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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/222

6.2.2025

DECISÃO (UE) 2025/222 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de janeiro de 2025

relativa ao acesso de prestadores não bancários de serviços de pagamento a sistemas de pagamentos operados por um banco central do Eurosistema e a contas de bancos centrais (BCE/2025/2)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 22.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, quarto travessão, 12.o-1 e 22.o, conjugados com o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Eurosistema opera sistemas de pagamentos ao abrigo do seu mandato e dos seus poderes estabelecidos nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») — em especial nos artigos 3.o-1, quarto travessão, 12.o-1 e 22.o, conjugados com o artigo 17.o — e de acordo com os princípios gerais do direito da União. Ao fazê-lo, o Eurosistema tem em devida consideração o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/886 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que inclui as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica (coletivamente designadas por prestadores não bancários de serviços de pagamento (non-bank payment service providers — NB-PSP)) na lista de instituições elegíveis, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, para se tornarem participantes em sistemas de pagamentos designados nos termos daquela diretiva. O artigo 35.o-A da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), inserido pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) 2024/886, impõe condições adicionais — em comparação com outras instituições — que esses NB-PSP devem satisfazer antes de solicitarem a participação em sistemas designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE. Por último, o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o do Regulamento (UE) 2024/886, permite que os NB-PSP salvaguardem os fundos dos seus clientes depositando-os numa conta separada numa instituição de crédito ou num banco central à discrição desse banco central.

(2)

A elegibilidade dos NB-PSP para aceder aos sistemas de pagamentos operados por bancos centrais do Eurosistema visa aumentar a eficiência e o bom funcionamento do setor dos pagamentos de retalho, incluindo, nomeadamente, facilitar a disponibilização de pagamentos imediatos no conjunto da área do euro.

(3)

No interesse da segurança jurídica e para evitar discriminações entre os NB-PSP com base no local de estabelecimento, os bancos centrais do Eurosistema devem adotar uma abordagem uniforme no que respeita ao acesso dos NB-PSP a todos os sistemas de pagamentos operados por bancos centrais do Eurosistema e contas de bancos centrais. Os bancos centrais do Eurosistema devem, por conseguinte, aplicar um conjunto de critérios não discriminatórios, objetivos e baseados no risco para permitir o acesso direto dos NB-PSP aos referidos sistemas de pagamentos operados por bancos centrais do Eurosistema. Tal asseguraria que o acesso direto por parte dos NB-PSP promove a integridade do mercado e apoia a concorrência e a inovação no ecossistema dos serviços de pagamento, sem colocar riscos para a resiliência, integridade e segurança dos sistemas de pagamentos e, por conseguinte, sem se tornar uma fonte de risco sistémico.

(4)

O artigo 35.o-A, n.o 1, da Diretiva 2015/2366 estabelece condições específicas aplicáveis aos NB-PSP que pretendam participar em sistemas de pagamentos designados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE. Os Estados-Membros devem definir o procedimento através do qual é avaliada a conformidade dos NB-PSP com essas condições. Sem prejuízo destes procedimentos, é importante estabelecer um conjunto comum de requisitos mínimos ao nível do Eurosistema que terão de ser cumpridos pelos NB-PSP que pretendam ter acesso aos sistemas de pagamentos operados por um banco central. Estes requisitos mínimos devem refletir-se devidamente nos termos e condições dos acordos celebrados entre os bancos centrais do Eurosistema e os NB-PSP, e incluir o cumprimento de determinados requisitos de segurança e a apresentação ao banco central do Eurosistema relevante, entre outras, de declarações, pelos NB-PSP, ou pela autoridade nacional relevante, que confirmem o respetivo cumprimento inicial e, subsequentemente, continuado, das condições previstas na legislação nacional de transposição do artigo 35.o-A, n.o 1, da Diretiva 2015/2366, e a disponibilização de documentação de apoio adicional, quando solicitado pelos bancos centrais do Eurosistema.

(5)

A Diretiva 98/26/CE e a Diretiva (UE) 2015/2366 não concedem aos NB-PSP acesso automático aos sistemas de pagamento do Eurosistema operados ao abrigo do artigo 3.o-1, quarto travessão, e dos artigos 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do SEBC, tais como o sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET). O TARGET está estruturado como uma multiplicidade de sistemas de pagamentos e disponibiliza contas para a liquidação em euros em moeda do banco central, desempenhando, por conseguinte, um papel essencial no desempenho de determinadas atribuições básicas do Eurosistema, incluindo a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Os critérios de acesso e as regras de participação no TARGET estão previstos na Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (4).

