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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/544

22.4.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/544 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2025

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alínea a), e o artigo 126.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação da proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União (3), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (4) estabelece, entre outros elementos, modelos de certificados, sob a forma de certificados sanitários ou de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais.

(2)

O artigo 14.o, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece que o certificado sanitário/oficial a utilizar para a entrada na Irlanda do Norte de ovinos e caprinos provenientes da Grã-Bretanha deve corresponder ao modelo «OV/CAP-X-NI» estabelecido no anexo II, capítulo 4-A, do referido regulamento de execução. Esse modelo era aplicável até 31 de dezembro de 2024, pelo que essa alínea e esse modelo devem agora ser suprimidos.

(3)

Além disso, os capítulos 1 (modelo «BOV-X»), 2 (modelo «BOV-Y»), 4 (modelo «OV/CAP-X»), 5 (modelo «OV/CAP-Y»), 7 (modelo «SUI-X»), 8 (modelo «SUI-Y»), 12 (modelo «CAM-CER»), 13 (modelo «EQUI-X»), 14 (modelo «EQUI-Y»), 22 (modelo «BPP»), 23 (modelo «BPR»), 29 (modelo «SP»), 30 (modelo «SR») e 31 (modelo «POU-LT20») do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelecem modelos de certificados sanitários ou de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres. O Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão (5) estabelece a lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, no que se refere à aplicação da proibição de utilização de determinados medicamentos antimicrobianos. O atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905, constante dos referidos modelos de certificados, deve, por isso, ser alterado de modo a incluir a referência a essa lista estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2024/2598. Por conseguinte, é necessário alterar esses modelos de certificados em conformidade.

(4)

O anexo II, capítulo 4 (modelo «OV/CAP-X»), do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelece o de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ovinos e caprinos. A alteração do anexo IX, capítulo E, ponto 5, alínea b), e ponto 6, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduzida pelo Regulamento (UE) 2024/887 da Comissão (7) no que diz respeito a caprinos geneticamente resistentes a estirpes de tremor epizoótico clássico deve ser devidamente refletida no ponto II.2.12 desse modelo de certificado. Por conseguinte, é necessário alterar esse modelo de certificado em conformidade.

(5)

O ponto II.1.11.4 do modelo de certificado constante do capítulo 18 (modelo «CONFINED-RUM») e o ponto II.1.11.5 do modelo de certificado constante do capítulo 21 (modelo «CONFINED-HIPPO») do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem ser alinhados de modo a refletir as doenças referidas no artigo 33.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As referências à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis) devem, por conseguinte, ser suprimidas desses pontos. Esses modelos de certificados devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

Os capítulos 22 (modelo «BPP»), 23 (modelo «BPR»), 24 (modelo «DOC»), 25 (modelo «DOR»), 26 (modelo «HEP»), 27 (modelo «HER»), 29, (modelo «SP»), 30 (modelo «SR»), 31 (modelo «POU-LT20») e 32 (modelo «HE-LT20») do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelecem os modelos de certificados para a entrada na União de determinadas categorias de aves de capoeira, ratites e respetivos produtos germinais. Nos pontos pertinentes desses modelos de certificados, deve ser aditada uma opção de certificação alternativa relativa à infeção pelo vírus da doença de Newcastle para remessas provenientes de zonas com a indicação «N» na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Esses modelos de certificados devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

Os capítulos 48 (modelo «OV/CAP-SEM-A-ENTRY») e 50 (modelo «OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY» do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 estabelecem modelos de certificados sanitários para a entrada na União de determinadas remessas de sémen, oócitos e embriões de ovinos e caprinos. A alteração do anexo IX, capítulo H, ponto 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 999/2001, introduzida pelo Regulamento (UE) 2024/887, no que diz respeito a caprinos dadores geneticamente resistentes às estirpes de tremor epizoótico clássico deve refletir-se nas alternativas constantes do ponto II.4.13.2 do modelo «OV/CAP-SEM-A-ENTRY» e nas alternativas constantes do ponto II.4.9.2 do modelo «OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY». Esses modelos de certificados devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

Por razões de clareza e coerência das regras da União, os modelos de certificados estabelecidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 devem ser atualizados, incluindo no que se refere a referências, notas e elementos estruturais, e substituídos pelos modelos de certificados estabelecidos no anexo do presente regulamento. O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que se refere à entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais resultante das alterações introduzidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 pelo presente regulamento, a utilização de certificados sanitários ou de certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/403, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante um período de transição, sob reserva de determinadas condições.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, é suprimida a alínea e);

2)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição até 12 de fevereiro de 2026, a utilização de certificados sanitários ou de certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403, conforme aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento, continua a ser autorizada para a entrada na União de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais, desde que esses certificados tenham sido emitidos o mais tardar até 12 de novembro de 2025.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(3)   JO L 116 de 4.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/905/oj.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/403/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão, de 4 de outubro de 2024, que estabelece a lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação da proibição de utilização de determinados medicamentos antimicrobianos (JO L, 2024/2598, 7.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2598/oj).

(6)  Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/999/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2024/887 da Comissão, de 22 de março de 2024, que altera os anexos IV, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos alimentos para animais, à introdução no mercado e à importação para a União (JO L, 2024/887, 25.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/887/oj).


ANEXO

«ANEXO II

O anexo II contém os seguintes modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais e de declarações para a entrada e trânsito na União:

MODELO

Ungulados

BOV-X

Capítulo 1: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de bovinos

BOV-Y

Capítulo 2: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de bovinos destinados a abate

BOV-X-TRANSIT-RU

Capítulo 3: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de bovinos destinados a trânsito da região de Calininegrado para outras regiões da Rússia através do território da Lituânia

OV/CAP-X

Capítulo 4: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ovinos e caprinos

OV/CAP-Y

Capítulo 5: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ovinos e caprinos destinados a abate

ENTRY-EVENTS

Capítulo 6: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União

SUI-X

Capítulo 7: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de suínos e animais da família Tayassuidae

SUI-Y

Capítulo 8: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de suínos destinados a abate

RUM

Capítulo 9: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de animais das famílias Antilocapridae, Bovidae (à exceção de bovinos, ovinos e caprinos), Giraffidae, Moschidae e Tragulidae

RHINO

Capítulo 10: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais das famílias Tapiridae, Rhinocerotidae e Elephantidae

HIPPO

Capítulo 11: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais da família Hippopotamidae

CAM-CER

Capítulo 12: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de camelídeos e cervídeos

Equídeos

EQUI-X

Capítulo 13: Modelo de certificado sanitário/oficial e modelo de declaração para a entrada na União de um equídeo

EQUI-Y

Capítulo 14: Modelo de certificado sanitário/oficial e modelo de declaração para a entrada na União de equídeos destinados a abate

EQUI-RE-ENTRY-30

Capítulo 15: Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a reentrada na União de um cavalo registado para corridas, concursos e eventos culturais após exportação temporária durante um período não superior a 30 dias

EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

Capítulo 16: Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a reentrada na União de um cavalo registado para concursos após exportação temporária durante um período não superior a 90 dias para participar em eventos equestres organizados sob a égide da Fédération Equestre Internationale (FEI)

EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

Capítulo 17: Modelo de certificado sanitário e modelo de declaração para a reentrada na União de um cavalo registado para corridas após exportação temporária durante um período não superior a 90 dias para participar em corridas específicas na Arábia Saudita, na Austrália, no Barém, no Canadá, no Catar, nos Emirados Árabes Unidos, nos Estados Unidos, em Hong Kong, no Japão ou em Singapura

Ungulados destinados a um estabelecimento confinado

CONFINED-RUM

Capítulo 18: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais enumerados no anexo II, capítulo 18, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado

CONFINED-SUI

Capítulo 19: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais enumerados no anexo II, capítulo 19, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado

CONFINED-TRE

Capítulo 20: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais enumerados no anexo II, capítulo 20, secção 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado

CONFINED-HIPPO

Capítulo 21: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de animais da família Hippopotamidae que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado

Aves e respetivos produtos germinais

BPP

Capítulo 22: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPR

Capítulo 23: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ratites de reprodução e de ratites de rendimento

DOC

Capítulo 24: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de pintos do dia, à exceção de ratites

DOR

Capítulo 25: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de pintos do dia de ratites

HEP

Capítulo 26: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HER

Capítulo 27: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de ovos para incubação de ratites

SPF

Capítulo 28: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de ovos isentos de organismos patogénicos especificados

SP

Capítulo 29: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de aves de capoeira, à exceção de ratites, destinadas a abate

SR

Capítulo 30: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de ratites destinadas a abate

POU-LT20

Capítulo 31: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

Capítulo 32: Modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

CAPTIVE-BIRDS, OTHER THAN RACING PIGEONS

Capítulo 33: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de aves em cativeiro, à exceção de pombos-correio libertados imediatamente após a entrada

RACING PIGEONS-IMMEDIATE RELEASE

Capítulo 34: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de pombos-correio libertados imediatamente após a entrada

HE-CAPTIVE-BIRDS

Capítulo 35: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de ovos para incubação de aves em cativeiro

Abelhas

QUE

Capítulo 36: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de rainhas de abelhas-comuns

BBEE

Capítulo 37: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de abelhões

Cães, gatos e furões

CANIS-FELIS-FERRETS

Capítulo 38: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de cães, gatos e furões

Produtos germinais de bovinos

BOV-SEM-A-ENTRY

Capítulo 39: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de sémen de bovinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

BOV-SEM-B-ENTRY

Capítulo 40: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/43/CE do Conselho, após 31 de dezembro de 2004 e antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

BOV-SEM-C-ENTRY

Capítulo 41: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/60/CEE do Conselho, antes de 1 de janeiro de 2005, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

BOV-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

Capítulo 42: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de bovinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

BOV-in-vivo-EMB-B-ENTRY

Capítulo 43: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de embriões de bovinos obtidos in vivo colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de colheita de embriões que colheu os embriões

BOV-in-vitro-EMB-C-ENTRY

Capítulo 44: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados, em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, concebidos utilizando sémen conforme com os requisitos da Diretiva 88/407/CEE do Conselho, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de produção de embriões que produziu os embriões

BOV-in-vitro-EMB-D-ENTRY

Capítulo 45: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de exportação, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de produção de embriões que produziu os embriões

BOV-GP-PROCESSING-ENTRY

Capítulo 46: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do estabelecimento de transformação de produtos germinais:

sémen de bovinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/43/CE do Conselho, após 31 de dezembro de 2004 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/60/CEE do Conselho, antes de 1 de janeiro de 2005;

oócitos e embriões de bovinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos obtidos in vivo colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen conforme com os requisitos da Diretiva 88/407/CEE;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de exportação.

BOV-GP-STORAGE-ENTRY

Capítulo 47: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de armazenagem de produtos germinais:

sémen de bovinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/43/CE do Conselho, após 31 de dezembro de 2004 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de bovinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 88/407/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 93/60/CEE do Conselho, antes de 1 de janeiro de 2005;

oócitos e embriões de bovinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos obtidos in vivo colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen conforme com os requisitos da Diretiva 88/407/CEE;

reservas de embriões de bovinos produzidos in vitro produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 89/556/CEE antes de 21 de abril de 2021 e concebidos utilizando sémen proveniente de centros de colheita ou de armazenagem de sémen aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de exportação.

Produtos germinais de ovinos e caprinos

OV/CAP-SEM-A-ENTRY

Capítulo 48: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de sémen de ovinos e caprinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

OV/CAP-SEM-B-ENTRY

Capítulo 49: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de ovinos e caprinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

OV/CAP-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

Capítulo 50: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

OV/CAP-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

Capítulo 51: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

OV/CAP-GP-PROCESSING-ENTRY

Capítulo 52: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do estabelecimento de transformação de produtos germinais:

sémen de ovinos e caprinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de ovinos e caprinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 21 de abril de 2021.

OV/CAP-GP-STORAGE-ENTRY

Capítulo 53: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de armazenagem de produtos germinais:

sémen de ovinos e caprinos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de ovinos e caprinos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de ovinos e caprinos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 21 de abril de 2021.

Produtos germinais de suínos

POR-SEM-A-ENTRY

Capítulo 54: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de sémen de suínos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

POR-SEM-B-ENTRY

Capítulo 55: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de suínos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 90/429/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

POR-OOCYTES-EMB-ENTRY

Capítulo 56: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de suínos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

POR-GP-PROCESSING-ENTRY

Capítulo 57: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do estabelecimento de transformação de produtos germinais:

sémen de suínos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de suínos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 90/429/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de suínos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021.

POR-GP-STORAGE-ENTRY

Capítulo 58: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de armazenagem de produtos germinais:

sémen de suínos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de suínos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 90/429/CEE do Conselho antes de 21 de abril de 2021;

oócitos e embriões de suínos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021.

Produtos germinais de equídeos

EQUI-SEM-A-ENTRY

Capítulo 59: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de sémen de equídeos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

EQUI-SEM-B-ENTRY

Capítulo 60: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

EQUI-SEM-C-ENTRY

Capítulo 61: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

EQUI-SEM-D-ENTRY

Capítulo 62: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho antes de 1 de setembro de 2010, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de colheita de sémen onde o sémen foi colhido

EQUI-OOCYTES-EMB-A-ENTRY

Capítulo 63: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021, expedidas pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-B-ENTRY

Capítulo 64: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

EQUI-OOCYTES-EMB-C-ENTRY

Capítulo 65: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014, expedidas após 20 de abril de 2021 pela equipa de colheita ou produção de embriões que colheu ou produziu os oócitos ou embriões

EQUI-GP-PROCESSING-ENTRY

Capítulo 66: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do estabelecimento de transformação de produtos germinais:

sémen de equídeos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 1 de setembro de 2010;

oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014.

EQUI-GP-STORAGE-ENTRY

Capítulo 67: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas dos produtos germinais enumerados abaixo, expedidas após 20 de abril de 2021 do centro de armazenagem de produtos germinais:

sémen de equídeos colhido, transformado e armazenado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão após 20 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE do Conselho após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014;

reservas de sémen de equídeos colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE antes de 1 de setembro de 2010;

oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 após 20 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 30 de setembro de 2014 e antes de 21 de abril de 2021;

reservas de oócitos e embriões de equídeos colhidos, tratados e armazenados em conformidade com a Diretiva 92/65/CEE após 31 de agosto de 2010 e antes de 1 de outubro de 2014.

Produtos germinais de determinadas categorias de animais terrestres

GP-CONFINED-ENTRY

Capítulo 68: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de remessas de sémen, oócitos e embriões de animais terrestres detidos em estabelecimentos confinados que foram colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão

CAPÍTULO 1

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE BOVINOS (MODELO “BOV-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-X

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(1)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “bovinos”;

II.1.3.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB):

a)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite identificar a mãe e o efetivo de origem, e não são:

i)

casos de EEB,

ii)

bovinos que tenham sido criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida e que, de acordo com uma investigação, tenham consumido, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, quer

iii)

se os resultados da investigação referida na subalínea ii) forem inconclusivos, bovinos que tenham sido criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida, ou tenham nascido no mesmo efetivo que os casos de EEB nos 12 meses anteriores ou seguintes à data de nascimento destes;

(1) quer

[b)

i)

os animais nasceram e foram criados permanentemente num país ou respetiva região ou em países ou respetivas regiões classificados, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, como países ou respetivas regiões apresentando um risco negligenciável de EEB,

ii)

se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa ou respetiva região, os animais nasceram após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]]

(1) quer

[b)

i)

o país ou respetiva região de origem dos animais está classificado(a), em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou respetiva região apresentando um risco controlado de EEB,

ii)

os animais nasceram após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]]

(1) quer

[b)

i)

o país ou respetiva região de origem dos animais está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou respetiva região apresentando um risco indeterminado de EEB,

ii)

a alimentação de ruminantes com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada no país ou respetiva região de origem,

iii)

os animais nasceram pelo menos 2 anos após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]]

(1) (15)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de bovinos e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento bovinos nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os bovinos;

II.2.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.5.

foram expedidos para a União diretamente do respetivo estabelecimento de origem sem passar por qualquer outro estabelecimento;]

(1) quer

[II.2.5.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data de carregamento para expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra:

a)

febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina), infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

b)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.10.

são provenientes de uma zona:

II.2.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.10.2.

em que a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.10.3.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças,

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1) (5) quer

[II.2.10.4.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.10.4.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1) (6) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da expedição dos animais para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) quer

[II.2.10.4.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.10.4.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]]

(1) (7) quer

[II.2.10.5.

que está indemne de leucose enzoótica bovina;]

(1) quer

[II.2.10.5.

que não está indemne de leucose enzoótica bovina, e a doença não foi comunicada no estabelecimento de origem dos animais durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e:

[II.2.10.5.1.

os animais da remessa com mais de 24 meses de idade

(1) quer

[foram mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do mesmo estabelecimento antes da data de expedição dos animais para a União e, durante o período de isolamento, foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico referidos nos artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, efetuado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos 4 meses;]]

(1) quer

[foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina utilizando um dos métodos de diagnóstico referidos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, e todos os bovinos com mais de 24 meses de idade detidos no estabelecimento de origem foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1)[II.2.10.5.2.

os animais da remessa com menos de 24 meses de idade nasceram de mães que foram submetidas a um exame laboratorial para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]]

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) e infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa;

(1) quer

[II.2.11.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (8) quer

[II.2.11.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

II.2.11.6.

que está indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) no que respeita a bovinos (9), e

(1) (10) quer

[situado numa zona indemne da doença onde a vacinação contra essa doença não é praticada;]

(1) quer

[os animais foram testados, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, para deteção da infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[os animais têm menos de 6 semanas de idade;]

II.2.11.7.

que está indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos (9), e

(1)(11) quer

[situado numa zona indemne da doença onde a vacinação contra essa doença não é praticada;]

(1) quer

[os animais foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, no caso de fêmeas pós-parturientes, o teste é realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após a data do parto;]

(1) quer

[os animais têm menos de 12 meses de idade;]

(1) quer

[os animais são castrados;]

II.2.11.8.

em que a infeção pelo vírus da raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da expedição dos animais para a União;

II.2.11.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) quer

[II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

(1) (12) [II.2.12.

não foram vacinados contra rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e

(1) (13) quer

[são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]]

(1) quer

[foram mantidos em quarentena durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o herpesvírus bovino do tipo 1 (BoHV-1) inteiro, com um dos métodos de diagnóstico referidos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1)(12)[II.2.13.

não foram vacinados contra a diarreia viral bovina, e

(1) (14) quer

[são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de diarreia viral bovina.]]

(1) quer

[foram submetidos a testes para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, com resultados negativos, e

(1) quer

[foram mantidos num estabelecimento de quarentena durante pelo menos 21 dias antes da data da sua expedição para a União.]]]

(1) quer

[são fêmeas grávidas e foram mantidas num estabelecimento de quarentena durante pelo menos 21 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas não menos de 21 dias após a data de início da quarentena.]]]

(1) quer

[foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados positivos, realizado em amostras colhidas antes da data da sua expedição para a União.]]]

(1) quer

[são fêmeas grávidas que foram submetidas a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados positivos, em amostras colhidas antes da data da inseminação que antecede a gestação atual.]]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de bovinos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para as zonas com a indicação “EBL” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(10)

Para as zonas com a indicação “TB” para bovinos na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(11)

Para as zonas com a indicação “BRU” para bovinos na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(12)

Aplicável unicamente quando o Estado-Membro de destino ou a Suíça, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), tem o estatuto de indemne de doença ou tem um programa de erradicação aprovado para as doenças mencionadas nos pontos II.2.12 e II.2.13 (rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e diarreia viral bovina).

(13)

Para as zonas com a indicação “IBR” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(14)

Para as zonas com a indicação “BVD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(15)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 2

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE BOVINOS DESTINADOS A ABATE (MODELO “BOV-Y”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 

 

 

 

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-Y

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “bovinos”;

II.1.3.

no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB),

a)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite identificar a mãe e o efetivo de origem, e não são:

i)

casos de EEB,

ii)

bovinos que tenham sido criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida e que, de acordo com uma investigação, tenham consumido, durante esse período, os mesmos alimentos potencialmente contaminados, ou

iii)

se os resultados da investigação referida na subalínea ii) forem inconclusivos, bovinos que tenham sido criados com casos de EEB durante o seu primeiro ano de vida, ou tenham nascido no mesmo efetivo que os casos de EEB nos 12 meses anteriores ou seguintes à data de nascimento destes;

(1) quer

[b)

i)

os animais nasceram e foram criados permanentemente num país ou respetiva região ou em países ou respetivas regiões classificados, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE da Comissão, como países ou regiões apresentando um risco negligenciável de EEB,

ii)

se se tiverem registado casos nativos de EEB no país em causa, os animais nasceram após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]

(1) quer

[b)

i)

o país ou respetiva região de origem dos animais está classificado(a), em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou respetiva região apresentando um risco controlado de EEB,

ii)

os animais nasceram após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]

(1) quer

[b)

i)

o país, ou respetiva região, de origem dos animais está classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco indeterminado de EEB,

ii)

a alimentação de ruminantes com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada no país ou respetiva região de origem,

iii)

os animais nasceram pelo menos 2 anos após a data a partir da qual foi efetivamente aplicada a proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, ou nasceram após a data de nascimento do último caso nativo de EEB, se este tiver nascido após a data de aplicação daquela proibição.]

(1) (13)[II.1a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de bovinos destinados a abate e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

destinam-se a abate na União;

II.2.3.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 3 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento bovinos nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os bovinos;

II.2.4.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.5.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.6.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualquer outro estabelecimento;]

(1) quer

[II.2.6.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.7.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.12 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data de carregamento para expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.8.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.9.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

não foram vacinados contra:

a)

febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina), infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

b)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.11.

são provenientes de uma zona

II.2.11.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.11.2.

em que a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.3.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1) (5) quer

[II.2.11.4.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.11.4.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1) (6) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da expedição dos animais para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) quer

[II.2.11.4.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.11.4.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]]

(1) (7) quer

[II.2.11.5.

que está indemne de leucose enzoótica bovina;]

(1) quer

[II.2.11.5.

que não está indemne de leucose enzoótica bovina, e a doença não foi comunicada no estabelecimento de origem dos animais durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e:

[II.2.11.5.1.

os animais da remessa com mais de 24 meses de idade

(1) quer

[foram mantidos em isolamento em relação aos outros bovinos do mesmo estabelecimento antes da data de expedição para a União e, durante o período de isolamento, foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico referidos nos artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, efetuado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo de pelo menos 4 meses;]]

(1) quer

[foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina utilizando um dos métodos de diagnóstico referidos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, e todos os bovinos com mais de 24 meses de idade detidos no estabelecimento de origem foram submetidos a um exame laboratorial para deteção de leucose enzoótica bovina, com um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1)[II.2.11.5.2.

os animais da remessa com menos de 24 meses de idade nasceram de mães que foram submetidas a um exame laboratorial para deteção da leucose enzoótica bovina com um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 4 meses nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]]

II.2.12.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.12.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.12.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.12.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.12.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) e infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa;

(1) quer

[II.2.12.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (8) quer

[II.2.12.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

(1) (9)[II.2.12.6.

que está indemne de infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) no que se refere a bovinos;]

(1) (9)[II.2.12.7.

que está indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a bovinos;]

II.2.12.8.

em que a infeção pelo vírus da raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.12.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) quer

[II.2.12.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.2.12.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e a data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

(1) (10)[II.2.13.

não foram vacinados contra rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa, e

(1)(11) quer

[são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa;]]

(1) quer

[foram mantidos em quarentena durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o herpesvírus bovino do tipo 1 (BoHV-1) inteiro, com um dos métodos de diagnóstico referidos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) (10)[II.2.14.

não foram vacinados contra a diarreia viral bovina, e

(1) (12) quer

[são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de diarreia viral bovina.]]

