, em condições normais de concorrência, o mercado não seria falseado pelas importações objeto de dumping que causaram prejuízo. Foi possível estabelecer uma ligação clara entre a alegação verificada relativa à perda de investimentos e a situação de distorção do mercado, pelo que a Comissão confirmou que se justificava um ajustamento do preço indicativo nos termos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(147)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC alegou que os factos essenciais não demonstravam que se justificavam ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. A CCCMC alegou que não era possível estabelecer uma ligação clara entre a perda de investimentos e a situação de distorção do mercado.

(148)

A Comissão sustentou que, por razões de confidencialidade, as informações constantes da nota apensa ao dossiê mencionada no considerando 146 foram consideradas suficientes para fundamentar a ligação entre os planos de investimento adiados e as importações provenientes da China objeto de dumping. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(149)

Em segundo lugar, a CCCMC e a CESFAC discordaram do cálculo dos custos ambientais atuais e futuros da indústria da União que a Comissão efetuou, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, tendo igualmente em vista um ajustamento do preço indicativo. A CCCMC alegou que as normas ambientais aplicadas pela Comissão inflacionaram artificialmente o preço indicativo e que as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) não permitem o recurso a políticas anti-dumping com vista a garantir o cumprimento extraterritorial de normas ambientais ou laborais. A CCCMC também discordou do cálculo do custo futuro das licenças de emissão, alegando que o valor calculado pela Comissão está sobrestimado, e afirmou que o autor da denúncia recebeu sistematicamente mais licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE do que as necessárias para cobrir as suas emissões reais. O autor da denúncia contestou a alegação da CCCMC de que a indústria de lisina da UE recebeu mais licenças de emissão do que as necessárias para cobrir as suas emissões reais e indicou que a CCCMC apenas teve em conta dados relativos a uma instalação disponíveis no registo francês e que a produção de aminoácidos não é elegível para compensação dos custos indiretos de CO2 associados à eletricidade.

(150)

A Comissão rejeitou a alegação da CCCMC e da CESFAC. Assinalou que a quantidade de licenças de emissão do CELE recebidas se baseia no volume de produção dos anos anteriores. Assim sendo, o autor da denúncia receberá menos licenças de emissão nos próximos anos, uma vez que o seu volume de produção nos últimos anos foi menor devido à pressão das importações objeto de dumping. Os valores utilizados são, por conseguinte, valores realistas e verificados, e, contrariamente ao alegado pelas partes, não foram sobrestimados. Quanto à alegada incompatibilidade da inclusão dos custos ambientais atuais e futuros no preço indicativo com a legislação da OMC, a alegação não foi fundamentada e baseou-se no pressuposto incorreto de que o cálculo do preço indicativo tem efeitos extraterritoriais ou visa garantir o cumprimento de normas ambientais ou laborais em países terceiros.

(151)

A CESFAC e a Vall Companys afirmaram igualmente que a metodologia da Comissão para calcular os custos relacionados com o CELE parece basear-se no volume total de emissões poluentes atualmente atribuído ao autor da denúncia, e não apenas nas emissões associadas à produção de lisina. A Comissão esclareceu que a sua estimativa dos custos adicionais futuros contemplou exclusivamente a produção do produto em causa e os produtos a montante geradores de emissões de CO2. A metodologia foi explicada na nota apensa ao dossiê atrás referida.

(152)

A CCCMC contestou ainda o lucro-alvo de 10,69 %, considerando-o um cenário irrealista e irrazoável. A Comissão recordou que a metodologia de cálculo do preço indicativo se encontra descrita nos considerandos 318 a 326 do regulamento provisório e segue rigorosamente o disposto no artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base. A Comissão aplicou uma margem de lucro razoável de 6 %, como estabelecido no regulamento de base. Posteriormente, com base nos valores verificados da indústria da União, a Comissão chegou a um valor de 4,69 % para a perda de investimentos, a investigação e o desenvolvimento (I&D) e a inovação (IIDI) e os custos relacionados com o CELE. A CCCMC não explicou por que razão considerou irrealista e irrazoável o ajustamento daí resultante, pelo que a alegação foi rejeitada.

(153)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC reiterou que considerava incorreta a abordagem utilizada pela Comissão para estabelecer o lucro-alvo de 10,69 %, que inclui o lucro de base, o IIDI e os custos relacionados com o CELE. A CCCMC alegou que a indústria da União foi deficitária ao longo do período considerado e que a aplicação de uma margem de lucro de 6 % era factual e juridicamente injustificada. A CCCMC alegou que, na ausência de lucro da indústria da União, o lucro-alvo deveria ter sido estabelecido em 6 %.

(154)

Conforme explicou no considerando 320 do regulamento provisório, uma vez que a indústria da União sofreu perdas durante todo o período considerado e que os seus dados não puderam ser utilizados, a Comissão estabeleceu uma margem de lucro de 6 % como lucro de base. Além disso, os 4,69 % relativos aos investimentos, à I&D e à inovação em condições normais de concorrência foram calculados com base nos planos de investimento verificados da indústria da União (tal como explicado no considerando 146) e adicionados ao lucro de base, a fim de obter o lucro-alvo.