(6)

O Eurosistema visa proporcionar acesso direto ao TARGET a todos os participantes elegíveis. Consequentemente, os NB-PSP elegíveis para participar no TARGET devem deixar de ser registados como titulares de um código de identificação de empresa (Business Identifier Code — BIC) endereçável ou como partes contactáveis na conta própria dos bancos centrais do Eurosistema, com exceção da conta técnica de sistema de pagamentos operada por um banco central no sistema de liquidação de pagamentos imediatos através do TARGET (TARGET Instant Payment Settlement — TIPS).

(7)

A fim de minimizar qualquer potencial perturbação ou impacto negativo no processamento de pagamentos que afete os utilizadores finais quando determinados NB-PSP deixarem de estar registados como titulares de BIC endereçáveis ou partes contactáveis na conta própria dos bancos centrais do Eurosistema, é necessário um período de transição para permitir a migração dos NB-PSP que sejam elegíveis e pretendam tornar-se participantes diretos no TARGET. Os NB-PSP aos quais este período de transição se aplica são os que estão registados como titulares de BIC endereçáveis ou partes contactáveis na conta própria dos bancos centrais do Eurosistema. A duração do período de transição teria de ser suficiente para facilitar a conclusão de toda a implementação administrativa e técnica necessária, incluindo as atividades de teste pelos NB-PSP em conjunto com os bancos centrais do Eurosistema relevantes, e para permitir a migração de múltiplas entidades para um novo modelo de ligação sem sobrecarregar indevidamente qualquer banco central do Eurosistema. Um período de transição até 31 de dezembro de 2025 é considerado razoável e adequado para essa implementação e para a eliminação progressiva da ligação utilizada por determinados NB-PSP para o processamento de pagamentos.

(8)

A detenção, por parte dos NB-PSP, de contas num sistema de pagamentos operado por um banco central do Eurosistema, incluindo o TARGET, embora seja permitida, deve ter apenas por objetivo a colocação de fundos para o cumprimento das obrigações de liquidação. Por conseguinte, o saldo nessas contas não deve exceder o necessário para cumprir essas obrigações. A colocação de fundos superiores a esse montante em contas detidas num sistema de pagamentos operado por um banco central do Eurosistema seria contrária à sua finalidade. Do ponto de vista da estabilidade de preços e da estabilidade financeira, é importante que essas contas sejam utilizadas para efeitos de pagamento e não, de forma abusiva, para efeitos de salvaguarda. Consequentemente, deve aplicar-se um limite ao montante máximo de saldo e este requisito, juntamente com as disposições relativas ao seu cálculo, deve refletir-se em conformidade nos termos e condições dos acordos celebrados entre os bancos centrais do Eurosistema e os NB-PSP.

(9)

No que se refere às contas no TARGET, o cálculo dos montantes máximos de saldo deve, em geral, ter devidamente em conta as obrigações de liquidação decorrentes da participação direta de um NB-PSP em sistemas de pagamento periféricos que efetuem liquidações no TARGET, e o limite ao montante máximo de saldo deve, em geral, também aplicar-se ao saldo de um NB-PSP nas contas técnicas TARGET desses sistemas periféricos. No entanto, a escassez de dados fiáveis sobre os saldos detidos por um NB-PSP nas contas do TARGET para efeitos de procedimentos específicos de sistema periférico dificultaria o acompanhamento diário eficaz que os bancos centrais do Eurosistema devem efetuar para identificar a utilização abusiva dessas contas por parte dos NB-PSP através da detenção de liquidez excedentária. Mais especificamente, os bancos centrais do Eurosistema não têm visibilidade sobre os saldos detidos pelos NB-PSP em: a) contas TARGET para efeitos do procedimento de liquidação D do sistema periférico de liquidação por bruto em tempo real (a seguir «procedimento de liquidação D para SP LBTR») a que se refere o anexo I, parte VI, artigo 6.o, da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8); e b) contas TARGET para efeitos do procedimento de liquidação do sistema periférico de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS) (SP TIPS) referidos no anexo I, parte VII, da referida orientação. Por conseguinte, para este efeito, quaisquer fundos detidos por um NB-PSP em contas TARGET para efeitos do procedimento de liquidação D para SP LBTR ou procedimentos de liquidação SP TIPS não devem ser incluídos no cálculo de um limite ao montante máximo de saldo, não devendo esse limite ser aplicável a esses fundos. Em vez disso, deve ser instituído um regime de reporte de auto-certificação mensal para os NB-PSP, sempre que relevante, a fim de permitir aos bancos centrais do Eurosistema pertinentes verificar se os fundos detidos pelos NB-PSP em contas TARGET para esse efeito estão, de facto, a ser utilizados para o cumprimento das obrigações de liquidação. Esse regime de auto-certificação deve incluir relatórios mensais sobre o máximo e a média diários dos saldos overnight de um NB-PSP nessas contas, bem como sobre os montantes máximos e médios diários das obrigações de liquidação do NB-PSP processados no sistema periférico correspondente.

