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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/296 |
13.2.2025 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/296 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2024
que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas técnicas de regulamentação que especificam o procedimento de aprovação dos livretes dos criptoativos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 8, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O procedimento de aprovação do livrete de um criptoativo em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1114 está estreitamente ligado ao procedimento aplicável à notificação de informações pertinentes à autoridade competente nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, uma vez que a autoridade competente não pode aprovar o livrete do criptoativo em caso de parecer desfavorável do Banco Central Europeu (BCE) ou, se aplicável, do banco central pertinente nos termos do artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento. Ao mesmo tempo, de acordo com o artigo 17.o, n.o 5, do referido regulamento, as informações apresentadas ao BCE e, se for caso disso, ao banco central pertinente, com base nas quais estes deverão emitir um parecer, têm de estar completas e incluir o livrete do criptoativo apresentado pelo emitente à autoridade competente em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento. Por conseguinte, as disposições que especificam mais pormenorizadamente o procedimento de aprovação do livrete de um criptoativo a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1114 devem estabelecer um processo semelhante ao enunciado no artigo 17.o, n.o 3, do referido regulamento. Essas disposições devem, em especial, prever uma avaliação da exaustividade com regras e prazos idênticos aos estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1114. |
(2) |
A fim de assegurar a rápida e eficiente conclusão do processo de aprovação do livrete do criptoativo da forma mais proporcionada, é conveniente que a apresentação do pedido de aprovação do livrete do criptoativo e outras comunicações ou trocas de informações entre a instituição de crédito e a autoridade competente, bem como entre a autoridade competente e o BCE ou, se for caso disso, um banco central pertinente, sejam efetuadas por meios eletrónicos, que permitem uma comunicação e uma manutenção de registos mais fáceis e mais rápidos. Atendendo às elevadas expectativas em matéria de diligência, tanto para as autoridades públicas como para as instituições, deve presumir-se que irá ser alcançado um elevado nível de segurança. |
(3) |
Se, no decurso da avaliação da exaustividade, uma autoridade competente considerar que o livrete do criptoativo não contém alguns dos elementos exigidos pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, e solicitar às instituições de crédito que voltem a apresentar o livrete do criptoativo com esses elementos adicionais, é importante que a instituição de crédito possa demonstrar à autoridade competente de que forma as informações adicionais constantes do livrete revisto dão resposta a esse pedido. É, portanto, necessário estabelecer que cada versão revista do livrete do criptoativo apresentada à autoridade competente contenha essa explicação, assim como um ficheiro com marcações no livrete do criptoativo que assinalem claramente todas as alterações efetuadas desde a versão anteriormente apresentada e um ficheiro sem marcações em que essas alterações não estejam assinaladas. |
(4) |
No que respeita à especificação mais pormenorizada do procedimento comum à aprovação do livrete do criptoativo e à notificação da autoridade competente, e em especial no que respeita à parte do procedimento relativa à comunicação, por parte da autoridade competente, da informação completa ao BCE e, se for caso disso, ao banco central pertinente, é necessário especificar os aspetos práticos e logísticos dessa troca de informações, a fim de assegurar o funcionamento regular e eficiente do mesmo. |
(5) |
O artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 estabelece um prazo para a emissão de parecer pelo BCE e, se for caso disso, do banco central pertinente, mas não especifica as implicações após o termo do prazo para a avaliação do livrete do criptoativo por parte da autoridade competente. Importa, pois, clarificar que a autoridade competente deve iniciar a avaliação substantiva do livrete do criptoativo na sequência de um parecer favorável ou após o termo do prazo para a emissão do parecer. Caso o BCE ou o banco central pertinente emita um parecer tardiamente, a autoridade competente poderá, ainda assim, tê-lo em consideração, a menos que o prazo para o processo de aprovação do livrete do criptoativo tenha expirado. |
(6) |
No decurso da avaliação substantiva do livrete do criptoativo por parte da autoridade competente, que visa assegurar a conformidade do livrete do criptoativo com os requisitos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2023/1114, é importante que a autoridade competente possa solicitar melhorias ao livrete do criptoativo apresentado pela instituição de crédito à autoridade competente. Tal afigura-se necessário para assegurar, da forma mais eficiente, que o livrete do criptoativo respeita os requisitos estabelecidos nesse regulamento, ou seja, sem ter de reiniciar por completo o procedimento de aprovação do livrete do criptoativo, o que poderia atrasar desproporcionadamente o lançamento da criptoficha referenciada a ativos. Dá igualmente à autoridade competente a possibilidade de solicitar à instituição de crédito que responda a quaisquer observações ou sugestões do BCE ou do banco central pertinente que posam constar do respetivo parecer favorável. A fim de permitir uma abordagem harmoniosa e harmonizada do procedimento de aprovação, há que especificar o calendário para a decisão definitiva da autoridade competente sobre a aprovação do livrete do criptoativo. |
(7) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. A Autoridade Bancária Europeia elaborou estes projetos de normas técnicas de regulamentação em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com o BCE. |
(8) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Pedido de aprovação do livrete de um criptoativo
1. Quando uma instituição de crédito apresenta para aprovação o livrete de um criptoativo à autoridade competente nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1114, deve indicar um ponto de contacto para que a autoridade competente lhe envie todas as comunicações.
