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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/261

11.2.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/261 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 20 de dezembro de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de biodiesel originário da República Popular da China («país em causa», «RPC» ou «China»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de novembro de 2023 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia» ou «EBB»), em nome da indústria de biodiesel da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

(3)

Atualmente, estão em vigor medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA») (3) e medidas de compensação aplicáveis às importações de biodiesel originário da Argentina (4), da Indonésia (5) e dos EUA (6).

1.2.   Medidas provisórias

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 19 de julho de 2024, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra se pronunciaram sobre a exatidão dos cálculos da margem de dumping. Contudo, as observações apresentadas diziam respeito, não a erros materiais, mas à metodologia utilizada pela Comissão. Como tal, a Comissão informou as partes interessadas de que daria resposta a essas observações na fase definitiva do inquérito. Um produtor-exportador assinalou um erro na fórmula dos custos pós-importação. A Comissão esclareceu que não existia qualquer erro na fórmula, mas antes numa rubrica explicativa.

(5)

Em 16 de agosto de 2024, pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2163 da Comissão (7), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de biodiesel originário da República Popular da China («regulamento provisório»).

1.3.   Procedimento subsequente

(6)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), o autor da denúncia, o produtor da União Neste, o prestador europeu de serviços de armazenamento de biocombustíveis Chane, a empresa europeia de recolha de óleos alimentares usados («OAU») Quatra N.V., a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC») (8) e os três produtores-exportadores chineses incluídos na amostra apresentaram observações por escrito, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias, no prazo previsto no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento provisório.

(7)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições (9) com o autor da denúncia, o produtor da União Neste, o produtor-exportador chinês incluído na amostra EcoCeres, a CCCMC, um importador coligado (Excellence New Energy B.V.) e o prestador europeu de serviços de armazenamento de biocombustíveis Chane.

(8)

Na sequência da divulgação provisória, dois produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra informaram a Comissão de que tinham detetado pequenos erros nas firmas das suas empresas, como indicadas no anexo 1. A Comissão analisou as alegações e corrigiu as firmas das empresas em conformidade.

(9)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(10)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de biodiesel originário da China («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(11)

Nenhuma parte interessada solicitou uma audição com os serviços da Comissão ou com o conselheiro auditor.

(12)

A análise de algumas observações sobre a divulgação final resultou na alteração dos cálculos de dumping e das margens de dumping. Em 16 de dezembro de 2024, a Comissão informou todas as partes interessadas em conformidade, através de uma divulgação adicional limitada às alterações efetuadas. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final adicional.

1.4.   Amostragem

(13)

Na ausência de observações sobre a amostragem, confirmaram-se os considerandos 7 a 24 do regulamento provisório.

1.5.   Exame individual

(14)

No considerando 25 do regulamento provisório, a Comissão mencionou que, na fase definitiva do inquérito, apreciaria a oportunidade de conceder um exame individual a um produtor-exportador que o solicitara.

(15)

Tendo em conta a complexidade do inquérito, a estrutura do produtor-exportador que solicitou o exame individual, bem como os prazos regulamentares aplicáveis ao inquérito, a Comissão concluiu que o exame individual seria demasiado moroso e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil e decidiu rejeitar o pedido de exame individual da parte.

1.6.   Período de inquérito e período considerado

(16)

Na ausência de observações sobre o período de inquérito e o período considerado, confirmou-se o considerando 29 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Combustíveis sustentáveis para aviação («SAF») (10)

(17)

Na fase provisória, a Comissão aceitou a exclusão dos SAF do âmbito do presente inquérito, tal como referido no considerando 41 do regulamento provisório.

(18)

Na sequência da divulgação provisória, a Quatra N.V. e a EBB observaram que a exclusão dos SAF do âmbito do inquérito contradizia certos objetivos de sustentabilidade da UE. A EBB acrescentou que a exclusão aumentaria as futuras capacidades de SAF na China (atingindo mais de 200 % da procura da União em 2025) e desencorajaria os investimentos na produção destes combustíveis na União. Segundo a EBB, os produtores chineses poderiam facilmente transformar a sua capacidade de produção de óleos vegetais tratados com hidrogénio («OVH») em produção de SAF, uma vez que os processos de produção são semelhantes. Além disso, a EBB alegou que a exclusão dos SAF poderia levar os operadores a cumprir as metas de descarbonização no setor rodoviário através de SAF chineses, duplamente contabilizados para efeitos das metas da UE, e não através de OVH/EMAG fabricados na União (11), causando assim um prejuízo adicional à indústria da União. Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a EBB insistiu nas questões do aumento da capacidade de produção de SAF na China, da transição da indústria chinesa dos OVH para os SAF e da redução dos investimentos na produção de SAF na União.

(19)

A Neste contestou a exclusão dos SAF do âmbito de aplicação das medidas, alegando que estes combustíveis são permutáveis e estão em concorrência com os OVH. Alegou que tanto os OVH como os SAF são um biodiesel à base de hidrocarbonetos sem teor de oxigénio e que as instalações de OVH podem ser facilmente transformadas para produzir HEFA-SPK (12). Tanto os OVH como os SAF são, num nível elevado, tipos de biodiesel e têm portanto o mesmo fim essencial: ser utilizados no setor dos transportes por utilizadores finais de combustíveis rodoviários renováveis, de forma não combinada, ou misturados com diesel fóssil, em conformidade com as normas EN 590 e EN 15940, que permitem (HEFA (13)) SAF nas misturas. Para a Neste, de um ponto de vista teórico e técnico, os HEFA-SAF podem ser misturados no combustível rodoviário e substituir os OVH para obter combustíveis B7 ou B30, etc., sem quaisquer incompatibilidades técnicas. Observou ainda que, ao abrigo da legislação da OMC, não é necessário que os produtos sejam completamente substituíveis para serem «produtos similares».

(20)

Na opinião da Neste, os OVH e os HEFA-SAF estariam em concorrência uma vez que as Diretivas Energias Renováveis da UE («DER» (14)) preveem a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem HEFA-SAF/SAF misturados para cumprir as obrigações de mistura no transporte rodoviário.

(21)

O que precede, combinado com a exclusão dos SAF das medidas, e a opção de os produtores chineses utilizarem 100 % da sua capacidade de produção para produzir HEFA-SAF, resultaria alegadamente numa inundação de SAF chineses em substituição dos OVH para cumprir as obrigações de mistura no transporte rodoviário ao abrigo da categoria «opt-in» e na redução subsequente da produção de EMAG, OVH e HEFA-SAF/SAF misturados na União. A Neste insistiu nos planos chineses de investimento maciço nesta área e no facto de os produtores chineses de OVH que produzem HEFA-SAF poderem facilmente maximizar a sua produção de SAF e passar a produzir estes combustíveis, uma vez que ambos os produtos poderiam ser fabricados nas mesmas instalações.

(22)

No considerando 40 do regulamento provisório, a Comissão reconhece que existem poucas diferenças no processo de produção e nas características físicas, químicas e técnicas de base dos (HEFA) SAF em relação aos OVH. No entanto, segundo os argumentos da Neste e da EBB, não é realista considerar que os SAF são permutáveis com o biodiesel mais barato utilizado no transporte rodoviário ou que estão em concorrência com os OVH/EMAG. Note-se que a própria Neste reconheceu que «atualmente, os canais de distribuição comercial são diferentes, devido aos diferentes utilizadores finais», que «atualmente, os HEFA-SAF/SAF misturados são produzidos para utilização como combustível de aviação e que os OVH são produzidos para serem utilizados como combustível rodoviário» e que a utilização de HEFA-SAF como combustível rodoviário não era prosseguida ativamente por razões comerciais. Por conseguinte, a Comissão confirmou a sua conclusão de que, atualmente, os SAF têm uma utilização diferente e não podem ser considerados permutáveis ou em concorrência com os OVH/EMAG, pelo que podem ser excluídos do âmbito do presente inquérito.

(23)

Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a Neste discordou desta conclusão da Comissão. A Neste afirmou igualmente que as citações das suas declarações no considerando 22 amalgamavam elementos que não refletiam a mensagem global da parte. Sobre essa «amálgama», a Comissão reiterou que a própria Neste reconhecia que a utilização de HEFA-SAF para o combustível rodoviário não era prosseguida ativamente por razões comerciais ao declarar que «embora a utilização de HEFA-SAF para o combustível rodoviário possa não ser hoje ativamente prosseguida por razões comerciais, tal é irrelevante para efeitos da presente análise, porque essa utilização é possível do ponto de vista técnico». A Comissão considerou que esta declaração da Neste confirmava que atualmente os SAF têm uma utilização diferente dos OVH/EMAG, o que apoia a conclusão geral da Comissão no considerando 22. A Comissão considerou que as opiniões divergentes sobre a (in)adequação das propriedades técnicas dos OVH e dos EMAG para utilização na aviação (15) não alteravam a sua conclusão.

(24)

Nas suas observações na sequência da divulgação final, a Neste reiterou que os OVH e os SAF são mercadorias similares e permutáveis para efeitos de cumprimento das obrigações no transporte rodoviário e reiterou as observações resumidas nos considerandos 19 a 21, salientando simultaneamente a necessidade de proteger a produção de SAF na União. A Neste acrescentou que o mecanismo de participação voluntária (opt-in) referido no considerando 20 tornava as utilizações finais dos OVH/EMAG e dos SAF de facto idênticas, na medida em que apenas as partes com obrigações no transporte rodoviário podem declarar reduções de emissões para efeitos de cumprimento dessas obrigações para utilização dos SAF. A Neste declarou que, ao utilizar SAF, uma companhia aérea poderia solicitar um certificado de redução das emissões e obter tickets que venderia às partes sujeitas a obrigações rodoviárias. Estas partes utilizariam esses tickets para provar o cumprimento das suas obrigações no transporte rodoviário. A Comissão discordou que esta prática tornaria os OVH e os SAF permutáveis, na medida em que, atualmente, os SAF físicos não são utilizados como combustível rodoviário, pelo que não podem ser considerados permutáveis ou em concorrência com os OVH/EMAG. Os SAF são comercializados separadamente dos OVH/EMAG a diferentes utilizadores finais, o que reforça as suas diferentes aplicações.

(25)

Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a Neste alegou que os OVH e os SAF são mercadorias similares, uma vez que ambos podem ser declarados com o mesmo código NC: o novo código NC 2710 19 42 para os combustíveis renováveis. A Comissão rejeitou as observações da Neste, uma vez que a classificação do código NC não altera a utilização distinta dos SAF.

2.2.   Pedido de exclusão dos OVH

(26)

Na fase provisória, a Comissão rejeitou as alegações de que os OVH deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito.

(27)

Na sequência da divulgação provisória, a EcoCeres voltou a afirmar que os OVH deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito, apresentando argumentos já refutados no regulamento provisório.

(28)

Na sequência da divulgação provisória, a CCCMC voltou a afirmar que os OVH deveriam ser excluídos do âmbito do inquérito. A parte afirmou que os OVH constituem um substituto de alta qualidade do gasóleo e um novo desenvolvimento tecnológico (comparando com os EMAG) e reiterou, em seguida, a observação no considerando 48 do regulamento provisório de que os OVH têm características físicas e químicas mais próximas do gasóleo convencional do que os EMAG e a observação no considerando 53 do regulamento provisório de que só os OVH podem ser utilizados na forma pura em motores. A CCCMC acrescentou que os EMAG são apenas utilizados em teoria como substituto do gasóleo e que o B100 (16) raramente é utilizado em vez do gasóleo devido ao seu poder calorífico mais baixo (teor energético) e porque, regra geral, são necessárias modificações do motor para utilizar B100 (mesmo nas misturas com biodiesel superior a B7 (17)). Para a CCCMC, a utilização de B100 seria uma exceção que não pode confirmar a permutabilidade entre os EMAG e os OVH. Esta falta de permutabilidade seria ainda apoiada pelo facto de as matérias-primas influenciarem o ponto de obturação do filtro a frio («POFF») dos EMAG, mas não dos OVH. Além disso, a CCCMC afirmou que os EMAG não podem ser utilizados em todas as estações em todos os Estados-Membros e que os OVH não devem ser comparados (apenas) com os EMC (18), tal como feito no regulamento provisório, mas também com outros tipos de biocombustíveis. A CCCMC declarou que a Comissão não apresentou qualquer prova para sustentar a declaração de que o mercado considera os EMAG e os OVH combustíveis alternativos sustentáveis para os motores diesel no setor dos transportes. Recordou a posição da Comissão num litígio sobre o óleo de palma da Malásia (DS600 (19)), segundo a qual os misturadores estariam preocupados com os biocombustíveis que misturam e os consumidores finais estariam preocupados com as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e com o valor do POFF.

(29)

A Comissão rejeitou estas alegações da CCCMC. O facto de os OVH terem entrado nos mercados mais tarde do que os EMAG é irrelevante. As observações expostas nos considerandos 48 e 53 do regulamento provisório foram analisadas e rejeitadas no mesmo documento. A alegação de que os EMAG são habitualmente utilizados em misturas não prejudica o facto de o B100 constituir uma verdadeira alternativa no setor dos transportes compatível com a maioria dos motores EURO VI (20), tal como reconhecido pelos próprios especialistas do setor dos transportes. Contrariamente ao que a CCCMC observou, as modificações dos motores nem sempre são necessárias para veículos compatíveis com misturas superiores a B7, como demonstrado, nomeadamente, pela longa lista de veículos que podem circular com B10 (21) em França. Os EMAG são permutáveis com os OVH, uma vez que podem ser utilizados na sua forma pura e em misturas em todas as estações, desde que o POFF seja corrigido por aditivos e/ou outros componentes, quando e na medida do necessário. Embora a Comissão compreenda a preocupação dos misturadores com as características do biodiesel manuseado, tal não prejudica a intermutabilidade entre os EMAG e os OVH. Os misturadores devem certificar-se de que a produção final na bomba de abastecimento cumpre as normas e outros requisitos, mas continuar a considerar que os EMAG e os OVH de qualquer origem são produtos genéricos (propriedades físicas/especificações) (22). A Comissão observou que, no litígio DS600, o relatório do painel considera que os EMP (23), os EMC e os EMS (ou seja, EMAG fabricados, respetivamente, a partir de óleo de palma, óleo de colza e óleo de soja), bem como os OVH fabricados a partir de óleo de palma, óleo de colza e óleo de soja, têm propriedades e utilizações finais semelhantes ou idênticas e são considerados altamente substituíveis pelos consumidores relevantes (24). Quanto à alegação de que os consumidores finais estão preocupados com as matérias-primas e o valor do POFF, a Comissão discordou, na medida em que esta informação não está geralmente disponível nas estações de abastecimento de combustível.

2.3.   Conclusão

(30)

Na ausência de outras observações, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 30 a 57 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(31)

Em 14 de agosto de 2024, a Comissão informou a Jiaao da sua intenção de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(32)

Na carta sobre a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão recordou que partilhava com a Jiaao os seus relatórios de verificação, descrevendo, nomeadamente, os problemas encontrados durante as verificações no local. O grupo não manifestou qualquer desacordo com as verificações no local registadas nos relatórios de verificação.

(33)

Além disso, a Comissão salientou que a Jiaao apresentou um número substancial de revisões de vários quadros do questionário, para além da resposta inicial ao questionário e da resposta à carta de pedido de esclarecimentos, quer imediatamente antes do início quer no decurso da verificação no local.

(34)

Sobretudo, a Comissão enumerou as incoerências que observou no que respeita às matérias-primas registadas nos registos contabilísticos do grupo, nos documentos relativos à aquisição dessas matérias-primas e na resposta ao questionário, e em especial nos quadros relativos à aquisição de matérias-primas, ao custo de produção e às vendas de produtos acabados.

(35)

A apresentação tardia de informações revistas e a comunicação incoerente de informações sobre as matérias-primas dificultaram significativamente o inquérito. A apresentação de informações revistas numa fase tardia do inquérito impediu a Comissão de examinar corretamente os dados apresentados, incluindo uma análise da coerência interna das informações apresentadas nas várias partes da resposta ao questionário. O facto de o grupo não ter comunicado as matérias-primas efetivamente utilizadas na produção de biodiesel, mas, em vez disso, ter referido, em grande medida, o que parecia ser semiprodutos, não permitiu que a Comissão determinasse se os códigos dos tipos do produto foram criados de forma correta e coerente nos quadros utilizados para calcular o valor normal e no quadro das vendas. Além disso, não foi possível verificar se o consumo de matérias-primas estava repartido de forma correta e coerente por tipo de produto. Por último, dificultou também a utilização de um custo não distorcido, uma vez que o custo dos inputs comunicados pela Jiaao consistia no custo da matéria-prima e no custo da transformação parcial num semiproduto.

(36)

Finalmente, verificou-se que uma das empresas do grupo forneceu informações erróneas sobre os vários tipos de produtos fabricados pela empresa. Determinados produtos foram inicialmente declarados como produto objeto de inquérito. Contudo, por ocasião da visita de verificação no local, a empresa afirmou que alguns dos produtos não podiam ser classificados como biodiesel. Só nessa altura a Comissão obteve uma visão de conjunto das atividades da empresa.

(37)

A empresa teve oportunidade de apresentar observações sobre a intenção da Comissão de recorrer ao artigo 18.o do regulamento de base.

(38)

Nas suas observações sobre a carta relativa ao artigo 18.o, o grupo confirmou que o relatório de verificação documentava fielmente o processo de verificação. No entanto, alegou que explicou adequadamente as razões das incoerências na comunicação de informações sobre as matérias-primas durante as verificações no local e que essa explicação foi aceite pela equipa responsável pelo processo. A Jiaao insistiu em que as deficiências não dificultavam indevidamente a determinação de margens de dumping e de prejuízo razoavelmente exatas.

(39)

Além disso, o grupo recordou que as revisões apresentadas imediatamente antes do início da verificação no local respeitavam as instruções pré-verificação. A Jiaao alegou ainda que as revisões ulteriores refletiam a situação real das empresas, tal como entendido pela Comissão e a seu pedido.

(40)

Por conseguinte, a Comissão não deveria considerar que as informações revistas imediatamente antes ou durante a verificação no local entravavam significativamente o inquérito.

(41)

A Comissão discordou das observações da Jiaao referidas no considerando 38. O grupo de facto explicou o seu modus operandi. No entanto, tal não corrigia as incoerências descritas no considerando 35.

(42)

No que diz respeito ao fornecimento de informações revistas, a Comissão recordou que a Jiaao apresentou 15 quadros revistos imediatamente antes do início da verificação no local. Além disso, mesmo após a receção dos quadros revistos, a Comissão foi obrigada a solicitar novas revisões, porque as informações apresentadas continuavam incorretas. Por conseguinte, o facto de a Comissão ter recebido as informações revistas e compreendido as explicações fornecidas pelo grupo não significa que a equipa responsável pelo processo tenha aceitado as informações apresentadas como corretas ou suficientes, nem altera o facto de as informações corrigidas terem sido apresentadas numa fase tão tardia da verificação que já não puderam ser verificadas e comparadas com os registos do grupo e os dados comunicados noutras partes da resposta ao questionário.

(43)

Além disso, a margem de prejuízo pôde, de facto, ser calculada, uma vez que os tipos do produto declarados como vendidos à União foram considerados coerentes com a documentação de venda apresentada. No entanto, não eram em parte coerentes com os tipos do produto declarados como produzidos. Foi também determinada uma margem de dumping para o grupo. Recorrendo ao disposto no artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão ajustou o custo sem distorções utilizado para substituir o custo individual das matérias-primas do grupo, a fim de ter em conta o facto de terem sido comunicados semiprodutos em vez das matérias-primas iniciais e evitar uma subavaliação do valor normal.

(44)

Por conseguinte, a Comissão considerou que a Jiaao não facultou quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais suscetíveis de alterar as conclusões iniciais da Comissão sobre a aplicação dos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão confirmou a aplicação dos dados disponíveis no que diz respeito às matérias-primas comunicadas pela Jiaao e a determinação do custo sem distorções adequado.

3.2.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(45)

A Comissão recebeu observações sobre a divulgação prévia e a divulgação provisória, relacionadas com as fontes e a metodologia da determinação dos custos e do lucro sem distorções ou com os cálculos da margem de dumping específicos da empresa, de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra e do autor da denúncia. A EcoCeres e a EBB reiteraram as suas observações nas audições. Além disso, a EBB enviou um contributo tardio, depois de todos os prazos para a apresentação de observações sobre a divulgação provisória já terem expirado.

(46)

Estas observações das partes interessadas, incluindo as observações tardias do autor da denúncia, são devidamente abordadas nas secções que se seguem. As alegações que diziam respeito a dados específicos da empresa e que não podiam ser objeto de um resumo não confidencial foram abordadas nas divulgações definitivas específicas da empresa.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

(47)

Na ausência de observações sobre a existência de distorções importantes no setor do biodiesel na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão confirma as suas conclusões a este respeito, como enunciadas na secção 3.2.1 do regulamento provisório.