(10)

O Eurosistema deve rever o método de cálculo dos montantes máximos de saldo em intervalos especificados, logo que se verifique uma estabilização do modelo operacional e de modo a reduzir uma tendência ascendente persistente desses montantes.

(11)

A fim de promover uma cultura de cumprimento dos requisitos relativos aos limites ao montante máximo de saldo, o banco central do Eurosistema relevante deve impor uma sanção a um NB-PSP que detenha montantes superiores ao montante máximos de saldo pertinente nessas contas. A fim de dissuadir violações repetidas ou sistemáticas, quaisquer incidentes de incumprimento que envolvam montantes significativos, superiores aos montantes máximos de saldo pertinentes, ou a não redução desses montantes excedentários, detidos nas contas dos NB-PSP, imediatamente após a sua receção, devem figurar entre os eventos que consubstanciam um incumprimento significativo dos requisitos aplicáveis. Nesses casos, deve ser permitido ao banco central do Eurosistema relevante revogar a participação do NB-PSP no sistema de pagamentos operado pelo banco central relevante e, consequentemente, impor uma sanção adicional a respeito de qualquer conta que seja encerrada em consequência de tal facto.

(12)

Embora a Diretiva (UE) 2015/2366 exija que os NB-PSP protejam os fundos dos seus clientes através da abertura de contas de salvaguarda ou por outros meios, não constitui função primordial dos bancos centrais atuar como substituto das instituições de crédito na prestação de serviços de salvaguarda. A disponibilização de contas de salvaguarda pelos bancos centrais pode ter impacto na segurança e robustez globais do mecanismo de transmissão da política monetária e do sistema financeiro em geral, e implicar riscos significativos para a consecução dos objetivos do Eurosistema, específicos dos bancos centrais. Esses riscos incluem saídas de depósitos de instituições de crédito, por exemplo num cenário em que os depósitos seriam detidos no banco central, conduzindo a uma desintermediação progressiva do setor bancário comercial, o que teria um impacto negativo na disponibilidade de liquidez prejudicando, por essa via, a transmissão eficaz da política monetária. Do mesmo modo, uma moeda digital sintética de banco central, por exemplo, moeda eletrónica emitida por um NB-PSP e totalmente garantida por moeda do banco central, poderia esbater a distinção entre moeda de banco central, um ativo de liquidação livre de riscos de crédito e de liquidez, e moeda de banco comercial. O depósito de fundos dos clientes em bancos centrais poderia acarretar o risco de confundir, no espírito do público, a moeda eletrónica com outras formas de moeda, incluindo moeda de banco central, distorcendo assim a perceção do risco.

(13)

O Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que é aplicável desde 30 de dezembro de 2024, obriga os prestadores de serviços de criptoativos a salvaguardar os fundos dos seus clientes junto de uma instituição de crédito ou, caso esteja disponível, numa conta de banco central. Neste último caso, qualquer decisão de disponibilizar contas para efeitos de salvaguarda fica à discrição dos bancos centrais do Eurosistema. Não deve ser oferecida aos prestadores de serviços de criptoativos uma opção de salvaguarda nos bancos centrais do Eurosistema pelas mesmas razões por que não deve ser oferecida aos NB-PSP, bem como pela manutenção de condições de concorrência equitativas entre as várias instituições que participam no mercado de serviços de pagamento.