2. As autoridades competentes devem indicar no seu sítio Web os dados de contacto para efeitos de aprovação dos livretes de criptoativos.
3. A apresentação do pedido de aprovação do livrete de um criptoativo e as notificações ou comunicações entre as autoridades competentes, o Banco Central Europeu (BCE) e outros bancos centrais pertinentes e as instituições de crédito em conformidade com o presente regulamento são efetuadas por via eletrónica.
Artigo 2.o
Aviso de receção e tratamento de um pedido de aprovação do livrete de um criptoativo
1. A autoridade competente deve acusar a receção do pedido de aprovação do livrete de um criptoativo no prazo de dois dias úteis a contar da receção do pedido.
2. O aviso de receção a que se refere o n.o 1 deve incluir as seguintes informações:
a) |
Número de referência do pedido; |
b) |
Ponto de contacto na autoridade competente a quem podem ser solicitadas informações sobre o pedido. |
Artigo 3.o
Avaliação da exaustividade do livrete do criptoativo
No prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido de aprovação do livrete de um criptoativo, a autoridade competente deve avaliar a exaustividade do livrete do criptoativo no que respeita aos requisitos referidos no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114.
Artigo 4.o
Pedido de informações em falta no livrete de um criptoativo
1. Se concluir que o livrete do criptoativo não está completo no que respeita aos requisitos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, a autoridade competente deve informar a instituição de crédito das informações em falta e fixar um prazo até ao qual essa instituição de crédito tem de as facultar.
2. O prazo para a apresentação das informações em falta a que se refere o n.o 1 não pode exceder 20 dias úteis a contar da data do pedido. Até ao termo do prazo referido no n.o 1, o prazo fixado no artigo 3.o é suspenso. Quaisquer outros pedidos da autoridade competente para completar ou clarificar as informações para a avaliação efetuada por força do artigo 3.o ficam ao critério dessa autoridade, mas não dão lugar à suspensão do prazo fixado.
3. Na sequência de qualquer pedido da autoridade competente como referido no n.o 1, a instituição de crédito deve apresentar o livrete revisto do criptoativo à autoridade competente dentro do prazo fixado no pedido. Entre os elementos a apresentar pela instituição de crédito devem figurar:
a) |
O livrete revisto do criptoativo, numa versão sem marcações; |
b) |
O livrete revisto do criptoativo, numa versão com clara marcação de todas as alterações, assinalando todas as informações suplementares que não constavam da versão inicial do livrete do criptoativo apresentado em conformidade com o artigo 1.o; |
c) |
Uma explicação da forma como as informações suplementares, refletidas na versão a que se refere a alínea b), dão resposta ao pedido de prestação de informações em falta da autoridade competente nos termos do n.o 1. |
Artigo 5.o
Notificação da exaustividade do livrete de um criptoativo
1. Se, após a conclusão do processo previsto no artigo 4.o, considerar que o livrete do criptoativo está completo, a autoridade competente deve notificar a instituição de crédito de que o livrete do criptoativo está completo. A notificação fixa a data em que o livrete do criptoativo é considerado completo.