(155)

A Comissão considerou correta a afirmação da CCCMC segundo a qual, na ausência de lucro por parte da indústria da União devido a importações significativas provenientes da China ao longo do período considerado, o lucro de base deveria ser estabelecido em 6 %, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base (18). No entanto, a Comissão salientou que o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base fixa este lucro de base enquanto nível mínimo (e não máximo). Ademais, este lucro de base tem de ser ajustado caso a indústria da União alegue legitimamente que o lucro-alvo deve incluir um montante relativo a despesas de I&D e de inovação perdidas. Os 4,69 % representam apenas o montante que deve ser adicionado ao lucro de base. A interpretação da CCCMC levaria à conclusão ilógica de que uma indústria em circunstâncias idênticas às da indústria da lisina teria direito a um lucro de 6 %, independentemente de ter ou não alegado com êxito a perda de tais investimentos.

(156)

Por conseguinte, a Comissão observou que o total de 10,69 % (ou seja, incluindo um lucro de base e os investimentos em I&D em condições normais de concorrência) estabelecido para o lucro-alvo global está em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(157)

De qualquer modo, mesmo que a alegação fosse aceite e o lucro-alvo global fosse fixado em 6 %, as margens de prejuízo daí resultantes continuariam a ter sido, para todas as partes, significativamente mais elevadas do que as margens de dumping, com base nas quais é fixado o nível dos direitos. Por conseguinte, a Comissão considerou a alegação irrelevante, uma vez que não teria afetado o nível do direito para nenhum dos produtores-exportadores.

(158)

Na ausência de observações, confirmou-se o teor do considerando 328 do regulamento provisório. Por conseguinte, o nível definitivo de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:

Empresa

Margem de prejuízo definitiva (%)

Grupo Meihua:

Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd

Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd

158,9

Heilongjiang Eppen Biotech Co., Ltd

155,9

Outras empresas que colaboraram no inquérito

157,5

Todas as outras importações originárias da RPC

158,9

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(159)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base: O montante do direito definitivo é fixado no considerando 204.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(160)

A CESFAC e a Vall Companys alegaram que apesar de a Eurolysine e os seus antecessores terem prometido aumentar a produção de lisina em várias ocasiões, tal promessa foi sistematicamente quebrada, não obstante a proteção prolongada e o apoio financeiro substancial que o Estado francês lhes concedeu.

(161)

A Comissão reiterou que, devido à presença esmagadora de importações provenientes da China objeto de dumping no mercado da União a preços inferiores ao custo de produção da indústria da União, esta última acabou por ser forçada a ajustar os volumes de produção para níveis muito baixos.

(162)

O autor da denúncia alegou que houve, desde o início do inquérito, um aumento da procura de lisina produzida na Europa, o que, por sua vez, levou a um aumento da produção da Eurolysine. Alegou ainda que a indústria da União tenciona expandir consideravelmente a produção de lisina e aumentar a produção da União de aminoácidos (como a lisina, o triptofano, a valina, a isoleucina, a leucina e a arginina), através da execução de um plano de investimento de 130 milhões de EUR até 2030, com vista a desenvolver a capacidade de produção da Eurolysine, melhorar a sua eficiência energética e modernizar as instalações existentes. O autor da denúncia sublinhou que a não adoção das medidas anti-dumping terá como consequência o encerramento das instalações da Eurolysine.

(163)

Na ausência de outras observações sobre o interesse da indústria da União, confirmou-se o teor dos considerandos 331 a 335 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes

7.2.1.   Segurança do aprovisionamento

(164)

A Federação Europeia dos Fabricantes de Alimentos para Animais (FEFAC) alegou que as medidas anti-dumping podem perturbar as importações de lisina, uma vez que a produção da União e de outros países terceiros não consegue substituir as importações provenientes da China e satisfazer a procura da União. A Associação Dinamarquesa dos Cereais e Alimentos para Animais (DAKOFO) alegou que, ao restringirem as importações provenientes da China, os direitos propostos são suscetíveis de criar um mercado monopolizado, limitar as opções de aprovisionamento dos produtores de alimentos para animais da UE e aumentar a volatilidade dos preços.

(165)

A Barentz alegou ainda que a capacidade combinada da indústria da União e dos países terceiros (excluindo a China) é insuficiente para satisfazer o consumo de lisina na União, que ascendeu a cerca de 435 000 toneladas durante período de inquérito. A Barentz salientou que, em conjunto, a indústria da União e outros países terceiros conseguem suprir cerca de 41 % da procura total de lisina da UE (por si só, a indústria da UE apenas consegue suprir 18 % dessa procura), o que resulta num défice de 59 % face à procura dos utilizadores. A Barentz concluiu que os utilizadores e importadores de lisina da UE serão obrigados a continuar a recorrer à China para suprir a maior parte da sua procura de lisina, bem como a pagar o direito anti-dumping, que resultará num aumento dos custos da lisina para os agricultores e os produtores de alimentos para animais.

(166)

O autor da denúncia alegou que a posição da FEFAC se baseou numa série de pressupostos incorretos, a saber: que a produção de lisina da indústria da União permanecerá estática e não aumentará se as medidas forem instituídas, que os fornecedores chineses se retirarão do mercado europeu se as medidas forem instituídas e que os fornecedores de países terceiros que não a China não satisfazem os requisitos regulamentares para vender lisina aos utilizadores de alimentos para animais da UE. O autor da denúncia observou ainda que existem, na China, enormes sobrecapacidades que serão orientadas para o mercado da União, tendo em conta as mais recentes medidas comerciais instituídas no Brasil e nos EUA.

