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Jornal Oficial |
PT Série L |
2025/72 |
17.1.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/72 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/936 relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem considerar que os produtos a que se aplicaram normas harmonizadas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos relevantes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem. Os requisitos de medição e de cálculo aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico estão estabelecidos no artigo 4.o e no anexo III do Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão (3). |
(2) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), após a adoção de um ato delegado, nos termos do artigo 16.o desse regulamento, que estabeleça requisitos específicos em matéria de etiquetagem, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas que satisfazem os requisitos de medição e de cálculo pertinentes constantes do ato delegado. Se as referidas normas harmonizadas forem aplicadas durante a avaliação da conformidade de um produto, o modelo beneficia da presunção de conformidade com os requisitos de medição e de cálculo pertinentes constantes do ato delegado. Os requisitos de medição e de cálculo aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico estão estabelecidos no artigo 3.o e no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão (5). |
(3) |
Pela Decisão de Execução C(2023) 3518 da Comissão (6), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a revisão das normas harmonizadas existentes relativas às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico enumeradas no anexo I dessa decisão, em apoio do Regulamento (UE) 2019/2023 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 (a seguir designado por «pedido»). A revisão foi necessária para substituir o detergente de referência que contém a substância perborato de sódio referida na norma harmonizada EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela norma EN 60456:2016/A11:2020, que não deve ser colocado no mercado após 27 de maio de 2023, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e com a entrada n.o 48 do anexo XIV desse regulamento. O pedido permitiu igualmente ter em conta o progresso técnico e científico, proceder a alterações de redação e harmonizar o arredondamento dos números comunicados com as alterações feitas pelo Regulamento (UE) 2021/341 da Comissão (8) e pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/340 da Comissão (9). |
(4) |
Com base no pedido, o CENELEC reviu a norma harmonizada EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela norma EN 60456:2016/A11:2020, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia pela Decisão de Execução (UE) 2021/936 da Comissão (10). O resultado desta revisão foi a adoção da alteração EN 60456:2016/A12:2023. |
(5) |
A Comissão, juntamente com o CENELEC, avaliou se a norma harmonizada EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela norma EN 60456:2016/A12:2023, cumpre o pedido. |
(6) |
A norma harmonizada EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela norma EN 60456:2016/A12:2023, satisfaz os requisitos que visa abranger, estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2023 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/2014. Por conseguinte, é adequado publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
Os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/936 indicam as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade respetivamente com o Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 e o Regulamento (UE) 2019/2023. A fim de assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio desses regulamentos são enumeradas num único ato, a referência da norma harmonizada EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela norma EN 60456:2016/A12:2023 deve ser incluída nesses anexos. |
(8) |
É necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia a referência à norma harmonizada EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela norma EN 60456:2016/A11:2020, uma vez que é substituída pela norma harmonizada EN 60456:2016, com a redação que lhe foi dada pela norma EN 60456:2016/A12:2023. Por conseguinte, é necessário suprimir essa referência dos anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/936. |
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/936 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(10) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais correspondentes enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/936 são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.
(2) Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).
(3) Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 285, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2023/oj).
(4) Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1369/oj).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão, de 11 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à etiquetagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão e a Diretiva 96/60/CE da Comissão (JO L 315 de 5.12.2019, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/2014/oj).
(6) Commission Implementing Decision C(2023)3518 of 2 June 2023 on a standardisation request to the European Committee for Electrotechnical Standardisation as regards ecodesign and energy labelling requirements for household washing machines and household washer-dryers in support of Commission Regulation (EU) 2019/2023 and Commission Delegated Regulation (EU) 2019/2014 [não traduzida para português; título provisório: Decisão de Execução C(2023) 3518 da Comissão, de 2 de junho de 2023, relativa a um pedido de normalização dirigido ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica respeitante aos requisitos em matéria de conceção ecológica e de etiquetagem energética aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, em apoio do Regulamento (UE) 2019/2023 da Comissão e do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 da Comissão].
(7) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
(8) Regulamento (UE) 2021/341 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2019/424, (UE) 2019/1781, (UE) 2019/2019, (UE) 2019/2020, (UE) 2019/2021, (UE) 2019/2022, (UE) 2019/2023 e (UE) 2019/2024 no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos servidores e produtos de armazenamento de dados, motores elétricos e variadores de velocidade, aparelhos de refrigeração, fontes de luz e dispositivos de comando separados, ecrãs eletrónicos, máquinas de lavar louça para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico e máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico e aparelhos de refrigeração com função de venda direta (JO L 68 de 26.2.2021, p. 108, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/341/oj).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2021/340 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2013, (UE) 2019/2014, (UE) 2019/2015, (UE) 2019/2016, (UE) 2019/2017 e (UE) 2019/2018 no respeitante aos requisitos de etiquetagem energética dos ecrãs eletrónicos, das máquinas de lavar roupa para uso doméstico e das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico, das fontes de luz, dos aparelhos de refrigeração, das máquinas de lavar louça para uso doméstico e dos aparelhos de refrigeração com função de venda direta (JO L 68 de 26.2.2021, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/340/oj).
(10) Decisão de Execução (UE) 2021/936 da Comissão, de 3 de junho de 2021, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico e às máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico elaboradas em apoio do Regulamento (UE) 2019/2023 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/2014 (JO L 204 de 10.6.2021, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/936/oj).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão de Execução (UE) 2021/936 da Comissão são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/72/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)