3.2.2.   País representativo e fontes de custos e lucros sem distorções

3.2.2.1.   País representativo

(48)

Nas suas observações, a EBB recordou que preferia o Brasil como país representativo, porque o mercado deste país não foi afetado por distorções do mercado. A parte reiterou que, com base no seu conhecimento do mercado, a dinâmica do mercado malaio é semelhante à da Indonésia, com taxas de exportação em toda a cadeia de valor do biodiesel, preços fixos do biodiesel no mercado interno e repartição do mercado interno através de um sistema de licenças (25). A EBB acusou ainda a EcoCeres de fornecer à Comissão informações enganosas, apesar de ter um bom conhecimento do mercado malaio, uma vez que este produtor-exportador tem uma unidade de produção na Malásia.

(49)

O autor da denúncia alegou que, caso a Comissão insistisse na Malásia como país representativo, seria necessário ajustar os valores de referência para os óleos alimentares usados («OAU»), os efluentes de extração do óleo de palma («POME») e os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como o lucro.

(50)

A Comissão tomou nota que o autor da denúncia preferia o Brasil como país representativo. Em primeiro lugar, a Comissão já abordou o facto de os mercados do biodiesel serem regulamentados através de medidas governamentais a nível mundial, bem como alegações específicas relativas à Malásia nos considerandos 209 a 214 do regulamento provisório. No que diz respeito à alegada atribuição do mercado interno aos produtores nacionais através de um sistema de licenças, a parte não apresentou quaisquer elementos de prova. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, essas licenças não parecem ter como finalidade repartir o mercado por um número limitado de empresas. Trata-se antes de licenças emitidas pelas autoridades malaias que autorizam as empresas a realizar atividades no domínio da produção de biodiesel — um sistema que não é diferente das autorizações concedidas no Brasil pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis («ANP») (26).

(51)

Em segundo lugar, o autor da denúncia não apresentou quaisquer elementos de prova de que a utilização de informações relativas ao Brasil resultaria em valores de referência significativamente diferentes, no que diz respeito aos elementos do valor normal calculado amplamente discutidos pela EBB nas suas várias observações. Por exemplo, o nível de VAG e de lucro dos produtores brasileiros de biodiesel, com base nas informações financeiras disponíveis no dossiê, é semelhante ao dos produtores de biodiesel malaios. Do mesmo modo, as informações disponíveis publicamente (27) indicam que os preços dos OAU no Brasil durante o período de inquérito foram semelhantes ao valor de referência utilizado pela Comissão na fase provisória.

(52)

A Comissão concluiu que não havia motivos para rejeitar a Malásia como país representativo. As alegações específicas da EBB sobre os índices de referência individuais são abordadas nas secções específicas que se seguem.

3.2.2.2.   Fatores de produção

a)   OAU e POME

(53)

Na sequência da divulgação provisória, a EcoCeres e a Zhuoyue apresentaram observações sobre a determinação do custo sem distorções dos OAU e dos POME. As partes alegaram, em especial, que não se justificava excluir as importações originárias da Indonésia.

(54)

A este respeito, a Zhuoyue alegou que a mera existência de um imposto de exportação não gerava automaticamente um preço distorcido e que a Comissão não apresentou elementos de prova dessa distorção. Para apoiar este argumento, o grupo apresentou exemplos de preços de importação de OAU e POME originários da Indonésia semelhantes aos preços de importação das duas matérias-primas originárias de outros países. O grupo reiterou esta alegação nas observações subsequentes à divulgação final.

(55)

A EcoCeres salientou igualmente que a mera existência de direitos de exportação é insuficiente para concluir que o preço de exportação indonésio dos OAU e dos POME foi distorcido. Além disso, remeteu para inquéritos anteriores (28) em que o preço de exportação do óleo de palma bruto («OPB») e do óleo de palmiste bruto («CPKO»), ambos sujeitos a direitos de exportação na Indonésia, foi considerado um valor de referência adequado que reflete o preço de mercado.

(56)

A Comissão observou que, normalmente, a existência de direitos de exportação afeta principalmente o preço no mercado interno das respetivas mercadorias, ou seja, o preço dos OAU e dos POME no mercado interno indonésio. No entanto, após o período de inquérito dos dois inquéritos citados (outubro de 2017 – setembro de 2018 para o inquérito antissubvenções relativo ao biodiesel originário da Indonésia, outubro de 2020 – setembro de 2021 para o inquérito anti-dumping relativo aos ácidos gordos originários da Indonésia), o quadro legislativo relativo ao óleo de palma e seus derivados na Indonésia mudou. Com efeito, no período imediatamente antes e em parte durante o período de inquérito, o Governo da Indonésia introduziu várias alterações legislativas (p. ex., proibição de exportação em abril e maio de 2022 (29) (30), suspensão dos direitos de exportação até outubro de 2022 (31) (32), introdução de um mecanismo para ajustar o nível do direito de exportação com base na evolução dos preços mundiais do OPB em agosto de 2022 (33), redução do nível que permite um aumento do direito de exportação (34)) suscetíveis de afetar o mercado do óleo de palma e seus derivados, incluindo dos POME e dos OAU (35), nesse período específico. Não se podia excluir que estas frequentes alterações legislativas tivessem causado, pelo menos, flutuações e/ou distorções temporárias que afetassem tanto os preços no mercado interno como os preços de exportação da Indonésia, tornando-os inadequados para serem utilizados como referência nos períodos em causa, nestas circunstâncias específicas e para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(57)

Além disso, importa salientar que os parâmetros de referência utilizados nos dois inquéritos referidos pela EcoCeres e no presente inquérito têm uma finalidade económica diferente e são abrangidos por um quadro jurídico diferente, com um contexto e uma finalidade diferentes. No inquérito antissubvenções relativo às importações de biodiesel originário da Indonésia, o contexto foi o estabelecimento de um valor de referência para a quantificação da vantagem concedida aos produtores. O objetivo do valor de referência era determinar o preço que teria prevalecido na Indonésia na ausência dos regimes de subvenção em vigor durante o período de inquérito desse inquérito, ou seja, outubro de 2017 — setembro de 2018. Por conseguinte, o diferente tipo de processo (o primeiro relativo às subvenções), o quadro jurídico e o contexto diferentes, bem como os diferentes períodos relevantes, comprometem o argumento apresentado pela parte. No que diz respeito ao inquérito anti-dumping sobre os ácidos gordos originários da Indonésia, a Comissão examinou se as matérias-primas sujeitas a direitos de exportação cumpriam os critérios relativos à sua parte no custo de produção, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Também neste processo o período de inquérito foi diferente (outubro de 2020 – setembro de 2021). Além disso, nesse inquérito específico, a Comissão baseou-se igualmente em vários outros valores de referência para examinar se estavam preenchidos os critérios pertinentes para determinar a existência de distorções ao nível das matérias-primas ao abrigo dessa disposição diferente do regulamento de base. No inquérito em apreço, o objetivo do exercício é determinar um preço sem distorções dos POME e dos OAU prevalecente noutro país que não a Indonésia, ou seja, a Malásia, como país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Comissão observou que a EcoCeres não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que os preços indonésios não foram afetados pelas várias alterações legislativas introduzidas pelo Governo da Indonésia, pelo que podiam, com toda a certeza, ser utilizados como valor de referência adequado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(58)

Por último, a comparação do preço de importação dos POME e dos OAU originários da indonésia com os preços destes produtos originários de outros países terceiros pode não ser conclusiva, uma vez que os preços são influenciados por muitos fatores, como a distância em relação ao país de origem, a quantidade de remessas/contratos individuais e o período em que as mercadorias são entregues.

(59)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações das partes descritas nos considerandos 53 a 55 e confirmou a exclusão da origem indonésia para a determinação do custo sem distorções dos OAU e dos POME.

(60)

Além disso, a EcoCeres recordou que forneceu à Comissão os preços internacionais dos OAU e dos POME cobrados pela Argus Biofuels. A parte reiterou que apresentou estas informações tendo em conta as quantidades importadas bastante limitadas destas duas importantes matérias-primas nos potenciais países representativos analisados (com exceção da Malásia), bem como o facto de as nomenclaturas aduaneiras da maioria dos potenciais países representativos (com exceção da Malásia) não permitirem identificar mercadorias semelhantes às matérias-primas, uma vez que os respetivos códigos SH abrangiam uma grande variedade de mercadorias. A EcoCeres argumentou que o facto de não ser possível determinar a origem dos OAU e dos POME incluída nos preços internacionais pela Argus Biofuels não é motivo suficiente para rejeitar os valores de referência como fonte de custos sem distorções. A parte remeteu para vários inquéritos anteriores (36) em que a Comissão utilizou valores de referência internacionais que citavam o preço de um input como fornecido num porto da China ou em que a Comissão não efetuou qualquer análise para garantir que o valor de referência internacional não incluía inputs de origem chinesa.

(61)

Em primeiro lugar, a Comissão recordou que a principal razão para não utilizar os valores de referência internacionais da Argus Biofuels era o facto de estarem protegidos por direitos de autor e de a parte não ter obtido autorização do titular dos direitos de autor para utilizar os dados no inquérito. Em segundo lugar, no caso em apreço, a Comissão estabeleceu que, a nível mundial, a RPC é o principal fornecedor de OAU e a Indonésia é um dos principais fornecedores de POME. Por conseguinte, o facto de os preços das matérias-primas em causa terem sido considerados distorcidos nesses países de origem não pode ser ignorado ao selecionar a fonte mais adequada de custos sem distorções. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(62)

Na sequência da divulgação provisória e nas suas observações, a EBB, embora apoiando a decisão da Comissão de excluir os OAU e os POME originários da indonésia da determinação do custo sem distorções com base nos dados das importações malaias, reiterou a sua sugestão de utilizar os preços de importação nos EUA como fonte de custos sem distorções destas mercadorias em vez dos dados de importação malaios. Para fundamentar a sua alegação, a EBB afirmou o seguinte:

a)

Na sequência da exclusão das importações de origem indonésia, as quantidades de OAU (cerca de 44 000 toneladas) e POME (cerca de 19 000 toneladas) importadas na Malásia não constituíam uma fonte fiável de custos sem distorções. Em especial, a EBB salientou que o consumo de OAU como principal matéria-prima por um produtor de biodiesel chinês individual é superior à restante quantidade de importações malaias.

b)

As quantidades importadas nos EUA ao abrigo dos códigos das mercadorias OAU e POME foram significativamente mais representativas (cerca de 630 000 toneladas para os OAU e cerca de 45 000 toneladas para os POME). Segundo a EBB, a Comissão não explicou por que razão este valor de referência alternativo não seria uma fonte mais fiável de preços sem distorções do que os dados sobre as importações malaias quando rejeitou a proposta da parte na fase provisória (ver considerandos 233 e 234 do regulamento provisório). Além disso, a EBB alegou que o facto de os EUA não estarem num nível de desenvolvimento semelhante ao da RPC não constituía um obstáculo, uma vez que a Comissão dispunha de amplo poder discricionário para determinar um valor de referência pertinente. A este respeito, os EUA não seriam considerados um país representativo, mas sim uma fonte de preços, custos e valores de referência internacionais sem distorções. A EBB salientou que, nas suas observações relativas à seleção do país representativo, a Argus Biofuels sugeriu igualmente valores de referência internacionais obtidos fora do país representativo, incluindo em pontos geográficos representativos de países/regiões que não se encontram num nível de desenvolvimento semelhante ao da RPC.

c)

A EBB questionou a necessidade de distinguir entre gorduras e óleos alimentares comestíveis e não comestíveis na nomenclatura aduaneira do país representativo. A parte salientou que os OAU são resíduos e, portanto, por definição, não comestíveis. Questionou a necessidade desse critério ao escolher um país representativo, tendo em conta que a maior parte das nomenclaturas aduaneiras (p. ex., da União, dos EUA e da RPC) não exigem essa diferenciação. Nas suas observações, a EBB reiterou que a diferença entre a quantidade de OAU importada e exportada de e para a Malásia era suspeita, uma vez que indicaria a indicação destes óleos em quantidades tão elevadas que excederiam as quantidades normalmente indicadas na União 7 a 10 vezes.

d)

Por último, a EBB alegou que o cálculo do custo sem distorções dos OAU efetuado pela Comissão estava errado. A parte comparou as quantidades de importação e os preços unitários divulgados na primeira nota sobre as fontes para a determinação do valor normal, por um lado, e a segunda nota e a divulgação prévia, por outro (37). O autor da denúncia alegou que o custo sem distorções dos OAU tinha sido reduzido na sequência de um erro cometido pela Comissão.

(63)

A Comissão explicou que não existe um limiar preciso em termos de quantidade que determine que as importações de determinados inputs são uma fonte pouco fiável de custos sem distorções. O consumo dos produtores-exportadores pode, de facto, ser considerado um indicador da quantidade que poderia ser rejeitada por não ser suficientemente representativa. No caso em apreço, as quantidades totais das importações malaias de OAU e POME mostraram que o mercado da Malásia utilizou amplamente estas duas matérias-primas para produzir biodiesel. As quantidades absolutas após a exclusão da origem indonésia não foram consideradas tão baixas que resultassem em preços de importação unitários distorcidos. Uma vez que a parte dos POME importado a partir da Indonésia na Malásia era substancial, e a fim de garantir que esse volume não influenciava os preços das restantes importações, a Comissão procedeu a uma comparação de preços. A comparação de preços revelou que os preços das restantes importações não estavam alinhados com os preços das importações provenientes da Indonésia. Procedeu-se a uma comparação semelhante para as importações de POME, sendo a parte das importações provenientes da Indonésia muito inferior. A comparação de preços entre as importações a partir da Indonésia e outras importações revelou que os preços das importações provenientes de outras origens também não foram afetados pelos preços das importações indonésias.

(64)

Por conseguinte, não foi necessário recorrer a um valor de referência alternativo. De qualquer modo, as importações nos EUA não seriam uma fonte adequada de preços, custos e valores de referência internacionais, em especial no que diz respeito aos OAU. Em primeiro lugar, os valores e volumes de importação fornecidos pela EBB abrangiam a totalidade do código SH 1518 00 . Embora a parte tenha apresentado os dados como importações de dois códigos de mercadorias de 8 dígitos, a Comissão constatou que não havia outros códigos na nomenclatura aduaneira dos EUA com o código SH 1518 00 . Por conseguinte, a EBB apresentou novamente as importações de uma gama completa de várias gorduras e óleos animais e vegetais, incluindo potencialmente importações de biodiesel, como fonte adequada de custos sem distorções. A Comissão já tinha explicado (nas primeira e segunda notas sobre as fontes de determinação do valor normal, referidas nos considerandos 223, 224, 227, 228, 233 e 234 do regulamento provisório) que tal abordagem não era aceitável, em especial para um input que representa uma parte importante do custo de produção do biodiesel e quando existem dados mais precisos e facilmente disponíveis adequados num país representativo.

(65)

Em segundo lugar, a necessidade de distinguir entre gorduras e óleos comestíveis e não comestíveis foi igualmente abordada nas primeira e segunda notas sobre as fontes de determinação do valor normal, nos considerandos 223, 224, 227, 228, 233 e 234 do regulamento provisório. Como a EBB observou corretamente, os OAU são um resíduo. Seria, portanto, incorreto presumir que o preço médio de todas as importações de gorduras e óleos animais e vegetais ao abrigo do código SH 1518 00 refletia o preço sem distorções dos OAU. A Comissão considerou que limitar a seleção de códigos de mercadorias aos códigos que cobrem a importação de óleos não comestíveis permitiria identificar um preço de importação mais próximo do preço real dos OAU. Não foi possível tomar qualquer posição relativamente às quantidades alegadamente suspeitas de OAU importadas e exportadas, uma vez que não era claro de que forma a análise foi efetuada.

(66)

Por último, como também salientado corretamente pela EcoCeres na sua contestação, as diferenças em termos de quantidades e preços dos OAU importados resultam do facto de, contrariamente aos dados de importação incluídos na primeira nota respeitantes a vários potenciais países representativos, os dados na segunda nota e na divulgação prévia se limitarem à Malásia enquanto país representativo selecionado.

(67)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações da EBB apresentadas no considerando 62.

b)   Gordura castanha

(68)

Na sequência da divulgação provisória, a Zhuoyue reiterou que a Comissão não deveria ter incluído o código de mercadorias 3823 19 90 na determinação do custo sem distorções da gordura castanha, dos resíduos alimentares e da massa de refinação (38). O grupo argumentou que, uma vez que esse código das mercadorias se refere, nomeadamente, a «Outros óleos ácidos de refinação, […]», deveria ser excluído do cálculo do valor de referência, uma vez que a gordura castanha, os resíduos alimentares e a massa de refinação são óleos ácidos obtidos a partir da refinação de resíduos. Por último, a Zhuoyue salientou que o valor unitário das importações ao abrigo do código das mercadorias em causa é superior ao custo sem distorções determinado para os OAU. De acordo com a empresa, isto prova que o código de mercadorias 3823 19 90 não deveria ser utilizado para o valor de referência da gordura castanha, dos resíduos alimentares e da massa de refinação, uma vez que os OAU são uma matéria-prima de maior qualidade (menor teor de ácidos gordos livres), devendo, por conseguinte, ser naturalmente mais caros.

(69)

A Comissão observou que a gordura castanha, os resíduos alimentares e a massa de refinação não representam necessariamente óleos ácidos refinados. Trata-se antes de produtos residuais que, tendo em conta o seu teor de ácidos gordos livres, se assemelham mais a mercadorias classificadas no código SH 3823 19 . A fim de identificar os códigos de mercadorias adequados para determinar o custo sem distorções da gordura castanha, dos resíduos alimentares, da massa de refinação e do SBEO para esse efeito, a Comissão não teve em conta os códigos de mercadorias do código SH 3823 19 que abrangem os produtos à base de palma. O código de mercadorias 3823 19 90 é um código residual que inclui mercadorias abrangidas pelo código SH específico, mas não classificadas em nenhum código de mercadorias de 8 dígitos correspondente. Simultaneamente, exclui os produtos à base de palma.

(70)

Além disso, a Comissão não contesta que, tendo em conta o seu menor teor de ácidos gordos livres, os OAU são uma matéria-prima de qualidade superior à gordura castanha, dos resíduos alimentares ou da massa de refinação. No entanto, o grupo comparou o preço unitário de importação de um único código de mercadorias com o preço médio de importação de todos os códigos de mercadorias utilizados para determinar o custo sem distorções dos OAU. O valor de referência utilizado para os OAU foi, no entanto, mais elevado do que o utilizado para a gordura castanha, os resíduos alimentares e a massa de refinação. Desde logo, os valores de referência utilizados pela Comissão na fase provisória não contradizem o pressuposto de que o preço dos OAU deveria normalmente ser superior ao preço das outras matérias-primas mencionadas.

(71)

Assim, a Comissão rejeitou a alegação da Zhuoyue constante do considerando 68 e confirmou as conclusões enunciadas no considerando 240 do regulamento provisório.

c)   Hidrogénio

(72)

Na sequência da divulgação provisória, a EcoCeres alegou que o ajustamento do custo sem distorções do hidrogénio, tal como aplicado pela Comissão na fase provisória, era inadequado. O ajustamento levou ao aumento do valor de referência. No entanto, a fonte do custo malaio do hidrogénio correspondia ao hidrogénio verde para a utilização como combustível. Por conseguinte, qualquer ajustamento do hidrogénio (não verde) para utilização industrial deveria baixar o valor de referência. O grupo sugeriu que a metodologia aplicada pela Comissão na fase provisória fosse alterada.

(73)

A Comissão não contestou a necessidade de ajustar o preço do hidrogénio combustível de acordo com o preço do hidrogénio para utilização industrial. Na fase provisória, a Comissão utilizou as estatísticas recolhidas pela Parceria para o Hidrogénio Limpo para esse ajustamento. Na sequência das observações da EcoCeres, a Comissão alterou parcialmente a sua metodologia para determinar o ajustamento. Tal foi divulgado às partes interessadas na nota revista sobre a metodologia para a determinação dos custos e do lucro sem distorções no âmbito da divulgação final. O custo sem distorções do hidrogénio, conforme revisto, foi utilizado no cálculo da margem de dumping do grupo na fase definitiva.

