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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/444

7.3.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/444 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2025

que prorroga a validade da aprovação do ácido benzoico para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

Considerando o seguinte:

(1)

O ácido benzoico foi aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013 da Comissão (2), nos termos das condições definidas no anexo desse regulamento.

(2)

A aprovação do ácido benzoico para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 («aprovação») expira em 30 de junho de 2025. Em 21 de dezembro de 2023, foram apresentados pedidos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 com vista à renovação da aprovação («pedidos»).

(3)

Em 7 de março de 2024, a autoridade competente de avaliação da Alemanha informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de que é necessária uma avaliação completa dos pedidos. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento, a autoridade competente de avaliação deve efetuar uma avaliação completa do pedido no prazo de 365 dias a partir da sua validação.

(4)

A autoridade competente de avaliação pode, se for caso disso, exigir que o requerente forneça dados suficientes para realizar a avaliação, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Nesse caso, o prazo de 365 dias é suspenso por um período que não pode exceder 180 dias no total, salvo se a natureza dos dados solicitados ou circunstâncias excecionais justificarem uma suspensão mais prolongada.

(5)

No prazo de 270 dias a contar da receção de uma recomendação da autoridade competente de avaliação, a Agência Europeia dos Produtos Químicos deve elaborar e apresentar à Comissão um parecer sobre a renovação da aprovação da substância ativa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação é suscetível de expirar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a validade da aprovação por um período suficiente para permitir o exame dos pedidos. Tendo em conta os prazos para a avaliação pela autoridade competente de avaliação, para a elaboração e apresentação dos pareceres por parte da Agência Europeia dos Produtos Químicos, bem como o prazo necessário para a Comissão decidir se deve renovar a aprovação, a validade deve ser prorrogada até 31 de dezembro de 2027.

(7)

Após a prorrogação da validade da aprovação, o ácido benzoico permanece aprovado para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, nos termos das condições estabelecidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A validade da aprovação do ácido benzoico para utilização em produtos biocidas dos tipos 3 e 4, estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013, é prorrogada até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2013 da Comissão, de 24 de outubro de 2013, que aprova a utilização da substância ativa ácido benzoico em produtos biocidas dos tipos 3 e 4 (JO L 283 de 25.10.2013, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1035/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/444/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)