(14)

A disponibilização de contas de salvaguarda fora do TARGET, isto é, nos sistemas de pagamentos nacionais ou diretamente nos registos contabilísticos de um banco central do Eurosistema, é relevante para as atribuições básicas de execução da política monetária e de garantia do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos pelo que se insere no âmbito dos artigos 17.o e 22.o do Estatuto do SEBC. Por conseguinte, também por este motivo, não devem ser oferecidas ou disponibilizadas contas de salvaguarda a NB-PSP nem a prestadores de serviços de criptoativos pelos bancos centrais do Eurosistema individualmente considerados. Para evitar dúvidas, as contas técnicas do sistema periférico para o procedimento de liquidação D do SP LBTR ou para as contas técnicas SP TIPS, embora sejam contas de fundos garantidos, não são contas de salvaguarda para efeitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/2366 ou para efeitos do artigo 70.o do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(15)

Os NB-PSP que tenham acesso aos sistemas de pagamento operados por um banco central devem ser autorizados a abrir múltiplas contas de liquidação, dependendo da oferta do operador do sistema de pagamentos. Uma vez que estas múltiplas contas não proporcionariam a segregação dos fundos dos clientes, estas contas não estariam protegidas contra a insolvência.

(16)

A Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) deve ser alterada, pelo que a aplicação das disposições da presente decisão relacionadas com pedidos de acesso ao TARGET por parte dos NB-PSP deve ser adiada para 16 de junho de 2025, data em que, por razões técnicas, as alterações à Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) serão aplicáveis.

(17)

No interesse da segurança jurídica e a fim de facilitar o alinhamento dos termos e condições dos bancos centrais do Eurosistema enquanto operadores de sistemas de pagamentos ou bancos centrais detentores de contas com as recentes alterações legislativas relevantes da União, a data de aplicação da presente decisão deve ser alinhada com a data em que os Estados-Membros são obrigados a transpor as alterações à Diretiva 98/26/CE e à Diretiva (UE) 2015/2366 introduzidas pelo Regulamento (UE) 2024/886, ou seja, 9 de abril de 2025,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Banco Central do Eurosistema», o Banco Central Europeu ou um banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

2)

«Sistema de pagamentos operado por um banco central», um sistema de pagamentos operado por um banco central do Eurosistema que inclui um sistema componente do TARGET;

3)

«Prestador não bancário de serviços de pagamento» ou «NB-PSP», qualquer uma das seguintes entidades:

a)

Uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), com exceção das que beneficiam de uma isenção nos termos do artigo 2.o, n.o 5, ou dos artigos 32.o ou 33.o dessa diretiva;

b)

Uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1), da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), com exceção de uma pessoa coletiva que beneficie de uma isenção ao abrigo do artigo 9.o da referida diretiva;

4)

«Conta de salvaguarda», uma conta separada numa instituição de crédito ou, à discrição de um banco central do Eurosistema, nesse banco central, aberta por:

a)

Um prestador não bancário de serviços de pagamento, para assegurar a segregação dos fundos dos seus clientes relativamente aos fundos próprios desse prestador não bancário de serviços de pagamento, para os efeitos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/2366;

b)

Um prestador de serviços de criptoativos, para assegurar a salvaguarda dos direitos de propriedade dos seus clientes e impedir a utilização por conta própria dos fundos dos seus clientes, para os efeitos do artigo 70.o do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

5)

«Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 15), do Regulamento (UE) 2023/1114;

6)

«ordem de transferência de numerário», uma ordem de transferência de numerário na aceção do anexo III, ponto 16), da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8);

7)

«Fim do dia útil», a hora-limite, tal como previsto nas regras do sistema de pagamentos operado por um banco central, para a liquidação de ordens de transferência de numerário nesse dia útil específico.