(74)

Na sequência da divulgação final, a EcoCeres congratulou-se com o facto de a Comissão ter revisto parcialmente a sua metodologia para ajustar o preço do hidrogénio combustível ao nível do preço do hidrogénio industrial. No entanto, argumentou igualmente que o ajustamento em baixa deveria ser mais significativo. Para sustentar a alegação, a EcoCeres remeteu para um inquérito da Energy Information Administration («EIA») dos EUA (39), que mostrava que o preço de compra do hidrogénio utilizado pelos produtores de produtos químicos era o mais baixo de todos os setores de produção examinados e significativamente inferior ao preço mais elevado pago pelos produtores de equipamentos, aparelhos e componentes elétricos.

(75)

A Comissão examinou a alegação e concluiu que as conclusões da EIA eram, no mínimo, inconclusivas, para efeitos da determinação do custo sem distorções do hidrogénio (industrial). O artigo publicado pela EIA com base nos dados recolhidos não distingue entre hidrogénio combustível e hidrogénio industrial. Além disso, os dados subjacentes (40) dizem respeito aos preços médios de fontes de energia adquiridas, pelo que provavelmente se referem ao hidrogénio combustível. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(76)

Na sequência da divulgação final, a EBB alegou que a Comissão utilizou um custo sem distorções do hidrogénio reduzido por não ter calculado o preço médio de compra a partir das estatísticas da Parceria para o Hidrogénio Limpo com base numa média ponderada.

(77)

A Comissão discordou. As estatísticas da Parceria para o Hidrogénio Limpo não foram apresentadas como um conjunto de dados individuais, mas como um certo número de observações com vários intervalos de preços. A Comissão calculou uma média ponderada dos limites superior e inferior dos intervalos e, em seguida, determinou um ponto médio como média simples. Considerou-se que este método era o mais adequado no que diz respeito ao conjunto de dados disponíveis. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

d)   Eletricidade, gás natural e vapor

(78)

Na sequência da divulgação provisória, a EBB salientou que os preços da eletricidade e do gás natural utilizados pela Comissão foram aplicados na Malásia em 2014 e 2021, respetivamente. A parte recordou que, num inquérito anterior (41), em que a Comissão utilizou as mesmas fontes de custos sem distorções da eletricidade e do gás natural na Malásia como país representativo, ajustou os preços para ter em conta a inflação.

(79)

A Comissão examinou a alegação e concluiu que, de facto, omitiu inadvertidamente o ajustamento ligado à inflação no caso em apreço. A Comissão utilizou o índice de preços no produtor («IPP») para calcular o custo sem distorções revisto da eletricidade e do gás natural. Uma vez que o custo sem distorções do vapor foi calculado com base no custo sem distorções do gás natural, o seu valor de referência foi igualmente revisto na sequência da revisão relativa ao gás natural.

(80)

Na sequência da divulgação final, a EcoCeres alegou que a Comissão não deveria ter utilizado o IPP para o ajustamento à inflação, uma vez que era demasiado geral, tendo em conta que um índice de preços específico da energia estava disponível na base de dados do Banco Mundial (42) utilizada pela Comissão. Além disso, o ajustamento à inflação não foi calculado especificamente para o PI, que se repartiu por dois anos, uma vez que o IPP utilizado pela Comissão abrangia anos civis completos. A EcoCeres salientou que o índice de preços da energia dispunha de dados mensais que permitiam determinar o ajustamento especificamente para o período de inquérito.

(81)

A Comissão examinou a alegação e concluiu que, de facto, a base de dados do Banco Mundial sobre a inflação continha um índice de preços da energia para a Malásia e para o período necessário para o ajustamento à inflação. No entanto, o índice de preços da energia para a Malásia baseou-se em preços estimados. Consequentemente, no caso em apreço, não constituía necessariamente uma fonte de informação mais fiável ou adequada sobre a inflação na Malásia. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(82)

No entanto, a Comissão teve em conta o facto de o ajustamento à inflação efetuado na divulgação final não ter sido especificamente adaptado ao período de inquérito, em especial porque o IPP também estava disponível numa base trimestral. O custo sem distorções da eletricidade, do gás natural e do vapor foi novamente revisto utilizando um ajustamento à inflação revisto, na sequência das observações da EcoCeres sobre a divulgação final. A Ecoceres e as partes interessadas foram informadas do ajustamento revisto à inflação numa divulgação adicional, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações.

(83)

Na sequência da divulgação final adicional, a EcoCeres reiterou que a Comissão deveria ter utilizado o índice de preços da energia em vez do IPP. Além disso, no cálculo do ajustamento à inflação para o gás natural, a Comissão deveria ter utilizado o quarto trimestre de 2021 como ponto de partida em vez do ano completo de 2021, uma vez que o preço do gás natural utilizado como referência era aplicável na Malásia nesse trimestre.

(84)

A Comissão rejeitou as alegações. Em primeiro lugar, a EcoCeres não apresentou qualquer justificação ou fundamentação adicional para a utilização do índice de preços da energia em vez do IPP. Em segundo lugar, a Comissão considerou que a utilização do IPP para todo o ano de 2021 era mais adequada. O período de inquérito abrangeu um ano completo e, por conseguinte, o ajustamento à inflação foi calculado comparando o índice de preços para um período de quatro trimestres com um período anterior da mesma duração.

e)   Mão de obra

(85)

Nas suas observações sobre a divulgação prévia, a EcoCeres formulou três alegações a respeito dos custos sem distorções da mão de obra. O grupo reiterou as suas alegações após a divulgação provisória:

a)

Não considerou adequado utilizar o custo da mão de obra dos «técnicos e profissionais associados» na Malásia como valor de referência para o custo sem distorções da mão de obra dos produtores chineses de biodiesel.

b)

A Comissão deveria ter utilizado o índice salarial malaio para ajustar o custo da mão de obra na Malásia, que só estava disponível para 2016, em vez do índice de preços no produtor. A EcoCeres remeteu para o sítio Web do Instituto malaio de Informação e Análise do Mercado de Trabalho (ILMIA) como fonte do índice salarial.

c)

A Comissão deveria ter utilizado 52,14 semanas por ano para converter as horas de trabalho semanais em horas de trabalho mensais no cálculo do custo da mão de obra/hora.

(86)

Em primeiro lugar, com base nas informações recolhidas durante as verificações no local, a Comissão estabeleceu que a maioria do pessoal que trabalha na produção (p. ex., salas de controlo, laboratórios) tinha habilitações superiores sem diploma universitário, ou seja, abaixo do nível de licenciatura. De acordo com a Classificação Tipo das Profissões da Malásia (43), as profissões que exigem, nomeadamente, habilitações superiores conducentes à obtenção de um diploma abaixo do nível de licenciatura (ou seja, o diploma de bacharel) estão classificadas no grupo dos «técnicos e profissionais associados». Por conseguinte, a Comissão considerou adequado utilizar os dados relativos aos técnicos e profissionais associados na Malásia como custo sem distorções da mão de obra.

(87)

Em segundo lugar, o sítio Web da ILMIA fornece informações sobre o Índice Nacional de Salários apenas até setembro de 2018. O custo da mão de obra teve, no entanto, de ser ajustado para ter em conta a inflação no período de 2016 a 2023. Por conseguinte, a Comissão confirmou que era adequado utilizar o índice de preços no produtor para efeitos do ajustamento à inflação.

(88)

Por último, a Comissão considerou que a determinação do custo da mão de obra/hora na Malásia era suficientemente exata, tendo em conta o facto de a mão de obra ter contribuído para o custo total de produção em menos de 1,7 % e o impacto de um novo cálculo do valor de referência com base na sugestão dos grupos descrita no considerando 85, alínea c), ser negligenciável no valor normal calculado.

(89)

Atendendo aos motivos expostos nos considerandos 86 a 88, a Comissão rejeitou a alegação da EcoCeres referida no considerando 85 e confirmou as conclusões enunciadas no considerando 270 do regulamento provisório.

(90)

Na sequência da divulgação final, a EcoCeres reiterou que o custo da mão de obra sem distorções utilizado no cálculo do dumping deve ser aplicado proporcionalmente, com base no nível de educação e/ou de competências dos trabalhadores, refletindo a alegação no considerando 85, alínea a).

(91)

Além disso, a EcoCeres salientou que o custo sem distorções da mão de obra na Malásia utilizado pela Comissão na divulgação final não era fiável, uma vez que se baseava: a) em informações desatualizadas que exigiam um ajustamento para ter em conta a inflação e b) numa fonte que fornece informações sobre os custos da mão de obra de forma demasiado geral, sem diferenciar em função do setor industrial e da atividade económica. Além disso, o ajustamento à inflação não foi determinado para um período que corresponde exatamente ao período de inquérito. Por último, a empresa alegou que a utilização de duas fontes diferentes para o custo da mão de obra (Instituto malaio de Informação e Análise do Mercado de Trabalho (ILMIA)) e para as horas trabalhadas (Organização Internacional do Trabalho (OIT)) reduziu ainda mais a fiabilidade do valor de referência.

(92)

A este respeito, a EcoCeres observou que, num inquérito anterior (44), a Comissão se baseou em dados do Departamento de Estatística da Malásia («DOSM») para os salários e as horas de trabalho. A empresa forneceu igualmente um cálculo do custo da mão de obra sem distorções com base: a) em dados do DOSM relativos ao salário/hora e b) em informações de várias fontes públicas sobre os custos adicionais da mão de obra, em especial nos vários tipos de contribuições para a segurança social.

(93)

A Comissão examinou esta alegação. Tendo em conta que os dados do DOSM estavam disponíveis para o período de inquérito e especificamente para o setor industrial a que a produção de biodiesel pertence, bem como o facto de estarem igualmente disponíveis informações sobre os custos adicionais da mão de obra, considerou-se efetivamente mais adequado utilizar as fontes propostas pela EcoCeres para determinar o custo da mão de obra sem distorções. Estas informações adicionais fornecidas pela empresa continham todos os elementos necessários para calcular o custo/hora da mão de obra sem distorções, como os salários, as horas trabalhadas, as contribuições sociais e outros custos da mão de obra suportados pelo empregador. Consequentemente, a Comissão reviu o custo da mão de obra sem distorções.

(94)

Tendo em conta as conclusões da Comissão sobre a alegação da EcoCeres descrita nos considerandos 91 e 92, a alegação da empresa referida no considerando 90 tornou-se irrelevante. O valor de referência revisto tem em conta o setor industrial, mas não o nível de educação e de qualificação dos trabalhadores. A Ecoceres e as partes interessadas foram informadas do valor de referência revisto numa divulgação adicional, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações.

(95)

Na sequência da divulgação final adicional, a EcoCeres comentou o cálculo revisto do custo da mão de obra. Um dos elementos tidos em conta foi a indemnização por despedimento, a que um trabalhador teria direito se estivesse empregado por um período igual ou superior a 12 meses e se o seu salário mensal não excedesse 4 000 MYR. Em função da duração do trabalho prestado, o trabalhador teria direito a 10, 15 ou 20 dias de indemnização por despedimento. Uma vez que o salário mensal calculado era ligeiramente superior a 4 000 MYR, a parte defendeu que a Comissão deveria utilizar uma abordagem conservadora e incluir no cálculo do valor de referência o custo do pagamento de uma indemnização de 10 dias.

(96)

A Comissão confirmou a metodologia adotada na sequência da divulgação final. Adotou uma abordagem equilibrada e incluiu uma indemnização por despedimento de 15 dias no cálculo do valor de referência. O salário mensal médio não distinguia entre os vários postos de trabalho (produção, administração, gestão) na indústria química. A Comissão considerou que era altamente provável que a maioria dos trabalhadores recebesse um salário inferior a 4 000 MYR e, por conseguinte, tivesse direito a uma indemnização legal por despedimento.

f)   Custos sem distorções revistos de determinados fatores de produção

(97)

Na sequência das observações sobre a divulgação provisória apresentadas e analisadas nos considerandos 48 a 94, a Comissão reviu o custo sem distorções de determinados fatores de produção do seguinte modo:

Quadro 1

Custos sem distorções revistos de determinados fatores de produção

Fator de produção/categoria

Fator de produção/descrição

Códigos das mercadorias da nomenclatura aduaneira da Malásia

Fonte dos dados

Valor unitário (CNY)

Unidade de medida

Outros inputs

Hidrogénio

Não aplicável

Preços no mercado interno da Malásia, ajustados

3,23

m3

Energia

Eletricidade

Não aplicável

Preços no mercado interno da Malásia, ajustados para ter em conta a inflação

0,58 -0,76

kWh

Energia

Gás natural

Não aplicável

Preços no mercado interno da Malásia, ajustados para ter em conta a inflação

2,08 -2,11

m3

Energia

Vapor

Não aplicável

Preços no mercado interno da Malásia com base no preço ajustado do gás natural

178,56

tonelada

Mão de obra

Mão de obra

Não aplicável

Departamento de Estatística da Malásia

38,15

hora

3.2.2.3.   VAG e lucro

a)   Fontes utilizadas para os VAG e o lucro

(98)

Na sequência da divulgação provisória, a EcoCeres e a Zhuoyue apresentaram observações sobre a determinação dos VAG e do lucro sem distorções, em especial a inclusão de mais três empresas malaias que operam no setor dos produtos químicos orgânicos no cabaz de empresas utilizado para determinar os VAG e o lucro sem distorções.

(99)

Ambas as partes salientaram que os três produtores de produtos químicos orgânicos fabricavam produtos demasiado diversificados para poder refletir os dados financeiros de um produtor de biodiesel. Além disso, não era claro de que forma os seus dados financeiros representavam o processo de produção em falta, ou seja, a produção de biodiesel por hidrogenação, uma vez que nenhuma das empresas adicionadas produzia biodiesel.

(100)

Além disso, a EcoCeres alegou que a Comissão não explicou por que razão o processo de produção teve um impacto significativo sobre os VAG e o lucro.

(101)

A EcoCeres alegou igualmente que, ao utilizar os dados financeiros dos produtores malaios de produtos químicos orgânicos da base de dados Orbis, a Comissão contradizia um raciocínio anterior no presente inquérito, em que tinha rejeitado informações financeiras não suficientemente pormenorizadas para identificar, por exemplo, os resultados financeiros de uma empresa num segmento diretamente relacionado com a produção de biodiesel. O grupo observou que os dados financeiros da Orbis também não continham informações pormenorizadas por segmentos.

(102)

Além disso, a EcoCeres remeteu para os inquéritos anteriores (45) em que a Comissão utilizou informações financeiras relativas a produtos diferentes do produto objeto de inquérito apenas quando não existiam dados financeiros disponíveis dos produtores do produto objeto de inquérito.

(103)

A EcoCeres alegou ainda que, caso a Comissão insistisse no alargamento do cabaz de empresas utilizado para determinar os VAG e o lucro sem distorções, deveria adotar uma das opções seguintes (por ordem de preferência):

a)

O grupo argumentou que a utilização de dados financeiros de empresas classificadas no código NACE (46) 20.14 (Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base (47)) não era adequada. Salientou que um código NACE mais adequado seria o 10.41 (Fabricação de óleos e gorduras (48)), que inclui explicitamente a transformação de óleos vegetais, incluindo por hidrogenação. A fábrica malaia da EcoCeres foi classificada no código NACE 10.41 na base de dados Orbis. O grupo apresentou igualmente demonstrações financeiras de três empresas classificadas no código NACE 10.41, obtidas a partir do registo local malaio.

b)

Se a Comissão decidisse basear-se em dados financeiros de empresas malaias classificadas como produtores de outros produtos químicos orgânicos de base, deveria, pelo menos, utilizar as demonstrações financeiras em vez de dados financeiros da base de dados Orbis. A EcoCeres apresentou demonstrações financeiras de seis produtores malaios de outros produtos químicos orgânicos de base obtidos no registo local malaio.

c)

A Comissão deveria eliminar os dados financeiros da IOI ACIDCHEM SDN. BHD., uma vez que a análise pormenorizada do perfil da empresa na base de dados Orbis não indicava a empresa classificada no código NACE 20.14.

d)

Além do ponto anterior, a Comissão deveria ajustar o peso dos produtores de produtos químicos orgânicos no cálculo da média ponderada dos VAG e do lucro. A EcoCeres salientou que os produtores de produtos químicos orgânicos tinham um custo individual dos produtos vendidos muito mais elevado do que os produtores de biodiesel. Assim, estes produtores afetaram significativamente o valor médio dos VAG e do lucro, embora não tenham efetivamente fabricado o produto objeto de inquérito.

(104)

Por último, na sequência da divulgação prévia, a EcoCeres apresentou demonstrações financeiras atualizadas de quatro produtores de biodiesel na Malásia, abrangendo o exercício financeiro de 2023 (as informações anteriormente fornecidas abrangeram o exercício financeiro de 2022). As demonstrações financeiras foram obtidas pelo grupo a partir do registo local malaio.

(105)

A Comissão confirmou que era efetivamente necessário alargar o cabaz de empresas cujos dados financeiros foram utilizados para determinar os VAG e o lucro sem distorções, a fim de refletir as diferenças entre os vários processos de produção, em especial no que diz respeito à sua rendibilidade. Com efeito, a margem de vendas da Neste, o produtor da União de biodiesel através de hidrotratamento de óleos vegetais, atingiu 730 a 880 EUR/tonelada durante o período de inquérito (49), ao passo que o lucro-alvo do biodiesel produzido por transesterificação (idealmente alcançado numa situação de ausência de prejuízo para os produtores da União), tal como divulgado na fase provisória, foi significativamente inferior (cerca de 200 EUR/tonelada). Por conseguinte, a Comissão reiterou a conclusão no considerando 282 do regulamento provisório de que tem de estabelecer um montante razoável e sem distorções de VAG e de lucro na Malásia refletindo os diferentes tipos de processos de produção. Tendo em conta as diferenças de custos e rendibilidade associadas aos dois métodos de produção, para serem considerados razoáveis na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, os montantes correspondentes aos custos VAG e ao lucro utilizados na determinação do valor normal tiveram de combinar: i) os VAG e o lucro do biodiesel produzido por transesterificação e; ii) os VAG e o lucro do biodiesel produzido através de hidrotratamento de óleos vegetais. No primeiro caso, tal como explicado no considerando 279 do regulamento provisório, a Comissão conseguiu encontrar dados facilmente disponíveis relacionados com os produtores pertinentes de biodiesel através da via da transesterificação. No caso da produção por hidrotratamento de óleos vegetais, não existiam dados facilmente disponíveis relacionados com os produtores de biodiesel na Malásia. Por esta razão, a Comissão considerou os VAG e o lucro gerados pelos produtores malaios no setor semelhantes aos dos produtores de biodiesel através de hidrotratamento de óleos vegetais.

(106)

A Comissão discordou da EcoCeres relativamente ao código NACE, que é adequado para identificar empresas num setor semelhante, ou seja, num setor a que pertença a produção de biodiesel. O código NACE 10.41 insere-se na divisão 10 — Fabricação de produtos alimentares. Por conseguinte, não poderia ser considerado adequado para refletir os VAG e os lucros do setor semelhantes à produção de biodiesel.

(107)

Por conseguinte, a Comissão confirmou a abordagem descrita nos considerandos 279 a 284 do regulamento provisório, ou seja, que os dados financeiros dos produtores malaios de biodiesel deveriam ser complementados pelos dados financeiros dos produtores de produtos químicos orgânicos na Malásia.

(108)

No entanto, teve em conta as demonstrações financeiras adicionais apresentadas pela EcoCeres para os produtores malaios de biodiesel e para os produtores malaios de produtos químicos orgânicos.

(109)

A este respeito, a base de dados Orbis forneceu dados financeiros relativos a mais de 80 empresas classificadas no código NACE 20.14 na Malásia. A EcoCeres apresentou demonstrações financeiras de apenas seis dessas empresas. Em primeiro lugar, a Comissão observou que as informações financeiras constantes das demonstrações financeiras correspondiam aos valores registados na base de dados Orbis. Em segundo lugar, uma vez que as empresas classificadas no código NACE 20.14 não produzem necessariamente biodiesel, mas fornecem um indicador de substituição para os VAG e o lucro num setor mais vasto, não é necessária uma análise mais pormenorizada, como a identificação do segmento diretamente relacionado com o produto objeto de inquérito. Em terceiro lugar, tendo em conta o elevado número de produtores de produtos químicos orgânicos na Malásia, não se pode excluir que a parte apenas tenha apresentado demonstrações financeiras que resultariam em VAG e lucros não distorcidos favoráveis à parte. Por conseguinte, a Comissão decidiu utilizar todas as informações financeiras prontamente disponíveis acima referidas: demonstrações financeiras dos produtores de biodiesel, demonstrações financeiras dos produtores de produtos químicos orgânicos e informações financeiras dos produtores de produtos químicos orgânicos na Malásia extraídas da base de dados Orbis.

(110)

Além disso, a Comissão deseja esclarecer que as informações financeiras da base de dados Orbis não são inadequadas. No processo de seleção de um país representativo, a disponibilidade de demonstrações financeiras mais pormenorizadas pode ser um motivo para selecionar um país em vez de outro. No entanto, tal não significa que as informações financeiras da base de dados Orbis não sejam aceitáveis para a determinação dos VAG e do lucro sem distorções.

