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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/878

8.5.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/878 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2025

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2022/2059, no Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 e no Regulamento Delegado (UE) 2023/1577 no que diz respeito aos pormenores técnicos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori e à atribuição de lucros e perdas, aos critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco e ao tratamento do risco cambial e do risco de mercadorias extracarteira de negociação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 325.o, n.o 9, terceiro parágrafo, o artigo 325.o-BE, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 325.o-BF, n.o 9, terceiro parágrafo, e o artigo 325.o-BG, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou algumas disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de introduzir alguns requisitos do CBSB que ainda não tinham sido aplicados no anterior pacote bancário e alguns esclarecimentos sobre os requisitos já existentes. Por conseguinte, essas alterações devem refletir-se nos Regulamentos Delegados (UE) 2022/2059 (3), (UE) 2022/2060 (4) e (UE) 2023/1577 (5) da Comissão, que complementam o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(2)

A fim de assegurar um alinhamento mais claro com as normas internacionais do CBSB e com as alterações adicionais introduzidas no direito da União pelo Regulamento (UE) 2024/1623, é necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 para especificar que as mesas da zona verde, tal como classificadas em conformidade com esse regulamento, devem ser consideradas como tendo variações teóricas e hipotéticas do valor da carteira próximas, e as mesas de negociação amarelas como tendo variações teóricas e hipotéticas do valor da carteira suficientemente próximas, mas não próximas. Por outro lado, deve considerar-se que as mesas das zonas vermelha e laranja têm variações teóricas e hipotéticas do valor da carteira que não são próximas nem suficientemente próximas.

(3)

É necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 para suprimir a fórmula de agregação, atualmente estabelecida no artigo 16.o desse regulamento delegado, que se encontra agora descrita no artigo 325.o-BA, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(4)

A fim de ajudar as autoridades competentes a avaliar se devem permitir que as instituições utilizem os dados de mercado disponibilizados por entidades terceiras para avaliar o caráter modelizável dos fatores de risco em conformidade com o artigo 325.o-BE, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é necessário ajustar os requisitos de documentação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2022/2060.

(5)

A fim de assegurar uma maior clareza no cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado em relação às posições extracarteira de negociação, as instituições devem ter políticas claras que definam quais são as mesas de negociação responsáveis pela gestão dessas posições, e devem conseguir identificar se as posições cambiais apenas estão relacionadas com o risco de conversão. Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2023/1577, a fim de garantir a consecução desses objetivos.

(6)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(7)

A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(8)

As competências previstas no artigo 325.o, n.o 9, terceiro parágrafo, no artigo 325.o-BE, n.o 3, terceiro parágrafo, no artigo 325.o-BF, n.o 9, terceiro parágrafo, e no artigo 325.o-BG, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 visam especificar mais pormenorizadamente os elementos técnicos a utilizar pelos bancos no cálculo dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de mercado no âmbito do método alternativo dos modelos internos. Uma vez que essas competências estão estreitamente interligadas devido ao seu objeto, as alterações propostas no presente regulamento proporcionam uma visão completa de todas as alterações que é necessário introduzir nos modelos internos alternativos na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2024/1623 e devem, por conseguinte, ser agrupadas no presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 325.o-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem calcular, para a carteira de uma determinada mesa de negociação, o coeficiente de correlação de Spearman, como estabelecido no artigo 7.o do presente regulamento, a métrica do teste de Kolmogorov-Smirnov, como estabelecida no artigo 8.o do presente regulamento, e, com base nos resultados desses cálculos, aplicar os critérios referidos no artigo 9.o do presente regulamento.»

;

2)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do artigo 325.o-BG, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem classificar cada uma das mesas de negociação como mesa da zona verde, laranja, amarela ou vermelha, em conformidade com os n.os 2 a 5.»

;

b)

São aditados os seguintes n.os 6, 7 e 8:

«6.   Para efeitos do artigo 325.o-BG, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, considera-se que as variações teóricas e hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação que tenha sido classificada como mesa de zona verde são próximas.

7.   Para efeitos do artigo 325.o-BG, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, considera-se que as variações teóricas e hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação que tenha sido classificada como mesa da zona amarela são suficientemente próximas, mas não próximas.

8.   Para efeitos do artigo 325.o-BG, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, considera-se que as variações teóricas e hipotéticas do valor da carteira de uma mesa de negociação que tenha sido classificada como mesa da zona laranja ou como mesa da zona vermelha não são próximas nem suficientemente próximas.»

