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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/332

25.2.2025

DECISÃO (PESC) 2025/332 DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2025

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a região do Golfo e que altera a Decisão (PESC) 2023/963

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o em conjugação com o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de maio de 2023, o Conselho acordou em nomear um representante especial da União Europeia (REUE) para a região do Golfo.

(2)

Em 15 de maio de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/963 (1) que nomeou Luigi DI MAIO REUE para a região do Golfo. O mandato do REUE caduca a 28 de fevereiro de 2025.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período de 24 meses e deverá ser estabelecido um novo montante de referência financeira para o período compreendido entre 1 de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2027.

(4)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

A Decisão (PESC) 2023/963 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

Luigi DI MAIO é nomeado representante especial da União Europeia (REUE) para a região do Golfo para o período compreendido entre 1 de junho de 2023 e 28 de fevereiro de 2025.

O mandato de Luigi DI MAIO como REUE para a região do Golfo é prorrogado até 28 de fevereiro de 2027.

O Conselho pode decidir que o mandato do REUE (o “mandato”) cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alta representante”).»

;

2)

No artigo 3.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

contribuir, através de canais diplomáticos, para a preservação da paz e para a prevenção de conflitos na região, bem como para a atenuação dos seus efeitos potenciais, em particular tratando ameaças comuns, como terrorismo, alterações climáticas, degradação do ambiente ou insegurança marítima ou no domínio da energia»

;

3)

Ao artigo 5.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2027 é de 2 612 386,42 EUR»

;

4)

No artigo 13.o, o segundo período é substituído pelo seguinte:

«O REUE apresenta ao Conselho, à alta representante e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2026.»

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13-A.o

Acesso aos documentos e proteção de dados

1.   O REUE aplica as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). A alta representante adota as regras de execução aplicáveis ao REUE.

2.   O REUE protege as pessoas no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1725 (*2). A alta representante adota as regras de execução aplicáveis ao REUE.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj)."

(*2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).»."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)  Decisão (PESC) 2023/963 do Conselho, de 15 de maio de 2023, que nomeia o representante especial da União Europeia para a região do Golfo (JO L 129 de 16.5.2023, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/963/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/332/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)