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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/794

16.4.2025

DIRETIVA (UE) 2025/794 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de abril de 2025

que altera as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante às datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o e 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação, de 11 de fevereiro de 2025, intitulada «Uma Europa mais simples e mais rápida: comunicação sobre simplificação e execução», a Comissão definiu uma visão para um programa de simplificação e execução destinado a proporcionar melhorias rápidas e visíveis para as pessoas e as empresas no terreno. Esse objetivo exige uma ação corajosa por parte da União, em vez de uma abordagem gradual. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, as autoridades dos Estados-Membros a todos os níveis e as partes interessadas têm de trabalhar em conjunto para racionalizar e simplificar as regras da União, nacionais e regionais e executar as políticas de forma mais eficaz.

(2)

Atendendo ao compromisso da Comissão de reduzir os encargos com a comunicação de informações e de reforçar a competitividade, é necessário introduzir alterações específicas nas Diretivas (UE) 2022/2464 (3) e (UE) 2024/1760 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de alcançar esses objetivos, preservando simultaneamente os objetivos políticos do Pacto Ecológico definidos na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e do Plano de Ação para o Financiamento Sustentável estabelecido na Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2018, intitulada «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável».

(3)

A Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sendo que as datas diferem em função da dimensão da empresa em causa. As grandes empresas que sejam entidades de interesse público e que excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício, e as entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem comunicar, em 2025, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024. As outras grandes empresas e as outras empresas-mãe de um grande grupo devem comunicar, em 2026, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2025. As pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, as instituições de pequena dimensão e não complexas, as empresas de seguros cativas e as empresas de resseguros cativas devem comunicar, em 2027, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2026. Tendo em conta as iniciativas em curso da Comissão destinadas a simplificar determinadas obrigações de relato de sustentabilidade em vigor e a reduzir os encargos administrativos conexos para as empresas, e a fim de proporcionar clareza jurídica e de evitar que as empresas atualmente obrigadas a comunicar informações sobre os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e em ou após 1 de janeiro de 2026 incorram em custos desnecessários e evitáveis, os requisitos de relato de sustentabilidade que lhes são aplicados deverão ser adiados por dois anos.

(4)

A Diretiva (UE) 2022/2464 especifica as datas a partir das quais os Estados-Membros devem aplicar os requisitos de relato de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), sendo que as datas diferem em função da dimensão do emitente em causa. Os emitentes que sejam grandes empresas e que excedam o número médio de 500 empregados durante o exercício, e os emitentes que sejam empresas-mãe de um grande grupo que, à data do balanço, exceda, em base consolidada, o número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem comunicar, em 2025, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2024. Os outros emitentes que sejam grandes empresas e os outros emitentes que sejam empresas-mãe de um grande grupo devem comunicar, em 2026, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2025. Os emitentes que sejam pequenas e médias empresas, com exceção das microempresas, as instituições de pequena dimensão e não complexas, as empresas de seguros cativas e as empresas de resseguros cativas devem comunicar, em 2027, informações sobre os exercícios com início em ou após 1 de janeiro de 2026. Tendo em conta as iniciativas em curso da Comissão destinadas a simplificar determinadas obrigações de relato de sustentabilidade em vigor e a reduzir os encargos administrativos conexos para as empresas, e a fim de proporcionar clareza jurídica e de evitar que os emitentes atualmente obrigados a comunicar informações sobre os exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2025 e em ou após 1 de janeiro de 2026 incorram em custos desnecessários e evitáveis, os requisitos de relato de sustentabilidade que lhes são aplicados deverão ser adiados por dois anos.

(5)

A data a partir da qual os Estados-Membros devem aplicar a Diretiva (UE) 2024/1760 deverá ser adiada por um ano para o primeiro conjunto de empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, a fim de dar mais tempo às empresas para se prepararem para cumprir os requisitos estabelecidos nessa diretiva e de lhes dar a oportunidade de terem em conta as orientações a emitir pela Comissão sobre as modalidades práticas do cumprimento das obrigações em matéria de dever de diligência. Além disso, a data de aplicação de 1 de janeiro de 2029 relativa às medidas necessárias para dar cumprimento à obrigação de comunicação de informações nos termos do artigo 16.o da Diretiva (UE) 2024/1760, no que respeita ao terceiro conjunto de empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, deverá ser alterada a fim de assegurar a coerência com as respetivas datas de aplicação para os outros conjuntos de empresas.

(6)

Além disso, tendo em conta a proposta legislativa paralela que visa simplificar o regime de sustentabilidade e reduzir os encargos para as empresas, o prazo dado aos Estados-Membros para transporem a Diretiva (UE) 2024/1760 deverá ser prorrogado por um ano, a fim de ter em conta eventuais atrasos nos seus esforços de transposição devido a possíveis alterações dessa diretiva.

(7)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(8)

Por conseguinte, as Diretivas (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 deverão ser alteradas em conformidade. Uma vez que a alteração da Diretiva (UE) 2024/1760 altera o prazo de transposição e certas datas de aplicação, todas elas futuras, os Estados-Membros só terão de diferir as datas de aplicação nos termos do artigo 2.o da presente diretiva se já tiverem transposto a Diretiva (UE) 2024/1760.

(9)

Tendo em conta a urgência da questão e a fim de proporcionar segurança jurídica tão cedo quanto possível, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(10)

Por razões de urgência e a fim de proporcionar segurança jurídica o mais rapidamente possível, a presente diretiva deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva (UE) 2022/2464

O artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2022/2464 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027:»

,

ii)

na alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2028:»

;

b)

O terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea b), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2027:»

,

ii)

na alínea c), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«Nos exercícios financeiros com início em ou após 1 de janeiro de 2028:».

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva (UE) 2024/1760

No artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2024/1760, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 26 de julho de 2027, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições:

a)

A partir de 26 de julho de 2028 no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), constituídas em conformidade com a legislação do Estado-Membro que tinham mais de 3 000 trabalhadores em média e que geraram um volume de negócios líquido a nível mundial superior a 900 000 000 EUR no último exercício financeiro anterior a 26 de julho de 2028, em relação às quais foram ou deveriam ter sido adotadas demonstrações financeiras anuais, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2029 ou posteriormente;

b)

A partir de 26 de julho de 2028 no que diz respeito às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), constituídas em conformidade com a legislação de um país terceiro que geraram um volume de negócios líquido superior a 900 000 000 EUR na União no exercício anterior ao último exercício financeiro anterior a 26 de julho de 2028, com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2029 ou posteriormente;

c)

A partir de 26 de julho de 2029 no que diz respeito a todas as outras empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), e às empresas referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 2.o, n.o 2, alínea c), com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 16.o, que os Estados-Membros aplicam a essas empresas nos exercícios financeiros com início em 1 de janeiro de 2030 ou posteriormente.».

Artigo 3.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 2025. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou devem ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2025.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

A. SZŁAPKA


(1)  Parecer de 26 de março de 2025 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2025.

(3)  Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2464/oj).

(4)  Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).

(5)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).

(6)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/109/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2025/794/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)