2. Se, após a conclusão do processo previsto no artigo 4.o, considerar que o livrete do criptoativo está incompleto, a autoridade competente pode rejeitar o pedido de aprovação do livrete do criptoativo, devendo notificar a instituição de crédito dessa decisão.
Artigo 6.o
Troca de informações entre a autoridade competente e o BCE e os bancos centrais pertinentes em relação ao livrete do criptoativo
1. A comunicação por parte da autoridade competente referida no artigo 17.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/1114 deve ser efetuada o mais tardar dois dias úteis a contar da notificação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.
2. No prazo de dois dias úteis a contar da receção da informação completa, o BCE e, se for caso disso, o banco central relevante a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/1114 devem fornecer à autoridade competente os elementos que se seguem:
a) |
Aviso de receção da informação; |
b) |
Ponto de contacto para o qual podem ser solicitadas informações sobre o pedido. |
Artigo 7.o
Avaliação substantiva do livrete de um criptoativo
Na sequência de um parecer favorável do BCE ou, se for caso disso, de um banco central a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/1114, ou após o termo do prazo de 20 dias úteis previsto no artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo, do referido regulamento sem que o BCE ou o banco central relevante tenham emitido um parecer, a autoridade competente deve efetuar uma avaliação substantiva do livrete do criptoativo à luz dos requisitos referidos no artigo 19.o do mesmo regulamento.
Artigo 8.o
Pedido de alteração do livrete de um criptoativo
1. No prazo de 10 dias úteis após um parecer favorável do BCE ou, se for caso disso, de um banco central a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/1114, ou após o termo do prazo de 20 dias úteis previsto no artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo, do referido regulamento sem que o BCE ou o banco central relevante tenham emitido um parecer, a autoridade competente pode notificar à instituição de crédito um pedido devidamente fundamentado de alteração do livrete do criptoativo. Esse pedido deve fixar um prazo no termo do qual essa instituição de crédito tem de apresentar o livrete atualizado do criptoativo.
2. O prazo para a instituição de crédito apresentar o livrete atualizado do criptoativo solicitado pela autoridade competente a que se refere o n.o 1 não pode exceder 10 dias úteis após a apresentação do pedido de alteração por parte da autoridade competente.
3. Na sequência de qualquer pedido da autoridade competente a que se refere o n.o 1, a instituição de crédito deve apresentar o livrete revisto de um criptoativo à autoridade competente dentro do prazo fixado no pedido. Entre os elementos a apresentar pela instituição de crédito, devem figurar todos os que se seguem:
a) |
O livrete revisto do criptoativo, numa versão sem marcações; |
b) |
O livrete revisto do criptoativo, numa versão com marcação clara de todas as alterações, assinalando todas as alterações efetuadas em comparação com a versão do livrete do criptoativo apresentado em conformidade com o artigo 1.o ou, caso a autoridade competente tenha solicitado informações adicionais, em conformidade com o artigo 4.o; |
c) |
Uma explicação da forma como as alterações, refletidas na versão a que se refere a alínea b), dão resposta ao pedido da autoridade competente no sentido da alteração substantiva do livrete do criptoativo nos termos do n.o 1. |
Artigo 9.o
Aprovação do livrete do criptoativo
1. A autoridade competente deve notificar a instituição de crédito da sua decisão definitiva relativa à aprovação do livrete do criptoativo no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do novo livrete do criptoativo, a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, ou, caso não sejam solicitadas alterações do livrete do criptoativo, no prazo de 10 dias úteis a contar de um parecer favorável do BCE ou, se for caso disso, de um banco central relevante a que se refere o artigo 17.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2023/1114, ou após o termo do prazo de 20 dias úteis previsto no artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo, do referido regulamento sem que o BCE ou o banco central relevante tenham emitido um parecer.
2. O livrete do criptoativo não pode ser publicado enquanto a autoridade competente do Estado-Membro de origem não o aprovar.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/296/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)