(167)

No que diz respeito às capacidades de produção de lisina não utilizadas do Brasil, da Indonésia, da República da Coreia e dos EUA, o autor da denúncia alegou que antes do aumento significativo das remessas de lisina provenientes da China, ou seja, antes do período considerado, estes produtores-exportadores costumavam fornecer um maior volume aos clientes da União. O autor da denúncia afirmou que, em 2023, os países terceiros que não a China dispunham de entre 500 000 e 600 000 toneladas de capacidades não utilizadas. O autor da denúncia concluiu que, através de uma concorrência leal, as medidas anti-dumping tornarão o mercado da União mais atrativo para os produtores de lisina da União e de países terceiros.

(168)

No que diz respeito à produção e à capacidade de produção não utilizada adicional de países terceiros que não a China, a Comissão observou que a China registou uma enorme sobreprodução de lisina no período considerado (cerca de 2 500 000 toneladas de produção, face a um consumo no mercado interno de apenas 300 000 toneladas). Globalmente, com base na análise dos dados sobre a produção e a capacidade de produção do Brasil, da Indonésia, da Coreia do Sul e dos EUA (conforme comunicados na Feedinfo), a Comissão observou que, em 2023, as capacidades de produção não utilizadas adicionais dos países terceiros que não a China se elevavam a 500 000 toneladas (19). Estas capacidades não utilizadas adicionais, que são superiores à dimensão total do mercado da UE, complementam as 100 000 toneladas de lisina já importadas de países terceiros que não a China durante o período de inquérito. Nessa base, uma vez que a instituição de medidas definitivas restabeleceria uma situação de mercado concorrencial na União, com preços mais elevados, a Comissão esperava que tais medidas constituíssem um incentivo para que os produtores de países terceiros aumentassem as suas vendas na UE. Nos últimos anos, os países terceiros que não a China apenas conseguiram exportar lisina líquida para a União, atendendo a que esse segmento de mercado não foi visado pelas importações provenientes da China, que se centraram no grupo de produtos mais amplo composto pelo cloridrato de lisina e pelo sulfato de lisina. Esta situação alterou-se com as medidas em vigor. A análise precedente confirma, assim, que a segurança do aprovisionamento não está ameaçada; a indústria da UE aumentará significativamente a sua produção e os seus volumes de vendas, as importações provenientes da China não serão interrompidas e haverá uma maior oferta de importações não chinesas no mercado que, se necessário, poderão satisfazer toda a procura de lisina importada. Como se explica no considerando 162, a indústria da União retomou a sua produção de lisina. O autor da denúncia apresentou dados relativos à produção que demonstram um aumento substancial da produção desde julho de 2024, com vista a atingir a plena capacidade de produção em 2026 (20).

(169)

A Comissão considerou ainda que os direitos anti-dumping definitivos, que são fixados ao nível do dumping, não eram proibitivos. Tal justifica-se pelas razões a seguir indicadas: em primeiro lugar, as margens de subcotação dos custos foram muito superiores ao nível dos direitos (ver quadro no considerando 204); em segundo lugar, com base nos preços observados no período considerado, o preço das importações provenientes da China (quadro 4 do regulamento provisório) com os direitos anti-dumping definitivos situar-se-ia num intervalo de preços semelhante ao das importações provenientes de países terceiros que não a China (quadro 12); em terceiro lugar, como explicado na secção 7.3.2, o direito tem um impacto limitado nos utilizadores. Por conseguinte, era expectável que as importações provenientes da China na União prosseguissem, embora em volumes mais baixos, uma vez que permaneceriam competitivas, mesmo com as medidas anti-dumping em vigor. Era também expectável que as medidas garantissem uma oferta contínua e crescente por parte do produtor da União e restabelecessem condições de concorrência equitativas, sem bloquear as importações provenientes da China. Assim sendo, a Comissão considerou que, após o restabelecimento de condições de concorrência equitativas, os outros produtores de lisina de países terceiros que não a China poderiam adaptar-se às condições de mercado e, se necessário, aumentar os volumes de lisina importada na União. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado.

(170)

Na ausência de outras observações sobre o interesse dos importadores, as observações formuladas sobre o interesse dos importadores foram rejeitadas. Confirmou-se, assim, o teor dos considerandos 336 a 340 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

7.3.1.   Aumento dos custos para os produtores de alimentos para animais e os agricultores.

(171)

A Associação Dinamarquesa dos Cereais e Alimentos para Animais (DAKOFO) alegou que os direitos anti-dumping propostos resultarão num custo anual adicional de cerca de 230 milhões de DKK (30,8 milhões de EUR) para os produtores dinamarqueses de alimentos para animais, custos esses que acabarão por ser repercutidos nos criadores de gado, reduzindo a sua competitividade a nível mundial e aumentando os custos de produção alimentar na Dinamarca e na União.

(172)

A DAKOFO instou a Comissão a ponderar medidas alternativas que deem resposta às preocupações sem prejudicar a competitividade dos produtores de alimentos para animais e de gado da UE. Tais medidas incluem a facilitação do investimento em capacidade adicional de produção de lisina na Europa, a redução da dependência das importações através de medidas orientadas para o mercado e evitando medidas protecionistas, a simplificação dos processos de aprovação de ingredientes alternativos para alimentos para animais e a garantia de que os produtores europeus de alimentos para animais tenham acesso a matérias-primas a preços competitivos a nível mundial.

(173)

A Barentz e a CESFAC alegaram que a adoção de medidas anti-dumping afetará negativamente o interesse da União, uma vez que o impacto negativo em toda a cadeia de valor da lisina na União se sobreporia aos interesses do autor da denúncia e que a instituição de medidas anti-dumping criaria um aumento significativo do custo dos alimentos para animais e enfraqueceria a concorrência no mercado da União. A CESFAC alegou ainda que a indústria utilizadora a jusante gera pequenas margens de lucro e que os alimentos para animais representam cerca de 65 % dos custos de produção de produtos à base de carne de suíno e de aves de capoeira.