(111)

A Comissão reviu a sua procura de produtores de produtos químicos orgânicos na Malásia na base de dados Orbis. A Comissão constatou que utilizou inadvertidamente não só o código NACE 20.14, mas também códigos semelhantes no âmbito de outras classificações setoriais disponíveis na Orbis.

(112)

A fim de simplificar a determinação dos VAG e do lucro sem distorções, em especial os vários produtores de produtos químicos orgânicos na Malásia, a Comissão reviu a sua consulta na Orbis. Na fase definitiva, a Comissão considerou apenas as empresas que utilizavam o código NACE 20.14 como um dos seus códigos primários no âmbito desta classificação setorial e selecionou apenas empresas com demonstrações financeiras não consolidadas disponíveis para 2022 ou 2023, com as seguintes informações financeiras: volume de negócios, custo de venda e lucro. Nos casos em que a consulta indicou uma empresa sobre a qual a EcoCeres apresentou demonstrações financeiras do registo local malaio, essas demonstrações foram utilizadas em vez dos dados da base de dados Orbis. A este respeito, verificou-se que um dos alegados produtores de produtos químicos orgânicos com demonstrações financeiras apresentadas pela EcoCeres (Pacific Oleochemicals Sdn Bhd) não estava classificado no código NACE 20.14 na Orbis. Esta empresa não foi tida em conta na determinação dos VAG e do lucro sem distorções.

(113)

A Comissão rejeitou a alegação da EcoCeres de ajustar o peso dos produtores de produtos químicos orgânicos no cálculo da média ponderada dos VAG e do lucro. O valor total do custo das mercadorias vendidas pelos produtores de produtos químicos orgânicos foi, de facto, superior ao valor total do custo das mercadorias vendidas pelos produtores de biodiesel. No entanto, a Comissão considerou que os produtores de biodiesel estavam suficientemente representados no cálculo da média ponderada, uma vez que, individualmente, eram empresas muito maiores do que os produtores de produtos químicos orgânicos.

(114)

No entanto, a Comissão ajustou o peso de cada empresa no cálculo da média ponderada dos VAG e do lucro. Para as empresas com informações financeiras disponíveis relativamente a ambos os exercícios (2022 e 2023), a Comissão utilizou a média dos dois anos, em vez de simplesmente adicionar os valores relativos aos dois anos, para evitar que os dados financeiros de uma empresa contassem o dobro da média ponderada.

(115)

Na sequência da divulgação provisória e nas suas observações, a EBB congratulou-se com a inclusão dos produtores de produtos químicos orgânicos na determinação dos VAG e do lucro sem distorções e argumentou que a Comissão deveria basear-se apenas nos seus dados financeiros. A este respeito, o autor da denúncia reiterou que os VAG e o lucro do biodiesel malaio foram distorcidos através do mecanismo automático de fixação de preços («MPA») aplicável ao combustível para motores diesel vendido a nível retalhista e através da fixação do preço do biodiesel pelo Governo.

(116)

No que diz respeito ao MPA, a EBB remeteu para um relatório do Instituto Internacional para o Desenvolvimento Sustentável (IISD) (50), que alegadamente indicava que o MPA não só teve impacto no preço de venda a retalho, mas também em toda a cadeia de produção. O autor da denúncia acusou a EcoCeres de deturpar o funcionamento do MPA nas suas observações, em especial porque alegou que este mecanismo apenas fixava o preço do combustível a nível retalhista e que os preços fixos do combustível só estavam disponíveis para os consumidores e determinados setores da economia.

(117)

No que diz respeito ao preço fixo do biodiesel, a EBB afirmou o seguinte:

De acordo com o relatório da GAIN sobre a Malásia, de 10 de novembro de 2022  (51), o Governo da Malásia utiliza o MPA para fixar os preços do biodiesel. Embora o Governo não tenha divulgado o funcionamento do MPA, um estudo amplamente aceite pela Universidade de Tecnologia da Malásia («UTM») (52) estimou o funcionamento da subvenção.

O relatório GAIN sobre a Malásia, de 3 de dezembro de 2023  (53), reiterou que o Governo da Malásia manteve o mecanismo de apoio financeiro financiado através de uma percentagem dos direitos aduaneiros recebidos do OPB produzido. O financiamento da mistura B10 foi estimado em 9,7 milhões de USD em 2023.

Fontes da EBB no mercado malaio, alegando que o preço do biodiesel é fixado com base na fórmula [Preço do óleo de palma branqueado desodorizado + 515 MYR], tal como confirmado pelos elementos de prova apresentados (54)  (55).

(118)

No que diz respeito ao MPA, a Comissão considerou que a EBB não apresentou quaisquer elementos de prova da distribuição da subvenção ao longo da cadeia de valor. Em primeiro lugar, o relatório da IISD limita-se a afirmar que o MPA não só determina o preço do combustível para o cliente, mas também regula os lucros e os serviços de utilidade pública do lado da produção (ou seja, para o retalhista através da fórmula MPA aplicada ao cálculo do preço de retalho). Em segundo lugar, um estudo da UTM calculou de que forma o preço do biodiesel, que era superior ao preço do combustível fóssil, contribuiu para o aumento da subvenção necessária para cobrir a diferença entre o preço fixo do combustível vendido a retalho e o custo real dos retalhistas. Mesmo que a Comissão tenha reconhecido que a subvenção paga ao retalhista oferece uma certa garantia de um preço de venda favorável aos produtores de biodiesel, há que ter em conta que o financiamento da mistura B10, estimado em 9,7 milhões de USD em 2023, equivaleria a uma subvenção de 0,005 MYR por litro dessa mistura (56). O efeito no produtor de biodiesel é, assim, negligenciável.

(119)

Quanto ao alegado preço fixo do biodiesel, a Comissão observou que a EBB não apresentou elementos de prova suficientes. As fontes citadas pela parte remontam a 2015 e 2017, ou seja, muito antes do período de inquérito do presente inquérito. Além disso, a Comissão não conseguiu determinar quaisquer fontes oficiais atuais que confirmassem a existência de um mecanismo de fixação de preços para o biodiesel regulamentado pelo Governo da Malásia.

(120)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações da EBB apresentadas nos considerando 115 a 117.

(121)

Na sequência da divulgação final, a EcoCeres reiterou que a categoria dos produtos químicos orgânicos era demasiado ampla. Embora a produção de biodiesel através do hidrotratamento fosse mais rentável do que através da transesterificação, a EcoCeres alegou que a Comissão não explicou de que forma a vasta categoria de produtores de produtos químicos orgânicos era mais representativa do hidrotratamento do que da produção de um produto semelhante (biodiesel por transesterificação). A este respeito, a EcoCeres sustentou que, se a Comissão insistisse em alargar o âmbito de aplicação além dos produtores de biodiesel, deveria utilizar o código NACE 10.14, que inclui diretamente o hidrotratamento de óleos vegetais.

(122)

A Comissão recordou que, tal como explicado no considerando 105, todos os produtores de biodiesel, sobre os quais estavam disponíveis informações financeiras, fabricavam biodiesel por transesterificação. Além disso, as informações constantes do dossiê do inquérito revelaram claramente diferentes níveis de rendibilidade alcançados pelos produtores que seguem a produção por hidrotratamento, em comparação com os produtores que optam pela produção por transesterificação. Por conseguinte, a inclusão de empresas adicionais era necessária para estabelecer com exatidão um montante correspondente, razoável e sem distorções para os VAG e o lucro, que fosse representativo de toda a indústria de biodiesel, independentemente do processo de produção utilizado. A Comissão discorda da EcoCeres no que diz respeito ao código NACE proposto pela empresa. Tal como explicado no considerando 106, o código NACE 10.14 refere-se à hidrogenação de óleos vegetais na indústria alimentar. Consequentemente, a rendibilidade das empresas do setor alimentar não pode ser utilizada como um indicador da rendibilidade das empresas que produzem combustível. Assim, os resultados financeiros das empresas que operam no mesmo setor industrial (produção de produtos químicos orgânicos) que os produtores de biodiesel são claramente o indicador mais adequado para os VAG e lucros dos produtores que utilizam o método de hidrotratamento.

(123)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(124)

Na sequência da divulgação final, a EcoCeres reiterou a sua alegação relativa ao peso dos produtores de produtos químicos orgânicos na determinação dos VAG e lucro sem distorções (ver considerando 103, alínea d)). Em especial, a empresa salientou o número de produtores de produtos químicos orgânicos (93 empresas) em comparação com os produtores de biodiesel (7) no conjunto de dados.

(125)

A Comissão rejeitou a alegação e confirmou as conclusões apresentadas no considerando 113. Em especial, considerou que o número de empresas era irrelevante. Foi antes o peso do custo das mercadorias vendidas pelos produtores de biodiesel no cálculo que determinou a representatividade.

(126)

Por último, nas suas observações sobre a divulgação final, a EcoCeres formulou as seguintes observações específicas sobre as empresas incluídas na determinação dos VAG e do lucro sem distorções:

a)

Os VAG e/ou os lucros de várias empresas cujas informações financeiras foram obtidas a partir da base de dados Orbis eram excessivamente elevados.

b)

Algumas dessas empresas não eram produtores de produtos químicos orgânicos, ou seja, a sua classificação no código NACE 20.14 estava incorreta. Para fundamentar esta alegação, a empresa apresentou as demonstrações financeiras de 38 empresas.

c)

A Pacific Oleochemicals Sdn Bhd não deveria ser excluída, embora não estivesse classificada no código NACE 20.14 na Orbis, uma vez que a classificação na base de dados podia estar incorreta e a sua demonstração financeira indicava que deveria, de facto, ser classificada como produtor de produtos químicos orgânicos. A empresa reiterou esta alegação após a divulgação final adicional.

d)

A Comissão omitiu inadvertidamente a inclusão das informações financeiras da FIMA Biodiesel Sdn Bhd na fórmula de cálculo da média ponderada dos VAG e lucros.

(127)

A Comissão examinou as observações e, sempre que adequado, reviu a determinação dos VAG e do lucro sem distorções do seguinte modo:

a)

retirou do cálculo as empresas com VAG e lucros excessivamente elevados referidas pela EcoCeres nas suas observações, bem como as empresas com VAG negativos, o que também foi considerado irrazoável.

b)

Retirou igualmente do cálculo as empresas que não eram produtores de produtos químicos orgânicos.

c)

Corrigiu o erro material e incluiu as informações financeiras da FIMA Biodiesel Sdn Bhd na respetiva fórmula.

(128)

A Ecoceres e as partes interessadas foram informadas destas alterações numa divulgação adicional, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações.

(129)

A Comissão rejeitou o pedido de inclusão da Pacific Oleochemicals Sdn Bhd no cálculo dos VAG e do lucro sem distorções. Com efeito, a empresa foi classificada num código de classificação industrial diferente e a Comissão não dispunha de elementos de prova no dossiê que demonstrassem com certeza que as atividades principais da empresa deveriam ser classificadas no código NACE 20.14 (ou seja, o fabrico de outros produtos químicos orgânicos de base).

b)   Custos relacionados com o transporte incluídos nos VAG

(130)

Na sequência da divulgação provisória, a EcoCeres reiterou a sua alegação de que os custos relacionados com o transporte estavam incluídos no VAG sem distorções utilizado pela Comissão. A este respeito, remeteu para o facto de a comparação entre o valor normal e o preço de exportação ter sido efetuada no estádio à saída da fábrica e para a decisão do Tribunal Geral no processo Sinopec Chongqing SVW Chemical (57), em que o Tribunal confirmou que a Comissão deveria assegurar a dedução do custo de transporte dos VAG das empresas utilizadas para calcular o valor de referência.

(131)

A Comissão recorreu a uma combinação de demonstrações financeiras obtidas num registo local e de dados financeiros extraídos da base de dados Orbis. O facto de as «despesas de venda» nas demonstrações financeiras ou «outras despesas de exploração» da Orbis poderem incluir os custos relacionados com o transporte não significa necessariamente que as empresas em questão tenham suportado esses custos. De facto, dos 19 conjuntos de demonstrações financeiras que estavam facilmente disponíveis no presente inquérito, apenas uma empresa indicou nas notas às suas demonstrações financeiras que tinha incorrido em custos de transporte. Como se explicou no considerando 280 do regulamento provisório, no caso desta empresa, a Comissão deduziu os custos relacionados com o transporte dos VAG da empresa que foram utilizados para calcular os VAG sem distorções.

(132)

Além disso, como explicado no considerando 295 do regulamento provisório, a Comissão optou por comparar o preço de exportação e o valor normal no estádio à saída da fábrica. Como referido nos considerandos 291 e 296 do regulamento provisório, estabeleceu-se o valor normal no estádio à saída da fábrica utilizando os custos de produção e os montantes de VAG e de lucro, que se considerou serem razoáveis nesse estádio de comercialização. Por conseguinte, não foi necessário proceder a ajustamentos para repor o valor normal ao estádio à saída da fábrica.

(133)

No seu acórdão no processo CCCME, que é posterior ao acórdão no processo Sinopec, o Tribunal Geral recordou, desde logo, que, de acordo com a jurisprudência, se uma parte pede, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ajustamentos destinados a permitir que o valor normal e o preço de exportação sejam comparáveis com vista à determinação da margem de dumping, essa parte deve fazer prova de que o seu pedido é justificado. Com efeito, o ónus da prova de que os ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a k), do regulamento de base devem ser efetuados cabe a quem pretenda invocá-los (58). No caso, era às partes interessadas que cabia, de acordo com essa jurisprudência, demonstrar a necessidade do ajustamento pedido em apoio das provas que apresentaram durante o inquérito (59).

(134)

O Tribunal Geral considerou, em seguida, que, embora a prática de ajustamentos se possa revelar necessária, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, para ter em conta as diferenças existentes entre o preço de exportação e o valor normal que afetam a sua comparabilidade, tais deduções não podem ser efetuadas sobre um valor que foi calculado e que, portanto, não é real. Com efeito, este valor não é afetado, em princípio, por elementos suscetíveis de prejudicar a sua comparabilidade, uma vez que foi determinado artificialmente (60). Note-se ainda que, tal como no processo relativo à CCCME, no caso em apreço, o cálculo do valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica incluía um montante razoável para ter em conta os VAG e não estavam disponíveis quaisquer informações que demonstrassem que os VAG das empresas malaias em causa incluíam despesas de transporte para a entrega aos clientes. Tal como explicado no considerando 131, sempre que esses elementos de prova foram apresentados, os dados foram ajustados em conformidade. Consequentemente, tendo em conta o poder discricionário conferido pelo artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base (61), a Comissão seguiu uma abordagem que está em conformidade com a jurisprudência mais recente para responder às alegações, desprovidas de fundamento, de que os montantes dos VAG utilizados no cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), considerados razoáveis pela Comissão para o estádio de comercialização à saída da fábrica, incluem custos de transporte. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

c)   VAG e lucro sem distorções revistos

(135)

Tendo em conta as observações sobre a divulgação provisória a que se deu resposta nos considerandos 98 a 134 do presente regulamento, os VAG e o lucro sem distorções revistos ascenderam a 5,88 % e 11,78 %, respetivamente. A Comissão considerou que os montantes relativos aos VAG e ao lucro com base nestas taxas eram razoáveis para o estádio de comercialização à saída da fábrica.

3.2.3.   Cálculo

a)   Utilização dos custos das empresas

(136)

Na fase provisória, a Comissão aceitou certos pedidos dos produtores-exportadores incluídos na amostra no sentido de utilizarem os seus custos para o cálculo do valor normal, sempre que as empresas pudessem provar que determinados inputs foram adquiridos em condições de mercado, ou seja, que eram importados diretamente de um país terceiro sem a participação de um intermediário chinês, que os fornecedores não estavam coligados com os produtores-exportadores e que os preços foram negociados e pagos em moeda estrangeira.

(137)

No entanto, a Comissão não aceitou o custo dos OAU e dos POME originários da Indonésia, em conformidade com as suas conclusões sobre a determinação do custo sem distorções dos OAU e dos POME referidas nos considerandos 232, 238 e 263 do regulamento provisório.

(138)

Na sequência da divulgação provisória, os produtores-exportadores incluídos na amostra reiteraram que tal abordagem não se justificava. Uma vez que a fundamentação pormenorizada dizia respeito a informações específicas das empresas, a Comissão abordou as observações nas divulgações definitivas específicas destinadas a cada empresa.

(139)

Tendo em conta as considerações apresentadas nos considerandos 56 a 59 sobre a determinação dos custos sem distorções dos OAU e dos POME, a Comissão rejeitou as alegações formuladas no considerando 138.

b)   Custos e lucro sem distorções

(140)

Na sequência da divulgação provisória, a Jiaao comentou a metodologia aplicada pela Comissão ao substituir o custo dos vários tipos de matérias-primas utilizados pelo grupo por custos sem distorções. O grupo apresentou sugestões quanto ao valor de referência que deveria ser aplicado para refletir o custo sem distorções dessas matérias-primas. Descreveu igualmente essas matérias-primas como tratando-se de vários tipos de OAU.

(141)

A Comissão rejeitou a alegação, uma vez que, no período de inquérito, o grupo vendeu à União biodiesel produzido a partir de várias matérias-primas. Tal é confirmado pela documentação de venda correspondente, bem como pela certificação de sustentabilidade obtida pela Jiaao (62). Por conseguinte, não era adequado utilizar um único valor de referência para todos os tipos de matérias-primas. Tal como explicado na secção 3.1, a Comissão observou incoerências nas matérias-primas registadas nas contas do grupo, nos respetivos documentos de compra e comunicadas nas informações fornecidas no âmbito do presente inquérito. Utilizo os dados disponíveis e aplicou o custo sem distorções do país representativo, de forma a eliminar o risco de subavaliação do valor normal.

(142)

Os pormenores da alegação da Jiaao descritos no considerando 140 foram apresentados apenas na versão sensível das observações do grupo sobre a divulgação provisória. Como tal, a Comissão analisou exaustivamente as observações da divulgação definitiva dirigida especificamente à empresa.

(143)

Na sequência da divulgação provisória, a EcoCeres alegou que a abordagem adotada pela Comissão no caso específico do grupo conduziu a uma dupla contabilização dos VAG e do lucro. Os pormenores do pedido só foram fornecidos na versão sensível das observações do grupo. Logo, a alegação foi analisada exaustivamente na divulgação definitiva dirigida especificamente à empresa.

(144)

A este respeito, a Comissão concluiu que refletia plenamente todos os elementos de custo pertinentes para o estádio de comercialização à saída da fábrica em que o valor normal foi calculado, bem como o lucro no cálculo do valor normal, sem qualquer dupla contabilização desses elementos de custo e lucro. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações da parte apresentadas no considerando 143.

c)   Custos de transporte

(145)

Na sequência da divulgação provisória, alguns produtores-exportadores também comentaram a metodologia aplicada pela Comissão para determinar o valor do custo sem distorções à entrada da fábrica no país representativo, no que diz respeito ao custo de transporte de determinados inputs desde a fronteira até à porta da fábrica.

(146)

Sempre que tal se justificou, a Comissão teve em conta essas observações e reviu o cálculo dos custos de transporte. Tendo em conta a natureza sensível e específica da empresa destas informações, os pormenores foram divulgados aos produtores-exportadores afetados nas divulgações definitivas específicas da empresa.

d)   Ajustamento do subproduto

(147)

Ao estabelecer o valor normal na fase provisória, a Comissão ajustou o valor normal para ter em conta um valor sem distorções dos subprodutos, sempre que adequado. No caso em apreço, e tendo em conta a sua natureza, os subprodutos não eram reutilizados na produção de biodiesel, mas vendidos a terceiros. Por conseguinte, o valor sem distorções dos subprodutos foi deduzido do valor normal e não do valor sem distorções dos materiais utilizados na produção de biodiesel.

(148)

Nas observações que formulou sobre a divulgação prévia e a divulgação provisória, a Jiaao alegou o seguinte:

a)

O consumo de inputs associados ao subproduto é irrelevante para as vendas do subproduto, uma vez que os inputs são utilizados simultaneamente na produção de biodiesel.

b)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão deve calcular o valor normal com base em custos e preços sem distorções. No entanto, não se pode efetuar um ajustamento do valor normal com base no valor sem distorções dos subprodutos.

c)

A Comissão errou ao deduzir o valor sem distorções do subproduto do valor normal, que contém não só o custo dos inputs, da energia, da mão de obra, dos encargos gerais de produção, mas também os VAG e o lucro. Pelo contrário, a Comissão deveria ter deduzido a quantidade de inputs utilizados na produção de subprodutos e, em seguida, utilizado a quantidade líquida de inputs para determinar o valor normal do produto objeto de inquérito.