(1) quer

[foram submetidos a testes para deteção do antigénio ou do genoma do vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, com resultados negativos, e

(1) quer

[foram mantidos num estabelecimento de quarentena durante pelo menos 21 dias antes da data da sua expedição para a União.]]]

(1) quer

[são fêmeas grávidas e foram mantidas num estabelecimento de quarentena durante pelo menos 21 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidas a um teste serológico para a deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas não menos de 21 dias após a data de início da quarentena.]]]

(1) quer

[foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com resultados positivos, realizado em amostras colhidas antes da data da sua expedição para a União.]]]

(1) quer

[são fêmeas grávidas que foram submetidas a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus da diarreia viral bovina, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados positivos, em amostras colhidas antes da data da inseminação que antecede a gestação atual.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de bovinos que serão abatidos na União.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para as zonas com a indicação “EBL” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(9)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(10)

Aplicável unicamente quando o Estado-Membro de destino ou a Suíça, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), tem o estatuto de indemne de doença ou tem um programa de erradicação aprovado para as doenças mencionadas nos pontos II.2.12 e II.2.13 (rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa e diarreia viral bovina).

(11)

Para as zonas com a indicação “IBR” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(12)

Para as zonas com a indicação “BVD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(13)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 3

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE BOVINOS DESTINADOS A TRÂNSITO DA REGIÃO DE CALININEGRADO PARA OUTRAS REGIÕES DA RÚSSIA ATRAVÉS DO TERRITÓRIO DA LITUÂNIA (MODELO “BOV-X-TRANSIT-RU”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

 

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BOV-X-TRANSIT-RU

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código RU-2 (2) que, à data de emissão do presente certificado sanitário, consta da lista do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para o trânsito de bovinos através da União sob condições específicas;

(1) quer

[II.1.2.

são originários da União e foram introduzidos a partir da União na zona com o código RU-2 em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e, desde essa data, foram mantidos em instalações onde são mantidos apenas animais originários da União;]

(1) quer

[II.1.2.

permaneceram na zona com o código RU-2 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição para a Rússia através da União e não tiveram qualquer contacto com animais importados nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a Rússia através da União;]

II.1.3.

não tiveram qualquer contacto com animais que não respeitassem os requisitos de saúde animal descritos no presente certificado sanitário;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.10 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a Rússia através da União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.6.

foram carregados para expedição para a Rússia através da União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.7.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a Rússia através da União, realizada por um veterinário oficial, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.8.

não foram vacinados contra:

a)

a febre aftosa, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina), e

b)

a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos 60 dias antes da data da sua expedição para a Rússia através da União;

II.1.9.

são provenientes da zona descrita no ponto II.1.1:

II.1.9.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição para a Rússia através da União;]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a Rússia através da União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.1.9.2.

em que a infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a Rússia através da União;

II.1.9.3.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a Rússia através da União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1) (5) quer

[II.1.9.4.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.1.9.4.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição para a Rússia através da União e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina e foram vacinados mais de 60 dias antes da data de expedição dos animais para a Rússia através da União;]

II.1.10.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11 [onde permaneceram desde o seu nascimento ou pelo menos durante 40 dias antes da data de expedição para a Rússia através da União, e] (6):

II.1.10.1.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a Rússia através da União;

II.1.10.2.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a Rússia através da União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina) e infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa;

II.1.10.3.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a Rússia através da União.

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para o trânsito para a Rússia através da União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra o trânsito dos animais em causa, para a Rússia através da União, a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 8 do quadro constante do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo XXII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Suprimir o texto entre parênteses retos se a segunda opção do ponto II.1.2 for suprimida.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 4

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVINOS E CAPRINOS (MODELO “OV/CAP-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-X

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(1)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “ovinos/caprinos”.]

(1) (12)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código: __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de ovinos e caprinos e consta da lista do anexo I, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento ovinos e caprinos nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os ovinos e caprinos;

II.2.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualquer outro estabelecimento;]

(1) quer

[II.2.5.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data do carregamento para expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento para expedição com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra:

a)

febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

b)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.10.

são provenientes de uma zona:

II.2.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição para a União,]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.10.2.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1)(5) quer

[II.2.10.3.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.10.3.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1) (6) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da expedição dos animais para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]]

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina e peripneumonia contagiosa caprina;

(1) quer

[II.2.11.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (7) quer

[II.2.11.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

(1) (8) quer

[II.2.11.6.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (9) quer

[II.2.11.6.

que está sujeito a vigilância para detetar infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo II, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a União dos animais descritos na parte I, e durante esse período:

a)

apenas foram introduzidos no estabelecimento caprinos provenientes de estabelecimentos que apliquem essa vigilância;

(1) quer

[b)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento;]]

(1) quer

[b)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) foi comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento, e foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]]

(10)II.2.11.7.

que está indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos, e

(1) (11) quer

[numa zona indemne da doença no que se refere a ovinos e caprinos onde a vacinação contra essa doença não é praticada;]

(1) quer

[os animais foram testados utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parturientes, o teste foi realizado numa amostra colhida pelo menos 30 dias após o parto;]

(1) quer

[os animais têm menos de 6 meses de idade;]

(1) quer

[os animais são castrados;]

II.2.11.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) quer

[II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e a data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

(1) (9)[II.2.11.11.

em que a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

II.2.12.

cumprem as seguintes condições no que se refere ao tremor epizoótico clássico:

II.2.12.1.

foram mantidos continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições são satisfeitas:

a)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

b)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

c)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

d)

a alimentação de ovinos e caprinos com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada em todo o país durante pelo menos 7 anos antes da data de emissão do presente certificado sanitário/oficial;

(1) quer

[II.2.12.2.

destinam-se a rendimento e a um Estado-Membro que não um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou a um Estado-Membro que não está enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico;]

(1) quer

[II.2.12.2.

destinam-se a reprodução e a um Estado-Membro que não um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou a um Estado-Membro que não está enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico, e

(1) quer

[são provenientes de uma exploração ou de explorações que cumpriam os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001;]]

(1) quer

[são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR ou caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146, e provêm de uma exploração ou explorações em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à EEB ou ao tremor epizoótico clássico nos últimos 2 anos antes da data de emissão do presente certificado sanitário/oficial;]]

(1) quer

[II.2.12.2.

destinam-se a um Estado-Membro com um estatuto de risco negligenciável de tremor epizoótico clássico aprovado em conformidade com o anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou a um Estado-Membro enumerado no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 3.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 como tendo um programa nacional aprovado de luta contra o tremor epizoótico, e

(1) quer

[são provenientes de uma exploração ou de explorações que cumpriam os requisitos estabelecidos no anexo VIII, capítulo A, secção A, ponto 1.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.]]

(1) quer

[são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR ou caprinos portadores de pelo menos um dos alelos K222, D146 ou S146, e provêm de uma exploração ou explorações em que não foi imposta qualquer restrição oficial de circulação devida à EEB ou ao tremor epizoótico clássico nos últimos 2 anos antes da data de emissão do presente certificado sanitário/oficial;]]

(1)[II.2.13.

incluem machos não castrados de ovinos que permaneceram durante o período de pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União num estabelecimento em que a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União e que foram submetidos a um teste serológico para deteção de epididimite ovina (Brucella ovis), com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de ovinos e caprinos na União, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Apenas para ovinos.

(9)

Apenas para caprinos.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(11)

Para as zonas as com a indicação “BRU” para ovinos e caprinos na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(12)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 5

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVINOS E CAPRINOS DESTINADOS A ABATE (MODELO “OV/CAP-Y”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 

 

 

 

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado OV/CAP-Y

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquer estilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “ovinos/caprinos”.

(1) (11)[II.1a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, à data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de ovinos e caprinos e consta da lista do anexo I, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

destinam-se a abate na União;

II.2.3.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 3 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento ovinos e caprinos nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os ovinos e caprinos;

II.2.4.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.5.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.6.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualquer outro estabelecimento;]

(1) quer

[II.2.6.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.7.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.12 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.8.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.9.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

não foram vacinados contra:

i)

febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina, peripneumonia contagiosa caprina, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

ii)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.11.

são provenientes de uma zona:

II.2.11.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data da sua expedição para a União,]

(1)(4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.11.2.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, a varíola ovina e caprina e a peripneumonia contagiosa caprina não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1)(5) quer

[II.2.11.3.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.11.3.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1)(6) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1)(6) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da expedição dos animais para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1)(6) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1) quer

[II.2.11.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.11.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]]

II.2.12.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.12.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.12.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.12.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.12.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, varíola ovina e caprina e peripneumonia contagiosa caprina;

(1) quer

[II.2.12.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (7) quer

[II.2.12.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

(1)(8) quer

[II.2.12.6.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada nos últimos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (9) quer

[II.2.12.6.

que está sujeito a vigilância para detetar infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) em caprinos, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo II, parte 1, pontos 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a União dos animais descritos na parte I, e durante esse período:

a)

apenas foram introduzidos no estabelecimento caprinos provenientes de estabelecimentos que apliquem essa vigilância;

(1) quer

[b)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento;]]

(1) quer

[b)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) foi comunicada em caprinos mantidos no estabelecimento, e foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]]

II.2.12.7.

que está indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis no que se refere a ovinos e caprinos (10);

II.2.12.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da expedição dos animais para a União;

II.2.12.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) quer

[II.2.12.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.2.12.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e a data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

(1) (9)[II.2.12.11.

em que a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

II.2.13.

permaneceram continuamente, desde o seu nascimento, num país em que as seguintes condições no que se refere ao tremor epizoótico clássico são cumpridas:

a)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória;

b)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização;

c)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos;

d)

a alimentação de ovinos e caprinos com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, foi proibida, tendo essa proibição sido efetivamente aplicada em todo o país durante pelo menos 7 anos antes da data de emissão do presente certificado sanitário/oficial;

(1)[II.2.14.

incluem machos não castrados de ovinos que permaneceram durante o período de pelo menos 30 dias antes da sua expedição para a União num estabelecimento onde a epididimite ovina (Brucella ovis) não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União e que foram submetidos a um teste serológico para deteção de epididimite ovina (Brucella ovis), com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de ovinos e caprinos que serão abatidos na União.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Apenas para ovinos.

(9)

Apenas para caprinos.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(11)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 6

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS UNGULADOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO QUE SÃO TRANSPORTADOS PARA UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO COM VISTA À SUA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS, EXPOSIÇÕES, EXIBIÇÕES E ESPETÁCULOS E QUE EM SEGUIDA REGRESSAM À UNIÃO (MODELO “ENTRY-EVENTS”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado ENTRY-EVENTS

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ungulados descritos na parte I:

II.2.1.

são [bovinos] (1) [ovinos] (1) [caprinos] (1) originários da União que foram transportados em ___/___/___ (dd/mm/aaaa) (2) para participarem num evento, exposição, exibição ou espetáculo que decorreu num estabelecimento:

a)

que se situa na zona com o código __ - __ (3)(4) que, na data de expedição dos animais a partir da União, estava autorizada para a entrada na União das espécies de animais dessa remessa e consta da lista anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

b)

que cumpre os requisitos aplicáveis à realização de operações de agrupamento de ungulados estabelecidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

que, durante todo o evento, apenas deteve bovinos, ovinos ou caprinos que cumpriam todos os requisitos pertinentes para a entrada na União previstos na legislação da União à data da chegada ao estabelecimento;

II.2.2.

foram expedidos diretamente do respetivo estabelecimento de origem na União para o estabelecimento referido no ponto II.2.1 sem passar por qualqueroutro estabelecimento ou por qualqueroutro país terceiro ou território;

II.2.3.

foram carregados para expedição direta para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (5) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.4.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.5.

não estiveram em contacto com outros animais de estatuto sanitário inferior desde o momento do carregamento para expedição a partir da União com destino ao estabelecimento referido no ponto II.2.1. e durante todo o evento, até à data de carregamento para expedição para a União.

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União. O presente certificado sanitário só se aplica a países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, com a indicação “EVENTS” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

A data de expedição a partir da União não pode ser anterior à data de autorização da zona para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona. Não pode ser anterior à data de aprovação do evento para o qual o ungulado está a ser transportado.

(3)

Código da zona tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “EVENTS” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Data de expedição para o regresso à União: o período compreendido entre esta data e a data de carregamento para expedição a partir da União não pode exceder 15 dias.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 7

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE SUÍNOS E ANIMAIS DA FAMÍLIA TAYASSUIDAE (MODELO “SUI-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado SUI-X

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(1)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “suínos”;

(1)(2)(10)[II.1.3.

são suínos domésticos provenientes de uma exploração reconhecida oficialmente como aplicando condições de habitação controladas, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, ou não desmamados e com menos de 5 semanas de idade.]]

(1)(11)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código: __ - __(2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de animais das famílias Suidae e Tayassuidae e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento animais das famílias Suidae e Tayassuidae nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os animais das famílias Suidae e Tayassuidae;

II.2.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;]

(1) (3) quer

[II.2.5.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (4) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica;

II.2.10.

são provenientes de uma zona em que:

II.2.10.1.

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data da sua expedição para a União,]

(1) (5) quer

[desde ___/___/____ (dd/mm/aaaa);]

e onde não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

II.2.10.2.

a infeção pelo vírus da peste bovina não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e onde não foi efetuada vacinação contra esta doença durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

II.2.10.3.

a peste suína clássica não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (6) quer

[desde ___/___/____ (dd/mm/aaaa), e os animais da remessa foram submetidos a um teste para deteção de peste suína clássica realizado, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

e onde não foi efetuada vacinação contra a peste suína clássica durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

(1) (7)[II.2.10.4.

a peste suína africana não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, peste suína clássica e peste suína africana;

II.2.11.5.

[em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União e no qual, durante os últimos 12 meses antes da sua expedição para a União:

(1) quer

[foram aplicadas, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com origem em animais selvagens das espécies listadas, aos suínos mantidos no estabelecimento, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção equivalentes;]]

(1) quer

[a vigilância da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis foi efetuada nos suínos mantidos no estabelecimento em conformidade com o anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, e durante esse período:

a)

só foram introduzidos nos estabelecimentos suínos provenientes de estabelecimentos que apliquem as mesmas medidas de bioproteção ou de vigilância, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, necessárias para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com origem em animais selvagens das espécies listadas, aos suínos mantidos nos estabelecimentos; e

b)

caso tenha sido comunicada infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]]

II.2.11.6.

em que a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.7.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) (7)[II.2.11.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (8)

[II.2.12. (1)(9) quer

são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky.]]

(1) (7) quer

[cumprem os seguintes requisitos:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky;

b)

foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante pelo menos 30 dias;

c)

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias, tendo a última amostra sido colhida durante o período de 15 dias anterior à data de expedição para a União.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de suínos e animais da família Tayassuidae na União, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Apenas possível para suínos.

(4)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(5)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “CSF” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Apenas aplicável a ungulados da família Suidae.

(8)

Aplicável unicamente quando o Estado-Membro de destino ou a Suíça, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), tem o estatuto de indemne de doença ou tem um programa de erradicação aprovado para a doença mencionada no ponto II.2.12 (infeção pelo vírus da doença de Aujeszky).

(9)

Para as zonas com a indicação “ADV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 reconhecidas como indemnes de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e que cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(10)

Apenas para os países terceiros ou territórios enumerados no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375.

(11)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 8

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE SUÍNOS DESTINADOS A ABATE (MODELO “SUI-Y”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 

 

 

 

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado SUI-Y

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “suínos”;

(1)(2)(10)[II.1.3.

são suínos domésticos provenientes de uma exploração reconhecida oficialmente como aplicando condições de habitação controladas, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375 da Comissão, ou não desmamados e com menos de 5 semanas de idade.]

(1) (11)[II.1a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de suínos destinados a abate e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

destinam-se a abate na União;

II.2.3.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 3 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento suínos nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os suínos;

II.2.4.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.5.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(1) quer

[II.2.6.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;]

(1) (3) quer

[II.2.6.

foram submetidos a uma única operação de agrupamento na zona de origem cumprindo os seguintes requisitos:

a)

a operação de agrupamento foi efetuada num estabelecimento:

i)

aprovado para realizar operações de agrupamento de ungulados pela autoridade competente no país terceiro ou território, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

ii)

ao qual foi atribuído um número de aprovação único pela autoridade competente do país terceiro ou território,

iii)

listado para esse efeito pela autoridade competente do país terceiro ou território de expedição, com as informações definidas no artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

iv)

que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

a operação de agrupamento no centro de agrupamento não durou mais de 6 dias;]

II.2.7.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.12 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data de expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.8.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (4) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.9.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a peste suína clássica;

II.2.11.

são provenientes de uma zona em que:

II.2.11.1.

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (5) quer

[desde ___/___/____ (dd/mm/aaaa);]

e onde não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

II.2.11.2.

a infeção pelo vírus da peste bovina não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e onde não foi efetuada vacinação contra esta doença durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

II.2.11.3.

a peste suína clássica não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (6) quer

[desde ___/___/____ (dd/mm/aaaa), e os animais foram submetidos a um teste para deteção de peste suína clássica realizado, com resultados negativos, nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;]

e onde não foi efetuada vacinação contra a peste suína clássica durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e, durante esse período, não foram introduzidos animais vacinados contra esta doença;

(1) (7)[II.2.11.4.

a peste suína africana não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

II.2.12.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.12.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.12.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.12.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.12.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, peste suína clássica e peste suína africana;

(1) quer

[II.2.12.5.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União e no qual, nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, foram aplicadas, na medida do necessário, medidas de bioproteção e de mitigação dos riscos, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com origem em animais selvagens das espécies listadas, aos suínos mantidos no estabelecimento, só tendo sido introduzidos suínos provenientes de estabelecimentos que aplicam medidas de bioproteção equivalentes;]

(1) quer

[II.2.12.5.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União e no qual, nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, a vigilância da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis foi efetuada nos suínos mantidos no estabelecimento em conformidade com o anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, e durante esse período:

a)

só foram introduzidos nos estabelecimentos suínos provenientes de estabelecimentos que apliquem as mesmas medidas de bioproteção ou de vigilância, incluindo condições de alojamento e sistemas de alimentação, necessárias para impedir a transmissão de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, com origem em animais selvagens das espécies listadas, aos suínos mantidos nos estabelecimentos; e

b)

caso tenha sido comunicada infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em suínos mantidos no estabelecimento, foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 1, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]

II.2.12.6.

em que a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.12.7.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) (7)[II.2.12.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1)(8) [(1)(9) quer

[II.2.13.

são originários de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, indemne de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky.]

(1) (7) quer

[II.2.13.

cumprem os seguintes requisitos:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Aujeszky;

b)

foram mantidos num estabelecimento de quarentena aprovado durante pelo menos 30 dias;

c)

foram submetidos a um teste serológico para deteção de anticorpos contra o vírus inteiro da doença de Aujeszky com o método de diagnóstico previsto no anexo I, parte 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, com um resultado negativo, realizado em amostras colhidas em duas ocasiões com um intervalo não inferior a 30 dias, tendo a última amostra sido colhida durante o período de 15 dias anterior à data de expedição para a União.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se a suínos e animais da família Tayassuidae que serão abatidos na União.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

(3)

Apenas possível para suínos.

(4)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(5)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “CSF” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Apenas aplicável a ungulados da família Suidae.

(8)

Aplicável unicamente quando o Estado-Membro de destino ou a Suíça, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), tem o estatuto de indemne de doença ou tem um programa de erradicação aprovado para a doença mencionada no ponto II.2.13 (infeção pelo vírus da doença de Aujeszky).

(9)

Para as zonas com a indicação “ADV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 reconhecidas como indemnes de infeção pelo vírus da doença de Aujeszky e que cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(10)

Apenas para os países terceiros ou territórios enumerados no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1375.

(11)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 9

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS DAS FAMÍLIAS ANTILOCAPRIDAE, BOVIDAE (À EXCEÇÃO DE BOVINOS, OVINOS E CAPRINOS), GIRAFFIDAE, MOSCHIDAE E TRAGULIDAE (MODELO “RUM”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado RUM

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(1)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “caça selvagem”.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de ungulados das famílias Antilocapridae, Bovidae, Giraffidae, Moschidae e Tragulidae e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento ungulados das famílias Antilocapridae, Bovidae, Giraffidae, Moschidae e Tragulidae nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os ungulados das famílias Antilocapridae, Bovidae, Giraffidae, Moschidae e Tragulidae;

II.2.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.2.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra:

a)

febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina), peripneumonia contagiosa caprina, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, e

b)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.2.10.

são provenientes de uma zona:

II.2.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data da sua expedição para a União,]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data da sua expedição para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.10.2.

não foi comunicada infeção pelo vírus da peste bovina, [infeção pelo vírus da febre do vale do Rift] (1)(5), [infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina)] (1)(6) [e peripneumonia contagiosa caprina] (1)(7) durante os últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1)(8) quer

[II.2.10.3.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.10.3.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1) (9) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;]

(1) (9) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da sua expedição para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) (9) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data da sua expedição para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data da sua expedição para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data da sua expedição para a União;]]

(1) quer

o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data da sua expedição para a União;]

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa,

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data da sua expedição para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, [infeção pelo vírus da febre do vale do Rift,] (1) (5) [infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina),] (1) (6) [peripneumonia contagiosa caprina] (1) (7);

(1) quer

[II.2.11.5.

no qual, e em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União numa área com um raio de 150 km;]

(1) (10) quer

[II.2.11.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

II.2.11.6.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.7.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.8.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.9.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se essa doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;

(1) (11)[II.2.11.10.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de animais das famílias Antilocapridae, Bovidae (à exceção de bovinos, ovinos e caprinos), Giraffidae, Moschidae e Tragulidae, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Não aplicável a ungulados da família Tragulidae.

(6)

Apenas aplicável a ungulados da espécie Syncerus caffer.

(7)

Apenas aplicável a ungulados de espécies Gazella spp.

(8)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(9)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(10)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(11)

Apenas aplicável a ungulados da família Bovidae.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 10

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS DAS FAMÍLIAS TAPIRIDAE, RHINOCEROTIDAE E ELEPHANTIDAE (MODELO “RHINO”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado RHINO

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado, está autorizada para a entrada na União de animais das famílias Tapiridae, Rhinocerotidae e Elephantidae e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.1.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos animais nesse estabelecimento;

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo doenças listadas e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica realizada, com resultados negativos, por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra [a febre aftosa e] (1) (4) a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift;

II.1.10.

são provenientes de uma zona:

[II.1.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data da sua expedição para a União,]

(1)(5) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data da sua expedição para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;] (1)(4)

II.1.10.2.

a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não foi comunicada durante pelo menos 12 meses antes da data da sua expedição para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essa doença, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essa doença;

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.1.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter atualizados, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.1.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.1.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.4.

no qual, e em seu redor, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União numa área com um raio de 10 km: [febre aftosa e] (1) (4) infeção pelo vírus da febre do vale do Rift;

II.1.11.5.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União.

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de animais das famílias Tapiridae, Rhinocerotidae e Elephantidae na União, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas aplicável a animais da família Elephantidae.