(174)

A Barentz alegou que os agricultores enfrentarão custos mais elevados, que serão forçados a repercutir nos seus clientes, devido a margens de lucro muito baixas. A Barentz receava que a adoção das medidas pudesse tornar os agricultores menos competitivos do que os produtores de gado de países terceiros que não enfrentam custos acrescidos da lisina e que podem até beneficiar de um preço mais baixo da lisina, uma vez que os exportadores chineses poderão desviar os seus volumes de lisina para países terceiros.

(175)

No que diz respeito às observações da DAKOFO e da Barentz sobre o impacto do direito na situação financeira dos agricultores, a Comissão observou que tais alegações eram desprovidas de fundamento. Em todo o caso, a Comissão considerou que o facto de os produtores de alimentos para animais incorrerem num custo adicional da produção de alimentos para animais inferior a 1 % (ver considerando 179) não se traduzia necessariamente num custo adicional para os agricultores, dependendo da medida em que os primeiros conseguem repercutir os seus custos nos segundos. De qualquer das formas, o aumento do custo adicional resultou num aumento muito menor dos custos da carne de suíno e de aves de capoeira, uma vez que, embora sendo importantes, os alimentos para animais não são a única componente dos custos de criação. Esta alegação foi, portanto, rejeitada.

(176)

A Comissão analisou as outras observações da DAKOFO, da CESFAC e da Barentz na secção 7.3.2.

7.3.2.   Avaliação de impacto apresentada pela FEFAC

(177)

A Federação Europeia dos Fabricantes de Alimentos para Animais (FEFAC) apresentou uma avaliação de impacto dos direitos anti-dumping provisórios aplicáveis às importações de lisina provenientes da China. O estudo baseou-se em simulações realizadas em sete regiões da União (abrangendo 25 Estados-Membros) e explorou diferentes cenários de aumento dos preços da lisina em consequência da introdução das medidas anti-dumping, por comparação com uma base de referência correspondente ao preço médio do sulfato de lisina e do cloridrato de lisina durante o período compreendido entre janeiro de 2023 e março de 2024. A FEFAC concluiu que se verificaria um potencial aumento dos custos de produção dos alimentos industriais para suínos e aves de capoeira na ordem dos 1,11 % a 1,51 % a nível combinado da UE, o que se traduziria num aumento dos custos de produção de alimentos industriais para suínos e aves de capoeira de 300 a 400 milhões de EUR, consoante os cenários, e uma estimativa de custos adicionais de 100 a 140 milhões de EUR para as misturas elaboradas pelos próprios criadores. No que diz respeito ao consumo de farinha de soja, a FEFAC estimou um potencial aumento da procura de entre 450 000 e 600 000 toneladas.

(178)

No que diz respeito à avaliação de impacto da FEFAC, a Comissão identificou várias falhas materiais, nomeadamente no que diz respeito ao cálculo dos preços CIF, que sobrestimou o impacto dos direitos estabelecidos a título provisório. A Comissão observou igualmente que os cenários da FEFAC se baseavam nos níveis de direitos constantes do regulamento provisório, que eram significativamente mais elevados do que os direitos definitivos.

(179)

Tendo em conta os níveis revistos dos direitos, a Comissão avaliou o seu impacto com base na resposta ao questionário (verificada) do único utilizador colaborante, a Vall Companys, um importante produtor de alimentos para animais e de produtos à base de carne. A Comissão aplicou direitos anti-dumping definitivos às aquisições de lisina deste produtor durante o período de inquérito e estabeleceu que a parte do custo da lisina nos respetivos custos de produção de produtos de alimentação animal aumentaria menos de 1 %. O que precede baseia-se no cenário mais pessimista, ou seja, que todas as outras circunstâncias (fontes de compra, preços de compra líquidos de direitos, fórmulas dos alimentos para animais) permanecem iguais, o que é pouco provável, uma vez que é expectável que os operadores económicos se adaptem à alteração das circunstâncias e, consequentemente, reduzam os seus custos através da aquisição a fontes mais baratas (por exemplo, outros países terceiros que não a China) ou a fontes isentas de direitos anti-dumping, bem como alterando a fórmula dos alimentos para animais para um teor de lisina mais baixo. Entre outros aspetos, a Comissão considerou que os utilizadores podem mudar para fornecedores de lisina mais baratos (independentemente de estarem ou não sujeitos a direitos anti-dumping) ou ajustar as receitas das respetivas fórmulas dos alimentos para animais com vista a reduzir o teor de lisina.

(180)

Nesta base, a Comissão sustentou que as medidas terão um impacto muito limitado nos produtores de alimentos para animais.

(181)

Na sequência da divulgação final, a FEFAC alegou que, desde o início do inquérito, os preços da lisina aumentaram 47 %, o que, por sua vez, terá tido um impacto nos utilizadores de lisina (estimado em 220-240 milhões de EUR para as indústrias de alimentos para animais e em 300 milhões de EUR para as misturas elaboradas pelos próprios criadores) superior ao calculado na avaliação de impacto inicial da FEFAC.