(149)

Em primeiro lugar, a Comissão gostaria de salientar a incoerência do raciocínio da Jiaao, ao alegar, por um lado, que o consumo de inputs é irrelevante para as vendas de subprodutos, porque os inputs são utilizados simultaneamente na produção de biodiesel, e por outro, que a Comissão deveria ter deduzido a quantidade de inputs consumidos na produção de subprodutos da quantidade total consumida comunicada.

(150)

Em todo o caso, a Comissão seguiu a sua prática estabelecida ao aplicar o ajustamento relativo aos subprodutos. Quando um subproduto é vendido a terceiros, coligados ou independentes, o seu valor sem distorções num país representativo corresponde ao valor das vendas do subproduto e não ao seu custo. Esse valor das vendas sem distorções é composto pelo custo de produção, pelos VAG e pelo lucro do produtor desse subproduto. Por conseguinte, o valor sem distorções desse subproduto deve ser deduzido do valor total de um valor normal calculado.

(151)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações da Jiaao sobre o ajustamento relativo aos subprodutos.

3.3.   Margens de dumping

(152)

Como referido nos considerandos 48 a 151, na sequência de alegações formuladas pelas partes interessadas, a Comissão reviu as margens de dumping.

(153)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Grupo EcoCeres:

ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd.

EcoCeres Limited

10,0

Grupo Jiaao:

Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd.

Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd.

Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd.

35,6

Grupo Zhuoyue:

Longyan Zhuoyue New Energy Co. Ltd.

Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd.

23,4

Outras empresas colaborantes, constantes da lista do anexo

21,7

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

35,6

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(154)

Na sequência da divulgação provisória, a EcoCeres observou alterações nos macrodados da EBB (nomeadamente uma diminuição dos volumes de vendas) e alegou que, ao extrapolar os valores macroeconómicos apenas com base nos dados dos membros da EBB e/ou dos clientes dos representantes legais da EBB, os macrodados não representavam a indústria da União no seu conjunto e eram tendenciosos.

(155)

A Comissão observou que a EBB atualizou os macrodados de acordo com os erros identificados durante a visita de verificação. A Comissão concluiu que estes macrodados são representativos da indústria da União. Em primeiro lugar, a EcoCeres não pôs em causa o considerando 2 do regulamento provisório quanto à representatividade da EBB no que diz respeito à indústria de biodiesel da União. Em segundo lugar, as extrapolações da EBB basearam-se numa amostra de empresas que representavam mais de 40 % da produção da União e diziam respeito apenas a dois indicadores. Tratava-se de indicadores para os quais a EBB não encontrou dados alternativos, ou seja, o emprego e o volume de vendas na União (63).

(156)

Após a divulgação provisória, a CCCMC discordou do facto de a resposta da EBB ao macroquestionário constituir prova positiva conforme com a OMC. A parte alegou que o presente processo era análogo ao processo UE — Biodiesel (Argentina) (DS473 (64)) e que nada sugeria que a Comissão tivesse «especial cuidado» em garantir a exatidão dos dados da EBB. A CCCMC criticou a afirmação da Comissão no considerando 308 do regulamento provisório de que nenhuma parte tinha apresentado observações sobre o valor da EBB relativo à produção da União, com base no facto de a última versão ter sido apresentada muito após o termo do prazo para a apresentação de informações pertinentes para a fase provisória (e, por conseguinte, de que a CCCMC não tinha qualquer garantia de que a Comissão tivesse tido em conta as observações para efeitos do regulamento provisório). A CCCMC criticou a ausência de pormenores sobre as estimativas da Comissão para os SAF e sobre a forma como o fornecedor de informações sobre o mercado Stratas recolheu dados, nomeadamente tendo em conta a diferença entre o consumo total da União estabelecido pela Stratas (disponível em t24.004736) e a Comissão (ver quadro 2 do regulamento provisório).

(157)

A Comissão observou que o considerando 308 do regulamento provisório faz um balanço do facto e que nenhuma parte apresentou observações sobre o valor da EBB elativo à produção da União em nenhuma fase do processo. A CCCMC nunca propôs valores (alternativos) para a produção de biodiesel da União. Com efeito, como se depreende das suas observações à divulgação provisória (65), a CCCMC baseou-se nos dados apresentados pela Comissão. A Comissão procedeu a uma verificação cruzada de todos os dados relativos à produção da União constantes do dossiê na fase definitiva e confirmou que a produção total da União durante o período de inquérito ascendeu a 14 775 455 toneladas.

(158)

Os pormenores sobre as estimativas da Comissão para os SAF são apresentados na secção 4.5.2.1.

(159)

Na ausência de outras observações, confirmaram-se as considerações expressas nos considerandos 305 a 309 do regulamento provisório.

4.2.   Observação de caráter geral

(160)

Após a divulgação provisória, a EcoCeres declarou que não concordava com a recusa da Comissão em realizar uma análise segmentada, distinguindo entre os EMAG e os OVH, e reiterou as observações formuladas a este respeito em 2 de janeiro de 2024 (66).

(161)

Após a divulgação provisória, a CCCMC reiterou o seu pedido de que, se os OVH não fosses excluídos do âmbito do inquérito, os OVH e os EMAG deveriam ser examinados separadamente. Segundo a CCCMC, a Comissão violou o direito da OMC, na medida em que o regulamento provisório não fundamentou adequadamente ou não explicou as razões para recusar a realização de uma análise segmentada do prejuízo. Além disso, a CCCMC alegou que a ausência de uma análise segmentada tornava as conclusões relativas ao prejuízo incompatíveis com a obrigação da Comissão, nos termos do direito da OMC, de realizar um exame objetivo com base em elementos de prova positivos.

(162)

A Comissão recordou que o regulamento provisório examinou condição a condição se, neste caso, se justificaria uma análise segmentada do prejuízo. As alegações da Ecoceres e da CCCMC são de natureza geral e não podem refutar os argumentos pormenorizados em cada condição analisada no regulamento provisório. As circunstâncias no inquérito pelas autoridades britânicas TD0004 (67), a que a EcoCeres se referiu, não podem ser extrapoladas para o caso em apreço, uma vez que não existe produção de OVH no Reino Unido. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de análise segmentada do prejuízo dos EMAG e dos OVH e confirmou as considerações do regulamento provisório, segundo as quais não se justifica essa análise segmentada no caso em apreço.

(163)

Na ausência de outras observações, confirmaram-se as considerações expressas nos considerandos 310 a 317 do regulamento provisório.

4.3.   Consumo da União

(164)

A retificação do quadro 6 a que se faz referência na secção 4.5.2.2 do presente regulamento teve pequenas repercussões no quadro 2 do regulamento provisório. O quadro 2 definitivo é o seguinte:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2020

2021

2022

PI

Consumo total na União

17 052 598

17 411 472

17 960 232

18 332 799

Índice (2020 = 100)

100

102

105

108

Fonte:

EBB, Comext, GTA.

(165)

Após a divulgação provisória, a CCCMC declarou que o consumo deveria ser calculado somando as vendas totais da indústria da União com as importações na União, menos o total das exportações de biodiesel da União. A Comissão rejeitou a proposta porque nada pôs em causa a fiabilidade da metodologia descrita no considerando 318 do regulamento provisório.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(166)

A retificação do quadro 6 a que se faz referência na secção 4.5.2.2 do presente regulamento teve um impacto negligenciável na parte de mercado durante o período de inquérito, indicada no quadro 3 do regulamento provisório. O quadro 3 definitivo é o seguinte:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2020

2021

2022

PI

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

926 695

494 931

973 288

1 480 855

Índice (2020 = 100)

100

53

105

160

Parte de mercado

5,4  %

2,8  %

5,4  %

8,1  %

Índice (2020 = 100)

100

52

100

149

Fonte:

EBB, Comext.

(167)

Numa comunicação de 26 de janeiro de 2024 (68), a CCCMC solicitou à Comissão que disponibilizasse à parte e no dossiê não confidencial os dados de controlo das importações relativos a todo o período de inquérito. Na opinião da parte, o fornecimento de dados anuais sobre as importações no regulamento provisório não pode equivaler: i) à rápida disponibilidade/ao acesso atempado às informações solicitadas numa fase inicial do processo ou ii) a uma oportunidade adequada para as partes interessadas utilizarem as informações na apresentação dos seus processos. Na sequência da divulgação provisória, a CCCMC reiterou o seu pedido no sentido de que a Comissão disponibilizasse os dados mensais sobre as importações no dossiê não confidencial. Em 1 de outubro de 2024, a Comissão forneceu à CCCMC volumes mensais de importação de biodiesel chinês.

(168)

Na ausência de outras observações, e tendo em conta o quadro 2 definitivo, confirmaram-se as considerações expressas nos considerandos 321 a 325 do regulamento provisório.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa, subcotação e contenção dos preços

(169)

Segundo a CCCMC, a Comissão violou o direito da OMC, uma vez que o regulamento provisório não fundamentou adequadamente ou não explicou as razões para rejeitar o pedido da CCCMC no sentido de não centrar a análise dos efeitos nos preços/subcotação dos preços num único ano do período considerado. A CCCMC acrescentou que a Comissão tem a obrigação de proceder a uma avaliação dinâmica das tendências na relação entre os preços das importações objeto de dumping e os produtos similares nacionais (pelo que a CCCMC não deve justificar um pedido de tendências de subcotação durante todo o período considerado) e da jurisprudência da OMC, e referiu que a autoridade marroquina responsável pelo inquérito não conseguiu recolher dados durante quatro anos para efeitos da avaliação do prejuízo, tendo limitado a subcotação aos últimos doze meses (DS578 (69)). A CCCMC alegou que não se espera que as partes interessadas procedam a cálculos a posteriori, alegando que não foi possível apresentar observações significativas sobre a análise da subcotação dos preços e solicitou uma versão não confidencial pormenorizada que demonstrasse a existência de uma subcotação de 100 % dos volumes importados das empresas incluídas na amostra. A este respeito, a CCCMC alegou um desfasamento entre os cabazes das importações em causa e os produtos similares da União mencionados no considerando 329 do regulamento provisório e o facto de os preços das importações chinesas indicados no quadro 4 serem mais elevados do que os preços de venda dos produtores da União no quadro 8 do regulamento provisório.

(170)

A Comissão rejeitou estas alegações da CCCMC. A Comissão observou que os dados recolhidos durante o inquérito permitiram cálculos pormenorizados da subcotação apenas para o período de inquérito. Este facto não impediu a Comissão de avaliar as tendências da relação entre os preços das importações objeto de dumping e os dos produtos similares no mercado interno durante todo o período considerado, tendo recolhido dados junto das empresas incluídas na amostra para todo o período considerado e apresentado e explicado os quadros 4 e 8 no regulamento provisório. A gama de produtos e os volumes de vendas relativos dos produtores da União incluídos na amostra foram coerentes ao longo do período considerado e não há qualquer indicação no dossiê de que a variedade de produtos das importações chinesas tenha sido objeto de uma alteração significativa nesse período. Embora as respetivas gamas de produtos dos produtores da União e dos produtores-exportadores chineses tenham sido diferentes entre si ao longo do período de inquérito e, por conseguinte, não possam ser diretamente comparadas, uma comparação dos preços de venda mencionados nos quadros 4 e 8 mostra que a diferença entre os preços de venda médios chineses e europeus varia entre 170 EUR/tonelada e 200 EUR/tonelada, com exceção de 2022, quando essa diferença foi muito menor. É importante notar que o preço unitário médio da indústria da União no quadro 8 abrange todos os tipos do produto vendidos pela indústria da União no mercado da União durante o período de inquérito. Nem todos estes tipos do produto eram diretamente comparáveis com os vendidos pelos produtores-exportadores chineses e apenas os tipos do produto diretamente comparáveis foram considerados no cálculo da subcotação. Quando a comparação foi efetuada ao nível do tipo de produto para produtos diretamente comparáveis, observou-se um nível médio de subcotação de 10,1 %.

(171)

Dado que as gamas de produtos, tanto para a indústria da União como para os produtores-exportadores, se mantiveram relativamente estáveis ao longo do período considerado, uma diferença de preços semelhante ou menor a favor da indústria da União (quando o preço unitário médio se baseia em todos os tipos do produto vendidos no mercado da União), do que a observada no período de inquérito, resultaria provavelmente numa subcotação por parte dos produtores-exportadores chineses, uma vez que apenas os tipos do produto diretamente comparáveis são tidos em conta. Nesta base, é provável que a subcotação tenha ocorrido também nos três anos anteriores ao período de inquérito, com níveis comparáveis em 2020 e 2021 e um nível provavelmente muito mais elevado em 2022. Daqui resulta que, contrariamente ao alegado, a Comissão procedeu a uma avaliação dinâmica dos efeitos sobre os preços durante todo o período considerado. No entanto, tendo em conta que os dados relativos ao período de inquérito são muito mais pormenorizados do que os dados relativos aos anos anteriores, essa avaliação para os anos anteriores ao período de inquérito baseou-se em extrapolações razoáveis, com base nos dados e nas informações de que a Comissão dispunha no momento do inquérito.

(172)

Quanto à divulgação dos cálculos pormenorizados da subcotação, a Comissão divulgou-os às partes que puderam apresentar observações significativas sobre a produção (uma vez que a margem de subcotação resulta de uma consolidação dos dados apresentados apenas a título confidencial à Comissão). A Comissão confirmou que, tal como referido no considerando 332 do regulamento provisório, se apurou uma subcotação de 100 % dos volumes importados das empresas incluídas na amostra, o que não significa que 100 % dos produtos similares fabricados pela indústria da União foram comparados. Os cálculos pormenorizados da subcotação mostraram que, durante o período de inquérito, o preço médio de venda do biodiesel fabricado na União que tinha sido comparado com as importações chinesas foi significativamente mais elevado do que o preço de venda indicado no quadro 8 do regulamento provisório, ou seja, entre 1 590 e 2 400 EUR/tonelada.

(173)

O grupo Jiaao alegou que os custos pós-importação utilizados pela Comissão estavam desatualizados e que eram inferiores aos três inquéritos anti-dumping anteriores (70). Caso a Comissão insistisse no recurso aos custos pós-importação determinados em anteriores inquéritos anti-dumping sobre o biodiesel, a parte propunha que o rácio entre o custo pós-importação e o preço CIF, ou seja, 14.08 EUR/tonelada (71), fosse um valor de referência mais adequado.

(174)

A Comissão considerou que o nível dos custos pós-importação era específico a cada caso e produto. Na ausência de dados fiáveis e verificados no contexto do presente processo, a Comissão confirmou a conveniência de recorrer aos custos pós-importação de um inquérito anterior sobre o biodiesel (72). As alegações do grupo Jiaao foram rejeitadas.

(175)

Na sequência da divulgação provisória, o grupo EcoCeres solicitou um ajustamento dos custos pós-importação de 8,5 EUR/tonelada para, pelo menos, 10 EUR/tonelada, a fim de refletir a inflação ocorrida na área do euro desde 2018. Na ausência de provas de que as alterações nos preços para as famílias tiveram um impacto nos custos não domésticos, como os custos pós-importação, e qual o impacto, a Comissão rejeitou a alegação da Ecoceres.

(176)

Além disso, além de estabelecer a subcotação, a Comissão determinou igualmente no considerando 365 do regulamento provisório que as importações chinesas provocam uma contenção dos preços da indústria da União, obrigando a sua indústria a vender apenas marginalmente acima dos custos e, consequentemente, impedindo-a de obter um lucro saudável. As conclusões relativas à contenção dos preços ao nível macroeconómico foram também corroboradas pela conclusão de que, no que respeita a cada produtor-exportador incluído na amostra, houve uma subcotação significativa dos custos no período de inquérito. Tal como estabelecido no considerando 232, as margens de subcotação dos custos variaram entre 16,4 % e 44,3 %. Consequentemente, devido à contenção dos preços, a indústria da União vendeu a preços que não cobriram sequer o seu custo de produção nem permitiram obter uma margem de lucro normal. Por conseguinte, na fase definitiva, confirmaram-se as conclusões relativas à contenção dos preços provocada pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(177)

Na ausência de outras observações, confirmaram-se as considerações expressas nos considerandos 326 a 332 do regulamento provisório.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(178)

Na ausência de outras observações, confirmaram-se as considerações expressas nos considerandos 333 a 337 do regulamento provisório.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(179)

Na sequência da divulgação provisória, a CCCMC alegou que a Comissão tinha violado os seus compromissos no âmbito da OMC (73) porque o regulamento provisório não fundamentou ou não explicou de forma adequada a base para determinar a quantidade de produção da União e a capacidade de produção de SAF referidos na nota de rodapé 167 do regulamento provisório. Para maior clareza, a Comissão recordou o texto da nota de rodapé, a saber: «Tal como referido no considerando 57, os SAF foram excluídos da definição do produto e os volumes dos SAF foram excluídos. Assim, a Comissão deduziu a produção estimada de SAF da macroresposta da EBB (75 000 toneladas em 2022 e 150 000 toneladas no período de inquérito), bem como a capacidade estimada de produção de SAF». A Comissão considerou a alegação da CCCMC injustificada. A metodologia da Comissão consistiu em deduzir uma quantidade razoável (ou seja, 150 000 toneladas) da macroresposta da EBB, que indicava um volume de produção de 14 925 455 toneladas no período de inquérito, sendo o resultado de 14 775 455 toneladas, ou seja, o valor relevante no quadro 5 do regulamento provisório. Os montantes deduzidos basearam-se nas melhores informações de que a Comissão dispunha sobre a produção de SAF na União, incluindo informações sobre o mercado, dados dos produtores da União, estimativas da EcoCeres (74) e o conhecimento comum de que a produção de SAF aumentou no início do cumprimento das obrigações de 2025. Note-se que nem a CCCMC nem outras partes propuseram uma metodologia alternativa para estabelecer os volumes de SAF a excluir dos macrodados da EBB.

(180)

Segundo a CCCMC, a afirmação constante do regulamento provisório de que os volumes de produção «diminuíram significativamente» no inquérito não foi sustentada por elementos de prova. A CCCMC alegou igualmente que, de qualquer modo, a queda não podia ser imputada às importações provenientes da China. A Comissão observou que a diminuição da produção entre 2022 e o período de inquérito era evidente (-3 %) e claramente em contradição com o aumento do consumo. Na secção 5 do regulamento provisório, analisaram-se as causas desta diminuição.

(181)

Na ausência de outras observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 338 a 339 do regulamento provisório.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(182)

Após a publicação do regulamento provisório, a Comissão detetou erros materiais no quadro 6. O quadro 6 é retificado do seguinte modo:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2020

2021

2022

PI

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

12 623 468

12 964 160

12 076 019

11 847 951

Índice (2020 = 100)

100

103

96

94

Parte de mercado

74,0  %

74,5  %

67,2  %

64,6  %

Índice (2020 = 100)

100

101

91

87

Fonte:

EBB.

(183)

Nas suas observações após a divulgação provisória, a CCCMC observou que as importações chinesas em 2022 se situavam ao nível de 2020 e acrescentou que o nível das vendas dos produtores da União começou a diminuir quando as importações chinesas eram tão baixas quanto em 2020. Ao centrar-se apenas nos anos de 2022 e 2020, a CCCMC deturpou a correlação entre a evolução das importações provenientes do país em causa e o nível de vendas da indústria da União. Tendo em conta a evolução destes dois indicadores de prejuízo ao longo do período considerado, é evidente que o nível das vendas dos produtores da União diminuiu quando as importações chinesas aumentaram (por exemplo, +52 % entre 2022 e o período de inquérito). Assim, a Comissão rejeitou esta alegação.

(184)

Nas observações que formulou após a divulgação provisória, a CCCMC alegou que a maior perda de parte de mercado dos produtores da União se verificou numa altura em que as importações chinesas detinham uma pequena parte de mercado de 2,8 %. A Comissão rejeitou a alegação porque a queda mais significa da parte de mercado dos produtores da União ocorreu entre 2021 e 2022, quando as importações chinesas começaram a aumentar consideravelmente (+ 96 % entre 2021 e 2022).

(185)

Na ausência de outras observações sobre esta secção e tendo em conta a versão corrigida do quadro 6, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 340 a 341 do regulamento provisório.

4.5.2.3.   Crescimento

(186)

Nas suas observações após a divulgação provisória, a CCCMC contestou a conclusão da Comissão de ausência de crescimento, alegando que o quadro 11 do regulamento provisório mostra um aumento global dos investimentos de +14 % e que as informações publicamente disponíveis apresentavam bons resultados globais para todos os produtores da União incluídos na amostra e para o produtor da União Astra Bioplant. A Comissão observou que as informações de acesso público facultadas pela parte incluíam um comunicado de imprensa publicado após o período de inquérito e os relatórios anuais de 2023 de todo o grupo Eni e da Chevron Corporation (75), pelo que não podiam ser representativos da situação da produção de biodiesel da União durante o período de inquérito. A Comissão rejeitou estas alegações da CCCMC.