(5)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 11

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS DA FAMÍLIA HIPPOPOTAMIDAE (MODELO “HIPPO”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado HIPPO

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de animais da família Hippopotamidae e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.1.1. desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou pelo menos durante 40 dias antes da data de expedição dos animais para a União, período durante o qual não foram introduzidos nesse estabelecimento animais da família Hippopotamidae nem animais de outras espécies listados para as mesmas doenças que os animais da família Hippopotamidae;

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou, durante pelo menos 6 meses antes da data de expedição dos animais para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa, a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) e infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

II.1.10.

são provenientes de uma zona:

II.1.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.1.10.2.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina e a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.1.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.1.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.1.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina e infeção pelo vírus da febre do vale do Rift;

II.1.11.5.

em que a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.6.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada em animais detidos das espécies listadas durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.7.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

(1) quer

[II.1.11.8.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.11.8.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se a doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultado negativo, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no artigo 9.o, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;]

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada de animais da família Hippopotamidae na União, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 12

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE CAMELÍDEOS E CERVÍDEOS (MODELO “CAM-CER”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

 

 

 

☐ Circo itinerante/número com animais

 

 

☐ Estabelecimento de quarentena

☐ Exposição

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CAM-CER

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(1)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “caça de criação”.]

(1)(10)[II.1a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, à data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, está autorizada para a entrada na União de camelídeos e cervídeos e consta da lista do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.2.2.

permaneceram ininterruptamente:

a)

na zona referida no ponto II.2.1 desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União, e

b)

no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, período durante o qual não foram introduzidos animais nesse estabelecimento;

II.2.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.2.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.2.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.2.11 desde a data da sua expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.2.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

não foram vacinados contra:

a)

febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis;

b)

infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) com uma vacina viva nos últimos 60 dias antes da sua expedição para a União;

II.2.10.

são provenientes de uma zona:

II.2.10.1.

em que:

a)

a febre aftosa não foi comunicada

(1) quer

[durante pelo menos 24 meses antes da data da sua expedição para a União,]

(1) (4) quer

[desde __/__/____ (dd/mm/aaaa);]

b)

não foi efetuada vacinação contra a febre aftosa durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a União e durante esse período não foram introduzidos animais vacinados contra a febre aftosa;

II.2.10.2.

em que a infeção pelo vírus da peste bovina, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes não foram comunicadas durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União, e durante esse período:

a)

não foi efetuada vacinação contra essas doenças, e

b)

não foram introduzidos animais vacinados contra essas doenças;

(1) (5)

quer[II.2.10.3.

que está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24);]

(1) quer

[II.2.10.3.

que estava sazonalmente indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24)

(1) (6) quer

[durante pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 28 dias antes da data da expedição dos animais para a União, e os animais foram submetidos a um teste serológico em conformidade com o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1) (6) quer

[durante pelo menos 14 dias antes da data de expedição dos animais para a União e estes foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de entrada dos animais na zona sazonalmente indemne;]]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram vacinados contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e encontram-se ainda dentro do período de imunidade garantido nas especificações da vacina, e:

(1) quer

[foram vacinados mais de 60 dias antes da data da sua expedição para a União;]]

(1) quer

[foram vacinados com uma vacina inativada e foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data do início da proteção de imunidade estabelecida nas especificações da vacina;]]

(1) quer

[II.2.10.3.

que não está indemne de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), e os animais foram submetidos, com resultados positivos, a um teste serológico capaz de detetar anticorpos específicos contra todos os serótipos (1-24) do vírus da febre catarral ovina comunicados nessa zona nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 60 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[o teste serológico foi realizado em amostras colhidas pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e os animais foram submetidos a um teste PCR, com resultados negativos, realizado em amostras colhidas nos 14 dias anteriores à data de expedição dos animais para a União;]]

II.2.11.

são provenientes de um estabelecimento:

II.2.11.1.

que está registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e sob o controlo dessa autoridade e que dispõe de um sistema para manter, durante pelo menos 3 anos após a data de expedição dos animais para a União, registos atualizados que contenham informações sobre:

a)

as espécies, as categorias, o número e a identificação dos animais presentes no estabelecimento;

b)

a circulação dos animais para dentro e para fora do estabelecimento;

c)

a mortalidade no estabelecimento;

II.2.11.2.

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

II.2.11.3.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.4.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift e infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes;

(1) quer

[II.2.11.5.

no qual, e em seu redor, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a doença hemorrágica epizoótica não foi comunicada durante pelo menos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (7) quer

[II.2.11.5.

que se situa numa zona sazonalmente indemne de doença hemorrágica epizoótica;]

II.2.11.6.

que está sujeito a vigilância para detetar infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) nos animais da mesma espécie que a dos animais descritos na parte I, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo II, parte 2, pontos 1 e 2, ou parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão durante pelo menos 12 meses antes da data de expedição para a União dos animais descritos na parte I, e durante esse período:

a)

apenas foram introduzidos no estabelecimento animais provenientes de estabelecimentos que apliquem essa vigilância;

(1) quer

[b)

a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) não foi comunicada em animais da mesma espécie mantidos no estabelecimento;]

(1) quer

[b)

[a infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis) foi comunicada em animais da mesma espécie que os animais descritos na parte I mantidos no estabelecimento, e foram tomadas medidas em conformidade com o anexo II, parte 2, ponto 3, ou parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;]

II.2.11.7.

em que a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis não foi comunicada em animais da mesma espécie que os animais descritos na parte I durante pelo menos 42 dias antes da data de expedição dos animais para a União, e os animais descritos na parte I foram submetidos a um teste para deteção da infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, utilizando um dos métodos de diagnóstico previstos no anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado, com resultados negativos, numa amostra colhida nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e, no caso de fêmeas pós-parturientes, numa amostra colhida pelo menos 30 dias após a data do parto;

II.2.11.8.

em que a raiva não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.9.

em que o carbúnculo hemático não foi comunicado durante pelo menos 15 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.2.11.10.

em que a surra (Trypanosoma evansi) não foi comunicada durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União e, se essa doença tiver sido comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 2 anos antes da data de expedição dos animais para a União, o estabelecimento afetado permaneceu sujeito a restrições até à data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento e os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um teste para deteção da surra, tal como descrito no anexo I, parte 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688, realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram retirados do estabelecimento;

(1) (8)[II.2.11.11.

em que, se a infeção por Burkholderia mallei (mormo) tiver sido comunicada nos últimos 3 anos antes da data de expedição dos animais para a União, e após o último foco, o estabelecimento permaneceu sujeito a restrições de circulação impostas pela autoridade competente até:

a)

à data em que os animais infetados foram occisados e destruídos, e

b)

à data em que os restantes animais foram submetidos a um teste realizado em conformidade com capítulo 3.5.11, ponto 3.1, do Manual dos Animais Terrestres da OMSA (versão adotada em 2015), com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram occisados e destruídos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado;]

(1) (9)[II.2.12.

são provenientes de um estabelecimento em que a rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa não foi comunicada em camelídeos durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de camelídeos e cervídeos na União, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas para as zonas com data de início na coluna 9 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Para as zonas com a indicação “BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Para as zonas com a indicação “SF-BTV” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Para as zonas com a indicação “SF-EHD” na coluna 7 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Apenas aplicável a ungulados da família Camelidae.

(9)

Aplicável unicamente quando o Estado-Membro de destino ou a Suíça, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132), tem o estatuto de indemnidade ou um programa de erradicação aprovado para rinotraqueíte infecciosa bovina/vulvovaginite pustulosa infecciosa em bovinos.

(10)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 13

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE UM EQUÍDEO (MODELO “EQUI-X”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Continuação da detenção

☐ Equídeo registado

☐ Cavalo registado

 

 

 

 

 

 


I.21

Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-X

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O equídeo descrito na parte I:

II.1.1.

não se destina a abate para consumo humano e não se destina a abate no quadro da erradicação de doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos, e

(1) quer

[é um equídeo registado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 12), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

(1) quer

[é um cavalo registado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 12), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(1) quer

[é um equídeo que não um equídeo registado ou um cavalo registado;]

II.1.2.

não apresentou qualquersinal ou sintoma das doenças enumeradas para equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão durante o exame clínico realizado em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (2), sendo esta data nas últimas 24 horas, ou, no caso de um equídeo registado, nas últimas 48 horas ou no último dia útil, antes da data de expedição do animal para a União a partir do estabelecimento registado;

II.1.3.

satisfaz os requisitos objeto de atestação nos pontos II.2 a II.5 e, quando aplicável, no ponto II.6 do presente certificado sanitário/oficial;

II.1.4.

é acompanhado de uma declaração escrita, assinada pelo operador responsável pelo animal, que está anexada ao presente certificado sanitário/oficial.

II.2.

Atestado relativo ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, e ao estabelecimento de expedição

II.2.1.

O equídeo descrito na parte I é expedido de … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona), país terceiro ou território, ou respetiva zona, que, à data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, tem o código __-__ (3) e está classificado no grupo sanitário … (3).

II.2.2.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, no qual não houve quaisquerindícios clínicos, serológicos (em equídeos não vacinados) ou epidemiológicos de peste equina nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e não foi efetuada vacinação contra a peste equina nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União.

II.2.3.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(1) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(1) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância da infeção por Burkholderia mallei (mormo) reconhecido pela União (2) nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(1) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada no estabelecimento de expedição nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(1) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada no estabelecimento nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após a data do último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a infeção por Burkholderia mallei (mormo) (4), realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição.]]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.4.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(1) quer

[a surra não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(1) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a surra reconhecido pela União (2) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(1) quer

[a surra não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(1) quer

[a surra foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção de tripanossomíase ou um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1 para 4 (4), realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que o último animal infetado foi retirado do estabelecimento.]]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.5.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(1) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(1) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a tripanossomíase dos equídeos reconhecido pela União (2) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(1) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(1) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a deteção da tripanossomíase dos equídeos, realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 (4) em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou a data em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados.]]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.6.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que

(1) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(1) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(1) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou ELISA (4) para deteção da anemia infecciosa equina, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 90 dias, após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

(1) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

II.2.7.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que:

II.2.7.1.

a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União;

II.2.7.2.

o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.2.8.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, o equídeo descrito na parte I não esteve em contacto com animais detidos de espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos nos pontos II.2.2 a II.2.7.1 nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União e o requisito referido no ponto II.2.7.2 nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.3.

Atestado de residência e de isolamento antes da expedição para a União

(1) quer

[II.3.1.

Nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento, se tiver menos de 40 dias de idade, o equídeo descrito na parte I residiu ininterruptamente no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, ou entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou da Noruega.]

(1) quer

[II.3.1.

Nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento, se tiver menos de 40 dias de idade, o cavalo registado descrito na parte I

(1) quer

[residiu ininterruptamente no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição;]

(1) quer

[entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em uma ou mais ocasiões, a partir:

(1) quer

[de um Estado-Membro da União Europeia ou da Noruega;]]]

(1) e/quer

[de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, autorizado para entrada na União de cavalos registados, e a partir do qual foi introduzido no país ou território, ou respetiva zona, de expedição sob condições pelo menos tão rigorosas como as exigidas em conformidade com a legislação da União para a entrada de cavalos registados provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona, diretamente para a União, e que:

(1) quer

[está classificado no mesmo grupo sanitário … (3) que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição;]]]]

(1) e/quer

[está classificado no grupo sanitário A, B ou C;]]]]

(1) e/quer

[é Barém, China (5) (6), Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Hong Kong, Japão, Macau ou Singapura.]]]]

(1) quer

[II.3.2.

O equídeo descrito na parte I é expedido de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D ou G, e

(1) quer

[nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento se o animal tiver menos de 30 dias de idade, ou desde a entrada a partir de um Estado-Membro da União ou da Noruega,

(1) quer

[foi mantido separado de outros equídeos, exceto no caso de um poldro mamão e a sua mãe, num estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A.]]]

(1) quer

[foi mantido isolado de outros equídeos, em isolamento pré-exportação, exceto no caso de um poldro mamão e sua mãe, num estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário B, C, D ou G.]]]

(1) quer

[é um cavalo registado que foi mantido em estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento, se tiver menos de 30 dias de idade, ou desde a entrada em conformidade com o ponto II.3.1, a partir de um Estado-Membro da União Europeia, da Noruega ou de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D, E ou G.]]

(1) (7) quer

[II.3.2.

O equídeo descrito na parte I é expedido de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário E, e

(1) quer

[nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento, se o animal tiver menos de 40 dias de idade, ou desde a data de entrada, em conformidade com o ponto II.3.1, a partir de um Estado-Membro da União Europeia, da Noruega ou de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D, E ou G, foi mantido

(1) quer

[em isolamento num estabelecimento protegido de vetores.]]]

(1) quer

[num estabelecimento sob supervisão veterinária oficial, e o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) como oficialmente indemne de peste equina.]]]

(1) quer

[é um cavalo registado que foi mantido em estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição, ou desde o nascimento, se tiver menos de 30 dias de idade, ou desde a data de entrada em conformidade com o ponto II.3.1 a partir de um Estado-Membro da União Europeia, da Noruega ou de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D, E ou G, e o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União é reconhecido pela OMSA como oficialmente indemne de peste equina.]]

(1) (7) quer

[II.3.2.

O cavalo registado descrito na parte I é expedido de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário F, e

(1) quer

[nos últimos 40 dias antes da data de expedição, foi mantido em isolamento num estabelecimento protegido de vetores.]]

(1) quer

[nos últimos 14 dias antes da data de expedição para a União, foi mantido em isolamento num estabelecimento protegido de vetores, e a monitorização contínua da proteção contra vetores comprovou a ausência de insetos vetores no interior do estabelecimento protegido de vetores.]]

II.4.

Atestado de vacinação e testes sanitários

(1) quer

[II.4.1.

O equídeo descrito na parte I não foi vacinado contra a peste equina no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição e não há indicações de vacinação anterior.]

(1) quer

[II.4.1.

O equídeo descrito na parte I foi vacinado contra a peste equina mais de 12 meses antes da data da sua expedição para a União.]

(1) (7) quer

[II.4.1.

O cavalo registado descrito na parte I foi vacinado contra a peste equina não mais de 24 meses e pelo menos 40 dias antes da data de introdução no estabelecimento protegido de vetores situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário F, e essa vacinação consistiu numa primovacinação completa contra a peste equina, ou numa revacinação dentro do período de validade da vacinação anterior, mediante administração, de acordo com as instruções do fabricante, de uma vacina registada que é protetora contra os serótipos em circulação do vírus da peste equina, e a última vacinação foi aplicada em ___/___/____ (dd/mm/aaaa).]

II.4.2.

O equídeo descrito na parte I não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União, e

(1) quer

[é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou num território em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União.]

(1) quer

[é proveniente de um estabelecimento em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 6 meses antes da data da sua expedição para a União e durante os últimos 21 dias antes da data de expedição do animal descrito na parte I para a União todos os equídeos do estabelecimento permaneceram clinicamente saudáveis, e

(1) quer

[o equídeo descrito na parte I foi mantido protegido de ataques de insetos vetores num estabelecimento protegido de vetores em que qualquerequídeo que tenha mostrado um aumento da temperatura corporal medida diariamente foi submetido, com resultado negativo, a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana (4); e o equídeo descrito na parte I

(1) quer

[foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinado de acordo com as recomendações do fabricante não menos de 60 dias e não mais de 12 meses antes da data de expedição do animal para a União;]]]

(1) quer

[foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), realizado, com resultado negativo, numa amostra colhida não antes de 14 dias após a data de início do isolamento no estabelecimento protegido de vetores.]]]

(1) quer

[a temperatura corporal do equídeo descrito na parte I foi medida diariamente e, ou não se registou um aumento, ou o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana, com resultado negativo, e o equídeo descrito na parte I foi submetido a:

a)

um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), sem aumento do título de anticorpos, realizado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União, e

b)

um teste de transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana (4), com resultados negativos, efetuado numa amostra colhida nas últimas 48 horas antes da data da sua expedição para União, e

c)

proteção contra ataques por vetores durante o período após a data da colheita das amostras até ao carregamento para expedição para a União, mediante a utilização combinada, no animal, de inseticidas e repelentes de insetos aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.]]

(1) (7) quer

[II.4.3.

O equídeo descrito na parte I é expedido para a União a partir da Islândia, país que é certificado como oficialmente indemne de anemia infecciosa equina, onde residiu ininterruptamente desde o seu nascimento, e não esteve em contacto com equídeos que tenham entrado na Islândia a partir de outros países terceiros ou territórios.]

(1) quer

[II.4.3.

O equídeo descrito na parte I foi submetido, com resultado negativo, a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou a um teste ELISA para deteção da anemia infecciosa equina (4), realizado numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), ou seja,

(1) quer

[nos últimos 30 dias antes da data de expedição para a União.]]

(1) (7) quer

[nos últimos 90 dias antes da data da sua expedição para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A.]]

(1)[II.4.4.

O equídeo descrito na parte I é expedido de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário B, D ou E, ou da China, ou de um país terceiro ou território em que a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data da sua expedição para a União, e o equídeo foi submetido a um teste de fixação do complemento para deteção de infeção por Burkholderia mallei (mormo) (4), realizado com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 5 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União.]

(1)[II.4.5.

O equídeo descrito na parte I é um macho não castrado ou uma fêmea da espécie equina com mais de 270 dias de idade, expedido de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário B, D, E ou F, ou da China, ou de um país em que a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União, e o equídeo foi submetido a um teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos (4), realizado com resultado negativo a uma diluição serológica de 1 para 5 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, e o equídeo descrito na parte I não foi utilizado para reprodução durante 30 dias antes e depois da data de colheita da amostra.]

(1)[II.4.6.

O equídeo descrito na parte I é expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário E, ou da Bolívia, do Brasil, do Uruguai ou de um país terceiro ou território em que a surra foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União, e o equídeo foi submetido a um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) (4), realizado, com resultado negativo, a uma diluição serológica de 1 para 4 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data de expedição para a União.]

(1) (7)[II.4.7.

O equídeo descrito na parte I é expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, que foi classificado no grupo sanitário E, e

(3) quer

[foi submetido a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio para a peste equina (8), realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias, em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União,

(3) quer

[com resultados negativos em cada caso.]]]

(3) quer

[com um resultado positivo na primeira amostra, e

(3) quer

[a segunda amostra foi posteriormente submetida a um teste RT-PCR em tempo real (8) com resultado negativo.]]]]

(3) quer

[as duas amostras foram testadas sem mais do que um aumento para o dobro da concentração de anticorpos num teste de neutralização do vírus, tal como descrito na última edição do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA.]]]]

(1) quer

[foi submetido a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio para a peste equina (8), com resultado negativo, numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 21 dias antes da data da sua expedição para a União, e o país terceiro ou território de expedição é reconhecido pela OMSA como oficialmente indemne de peste equina.]]

(1) quer

[é um cavalo registado não vacinado contra a peste equina e expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, reconhecido pela OMSA como oficialmente indemne de peste equina.]]

(1) (7)[II.4.8.

O equídeo descrito na parte I é expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário F, e

(1) quer

[foi submetido a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio para a peste equina (8), realizado pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias, em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), tendo a primeira amostra sido colhida não menos de 7 dias após a introdução no estabelecimento protegido de vetores, e a segunda amostra nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União,

(1) quer

[com resultados negativos em cada caso.]]]

(1) quer

[com um resultado positivo na primeira amostra, e

(1) quer

[a segunda amostra foi posteriormente submetida a um teste RT-PCR em tempo real (8) com resultado negativo.]]]]

(1) quer

[as duas amostras foram testadas sem mais do que um aumento para o dobro da concentração de anticorpos num teste de neutralização do vírus, tal como descrito na última edição do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA.]]]]

(1) quer

[foi submetido a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio e a uma RT-PCR em tempo real para a peste equina (8) realizados, com resultado negativo em cada caso, numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), não menos de 28 dias após a data de introdução no estabelecimento protegido de vetores e nos 10 dias antes da data da sua expedição para a União.]]

(1) quer

[foi submetido a uma RT-PCR em tempo real para a peste equina (8) realizada, com resultado negativo, numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), não menos de 14 dias após a data de introdução no estabelecimento protegido de vetores e não mais de 72 horas antes da sua expedição para a União.]]

II.5.

Atestado das condições de transporte

(1) (7) quer

[II.5.1.

O equídeo descrito na parte I é expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D, E ou G, e foram tomadas medidas para o transportar diretamente para a União, sem submeter o animal a qualqueroperação de agrupamento e sem que entre em contacto com outros equídeos que não respeitem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado sanitário/oficial.]

(1) (7) quer

[II.5.1.

O animal é expedido para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário F, e foram tomadas medidas para o transportar diretamente do estabelecimento protegido de vetores sem entrar em contacto com outros equídeos que não respeitem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado sanitário/oficial

(1) quer

[para o aeroporto, em condições de proteção contra os vetores, tendo sido tomadas medidas para assegurar que o avião é previamente limpo e desinfetado com um desinfetante oficialmente reconhecido no país terceiro ou território de expedição.]]

(1) quer

[para um porto marítimo nesse país terceiro ou território, ou respetiva zona, em condições de proteção contra os vetores, tendo sido tomadas medidas para o transportar a bordo de um navio com destino direto a um porto da União Europeia, sem escala num porto situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, não aprovado para efeitos de entrada de equídeos na União Europeia, em baias que foram previamente limpas e desinfetadas com um desinfetante oficialmente reconhecido no país terceiro ou território de expedição.]]

II.5.2.

Foram tomadas e verificadas medidas para impedir qualquercontacto com outros equídeos que não respeitem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado sanitário/oficial desde a data de certificação até à data de expedição do animal para a União.

II.5.3.

Os veículos de transporte ou contentores nos quais o animal será transportado foram limpos e desinfetados antes do carregamento do animal para expedição para a União com um desinfetante oficialmente reconhecido no país terceiro ou território de expedição e são construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama ou a forragem não possam soltar-se durante o transporte.

(1) (9)[II.6.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que o equídeo descrito na parte I:

II.6.1.

não recebeu, no país terceiro ou território de expedição da remessa para a União:

a)

substâncias proibidas enumeradas no quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 37/2010 da Comissão;

b)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

c)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.6.2.

satisfaz as garantias previstas no plano de controlo apresentado e aprovado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, tendo sido expedido de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “equídeos”.]

(1) (10)[II.6a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que ao animal descrito na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esse animal é originário de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de um equídeo na União, incluindo quando a União não é o destino final do animal.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.6

:

Fornecer as informações relativas ao operador responsável pelo animal.

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Sistema de identificação”: o animal deve estar identificado individualmente com um dos métodos de identificação estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, ou estar identificado através de um método alternativo, desde que este esteja registado no documento de identificação (passaporte) do animal, tal como referido no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Especificar o sistema de identificação e a parte anatómica do animal utilizada. Se o animal for acompanhado de um passaporte, deve ser indicado o respetivo número e o nome da autoridade competente que o validou.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

O certificado sanitário/oficial deve ser emitido nos últimos 10 dias antes da data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no caso de transporte marítimo, o prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

A entrada na União não será permitida quando o animal tiver sido carregado querantes da data de autorização de entrada na União a partir do país terceiro ou território, ou respetiva zona, referidos no ponto II.2.1, querdurante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União de equídeos provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona. Verificar nas colunas 8 e 9 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, e o grupo sanitário, tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 3 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(4)

Testes para deteção de mormo, surra, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa equina e encefalomielite equina venezuelana descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças de equídeos que não a peste equina: https://sitesv2.anses.fr/en/minisite/equine-diseases/sop.