(182)

No considerando 214, a Comissão assinalou que, com base nas estatísticas do Eurostat relativas às importações, os preços das importações provenientes da China aumentaram após o período de inquérito, ficando entre 9 % e 15 % — e não 47 % — acima dos preços médios no período de inquérito. A Comissão concluiu no considerando 179 que a parte do custo da lisina nos custos de produção de produtos de alimentação animal aumentaria menos de 1 %. Mesmo com um aumento do preço da lisina de 9 % a 15 %, o impacto em termos de custos nos alimentos para animais continua a ser inferior a 1 %. A alegação foi rejeitada.

(183)

A CESFAC e a Vall Companys alegaram que um aumento dos custos dos alimentos para animais inferior a 1 % se traduzia em cerca de 220 milhões de EUR para todos os produtores de alimentos para animais da União e considerou o custo adicional importante, à luz dos baixos lucros dos produtores de alimentos para animais e dos produtores de carne.

(184)

A Comissão tomou nota dos argumentos apresentados pela CESFAC e sustentou que analisara cuidadosamente quer o impacto do custo adicional quer a possibilidade de os utilizadores de lisina absorverem ou repercutirem tal custo. No considerando 179, a Comissão concluiu que um aumento dos custos dos alimentos para animais inferior a 1 % pode ser absorvido ou repercutido pelas indústrias a jusante.

7.4.   Outros fatores

7.4.1.   Preocupações ambientais

(185)

A Barentz e a FEFAC alegaram que a principal opção para substituir a lisina enquanto aditivo para a alimentação animal é a utilização de fontes de matérias-primas de proteínas brutas, como a soja, e que a instituição dos direitos anti-dumping levará a um aumento do consumo de soja nos alimentos para animais. No contexto da produção de alimentos para animais, a soja é uma solução menos eficiente em termos de custos e acarreta efeitos ambientais negativos, uma vez que a sua produção está associada à desflorestação em países terceiros, ao passo que a sua utilização na alimentação para animais contribuiria para aumentar as emissões de metano, óxido nitroso e dióxido de carbono na União. Na sua avaliação de impacto, a FEFAC estimou um aumento de 3 % na utilização de farinha de soja, que se traduz num aumento de 500 000 toneladas em termos de procura da farinha de soja que teria de ser importada de países terceiros. A DAKOFO reiterou as consequências ambientais e económicas negativas e alegou que, para compensar os preços mais elevados da lisina, os produtores dinamarqueses de alimentos para animais podem ajustar as fórmulas dos alimentos para animais. Esse ajustamento conduzirá a um aumento da procura anual de importações de soja de cerca de 20 000 a 40 000 toneladas por ano, o que acarretará perdas de 1 a 2 milhões de EUR para os produtores de alimentos para animais dinamarqueses.

(186)

Quanto às preocupações ambientais, o autor da denúncia salientou que a pegada de carbono da lisina produzida na União é cinco vezes inferior à da lisina produzida na China e três vezes inferior à da lisina produzida em países terceiros que não a China. Por conseguinte, alegou que a prossecução da importação de lisina chinesa está a contribuir para o problema da fuga de carbono e a colocar em causa o Pacto Ecológico e outras ambições ambientais da União.

(187)

A Comissão analisou as alegações sobre o impacto ambiental negativo e observou que a avaliação de impacto não estabeleceu uma correlação adequada entre o aumento do preço da lisina e a percentagem de volumes de alimentos para animais que passariam a utilizar a soja como fonte de lisina bruta. Embora tenha identificado corretamente a possibilidade de recorrer à soja enquanto substituta da lisina nos alimentos para animais, a avaliação de impacto não apresentou resultados conclusivos sobre o aumento dos volumes importados, tendo em conta que se baseou em vários pressupostos incorretos. Além disso, mesmo na eventualidade de um aumento das importações de farinha de soja na União, tais importações ficariam sujeitas ao regulamento da UE relativo aos produtos não associados à desflorestação (21), que daria resposta a quaisquer preocupações de natureza ambiental. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(188)

Na sequência da divulgação final, a CESFAC e a Vall Companys alegaram que a Comissão não avaliou a segurança do aprovisionamento de farinha de soja tendo em conta os direitos aduaneiros dos EUA e as contramedidas subsequentes adotadas por países terceiros. A CESFAC e a Vall Companys alegaram que os direitos aduaneiros dos EUA sobre as importações provenientes da China e as subsequentes medidas de retaliação adotadas pela China tinham perturbado os fluxos comerciais mundiais de soja. A CESFAC e a Vall Companys alegaram que as importações de soja brasileira na China aumentariam no futuro, em detrimento das importações de soja dos EUA na China e fazendo concorrência direta às importações de soja brasileira na União. A CESFAC e a Vall Companys esperavam ainda que o preço da soja aumentasse devido a eventuais situações de escassez no mercado da União, causadas pelo aumento das importações de soja na China e pelo Regulamento Desflorestação da UE.

(189)

A Comissão observou que os direitos aduaneiros dos EUA e as subsequentes medidas de retaliação tinham estado em constante evolução desde o início de 2025, pelo que era difícil estabelecer o seu impacto nas importações de soja na União. No que diz respeito às importações de soja provenientes do Brasil, a Comissão observou que o acordo comercial UE-Mercosul reduziria os direitos de exportação que o Mercosul impusera às exportações, para a UE, de produtos à base de soja, que são uma das principais matérias-primas utilizadas nos alimentos para animais da UE. A Comissão observou ainda que a CESFAC e a Vall Companys reconheceram que a flutuação dos preços também afeta as importações de soja. Esta afirmação não contradiz o «princípio da formulação ao menor custo possível». Pelo contrário, é provável que o aumento do preço da soja faça com que os produtores de alimentos para animais optem pela lisina.