;

3)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Cálculo do requisito de fundos próprios adicionais referido no artigo 325.o-BG, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.   O requisito de fundos próprios adicionais referido no artigo 325.o-BG, n.o 2, é igual a:

Formula

Em que:

PLA addon

=

PLA addon na aceção do artigo 325.o-BA, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

k

=

conforme especificado no n.o 2;

ASA aima

=

ASA aima na aceção do artigo 325.o-BA, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

AIMA

=

AIMA na aceção do artigo 325.o-BA, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   Para efeitos do n.o 1, o coeficiente k é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

Em que:

ASA i

=

requisitos de fundos próprios para o risco de mercado calculados de acordo com o método padrão alternativo estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para todas as posições atribuídas à mesa de negociação «i»;

Formula

=

índices de todas as mesas de negociação que tenham sido classificadas como mesas da zona amarela nos termos do artigo 9.o do presente regulamento, de entre aquelas para as quais os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado são calculados de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Formula

=

índices de todas as mesas de negociação relativamente às quais são calculados os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método alternativo dos modelos internos estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;

4)

O artigo 16.o é suprimido.

Artigo 2.o

O Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é suprimido o n.o 4;

2)

Ao artigo 7.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso as fontes das informações sobre os preços verificáveis de uma instituição a que se refere a alínea b), primeiro parágrafo, incluam entidades terceiras, a instituição deve documentar adicionalmente, para cada entidade terceira, o número de fatores de risco que foram classificados como modelizáveis com base nos preços verificáveis fornecidos por essa entidade terceira, bem como uma avaliação da materialidade desses fatores de risco.».

Artigo 3.o

O Regulamento Delegado (UE) 2023/1577 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Ao calcularem os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado em base consolidada, nos termos do artigo 325.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem conseguir identificar, nos seus sistemas internos de gestão de riscos, as posições que foram incluídas na exposição da instituição ao risco cambial devido ao risco de conversão resultante da conversão das posições de cada instituição ou empresa do grupo para a mesma moeda de relato nos termos desse mesmo artigo.»

;

2)

Ao artigo 3.o, são aditados os seguintes n.os 7 e 8:

«7.   As instituições devem documentar, no âmbito das políticas internas referidas no artigo 325.o-BI do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se as posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial são atribuídas a uma mesa de negociação que gere exclusivamente posições extracarteira de negociação em conformidade com o artigo 104.o-B, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a uma mesa de negociação que gere tanto posições da carteira de negociação como posições extracarteira de negociação. Caso algumas posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial sejam atribuídas a uma mesa de negociação que gere exclusivamente posições extracarteira de negociação em conformidade com o artigo 104.o-B, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e outras sejam atribuídas a uma mesa de negociação que gere tanto posições da carteira de negociação como posições extracarteira de negociação, as políticas internas devem especificar os critérios e a fundamentação da atribuição a uma mesa de negociação que gere exclusivamente posições extracarteira de negociação ou a uma mesa que gere tanto posições da carteira de negociação como posições extracarteira de negociação.

8.   Ao calcularem os requisitos de fundos próprios para o risco de mercado em base consolidada, em conformidade com o artigo 325.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem conseguir identificar, nos seus sistemas internos de gestão de riscos, as posições que foram incluídas na exposição da instituição ao risco cambial devido ao risco de conversão resultante da conversão das posições de cada instituição ou empresa do grupo para a mesma moeda de relato nos termos desse mesmo artigo.»

;

3)

Ao artigo 4.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   As instituições devem documentar, no âmbito das políticas internas referidas no artigo 325.o-BI do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se as posições extracarteira de negociação sujeitas a risco de mercadorias ou a risco de mercadorias e a risco cambial são atribuídas a uma mesa de negociação que gere exclusivamente posições extracarteira de negociação em conformidade com o artigo 104.o-B, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou a uma mesa de negociação que gere tanto posições da carteira de negociação como posições extracarteira de negociação. Caso algumas posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial sejam atribuídas a uma mesa de negociação que gere exclusivamente posições extracarteira de negociação em conformidade com o artigo 104.o-B, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e outras sejam atribuídas a uma mesa de negociação que gere tanto posições da carteira de negociação como posições extracarteira de negociação, as políticas internas devem especificar os critérios e a fundamentação da atribuição a uma mesa de negociação que gere exclusivamente posições extracarteira de negociação ou a uma mesa que gere tanto posições da carteira de negociação como posições extracarteira de negociação.»

.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2024/1623 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos requisitos para o risco de crédito, o risco de ajustamento da avaliação de crédito, o risco operacional, o risco de mercado e o limite mínimo do montante total das posições em risco (JO L, 2024/1623, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1623/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificar os pormenores técnicos dos requisitos aplicáveis às verificações a posteriori e à atribuição de lucros e perdas nos termos dos artigos 325.o-BF e 325.°-BG do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (JO L 276 de 26.10.2022, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2059/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam, de acordo com o seu artigo 325.o-BE, n.o 3, os critérios de avaliação do caráter modelizável dos fatores de risco no âmbito do método dos modelos internos, assim como a frequência dessa avaliação (JO L 276 de 26.10.2022, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2060/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1577 da Comissão, de 20 de abril de 2023, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado de posições extracarteira de negociação sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias e sobre o tratamento dessas posições para efeitos dos requisitos regulamentares de verificações a posteriori e do requisito de atribuição de lucros e perdas de acordo com o método alternativo dos modelos internos (JO L 193 de 1.8.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1577/oj).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/878/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)