(5)

Zona do país terceiro ou território autorizados para entrada na União tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 5 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Autorizado apenas se o país terceiro ou território de expedição estiver classificado no grupo sanitário G.

(7)

Podem ser suprimidas as declarações que digam respeito inteira e exclusivamente a um grupo sanitário diferente do grupo sanitário em que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União foi classificado, desde que a numeração das declarações posteriores seja mantida.

(8)

Testes para deteção da peste equina descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para a peste equina: https://www.mapa.gob.es/en/ganaderia/temas/laboratorios-sanidad-genetica/referencia-ue/.

(9)

Ao suprimir este ponto, o equídeo, se se destinar a introdução em livre prática em conformidade com os procedimentos aduaneiros estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, será excluído de abate para consumo humano no documento de identificação emitido em conformidade com as regras de saúde animal da União.

(10)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura


Declaração do operador responsável pela entrada na União da remessa de um equídeo

Identificação do animal (1)

Espécie (designação científica)

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Sexo

Eu, abaixo assinado, operador responsável pelo equídeo acima descrito, declaro que:

a)

o equídeo

(2) quer

[permaneceu em … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União) durante pelo menos 40 dias antes da data de expedição para a União, ou desde o nascimento, ou desde a entrada a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou da Noruega;]

(2) quer

[entrou em … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição) durante o período de residência exigido de pelo menos 40 dias antes da data de expedição para a União:

i)

em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país terceiro ou território a partir do qual o equídeo entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União)

ii)

em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país terceiro ou território a partir do qual o equídeo entrou no país terceiro, território, ou respetiva zona, de expedição para a União)

iii)

em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país terceiro ou território a partir do qual o equídeo entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União);]

b)

durante os últimos 15 dias antes da data de expedição para a União, o equídeo não esteve em contacto com animais atingidos por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

c)

estão satisfeitas as condições de residência e de isolamento antes da expedição para a União, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.3. do certificado sanitário/oficial que acompanha o animal, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União;

d)

estão satisfeitas as condições de transporte, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.5. do certificado sanitário/oficial que acompanha os animais, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União;

e)

tenho conhecimento dos requisitos de saúde animal e de certificação veterinária aplicáveis à deslocação de equídeos de um Estado-Membro da União Europeia para outro estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão;

f)

prevê-se que equídeo saia da União Europeia em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) no posto de inspeção fronteiriço de … (inserir nome e local do posto fronteiriço de saída), caso contrário, estará sujeito às regras de identificação e registo aplicáveis em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão.

Nome e endereço do operador …

Data … (dd/mm/aaaa)

….

(Assinatura)

(1)

Sistema de identificação: o animal deve estar identificado individualmente com um dos métodos de identificação estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, ou estar identificado através de um método alternativo, desde que este esteja registado no documento de identificação (passaporte) do animal, tal como referido no artigo 21.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Especificar o sistema de identificação (por exemplo marca auricular, transpônder) e a parte anatómica do animal utilizada.

Se o animal for acompanhado de um passaporte, deve ser indicado o respetivo número e o nome da autoridade competente que o validou.

Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).

(2)

Suprimir se não for aplicável.

CAPÍTULO 14

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE EQUÍDEOS DESTINADOS A ABATE (MODELO “EQUI-Y”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 

 

 

 

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

Matadouro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

EQUI-Y

Entrada – equídeos destinados a abate

 

 

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

Os equídeos (1) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

destinam-se a abate para consumo humano e não se destinam a abate no quadro da erradicação de doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

II.1.2.

não apresentaram qualquersinal ou sintoma das doenças enumeradas para equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão durante o exame clínico realizado em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (2), sendo esta data nas últimas 24 horas antes da expedição do animal para a União

(3) quer

[a partir do estabelecimento registado de origem no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição;]

(3) quer

[a partir do estabelecimento aprovado para realizar operações de agrupamento de equídeos pela autoridade competente no país terceiro ou território de expedição, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão;]

II.1.3.

satisfazem os requisitos objeto de atestação nos pontos II.2. a II.6. do presente certificado sanitário/oficial, incluindo no caso de expedição a partir de um estabelecimento aprovado para operações de agrupamento;

II.1.4.

são acompanhados de uma declaração escrita, assinada pelo operador responsável pela remessa de animais, que está anexada ao presente certificado sanitário/oficial.

II.2.

Atestado relativo ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, e ao estabelecimento de expedição

II.2.1.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona), país terceiro ou território, ou respetiva zona, que, à data de emissão do presente certificado sanitário/oficial, tem o código __-__ (4) e está classificado no grupo sanitário … (4).

II.2.2.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, no qual não houve quaisquerindícios clínicos, serológicos (em equídeos não vacinados) ou epidemiológicos de peste equina nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e não foi efetuada vacinação contra a peste equina nos últimos 12 meses antes da data de expedição da remessa para a União.

II.2.3.

Os equídeos descritos na parte I são provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância da infeção por Burkholderia mallei (mormo) reconhecido pela União (2) nos últimos 36 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 36 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 36 meses antes da data de expedição da remessa para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a infeção por Burkholderia mallei (mormo) (5), realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.4.

Os equídeos descritos na parte I são provenientes de um estabelecimento de origem situado num país ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a surra não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a surra reconhecido pela União (2) nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e

(3) quer

[a surra não foi comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[a surra foi comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção de tripanossomíase ou um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1 para 4 (5), realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que o último animal infetado foi retirado do estabelecimento.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.5.

Os equídeos descritos na parte I são provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a tripanossomíase dos equídeos reconhecido pela União (2) nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada no estabelecimento de origem nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a deteção da tripanossomíase dos equídeos, realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 (5) em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou a data em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data de limpeza e desinfeção do estabelecimento, e após a data em que o último equídeo do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido.]]]

II.2.6.

Os equídeos descritos na parte I são provenientes de um estabelecimento de origem em que

(3) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição da remessa para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou ELISA (5) para deteção da anemia infecciosa equina, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 90 dias, após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

II.2.7.

Os equídeos descritos na parte I são provenientes de um estabelecimento de origem em que:

II.2.7.1.

a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União;

II.2.7.2.

o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de expedição da remessa para a União;

II.2.8.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador responsável pela remessa, os equídeos descritos na parte I não estiveram em contacto com animais detidos de espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos nos pontos II.2.2. a II.2.7.1. nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União e o requisito referido no ponto II.2.7.2. nos últimos 15 dias antes da data de expedição da remessa para a União.

II.3.

Atestado de residência e de isolamento antes da expedição para a União

II.3.1.

Os equídeos descritos na parte I residiram no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição nos últimos 90 dias antes da data de expedição da remessa para a União.

(3) quer

[II.3.2.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário A, B, C, D ou G, e nos últimos 30 dias antes da data de expedição do estabelecimento de origem foram mantidos em isolamento pré-exportação.]

(3) (6) quer

[II.3.2.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário E e, nos últimos 40 dias antes da data de expedição do estabelecimento de origem, foram mantidos

(3) quer

[em isolamento num estabelecimento protegido de vetores.]]

(3) quer

[num estabelecimento de origem sob supervisão veterinária oficial, e o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) como oficialmente indemne de peste equina.]]

(3)[II.3.3.

Imediatamente antes da sua expedição do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, os equídeos da remessa descrita na parte I foram mantidos no estabelecimento aprovado para operações de agrupamento referido no ponto II.1.2, no máximo, 6 dias após a data de expedição dos respetivos estabelecimentos de origem. No estabelecimento aprovado, que satisfaz os requisitos aplicáveis aos estabelecimentos referidos no ponto II.2., os animais foram mantidos em condições que protegem efetivamente o seu estatuto sanitário e sem entrar em contacto com equídeos que não satisfazem os requisitos estabelecidos nos pontos II.2, II.3.1, II.3.2 e II.4 do presente certificado sanitário/oficial.]

II.4.

Atestado de vacinação e testes sanitários

II.4.1.

Os equídeos descritos na parte I não foram vacinados contra a peste equina no país, território ou respetiva zona de expedição e não há indicações de vacinação anterior.

II.4.2.

Os equídeos descritos na parte I não foram vacinados contra a encefalomielite equina venezuelana nos últimos 60 dias antes da data de expedição da remessa para a União e são provenientes de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União.

(3) quer

[II.4.3.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos da Islândia, país que é certificado como oficialmente indemne de anemia infecciosa equina, onde residiram ininterruptamente desde o seu nascimento, e não estiveram em contacto com equídeos que tenham entrado na Islândia a partir de outros países terceiros ou territórios.]

(3) quer

[II.4.3.

Os equídeos descritos na parte I foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou a um teste ELISA para deteção da anemia infecciosa equina (5), realizado, com resultado negativo em cada caso, numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3)[II.4.4.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário B, D ou E, ou de um país terceiro ou território em que a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e os equídeos foram submetidos a um teste de fixação do complemento para deteção de infeção por Burkholderia mallei (mormo) (5), realizado, com resultado negativo em cada caso, a uma diluição serológica de 1 para 5 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3)[II.4.5.

Os equídeos descritos na parte I são machos não castrados ou fêmeas da espécie equina com mais de 270 dias de idade, expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário B, D ou E, ou de um país terceiro em que a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e os equídeos foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a tripanossomíase dos equídeos (5), realizado, com resultado negativo em cada caso, a uma diluição serológica de 1 para 5 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3)[II.4.6.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, classificado no grupo sanitário E, ou da Bolívia, do Brasil, do Uruguai, ou de um país terceiro ou território em que a surra foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição da remessa para a União, e os equídeos foram submetidos a um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) (5), realizado, com resultado negativo em cada caso, a uma diluição serológica de 1 para 4 numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 30 dias antes da data de expedição da remessa para a União.]

(3) (6)[II.4.7.

Os equídeos descritos na parte I são expedidos para a União a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, que foi classificado no grupo sanitário E, e

(3) quer

[foram submetidos a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio para a peste equina (7), realizado, com resultados negativos em cada caso, pelo mesmo laboratório, no mesmo dia, em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 a 30 dias, em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data de expedição da remessa para a União.]]

(3) quer

[foram submetidos a um teste ELISA indireto ou a um teste ELISA de bloqueio para a peste equina (7), com resultado negativo, numa amostra de sangue colhida em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nos últimos 21 dias antes da data de expedição da remessa para a União, e o país terceiro ou território de expedição é reconhecido pela OMSA como oficialmente indemne de peste equina.]]

II.5.

Atestado das condições de transporte

II.5.1.

Foram tomadas medidas para transportar esta remessa de animais diretamente para a União, sem submeter os animais após a data de certificação a qualqueroutra operação de agrupamento fora da União e sem que entrem em contacto com outros equídeos que não respeitem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado sanitário/oficial.

II.5.2.

Foram tomadas e verificadas medidas para impedir qualquercontacto com outros equídeos que não respeitem, pelo menos, requisitos sanitários idênticos aos descritos no presente certificado sanitário/oficial desde a data de certificação até à data de expedição para a União.

II.5.3.

Os veículos de transporte ou contentores nos quais os animais serão transportados foram limpos e desinfetados antes do carregamento com um desinfetante oficialmente reconhecido no país terceiro ou território de expedição da remessa para a União e são construídos de forma a que os excrementos, a urina, os materiais de cama ou a forragem não possam soltar-se durante o transporte.

II.6.

Atestado de saúde pública

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os equídeos descritos na parte I:

II.6.1.

não receberam, no país terceiro ou território de expedição da remessa para a União:

a)

substâncias proibidas enumeradas no quadro 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 37/2010 da Comissão;

b)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

c)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.6.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado e aprovado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, tendo sido expedidos de um de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “equídeos”.

(3) (8)[II.6a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada de equídeos que serão abatidos na União.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.6

:

Fornecer as informações relativas ao operador responsável pela remessa.

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Sistema de identificação”: Os animais devem estar identificados individualmente com um dos métodos de identificação estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, que permita associar o animal ao certificado sanitário/oficial. Especificar o sistema de identificação e a parte anatómica dos animais utilizada.

Parte II:

(1)

A remessa pode ser constituída por um ou mais equídeos.

(2)

O certificado sanitário/oficial deve ser emitido nos últimos 10 dias antes da data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no caso de transporte marítimo, o prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

A entrada na União não será permitida quando os animais tiverem sido carregados querantes da data de autorização de entrada na União a partir do país terceiro ou território, ou respetiva zona, referidos no ponto II.2.1, querdurante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União de equídeos provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona. Verificar nas colunas 8 e 9 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, e o grupo sanitário, tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 3 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Testes para deteção de mormo, surra, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa equina e encefalomielite equina venezuelana descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças de equídeos que não a peste equina: https://sitesv2.anses.fr/en/minisite/equine-diseases/sop.

(6)

Podem ser suprimidas as declarações que digam respeito inteira e exclusivamente a um grupo sanitário diferente do grupo sanitário em que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição foi classificado, desde que a numeração das declarações posteriores seja mantida.

(7)

Testes para deteção da peste equina descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para a peste equina: https://www.mapa.gob.es/en/ganaderia/temas/laboratorios-sanidad-genetica/referencia-ue/.

(8)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

Cargo e título

Data

Assinatura

Carimbo

 


Declaração do operador responsável pela entrada na União da remessa de equídeos destinados a abate

Identificação dos animais (1)

Número total

Espécie (designação científica)

Sistema de identificação

Número(s) de identificação

Quantidade

Eu, abaixo assinado, operador responsável pela remessa de equídeos destinados a abate acima descritos, declaro que:

a)

os animais permaneceram no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição durante pelo menos 90 dias antes da data da sua expedição para a União;

b)

durante os últimos 15 dias antes da data da sua expedição para a União, os animais não estiveram em contacto com animais atingidos por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

c)

estão satisfeitas as condições de residência e de isolamento antes da expedição para a União, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.3. do certificado sanitário/oficial que acompanha o animal, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União;

d)

estão satisfeitas as condições de transporte, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.5. do certificado sanitário/oficial que acompanha os animais, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União;

e)

os animais serão enviados

(2) quer

[diretamente do estabelecimento de origem para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos que não tenham o mesmo estatuto sanitário;]

(2) quer

[diretamente do estabelecimento aprovado para operações de agrupamento de equídeos para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos que não tenham o mesmo estatuto sanitário;]

Nome e endereço do operador …

Data … (dd/mm/aaaa)

(Assinatura)

(1)

Sistema de identificação: Os animais devem estar identificados individualmente com um dos métodos de identificação estabelecidos no artigo 21.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, que permita associar o animal ao certificado sanitário/oficial. Especificar o sistema de identificação (p. ex., marca auricular, transpônder) e a parte anatómica dos animais utilizada.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

CAPÍTULO 15

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A REENTRADA NA UNIÃO DE UM CAVALO REGISTADO PARA CORRIDAS, CONCURSOS E EVENTOS CULTURAIS APÓS EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 DIAS (MODELO “EQUI-RE-ENTRY-30”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

 

 

☐ Cavalo registado

 

 

 

 

 

 


I.21

 

I.22

 

 

 

 

I.23

☐ Para reentrada


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

 

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-RE-ENTRY-30

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O equídeo descrito na parte I:

II.1.1.

é um cavalo registado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 30), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, não destinado a abate no quadro da erradicação de uma doença transmissível a equídeos;

II.1.2.

não apresentou qualquersinal ou sintoma das doenças enumeradas para equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão durante o exame clínico realizado em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (1), ou seja, nas últimas 48 horas ou no último dia útil, antes da data de expedição do animal para a União a partir do estabelecimento registado;

II.1.3.

satisfaz os requisitos objeto de atestação nos pontos II.2 a II.3 do presente certificado sanitário;

II.1.4.

é acompanhado de uma declaração escrita, assinada pelo operador responsável pelo animal, que está anexada ao presente certificado sanitário.

II.2.

Atestado relativo ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, e ao estabelecimento de expedição

II.2.1.

O equídeo é expedido de … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona), país terceiro ou território, ou respetiva zona, que, à data de emissão do presente certificado sanitário, tem o código __-__ (2) e está classificado no grupo sanitário … (2).

II.2.2.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, no qual não houve quaisquerindícios clínicos, serológicos (em equídeos não vacinados) ou epidemiológicos de peste equina nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal e não foi efetuada vacinação contra a peste equina nos últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União.

II.2.3.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância da infeção por Burkholderia mallei (mormo) reconhecido pela União (1) nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada no estabelecimento de expedição nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada no estabelecimento nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a infeção por Burkholderia mallei (mormo) (4), realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.4.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a surra não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a surra reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a surra não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a surra foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção de tripanossomíase ou um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1 para 4 (4), realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que o último animal infetado foi retirado do estabelecimento.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.5.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a tripanossomíase dos equídeos reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal, e

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a deteção da tripanossomíase dos equídeos, realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 (4) em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou a data em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.6.

O equídeo descrito na parte I não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União, e

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou num território em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União.]

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 6 meses antes da data da sua expedição para a União e durante os últimos 21 dias antes da data de expedição do animal descrito na parte I para a União todos os equídeos do estabelecimento permaneceram clinicamente saudáveis, e

(3) quer

[o equídeo descrito na parte I foi mantido protegido de ataques de insetos vetores num estabelecimento protegido de vetores em que qualquerequídeo que tenha mostrado um aumento da temperatura corporal medida diariamente foi submetido, com resultado negativo, a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana (4); e o equídeo descrito na parte I

(3) quer

[foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinado de acordo com as recomendações do fabricante não menos de 60 dias e não mais de 12 meses antes da data de expedição do animal para a União;]]]

(3) quer

[foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), realizado, com resultado negativo, numa amostra colhida não antes de 14 dias após a data de início do isolamento no estabelecimento protegido de vetores.]]]

(3) quer

[a temperatura corporal do equídeo descrito na parte I foi medida diariamente e, ou não se registou um aumento, ou o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana, com resultado negativo, e o equídeo descrito na parte I foi submetido a:

a)

um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), sem aumento do título de anticorpos, realizado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União, e

b)

um teste de transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana (4), com resultados negativos, efetuado numa amostra colhida nas últimas 48 horas antes da data da sua expedição para União, e

c)

proteção contra ataques por vetores durante o período após a data da colheita das amostras até ao carregamento para expedição para a União, mediante a utilização combinada, no animal, de inseticidas e repelentes de insetos aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.]]

II.2.7.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que

(3) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou ELISA (4) para deteção da anemia infecciosa equina, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 90 dias, após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

II.2.8.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que:

II.2.8.1.

a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União;

II.2.8.2.

o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.2.9.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, o equídeo descrito na parte I não esteve em contacto com animais detidos de espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos nos pontos II.2.2 a II.2.8.1 nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União e o requisito referido no ponto II.2.8.2 nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.3.

Atestado de residência e de isolamento antes da expedição para a União

II.3.1.

O equídeo descrito na parte I foi introduzido no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)

(3) quer

[diretamente do Estado-Membro da União Europeia … (inserir nome do Estado-Membro).]

(3) quer

[de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona) autorizado para entrada de cavalos registados na União, sob condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado sanitário.]

II.3.2.

O equídeo descrito na parte I saiu da União há menos de 30 dias e, desde a data de saída da União, nunca esteve num país terceiro ou território, ou respetiva zona (2), que não pertença ao mesmo grupo sanitário que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, e residiu nos estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, exceto durante a corrida, o concurso ou o evento cultural.

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.6

:

Fornecer as informações relativas ao operador responsável pelo animal.

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Sistema de identificação”: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento delegado (estigma, por exemplo), desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação e a parte anatómica do animal utilizada. Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal, ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que o validou.

“Idade”: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

“Sexo”: M = macho, F = fêmea, C = castrado.

Parte II:

(1)

O certificado sanitário deve ser emitido nos últimos 10 dias antes da data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no caso de transporte marítimo, o prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

A entrada na União não será permitida quando o animal tiver sido carregado querantes da data de autorização de entrada na União a partir do país terceiro ou território, ou respetiva zona, referidos no ponto II.2.1, querdurante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União de equídeos provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona. Verificar nas colunas 8 e 9 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(2)

Código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, e o grupo sanitário, tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 3 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Testes para deteção de mormo, surra, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa equina e encefalomielite equina venezuelana descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças de equídeos que não a peste equina: https://sitesv2.anses.fr/en/minisite/equine-diseases/sop.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura


Declaração do operador responsável pela reentrada na União após exportação temporária de um cavalo registado para corridas, concursos e eventos culturais

Identificação do animal (1)

Espécie (designação científica)

Equus caballus

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Sexo

Eu, abaixo assinado, operador responsável pelo cavalo registado acima descrito, declaro que:

a)

o cavalo registado

(2) quer

[foi exportado temporariamente da União para o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), menos de 30 dias antes da data de emissão da presente declaração;]

(2) quer

[entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país ou território, ou respetiva zona, a partir do qual o cavalo registado entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona de expedição);]

b)

durante os últimos 15 dias antes da data de expedição para a União, o cavalo registado não esteve em contacto com animais atingidos por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

c)

o transporte será efetuado de modo a que a saúde e o bem-estar do cavalo registado possam ser eficazmente protegidos em todas as etapas da viagem;

d)

estão satisfeitas as condições de residência e de isolamento pré-exportação, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.3. do certificado sanitário que acompanha o animal, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição.

Nome e endereço do operador …

Data … (dd/mm/aaaa)

(Assinatura)

(1)

Sistema de identificação: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento delegado, desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação (tatuagem, estigma, transpônder, etc.) e a parte anatómica do animal utilizada.

Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que validou o passaporte.

Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).

(2)

Suprimir se não for aplicável.

CAPÍTULO 16

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A REENTRADA NA UNIÃO DE UM CAVALO REGISTADO PARA CONCURSOS APÓS EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 90 DIAS PARA PARTICIPAR EM EVENTOS EQUESTRES ORGANIZADOS SOB A ÉGIDE DA FÉDÉRATION EQUESTRE INTERNATIONALE (FEI) (MODELO “EQUI-RE-ENTRY-90-COMP”)

[Evento teste em preparação dos Jogos Olímpicos, Jogos Paraolímpicos, Jogos Equestres Mundiais/Campeonato Mundial, Jogos Equestres Asiáticos, Jogos Equestres Americanos (incluindo os Jogos Pan-americanos, os Jogos da América do Sul e os Jogos da América Central e das Caraíbas), os concursos de saltos 5* na China, nos Estados Unidos e no México, concursos de saltos e dressage nos Emirados Árabes Unidos]

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

☐ Cavalo registado

 


I.21

 

I.22

 

 

 

 

I.23

☐ Para reentrada


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

 

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-RE-ENTRY-90-COMP

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O equídeo descrito na parte I:

II.1.1.

é um cavalo registado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 30), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, não destinado a abate no quadro da erradicação de uma doença transmissível a equídeos;

II.1.2.

não apresentou qualquersinal ou sintoma das doenças enumeradas para equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão durante o exame clínico realizado em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (1), ou seja, nas últimas 48 horas ou no último dia útil, antes da data da sua expedição a partir do estabelecimento registado;

II.1.3.

satisfaz os requisitos objeto de atestação nos pontos II.2 a II.3 do presente certificado sanitário;

II.1.4.

é acompanhado de uma declaração escrita, assinada pelo operador responsável pelo animal, que está anexada ao presente certificado sanitário.

II.2.

Atestado relativo ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, e ao estabelecimento de expedição

II.2.1.

O equídeo é expedido de … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona), país terceiro ou território, ou respetiva zona, que, à data de emissão do presente certificado sanitário, tem o código __-__ (2) e está classificado no grupo sanitário … (2).