Artigo 2.o

Acesso aos sistemas de pagamentos operado por um banco central

1.   Os bancos centrais do Eurosistema devem, mediante pedido, facultar o acesso ao seu sistema de pagamentos operado por um banco central a um prestador não bancário de serviços de pagamento (NB-PSP) que cumpra todos os seguintes requisitos:

a)

O NB-PSP (ou um terceiro que desempenha essas funções, por cujas ações e omissões o NB-PSP continua a ser o único responsável) instala, gere, opera, monitoriza e garante a segurança da infraestrutura informática necessária para a ligação ao sistema de pagamentos operado por um banco central e está em condições de submeter ordens de transferência de numerário ao sistema de pagamentos operado por um banco central;

b)

O NB-PSP fornece toda a informação de apoio que o banco central relevante considere razoavelmente necessária para decidir sobre um pedido de acesso ao sistema de pagamentos operado por um banco central;

c)

O NB-PSP implementa controlos de segurança adequados para proteger os seus sistemas contra o acesso e a utilização não autorizados, nomeadamente no que diz respeito à ciber-resiliência e à segurança da informação;

d)

O NB-PSP apresenta ao banco central relevante, ou uma declaração emitida pela autoridade nacional relevante, ou uma declaração devidamente assinada conforme aprovada pelo órgão de administração competente do NB-PSP, em ambos os casos confirmando a conformidade do NB-PSP com: i) as condições para solicitar a participação em sistemas de pagamento designados, nos termos previstos na legislação nacional aplicável de transposição do artigo 35.o-A, n.o 1, da Diretiva 2015/2366; e ii) os procedimentos previstos nas disposições pertinentes do direito nacional de transposição do artigo 35.o-A, n.o 2, da Diretiva 2015/2366.

Para evitar dúvidas, nenhuma disposição deste número isenta os NB-PSP do cumprimento de quaisquer requisitos, incluindo procedimentos de candidatura específicos, que lhes sejam aplicáveis nos termos da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8).

2.   No que respeita a qualquer pedido de um NB-PSP a um banco central do Eurosistema para permitir o acesso ao TARGET, o disposto no n.o 1 é aplicável a partir de 16 de junho de 2025.

3.   Um NB-PSP ao qual tenha sido concedido acesso a um sistema de pagamentos operado por um banco central deve apresentar ao banco central relevante, uma vez por cada ano desse acesso, uma declaração assinada conforme aprovada pelo respetivo órgão de administração competente, confirmando o cumprimento continuado, pelo NB-PSP, dos requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas c) e d). O banco central relevante tem o direito de verificar a informação fornecida nessa declaração e de solicitar qualquer documentação comprovativa que considere razoavelmente necessária.

4.   Um banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro pode incluir requisitos adicionais para que os NB-PSP tenham acesso aos seus sistemas de pagamentos operados pelo banco central, por forma a fazer face ao perfil de risco específico dos seus sistemas de pagamentos operados pelo banco central que não o TARGET.

Artigo 3.o

Contas em sistemas de pagamentos operados por um banco central e não oferta de contas de salvaguarda

1.   Os bancos centrais do Eurosistema não devem oferecer nem disponibilizar contas de salvaguarda a NB-PSP nem a prestadores de serviços de criptoativos.

2.   Os bancos centrais do Eurosistema não devem abrir contas para além de contas em sistemas de pagamentos operados por um banco central para os NB-PSP elegíveis para participar nesses sistemas de pagamentos operados por um banco central.

3.   As contas TARGET oferecidas para efeitos do procedimento de liquidação D do sistema periférico de liquidação por bruto em tempo real a que se refere o anexo I, parte VI, artigo 6.o, da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) (a seguir «procedimento de liquidação D para SP LBTR») e as contas TARGET oferecidas para efeitos do procedimento de liquidação do sistema periférico de pagamentos imediatos através do TARGET (TIPS) (SP TIPS) nos termos do anexo I, parte VII, da referida orientação (a seguir «procedimentos de liquidação para SP TIPS») não são consideradas contas de salvaguarda para efeitos do disposto no n.o 1.

4.   Os bancos centrais do Eurosistema devem, o mais tardar até 31 de dezembro de 2025, revogar o acesso dos NB-PSP registados como titulares de um código de identificação de empresa (Business Identifier Code — BIC) endereçável ou como partes contactáveis na conta própria dos bancos centrais do Eurosistema no TARGET.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 4, os bancos centrais do Eurosistema devem permitir o acesso, direto ou não, dos NB-PSP a sistemas de pagamentos operados por um banco central, excluindo o TARGET, nas mesmas condições em que o acesso é oferecido a outros participantes elegíveis.