(187)

Na ausência de outras observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas no considerando 342 do regulamento provisório.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(188)

Nas suas observações após a divulgação provisória, a CCCMC alegou que a Comissão tinha violado os seus compromissos no âmbito da OMC (76), uma vez que não justificava que o número estimado de trabalhadores apresentado no quadro 7 do regulamento provisório, apesar das deficiências, fosse razoavelmente exato e adequado para efeitos do presente inquérito. A Comissão discordou da CCCMC. O quadro 7 do regulamento provisório reflete os dados sobre o emprego comunicados por 31 produtores de biodiesel ao autor da denúncia, bem como uma extrapolação para os não respondentes com base nos dados relativos ao emprego fornecidos pelos inquiridos. O regulamento provisório observou que nem todos os produtores da União comunicaram dados sobre o emprego aa EBB aplicado a mesma abordagem e que eram necessárias algumas estimativas para as empresas não declarantes. A Comissão não considerou que esta situação implicasse invalidar os dados relativos ao emprego apresentados pela EBB, tenso em conta que uma parte significativa foi confirmada pela própria Comissão durante as visitas de verificação aos produtores da União incluídos na amostra e ao autor da denúncia. Nenhuma das partes interessadas forneceu outros conjuntos de dados que pudessem pôr em causa ou substituir os valores relativos ao emprego apresentados pela EBB e alterar as conclusões da Comissão.

(189)

Na sequência da divulgação provisória, a CCCMC reiterou que um aumento do emprego era um sinal claro de uma indústria saudável e contestou as considerações da Comissão no considerando 345 do regulamento provisório quanto ao raciocínio da CCCMC sobre a diminuição da produtividade. A CCCMC alegou que a diminuição da produtividade não podia ser atribuída às importações chinesas, uma vez que a diminuição da produtividade foi maior (5 %) em 2021, ou seja, o ano em que as importações chinesas foram mais baixas no período considerado. A Comissão assinalou a clara correlação entre a menor produtividade na segunda parte do período considerado e o aumento das importações provenientes da China entre 2022 e o período de inquérito (+ 55 %) e rejeitou as alegações da CCCMC.

(190)

Na ausência de outras observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 343 a 345 do regulamento provisório.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(191)

Na ausência de observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 346 a 348 do regulamento provisório.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(192)

Na sequência da divulgação provisória, a CCCMC afirmou que as conclusões da Comissão não eram válidas sem uma análise segmentada do prejuízo e salientou o aumento significativo global dos preços de venda dos produtores da União (+ 69 %), apesar do aumento das importações provenientes da China. Além disso, a CCCMC afirmou que as importações chinesas não podiam justificar a diferença flutuante entre os preços de venda e o custo unitário de produção no quadro 8 do regulamento provisório. A CCCMC alegou igualmente uma avaliação insuficiente dos fatores que afetam os preços, como a capacidade de repercutir os custos nos consumidores e os elevados custos fixos devido à sobrecapacidade e ao elevado emprego.

(193)

A Comissão observou que, mesmo que os preços da União tivessem aumentado e a diferença entre os preços de venda médios da União e o custo unitário médio de produção flutuasse, no período de inquérito, quando o nível das importações chinesas e também o consumo da União foram mais elevados, os preços de venda médios da indústria da União situaram-se apenas 2 EUR (ou 0,1 %) acima dos custos, o que é insustentável. Num contexto de elevada procura e de um mercado especial vinculado por objetivos de sustentabilidade e descarbonização, a Comissão discordou que os clientes não aceitassem a repercussão dos custos por parte dos produtores. A Comissão concordou que os custos fixos aumentariam com um menor volume de produção; no entanto, este menor volume de produção não era uma escolha, mas sim uma resposta necessária por parte dos produtores da União ao afluxo de importações a baixos preços provenientes da China, duplamente contabilizadas para o cumprimento de determinados objetivos da UE em matéria de energias renováveis, tal como explicado no considerando 329 do regulamento provisório.

(194)

Na ausência de outras observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 349 a 351 do regulamento provisório.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(195)

Na ausência de observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 352 a 353 do regulamento provisório.

4.5.3.3.   Existências

(196)

Na ausência de novas observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 354 a 355 do regulamento provisório.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(197)

Na sequência da divulgação provisória, a CCCMC observou que a capacidade de obtenção de capital da indústria da União não fora apreciada. A CCCMC alegou igualmente a ausência de correlação entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido pelos produtores da União, uma vez que, quando as importações chinesas diminuíram em 2021, a rendibilidade dos produtores da União e outros indicadores também diminuíram e, quando as importações chinesas aumentaram em 2022, os produtores da União melhoraram. Além disso, a parte alegou que a Comissão não tinha considerado os fatores de prejuízo no seu contexto e de forma interligada (p. ex., investimentos adicionais teriam tido um impacto negativo na rendibilidade da indústria da União), e que não tinha tido em conta elementos de prova que pareciam contradizer as suas hipóteses.

(198)

Quanto à capacidade da indústria da União para obter capital, a Comissão observou que foi dificultada pelo fluxo de caixa altamente negativo a partir de 2021.

(199)

A alegada ausência de correlação entre as importações chinesas e o prejuízo sofrido pelos produtores da União foi considerada infundada. A Comissão recordou que a maior queda da rendibilidade se verificou entre 2022 e o período de inquérito, ou seja, quando as importações chinesas atingiram o seu nível mais elevado. Nessa altura, a rendibilidade da indústria da União baixou para 0,1 %, o que é muito inferior a qualquer lucro-alvo razoável.

(200)

A Comissão contestou ter negligenciado elementos de prova contradizendo a sua análise. A Comissão não considerou que os elementos apresentados pela CCCMC fossem relevantes para o inquérito, a saber, a extrapolação pela CCCMC dos resultados de 2023 da Chevron Corporation, uma empresa multinacional americana de energia, especializada em petróleo e gás e ativa em mais de 180 países, para as atividades de biodiesel do produtor da União incluído na amostra, a Chevron; ou a extrapolação, pela CCCMC, dos resultados de 2023 da empresa multinacional italiana de energia Eni, especializada em petróleo e ativa em mais de 60 países, para as atividades de biodiesel do produtor da União incluído na amostra, a Raffineria di Gela. A Comissão considerou os fatores de prejuízo no seu contexto e interligados e, a este respeito, não pôde concluir que os investimentos adicionais tivessem um efeito negativo na rendibilidade da indústria da União, na medida em que os novos investimentos a longo prazo tiveram um impacto no balanço e os custos de depreciação desses investimentos eram inicialmente baixos.

(201)

Na ausência de outras observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 356 a 360 do regulamento provisório.

4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(202)

Nas conclusões das suas observações à divulgação provisória, a CCCMC não contestou o facto de determinados indicadores de prejuízo relativos à indústria da União terem, aparentemente, sofrido uma deterioração durante o período considerado.

(203)

Na ausência de outras observações sobre esta secção, a Comissão confirmou a conclusão enunciada nos considerandos 361 a 362 do regulamento provisório e concluiu, a título definitivo, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(204)

O importador coligado Excellence New Energy B.V. alegou que os preços dos EMAG estavam a diminuir após a instituição das medidas provisórias, não devido ao biodiesel chinês, mas a outras razões, tais como flutuações de grandes ciclos no mercado do produto petrolífero, mudanças geopolíticas que continuam a influenciar a oferta/procura, uma diminuição do óleo vegetal e o aumento do mercado de OVH. A Comissão observou que os acontecimentos ocorridos após o período de inquérito não podiam comprometer a conclusão de que as importações objeto de dumping provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União durante o período de inquérito, pelo que se justificava a instituição de medidas anti-dumping.

(205)

Nas suas observações na sequência da divulgação provisória, a CCCMC afirmou que a Comissão tinha de assegurar que as importações chinesas e os produtos nacionais similares (sobretudo EMAG à base de culturas e alimentos para animais) eram suficientemente substituíveis antes de estabelecer uma relação de causalidade entre as importações chinesas e o prejuízo importante sofrido pelos produtores da União. A Comissão remeteu para as secções 2.3 e 2.4 do regulamento provisório, que confirmaram que as importações chinesas e os produtos internos eram produtos similares e substituíveis.

(206)

Não obstante a conclusão da Comissão referida na secção 4.5.4 do regulamento provisório, a CCCMC alegou que as importações chinesas de biodiesel não tinham qualquer força explicativa em relação às tendências negativas demonstradas por determinados indicadores de prejuízo. A CCCMC declarou que a condição da prova positiva não estava preenchida, uma vez que a Comissão não explicou por que razão a queda da parte de mercado da indústria da União podia ser atribuída às importações chinesas, com uma parte de mercado baixa e mais cara do que outras importações. A CCCMC alegou que a Comissão tinha violado o direito da OMC (77), uma vez que o regulamento provisório não continha uma avaliação independente nem uma fundamentação (suficiente) de que as importações chinesas alegadamente a «baixos» preços «provocaram uma contenção dos preços no mercado da União, pelo que a indústria da União não conseguiu obter lucros saudáveis». A CCCMC alegou que não se pode presumir uma conclusão sobre a contenção dos preços e que os preços de venda, os preços de importação, os volumes e as várias tendências apresentadas no regulamento provisório mostravam que as importações chinesas nunca poderiam ter causado uma subcotação ou contenção dos preços, uma vez que os preços das importações chinesas de biodiesel permaneceram mais elevados do que os preços da União e aumentaram 53 % durante o período considerado. Segundo a CCCMC, dado que os preços médios das importações provenientes da China eram muito mais elevados do que os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra, não era claro de que forma as importações em causa «subcotaram», «suprimiram» ou impediram o aumento dos preços unitários médios no mercado interno.

(207)

A Comissão rejeitou estas alegações da CCCMC. Os preços de venda constantes dos quadros 4 e 8 do regulamento provisório dizem respeito a diferentes misturas de produtos (78), tal como salientado no considerando 370 do regulamento provisório, e não são diretamente comparáveis. Com efeito, durante o período de inquérito, o preço médio de venda do biodiesel fabricado na União que tinha sido comparado com as importações chinesas foi mais elevado do que o preço de venda indicado no quadro 8 do regulamento provisório (entre 1 590 e 2 400 EUR/tonelada), ou seja, definitivamente mais elevado do que as importações provenientes da China. Apesar deste facto, ao ter em conta a gama de produtos vendidos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e pelos produtores da União, a Comissão estabeleceu a subcotação dos preços e a contenção dos preços. Além disso, tal como explicado no considerando 171, é provável que tenha ocorrido subcotação durante o período considerado, uma vez que não existiam elementos de prova no dossiê de que a gama de produtos das importações e das vendas da indústria da União se tenha alterado durante esse período. No período de inquérito, para tipos do produto comparáveis, os preços das importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União entre 5,3 % e 13,8 %, enquanto os preços de venda da indústria da União não puderam aumentar para níveis suficientes para obter lucros saudáveis. Para identificar a contenção dos preços, a Comissão partiu de uma situação factual observável (cálculos efetuados por tipo do produto estabeleceram que os preços da indústria da União foram subcotados pelos preços do biodiesel chinês), observou que os preços médios da indústria da União eram apenas marginalmente superiores ao seu custo médio de produção e concluiu que, se não tivesse havido subcotação chinesa, os preços dos produtores da União teriam naturalmente aumentado mais do que os preços. Num contexto de procura saudável e crescente, a Comissão esperava que o diferencial entre o preço de venda médio da União e o custo de produção tivesse aumentado, mas esse diferencial diminuiu de 26 EUR/tonelada em 2022 para 2 EUR/tonelada no período de inquérito. A Comissão observou que o nível de subcotação foi confirmado na fase definitiva do processo — um nível considerado substancial no contexto de um produto de base. Além disso, tal como explicado no considerando 176, as conclusões relativas à contenção dos preços foram corroboradas pelas margens de subcotação dos custos estabelecidas para cada produtor-exportador incluído na amostra.

(208)

Além disso, a Comissão observou que a imagem apresentada no quadro 3 não reflete o facto de o biodiesel chinês ter reduzido a procura física de outros tipos de biodiesel, a saber o biodiesel à base de culturas fabricado na União, duplicando os montantes desse quadro por dupla contagem do biodiesel chinês, como explicado mais pormenorizadamente na secção seguinte.

(209)

Na ausência de outras observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 364 a 367 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(210)

A retificação do quadro 6 a que se faz referência na secção 4.5.2.2 do presente regulamento teve um impacto negligenciável em algumas das partes de mercado indicadas no quadro 12 do regulamento provisório. O quadro 12 definitivo é o seguinte:

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2020

2021

2022

PI

Argentina

Volume (toneladas)

874 199

1 292 775

997 210

490 644

 

Índice (2020 = 100)

100

148

114

56

 

Parte de mercado

5,1  %

7,4  %

5,6  %

2,7  %

 

Preço médio (EUR/tonelada)

732

1 076

1 419

1 425

 

Índice (2020 = 100)

100

147

194

195

Reino Unido

Volume (toneladas)

608 155

990 082

1 032 790

1 100 392

 

Índice (2020 = 100)

100

163

170

181

 

Parte de mercado

3,6  %

5,7  %

5,8  %

6,0  %

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 027

1 361

1 615

1 297

 

Índice (2020 = 100)

100

132

157

126

Singapura

Volume (toneladas)

468 998

279 098

689 578

868 513

 

Índice (2020 = 100)

100

60

147

185

 

Parte de mercado

2,8  %

1,6  %

3,8  %

4,7  %

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 202

1 922

1 388

1 495

 

Índice (2020 = 100)

100

160

115

124

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

1 551 084

1 390 427

2 191 348

2 544 445

 

Índice (2020 = 100)

100

90

141

164

 

Parte de mercado

9,1  %

8,0  %

12,2  %

13,9  %

 

Preço médio (EUR/tonelada)

858

1 169

1 736

1 468

 

Índice (2020 = 100)

100

136

202

171

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (toneladas)

3 502 436

3 952 382

4 910 926

5 003 994

 

Índice (2020 = 100)

100

113

140

143

 

Parte de mercado

20,5  %

22,7  %

27,3  %

27,3  %

 

Preço médio (EUR/tonelada)

817

1 165

1 473

1 299

 

Índice (2020 = 100)

100

143

180

159

Fonte:

Comext (volume () e preço médio ()), exceto para o Reino Unido em 2020, para o qual, na ausência de dados conclusivos na base Comext, foram efetuadas estimativas de volumes e preços com base nos preços do GTA.

(211)

Nas observações que formulou após a divulgação provisória, a CCCMC reiterou que a maior perda de parte de mercado dos produtores da União se verificou numa altura em que as importações provenientes de países terceiros aumentaram. A CCCMC alegou que, enquanto a parte de mercado da indústria da União diminuiu quase 10 pontos percentuais durante o período considerado, a parte de mercado chinesa aumentou 2,6 pontos percentuais, ou seja, muito menos do que as importações provenientes de países terceiros. A CCCMC queixou-se de que, na ausência de informações sobre as matérias-primas provenientes de países terceiros, a Comissão não chegou a uma conclusão significativa sobre o impacto dessas importações e que a Comissão fez deduções que continuavam por explicar, segundo as quais as importações provenientes de países terceiros não atraem normalmente preços mais elevados no mercado.

(212)

A Comissão confirmou que, à luz das informações disponíveis, uma parte importante das importações provenientes de países terceiros que não a China se baseava em culturas, tal como confirmado, nomeadamente, pelo relatório estatístico de 2023 da EBB (81), pelos relatórios da GAIN sobre a China (82) e a União Europeia (83), pelas informações sobre o mercado (84) e por vários inquéritos de defesa comercial realizados pela Comissão (85). Em relação às importações provenientes de Singapura, a Comissão recolheu elementos de prova que indicam que os preços dessas importações não refletiam as condições reais de mercado. Quanto às importações na União originárias do Reino Unido (86), eram, na sua maioria, mercadorias trocadas (87), incluindo possivelmente um equilíbrio de posições entre produtores transfronteiriços estabelecidos no Reino Unido (88) e na UE, a preços de transferência, que a Comissão não pôde rastrear. Além disso, há indicações de práticas comerciais anormais no setor no Reino Unido durante o período considerado (89). Em terceiro lugar, as autoridades competentes do Reino Unido têm vindo a conceder às empresas petrolíferas autorizações de aperfeiçoamento ativo para as importações de biodiesel, o que facilitou o comércio de biodiesel de origem não britânica destinado à União através do Reino Unido, esbatendo as estatísticas. Estas práticas só cessaram recentemente (90) (91).

(213)

A Comissão confirmou que, durante o período de inquérito, os OAU/biodiesel à base resíduos chineses facilitaram o cumprimento mais rápido de determinadas obrigações nacionais através de volumes físicos mais baixos de biodiesel e beneficiaram de um prémio no mercado da União. Nos termos das Diretivas Energias Renováveis, os Estados-Membros devem atingir uma quota de fontes de energia renováveis no seu consumo de energia. Para atingir a sua quota global, os Estados-Membros têm objetivos/subobrigações diferentes. No setor dos transportes, os biocombustíveis avançados, a saber o biodiesel produzido a partir de OAU e determinadas gorduras residuais, podem ser duplamente contabilizados para os objetivos nacionais. Esta dupla contabilização limita o efeito do aumento das obrigações nos volumes físicos de mistura, uma vez que é necessário menos biocombustível (ou seja, metade) para cumprir a obrigação.

(214)

A Comissão observou que os operadores não conseguiriam atingir o seu objetivo tão rapidamente (a não ser com o biodiesel chinês) através da maior parte das importações provenientes de outros países terceiros, uma vez que se baseavam em culturas. Por conseguinte, a Comissão concluiu que só era possível efetuar uma comparação válida dos preços, volumes e partes de mercado do biodiesel de diferentes origens se se tivesse em conta a gama de produtos em causa. As importações de biodiesel à base de culturas provenientes de outros países terceiros não suplantaram o biodiesel da União na (dupla) medida do biodiesel chinês e não poderiam causar um prejuízo capaz de atenuar o nexo de causalidade entre as importações chinesas objeto de dumping e a situação de prejuízo dos produtores da União.

(215)

Na ausência de outras observações sobre esta secção e tendo em conta o quadro 12 definitivo, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 368 a 372 do regulamento provisório.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(216)

Na ausência de observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 373 a 376 do regulamento provisório.

5.2.3.   Aumentos dos custos/custos de produção

(217)

Na sequência da divulgação provisória, a CCCMC alegou que o aumento dos custos de produção e dos custos da mão de obra e a diminuição da produtividade eram uma potencial causa de prejuízo para a indústria da União. A Comissão rejeitou as alegações da CCCMC, uma vez que foi a pressão sobre os preços exercida pelo biodiesel chinês que impediu a indústria da União de refletir os aumentos de custos nos preços. Como tal, o aumento dos custos não atenuou o nexo de causalidade apurado.

(218)

Na ausência de outras observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas no considerando 377 do regulamento provisório.

5.2.4.   Outros fatores

(219)

A CCCMC alegou um prejuízo autoinfligido pelos produtores da União devido à sua incapacidade de produzir biodiesel, beneficiando de um prémio de dupla contagem.

(220)

A Comissão discordou do facto de os produtores da União não conseguirem produzir biodiesel beneficiando desse prémio. A Comissão recordou o considerando 57 do regulamento provisório e salientou que a determinação da subcotação dos preços explicada na secção 4.4.2 do regulamento provisório foi efetuada por tipo do produto e que o biodiesel chinês foi comparado com o biodiesel fabricado na União a partir das mesmas matérias-primas que beneficiam do mesmo tipo de prémio (dupla contabilização).

(221)

A CCCMC alegou um prejuízo autoinfligido pelos produtores da União devido a investimentos avultados que resultaram num fluxo de caixa negativo e numa redução do retorno dos investimentos.

(222)

A relação entre a diminuição da rendibilidade e os investimentos efetuados pelos produtores da União foi abordada nos considerandos 197 a 201. A Comissão recordou que as importações chinesas reduziram a rendibilidade dos produtores da União. Tal como indicado nos questionários em branco destinados aos produtores da União, a rendibilidade é o principal motor na fórmula utilizada para estabelecer os valores relativos ao fluxo de caixa e ao retorno dos investimentos. No considerando 359 do regulamento provisório, observou-se que os investimentos avultados realizados na última parte do período considerado eram projetos que há muito tinham sido previstos e diziam respeito a apenas duas empresas.