II.2.2.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, no qual não houve quaisquerindícios clínicos, serológicos (em equídeos não vacinados) ou epidemiológicos de peste equina nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal e não foi efetuada vacinação contra a peste equina nos últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União.

II.2.3.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância da infeção por Burkholderia mallei (mormo) reconhecido pela União (1) nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada no estabelecimento de expedição nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada no estabelecimento nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a infeção por Burkholderia mallei (mormo) (4), realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.4.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a surra não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a surra reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a surra não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a surra foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção de tripanossomíase ou um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1 para 4 (4), realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que o último animal infetado foi retirado do estabelecimento.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.5.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a tripanossomíase dos equídeos reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a deteção da tripanossomíase dos equídeos, realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 (4) em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou a data em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.6.

O equídeo descrito na parte I não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União, e

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou num território em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União.]

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 6 meses antes da data da sua expedição para a União e durante os últimos 21 dias antes da data de expedição do animal descrito na parte I para a União todos os equídeos do estabelecimento permaneceram clinicamente saudáveis, e

(3) quer

[o equídeo descrito na parte I foi mantido protegido de ataques de insetos vetores num estabelecimento protegido de vetores em que qualquerequídeo que tenha mostrado um aumento da temperatura corporal medida diariamente foi submetido, com resultado negativo, a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana (4); e o equídeo descrito na parte I

(3) quer

[foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinado de acordo com as recomendações do fabricante não menos de 60 dias e não mais de 12 meses antes da data de expedição do animal para a União;]]]

(3) quer

[foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), realizado, com resultado negativo, numa amostra colhida não antes de 14 dias após a data de início do isolamento no estabelecimento protegido de vetores.]]]

(3) quer

[a temperatura corporal do equídeo descrito na parte I foi medida diariamente e, ou não se registou um aumento, ou o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana, com resultado negativo, e o equídeo descrito na parte I foi submetido a:

a)

um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), sem aumento do título de anticorpos, realizado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União, e

b)

um teste de transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana (4), com resultados negativos, efetuado numa amostra colhida nas últimas 48 horas antes da data da sua expedição para União, e

c)

proteção contra ataques por vetores durante o período após a data da colheita das amostras até ao carregamento para expedição para a União, mediante a utilização combinada, no animal, de inseticidas e repelentes de insetos aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.]]

II.2.7.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que

(3) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou ELISA (4) para deteção da anemia infecciosa equina, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 90 dias, após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

II.2.8.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que:

II.2.8.1.

a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União;

II.2.8.2.

o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.2.9.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, o equídeo descrito na parte I não esteve em contacto com animais detidos de espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos nos pontos II.2.2 a II.2.8.1 nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União e o requisito referido no ponto II.2.8.2 nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.3.

Atestado de residência e de isolamento antes da expedição para a União

II.3.1.

O equídeo descrito na parte I foi introduzido no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)

(3) quer

[diretamente do Estado-Membro da União Europeia … (inserir nome do Estado-Membro).]

(3) quer

[de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona) autorizado para entrada de equídeos na União, sob condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado sanitário.]

II.3.2.

O equídeo saiu da União Europeia:

(3) quer

[há menos de 30 dias e, desde a data de saída da União Europeia, nunca esteve num país terceiro ou território, ou respetiva zona (1), que não pertença ao mesmo grupo sanitário que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, e residiu nos estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior exceto durante o concurso, e participou ou esteve alojado no mesmo estábulo com cavalos que participaram no concurso de saltos (Concours de Saut International 5*)

(3) quer

[na Área Metropolitana da Cidade do México, México;]

(3) e/quer

[nos Estados Unidos;]

(3) quer

[em Xangai, China;]]

(3) quer

[há menos de 60 dias e, desde a data de saída da União Europeia, nunca esteve num país terceiro ou território, ou respetiva zona (1), que não pertença ao mesmo grupo sanitário que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, e residiu nos estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior exceto durante o concurso, e participou ou esteve alojado no mesmo estábulo com cavalos que participaram

(3) quer

[nos Jogos Asiáticos, em … (inserir local).]]

(3) quer

[nos Jogos Americanos (5), em … (inserir local).]]

(3) quer

[há menos de 90 dias e, desde a data de saída da União Europeia, nunca esteve num país terceiro ou território, ou respetiva zona (1) que não pertença ao mesmo grupo sanitário que o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição, e residiu nos estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior exceto durante o concurso, e participou ou esteve alojado no mesmo estábulo com cavalos que participaram

(3) quer

[no evento teste para os Jogos Olímpicos, em … (inserir local).]]

(3) quer

[nos Jogos Olímpicos, em … (inserir local).]]

(3) quer

[nos Jogos Paraolímpicos, em … (inserir local).]]

(3) quer

[nos Jogos Equestres Mundiais/Campeonatos Mundiais, em … (inserir local).]]

(3) quer

[no concurso de saltos (Concours de Saut International) ou dressage (Concours de Dressage International) nos Emirados Árabes Unidos.]]

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.6

:

Fornecer as informações relativas ao operador responsável pelo animal.

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Sistema de identificação”: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento (estigma, por exemplo), desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação e a parte anatómica do animal utilizada. Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal, ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que o validou.

“Idade”: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

“Sexo”: (M = macho, F = fêmea, C = castrado.

Parte II:

(1)

O certificado sanitário deve ser emitido nos últimos 10 dias antes da data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no caso de transporte marítimo, o prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

A entrada na União não será permitida quando o animal tiver sido carregado querantes da data de autorização de entrada na União a partir do país terceiro ou território, ou respetiva zona, referidos no ponto II.2.1, querdurante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União de equídeos provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona. Verificar nas colunas 8 e 9 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(2)

Código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, e o grupo sanitário, tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 3 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Testes para deteção de mormo, surra, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa equina e encefalomielite equina venezuelana descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças de equídeos que não a peste equina: https://sitesv2.anses.fr/en/minisite/equine-diseases/sop.

(5)

Incluindo os Jogos Pan-americanos, os Jogos da América do Sul e os Jogos da América Central e das Caraíbas.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura


Declaração do operador responsável pela reentrada na União após exportação temporária de um cavalo registado para corridas, concursos e eventos culturais

Identificação do animal (1)

Espécie (designação científica)

Equus caballus

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Sexo

Eu, abaixo assinado, operador responsável pelo cavalo registado acima descrito, declaro que:

a)

o cavalo registado

(2) quer

[foi exportado temporariamente da União para o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), menos de 90 dias antes da data de emissão da presente declaração;]

(2) quer

[entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país ou território, ou respetiva zona, a partir do qual o cavalo registado entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União);]

b)

o cavalo registado foi exportado temporariamente da União para participar

(2) quer

[nos Jogos Asiáticos, em … (inserir local);]

(2) quer

[nos Jogos Olímpicos, em … (inserir local);]

(2) quer

[no evento teste para os Jogos Olímpicos, em … (inserir local);]

(2) quer

[nos Jogos Olímpicos, em … (inserir local);]

(2) quer

[nos Jogos Paraolímpicos, em … (inserir local);]

(2) quer

[nos Jogos Equestres Mundiais, em … (inserir local);]

(2) quer

[no concurso de saltos (Concours de Saut International) 5*:

(2) quer

[na Área Metropolitana da Cidade do México, México;]]

(2) e/quer

[nos Estados Unidos;]]

(2) quer

[em Xangai, China;]]

(2) quer

[no concurso de saltos (Concours de Saut International) ou dressage (Concours de Dressage International) nos Emirados Árabes Unidos;]

c)

nos últimos 15 dias antes da data de expedição para a União, o cavalo registado não esteve em contacto com animais atingidos por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

d)

o transporte será efetuado de modo a que a saúde e o bem-estar do cavalo registado possam ser eficazmente protegidos em todas as etapas da viagem;

e)

estão satisfeitas as condições de residência e de isolamento pré-exportação, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.3 do certificado sanitário que acompanha o animal, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União.

Nome e endereço do operador …

Data … (dd/mm/aaaa)

(Assinatura)

(1)

Sistema de identificação: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento delegado, desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação (tatuagem, estigma, transpônder, etc.) e a parte anatómica do animal utilizada.

Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que validou o passaporte.

Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).

(2)

Suprimir se não for aplicável.

CAPÍTULO 17

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO E MODELO DE DECLARAÇÃO PARA A REENTRADA NA UNIÃO DE UM CAVALO REGISTADO PARA CORRIDAS APÓS EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 90 DIAS PARA PARTICIPAR EM CORRIDAS ESPECÍFICAS NA ARÁBIA SAUDITA, NA AUSTRÁLIA, NO BARÉM, NO CANADÁ, NO CATAR, NOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS, NOS ESTADOS UNIDOS, EM HONG KONG, NO JAPÃO OU EM SINGAPURA (MODELO “EQUI-RE-ENTRY-90-RACE”)

[encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade), Dubai Racing World-Cup, Melbourne Cup, Bahrain Turf Series, Hong Kong International Races, Japan Cup e Saudi Cup]

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

☐ Cavalo registado

 


I.21

 

I.22

 

 

 

 

I.23

☐ Para reentrada


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

 

PAÍS

Modelo de certificado EQUI-RE-ENTRY-90-RACE

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

II.1.

O equídeo descrito na parte I:

II.1.1.

é um cavalo registado, tal como definido no artigo 2.o, ponto 30), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, não destinado a abate no quadro da erradicação de uma doença transmissível a equídeos;

II.1.2.

não apresentou qualquersinal ou sintoma das doenças enumeradas para equídeos no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão durante o exame clínico realizado em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (1), ou seja, nas últimas 48 horas ou no último dia útil, antes da data de expedição do animal para a União a partir do estabelecimento registado;

II.1.3.

satisfaz os requisitos objeto de atestação nos pontos II.2 a II.3 do presente certificado sanitário;

II.1.4.

é acompanhado de uma declaração escrita, assinada pelo operador responsável pelo animal, que está anexada ao presente certificado sanitário.

II.2.

Atestado relativo ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, e ao estabelecimento de expedição

II.2.1.

O equídeo é expedido de … (inserir nome do país terceiro ou território, ou respetiva zona), país terceiro ou território, ou respetiva zona, que, à data de emissão do presente certificado sanitário, tem o código __-__ (2) e está classificado no grupo sanitário … (2).

II.2.2.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, no qual não houve quaisquerindícios clínicos, serológicos (em equídeos não vacinados) ou epidemiológicos de peste equina nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e não foi efetuada vacinação contra a peste equina nos últimos 12 meses antes da data da sua expedição para a União.

II.2.3.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância da infeção por Burkholderia mallei (mormo) reconhecido pela União (1) nos últimos 36 meses antes da data da sua expedição para a União, e

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) não foi comunicada no estabelecimento de expedição nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a infeção por Burkholderia mallei (mormo) foi comunicada no estabelecimento nos últimos 36 meses antes da data de expedição do animal e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a infeção por Burkholderia mallei (mormo) (4), realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.4.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a surra não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a surra reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a surra não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a surra foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes animais do estabelecimento foram submetidos, com resultados negativos, a um ensaio de imunoabsorção enzimática (ELISA) para deteção de tripanossomíase ou um teste de aglutinação em cartão para a tripanossomíase (CATT) a uma diluição serológica de 1 para 4 (4), realizado em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que o último animal infetado foi retirado do estabelecimento.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último animal de espécies listadas do estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.5.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou território, ou respetiva zona, em que

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[foi levado a cabo um programa de vigilância para a tripanossomíase dos equídeos reconhecido pela União (1) nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União, e

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos não foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União.]]

(3) quer

[a tripanossomíase dos equídeos foi comunicada no estabelecimento nos últimos 24 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento, exceto equídeos machos castrados, foram submetidos a um teste de fixação do complemento para a deteção da tripanossomíase dos equídeos, realizado com resultados negativos a uma diluição serológica de 1 para 5 (4) em amostras colhidas pelo menos 6 meses após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos, ou a data em que os equídeos machos inteiros infetados foram castrados.]]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]]

II.2.6.

O equídeo descrito na parte I não foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana nos últimos 60 dias antes da data da sua expedição para a União, e

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento situado num país terceiro ou num território em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 24 meses antes da data da sua expedição para a União.]

(3) quer

[é proveniente de um estabelecimento em que a encefalomielite equina venezuelana não foi comunicada nos últimos 6 meses antes da data da sua expedição para a União e durante os últimos 21 dias antes da data de expedição do animal descrito na parte I para a União todos os equídeos do estabelecimento permaneceram clinicamente saudáveis, e

(3) quer

[o equídeo descrito na parte I foi mantido protegido de ataques de insetos vetores num estabelecimento protegido de vetores em que qualquerequídeo que tenha mostrado um aumento da temperatura corporal medida diariamente foi submetido, com resultado negativo, a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana (4); e o equídeo descrito na parte I

(3) quer

[foi vacinado contra a encefalomielite equina venezuelana com uma primovacinação completa e revacinado de acordo com as recomendações do fabricante não menos de 60 dias e não mais de 12 meses antes da data de expedição do animal para a União;]]]

(3) quer

[foi submetido a um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), realizado, com resultado negativo, numa amostra colhida não antes de 14 dias após a data de início do isolamento no estabelecimento protegido de vetores.]]]

(3) quer

[a temperatura corporal do equídeo descrito na parte I foi medida diariamente e, ou não se registou um aumento, ou o animal foi submetido a um teste de isolamento do vírus para a encefalomielite equina venezuelana, com resultado negativo, e o equídeo descrito na parte I foi submetido a:

a)

um teste de inibição da hemaglutinação para a encefalomielite equina venezuelana (4), sem aumento do título de anticorpos, realizado em amostras emparelhadas colhidas em duas ocasiões com um intervalo de 21 dias, a segunda das quais foi colhida nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União, e

b)

um teste de transcríptase reversa associada à reação em cadeia da polimerase (RT-PCR) para a deteção do genoma do vírus da encefalomielite equina venezuelana (4), com resultados negativos, efetuado numa amostra colhida nas últimas 48 horas antes da data da sua expedição para União, e

c)

proteção contra ataques por vetores durante o período após a data da colheita das amostras até ao carregamento para expedição para a União, mediante a utilização combinada, no animal, de inseticidas e repelentes de insetos aprovados e a desinsetização do estábulo e do meio de transporte.]]

II.2.7.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que

(3) quer

[a anemia infecciosa equina não foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União.]

(3) quer

[a anemia infecciosa equina foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição do animal para a União e, após o último foco, o estabelecimento esteve sujeito a restrições de circulação

(3) quer

[até à data em que os restantes equídeos do estabelecimento foram submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel (teste AGID ou de Coggins) ou ELISA (4) para deteção da anemia infecciosa equina, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas em duas ocasiões, com um intervalo mínimo de 90 dias, após a data em que os animais infetados foram objeto de occisão e destruição ou foram abatidos e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

(3) quer

[durante pelo menos 30 dias após a data em que o último equídeo no estabelecimento foi objeto de occisão e destruição ou foi abatido e o estabelecimento foi limpo e desinfetado.]]

II.2.8.

O equídeo descrito na parte I é proveniente de um estabelecimento em que:

II.2.8.1.

a infeção pelo vírus da raiva em animais terrestres detidos não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União;

II.2.8.2.

o carbúnculo hemático em ungulados não foi comunicado nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.2.9.

Tanto quanto é do meu conhecimento, e tal como declarado pelo operador, o equídeo descrito na parte I não esteve em contacto com animais detidos de espécies listadas que não cumpriam os requisitos referidos nos pontos II.2.2 a II.2.8.1 nos últimos 30 dias antes da data de expedição do animal para a União e o requisito referido no ponto II.2.8.2 nos últimos 15 dias antes da data de expedição do animal para a União.

II.3.

Atestado de residência e de isolamento antes da expedição para a União

II.3.1.

O equídeo descrito na parte I foi introduzido no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União Europeia em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)

(3) quer

[diretamente do Estado-Membro da União Europeia … (inserir nome do Estado-Membro) para participação

(3) quer

[na Dubai Racing World-Cup;]]

(3) quer

[na Melbourne Cup;]]

(3) quer

[na Bahrain Turf Series;]]

(3) quer

[nas Hong Kong International Races;]]

(3) quer

[na Japan Cup;]]

(3) quer

[na Saudi Cup;]]

(3) quer

[nos encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália (3), no Barém (3), no Canadá (3), no Catar (3), nos Emirados Árabes Unidos (3), nos Estados Unidos (3), em Hong Kong (3), no Japão (3), em Singapura (3).]]

(3) quer

da Austrália (3), do Barém (3), do Canadá (3), do Catar (3), dos Emirados Árabes Unidos (3), dos Estados Unidos (3), de Hong Kong (3), do Japão (3) ou de Singapura (3), para a participação nos encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) no país terceiro ou território de expedição, ou da Austrália (3) para a participação na Melbourne Cup.]

II.3.2.

Tanto quanto é possível verificar e com base na declaração do operador responsável pelo cavalo apensa ao presente certificado sanitário, o equídeo:

a)

não esteve continuamente fora da União durante mais de 90 dias, incluindo a data prevista para o regresso em conformidade com o presente certificado sanitário;

b)

não esteve fora do país terceiro ou território de expedição para a União ou, no caso dos encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) ou da Melbourne Cup, fora da Austrália, do Barém, do Canadá, do Catar, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos, de Hong Kong, do Japão ou de Singapura;

c)

residiu nos estabelecimentos sob supervisão veterinária oficial, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, exceto durante as corridas.

II.3.3.

O equídeo entrou no país terceiro ou território de expedição para a União Europeia em condições sanitárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado sanitário.

Notas:

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.6

:

Fornecer as informações relativas ao operador responsável pelo animal.

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Sistema de identificação”: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento (estigma, por exemplo), desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação e a parte anatómica do animal utilizada. Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal, ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que o validou.

“Idade”: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

“Sexo”: M = macho, F = fêmea, C = castrado.

Parte II:

(1)

O certificado sanitário deve ser emitido nos últimos 10 dias antes da data de chegada da remessa ao posto de controlo fronteiriço; no caso de transporte marítimo, o prazo pode ser alargado por um período adicional correspondente à duração da viagem por mar.

A entrada na União não será permitida quando o animal tiver sido carregado querantes da data de autorização de entrada na União a partir do país terceiro ou território, ou respetiva zona, referidos no ponto II.2.1, querdurante um período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União de equídeos provenientes desse país terceiro ou território, ou respetiva zona. Verificar nas colunas 8 e 9 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(2)

Código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, e o grupo sanitário, tal como constam, respetivamente, das colunas 2 e 3 do quadro do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Testes para deteção de mormo, surra, tripanossomíase dos equídeos, anemia infecciosa equina e encefalomielite equina venezuelana descritos pelo laboratório de referência da União Europeia para as doenças de equídeos que não a peste equina: https://sitesv2.anses.fr/en/minisite/equine-diseases/sop.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura


Declaração do operador responsável pela reentrada na União após exportação temporária de um cavalo registado para corridas

Identificação do animal (1)

Espécie (designação científica)

Equus caballus

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Sexo

Eu, abaixo assinado, operador responsável pelo cavalo registado acima descrito, declaro que:

a)

o cavalo registado

(2) quer

[foi exportado temporariamente da União para o país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), menos de 90 dias antes da data de emissão da presente declaração;]

(2) quer

[entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) em proveniência de … (inserir nome do país ou território, ou respetiva zona, a partir do qual o cavalo registado entrou no país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União);]

b)

o cavalo registado foi exportado temporariamente da União para participar

(2) quer

[na Dubai Racing World-Cup;]

(2) quer

[na Bahrain Turf Series;]

(2) quer

[na Melbourne Cup;]

(2) quer

[nas Hong Kong International Races;]

(2) quer

[na Japan Cup;]

(2) quer

[na Saudi Cup;]

(2) quer

[nos encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália (2), no Barém (2), no Canadá (2), no Catar (2), nos Emirados Árabes Unidos (2), nos Estados Unidos (2), em Hong Kong (2), no Japão (2) ou em Singapura (2); ou na Melbourne Cup, na Austrália (2);]

c)

nos últimos 15 dias antes da data de expedição para a União, o cavalo registado não esteve em contacto com animais atingidos por doenças infecciosas ou contagiosas transmissíveis aos equídeos;

d)

o transporte será efetuado de modo a que a saúde e o bem-estar do cavalo registado possam ser eficazmente protegidos em todas as etapas da viagem;

e)

estão satisfeitas as condições de residência e de isolamento pré-exportação, tal como aplicáveis, nos termos do ponto II.3 do certificado sanitário que acompanha o animal, ao país terceiro ou território, ou respetiva zona, de expedição para a União.

Nome e endereço do operador …

Data … (dd/mm/aaaa)

(Assinatura)

(1)

Sistema de identificação: o animal deve estar identificado individualmente com um dos meios de identificação definidos no anexo III, alíneas a), c), e) ou g), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, ou estar identificado através de um método alternativo em conformidade com o artigo 62.o do mesmo regulamento delegado, desde que este esteja registado no seu documento de identificação (passaporte). Especificar o sistema de identificação (tatuagem, estigma, transpônder, etc.) e a parte anatómica do animal utilizada.

Deve indicar-se o número do passaporte que acompanha o animal ou o código único, se não estiver disponível um número de passaporte, e o nome da autoridade competente que validou o passaporte.

Idade: data de nascimento (dd/mm/aaaa).

Sexo (M = macho, F = fêmea, C = castrado).

(2)

Suprimir se não for aplicável.

CAPÍTULO 18

(MODELO “CONFINED-RUM”)

Secção 1

Lista de animais provenientes de e destinados a um estabelecimento confinado abrangidos pelo modelo “CONFINED-RUM” estabelecido na secção 2

Ordem

Família

Géneros/espécies

Artiodactyla

Antilocapridae

Antilocapra ssp.

Bovidae

Addax ssp., Aepyceros ssp., Alcelaphus ssp., Ammodorcas ssp., Ammotragus ssp., Antidorcas ssp., Antilope ssp., Bison ssp., Bos ssp. (incluindo Bibos, Novibos, Poephagus), Boselaphus ssp., Bubalus ssp. (incluindo anoa), Budorcas ssp., Capra ssp., Cephalophus ssp., Connochaetes ssp., Damaliscus ssp. (incluindo Beatragus), Dorcatragus ssp., Gazella ssp., Hemitragus ssp., Hippotragus ssp., Kobus ssp., Litocranius ssp., Madoqua ssp., Naemorhedus ssp. (incluindo Nemorhaedus e Capricornis), Neotragus ssp., Oreamnos ssp., Oreotragus ssp., Oryx ssp., Ourebia ssp., Ovibos ssp., Ovis ssp., Patholops ssp., Pelea ssp., Procapra ssp., Pseudois ssp., Pseudoryx ssp., Raphicerus ssp., Redunca ssp., Rupicapra ssp., Saiga ssp., Sigmoceros-Alcelaphus ssp., Sylvicapra ssp., Syncerus ssp., Taurotragus ssp., Tetracerus ssp., Tragelaphus ssp. (incluindo Boocerus).

Camelidae

Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp.

Cervidae

Alces ssp., Axis-Hyelaphus ssp., Blastocerus ssp., Capreolus ssp., Cervus-Rucervus ssp., Dama ssp., Elaphurus ssp., Hippocamelus ssp., Hydropotes ssp., Mazama ssp., Megamuntiacus ssp., Muntiacus ssp., Odocoileus ssp., Ozotoceros ssp., Pudu ssp., Rangifer ssp.