6.   A remuneração de todas as contas detidas pelos NB-PSP em cada sistema de pagamentos operado por um banco central do Eurosistema deve estar em conformidade com a Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (9).

Artigo 4.o

Montantes máximos de saldo

1.   Os fundos detidos no final do dia útil por um NB-PSP em todas as contas em qualquer sistema de pagamentos operado por um banco central individualmente considerado, incluindo as contas TARGET especificadas no n.o 2, não devem exceder o montante máximo de saldo aplicável a esse sistema de pagamentos.

2.   Os fundos referidos no n.o 1 devem incluir os fundos detidos no final do dia útil por um NB-PSP em qualquer uma das seguintes contas no TARGET:

a)

Conta de numerário principal (CNP), referida no anexo I, parte II, da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8);

b)

Conta de numerário dedicada LBTR (CND LBTR), referida no anexo I, parte III, da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8);

c)

Contas de numerário dedicadas à liquidação de pagamentos imediatos do TARGET (TIPS), conforme referido no anexo I, parte V, da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8).

3.   Os fundos referidos no n.o 1 não incluem os fundos detidos por um NB-PSP em contas no TARGET para efeitos do procedimento de liquidação D para SP LBTR ou dos procedimentos de liquidação para SP TIPS.

4.   O montante máximo de saldo a que se refere o n.o 1 é calculado do seguinte modo:

a)

Se o NB-PSP tiver estado em funcionamento durante um período de 12 meses antes do pedido de acesso a um sistema de pagamentos operado por um banco central, o montante máximo de saldo deve corresponder ao dobro do valor máximo das ordens de transferência de numerário, incluindo, quando relevante, ordens de transferência de sistemas periféricos, mas excluindo as transferências de liquidez do NB-PSP, em qualquer dia útil durante o período de 12 meses de calendário anterior. O NB-PSP deve incluir o cálculo pormenorizado desse montante máximo de saldo no seu pedido ao banco central do Eurosistema relevante para participar no sistema de pagamentos operado por um banco central;

b)

Se o NB-PSP não tiver estado em funcionamento durante um período de 12 meses antes da candidatura de acesso a um sistema de pagamentos operado pelo banco central, o montante máximo de saldo deve corresponder ao dobro do valor máximo total previsto para ordens de transferência de numerário, incluindo, quando pertinente, as ordens de transferência de sistemas periféricos, mas excluindo as transferências de liquidez. O NB-PSP deve incluir o seu cálculo pormenorizado do montante máximo de saldo proposto no seu pedido para participar no sistema de pagamentos operado por um banco central;

c)

No período de 12 meses subsequente à abertura da primeira conta ativa no sistema de pagamentos operado por um banco central, o banco central do Eurosistema relevante recalculará o montante máximo de saldo para cada NB-PSP, em todos os meses do primeiro trimestre e, posteriormente, em todos os trimestres. O montante máximo de saldo recalculado é aplicável a partir do dia útil seguinte à notificação do novo cálculo pelo banco central do Eurosistema relevante a cada NB-PSP e até ao novo cálculo seguinte;

d)

Após o primeiro período de 12 meses subsequente à abertura da primeira conta ativa no sistema de pagamentos operado por um banco central, o banco central do Eurosistema relevante recalculará o montante máximo de saldo uma vez por ano. O novo cálculo basear-se-á no valor máximo total efetivo, no NB-PSP, das ordens de transferência de numerário, incluindo, se for caso disso, as ordens de transferência de sistemas periféricos, mas excluindo as transferências de liquidez durante o período de 12 meses anterior, no sistema de pagamentos operado pelo banco central relevante, e nas informações prestadas ao banco central do Eurosistema relevante nos termos das alíneas a) e b);

e)

Em circunstâncias excecionais, o banco central do Eurosistema relevante pode, à sua discrição, recalcular o montante máximo de saldo numa base casuística, se se verificar uma alteração significativa, iminente ou já ocorrida, dos valores de liquidação de um NB-PSP, e que possa determinar o incumprimento do montante máximo de saldo relevante. Esse novo cálculo deve ser efetuado nos termos da alínea b).