(223)

A Excellence New Energy B.V. alegou que, com um preço-alvo de 1 900-2 200 EUR/tonelada muito mais elevado do que os preços de importação, a indústria da União não conseguiu competir com quaisquer importações. A Comissão esclareceu que o preço-alvo de 1 900-2 200 EUR/tonelada refletia apenas uma gama de produtos muito específica, com a qual foram comparados os modelos chineses, pelo que não podia pôr em causa a competitividade da indústria da União. As importações indicadas no quadro 12 do regulamento provisório dizem respeito a várias gamas de produtos, como sublinhado no considerando 370 do regulamento provisório.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(224)

Na ausência de outras observações sobre esta secção, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 378 a 380 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de prejuízo

(225)

Tal como previsto no artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, e dado que não registou as importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão analisou a evolução dos volumes de importação para determinar se ocorreu um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito durante o período de divulgação prévia mencionado no considerando 4 e repercutir, assim, o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo.

(226)

Utilizando os dados da base Surveillance 2, os volumes das importações provenientes da China nas quatro semanas do período de divulgação prévia foram 58 % superiores à média dos volumes de importação durante o período de inquérito, numa base de quatro semanas. Consequentemente, a Comissão concluiu que não houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia.

(227)

Por conseguinte, a Comissão não ajustou o nível de eliminação do prejuízo neste contexto.

(228)

Várias partes chinesas contestaram o lucro-alvo de 11 % utilizado para calcular a margem de prejuízo com base no facto de essa margem de lucro ser irrealista e/ou desprovida de sentido na sequência da evolução do mercado e de outros elementos (por exemplo, alterações regulamentares, questões de custos) desde 2013, ou seja, o ano em que os 11 % acabaram por ser estabelecidos. As partes solicitaram à Comissão que procurasse um lucro-alvo mais recente/válido, tendo a CCCMC argumentado que o lucro deveria ser exequível para a indústria da União. O grupo Jiaao esperava um lucro-alvo inferior a 11 %, uma vez que, na sua opinião, as margens de lucro diminuiriam ao longo do tempo na maioria dos setores industriais devido à concorrência no mercado e ao progresso tecnológico. No caso do grupo Zhouyue, deveria ser encontrado um novo lucro-alvo após o encerramento dos inquéritos anti-dumping contra a Argentina e a Indonésia em 2018, uma vez que com esse encerramento a indústria da União deixaria de sofrer prejuízo. Nas suas observações sobre a divulgação final, o grupo Zhuoyue reiterou estas observações, alegando que esperava que o nível de rendibilidade nos últimos anos atingisse condições normais de concorrência.

(229)

Como salientado no considerando 384 do regulamento provisório, a Comissão não pôde estabelecer uma margem de lucro com base nos anos anteriores ao aumento das importações provenientes da China, porque, durante anos, a indústria da União se deparou com um afluxo de importações objeto de dumping/subvenção, e, por conseguinte, nenhum ano ou período poderia ser considerado uma situação concorrencial normal no mercado da União. Como tal, a Comissão recorreu ao lucro estabelecido para este tipo de indústria em inquéritos anteriores, entre os quais um inquérito realizado em 2019. O lucro de base foi assim estabelecido em 11 % (92). A alegação do grupo Jiaao de que as margens de lucro diminuiriam ao longo do tempo devido à concorrência no mercado e ao progresso tecnológico foi considerada infundada, nomeadamente no que diz respeito ao setor do biodiesel. Além dos 6 % fixado no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, sugerido pela Jiaao, nenhuma das outras partes propôs um lucro de base que, em seu entender, fosse (mais) razoável. Rejeitaram-se, assim, as alegações de que um lucro-alvo de 11 % não era adequado.

(230)

Uma parte chinesa alegou que o preço não prejudicial calculado no considerando 387 do regulamento provisório não se deveria basear no custo de produção constante do quadro 8 desse regulamento (tendência que foi considerada anormal) e solicitou um ajustamento para efeitos de cálculo do preço não prejudicial (embora sem explicar de que forma ou em que medida), para, alegadamente, corrigir anomalias como os elevados preços da energia devido à guerra. A Comissão rejeitou as alegações e recordou que o quadro 8 do regulamento provisório apresenta um custo de produção para uma gama mais vasta do que os produtos com os quais, em última análise, foram comparadas as importações.

(231)

O importador coligado Excellence New Energy B.V. questionou o preço-alvo apurado pela Comissão. alegando que a soma do lucro-alvo de 11 % e dos custos de conformidade com o custo de produção no quadro 8 do regulamento provisório resultava em apenas 1 508 EUR/tonelada. A Comissão esclareceu que o custo de produção no quadro 8 do regulamento provisório reflete uma combinação mais ampla do que o custo de produção com o qual foram comparados os modelos chineses.

(232)

Na ausência de observações, confirmou-se o considerando 389 do regulamento provisório. O nível final de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:

Empresa

Margem de prejuízo definitiva (%)

Grupo EcoCeres:

ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd.

EcoCeres Limited

16,4

Grupo Jiaao:

Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd.

Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd.

Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd.

37,1

Grupo Zhuoyue:

Longyan Zhuoyue New Energy Co. Ltd.

Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd.

44,3

Outras empresas colaborantes

32,6

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

44,3

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(233)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Grupo EcoCeres:

ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd.

EcoCeres Limited

10,0

Grupo Jiaao:

Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd.

Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd.

Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd.

35,6

Grupo Zhuoyue:

Longyan Zhuoyue New Energy Co. Ltd.

Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd.

23,4

Outras empresas colaborantes

21,7

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

35,6

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(234)

A EBB (em nome dos seus membros) e a Neste consideraram que a adoção de medidas era do interesse da indústria da União.

(235)

A CCCMC alegou que as considerações da Comissão ao abrigo desta secção do regulamento provisório não eram convincentes, uma vez que a concorrência com as importações de países terceiros permaneceria e que as matérias-primas para a produção de biodiesel continuariam a ser importadas. A Comissão observou que uma concorrência saudável no mercado é desejável e rejeitou as alegações da CCCMC.

(236)

Na ausência de observações sobre esta secção, confirmaram-se as considerações expressas nos considerandos 392 a 394 do regulamento provisório.

7.2.   Interesse dos importadores independentes, dos comerciantes e dos distribuidores

(237)

Na ausência de observações sobre esta secção, confirmaram-se as considerações expressas nos considerandos 395 a 398 do regulamento provisório.

7.3.   Interesse dos utilizadores, consumidores e fornecedores

(238)

A Quatra, uma empresa de recolha de OAU, alegou que a exclusão dos SAF e dos OAU das medidas desencadearia importações dessas mercadorias na União e afetaria negativamente os esforços de sustentabilidade da União, dissuadindo o aprovisionamento interno de OAU/matérias-primas. A Comissão rejeitou as alegações, pois os OAU não se inserem no âmbito do inquérito.

(239)

A Chane, uma grande empresa de armazenamento de biocombustíveis na Europa que também processa SAF, alegou que as medidas ameaçariam as suas ambições de sustentabilidade e entravariam a dinâmica da cadeia de abastecimento, afetando potencialmente a disponibilidade e a acessibilidade de fontes de energia renováveis. A Chane temia o surgimento de perturbações, uma ineficiência das instalações de armazenamento, a sua potencial subutilização e implicações financeiras negativas. A Comissão observou que, embora as medidas possam afetar determinados fluxos na cadeia de abastecimento, a disponibilidade de biodiesel estava garantida tendo em conta a capacidade de produção dos produtores da União e as numerosas importações. As medidas não se destinam a impedir as importações, mas sim a restabelecer condições de concorrência leal no mercado do biodiesel na União.

(240)

Na ausência de outras observações sobre esta secção, confirmaram-se as considerações expressas nos considerandos 399 a 400 do regulamento provisório.

7.4.   Outros fatores

(241)

A CCCMC contestou a afirmação da Comissão no regulamento provisório, ao abrigo desta secção, de que a indústria da União tinha capacidade suficiente para satisfazer a procura, alegando que a indústria da União não estava bem no período de inquérito e que enfrentava más perspetivas de produção de colza. A Comissão discordou, tendo em conta as suas conclusões sobre a capacidade não utilizada ao nível dos produtores da União incluídos na amostra, as suas conclusões gerais sobre a indústria da União e a variedade de matérias-primas que podem ser utilizadas para produzir biodiesel.

(242)

A CCCMC contestou a afirmação da Comissão no considerando 402 do regulamento provisório de que a instituição de medidas teria um efeito positivo na sustentabilidade e nas emissões de GEE (93). A Comissão salientou a importância das boas práticas agrícolas de alguns produtores da União para o sequestro de carbono no solo (94) e rejeitou as alegações da CCCMC.

(243)

Na sequência da divulgação provisória, o importador coligado Excellence New Energy B.V. contestou que direitos proibitivos eram contraproducentes para os objetivos globais de descarbonização e, como a CCCMC, questionou se as medidas anti-dumping eram adequadas num contexto mais vasto de ação internacional para combater as alterações climáticas. A CCCMC acrescentou que a incerteza da política ambiental impedia os investimentos ecológicos das empresas e a inovação ecológica e que as medidas afetariam o biodiesel do tipo mais favorecido pelo legislador da UE.

(244)

A Comissão observou que o nível dos direitos não era proibitivo e que as medidas não se destinam a impedir as importações, mas sim a restabelecer condições de concorrência leal no mercado do biodiesel na União. O compromisso da Comissão de combater as alterações climáticas não pode ser posto em causa pela instituição de medidas anti-dumping, quando estas são juridicamente justificadas. As conclusões são claras quanto à necessidade justificada de restabelecer condições de concorrência equitativas na União. Foi realçado que o encerramento de empresas da União produtoras de biodiesel aumentaria a dependência de biodiesel de países terceiros, importado de locais geograficamente distantes, o que é contraproducente em termos de redução da pegada de carbono da União. A Comissão rejeitou as alegações da Excellence New Energy B.V. e da CCCMC.

(245)

A Excellence New Energy B.V. alegou perturbações nos terminais e portos caso fossem instituídas medidas. Esta alegação era desprovida de fundamento e foi rejeitada.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(246)

Na ausência de outras observações relativas ao interesse da União, confirmaram-se as conclusões enunciadas nos considerandos 404 a 405 do regulamento provisório.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(247)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(248)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Direito anti-dumping definitivo (%)

Grupo EcoCeres:

ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd.

EcoCeres Limited

10,0

16,4

10,0

Grupo Jiaao:

Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd.

Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd.

Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd.

35,6

37,1

35,6

Grupo Zhuoyue:

Longyan Zhuoyue New Energy Co. Ltd.

Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd.

23,4

44,3

23,4

Outras empresas colaborantes

21,7

32,6

21,7

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

35,6

44,3

35,6

(249)

A EBB declarou que a utilização do método de balanço de massa RED por alguns operadores constituía uma evasão aos direitos anti-dumping sobre o biodiesel chinês. A EBB observou que os comerciantes poderiam trocar os certificados de «prova de sustentabilidade» entre produtos da UE e de países terceiros, expedindo sob o regime T1 (ou seja, antes do desalfandegamento) biodiesel de países terceiros cuja «prova de sustentabilidade» seria vendida na União (nomeadamente, no caso de materiais que contam duplamente para as metas da UE em matéria de energias renováveis) e expedindo o biodiesel físico para fora da União. A Comissão discordou que essas atividades pudessem ser consideradas práticas de evasão a combater no âmbito do presente inquérito.

(250)

A Neste e a EBB afirmaram que a exclusão dos HEFA-SPK/SAF misturados das medidas aumentaria o risco de evasão às medidas anti-dumping sobre o biodiesel chinês e comprometeria o efeito corretor das medidas. A este respeito, a Neste salientou a falta de códigos NC separados específicos para a maioria dos combustíveis renováveis e o facto de os HEFA-SPK e dos OVH poderem ser abrangidos pelo mesmo código de mercadorias quando cumprem as mesmas especificações de destilação. A EBB alegou que a distinção entre os SAF e os OVH na fronteira seria difícil.

(251)

Nas suas observações após a divulgação final, a Neste e a EBB reiteraram as principais observações resumidas no considerando anterior. A EBB alegou que a indústria chinesa passaria rapidamente dos OVH para os SAF, evitando assim o pagamento de direitos anti-dumping sobre os OVH. O grupo EcoCeres discordou de que a conversão em SAF pudesse ser efetuada rapidamente. A EBB apelou à Comissão para que adotasse uma abordagem proativa no que diz respeito a um novo mecanismo de tributação das exportações para os OAU chineses: uma espécie de apoio que absorvesse os direitos anti-dumping e uma subvenção passível de medidas de compensação que reduzisse os preços de exportação chineses de EMAG, OVH e SAF para a União no futuro próximo. A EBB apelou especificamente à criação de novos códigos TARIC específicos para os SAF, para efeitos de controlo, bem como a um controlo rigoroso do preço de importação do biodiesel na União e a um inquérito ex officio para reexaminar as margens de dumping do presente inquérito. O grupo EcoCeres recordou os instrumentos já existentes para monitorizar os movimentos de biocombustíveis, como a base de dados de biocombustíveis da União criada pela Comissão, operacional desde 2024.

(252)

A Comissão tomou nota das questões assinaladas pela EBB e pela Neste e comprometeu-se a monitorizar os fluxos de biodiesel e de SAF após a instituição das medidas anti-dumping sobre o biodiesel chinês, tal como definido no artigo 1.o do presente regulamento. Assim, foram estabelecidos códigos TARIC separados para os SAF, tal como definidos no artigo 1.o do presente regulamento e originários da República Popular da China, para efeitos de monitorização.

(253)

A CCCMC contestou a forma das medidas. A Comissão rejeitou estas alegações da CCCMC, que eram desprovidas de fundamento.

(254)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».

(255)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (95) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(256)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações provenientes da República Popular da China».

(257)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(258)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(259)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras importações originárias da China deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(260)

Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o período de inquérito; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

8.2.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(261)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, aos níveis fixados no regulamento provisório e até ao nível estabelecido no presente regulamento.

9.   DISPOSIÇÃO FINAL

(262)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (96), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês.

(263)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516 20 98 21, 1516 20 98 22, 1516 20 98 23, 1516 20 98 29, 1516 20 98 31, 1516 20 98 32 e 1516 20 98 39), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518 00 91 21, 1518 00 91 22, 1518 00 91 23, 1518 00 91 29, 1518 00 91 31, 1518 00 91 32 e 1518 00 91 39), ex 1518 00 95 (códigos TARIC 1518 00 95 10, 1518 00 95 11 e 1518 00 95 19), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518 00 99 21, 1518 00 99 22, 1518 00 99 23, 1518 00 99 29, 1518 00 99 31, 1518 00 99 32 e 1518 00 99 39), ex 2710 19 42 (códigos TARIC 2710 19 42 21, 2710 19 42 22, 2710 19 42 23, 2710 19 42 29, 2710 19 42 31, 2710 19 42 32 e 2710 19 42 39), ex 2710 19 44 (códigos TARIC 2710 19 44 21, 2710 19 44 22, 2710 19 44 23, 2710 19 44 29, 2710 19 44 31, 2710 19 44 32 e 2710 19 44 39), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710 19 46 21, 2710 19 46 22, 2710 19 46 23, 2710 19 46 29, 2710 19 46 31, 2710 19 46 32 e 2710 19 46 39), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710 19 47 21, 2710 19 47 22, 2710 19 47 23, 2710 19 47 29, 2710 19 47 31, 2710 19 47 32 e 2710 19 47 39), 2710 20 11 , 2710 20 16 , ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824 99 92 10, 3824 99 92 11, 3824 99 92 13, 3824 99 92 14, 3824 99 92 15, 3824 99 92 16, e 3824 99 92 19), 3826 00 10 e ex 3826 00 90  (97) (códigos TARIC 3826 00 90 11, 3826 00 90 12, 3826 00 90 13, 3826 00 90 19, 3826 00 90 31, 3826 00 90 32 e 3826 00 90 39), excluindo os combustíveis sustentáveis para aviação que cumprem os requisitos da norma técnica ASTM7566-22 relativa aos combustíveis de aviação a jato que contêm hidrocarbonetos sintetizados, atualmente classificados nos códigos NC ex 2710 19 42 (código adicional TARIC 89FT), ex 2710 19 44 (código adicional TARIC 89FT), ex 2710 19 46 (código adicional TARIC 89FT), ex 2710 19 47 (código adicional TARIC 89FT), ex 2710 20 11 (código adicional TARIC 89FT) e ex 2710 20 16 (código adicional TARIC 89FT), e originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

Grupo EcoCeres:

ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd.

EcoCeres Limited

10,0

89ED

Grupo Jiaao:

Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd.

Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd.

Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd.

35,6

89EE

Grupo Zhuoyue:

Longyan Zhuoyue New Energy Co. Ltd.

Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd.

23,4

89EF

Outras empresas colaborantes, constantes da lista do anexo

21,7

 

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

35,6

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume em toneladas) de biodiesel vendido para exportação para a União Europeia abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação desta fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias da República Popular da China.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2024/2163, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da República Popular da China, aos níveis fixados no Regulamento de Execução (UE) 2024/2163, se forem inferiores às taxas do direito definitivo. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e ainda

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/2020-08-11.

(2)   JO C, C/2023/1574, 20.12.2023, ELI http://data.europa.eu/eli/C/2023/1574/oj.

(3)   JO L 277 de 2.8.2021, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1266/oj.

(4)   JO L 40 de 12.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/244/oj. O reexame da caducidade em curso foi iniciado em fevereiro de 2024 (JO C, C/2024/1355, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1355/oj).

(5)   JO L 317 de 9.12.2019, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2092/oj.

(6)   JO L 277 de 2.8.2021, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1267/oj.

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2163 da Comissão, de 14 de agosto de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da República Popular da China (JO L, 2024/2163, 16.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2163/oj).

(8)  Consultar a nota de rodapé 12 do regulamento provisório, para ver a lista de produtores-exportadores representados pela CCCMC no presente processo.

(9)  Algumas delas foram audições conjuntas.

(10)  A presente secção diz respeito aos biocombustíveis definidos no considerando 39 do regulamento provisório.

(11)  Ésteres metílicos de ácidos gordos.

(12)  Ésteres hidroprocessados e querosene parafínico sintético de ácidos gordos.

(13)  Ésteres hidroprocessados e ácidos gordos.

(14)  Aquando do inquérito, estava em vigor a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).

(15)  Contrariamente à Neste, nas suas observações sobre a divulgação final (t24.010863), a Valero Energy (Ireland) Limited assinalou a não permutabilidade técnica entre os SAF e os OVH/EMAG.

(16)  Combustível para motores diesel com um teor de ésteres metílicos de ácido gordo de 100 %.

(17)  Combustível para motores diesel com um teor de ésteres metílicos de ácido gordo de 7 %.

(18)  Ésteres metílicos de óleo de colza.

(19)  Primeira comunicação escrita da UE em «EU and Certain Member States — Palm Oil (Malaysia) (DS600)», n.o 664, ver https://circabc.europa.eu/ui/group/cd37f0ff-d492-4181-91a2-89f1da140e2f/library/8958b1a0-dcb6-4915-83e0-71c4221a6ff6/details.

(20)  Alguns exemplos em https://votresoleilvotreenergie.com/biocarburants-le-b100-une-alternative-ecologique-qui-seduit-les-flottes-de-transport/ e https://www.transportinfo.fr/biocarburants-le-b100-fait-le-plein/.

(21)   https://www.legifrance.gouv.fr/jorf/jo/2018/09/22/0219 (Décision du 11 septembre 2018 fixant la liste des véhicules et engins à motorisation Diesel compatibles avec le gazole B10).

(22)  t24.001865.

(23)  Ésteres metílicos de óleo de palma.

(24)  Panel Report on European Union and certain Member states — Certain measures concerning palm oil and oil palm crop-based biofuels, WT/DS600/R, 5 de março de 2024, n.o 7.1024.

(25)  Ministério das Plantas e Produtos de Base. Licenciamento de biocombustíveis. Disponível em: https://www.kpk.gov.my/kpk/en/agricommodity/osc-biofuel (última consulta em 27 de outubro de 2024).

(26)  Ministério de Minas e Energia. Autorização para produção de biocombustíveis. Disponível em: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/producao-e-fornecimento-de-biocombustiveis/autorizacao-para-producao-de-biocombustiveis (última consulta em 27 de outubro de 2024).

(27)   «Óleo de cozinha usado avança com demanda por biocombustíveis». Disponível em: https://www.biodieselbr.com/noticias/materia-prima/ogr/oleo-de-cozinha-usado-avanca-com-demanda-por-biocombustiveis-280923 (última consulta em 27 de outubro de 2024). Relativamente aos OAU, o artigo refere um preço ao nível de 4 825 BRL/tonelada, o que corresponde a cerca de 7 130 CNY/tonelada.