Giraffidae

Giraffa ssp., Okapia ssp.

Moschidae

Moschus ssp.

Tragulidae

Hyemoschus ssp., Tragulus-Moschiola ssp.

Secção 2

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS ENUMERADOS NO ANEXO II, CAPÍTULO 18, SECÇÃO 1, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/403 DA COMISSÃO QUE SÃO PROVENIENTES DE E SE DESTINAM A UM ESTABELECIMENTO CONFINADO (MODELO “CONFINED-RUM”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Estabelecimento confinado

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CONFINED-RUM

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de animais das famílias Antilocapridae, Bovidae, Camelidae, Cervidae, Giraffidae, Moschidae e Tragulidae e consta da lista do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou nos últimos 6 meses antes da data da sua expedição para a União.

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, e durante o seu transporte do estabelecimento confinado de origem até ao local da sua expedição para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para a sua expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a infeção pelo vírus da peste bovina;

(1) [II.1.10.

foram vacinados contra

(1)

[o carbúnculo hemático em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

(1)

[a raiva em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento confinado:

II.1.11.1.

que foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.11.2.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.3.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, as seguintes doenças não tinham sido comunicadas nos últimos 6 meses: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae e M. tuberculosis), infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), [infeção pelo vírus da febre do vale do Rift,] (1) (4) [infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina),] (1) (5) [infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes,] (1) (6) [varíola ovina e caprina,] (1) (7) [peripneumonia contagiosa caprina,] (1) (8) [infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa,] (1) (9) [infeção por Burkholderia mallei (mormo),] (1) (10) [raiva] (1) (11);

II.1.11.4.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, a surra (Trypanosoma evansi) e o carbúnculo hemático não tinham sido comunicados nos últimos [30 dias] (1) (12) [180 dias] (1) (13);

II.1.11.5.

em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelos menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, [infeção por Mycoplasma mycoides subsp. mycoides SC (peripneumonia contagiosa bovina),] (1) (5) [infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes,] (1) (6) [varíola ovina e caprina,] (1) (7) [peripneumonia contagiosa caprina,] (1) (8) [[infeção por Burkholderia mallei (mormo),] (1) (10) [raiva] (1) (11);

II.1.11.6.

em redor do qual, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada durante pelos menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União: infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24), infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica, [infeção pelo vírus da febre do vale do Rift,] (1) (4) [infeção pelo vírus da dermatose nodular contagiosa,] (1) (9);

(1) quer

[II.1.12.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a febre aftosa não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.12.

foram submetidos a um teste virológico e a um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) (Manual dos Animais Terrestres da OMSA), com resultados negativos, em amostras colhidas nos últimos 10 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.13.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não tinha sido comunicada nos últimos 48 meses;]

(1) quer

[II.1.13.

os animais:

a)

foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

b)

não apresentaram sintomas de infeção pelo vírus da febre do Vale do Rift durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

c)

foram protegidos de vetores quando transportados entre a instalação protegida de vetores referida na alínea a) e o local do seu carregamento para expedição para a União;

d)

foram submetidos a um teste de neutralização do vírus, com resultados negativos, para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado pela primeira vez em amostras colhidas na data de início do período de quarentena e, pela segunda vez, em amostras colhidas pelo menos 42 dias depois dessa data e nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União;]

(1) quer

[II.1.14.

não foram vacinados contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a referida doença não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.14.

foram submetidos a um teste, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional pelo Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.14.

são machos castrados de qualqueridade;]

(1) quer

[II.1.15.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) não tinha sido comunicada nos últimos 24 meses;]

(1) quer

[II.1.15.

foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidos a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, com resultados negativos, realizado pelo menos 28 dias após a data de introdução dos animais no estabelecimento confinado.]

(1) quer

[II.1.15.

foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União e foram submetidos a um teste PCR para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, com resultados negativos, realizado pelo menos 14 dias após a data de introdução no estabelecimento confinado.]

(1) quer

[II.1.15.

provêm de uma zona sazonalmente indemne e foram submetidos, durante a estação indemne, a um teste serológico para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 28 dias após a data de introdução dos animais no estabelecimento confinado.]

(1) quer

[II.1.15.

provêm de uma zona sazonalmente indemne de doenças e foram submetidos, durante a estação indemne, a um teste PCR para deteção da infeção pelo vírus da febre catarral ovina (1-24) e da infeção pelo vírus da doença hemorrágica epizoótica em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado, com resultados negativos, em amostras colhidas pelo menos 14 dias após a data de introdução dos animais no estabelecimento confinado.]

II.1.16.

foram tratados pelo menos duas vezes nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s): …

… Especificar os princípios ativos e as doses dos produtos utilizados …

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de animais de países terceiros enumerados no anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o sistema de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, ou artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, ou para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Não aplicável a animais da família Tragulidae.

(5)

Apenas aplicável a bovinos e a Syncerus caffer.

(6)

Apenas aplicável a ovinos, caprinos, camelídeos e cervídeos.

(7)

Apenas aplicável a ovinos e a caprinos.

(8)

Apenas aplicável a caprinos e Gazella spp.

(9)

Apenas aplicável a bovinos.

(10)

Apenas aplicável a caprinos e a camelídeos.

(11)

Apenas aplicável a animais da família Bovidae, a camelídeos e a cervídeos.

(12)

Não aplicável a camelídeos.

(13)

Apenas aplicável a camelídeos.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 19

(MODELO “CONFINED-SUI”)

Secção 1

Lista de animais provenientes de e destinados a um estabelecimento confinado abrangidos pelo modelo “CONFINED-SUI” estabelecido na secção 2

Ordem

Família

Géneros/espécies

Artiodactyla

Suidae

Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Potamochoerus ssp., Sus ssp.

Tayassuidae

Catagonus ssp., Pecari-Tayassu ssp.

Secção 2

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS ENUMERADOS NO ANEXO II, CAPÍTULO 19, SECÇÃO 1, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/403 DA COMISSÃO QUE SÃO PROVENIENTES DE E SE DESTINAM A UM ESTABELECIMENTO CONFINADO (MODELO “CONFINED-SUI”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Estabelecimento confinado

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CONFINED-SUI

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de animais das famílias Suidae e Tayassuidae destinados a estabelecimentos confinados e consta da lista do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, e durante o seu transporte do estabelecimento confinado de origem até ao local da sua expedição para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento do seu carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a infeção pelo vírus da peste bovina;

(1) [II.1.10.

foram vacinados contra

(1)

[o carbúnculo hemático em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]

(1)

[a raiva em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento confinado:

II.1.11.1.

que foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.11.2.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.3.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, as seguintes doenças não tinham sido comunicadas nos últimos 6 meses: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, peste suína clássica, infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, raiva [, peste suína africana] (1) (4);

II.1.11.4.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, a surra (Trypanosoma evansi) e o carbúnculo hemático não tinham sido comunicados nos últimos 30 dias;

II.1.11.5.

em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada nos últimos 12 meses antes da data de expedição dos animais para a União: febre aftosa, infeção pelo vírus da peste bovina, peste suína clássica, raiva [, peste suína africana] (1)(4);

(1) quer

[II.1.12.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a febre aftosa não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.12.

foram submetidos a um teste virológico e a um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA (Manual dos Animais Terrestres da OMSA), com resultados negativos, em amostras colhidas nos últimos 10 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.13.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a peste suína clássica não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.13.

foram submetidos a um teste virológico e serológico para deteção da peste suína clássica em conformidade com o teste prescrito para o comércio internacional no Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) (4)

[(1)[II.1.14.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a peste suína africana não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]] quer

(1) quer

[II.1.14.

foram submetidos a um teste virológico e serológico para deteção da peste suína africana em conformidade com o teste prescrito para o comércio internacional no Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[II.1.15.

não foram vacinados contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a referida doença não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.15.

foram submetidos a um teste, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional pelo Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.15.

são machos castrados de qualqueridade;]

II.1.16.

foram tratados pelo menos duas vezes nos últimos 40 dias antes da data da expedição dos animais para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s): … Especificar os princípios ativos e as doses dos produtos utilizados …

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de animais de países terceiros enumerados no anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1 ou n.o 3 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Não aplicável a animais da família Tayassuidae.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 20

(MODELO “CONFINED-TRE”)

Secção 1

Lista de animais provenientes de e destinados a um estabelecimento confinado abrangidos pelo modelo “CONFINED-TRE” estabelecido na secção 2

Ordem

Família

Géneros/espécies

Perissodactyla

Tapiridae

Tapirus ssp.

Perissodactyla

Rhinocerotidae

Ceratotherium ssp., Dicerorhinus ssp., Diceros ssp., Rhinoceros ssp.

Proboscidea

Elephantidae

Elephas ssp., Loxodonta ssp.

Secção 2

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS ENUMERADOS NO ANEXO II, CAPÍTULO 20, SECÇÃO 1, DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/403 DA COMISSÃO QUE SÃO PROVENIENTES DE E SE DESTINAM A UM ESTABELECIMENTO CONFINADO (MODELO “CONFINED-TRE”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Estabelecimento confinado

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CONFINED-TRE

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de animais das famílias Tapiridae, Rhinocerotidae e Elephantidae destinados a estabelecimentos confinados e consta da lista do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, e durante o seu transporte do estabelecimento confinado de origem até ao local da sua expedição para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a infeção pelo vírus da peste bovina;

(1)[II.1.10.

foram vacinados contra

(1)

[o carbúnculo hemático em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

(1)

[a raiva em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s) …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento confinado:

II.1.11.1.

que foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.11.2.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.3.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, as seguintes doenças não tinham sido comunicadas nos últimos 6 meses: infeção pelo vírus da peste bovina, infeção pelo vírus da febre do vale do Rift [, febre aftosa] (1)(4);

II.1.11.4.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, o carbúnculo hemático não tinha sido comunicado nos últimos 30 dias;

(1) (4)[II.1.11.5.

em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a febre aftosa não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

II.1.11.6.

em redor do qual, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União.

(1) (4)

[(1) [II.1.12.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a febre aftosa não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]]quer

(1) quer

[II.1.12.

foram submetidos a um teste virológico e a um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA (Manual dos Animais Terrestres da OMSA), com resultados negativos, em amostras colhidas nos últimos 10 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]]

(1) quer

[II.1.13.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não tinha sido comunicada nos últimos 48 meses;]

(1) quer

[II.1.13.

os animais:

a)

foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante pelo menos 30 dias antes da data da expedição dos animais para a União;

b)

não apresentaram sintomas de infeção pelo vírus da febre do Vale do Rift durante pelo menos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

c)

foram protegidos de vetores quando transportados entre a instalação protegida de vetores referida na alínea a) e o local de carregamento para a sua expedição para a União;

d)

foram submetidos a um teste de neutralização do vírus, com resultados negativos, para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado pela primeira vez em amostras colhidas na data de início do período de quarentena e, pela segunda vez, em amostras colhidas pelo menos 42 dias depois dessa data e nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União;

II.1.14.

foram tratados pelo menos duas vezes nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s): ….

… . Especificar os princípios ativos e as doses dos produtos utilizados ….

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de animais de países terceiros enumerados no anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, ou o artigo 21.o, n.o 3 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

(4)

Apenas aplicável a animais da família Elephantidae.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 21

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE ANIMAIS DA FAMÍLIA HIPPOPOTAMIDAE QUE SÃO PROVENIENTES DE E SE DESTINAM A UM ESTABELECIMENTO CONFINADO (MODELO “CONFINED-HIPPO”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Estabelecimento confinado

 

 


I.21

 

I.22

☐ Para o mercado interno

 

 

 

I.23

 


I.24

 

I.25

Quantidade total

I.26

 


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sexo

Sistema de identificação

Número de identificação

Idade

Quantidade

 

 

 

 

 

Número de aprovação ou de registo da instalação/do estabelecimento/do centro

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado CONFINED-HIPPO

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os animais descritos na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada para a entrada na União de animais da família Hippopotamidae destinados a estabelecimentos confinados e consta da lista do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão;

II.1.2.

permaneceram ininterruptamente no estabelecimento de origem desde o seu nascimento ou durante pelo menos 6 meses antes da data da sua expedição para a União;

II.1.3.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União, ou desde o nascimento se os animais tiverem menos de 30 dias de idade, e durante o seu transporte do estabelecimento confinado de origem até ao local da sua expedição para a União;

II.1.4.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.5.

foram expedidos para a União diretamente do estabelecimento de origem sem passar por qualqueroutro estabelecimento;

II.1.6.

não foram descarregados num local que não cumprisse os requisitos estabelecidos no ponto II.1.11 desde a data de expedição a partir do respetivo estabelecimento de origem até à data da sua expedição para a União e, durante esse período, não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior;

II.1.7.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (3) num meio de transporte que foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente no país terceiro ou território e construído de forma a:

a)

impedir a fuga ou a queda dos animais;

b)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde os animais são mantidos;

c)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama ou dos alimentos para animais;

II.1.8.

foram submetidos a uma inspeção clínica nas últimas 24 horas antes do momento do seu carregamento para expedição para a União, realizada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, que não detetou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.9.

não foram vacinados contra a febre aftosa e a infeção pelo vírus da peste bovina;

(1) [II.1.10.

foram vacinados contra

(1)

[o carbúnculo hemático em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

(1)

[a raiva em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), com a(s) seguinte(s) vacina(s): …

… (nome da(s) vacina(s) utilizada(s));]]

II.1.11.

são provenientes de um estabelecimento confinado:

II.1.11.1.

que foi aprovado pela autoridade competente em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 30.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.11.2.

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.3.

no qual, na data da emissão do presente certificado sanitário, as seguintes doenças não tinham sido comunicadas nos últimos 6 meses:

a)

febre aftosa,

b)

infeção pelo vírus da peste bovina,

c)

infeção pelo vírus da febre do vale do Rift,

d)

infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis,

e)

infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (M. bovis, M. caprae, M. tuberculosis);

II.1.11.4.

no qual, na data de emissão do presente certificado sanitário, a surra (Trypanosoma evansi) e o carbúnculo hemático não tinham sido comunicados nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União;

II.1.11.5.

em redor do qual, numa área com um raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, nenhuma das seguintes doenças listadas foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União:

a)

febre aftosa,

b)

infeção pelo vírus da peste bovina;

II.1.11.6.

em redor do qual, numa área com um raio de 150 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não foi comunicada nos últimos 30 dias antes da data de expedição dos animais para a União.

(1) quer

[II.1.12.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a febre aftosa não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.12.

foram submetidos a um teste virológico e a um teste serológico para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre aftosa efetuado em conformidade com um dos testes prescritos para o comércio internacional estabelecidos no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OMSA (Manual dos Animais Terrestres da OMSA), com resultados negativos, em amostras colhidas nos últimos 10 dias antes da data de expedição dos animais para a União;]

(1) quer

[II.1.13.

são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a infeção pelo vírus da febre do vale do Rift não tinha sido comunicada nos últimos 48 meses;]

(1) quer

[II.1.13.

os animais:

a)

foram mantidos em quarentena numa instalação protegida de vetores no estabelecimento confinado durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

b)

não apresentaram sintomas de infeção pelo vírus da febre do Vale do Rift durante pelo menos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;

c)

foram protegidos de vetores quando transportados entre a instalação protegida de vetores referida na alínea a) e o local do seu carregamento para expedição para a União;

d)

foram submetidos a um teste de neutralização do vírus, com resultados negativos, para deteção de indícios de infeção pelo vírus da febre do vale do Rift, em conformidade com o Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado pela primeira vez em amostras colhidas na data de início do período de quarentena e, pela segunda vez, em amostras colhidas pelo menos 42 dias depois dessa data e nos últimos 10 dias antes da data da sua expedição para a União;]

(1) quer

[II.1.14.

não foram vacinados contra a infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis e são provenientes de uma zona onde, na data da emissão do presente certificado sanitário, a referida doença não tinha sido comunicada nos últimos 12 meses;]

(1) quer

[II.1.14.

foram submetidos a um teste, tal como estabelecido e prescrito para o comércio internacional pelo Manual dos Animais Terrestres da OMSA, realizado em amostras colhidas nos últimos 30 dias antes da data da sua expedição para a União;]

(1) quer

[II.1.14.

são machos castrados de qualqueridade;]

II.1.15.

foram tratados pelo menos duas vezes nos últimos 40 dias antes da data da sua expedição para a União contra os parasitas internos e externos com o(s) seguinte(s) produto(s): ….

…. Especificar os princípios ativos e as doses dos produtos utilizados ….

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de animais da família Hippopotamidae que são provenientes de e se destinam a um estabelecimento confinado.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.27

:

“Sistema de identificação e número de identificação”: especificar o meio de identificação e os códigos de identificação individuais dos animais em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, ou o artigo 21.o, n.o 3 do Regulamento Delegado (UE) 2020/692; ou, para as zonas com a indicação “ID” na coluna 6 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

Suprimir se não for aplicável.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo III, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos animais em causa a partir da referida zona.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 22

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO, À EXCEÇÃO DE RATITES, E DE AVES DE CAPOEIRA DE RENDIMENTO, À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO “BPP”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BPP

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito às [aves de capoeira de reprodução (6), à exceção de ratites] (3) [aves de capoeira de rendimento (7), à exceção de ratites] (3) da remessa descrita na parte I:

(1) (3) [II.1.1.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (2)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas, nas últimas 3 semanas antes da data de entrada na União:

(3) quer

[não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites;]]]

(3) (4) quer

[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites:___________________________________________________;]]]

(1) (3)[II.1.2.

No caso de aves de capoeira de reprodução, não foram detetadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.1.1, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]]

(3) (5)[II.1.3.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia

(3) quer

[as aves de capoeira de reprodução foram submetidas a testes para deteção de salmonelas, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.]]]

(3) quer

[as galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produzirem ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2004/235/CE da Comissão.]]]

(3) (19)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as [aves de capoeira de reprodução (6), à exceção de ratites] (3) [aves de capoeira de rendimento (7), à exceção de ratites] (3), da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (8) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (9) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves são originárias de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (10) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (11) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

i)

não foram vacinadas com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (12) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

iii)

foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante as 2 semanas referidas na subalínea ii),

iv)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves que não preenchessem as condições referidas nas subalíneas i) e ii);]

II.2.3.

permaneceram na zona referida no ponto II.2.1. por um período ininterrupto de pelo menos

(3) (13) quer

[3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 3 meses de idade;]

(3) (14) quer

[6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 6 semanas de idade;]

e, caso tenham sido introduzidas na zona referida no ponto II.2.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

II.2.4.

são provenientes de um estabelecimento, indicado na casa I.11, aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e:

a)

cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

f)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

g)

em que

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 44.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

h)

em que

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 44.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

II.2.5.

são provenientes de um bando que:

a)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(3) quer

[b)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[b)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(15)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

c)

foi submetido a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estava infetado nem revelava sinais que levassem a suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(3) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(3) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(3) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

d)

foi submetido a uma inspeção clínica (16) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.2.6.

permaneceram no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de, pelo menos

(3) (13) quer

[6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) (14) quer

[30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

II.2.7.

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de, pelo menos

(3) (13) quer

[6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) (14) quer

[30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

II.2.8.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

foram submetidas a uma inspeção clínica (16) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são

(3) quer

[contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;]

(3) quer

[limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento da remessa;]

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento;

II.2.11.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (17) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.10, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(3)(18)[II.2.12.

destinam-se a um Estado-Membro que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

foram mantidas em isolamento, durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

não foram introduzidas outras aves no estabelecimento durante esse período,

iii)

não foi efetuada qualquervacinação;

c)

apresentaram resultados negativos em testes (12) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0105 ou 0106 39 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/outros.

Parte II:

(1)

Esta garantia aplica-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.

(2)

Se qualquerdos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo:

a)

bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis;

b)

bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.

(5)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

(6)

“Aves de capoeira de reprodução”: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(7)

“Aves de capoeira de rendimento”: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e criadas para a produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos ou para a reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(8)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(9)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(10)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do quadro.

(11)

Esta garantia só é exigida para aves de capoeira provenientes de zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(12)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(13)

Aplicável a aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento destinadas à produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos.

(14)

Aplicável a aves de capoeira de rendimento destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos de aves.

(15)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(16)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(17)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das aves de capoeira em causa a partir da referida zona.

(18)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas ao Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(19)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 23

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE RATITES DE REPRODUÇÃO E DE RATITES DE RENDIMENTO (MODELO “BPR”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

☐ Para reentrada


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado BPR

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as [ratites de reprodução (1)] (2) [ratites de rendimento (3)] (2) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (4) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ratites de reprodução e ratites de rendimento;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, a qual, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial

(2) quer

[é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) (5) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as ratites são originárias de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

(2) (6) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

a)

foram submetidas a vigilância oficial durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

foram mantidas em isolamento total durante o período referido na alínea a), fora do contacto direto ou indireto com outras aves, em instalações aprovadas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem para esse efeito;

c)

foram submetidas a um teste de deteção do vírus (7) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

realizado em amostras de zaragatoas cloacais ou de fezes colhidas de cada ratite num prazo de 7 a 10 dias após a data em que as ratites foram colocadas sob vigilância oficial, conforme referido na alínea a),

ii)

no qual não foram detetados isolados de paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4,

iii)

com resultados favoráveis relativamente a todas as aves da remessa antes da data em que deixaram as instalações referidas na alínea b) para expedição para a União;

d)

são provenientes de bandos nos quais a vigilância da infeção pelo vírus da doença de Newcastle foi efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante pelo menos 6 meses imediatamente antes do carregamento da remessa para expedição para a União;]

II.1.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, na qual:

(2) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(2) (8) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) (9) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

i)

não foram vacinadas com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (7) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

iii)

foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante as 2 semanas referidas na subalínea ii),

iv)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nas subalíneas i) e ii);]

II.1.4.

permaneceram na zona referida no ponto II.1.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 3 meses de idade; e, caso tenham sido introduzidas na zona referida no ponto II.1.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de ratites de reprodução e ratites de rendimento, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

II.1.5.

são provenientes de um estabelecimento, indicado na casa I.11, aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e:

a)

cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

f)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.1.6.

são provenientes de um bando que:

a)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(2) quer

[b)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(2) quer

[b)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(10)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

c)

foi submetido a uma inspeção clínica (11) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.1.7.

permaneceram no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a eclosão ou durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.1.8.

não estiveram em contacto com aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.1.9.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.10.

foram submetidas a uma inspeção clínica (11) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.11.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são

(2) quer

[contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;]

(2) quer

[limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento da remessa para expedição para a União;]

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento;

II.1.12.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (12) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.1.11, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(2) (13)[II.1.13.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

foram mantidas em isolamento, durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

não foram introduzidas outras aves no estabelecimento durante esse período,

iii)

não foi efetuada qualquervacinação;

c)

apresentaram resultados negativos em testes (7) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]

(2) (14)[II.2.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que às [ratites de reprodução] (2) [ratites de rendimento] (2) não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de ratites de reprodução ou de ratites de rendimento, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0106 39 .

“Sistema de identificação”: o animal deve ser identificado individualmente por marcas de pescoço ou um transpônder injetável, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

“Categoria”: indicar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros.

“Número de identificação”: indicar o número de identificação, que deve incluir o código do país terceiro ou território de origem conforme com as normas ISO, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Parte II:

(1)

“Ratites de reprodução”: ratites com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação, tal como definido no Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

“Ratites de rendimento”: ratites com 72 horas ou mais e criadas para a produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos, tal como definido no Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(6)

Esta garantia só é exigida para as remessas provenientes de zonas não consideradas indemnes da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “C” na coluna 5 do mesmo quadro.