7.4.2.   Permutabilidade das diferentes formas da lisina para os utilizadores

(190)

A FEFAC alegou que nem todos os produtores de alimentos compostos para animais da UE têm os equipamentos necessários para processar lisina líquida, pelo que continuam a ser necessárias importações de cloridrato de lisina e de sulfato de lisina provenientes da China. Na mesma ordem de ideias, a CESFAC alegou que as formas sólidas de lisina em pó e as formas líquidas de lisina não são permutáveis para os utilizadores, do ponto de vista prático ou tecnológico, e que a instituição de medidas anti-dumping afetaria desproporcionadamente os pequenos e médios produtores de alimentos para animais, os produtores de pré-misturas e os produtores de alimentos para animais na exploração, que dependem de formas sólidas de lisina produzidas pelos produtores-exportadores chineses e não podem mudar para formas líquidas de lisina.

(191)

O autor da denúncia alegou que o consumo espanhol de lisina líquida foi substancialmente mais elevado nos últimos anos, o que indicia que os clientes não estão limitados ao cloridrato de lisina e ao sulfato de lisina. O autor da denúncia alegou que as empresas espanholas de alimentos para animais são capazes de consumir quantidades muito mais elevadas de lisina líquida sem terem de investir em novos equipamentos e que o aumento do consumo de lisina líquida entre 2023 e 2024 confirma que, graças ao efeito positivo do inquérito anti-dumping, os fornecedores de lisina não chineses já começaram a regressar ao mercado da UE desde o início do inquérito e continuarão a fazê-lo em caso de instituição definitiva das medidas.

(192)

Quanto à possibilidade de os utilizadores alternarem, se necessário, entre a lisina seca e a lisina líquida, ou vice-versa, a Comissão constatou que os dados da Feedinfo mostram que o consumo de lisina líquida foi muito mais elevado em 2021 do que nos anos seguintes (22). Uma vez que a China não exporta lisina líquida para a UE, esta evolução pode ser atribuída à perda de quantidades e parte de mercado registada pela indústria da União e pelos países terceiros que não a China. Os dados da Feedinfo revelam igualmente um aumento do consumo de lisina líquida entre 2023 e 2024, o que sugere que alguns dos utilizadores já conseguem alternar entre a lisina seca e a lisina líquida. Além disso, o autor da denúncia apresentou dados baseados em informações especializadas sobre o mercado que provam que as importações de cloridrato de lisina provenientes de países terceiros que não a China aumentaram significativamente em 2024 (de 207 toneladas no primeiro trimestre para 3 262 toneladas no quarto trimestre), na sequência do início do inquérito, não tendo esses países exportado quaisquer quantidades de cloridrato de lisina no período considerado (23). Por conseguinte, a Comissão concluiu que, mesmo num cenário de diminuição das importações provenientes da China, os produtores de alimentos para animais continuarão a ter ambas as opções — lisina seca e lisina líquida.

(193)

Em segundo lugar, a Comissão observou que o facto de a lisina líquida ter sido, no período considerado, o tipo do produto mais importante importado na União a partir de outros países que não a China não se deveu à incapacidade dos produtores de países terceiros para produzir ou vender cloridrato de lisina ou sulfato de lisina, mas sim à presença esmagadora no mercado de importações de cloridrato de lisina e de sulfato de lisina provenientes da China, que resultou numa depreciação dos preços. A instituição das medidas fará com que a venda de outros produtos que não a lisina líquida na União volte a ser atrativa para os produtores de países terceiros. Num método de fabrico normalizado, os produtores de lisina obtêm em primeiro lugar a lisina líquida, que é posteriormente transformada em cloridrato de lisina ou em sulfato de lisina por um equipamento de secagem. Nesse sentido, os produtores de lisina transformam a lisina líquida em lisina em pó através de um processo simples. A Comissão rejeitou este argumento.

(194)

Na ausência de outras observações sobre o interesse dos utilizadores, confirmou-se o teor dos considerandos 341 a 347 do regulamento provisório.

7.4.3.   Interesse estratégico da União

(195)

A CESFAC e a Vall Companys questionaram se os volumes de vendas da Eurolysine no mercado da União aumentarão na sequência da aplicação das medidas anti-dumping. A CESFAC e a Vall Companys manifestaram-se preocupadas com a possibilidade de, na sequência da sua aquisição pelo Grupo Avril, a Eurolysine vender volumes significativos de lisina para efeitos de utilização cativa destinada a apoiar a empresa de alimentos para animais desse grupo, a Sanders, abstendo-se de vender lisina aos concorrentes desta no setor dos alimentos para animais.

(196)

O autor da denúncia rejeitou que exista qualquer risco de a aquisição da Eurolysine pelo Grupo Avril conduzir a uma interrupção do aprovisionamento de lisina no mercado da União. Sublinhou que a Eurolysine continua a ser uma unidade empresarial independente no seio do Grupo Avril — o qual nem sequer é uma empresa verticalmente integrada de alimentos para animais —, pelo que, do ponto de vista da Eurolysine, a Sanders é um cliente potencial, da mesma forma que a Vall Companys ou qualquer outra empresa. Observou ainda que a Sanders não compra volumes significativos de lisina. A Comissão congratulou-se com a garantia dada pelo autor da denúncia de que a lisina da indústria da União não seria reservada para efeitos de utilização cativa e rejeitou a alegação nessa base.