(28)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1344 da Comissão, de 12 de agosto de 2019, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO L 212 de 13.8.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1344/oj); Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO L 317 de 9.12.2019, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2092/oj); Regulamento de Execução (UE) 2023/111 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia (JO L 18 de 19.1.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/111/oj).

(29)  Regulamento n.o 22 do ministro do Comércio, de 2022, relativo à proibição temporária de exportar óleo de palma bruto, óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado, oleína de palma refinada, branqueada e desodorizada e óleo alimentar usado. Disponível em: https://jdih.kemendag.go.id/peraturan/peraturan-menteri-perdagangan-nomor-22-tahun-2022-tentang-larangan-sementara-ekspor-crude-palm-oil-refined-bleached-ang-deodorized-palm-oil-refined-bleached-and-deodorized-palm-olein-dan-used-cooking-oil (última consulta em 4 de novembro de 2024).

(30)  Regulamento n.o 30 do ministro do Comércio, de 2022, relativo às disposições aplicáveis à exportação de óleo de palma bruto, de óleo de palma refinado, branqueado e desodorizado, oleína de palma refinada, branqueada e desodorizada e óleo alimentar usado. Disponível em: https://jdih.kemendag.go.id/peraturan/peraturan-menteri-perdagangan-nomor-30-tahun-2022-tentang-ketentuan-ekspor-crude-palm-oil-refinedbleached-and-deodorized-palm-oil-refined-bleached-and-deodorized-palm-oilen-and-used-cooking-oil (última consulta em 4 de novembro de 2024).

(31)  Regulamento n.o 115/PMK.05/2022 do ministro das Finanças da República da Indonésia que altera o Regulamento n.o 103/PMK.05/2022 do ministro das Finanças relativo às taxas de serviço da Agência de Gestão do Fundo de Plantação de Óleo de Palma do Ministério das Finanças. Disponível em: https://jdih.kemenkeu.go.id/download/b86320c2-ab2e-4d84-a3ac-a868ca6def3d/115~PMK.05~2022Per.pdf (última consulta em 4 de novembro de 2024).

(32)  Regulamento n.o 130/PMK.05/2022 do ministro das Finanças da República da Indonésia que altera o Regulamento n.o 103/PMK.05/2022 do ministro das Finanças relativo às taxas de serviço da Agência de Gestão do Fundo de Plantação de Óleo de Palma do Ministério das Finanças. Disponível em: https://jdih.kemenkeu.go.id/download/f641efc1-cbd7-4a27-af6f-40d60c3d304c/130~PMK.05~2022.pdf (última consulta em 4 de novembro de 2024).

(33)  Regulamento n.o 46 do ministro do Comércio, de 2022, relativo aos procedimentos para determinar os preços de referência à exportação para os produtos agrícolas e florestais sujeitos a direitos de exportação, aos preços de referência para os produtos agrícolas e florestais e à lista de marcas de oleína de palma refinada, branqueada e desodorizada sujeita a direitos de exportação e as taxas de serviço da Agência de Gestão do Fundo de Plantação de Óleo de Palma. Disponível em: https://jdih.kemendag.go.id/peraturan/peraturan-menteri-perdagangan-nomor-46-tahun-2022-tentang-tata-cara-penetapan-harga-patokan-ekspor-atas-produk-pertanian-dan-kehutanan-yang-dikenakan-bea-keluar-harga-referensi-atas-produk-pertanian-dan-kehutanan-dan-daftar-merek-refined-bleached-and-deodorized-palm-olein-yang-dikenakan-bea-keluar-dan-tarif-layanan-badan-layanan-umum-badan-pengelola-dana-perkebunan-kelapa-sawit# (última consulta em 4 de novembro de 2024).

(34)  Regulamento n.o 123/PMK.010/2022 do ministro das Finanças da República da Indonésia relativo à segunda alteração do Regulamento n.o 39/PMK.010/2022 do ministro das Finanças sobre as mercadorias de exportação sujeitas a direitos de exportação e às taxas dos direitos de exportação. Disponível em: https://jdih.kemenkeu.go.id/download/65c2b2c0-c50e-432c-b71b-9c624af4fcd0/123~PMK.010~2022.pdf (última consulta em 4 de novembro de 2024).

(35)  Edelman Global Advisory. Indonesia’s shifting export policies in an effort to boost Crude Palm Oil exports. Disponível em: https://www.edelmanglobaladvisory.com/insights/Indonesias-shifting-export-policies (última consulta em 27 de outubro de 2024).

(36)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2120 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxidos de manganês eletrolíticos originários da República Popular da China (JO L, 2023/2120, 13.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2120/oj); Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, de 11 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia (JO L 177 de 12.7.2023, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1444/oj); Regulamento de Execução (UE) 2022/802 da Comissão, de 20 de maio de 2022, que institui um direito anti-dumping provisório relativo às importações de produtos de aço cromado originários da República Popular da China e do Brasil (JO L 143 de 23.5.2022, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/802/oj).

(37)  Relativamente à «primeira nota» e à «segunda nota», ver considerandos 64 a 68 do regulamento provisório.

(38)  Por uma questão de exaustividade, o mesmo valor do custo sem distorções é utilizado para o óleo de argila de branqueamento usada («SBEO»), uma vez que também é uma matéria-prima com um teor mais elevado de ácidos gordos livres.

(39)   «U.S. refiners and chemical manufacturers lead hydrogen production and consumption». Disponível em https://www.eia.gov/todayinenergy/detail.php?id=61763 (última consulta em 14 de dezembro de 2024).

(40)  Manufacturing Energy Consumption Survey, 2018, quadro 7.1. Disponível em: https://www.eia.gov/consumption/manufacturing/data/2018/xls/Table7_1.xlsx (última consulta em 14 de dezembro de 2024).

(41)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2659 da Comissão, de 27 de novembro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da República Popular da China (JO L, 2023/2659, 28.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2659/oj).

(42)  Grupo do Banco Mundial, «A Global Database of Inflation». Disponível em: https://www.worldbank.org/en/research/brief/inflation-database (última consulta em 14 de dezembro de 2024).

(43)  Ministério dos Recursos Humanos Classificação Tipo das Profissões da Malásia 2020 (p. 10). Disponível em: https://jtksm.mohr.gov.my/sites/default/files/2022-12/MASCO_2020_BI_Edaran.pdf (última consulta em 27 de outubro de 2024).

(44)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2659.

(45)  Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/492/oj); Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO L 315 de 29.9.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1336/oj); Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 129 de 15.4.2021, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/607/oj); Regulamento de Execução (UE) 2022/116 da Comissão, de 27 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 19 de 28.1.2022, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/116/oj); Regulamento de Execução (UE) 2021/983 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 216 de 18.6.2021, p. 142, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/983/oj).

(46)  NACE Rev. 2. Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia. Disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3859598/5902521/KS-RA-07-015-EN.PDF (última consulta em 27 de outubro de 2024).

(47)  Idem, p. 67 e 143.

(48)  Idem, p. 65 e 118.

(49)  Versão das demonstrações financeiras da Neste de 2022 (p. 2), relatório intercalar de Neste de janeiro-março de 2023 (p. 2), relatório financeiro semestral de Neste de janeiro-junho de 2023 (p. 2), relatório intercalar de Neste de janeiro-setembro de 2023 (p. 2). Disponível em: https://www.neste.com/investors/financials#interim-reports (última consulta em 27 de outubro de 2024).

(50)  A Citizens’ Guide to Energy Subsidies in Malaysia (p. 7-10). Disponível em: https://www.iisd.org/gsi/sites/default/files/ffs_malaysia_czguide.pdf (última consulta em 27 de outubro de 2024).

(51)  GAIN. Relatório Biofuels Annual de 2022. Malásia. Disponível em: https://apps.fas.usda.gov/newgainapi/api/Report/DownloadReportByFileName?fileName=Biofuels%20Annual_Kuala%20Lumpur_Malaysia_MY2022-0008.pdf (última consulta em 28 de outubro de 2024), p. 4.

(52)  UTM. «Socio-economic and Feasibility Study of Utilising Pal Oil Derived Biofuel in Malaysia». Disponível em: https://palmoilis.mpob.gov.my/publications/OPIEJ/opiejv11n1-hanafi.pdf (última consulta em 28 de outubro de 2024).

(53)  GAIN. Relatório Biofuels Annual de 2023. Malásia. Disponível em: https://apps.fas.usda.gov/newgainapi/api/Report/DownloadReportByFileName?fileName=Biofuels%20Annual_Kuala%20Lumpur_Malaysia_MY2023-0012.pdf (última consulta em 28 de outubro de 2024), p. 2.

(54)  DBS Group Research Equity, «Regional Industry Focus — Plantation companies», 20 de julho de 2017, p. 5.

(55)  Apresentação, de 12 de fevereiro de 2015, do vice-presidente da Associação do Biodiesel da Malásia (MBA).

(56)  9,7 milhões de USD correspondiam a cerca de 44 milhões de MYR. De acordo com o relatório GAIN sobre a Malásia (2023), p. 10, a utilização rodoviária da mistura B10 diesel/biodiesel em 2023 foi estimada em 8,576 mil milhões de litros. Dividindo o montante total do financiamento (44 milhões de MYR) pelo volume de mistura de combustível consumido (8,6 mil milhões de litros), obtém-se uma subvenção média de 0,005 MYR/litro.

(57)  Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2024, Sinopec Chongqing SVW Chemical e o./Comissão, T-762/20, ECLI:EU:T:2024:113, n.os 132, 131-139.

(58)  Acórdão de 2 de outubro de 2024, CCCME e outros/Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663, n.o 183.

(59)  Acórdão de 2 de outubro de 2024, CCCME e outros/Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663, n.o 185.

(60)  Acórdão de 2 de outubro de 2024, CCCME e outros/Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663, n.o 188.

(61)  Acórdão de 2 de outubro de 2024, CCCME e outros/Comissão, T-263/22, ECLI:EU:T:2024:663, n.o 184.

(62)  Certificação Internacional de Sustentabilidade e Carbono («ISCC») Certificado da Jiaao, válido no período de inquérito, disponível em https://certificates.iscc-system.org/cert-pdf/EU-ISCC-Cert-IT206-1516.pdf (última consulta em 24 de outubro de 2024).

(63)  Esta atualização de metodologia foi explicada pela EBB no documento t24.004736.

(64)  Relatório do painel no processo União Europeia — Medidas anti-dumping aplicáveis ao biodiesel proveniente da Argentina, WT/DS473/R, n.os 7.399-7.7413.

(65)  Documento t24.007508, n.o 64.

(66)  Documentos t24.000069 e t24.000061.

(67)   https://www.gov.uk/government/publications/trade-remedies-notices- anti-dumping-duty-on-biodiesel-from-canada-and-usa/trade-remedies-notice-202208-anti-dumping-duty-on-biodiesel-products-originating-in-the-united-states-of-america-including-biodiesel-consigned-from.

(68)  t24.001022.

(69)  Panel Report on Morocco — Definitive anti-dumping measures on Exercise Books from Tunisia, WT/DS578/R, n.o 7.222.

(70)  A parte observou que a parte dos custos pós-importação em relação ao CIF era de 1 % no inquérito AD658 «certas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente», de 3,6 % em AD653 «determinados tecidos e/ou agulhas de vidro» e de 3,53 % em AD676 «determinados parafusos de ferro ou aço».

(71)  Tal resulta da multiplicação do rácio entre os custos pós-importação e os preços CIF (0,923 %) por 1 526 EUR/tonelada (preço de importação chinês durante o período de inquérito).

(72)   JO L 317 de 9.12.2019, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2092/oj (ver a secção 4.3.5).

(73)  Artigos 3.1, 12.2 e 12.2.1 do Acordo anti-dumping.

(74)  No seu documento t24.001457, a EcoCeres afirmou o seguinte: «A atual capacidade de produção da indústria da UE é inferior a 10 % da procura imposta pela UE em 2025».

(75)  A Chevron Corporation é uma multinacional americana de produção de energia, especializada predominantemente no petróleo e no gás, ativa em mais de 180 países.

(76)  Artigos 2.2 e 2.2.1 do Acordo anti-dumping.

(77)  Artigo 3.o do Acordo anti-dumping.

(78)  GAIN. Biofuels Annual, de 14 de agosto de 2023. União Europeia. Disponível em https://fas.usda.gov/data/european-union-biofuels-annual-3 (consultado pela última vez em 18 de novembro de 2024), p. 29-31 e quadro 10 &GAIN. Biofuels Annual, de 19 de outubro de 2023. China. Disponível em https://fas.usda.gov/data/china-biofuels-annual-9 (consultado pela última vez em 18 de novembro de 2024), p. 12-16, quadro 4.

(79)  Dados da base Comext relativos ao biodiesel puro e suas misturas.

(80)  Dados da base Comext relativos apenas ao biodiesel puro. Dados referentes ao código 2710 19 43 29 no caso de Singapura. Dados referentes ao código 3826 00 10 no caso da Argentina, do Reino Unido e de outros países terceiros. Dados referentes aos códigos 2710 19 43 29 e 3826 00 10 no caso de outros países, com exceção da China (relativamente à parte do Reino Unido incluída noutros países, com exceção da China, apenas se tomou em consideração o código 3826 00 10 ).

(81)  EBB 2023 Statistical Report, disponível em https://ebb-eu.org/wp-content/uploads/2024/03/EBB_Statistical_Report2023-Final.pdf (consultado pela última vez em 18 de novembro de 2024).

(82)  GAIN. Biofuels Annual, de 19 de outubro de 2023. China. Disponível em https://fas.usda.gov/data/china-biofuels-annual-9 (consultado pela última vez em 18 de novembro de 2024).

(83)  GAIN. Biofuels Annual, de 14 de agosto de 2023. União Europeia. Disponível em https://fas.usda.gov/data/european-union-biofuels-annual-3 (consultado pela última vez em 18 de novembro de 2024).

(84)  Segundo o relatório https://www.reuters.com/business/energy/malaysian-2024-biofuel-output-seen-rising-if-b20-biodiesel-usage-expanded-2024-03-05/ (consultado pela última vez em 18 de novembro de 2024), o biodiesel malaio é à base de óleo de palma. Para uma análise mundial, ver página 27 do relatório da UFOP sobre a oferta no mercado mundial 2023-2024, disponível em https://www.ufop.de/files/8217/0548/9837/UFOP-2116_Report_Global_Market_Supply_A5_EN_23_24_160124.pdf.

(85)  Ver, por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2019/1344. O considerando 32 tem a seguinte redação: «O inquérito revelou que o biodiesel produzido na Indonésia é principalmente éster metílico de óleo de palma («EMP») derivado de óleo de palma…» A título de exemplo, consultar também o Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (JO L 40 de 12.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/244/oj). O considerando 41 tem a seguinte redação: «O inquérito revelou que o biodiesel produzido na Argentina é exclusivamente éster metílico de soja («EMS») derivado de óleo de soja…».

(86)  Ver, para as matérias-primas no Reino Unido, https://www.gov.uk/government/statistics/bioenergy-crops-in-england-and-the-uk-2008-2023/bioenergy-crops-in-england-and-the-uk-2008-2023 e para o pedido no processo público do inquérito pelo Trade Remedies Service https://www.trade-remedies.service.gov.uk/public/case/AD0058/.

(87)  Considerou-se que as importações na União provenientes do Reino Unido, um país com uma grande procura interna de biodiesel, foram as mercadorias mais trocadas, tendo em conta que o seu volume no quadro 12 do regulamento provisório representa basicamente o dobro da produção total de biodiesel nesse país. Trata-se de uma patente do quadro C.41.1 da OCDE/FAO (2022), OCDE-FAO Agricultural Outlook 2022-2031, Publicações da OCDE, Paris, httpsthe//doi.org/10.1787/f1b0b29c-enhttps://doi.org/10.1787/f1b0b29c-en. Ver também páginas 30-32 do pedido constante do dossiê público do inquérito pelo Trade Remedies Service em https://www.trade-remedies.service.gov.uk/public/case/AD0058/, onde se assinala que o grupo Greenergy tinha importantes atividades de exportação. O quadro da página 27 (150 000-200 000 toneladas da Olleco plus Argent) do mesmo pedido e as estimativas da página 29 (320 000-370 000 toneladas para a Greenergy) do pedido sugerem que a produção de biodiesel no Reino Unido foi de cerca de meio milhão de toneladas (ou ligeiramente superior).

(88)  Reino Unido.

(89)  Considerandos 12 e 13 da Decisão de Execução (UE) 2024/1273 da Comissão, de 7 de maio de 2024, que encerra o inquérito sobre a eventual evasão, através de importações de biodiesel expedido da República Popular da China e do Reino Unido, independentemente de ser ou não declarado originário da República Popular da China e do Reino Unido, às medidas de compensação relativas às importações de biodiesel originário da Indonésia, e que cessa o registo das importações (JO L, 2024/1273, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1273/oj).

(90)   https://rtfa.org.uk/2024/07/23/uk-renewable-fuels-industry-calls-for-inward-processing-policy-to-be-made-more-transparent/ (última consulta em 18 de novembro de 2024).

(91)   https://www.spglobal.com/commodityinsights/en/market-insights/latest-news/agriculture/040324-uk-to-instate-biofuel-import-duties-after-halting-exemptions (última consulta em 18 de novembro de 2024).

(92)  O lucro-alvo de 11 % foi estabelecido em 2013 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315 de 26.11.2013, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1194/oj)]. No Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina, considerou-se igualmente que este lucro-alvo era razoável (JO L 40 de 12.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/244/oj).

(93)  Gases com efeito de estufa.

(94)  Para a utilização do solo no sequestro de carbono, ver https://4p1000.org/discover/?lang=en.

(95)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi/Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË.

(96)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).

(97)  Conforme definido atualmente no Regulamento de Execução (UE) 2024/2522 da Comissão, de 23 de setembro de 2024, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L, 2024/2522 31.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2522/oj). A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição no artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC e TARIC correspondentes.


ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Firma

Código adicional TARIC

Anhui Tianyi Environmental Protection Tech. Co., Ltd.

89EG

Baoshun (Henan) New Carbon Material Co., Ltd.

89EH

Bemay (Hubei) New Energy Company Ltd.

89FU

Changzhou City Jintan District Weige Biological Technology Co., Ltd.

89EI

Chongqing CH Bio Energy Co., Ltd.

89EJ

Chongqing Yubang New Energy Technology Co., Ltd

89EK

Dezhou Rongguang Biotechnology Co., Ltd.

89EL

Guangxi Guiping Guangran Energy Technology Co. Ltd.

89EM

Guangzhou Hongtai New Energy Technology Co., Ltd.

89EN

Guangzhou Leo-king Environmental Technology Co., Ltd.

89EO

Hainan Huanyu New Energy Co., Ltd.

89EP

Hebei Hui De Renewable Resources Co., Ltd.

89EQ

Hebei Jingu Plasticizer Co., Ltd.

89ER

Hebei Jingu Recycling Resources Development Co. Ltd.

89ES

Hebei Longhai Bioenergy Co., Ltd.

89ET

Hebei Nanhong New Energy Technology Pte. Ltd.

89EU

HENAN JUNHENG INDUSTRIAL GROUP BIOTECHNOLOGY COMPANY., LTD.

89EV

Hubei Tianji Bioenergy Co., Ltd.

89EW

Huizhou City Huilong Oil Energy Co., Ltd.

89EX

Huizhou Excellent and Innovation Bioenergy Technology Co., Ltd.

89EY

Hunan Xinhui Bioenergy Co., Ltd.

89EZ

Jiangxi Zunchuang New Energy Co., Ltd.

89FA

Jiujiang Oasis Energy Technology Co., Ltd.

89FB

Kunming Decheng Renewable Resources Technology Co. Ltd.

89FC

Linyi Huibang New Energy Co., Limited

89FD

Long Chang City Yuanju Oil and Greas Co. Ltd.

89FE

Maoming Hongyu Energy Technology Co., Ltd.

89FF

Ningbo Jiesen Green Fuel Co., Ltd.

89FG

Shandong Baoshun Chemical Technology Co., Ltd.

89FH

Shandong Ding-Yu Biotech Energy Co., Ltd.

89FI

SHANDONG HUIDONG NEW ENERGY CO., LTD.

89FJ

Shandong Sanju Bioenergy Co., Ltd.

89FK

Shanghai Zhongqi Environment Technology Co., Ltd

89FL

Shenzhen Leoking Biotechnology Co., Ltd

89FM

Sichuan Huisheng New Technology Co Ltd.

89FN

Sichuan Lampan New Energy Technology Co., Ltd.

89FO

Tanghe Jinhai Biological Technology Co., Ltd.

89FP

Tangshan Jinlihai Biodiesel Co., Ltd.

89FQ

Wenzhou Zhongke New Energy Technology Co., Ltd.

89FR

YANGZHOU JIANYUAN BIOTECHNOLOGY CO., LTD.

89FS


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/261/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)