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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/259 |
11.2.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/259 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2025
que altera o anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere à entrada relativa ao Japão na lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam, respetivamente, dos anexos II a XXII e do anexo I do referido regulamento de execução. |
(4) |
O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de ungulados, incluindo bovinos. Em conformidade com o artigo 2.o, ponto 43), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, as miudezas estão incluídas na definição de carne fresca. As normas internacionais, tais como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (4) da Organização Mundial da Saúde Animal, não consideram as miudezas um produto seguro em caso de infeção pelo vírus da dermatite nodular contagiosa (DNC). Além disso, o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (5) prevê tratamentos de mitigação dos riscos para produtos de origem animal provenientes da zona submetida a restrições e, no que diz respeito à carne, para a remoção de miudezas em caso de um foco de DNC. |
(5) |
O Japão notificou a Comissão da ocorrência de focos confirmados de DNC em bovinos no seu território. Por conseguinte, a condição específica «Miudezas excluídas» deve ser inserida na entrada relativa ao Japão, na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a fim de suspender a entrada na União de miudezas provenientes de bovinos originários desse país terceiro. O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).
(4) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, 31.a Edição, 2023. Volumes I e II, ISBN 978-92-95121-74-4, https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).
ANEXO
No anexo XIII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a entrada relativa ao Japão passa a ter a seguinte redação:
«JP Japão |
JP-0 |
Bovinos |
BOV, RUM-MSM |
Miudezas excluídas |
|
|
28.3.2013». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/259/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)