(7)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(9)

Esta garantia só é exigida para aves de capoeira provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 6 do mesmo quadro.

(10)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(11)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(12)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das ratites em causa a partir da referida zona.

(13)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(14)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 24

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PINTOS DO DIA, À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO “DOC”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado DOC

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito aos pintos do dia (6), à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

(1) (3)[II.1.1.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (2)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

Os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados aos pintos do dia.

Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas

(3) quer

[não foram administrados agentes antimicrobianos aos pintos do dia (incluindo injeção no ovo).]]]

(3) (4) quer

[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos aos pintos do dia (incluindo injeção no ovo): _______________________________________________________________________________.]]]

(1) (3)[II.1.2.

No caso de pintos do dia destinados a reprodução, não foram detetadas no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.1.1. Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]]

(3) (5)[II.1.3.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os pintos do dia para introdução em bandos de aves de capoeira de reprodução ou bandos de aves de capoeira de rendimento provêm de bandos que foram submetidos a testes para deteção de salmonelas, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.]]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os pintos do dia (6), à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

eclodiram na zona com o código __-__ (7) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de pintos do dia, à exceção de ratites;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3)(8) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os pintos do dia são originários de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (9) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (10) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

i)

não foram vacinadas com tais vacinas,

ii)

são provenientes de bandos que:

1)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

2)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (11) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

3)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

4)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nos pontos 1) e 2);

iii)

são provenientes de ovos para incubação que não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumpriam os requisitos referidos na subalínea ii);]

II.2.3.

são provenientes de um centro de incubação, indicado na casa I.11, aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e:

a)

cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, no momento do carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.4.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.2.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia; e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.2.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

foi mantido, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia, num estabelecimento:

i)

aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

(12)

Nome do estabelecimento

Endereço

Número de aprovação

 

 

 

ii)

cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de expedição dos ovos para incubação, dos quais eclodiram os pintos do dia, para o centro de incubação,

iii)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia,

iv)

em que

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,]

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 46.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,]

v)

em que

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,]

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 46.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (9) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(13)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

e)

foi submetido a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estava infetado nem revelava sinais que levassem a suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(3) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(3) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(3) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

II.2.5.

são provenientes de ovos para incubação que:

a)

cumprem os requisitos para a entrada na União estabelecidos na parte III, título 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

antes da data de expedição para o centro de incubação, foram marcados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

c)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

d)

não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação de estatuto sanitário inferior, aves em cativeiro ou aves selvagens;

II.2.6.

permaneceram:

a)

no país terceiro ou território, ou respetiva zona, referido no ponto II.2.1 desde a data de eclosão;

b)

no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a data de eclosão;

(14)[II.2.7.

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão;]

II.2.8.

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

II.2.9.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

(14)[II.2.10.

eclodiram em ___/___/____ (dd/mm/aaaa);

(14)[II.2.11.

foram submetidos a uma inspeção clínica (15) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), no período de 24 horas anterior ao momento de carregamento desta remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.12.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para pintos do dia;

II.2.13.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (16) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.12, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(3) (17)[II.2.14.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

provêm de ovos para incubação provenientes de bandos que

(3) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada;]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar nos últimos 60 dias antes da data de recolha dos ovos;]

c)

são provenientes de um centro de incubação onde as práticas de trabalho garantem que os ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia foram incubados em períodos e em locais completamente separados dos ovos que não satisfazem os requisitos referidos na alínea b).]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de pintos do dia, à exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0105 ou 0106 39 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/efetivo de poedeiras/frangos de carne/outros.

Parte II:

(1)

Esta garantia aplica-se apenas a pintos do dia da espécie Gallus gallus e a perus.

(2)

Se qualquerdos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo:

a)

bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis;

b)

bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Manter se adequado: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.

(5)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

(6)

“Pintos do dia”: aves de capoeira com menos de 72 horas, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(7)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(9)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(10)

Esta garantia só é exigida para as aves de capoeira provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(11)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(12)

Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento onde o bando de origem dos pintos do dia foi mantido durante as 6 semanas imediatamente anteriores à data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia.

(13)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(14)

Suprimir se a parte III “Informações sanitárias adicionais” estiver preenchida.

(15)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(16)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos pintos do dia em causa a partir da referida zona.

(17)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

(18) (19) III.

Informações sanitárias adicionais relativas ao certificado sanitário/oficial com o número de referência (casa I.2.)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que:

a)

as condições de saúde animal da parte II do presente certificado sanitário/oficial continuam a verificar-se;

b)

os pintos do dia descritos no presente certificado sanitário/oficial:

i)

eclodiram em ___/___/____. (dd/mm/aaaa),

ii)

foram submetidos a uma inspeção clínica (17) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

iii)

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão.

(18)

Esta parte só deve ser utilizada se os pontos II.2.7, II.2.10 e II.2.11 tiverem sido suprimidos.

(19)

Esta parte pode constar de uma folha em separado, desde que esta seja apensa à parte II do certificado sanitário/oficial.

(20)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 25

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PINTOS DO DIA DE RATITES (MODELO “DOR”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

☐ Para reentrada


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado DOR

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os pintos do dia (1) de ratites da remessa descrita no presente certificado sanitário:

II.1.1.

eclodiram na zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de pintos do dia de ratites;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, a qual, na data de emissão do presente certificado sanitário

(3) quer

[é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os pintos do dia são originários de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

(3) (5) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os pintos do dia da remessa são provenientes de bandos:

a)

que foram colocados em isolamento sob vigilância oficial durante pelo menos 30 dias antes da data de postura dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia da presente remessa;

b)

que foram submetidos a um teste de deteção do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

realizado em amostras de zaragatoas cloacais ou de fezes colhidas de cada ratite num prazo de 7 a 10 dias após a data em que as ratites foram colocadas sob vigilância oficial, conforme referido na alínea a),

ii)

no qual não foram detetados isolados de paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4,

iii)

com resultados favoráveis relativamente a todas as aves antes da data em que os pintos do dia da presente remessa deixaram o centro de incubação para expedição para a União;

c)

que foram submetidos a vigilância relativamente à infeção pelo vírus da doença de Newcastle efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

que não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as garantias referidas nas alíneas a), b) e c), nos últimos 30 dias antes da data de postura e durante o período de postura dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia da presente remessa;]

II.1.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (7) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (8) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

i)

não foram vacinadas com tais vacinas,

ii)

são provenientes de bandos que:

1)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

2)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

3)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

4)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com outras aves que não preenchessem as condições referidas nos pontos 1) e 2);

iii)

são provenientes de ovos para incubação que não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumpriam os requisitos referidos na subalínea ii);]

II.1.4.

são provenientes de um centro de incubação, indicado na casa I.11, aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e:

a)

cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.1.5.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.1.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia da remessa; e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.1.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de ratites de reprodução e ratites de rendimento, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

foi mantido, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia da remessa, em estabelecimentos:

i)

aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

(9)

Nome do estabelecimento

Endereço

Número de aprovação

 

 

 

ii)

cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data em que os ovos para incubação, dos quais eclodiram os pintos do dia, foram expedidos para o centro de incubação,

iii)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia da remessa;

(3) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (7) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(10)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

II.1.6.

são provenientes de ovos para incubação que:

a)

cumprem os requisitos para a entrada na União estabelecidos na parte III, título 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

antes da data de expedição para o centro de incubação, foram marcados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

c)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

d)

não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação de estatuto sanitário inferior, aves em cativeiro ou aves selvagens;

II.1.7.

permaneceram:

a)

na zona referida no ponto II.1.2 desde a data de eclosão;

b)

no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a data de eclosão;

II.1.8.

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão;

II.1.9.

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

II.1.10.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.11.

eclodiram em ___/___/____ (dd/mm/aaaa);

II.1.12.

foram submetidos a uma inspeção clínica (11) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento desta remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.1.13.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos dos animais, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para pintos do dia;

II.1.14.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (12) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.1.13, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(3)(13)[II.1.15.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

provêm de ovos para incubação provenientes de bandos que

(3) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada;]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data de recolha dos ovos;]

c)

são provenientes de um centro de incubação onde as práticas de trabalho garantem que os ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia da remessa foram incubados em períodos e em locais completamente separados dos ovos que não satisfazem os requisitos referidos na alínea b).]

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de pintos do dia de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0106 39 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros.

Parte II:

(1)

“Pintos do dia”: aves de capoeira com menos de 72 horas, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Esta garantia só é exigida para as remessas provenientes das zonas não consideradas indemnes da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “C” na coluna 5 do mesmo quadro.

(6)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(8)

Esta garantia só é exigida para os pintos do dia provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(9)

Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento onde o bando de origem dos pintos do dia foi mantido durante as 6 semanas imediatamente anteriores à data de recolha dos ovos dos quais eclodiram os pintos do dia.

(10)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(11)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(12)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos pintos do dia em causa a partir da referida zona.

(13)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 26

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO “HEP”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado HEP

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos ovos para incubação)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito aos ovos para incubação (1) de aves de capoeira, à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

(3) (15)[II.1.1.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (16)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

]]

(3) (16)[II.1.2.

Não foram detetadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.1.1, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]]

(3) (17)[II.1.3.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os ovos para incubação são provenientes de bandos que foram submetidos a testes para deteção de salmonelas, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.]]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ovos para incubação (1) de aves de capoeira, à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites;

b)

leva a cabo um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos são originários de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (6) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos para incubação:

i)

são provenientes de bandos que:

1)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

2)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (7) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

3)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

4)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nos pontos 1) e 2);

ii)

não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumprissem os requisitos referidos na subalínea i);]

II.2.3.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

(3) (8) quer

[a)

que foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação;]

(3) (9) quer

[a)

que foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação;]

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.4.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.2.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União; e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.2.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal que são pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

permaneceu, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, num estabelecimento:

i)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação,

ii)

em que

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de recolha dos ovos para incubação para expedição para a União,]

(3) quer

[a infeção por Salmonella Pullorum, S. Gallinarum ou S. arizonae foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de recolha dos ovos para incubação para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 107.o, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,]

iii)

em que

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) não foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de recolha dos ovos para incubação para expedição para a União,]

(3) quer

[a micoplasmose aviária (Mycoplasma gallisepticum e M. meleagridis) foi confirmada nos últimos 12 meses antes da data de recolha dos ovos para incubação para expedição para a União e foram aplicadas as medidas previstas no artigo 107.o, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,]

(8)[iv)

aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035,

(10)

Nome do estabelecimento

Endereço

Número de aprovação

 

 

 

v)

cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação,

vi)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

vii)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,

viii)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa,

ix)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(11)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

e)

foi submetido a um programa de vigilância de doenças que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, tendo-se verificado que não estava infetado nem revelava sinais que levassem a suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(3) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(3) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(3) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

f)

não esteve em contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de um estatuto sanitário inferior, ou com aves selvagens ou em cativeiro, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

g)

não apresentou sintomas de doenças transmissíveis na data de recolha dos ovos para incubação;

h)

foi submetido

(3) quer

[a uma inspeção clínica (12) nas últimas 72 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;]

(3) quer

[a inspeções clínicas mensais (12), a mais recente realizada nos últimos 31 dias antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, e não mostrou sintomas de doenças ou motivos para se suspeitar da presença de qualquerdessas doenças com base nessas inspeções clínicas e numa avaliação do seu estatuto sanitário atual efetuada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, nas últimas 72 horas antes do carregamento da remessa para expedição para a União, tal como avaliado através de informações atualizadas fornecidas pelo operador e de controlos documentais dos registos sanitários e de produção conservados no estabelecimento, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes];

II.2.5.

são ovos que:

(3) quer

[a)

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[a)

foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(3) quer

[b)

foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumprem os critérios gerais e os critérios específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

c)

foram marcados com tinta de cor, com um carimbo que indica o número de aprovação único do estabelecimento de origem;

d)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

II.2.6.

foram recolhidos [em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3) [entre ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3); (13)

II.2.7.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

são construídos de modo a que os ovos para incubação não possam cair;

b)

são concebidos de modo a permitir a limpeza e desinfeção;

c)

contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

são

(3) quer

[descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;]

(3) quer

[limpos e desinfetados antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;]

f)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para ovos para incubação de aves de capoeira;

II.2.8.

foram carregados para expedição para a União num meio de transporte construído em conformidade com o ponto II.1.2.7, alíneas a) e b), e que foi limpo e desinfetado com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e seco ou deixado secar imediatamente antes do carregamento da remessa para expedição para a União;

(3)(14)[II.2.9.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

são provenientes de bandos que

(3) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.]]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada.]]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de ovos para incubação de aves de capoeira, com exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses produtos germinais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas na seguinte posição: 0407 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/outros.

Parte II:

(1)

“Ovos para incubação” tal como definidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(6)

Esta garantia só é exigida para os ovos de incubação provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(7)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

Manter no caso de os ovos para incubação serem expedidos de um centro de incubação.

(9)

Manter no caso de os ovos para incubação serem expedidos do estabelecimento do bando de origem.

(10)

Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento onde o bando de origem dos ovos para incubação foi mantido durante as 6 semanas imediatamente anteriores à data de carregamento dos ovos para incubação para expedição para a União.

(11)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(12)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(13)

A(s) data(s) de recolha não podem ser anteriores à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos ovos para incubação em causa a partir da referida zona.

(14)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetivas zonas, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(15)

Esta garantia aplica-se apenas aos ovos para incubação da espécie Gallus gallus e de perus.

(16)

Se qualquerdos resultados for positivo para os seguintes serótipos durante a vida do bando de origem, indicar como positivo: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis.

(17)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 27

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVOS PARA INCUBAÇÃO DE RATITES (MODELO “HER”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado HER

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.1.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ovos para incubação (1) de ratites da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ovos para incubação de ratites;

b)

leva a cabo um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.1.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, a qual, na data de emissão do presente certificado sanitário

(3) quer

[é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos são originários de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

(3) (5) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos para incubação são provenientes de bandos:

a)

que foram colocados em isolamento sob vigilância oficial durante pelo menos 30 dias antes da data de postura dos ovos para incubação da presente remessa;

b)

que foram submetidos a um teste de deteção do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

realizado em amostras de zaragatoas cloacais ou de fezes colhidas de cada ratite num prazo de 7 a 10 dias após a data em que as ratites foram colocadas sob vigilância oficial, conforme referido na alínea a),

ii)

no qual não foram detetados isolados de paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4,

iii)

com resultados favoráveis relativamente a todas as aves antes da data em que os ovos para incubação foram carregados para expedição para a União;

c)

que foram submetidos a vigilância relativamente à infeção pelo vírus da doença de Newcastle efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

que não foram mantidos em conjunto com aves de capoeira que não preenchessem as garantias previstas nas alíneas a), b) e c), nos últimos 30 dias antes da data de postura e durante o período de postura dos ovos para incubação da presente remessa;]

II.1.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.1.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (7) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (8) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos para incubação:

i)

são provenientes de bandos que:

1)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

2)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

3)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

4)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nos pontos 1) e 2);

ii)

não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumprissem os requisitos referidos na subalínea i);]

II.1.4.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

(3) (9) quer

[a)

que foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação;]

(3) (10) quer

[a)

que foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, e cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação;]

b)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

c)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

d)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.1.5.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.1.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União; e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.1.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de ratites de reprodução e ratites de rendimento, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

permaneceu, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, num estabelecimento:

i)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação,

(9)[ii)

aprovados pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos tão rigorosos como os estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão,

(11)

Nome do estabelecimento

Endereço

Número de aprovação

 

 

 

iii)

cuja aprovação não tinha sido suspensa nem retirada na data de recolha dos ovos para incubação,

iv)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

v)

que está sob o controlo de autoridade competente do país terceiro ou território de origem e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692,

vi)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa,

vii)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (6) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(12)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

e)

não esteve em contacto com aves de capoeira ou ovos para incubação de um estatuto sanitário inferior, ou com aves selvagens ou em cativeiro, durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

f)

não apresentou sintomas de doenças transmissíveis na altura da recolha dos ovos para incubação;

g)

foi submetido

(3) quer

[a uma inspeção clínica (13) nas últimas 72 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;]

(3) quer

[a inspeções clínicas mensais (13), a mais recente realizada nos últimos 31 dias antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, e não mostrou sintomas de doenças ou motivos para se suspeitar da presença de qualquerdessas doenças com base nessas inspeções clínicas e numa avaliação do seu estatuto sanitário atual efetuada por um veterinário oficial no país terceiro ou território de origem, ou respetiva zona, nas últimas 72 horas antes do carregamento da remessa para expedição para a União, tal como avaliado através de informações atualizadas fornecidas pelo operador e de controlos documentais dos registos sanitários e de produção conservados no estabelecimento, para efeitos de deteção de sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes];

II.1.6.

são ovos que:

(3) quer

[a)

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (7) quer

[a)

foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(3) quer

[b)

foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumprem os critérios gerais e os critérios específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

c)

foram marcados utilizando tinta de cor, com um carimbo que indica o código ISO do país terceiro ou território de origem e o número de aprovação único do estabelecimento de origem;

d)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

II.1.7.

foram recolhidos [em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3) [entre ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3) (14);

II.1.8.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

são construídos de modo a que os ovos para incubação não possam cair;

b)

são concebidos de modo a permitir a limpeza e desinfeção;

c)

contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

são

(3) quer

[descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;]

(3) quer

[limpos e desinfetados antes do carregamento da remessa para expedição para a União de acordo com as instruções da autoridade competente do país ou território de origem;]

f)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para ovos para incubação de aves de capoeira;

II.1.9.

foram carregados para expedição para a União num meio de transporte construído em conformidade com o ponto II.1.8, alíneas a) e b), e que foi limpo e desinfetado com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e seco ou deixado secar imediatamente antes do carregamento da remessa para expedição para a União;

(3) (15)[II.1.10.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

são provenientes de bandos que

(3) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.]]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada.]]

(3) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação.]]

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de ovos para incubação de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses produtos germinais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas na seguinte posição: 0407 .

“Categoria”: selecionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros.

Parte II:

(1)

Ovos para incubação tal como definidos no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/429.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Esta garantia só é exigida para as remessas provenientes das zonas não consideradas indemnes da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “C” na coluna 5 do mesmo quadro.

(6)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625.

(7)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(8)

Esta garantia só é exigida para ovos de incubação provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(9)

Manter no caso de os ovos para incubação serem expedidos de um centro de incubação.

(10)

Manter no caso de os ovos para incubação serem expedidos do estabelecimento do bando de origem.

(11)

Indicar o nome, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento onde o bando de origem dos ovos para incubação foi mantido durante as 6 semanas imediatamente anteriores à data de carregamento da remessa para expedição para a União.

(12)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(13)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(14)

A(s) data(s) de recolha não podem ser anteriores à data de autorização da zona referida no ponto II.1.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos ovos para incubação em causa a partir da referida zona.

(15)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 28

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE OVOS ISENTOS DE ORGANISMOS PATOGÉNICOS ESPECIFICADOS (MODELO “SPF”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

 

☐ Produtos germinais

 

 

 

 

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado SPF

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

II.   Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ovos isentos de organismos patogénicos especificados (1) da remessa descrita na parte I:

II.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário, está autorizada e consta da lista do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

II.2.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11, que:

a)

está sob o controlo da autoridade competente do país terceiro ou território de origem e dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

b)

cumpre as condições descritas na Farmacopeia Europeia;

c)

foi aprovado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, e a sua aprovação não foi suspensa nem retirada;

d)

recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

e)

não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.3.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União no estabelecimento referido no ponto II.2;

b)

está isento de organismos patogénicos especificados, tal como descritos na Farmacopeia Europeia, e os exames clínicos necessários para a obtenção deste estatuto específico foram favoráveis, incluindo resultados negativos nos testes para deteção de gripe aviária de alta patogenicidade, infeção pelo vírus da doença de Newcastle e infeção por vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade efetuados nos últimos 30 dias antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União;

c)

foi examinado clinicamente pelo menos uma vez por semana, tal como se descreve na Farmacopeia Europeia, não tendo sido detetados sintomas de doença ou indícios que levem a suspeitar da presença de quaisquerdoenças;

d)

não esteve em contacto com aves de capoeira de um estatuto sanitário inferior, ou outras aves, durante pelo menos 6 semanas antes da data de recolha dos ovos para expedição para a União;

e)

não apresentava sintomas de doenças transmissíveis na data de recolha dos ovos para expedição para a União;

II.4.

são ovos que:

a)

foram marcados utilizando tinta de cor, com um carimbo que indica o código ISO do país terceiro ou território de origem e o número de aprovação único do estabelecimento de origem;

b)

foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

II.5.

foram recolhidos [em ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3) [entre ___/___/____ (dd/mm/aaaa) e ___/___/____ (dd/mm/aaaa)] (3); (4)

II.6.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

são construídos de modo a que os ovos não possam cair;

b)

são concebidos de modo a permitir a limpeza e desinfeção;

c)

contêm apenas ovos da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

são

(3) quer

[descartáveis, estão limpos e são usados pela primeira vez;]

(3) quer

[limpos e desinfetados antes do carregamento da remessa para expedição para a União de acordo com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem;]

f)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

II.7.

foram carregados para expedição para a União num meio de transporte construído em conformidade com o ponto II.1.6, alíneas a) e b), e que foi limpo e desinfetado com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e seco ou deixado secar imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.

Notas:

O presente certificado sanitário destina-se à entrada na União de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, incluindo quando a União não é o destino final desses produtos.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas na seguinte posição: 0407 .

Parte II:

(1)

Ovos isentos de organismos patogénicos especificados, tal como definidos no artigo 2.o, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

A(s) data(s) de recolha não podem ser anteriores à data de autorização da zona referida no ponto II.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União dos ovos em causa a partir da referida zona.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 29

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES, DESTINADAS A ABATE (MODELO “SP”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Abate

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

 

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado SP

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito às aves de capoeira, à exceção de ratites, destinadas a abate (1) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

Não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho).

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “aves de capoeira”.]

(3) (12)[II.1.3.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (13)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas

(3) quer

[não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites.]]]

(3) (13) quer

[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites: ____________________________________________________________________.]]]

(3) (15)[II.1.4.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, as aves de capoeira foram submetidas a um teste microbiológico por amostragem na exploração de origem e apresentaram resultados negativos no teste para salmonelas, em conformidade com os procedimentos previstos na Decisão 95/410/CE, tal como estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.]]

(3) (16)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as aves de capoeira destinadas a abate (1), à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves são originárias de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (6) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os animais:

i)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (7) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

iii)

foram mantidos em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas referidas na subalínea ii),

iv)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nas subalíneas i) e ii);]

II.2.3.

permaneceram na zona referida no ponto II.2.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 6 semanas de idade; e, caso tenham sido introduzidas na zona referida no ponto II.2.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

II.2.4

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

a)

que foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

c)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.5.

são provenientes de um bando que:

a)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(3) quer

[b)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[b)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(8)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

c)

foi submetido a uma inspeção clínica (9) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.2.6.

permaneceram no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a eclosão ou durante um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.7.

não estiveram em contacto com animais de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.8

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.9.

foram submetidas a uma inspeção clínica (9) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são

(3) quer

[contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;]

(3) quer

[limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento da remessa para expedição para a União;]

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para aves de capoeira destinadas a abate;

II.2.11.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (10) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.10, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(3) (11)[II.2.12.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e

(3) quer

[não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e apresentaram resultados negativos em testes (7) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]

(3) quer

[foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, nos últimos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, e realizaram, com resultados negativos, um teste de isolamento do vírus (7) da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais ou amostras de fezes colhidas de pelo menos 60 aves, nos últimos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão.