5.   Caso os fundos totais nas contas dos NB-PSP excedam o montante máximo de saldo aplicável, o NB-PSP deve tomar medidas imediatas para reduzir os fundos totais detidos para um montante inferior ao montante máximo de saldo. Se essa redução não for possível devido a um pagamento a receber pouco antes do final do dia útil, a redução deve ser efetuada sem demora injustificada após o início do dia útil seguinte.

6.   Se um NB-PSP for um participante direto num sistema de pagamentos que seja um sistema periférico do TARGET, e depender do procedimento de liquidação D para SP LBTR ou de procedimentos de liquidação SP TIPS, esse NB-PSP deve comunicar mensalmente ao banco central do Eurosistema relevante os montantes máximos e médios diários dos saldos overnight nas contas técnicas do sistema periférico do TARGET pertinente. O NB-PSP deve também comunicar mensalmente os montantes máximos e médios diários das suas obrigações de liquidação processadas no sistema periférico correspondente.

7.   O BCE deve proceder à revisão do tipo de contas enumeradas no n.o 2, o mais tardar, um ano após a data de aplicação da presente decisão e, posteriormente, pelo menos de três em três anos. O BCE deve proceder à revisão do método de cálculo do montante máximo de saldo descrito no n.o 4, o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor da presente decisão e, posteriormente, pelo menos de três em três anos.

Artigo 5.o

Incumprimento do limite ao montante máximo de saldo ou requisitos para acesso aos sistemas de pagamentos operados por um banco central

1.   Caso um NB-PSP não cumpra os requisitos do artigo 4.o, o banco central do Eurosistema relevante aplicará uma sanção pecuniária correspondente a 0,03 % do montante total que exceda o montante máximo de saldo detido em todas as contas pelo NB-PSP no final do dia útil, em cada sistema de pagamentos operado pelo banco central do Eurosistema relevante, bem como uma sanção pecuniária diária adicional de 1 000 EUR por cada dia de incumprimento.

2.   Se um NB-PSP não tiver sanado um incumprimento significativo dos requisitos do artigo 4.o, o banco central do Eurosistema relevante pode revogar a participação do NB-PSP no sistema de pagamentos operado por um banco central, mediante pré-aviso de um mês, e deve impor uma sanção pecuniária pontual adicional de 1 000 EUR por cada conta encerrada.

Para efeitos do presente número, cada um dos seguintes elementos é considerado, entre outros, um caso de incumprimento significativo: a) a violação sistemática ou repetida do limite ao montante máximo de saldo em causa, incluindo, sem limitação, a violação que exceda em montante significativo o limite ao montante máximo de saldo em causa; e b) a não redução do montante detido nas contas relevantes para um nível inferior ao montante máximo de saldo até ao final do dia útil seguinte ao dia útil em que os fundos são recebidos.

3.   Se um NB-PSP deixar de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, o banco central do Eurosistema relevante pode revogar a participação do NB-PSP no sistema de pagamentos operado por um banco central, sem aviso prévio.

4.   Caso um NB-PSP não cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 3, o banco central do Eurosistema relevante pode revogar a participação do NB-PSP no sistema de pagamentos operado por um banco central, mediante pré-aviso de um mês.

5.   O BCE deve proceder à revisão do disposto no presente artigo, o mais tardar, um ano após a data de aplicação da presente decisão e, posteriormente, pelo menos de três em três anos.

Artigo 6.o

Alteração dos termos e condições dos sistemas de pagamentos operados por um banco central

Os bancos centrais do Eurosistema devem alterar os termos e condições de todos sistemas de pagamentos operados por um banco central, por si operados, de modo a incluírem os requisitos estabelecidos nos artigos 2.o a 5.o, quando tal seja relevante.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 9 de abril de 2025.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de janeiro de 2025.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(2)  Regulamento (UE) 2024/886 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 e as Diretivas 98/26/CE e (UE) 2015/2366 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (JO L, 2024/886, 19.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/886/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(4)  4 Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).

(5)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

(6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(7)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(8)  Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

(9)  Decisão (UE) 2024/1209 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2024, relativa à remuneração de depósitos não abrangidos pela política monetária em bancos centrais nacionais e no Banco Central Europeu (BCE/2024/11) (JO L, 2024/1209, 3.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1209/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/222/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)