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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1093

23.5.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/1093 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2025

que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à lista de países que apresentam um risco baixo ou alto de produzir produtos de base em causa que resultam em produtos derivados em causa que não cumprem o disposto no artigo 3.o, alínea a)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/1115 estabelece regras que visam minimizar o contributo da União para a desflorestação e a degradação florestal a nível mundial, impondo obrigações de diligência devida aos operadores e comerciantes que colocam ou disponibilizam no mercado da União, ou exportam desse mercado, produtos de base em causa e produtos derivados em causa, a saber, bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira.

(2)

O risco de os produtos colocados ou disponibilizados no mercado ou exportados não serem «não associados à desflorestação» varia em função do país de origem e de produção do produto de base ou produto derivado. Os operadores e comerciantes que se abasteçam de produtos de base e produtos derivados em países ou partes de países que apresentem um baixo risco de cultivo, colheita ou produção de produtos de base em causa e produtos derivados em causa que não cumpram o Regulamento (UE) 2023/1115 devem estar sujeitos a obrigações de diligência devida simplificada em conformidade com o artigo 13.o do mesmo regulamento.

(3)

A todos os países foi atribuído um nível de risco padrão aquando da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/1115. No entanto, a Comissão tem de avaliar, a nível de um país ou partes de um país, o risco de produção de produtos de base em causa que resultam em produtos derivados em causa que não cumprem a condição de não estarem associados à desflorestação e classificar e enumerar os países como sendo países de alto risco ou de baixo risco.

(4)

Os Estados-Membros e os países terceiros ou partes destes devem ser classificados com base numa avaliação objetiva e transparente efetuada pela Comissão, tendo em conta os dados científicos mais recentes e fontes internacionalmente reconhecidas. A classificação deve basear-se principalmente nos dados quantitativos mais recentes reconhecidos internacionalmente, tal como referido no artigo 29.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2023/1115. A classificação depende dos dados científicos mais recentes e reconhecidos a nível internacional, obtidos principalmente a partir da avaliação dos recursos florestais mundiais realizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. A classificação tem em conta outros critérios enunciados no artigo 29.o, n.o 4, alíneas a), b), c), d) e e), do Regulamento (UE) 2023/1115. O anexo da Comunicação da Comissão relativa ao Quadro Estratégico de Empenhamento na Cooperação Internacional no contexto do Regulamento (UE) 2023/1115 descreve os princípios gerais da metodologia de avaliação comparativa. Refere que a grande maioria dos países em todo o mundo será classificada como de baixo risco, o que permite concentrar os esforços e recursos coletivos para proteger as florestas nas zonas geográficas onde os problemas de desflorestação são mais graves, criando metas alcançáveis para os países que necessitam de melhorar e reduzindo os custos para os operadores.

(5)

Os princípios subjacentes à metodologia foram estabelecidos no documento de trabalho dos serviços da Comissão. Nele se explica de forma pormenorizada o modo como a lista foi estabelecida, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2023/1115, e no anexo da Comunicação da Comissão relativa ao Quadro Estratégico de Empenhamento na Cooperação Internacional no contexto do Regulamento (UE) 2023/1115. Especifica a natureza e as fontes dos dados utilizados, bem como a metodologia para a avaliação quantitativa e qualitativa. Tal garante a transparência, a objetividade e a coerência com a abordagem da Comissão, reforçando assim a solidez e a credibilidade dos resultados.

(6)

A classificação deve servir de base à abordagem baseada no risco que determina as verificações a efetuar pelas autoridades competentes junto dos operadores e comerciantes, abrangendo os sistemas de diligência devida e a conformidade dos produtos em causa com o Regulamento (UE) 2023/1115, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do mesmo regulamento, e para clarificar em que casos os operadores e comerciantes podem recorrer à diligência devida simplificada nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2023/1115. A classificação deve também ser tida em conta na avaliação do risco pelos operadores e comerciantes, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1115.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1115,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os países que apresentam um risco baixo ou um risco alto são os enumerados no anexo.

2.   Mantém-se o nível padrão para todos os países não enumerados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 9.6.2023, p. 206, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1115/oj.


ANEXO

Lista de países considerados de baixo ou alto risco de acordo com a avaliação baseada no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2023/1115:

Países de baixo risco

Afeganistão, África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Argélia, Arménia, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Baamas, Bangladexe, Barbados, Barém, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brunei, Bulgária, Burundi, Butão, Cabo Verde, Canadá, Catar, Cazaquistão, Chéquia, Chile, China, Chipre, Comores, Congo, Coreia do Sul, Costa Rica, Croácia, Cuba, Dinamarca, Domínica, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Essuatíni, Estados Unidos, Estónia, Fiji, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Granada, Grécia, Guiana, Hungria, Iémen, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Índia, Irão, Iraque, Irlanda, Islândia, Itália, Jamaica, Japão, Jibuti, Jordânia, Koweit, Laos, Lesoto, Letónia, Líbano, Líbia, Listenstaine, Lituânia, Luxemburgo, Macedónia do Norte, Madagáscar, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Maurícia, Micronésia, Moldávia, Mónaco, Mongólia, Montenegro, Nauru, Nepal, Nova Zelândia, Noruega, Omã, Países Baixos, Palau, Palestina, Papua-Nova Guiné, Polónia, Portugal, Quénia, Quirguistão, Quiribáti, Reino Unido, República Centro-Africana, República Dominicana, Roménia, Ruanda, Samoa, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Marinho, São Tomé e Príncipe, Síria, São Vicente e Granadinas, Seicheles, Seri Lanca, Sérvia, Singapura, Sudão do Sul, Suécia, Suíça, Suriname, Tailândia, Tajiquistão, Timor-Leste, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquemenistão, Turquia, Tuvalu, Ucrânia, Uruguai, Usbequistão, Vanuatu e Vietname.

Países de alto risco

Bielorrússia, Coreia do Norte, Mianmar/Birmânia e Rússia.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1093/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)