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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/372

24.2.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/372 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2025

que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/2918 relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina na Bulgária

[notificada com o número C(2025) 1218]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A varíola ovina e caprina é uma doença infecciosa viral que afeta os ovinos e caprinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de varíola ovina e caprina em ovinos ou caprinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de ovinos ou caprinos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a varíola ovina e caprina, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. O artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(4)

A fim de responder aos focos de varíola ovina e caprina na Bulgária, notificados em setembro, outubro e novembro de 2024, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2024/2918 da Comissão (4), que estabelece determinadas medidas de emergência contra essa doença na Bulgária, dispondo, mais particularmente, que as zonas de proteção, as zonas de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições a estabelecer por esse Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

(5)

Desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2024/2918, a Bulgária notificou a Comissão da ocorrência de um novo foco de varíola ovina e caprina num estabelecimento onde eram mantidos ovinos e caprinos, na região de Sliven, numa zona submetida a restrições já estabelecida.

(6)

Por conseguinte, as áreas listadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2918 como zonas de proteção, zonas de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Bulgária, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas devem ser ajustadas a fim de prevenir a propagação da doença na Bulgária e no resto da União. Consequentemente, é necessário alterar a lista de zonas submetidas a restrições, bem como a duração das medidas a aplicar nessas zonas estabelecidas no anexo da referida decisão de execução.

(7)

A dimensão das zonas de proteção, de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições, e a duração das medidas a aplicar nessas zonas, baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, bem como nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Os critérios aplicados para a escolha da dimensão das zonas de proteção, das zonas de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições, bem como para a determinação da duração das medidas a aplicar nessas zonas, incluem uma avaliação não só da situação epidemiológica no que diz respeito à varíola ovina e caprina nas áreas afetadas por essa doença, mas também da situação epidemiológica global da varíola ovina e caprina na totalidade do território do Estado-Membro afetado por essa doença, bem como o nível de risco de continuação da propagação da doença, tanto dentro como fora do território desse Estado-Membro. A duração escolhida das medidas teve também em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA). Na atual situação epidemiológica, existe um elevado risco de continuação da propagação da doença dado o novo foco de varíola ovina e caprina ter ocorrido na proximidade dos focos anteriormente notificados na mesma região de Sliven, o que indica que a doença continua a persistir e a circular na área afetada.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2024/2918 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da varíola ovina e caprina, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2024/2918 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(10)

Tendo em conta a situação epidemiológica atual na União no que diz respeito à varíola ovina e caprina, o período de aplicação da Decisão de Execução (UE) 2024/2918 deve ser prorrogado até 31 de maio de 2025.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão de Execução (UE) 2024/2918

A Decisão de Execução (UE) 2024/2918 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, a data «31 de março de 2025» é substituída por «31 de maio de 2025».

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2024/2918 da Comissão, de 19 de novembro de 2024, relativa a determinadas medidas de emergência contra a varíola ovina e caprina na Bulgária e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2024/2778 (JO L, 2024/2918, 22.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2918/oj).


ANEXO

A.   Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor dos focos confirmados

Região e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância, parte das zonas submetidas a restrições na Bulgária, a que se refere o artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Sliven

BG-CAPRIPOX-2024-00008

BG-CAPRIPOX-2024-00010

BG-CAPRIPOX-2024-00012

BG-CAPRIPOX-2025-00001

BG-CAPRIPOX-2025-00002

BG-CAPRIPOX-2025-00003

Zona de proteção:

Those parts of the region of Sliven, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.587, Long. 26.4778 (2024/8), Lat. 42.5865, Long. 26.4795 (2024/10) Lat. 42.5864, Long. 26.4777 (2024/12), Lat. 42.5854, Long 26.4779 (2025/1), Lat. 42.5876, Long 26.4793 (2025/2), Lat. 42.5828, Long 26.4707 (2025/3)

23.2.2025

Zona de vigilância:

Those parts of the region of Sliven, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.587, Long. 26.4778 (2024/8), Lat. 42.5865, Long. 26.4795 (2024/10), Lat. 42.5864, Long. 26.4777 (2024/12) , Lat. 42.5854, Long 26.4779 (2025/1), Lat. 42.5876, Long 26.4793 (2025/2), Lat. 42.5828, Long 26.4707 (2025/3), excluding the areas contained in the protection zone

4.3.2025

Zona de vigilância:

Those parts of the region of Sliven, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.587, Long. 26.4778 (2024/8), Lat. 42.5865, Long. 26.4795 (2024/10), Lat. 42.5864, Long. 26.4777 (2024/12), Lat. 42.5854, Long 26.4779 (2025/1), Lat. 42.5876, Long 26.4793 (2025/2), Lat. 42.5828, Long 26.4707 (2025/3)

24.2.2025-4.3.2025

B.   Outras zonas submetidas a restrições

Unidade regional

Áreas incluídas nas outras zonas submetidas a restrições na Bulgária a que se refere o artigo 2.o

Data de fim de aplicação

Região de Sliven

Entire territory of the region of Sliven excluding the areas included in any protection or surveillance zone.

3.4.2025

Entire territory of the region of Sliven

5.3.2025-3.4.2025

Região de Iambol

Municipalities of Straldzha, Yambol and Tundzha

3.4.2025

Região de Kârdjali

Municipalities of Krumovgrad and Momchilgrad

18.2.2025


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/372/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)