Casa I.27

:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0105 ou 0106 39 .

Parte II:

(1)

“Aves de capoeira destinadas a abate”: aves de capoeira que se destinam a ser transportadas diretamente para um matadouro, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(6)

Esta garantia só é exigida para as aves de capoeira provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(7)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(8)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(9)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(10)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das aves de capoeira em causa a partir da referida zona.

(11)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(12)

Esta garantia aplica-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.

(13)

Se qualquerdos resultados for positivo para os seguintes serótipos durante a vida do bando, indicar como positivo: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

(14)

A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.

(15)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

(16)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 30

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE RATITES DESTINADAS A ABATE (MODELO “SR”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

 

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado SR

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as ratites destinadas a abate (1) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático;

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho);

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “caça de criação”.]

(3) (13)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que as ratites destinadas a abate (1) da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de ratites destinadas a abate;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

II.2.2.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, a qual, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial

(3) quer

[é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as ratites são originárias de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

(3) (5) quer

[não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

a)

foram submetidas a vigilância oficial durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

foram mantidas em isolamento total durante o período referido na alínea a), fora do contacto direto ou indireto com outras aves, em instalações aprovadas pela autoridade competente do país ou território de origem para esse efeito;

c)

foram submetidas a um teste de deteção do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle:

i)

realizado num prazo de 7 a 10 dias após a data em que as aves foram colocadas sob vigilância oficial, conforme referido na alínea a), em amostras de zaragatoas cloacais ou de fezes colhidas de cada ave,

ii)

no qual não foram detetados isolados de paramixovírus aviário do tipo 1 com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4,

iii)

com resultados favoráveis relativamente a todas as aves da remessa antes da data em que deixaram as instalações referidas na alínea b) para expedição para a União;

d)

são provenientes de bandos nos quais a vigilância da infeção pelo vírus da doença de Newcastle foi efetuada no âmbito de um plano de amostragem com base estatística que produziu resultados negativos durante pelo menos 6 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

II.2.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.1, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (7) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (8) quer

[b)

não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

i)

não foram vacinadas com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (6) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

iii)

foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas referidas na subalínea ii),

iv)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nas subalíneas i) e ii);]

II.2.4.

permaneceram na zona referida no ponto II.2.1 durante um período ininterrupto de pelo menos 6 semanas imediatamente antes da data de carregamento para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 6 semanas de idade, e, caso tenham sido introduzidas na zona referida no ponto II.2.1, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de ratites destinadas a abate, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

II.2.5.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

a)

que foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

c)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.6.

são provenientes de um bando que:

a)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(3) quer

[b)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(3) quer

[b)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(9)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

]

c)

foi submetido a uma inspeção clínica (10) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.2.7.

permaneceram no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a eclosão ou durante um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.8.

não estiveram em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão ou por um período ininterrupto de pelo menos 30 dias imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.9

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.10.

foram submetidas a uma inspeção clínica (10) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelaram sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.11.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são

(3) quer

[contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;]

(3) quer

[limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento da remessa para expedição para a União;]

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para aves de capoeira destinadas a abate;

II.2.12.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (11) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.11, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(3) (12)[II.2.13.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e

(3) quer

[não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e apresentaram resultados negativos em testes (6) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]

(3) quer

[foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, nos últimos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, e realizaram, com resultados negativos, um teste de isolamento do vírus (6) da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais ou amostras de fezes colhidas de pelo menos 60 aves, nos últimos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de ratites destinadas a abate, incluindo quando a União não é o destino final desses animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código do país terceiro ou território, ou respetiva zona, tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas na seguinte posição: 0106 39 .

Parte II:

(1)

“Ratites destinadas a abate”: ratites que se destinam a ser transportadas diretamente para um matadouro, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(3)

Suprimir se não for aplicável.

(4)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(5)

Esta garantia só é exigida para as remessas provenientes das zonas não consideradas indemnes da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “C” na coluna 5 do mesmo quadro.

(6)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(8)

Esta garantia só é exigida para as ratites provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(9)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(10)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(11)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.1 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das ratites em causa a partir da referida zona.

(12)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão.

(13)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 31

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE MENOS DE 20 CABEÇAS DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO “POU-LT20”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

☐ Continuação da detenção

 

 

 

 

☐ Abate

 

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Categoria

 

 

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado POU-LT20

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(2)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito [às aves de capoeira de reprodução (1), à exceção de ratites] (2) [às aves de capoeira de rendimento (3), à exceção de ratites] (2) [às aves de capoeira destinadas a abate (4), à exceção de ratites] (2) [aos pintos do dia (5), à exceção de ratites] (2) da remessa descrita na parte I:

II.1.1.

Não receberam:

a)

quaisquerestilbenos ou substâncias com efeito tireostático,

b)

substâncias com efeito estrogénico, androgénico ou gestagénico ou beta-agonistas, a não ser para tratamento terapêutico ou tratamento zootécnico (conforme definidos na Diretiva 96/22/CE do Conselho).

II.1.2.

satisfazem as garantias previstas no plano de controlo apresentado em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2292 da Comissão, estando o país terceiro ou região do país terceiro de origem listado no anexo –I do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão e marcado com um “X” relativamente à categoria “aves de capoeira”.]

(2) (17)[II.1.3.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (18)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas, nas últimas 3 semanas antes da data de carregamento para expedição para a União

(2) quer

[não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites.]]]

(2) (19) quer

[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à exceção de ratites: _______________________________________________________________.]]]

(2) (17)[II.1.4.

No caso de aves de capoeira de reprodução, não foram detetadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.1.3, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]]

(2) (20)[II.1.5.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia

(2) quer

[as aves de capoeira de reprodução foram submetidas a testes para deteção de salmonelas, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.]]]

(2) quer

[as galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produzirem ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2004/235/CE da Comissão.]]]

(2) (21)[II.1.a.

Atestado relativo ao Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão (Suprimir quando a União não é o destino final dos animais)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que aos animais descritos na parte I não foram administrados medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento ou para o aumento do rendimento nem medicamentos antimicrobianos que contenham um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, conforme previsto no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, e que esses animais são originários de um país terceiro ou região de um país terceiro listado no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão.]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que [as aves de capoeira de reprodução (1), à exceção de ratites] (2) [as aves de capoeira de rendimento (3), à exceção de ratites] (2) [as aves de capoeira destinadas a abate (4), à exceção de ratites] (2) [os pintos do dia (5), à exceção de ratites] (2) da remessa descrita na parte I:

II.2.1.

formam uma única remessa de menos de 20 cabeças de aves de capoeira;

II.2.2.

são provenientes da zona com o código __-__ (6) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo IV, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites;

b)

efetua um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 37.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(2) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) (7) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves são originárias de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.2, na qual

(2) quer

[não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(2) (8) quer

[é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) quer

[II.2.4.

as [aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites] (2) [aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites] (2) [aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites] (2):

II.2.4.1.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.2, na qual

(2) quer

[é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumpram os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;]

(2) (9) quer

[não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

a)

não foram vacinadas com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

b)

são provenientes de um bando ou bandos que foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (12) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

c)

foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas referidas na alínea b);

d)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nas alíneas a) e b);]

II.2.4.2.

permaneceram:

a)

na zona referida no ponto II.2.2 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a eclosão, se tiverem menos de 3 meses de idade; e, caso tenham sido introduzidas na zona referida no ponto II.2.2, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

b)

no estabelecimento indicado na casa I.11 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 3 semanas de idade;

c)

sem contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior durante um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, ou desde a data de eclosão, se tiverem menos de 3 semanas de idade;

II.2.4.3.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

a)

que foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

c)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.4.4.

são provenientes de um bando que:

a)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

(2) quer

[b)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(2) quer

[b)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(10)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

c)

foi submetido a uma inspeção clínica (11) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;

II.2.4.5.

as aves:

a)

não foram vacinadas contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

b)

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

c)

foram submetidas a uma inspeção clínica (11) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelam sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

d)

apresentaram resultados negativos em testes serológicos e/ou bacteriológicos (12) nos últimos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, tendo-se verificado que não estavam infetadas nem apresentavam motivos para suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(2) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(2) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(2) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

II.2.4.6.

foram carregadas para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são

(2) quer

[contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;]

(2) quer

[limpos e desinfetados e secos ou deixados secar antes do carregamento da remessa para expedição para a União;]

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para [aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento] (2) [aves de capoeira destinadas a abate] (2);

II.2.4.7.

foram carregadas para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (13) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.4.6, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;

(2) (14)[II.2.4.8.

destinam-se a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão,

(2) (15) quer

[e:

a)

não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

foram mantidas em isolamento, durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, no estabelecimento de origem ou no estabelecimento de quarentena sob a supervisão de um veterinário oficial, onde:

i)

nenhuma ave foi vacinada contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

não foram introduzidas outras aves no estabelecimento durante esse período,

iii)

não foi efetuada qualquervacinação;

c)

apresentaram resultados negativos em testes (12) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]

(2) (16) quer

[e

(2) quer

[não foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle e apresentaram resultados negativos em testes (12) serológicos para deteção de anticorpos contra o vírus da doença de Newcastle, realizados em amostras de sangue com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 % e que foram colhidas durante pelo menos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]]

(2) quer

[foram vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, nos últimos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, e apresentaram resultados negativos num teste de isolamento do vírus (12) da infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais ou amostras de fezes colhidas de pelo menos 60 aves nos últimos 14 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União.]]]

(2) quer

[II.2.4.

os pintos do dia, à exceção de ratites:

II.2.4.1.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.2, na qual

(2) quer

[é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumpram os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) (9) quer

[não é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e as aves:

a)

não foram vacinadas com tais vacinas;

b)

são provenientes de bandos que:

i)

não foram vacinados com tais vacinas durante pelo menos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

ii)

foram submetidos a um teste de isolamento do vírus (12) para a infeção pelo vírus da doença de Newcastle, realizado numa amostra aleatória de zaragatoas cloacais de, pelo menos, 60 aves de cada bando, colhidas nas 2 semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não tendo sido detetado qualquerparamixovírus aviário com um ICPI superior a 0,4,

iii)

foram mantidos em isolamento sob vigilância oficial no estabelecimento de origem durante as 2 últimas semanas antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União,

iv)

nos últimos 60 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições referidas nas subalíneas i) e ii);

c)

são provenientes de ovos para incubação que não estiveram em contacto, no centro de incubação ou durante o transporte para o mesmo, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumpriam os requisitos referidos na alínea b);]

II.2.4.2.

permaneceram:

a)

na zona referida no ponto II.2.2 desde a data de eclosão;

b)

no estabelecimento indicado na casa I.11 desde a data de eclosão;

c)

sem contacto com aves de estatuto sanitário inferior desde a data de eclosão;

II.2.4.3.

são provenientes do estabelecimento indicado na casa I.11:

a)

que foi registado pela autoridade competente do país ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

b)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa;

c)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de carregamento da remessa para expedição para a União;

d)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

e)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

II.2.4.4.

são provenientes de um bando que:

a)

permaneceu na zona referida no ponto II.2.2 durante um período ininterrupto de pelo menos 3 meses imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União; e, caso o bando tenha sido introduzido na zona referida no ponto II.2.2, a introdução realizou-se em conformidade com requisitos de saúde animal pelo menos tão rigorosos como os aplicáveis à entrada na União de aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e de aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e a partir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona, enumerado no anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 ou a partir de um Estado-Membro;

(b)

permaneceu, durante um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, num estabelecimento:

i)

que foi registado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem e está sob o seu controlo e que dispõe de um sistema para manter e conservar arquivos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão,

ii)

que recebe visitas sanitárias regulares de um veterinário para efeitos de deteção e informação sobre sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, com uma frequência proporcional ao risco que o estabelecimento representa,

iii)

que não estava sujeito a medidas de restrição nacionais por motivos de saúde animal, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes, na data de expedição da remessa para a União,

iv)

em que nenhum caso confirmado de infeção pelos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade foi comunicado durante pelo menos 21 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia,

v)

em redor do qual, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquerfoco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de infeção pelo vírus da doença de Newcastle durante pelo menos 30 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;

(2) quer

[c)

não foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(2) (8) quer

[c)

foi vacinado contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(2) quer

[d)

não foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União;]

(2) quer

[d)

foi vacinado contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle nos últimos 12 meses antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União com vacinas que cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(10)

Identificação do bando

Idade das aves

Data de vacinação

Nome e tipo da estirpe do vírus utilizada

Número de lote da vacina

Nome da vacina

Fabricante da vacina

 

 

 

 

 

 

 

e)

foi submetido a testes serológicos e/ou bacteriológicos (12) nos últimos 90 dias antes da data de carregamento da remessa para expedição para a União, com um nível de confiança de 95 % na deteção da infeção com uma prevalência de 5 %, tendo-se verificado que não estava infetado nem apresentava motivos para suspeitar de qualquerinfeção pelos seguintes agentes:

(2) quer

[Salmonella Pullorum, Salmonella Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Gallus gallus);]

(2) quer

[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(k)), Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e Mycoplasma gallisepticum (no caso de Meleagris gallopavo);]

(2) quer

[Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum (no caso de Numida meleagris, Coturnix coturnix, Phasianus colchicus, Perdix perdix e Anas spp.);]

f)

não esteve em contacto com outras aves de um estatuto sanitário inferior por um período ininterrupto de pelo menos 3 semanas imediatamente antes da data de recolha dos ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia;

g)

foi submetido a uma inspeção clínica (11) nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União e não revelou sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie; e doenças emergentes;]

II.2.4.5.

não foram vacinados contra a gripe aviária de alta patogenicidade;

II.2.4.6.

não são animais que devam ser occisados ao abrigo de um programa nacional para erradicação de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.4.7.

foram submetidos a uma inspeção clínica (11) em ___/___/____ (dd/mm/aaaa), nas últimas 24 horas antes do momento de carregamento da remessa para expedição para a União, e não revelam sinais indicativos da ocorrência de doenças, incluindo as doenças listadas referidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, relevantes para a espécie, e doenças emergentes;

II.2.4.8.

são provenientes de ovos para incubação que, antes da data de incubação, foram desinfetados de acordo com as instruções da autoridade competente do país ou território de origem;

II.2.4.9.

foram carregados para expedição para a União em contentores que:

a)

foram construídos de modo a:

i)

impedir a fuga ou a queda das aves,

ii)

possibilitar a inspeção visual do espaço onde as aves são mantidas,

iii)

impedir ou minimizar a queda de excrementos das aves, dos materiais de cama, dos alimentos para animais ou de penas;

b)

contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie e categoria, provenientes do mesmo estabelecimento;

c)

são contentores descartáveis novos e especificamente concebidos para o efeito, a destruir após a primeira utilização;

d)

foram fechados em conformidade com as instruções da autoridade competente do país terceiro ou território de origem para evitar qualquerpossibilidade de substituição do conteúdo;

e)

ostentam as informações estabelecidas no anexo XVI, ponto 3, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relevantes para pintos do dia;

II.2.4.10.

foram carregados para expedição para a União em ___/___/____ (dd/mm/aaaa) (13) num meio de transporte que foi construído em conformidade com o ponto II.2.4.9, alínea a), e foi limpo e desinfetado antes do carregamento da remessa para expedição para a União com um desinfetante autorizado pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem;]

(2) (14)[II.2.4.11.

destinam-se a um Estado-Membro que obteve o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, e:

a)

não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;

b)

provêm de ovos para incubação provenientes de bandos que

(2) quer

[não foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle;]

(2) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina inativada;]

(2) quer

[foram vacinados contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data de recolha dos ovos para incubação;]

c)

são provenientes de um centro de incubação onde as práticas de trabalho garantem que os ovos para incubação dos quais eclodiram os pintos do dia foram incubados em períodos e em locais completamente separados dos ovos que não satisfazem os requisitos referidos na alínea b).]

Notas:

O presente certificado sanitário/oficial destina-se à entrada na União de menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, incluindo quando a União não é o destino final dos animais.

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor (ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023, JO L 102 de 17.4.2023, p. 87), em conjugação com o anexo 2 desse quadro, as referências à União no presente certificado sanitário/oficial incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

O presente certificado sanitário/oficial deve ser preenchido em conformidade com as notas relativas ao preenchimento dos certificados incluídas no anexo I, capítulo 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão.

Parte I:

Casa I.8

:

Indicar o código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

Casa I.27

:

Descrição da remessa:

“Código NC”: indicar o(s) código(s) adequado(s) do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas nas seguintes posições: 0105 ou 0106 39 .

Parte II:

(1)

“Aves de capoeira de reprodução”: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(2)

Suprimir se não for aplicável.

(3)

“Aves de capoeira de rendimento”: as aves de capoeira com 72 horas ou mais e criadas para a produção de carne, ovos para consumo ou outros produtos ou para a reconstituição de efetivos cinegéticos de aves, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

“Aves de capoeira destinadas a abate”: aves de capoeira que se destinam a ser transportadas diretamente para um matadouro, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(5)

“Pintos do dia”: aves de capoeira com menos de 72 horas, tal como definido no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(6)

Código da zona tal como consta na coluna 2 do quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(7)

Apenas para as zonas com a indicação “N” na coluna 4 do quadro constante do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(8)

Aplicável apenas às zonas nas quais a vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade é efetuada de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “A” na coluna 5 do mesmo quadro.

(9)

Esta garantia só é exigida para as aves de capoeira provenientes das zonas nas quais não é proibida a utilização de vacinas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle que cumpram apenas os critérios gerais do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conformidade com o seu artigo 37.o, alínea e), subalínea ii), e que estão enumeradas no quadro do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 com a entrada “B” na coluna 5 do mesmo quadro.

(10)

A preencher quando as aves tiverem sido vacinadas contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle.

(11)

A inspeção clínica deve ter sido efetuada por um veterinário oficial do país terceiro ou território de origem.

(12)

Os testes devem ter sido realizados em amostras colhidas pela autoridade competente do país terceiro ou território de origem, ou sob o controlo dessa autoridade, e terem sido efetuados num laboratório oficial designado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(13)

A data de carregamento não pode ser anterior à data de autorização da zona referida no ponto II.2.2 para a entrada na União, nem num período em que tenham sido adotadas pela União medidas de restrição contra a entrada na União das aves de capoeira em causa a partir da referida zona.

(14)

Esta garantia só é exigida para as remessas destinadas a um Estado-Membro, ou respetiva zona, que tenha obtido o estatuto de indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle sem vacinação, em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689.

(15)

Aplicável a aves de capoeira de reprodução e aves de capoeira de rendimento.

(16)

Aplicável a aves de capoeira destinadas a abate.

(17)

Esta garantia aplica-se apenas a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.

(18)

Se qualquerdos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo:

a)

bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis;

b)

bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.

(19)

A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância ativa dos agentes antimicrobianos utilizados.

(20)

Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.

(21)

Aplicável a remessas que entrem na União a partir de 3 de setembro de 2026.

Veterinário oficial

Nome (em maiúsculas)

 

Data

Cargo e título

Carimbo

Assinatura

CAPÍTULO 32

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE MENOS DE 20 OVOS PARA INCUBAÇÃO DE AVES DE CAPOEIRA, À EXCEÇÃO DE RATITES (MODELO “HE-LT20”)

Parte I:   Descrição da remessa

PAÍS

Certificado sanitário/oficial para a UE


I.1

Expedidor/Exportador

 

I.2

Referência do certificado

I.2a

Referência IMSOC

 

Nome

 

 

 

 

Endereço

 

I.3

Autoridade central competente

 

CÓDIGO QR

 

 

 

País

Código ISO do país

I.4

Autoridade local competente

 

 

I.5

Destinatário/Importador

 

I.6

Operador responsável pela remessa

 

 

Nome

 

 

Nome

 

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.7

País de origem

Código ISO do país

I.9

País de destino

Código ISO do país

I.8

Região de origem

Código

I.10

Região de destino

Código

I.11

Local de expedição

 

I.12

Local de destino

 

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Nome

N.o de registo/de aprovação

 

Endereço

 

 

Endereço

 

 

País

Código ISO do país

 

País

Código ISO do país

I.13

Local de carregamento

I.14

Data e hora da partida


I.15

Meio de transporte

 

I.16

Posto de controlo fronteiriço de entrada

 

☐ Avião

☐ Navio

I.17

Documentos de acompanhamento

 

☐ Comboio

☐ Veículo rodoviário

 

Tipo

Código

 

Identificação

 

País

Código ISO do país

 

Referência dos documentos comerciais

 


I.18

 

 

 

 

I.19

Número do contentor/Número do selo

 

N.o do contentor

N.o do selo

 

I.20

Certificado como/para

 

 

☐ Produtos germinais

 

 


I.21

☐ Para trânsito

I.22

☐ Para o mercado interno

 

País terceiro

Código ISO do país

I.23

 


I.24

Número total de embalagens

I.25

Quantidade total

I.26

Peso líquido total/peso bruto total (kg)


I.27

Descrição da remessa

Código NC

Espécie

Subespécie/Raça/Categoria

Sistema de identificação

Número de identificação

Quantidade

 

 

 

 

 

 

Parte II:   Certificação

PAÍS

Modelo de certificado HE-LT20

 

II.

Informações sanitárias

II.a

Referência do certificado

II.b

Referência IMSOC

(3)[II.1.

Atestado de saúde pública (Suprimir quando a União não é o destino final dos ovos para incubação)

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico o seguinte no que diz respeito aos ovos para incubação (1) de aves de capoeira, à exceção de ratites, da remessa descrita na parte I:

(3) (13)[II.1.1.

O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão foram aplicados ao bando de origem e esse bando foi testado para a deteção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública:

Identificação do bando

Idade das aves

Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido [dd/mm/aaaa]

Resultado de todos os testes efetuados ao bando (14)

Positivo

Negativo

 

 

 

 

 

]]

(3) (13)[II.1.2.

Não foram detetadas, no âmbito do programa de controlo referido no ponto II.1.1, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]]

(3) (15)[II.1.3.

Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os ovos para incubação são provenientes de bandos que foram submetidos a testes para deteção de salmonelas, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE da Comissão.]]

II.2.

Atestado de saúde animal

Eu, abaixo assinado, veterinário oficial, certifico que os ovos para incubação (1) de aves de capoeira, à exceção de ratites, descritos na parte I:

II.2.1.

formam uma única remessa de menos de 20 ovos para incubação;

II.2.2.

são provenientes da zona com o código __-__ (2) que, na data de emissão do presente certificado sanitário/oficial:

a)

está autorizada e consta da lista do anexo V, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão para a entrada na União de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites;

b)

leva a cabo um programa de vigilância de doenças para a gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 105.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão;

c)

é considerada indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;

(3) quer

[d)

é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) (4) quer

[d)

não é considerada indemne de infeção pelo vírus da doença de Newcastle, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, e os ovos são originários de (um) estabelecimento(s) situado(s) numa área dentro dessa zona não submetida a restrições oficiais devido a um foco dessa doença;]

II.2.3.

são provenientes da zona referida no ponto II.2.2, na qual:

(3) quer

[a)

não é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade;]

(3) (5) quer

[a)

é realizada vacinação contra a gripe aviária de alta patogenicidade, de acordo com um programa de vacinação que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]

(3) quer

[b)

é proibida a vacinação contra a infeção pelo vírus da doença de Newcastle com vacinas que não cumprem os critérios gerais e específicos do anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2020/692;]