(197)

O CESFAC alegou que a renovação, pelo Conselho (24), dos contingentes pautais autónomos isentos de direitos para as importações de cloridrato de lisina e de lisina líquida (contingente pautal 092563) e para as importações de sulfato de lisina (contingente pautal 092925) demonstra que a Eurolysine continua a produzir quantidades insuficientes de lisina para assegurar o aprovisionamento dos utilizadores da União, que os utilizadores da UE que produzem alimentos para animais e produtos farmacêuticos continuam a depender das importações de lisina e que a União continua a ter interesse em assegurar um aprovisionamento adequado de lisina e em evitar eventuais perturbações do mercado. A CESFAC alegou que os direitos anti-dumping provisórios estão em conflito com os contingentes pautais autónomos isentos de direitos e, por conseguinte, com o interesse da União.

(198)

A Comissão observou que os contingentes pautais em vigor são periodicamente revistos pelo Conselho, a fim de assegurar que a sua manutenção não colide com qualquer outra política da União. Uma vez que o inquérito estava em curso aquando da aprovação dos contingentes pautais autónomos isentos de direitos e que ainda não tinham sido apuradas as determinações definitivas, a Comissão não considera que os direitos anti-dumping provisórios estejam em conflito com os contingentes pautais autónomos isentos de direitos aplicáveis à lisina.

(199)

Além disso, a Comissão tomou nota da declaração conjunta da Eslováquia, da Espanha, da França, da Itália, da Hungria, dos Países Baixos, da República Checa e da Roménia sobre a indústria química europeia (25), que insta à adoção de um ato legislativo da UE sobre os produtos químicos críticos no Conselho (Competitividade) de 12 de março de 2025 (26) e inclui a lisina na lista de produtos químicos críticos. Tendo em conta que oito Estados-Membros mencionam explicitamente a lisina como um produto químico crítico que a União deve proteger, a Comissão ponderou a posição desses países ao avaliar o interesse da União. A Comissão considerou igualmente que, tendo em conta a sobreprodução significativa existente na China, a manutenção da produção de lisina na União contribui para a segurança económica desta. O argumento de que os direitos anti-dumping colidem com os contingentes pautais autónomos isentos de direitos foi rejeitado.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(200)

Na ausência de outras observações relativas ao interesse da União, confirmou-se o considerando 348 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(201)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(202)

Na sequência da divulgação final, a Eppen alegou que devido a fontes de aprovisionamento insuficientes, nomeadamente no seio da indústria da União, os utilizadores da União terão de continuar a importar lisina da China e a pagar o direito anti-dumping, o que resultará num aumento dos custos para os produtores de alimentos para animais e para os agricultores. A Eppen alegou que seria mais adequado que as medidas anti-dumping assumissem a forma de um preço mínimo de importação ou de direitos fixos por tonelada.

(203)

A alegação não foi fundamentada e a Eppen não explicou por que razão um direito fixo seria mais adequado. A Comissão sublinhou ainda que é pouco provável que os direitos fixos constituam uma solução eficaz para mercadorias sujeitas a variações significativas dos preços ao longo do tempo. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(204)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

Grupo Meihua:

Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd

Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd

47,7

158,9

47,7

Heilongjiang Eppen Biotech Co., Ltd

58,2

155,9

58,2

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

53,1

157,5

53,1

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

58,2

158,9

58,2

(205)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».

(206)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (27) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(207)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».

(208)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(209)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(210)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping aplicável a todas as outras importações originárias da República Popular da China deve aplicar-se não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(211)

Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o PI; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(212)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

8.3.   Retroatividade

(213)

Conforme referido na secção 1.2, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto objeto de inquérito.

(214)

Na fase definitiva do inquérito, avaliaram-se os dados recolhidos no âmbito do registo. A Comissão analisou se estavam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a cobrança retroativa dos direitos definitivos.

(215)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento de base, é necessário que «[p]ara além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objeto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja suscetível de comprometer o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar».

(216)

Nesta análise, a Comissão começou por comparar os volumes médios mensais das importações do produto em causa durante o período de inquérito com os volumes médios mensais das importações durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o último mês completo anterior à instituição das medidas provisórias. A Comissão estabeleceu que as importações provenientes da China aumentaram 32 %. Ao comparar os volumes médios mensais das importações do produto em causa durante o período de inquérito com os volumes médios mensais das importações durante o período compreendido entre o mês seguinte ao início do presente inquérito e o mês em que foram instituídas as medidas provisórias, inclusive, a Comissão constatou que as importações provenientes da China aumentaram 43 %.

(217)

No entanto, desde o início do presente inquérito, os preços das importações provenientes da China aumentaram, ficando entre 9 % a 15 % acima dos preços médios no período de inquérito. A Comissão não dispõe, no dossiê, de informações que indiquem que, independentemente desse aumento de preços, a indústria da União sofreria um prejuízo adicional.

(218)

À luz do que precede e atendendo em especial ao aumento considerável dos preços das importações chinesas desde o início do inquérito, a Comissão concluiu que não estão reunidas as condições definidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base para a aplicação retroativa do direito anti-dumping definitivo.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(219)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(220)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer sobre as medidas previstas no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de lisina e seus ésteres, sais destes produtos, e aditivos para a alimentação animal, contendo, em peso seco, 68 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sulfato de L-lisina, e não mais de 32 % de outros componentes, tais como hidratos de carbono e outros aminoácidos, atualmente classificados nos códigos NC ex 2309 90 31 , ex 2309 90 96 , e 2922 41 00 (códigos TARIC: 2309 90 31 51, 2309 90 31 59, 2309 90 31 61, 2309 90 31 69, 2309 90 96 51, 2309 90 96 59, 2309 90 96 61, 2309 90 96 69) e originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

Grupo Meihua:

Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd

Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd

47,7

89IE

Heilongjiang Eppen Biotech Co., Ltd

58,2

89IF

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

53,1

 

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

58,2

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume em toneladas) de lisina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias da República Popular da China.

4.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2025/74 da Comissão. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj).

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de lisina originária da República Popular da China (JO C, C/2024/3265, 23.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3265/oj).

(3)  A Metex Noovistago foi adquirida pelo Grupo Avril e, em 16 de julho de 2024, alterou a sua firma para Eurolysine.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2732 da Comissão, de 24 de outubro de 2024, que sujeita a registo as importações de lisina originária da República Popular da China (JO L, 2024/2732, 25.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2732/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2025/74 da Comissão, de 13 de janeiro de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de lisina originária da República Popular da China (JO L, 2025/74, 14.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/74/oj).

(6)  Anhui BBCA BIOCHEMICAL Co., LTD, Dongxiao Biotechnology Co., Ltd., Heilongjiang Eppen Biotech Co., Ltd e Meihua Holdings Group Co. Ltd.

(7)  Jin Niu, Xu Chen, Hei-Zhao Lin, Chun-Hou Li, Kai-Chang Wu, Yong-Jian Liu e LiXia Tian, «Comparison of L-lysine HCl and L-lysine sulphate in the feed of Penaeus monodon and re-evaluation of dietary lysine requirement for P. monodon » [Comparação do cloridrato de L-lisina e do sulfato de L-lisina na alimentação de Penaeus monodon e reavaliação do requisito alimentar de lisina para P. monodon] (2017), Aquaculture Research, volume 48, p. 134, disponível em Comparison of L-lysine·HCl and L-lysine sulphate in the feed of Penaeus monodon and re-evaluation of dietary lysine requirement for P. monodon — Niu — 2017 — Aquaculture Research — Wiley Online Library.

(8)  Ver nota de rodapé 2.

(9)   «Meihua Bio Plans Acquisition of Kyowa Hakko Bio’s Key Assets» — HPACHINA. Ver ainda https://uk.marketscreener.com/quote/stock/MEIHUA-HOLDINGS-GROUP-CO--7795036/news/MeiHua-Holdings-Group-Co-Ltd-agreed-to-acquire-Amino-acid-and-Human-Milk-Oligosaccharide-businesses-48448122/.

(10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959 da Comissão, de 17 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de eritritol originário da República Popular da China (JO L, 2024/1959, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1959/oj).

(12)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj).

(13)  t25.004917.

(14)  Ver, por exemplo, acórdão de 11 de setembro de 2024, Sveza Verkhnyaya Sinyachikha NAO e o./Comissão, T-2/22, ECLI:EU:T:2024:615, n.o 57.

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2025/58 da Comissão, de 15 de janeiro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/58, 16.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/58/oj), considerandos 262 e 269 a 271.

(*1)  As informações especializadas sobre o mercado a que se faz referência no considerando 237 do regulamento provisório.»

(16)  Acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology contra Comissão Europeia, T-326/21, ECLI:EU:T:2023:347.

(17)  t24.011363.

(18)  Para uma interpretação semelhante no que se refere ao dióxido de titânio, ver Regulamento de Execução (UE) 2024/1923 da Comissão, de 10 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxido de titânio originário da República Popular da China (JO L, 2024/1923, 11.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1923/oj).

(19)   Feedinfo — Feedinfo — news, pricing and scientific information for the animal nutrition and food industry.

(20)  t25.004370.

(21)  O Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1115/oj), entrou em vigor em 29 de junho de 2023. As regras são aplicáveis aos operadores e comerciantes de média e grande dimensão a partir de 30 de dezembro de 2025 e às micro e pequenas empresas a partir de 30 de junho de 2026.

(22)  Consumo mensal espanhol de lisina líquida (em toneladas de equivalente de cloridrato de lisina) fornecido pelo autor da denúncia com base nas estatísticas de exportação e nas vendas da Eurolysine:

2021: 4 500-6 500 toneladas;

2022: 4 000-6 000 toneladas;

2023: 2 500-4 500 toneladas;

2024: 3 500-5 500 toneladas.

(23)  t25.003212.

(24)  Regulamento (UE) 2024/3213 do Conselho, de 16 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/2283 relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais (JO L, 2024/3213, 19.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3213/oj).

(25)   Declaração conjunta da Eslováquia, da Espanha, da França, da Itália, da Hungria, dos Países Baixos, da República Checa e da Roménia sobre a indústria química europeia — Presse — Ministère des Finances.

(26)   https://www.consilium.europa.eu/pt/meetings/compet/2025/03/12/. E nota informativa conexa sobre a situação alarmante da indústria química europeia, um setor estratégico que carece de um ato legislativo específico da UE sobre os produtos químicos críticos (https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-6901-2025-INIT/x/pdf).

(27)  Endereço de correio eletrónico: TRADE-TDI-NAME-CHANGE-REQUESTS@ec.europa.eu; Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi/Wetstraat 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(28)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes da República Popular da China não incluídos na amostra

Firma

Código adicional TARIC

Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd.

89IG

CJ (Liaocheng) Biotech Co., Ltd.

89IH

Dongxiao Biotechnology Co., Ltd.

89IJ

Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnologies Co., Ltd.

89IK


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1330/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)